Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
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DIREITO
CIVIL Contratos emEspécie
Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Prof. Vinicius Marques
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Depósito:
Conceito: negócio qual o depositário jurídico pelo
e corpóreo, para guardar, até que o recebe um objeto móvel
depositante o reclame.
Natureza jurídica: em regra unilateral e gratuito, mas a
depender do caso pode ser bilateral e oneroso. Real, temporário,
informal ou formal, personalíssimo e comutativo.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Depósito:
Modalidades:
- Voluntário: resulta da autonomia das partes.
- Legal ou necessário: I) depósito legal; II) depósito
miserável; III) depósito hospedeiro.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Depósito voluntário:
- Restituição no lugar que a coisa foi guardada.
- Despesas de restituição por conta do depositante.
- Depositário pode pleitear depósito judicial caso haja não
possa guardar a coisa e o depositante não aceitar devolução.
- O herdeiro do depositário que alienar o bem deverá
assistir o depositante e restituir o comprador.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Depósito voluntário:
- Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada
um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver
entre eles solidariedade.
- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o
depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa
depositada, nem a dar em depósito a outrem.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Depósito voluntário:
- O depositário não responde pelos casos de força maior;
mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe
pague a retribuição devida.
- O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
lei específica, aplicam-se regras do
Legal ou Necessário:
- Na ausência de
depósito voluntário.
- Não se presumem como gratuitos.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Mandato:
Conceito: contrato pelo qual alguém (mandante)
transfere poderes a outrem (mandatário) para que este, em seu
nome, pratique atos ou administre interesses.
Natureza jurídica: unilateral em regra, mas pode
assumir a forma de bilateral; pode ser gratuito ou oneroso;
consensual, comutativo e informal.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Mandato:
I) legal; II) judicial; III)
Principais classificações:
- Quanto à origem:
convencional.
- Quanto às relações entre mandante e mandatário: I)
oneroso; II) gratuito.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Mandato:
Principais classificações:
- Quanto à pessoa do mandatário:
II.1. mandato conjunto
I) simples; II)
ou plural, neste caso pode ser
simultâneo; II.2. mandato solidário; II.3. mandato fracionário;
II.4. mandato sucessivo ou substitutivo.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Mandato:
manifestação de vontade: I)
Principais classificações:
- Quanto ao modo de
expresso; II) tácito.
- Quanto à forma de celebração: I) verbal; II) escrito.
- Quanto aos poderes: I) geral; II) especial.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Mandato:
Formas de extinção:
alteração de estado que
- Pela revogação ou renúncia.
- Pela morte, interdição ou
inabilite uma das partes.
- Pelo término do prazo ou conclusão.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Comissão:
Conceito: contrato que tem por objeto a aquisição ou
venda de bens pelo comissário em um território determinado
(representação indireta).
Natureza jurídica: bilateral, oneroso, comutativo,
informal, personalíssimo.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Comissão:
O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou
a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta
do comitente.
O comissário é obrigado a agir de conformidade com
as ordens e instruções do comitente.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Comissão:
O comissário não responde pela insolvência das
pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou se for
estipulado cláusula del credere.
Presume-se o comissário autorizado a conceder
dilação do prazo para pagamento, se não houver instruções
diversas do comitente.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Comissão:
No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de
força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma
remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário
comitente, direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Agência e Distribuição:
Conceito de agência: quando uma pessoa assume, em
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação
de promover, à conta de outrem, mediante retribuição, a
realização de certos negócio em zona determinada.
Conceito de distribuição: da mesma forma, mas o
agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Agência e Distribuição:
bilateral, oneroso, comutativo, Natureza jurídica:
informal, trato sucessivo.
Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao
mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar
de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Agência e Distribuição:
Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a
agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
O agente ou distribuidor tem direito à indenização se
o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das
propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a
continuação do contrato.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Agência e Distribuição:
Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito
a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem
embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à
remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes,
além das indenizações previstas em lei especial.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Agência e Distribuição:
Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força
maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados.
Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das
partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que
transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento
exigido do agente.
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Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição
Foco, Força e Fé nos Estudos !