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CONTRATOS EM ESPÉCIE Contrato de doação Conceito (art.538 CC ) – no final Art. 538 CC . Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. • Vide Súmula 328 do STF. • A Lei n. 8.666, de 21-6-1993, proíbe a doação de imóveis públicos a particulares. • Vide art. 9.º da Lei n. 9.434, de 4-2-1997. Doação é contrato unilateral, gratuito e via de regra, unilateral (para a corrente majoritária). A doação é a principal forma de transferência/circulação de riquezas em uma sociedade. O art. 538 CC define o contrato de doação. É o contrato na qual o titular de um determinado patrimônio transfere gratuitamente parte desse patrimônio ou vantagens para terceiros de maneira a acrescer o patrimônio desse terceiro (denominado donatário) A pessoa pode doar todo o seu patrimônio, desde que não tenha herdeiros necessários e que fique assegurado ao menos o usufruto a fim de garantir futuros interesse do doador (art. 548 e 1.390 CC ). Art. 548 CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. • Vide art. 166 do CC. Art. 1.390. CC O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. • Vide CF, art. 231, § 2.º. • Vide arts. 1.225, IV, 1.413, 1.416, 1.652, I, 1.689, I, 1.693, 1.816, parágrafo único, 1.921, 1.946 e 1.952, todos do CC. A doação feita à prole eventual é contrato existente e válido, mas com sua eficácia suspensa devido à condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida (evento futuro e incerto). É nula a doação sem reserva de patrimônio para a sua sobrevivência. Essa análise é feita no momento da doação.

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CONTRATOS EM ESPÉCIE

Contrato de doação

Conceito (art.538 CC) – no final

Art. 538 CC. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.• Vide Súmula 328 do STF.• A Lei n. 8.666, de 21-6-1993, proíbe a doação de imóveis públicos a particulares.• Vide art. 9.º da Lei n. 9.434, de 4-2-1997.

Doação é contrato unilateral, gratuito e via de regra, unilateral (para a corrente majoritária).

A doação é a principal forma de transferência/circulação de riquezas em uma sociedade.

O art. 538 CC define o contrato de doação.

É o contrato na qual o titular de um determinado patrimônio transfere gratuitamente parte desse patrimônio ou vantagens para terceiros de maneira a acrescer o patrimônio desse terceiro (denominado donatário)

A pessoa pode doar todo o seu patrimônio, desde que não tenha herdeiros necessários e que fique assegurado ao menos o usufruto a fim de garantir futuros interesse do doador (art. 548 e 1.390 CC).

Art. 548 CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.• Vide art. 166 do CC.Art. 1.390. CC O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.• Vide CF, art. 231, § 2.º.• Vide arts. 1.225, IV, 1.413, 1.416, 1.652, I, 1.689, I, 1.693, 1.816, parágrafo único, 1.921, 1.946 e 1.952, todos do CC.

A doação feita à prole eventual é contrato existente e válido, mas com sua eficácia suspensa devido à condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida (evento futuro e incerto).

É nula a doação sem reserva de patrimônio para a sua sobrevivência. Essa análise é feita no momento da doação.

O que se questiona e ainda não é pacífico na doutrina é o caso em que a pessoa doa todo o seu patrimônio e depois advêm herdeiros legítimos.

A legítima corresponde a metade disponível dos bens de uma pessoa e é reservada aos seus herdeiros. Só na falta é que a pessoa pode doar todos os seus bens.

Para Caio Mário, não existe ato nulo que não seja passível de convalidação, pois isso iria ferir a ordem pública, mas também não se pode desfazer o ato nulo muitos anos depois, porque isso acabaria com a ordem jurídica que também é questão de ordem pública.

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Sendo assim, o ato nulo convalidaria no prazo geral da prescrição, qual seja. 10 anos, para garantir a segurança jurídica.

Para Gustavo Tepedino, quanto aos efeitos patrimoniais, o ato nulo convalesce no decurso de 10 anos. Entretanto, não convalesce jamais o ato nulo quando relativo a direitos da personalidade, direitos de família e estado da pessoa.

Conclusão, a regra é que a doação inoficiosa é nula quanto ao que excede a legítima e não convalesce. Entretanto, podem-se utilizar os argumentos dos doutrinadores dependendo do caso concreto.

Encargo

A pessoa que recebe doação sujeita a encargo deve cumpri-lo sob pena de revogação da doação.

Para a maioria da doutrina, o encargo não torna o contrato oneroso, porque as obrigações continuam não sendo reciprocas entre as partes.

Além disso, o encargo não é assumido perante o doador e, sim, o beneficiário, em regra, é um terceiro, estranho ao contrato (Ex.: idosa tem quatro imóveis e doa dois para quem cuidar de seu filho doente mental).

O encargo deve ser cumprido pelo donatário, inclusive após a morte do doador, sob pena de revogação da doação.

O absolutamente incapaz não tem vontade própria, sua vontade é a do seu representante legal. Na doação, a lei presume que a vontade do absolutamente incapaz seria o de aceitar, não podendo o seu representante agir diferente.

Doação conjuntiva

Outros herdeiros não podem ter participação em bem doado conjuntivamente a marido e mulher. Se um deles falece, o bem é do outro (e pronto) seja qual for o regime de bens do casamento. É a exceção.

Para que a doação seja conjuntiva, ela deve ser feita no mesmo momento para os donatários. Se, por exemplo, primeiro é o doador “x” para o marido e depois “y” para a mulher, não haverá a doação conjuntiva. Se um morrer, o bem virá normalmente ao inventário.

Fases da doação

O momento do aperfeiçoamento do contrato de doação não é aquele em que o doador se obriga. A doação tem duas fases:

1) Doador contrai a doação ;2) Execução do contrato .

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A execução do contrato vai depender se o bem é móvel ou imóvel. O aperfeiçoamento de dá com a tradição (art. 1267 CC) ou com o registro (art.1245 CC).

Art. 1.267 CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.Art. 1.245 CC. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.• Vide arts. 1.227, 1.246, 1.247 e 1.275, parágrafo único, do CC.• Vide Enunciado n. 87 da I Jornada de Direito Civil.§ 1.º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2.º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Com o aperfeiçoamento, o bem sai do patrimônio do doador.

OBS:

1- art. 514 CC , a regra é que o contrato de doação deve ser formal (salvo o § único), inclusive para moveis deve ser escrito.Art. 514 CC. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

2- A doação conjuntiva também pode ser usada analogicamente na união estável

Doação não remuneratória:

É feita em contrapartida e uma conduta do donatário em relação ao doador. Entende-se que não há essa liberdade desvinculada. Está associada a gratidão.

O que ultrapassar 50% do disponível pode ser doado para terceiros, pode ser deixado em testamento para qualquer pessoa (herdeiro ou não) (pré-legado ou legado precípuo).

Quando a doação não for inoficiosa (ou seja, não invade a legítima), essa parte deve ser trazida a legítima apenas para avaliar os 50% da parte disponível e para reequilibrar caso tenha adentro naquele limite.

Classificação:

A doação como contrato é diferente da doação como doação como negócio jurídico.

Não há negócio jurídico unilateral, já que a relação precisa que duas pessoas se obrigam reciprocamente. Então, como negócio jurídico, o contrato é sempre bilateral. Entretanto, a doação é contrato unilateral, pois obriga apenas o doador. O donatário não é obrigado a aceitar.

O doador não pode revogar a doação em alguns casos. Após assinar a escritura de doação o bem não é do donatário.

A doação do bem móvel só se aperfeiçoa com a tradição.

A doação é sempre gratuita, ainda que seja com encargo, porque ela só traz vantagem para uma pessoa.

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O encargo na doação tem natureza jurídica de ônus, só que o ônus é imperativo em benefício do próprio donatário que o aceita prol da vantagem a ser colhida.

Para que um contrato seja classificado como bilateral, a obrigação haveria de ser recíproca entre as partes com direitos e obrigações recíprocas.

Obs:

A doação com encargo não deixa de ser contrato unilateral, porque as obrigações não são recíprocas.

Art.541 CC – A lei exige forma por escritura pública ou instrumento particular.

Art. 541 CC . A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.• Vide arts. 108 e 1.267 do CC.• Vide art. 218 da LRP (registro)

O § Único traz a exceção: para bens móveis de pequeno valor, que sejam imediatamente submetidos à tradição.

Espécies de doação:

1) Doação Pura:É o ato deliberatório do doador, dispondo seu patrimônio em favor do

donatário por questões subjetivas atreladas a sua autonomia da vontade e a sua liberdade de contratar.

Pode ser:a) Por merecimento – art. 540 CC:

Art. 540 CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.• Vide arts. 136, 441, parágrafo único, e 564 do CC.

Não tem necessariamente a ver com a conduta referente a relação do doador com o donatário.

b) Doação ao nascituro – art. 542 CC:Art. 542 CC. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.• Vide arts. 2.º e 1.779, caput, do CC

Nascituro é o ser já concebido e ainda não nascido.

O nascituro só não pode ser titular de direitos patrimoniais. Logo, a doação ao nascituro é doação sujeita a condição suspensiva de eficácia (há expectativa de direito). O contrato existe e é válido, mas é ineficaz, porque se submete a condição (nascimento com vida). Isso ocorre independentemente de se adotar a Teoria Natalista (o nascituro só adquire a personalidade jurídica com o nascimento com vida) ou a Teoria Concepcionista (o nascituro tem personalidade jurídica formal desde a concepção e, só adquire a personalidade jurídica material com o nascimento com vida). Os representantes legais do nascituro que aceitam a doação por ele.

OBS:

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Pode ocorrer a doação a prole eventual, isto é, aquela que ainda não foi concebida – Art.546 CC

Art. 546 CC. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.• Vide art. 1.639, caput, do CC.

c) Doação ao absolutamente incapaz – Art. 543 e §3º do CC

Presume-se a aceitação do incapaz, já que a doação só lhe trará vantagens. O

legislador suprimiu a possibilidade do representante expressar vontade (≠)

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.• Vide arts. 3.º, 4.º e 1.748, II, do CC.

d) Doação com subvenção periódica - Art.545 CCÉ aquela em que o doador se obriga a prestações de vantagens sucessivas ao

donatário. Essa doação se extingue com a morte do doador ou do donatário, não se transmitindo aos herdeiros.

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

e) Doação conjuntiva – Art. 551É aquela destinada a duas ou mais pessoas figurando como donatários

(forma-se um condomínio). Entende-se que foi feita em parte iguais, salvo se o doador estabelecer de forma diferente.Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 551, § único – Se a doação é feita a marido e mulher e um deles morre, o patrimônio é integralizado na pessoa do supérstite, independente do regime de bens. É exceção ao direito sucessório, em respeito a vontade do autor.2) Formas especiais de Doação.a) Doação Remuneratória – Art.540 CC

O doador pratica ato de liberalidade em agradecimento a uma conduta ou um serviço prestado pelo donatário.

Essa doação não é passível de revogação, uma vez que tem caráter de gratidão, pelo seu caráter remuneratório, e não liberatório como ocorre na doação pura – Art. 564, I CC.Art. 564 CC. Não se revogam por ingratidão:I - as doações puramente remuneratórias;• Vide art. 540 do CC.Art. 540 CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.• Vide arts. 136, 441, parágrafo único, e 564 do CC.

b) Doação gravada – Art. 540 CCÉ aquela estabelecida com ônus (encargo), modo pelo qual o donatário, em

vista do proveito abatido, assume o encargo a ser cumprido sob pena de revogação em caso de descumprimento.

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Sendo a Doação é feita sobre bem imóvel, constará do RGI o encargo assumido e em casos de BEM MÓVEL, no REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (lei 6.015/73 - lei de registros públicos) Art. 540 CC. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.• Vide arts. 136, 441, parágrafo único, e 564 do CC.

c) Doação de ascendente para descendente – Art. 544 CCImporta em antecipação de legítima.Independe da concordância dos demais herdeiros, pois o bem será

posteriormente trazido à colação (Art. 2.003) em inventário, onde será reequilibrado o quantum sobre a legítima entre os sucessores.

Para isso, os descendentes devem estar na mesma classe.Art. 544 CC. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.• Vide arts. 847, 2.003, 2.005, parágrafo único, e 2.022 do CCArt. 2.003 CC. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.• Vide art. 2.009 do CC

d) Doação Propter Núpcias – Art. 546 CCÉ a doação que se faz em benefício do casamento do donatário com

determinada pessoa.Advindo o casamento, entende-se cumprindo o “ônus” assumido em razão

do proveito a ser colhido, razão pela qual tal doação não comporta revogação posterior – Art. 564, IV CC.Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.• Vide art. 1.639, caput, do CC.

e) Cláusula de Reversão – Art. 547 CC

É a disposição estabelecida pelo doador de retorno do bem ao seu patrimônio caso sobrevenha a morte do donatário antes do doador. Se o donatário morre antes, o bem não vai para os seus herdeiros. O bem volta para o patrimônio do doador (que está vivo).

Não é possível a cláusula de doação em favor de terceiros (vedação expressa ao artigo 547, § Único do CC).Art. 547 CC. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.• Vide art. 1.359 do CCParágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro

OBS:Não há reversão a favor dos herdeiros do doador, porque seria para

terceiros.Se o doador morrer antes, a propriedade se consolida com o donatário (e

será objeto da sucessão entre os sucessores desse donatário quando da sua morte).

Em casos de adultério – Art. 550 CC

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O legislador entendeu que uma doação iria ferir preceito particular da família, possibilitando sua anulação, no prazo decadencial de 2 anos contados da dissolução matrimonial (da sociedade conjugal).Art. 550 CC. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.• Vide arts. 1.647, 1.845 a 1.850 (herdeiros necessários) do CC.• Vide Súmula 382 do STF.

OBS:Súmula 380 STF – Para configurar o concubinato (art.1.727) ele deve ser

mantido em paralelo ao casamento (não pode haver separação de fato) e se houver acréscimo com participação do concubino, há de ser apreciado o que este colaborou para o acréscimo. São regras para se respeitar em caso de doação.

Art. 1.727 CC. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.•• Vide arts. 1.521 e 1.723, § 1.º, do CC.• Vide art. 226, § 3.º, da CF.• Vide art. 8.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.SÚMULA Nº 380 STF - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.

Revogação – Art.555 CCO artigo 557 CC traz as situações de ingratidão que gerariam hipóteses de

revogação.O enunciado 33 do CJF entende que o rol de exceções do art. 557 CC é

exemplificativo.Portanto, é passível outros casos de revogação por ingratidão.Revogação é ato personalíssimo do doador e não se transfere com a herança

para os seus sucessores. Exceção: No caso de homicídio doloso operado pelo donatário contra o doador, os sucessores do doador podem revogar a doação no prazo do art. 559 CC C/C 561 do CC.Art. 555 CC. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.• Vide arts. 557 e 559 do CC.Art. 557 CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:• Vide Enunciado n. 33 da I Jornada de Direito Civil.I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;II - se cometeu contra ele ofensa física;III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.Art. 559 CC. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Art. 561 CC. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Contrato de Empréstimo

Conceito:

É aquele em que uma parte transmite a outra o uso e o gozo de determinada coisa ou de coisa determinável pelo gênero. Quantidade e qualidade por determinado prazo ou indeterminado em ato de liberdade de se exigir, via de regra, nenhuma contra partida da

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outra que, entretanto, obriga-se a restituir o objeto emprestado ou outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade, quando solicitado, nas mesmas condições em que recebeu.

Espécies:

Comodato e mútuo são gratuitos, mas são considerados bilaterais e imperfeitos.

OBS:Para a DP mesmo, a doação é contrato unilateral, porque a vantagem é

colhida só pelo donatário.

Contrato bilateral imperfeito é aquele que nasce unilateral, mas durante a sua execução existe a possibilidade de obrigar aquela parte que inicialmente nenhuma obrigação teria.

O comodatário tem a obrigação de conservar a coisa e restituí-la ao final, já o comodante não tem obrigação nenhuma. Ocorre que, se o donatário precisar fazer benfeitorias necessárias, o comodante deverá indenizá-lo, gerando obrigação para quem antes não tinha.

a) Comodato – art. 579 a 585 CC

Quando a coisa emprestada for infungível e inconsumível haverá comodato.Coisa inconsumível e infungível, certa e determinada que deve ser restituída

ao comodante ao final.Se não há restituição no prazo, há mora ex re. Quando não houver prazo,

exige-se a notificação pré- monitória do comodatário (mora ex persona)

Se o comodatário estiver em mora, e fizer benfeitoria, ele não terá direito a retenção, porque não estará de boa-fé (Art. 1.220 CC).

RESP. 1175848: O prazo indeterminado mínimo para o comodato de bem imóvel é de 3 anos, salvo se as partes dispuserem ao contrário.

O representante legal (Art. 8º CDC) não pode dar em comodato os bens de seu administrado.

b) Mútuo – art. 586 a 592 CC

É o empréstimo de coisa consumível, fungível.

OBS:AD POMPAM VEL ASTENTATOREM: bens emprestados para ornamentação

em que pesem serem, de regra, fungíveis podem ser pactuados como forma de comodato entendendo que, neste caso, as partes teriam optado por dar a coisa à infungibilidade.

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O mútuo é empréstimo translativo da propriedade, porque a coisa é consumível, ou seja, a obrigação do mutuário é de devolver outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Admite-se que o mutuante garantia real ou pessoal (= fiança).

O mútuo feito a pessoa menor sem representante ou assistência, via de regra, contra o próprio menor e seu representante será ineficaz, porque deles não pode ser exigido, ressalvado, entretanto, o mútuo feito para garantir a subsistência do menor – Art. 588 CC.

Espécies de mútuo:

Mútuo simples: É o normal;

Mútuo feneratício – Art. 591 CC: Súmula 596 STF - Não se aplica a lei de Usura (lei) às instituições financeiras. INFORMATIVO 343 e Súmulas 382 e 379 STJ – É a celebração de um mútuo

com cobrança de juros.

Art. 591 CC. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.• Vide notas à Seção II deste Capítulo.• Vide Enunciado n. 34 da I Jornada de Direito Civil.SÚMULA Nº 596 - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.INFORMATIVO 343 STJ – 4º Turma – JUROS.CAPITALIZAÇÃO.CC/02 - A MP nº 1.963-17/2000, republicada sob o nº 2.170-36/2001 (de garantida vigência em razão do art. 2º EC 32/2001), é direcionada as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, daí sua especificidade, a fazê-la prevalecer sob o Código Civil. Destarte, depois de 31/03/2010, data que entrou em vigor o art. 5º da referida MP, as instituições financeiras, se expressamente pactuado, fazem jus a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual em contratos não regulados por lei específica, direito que não foi afastado pelo art. 591 CC. Dispositivo aplicado aos contratos em geral. No caso, cuidou-se de contrato garantido por alienação fiduciária, firmado após a nova vigência do Código Civil. PRECEDENTES CITADOS: REsp 602.068-RS, DJ 21/03/2005, REsp 680.237-RS, DJ 15/03/2006, AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/08/2005, REsp 821.357-RS, DJ 23/08/2007, REsp 890.460-RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007;