CONTRATOS BANCÁRIOS: INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS

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CONTRATOS BANCÁRIOS: CONTRATOS BANCÁRIOS: INTRODUÇÃO – INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS CONTEMPORÂNEAS

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CONTRATOS BANCÁRIOS: INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS CONTEMPORÂNEAS. CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃO. Intermediação financeira: captação de dinheiro de terceiros de distribuição deste dinheiro mediante concessões de créditos - PowerPoint PPT Presentation

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CONTRATOS CONTRATOS BANCÁRIOS:BANCÁRIOS:

INTRODUÇÃO – INTRODUÇÃO – PERSPECTIVAS PERSPECTIVAS

CONTEMPORÂNEASCONTEMPORÂNEAS

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CONTRATOS BANCÁRIOS:CONTRATOS BANCÁRIOS:CARACTERIZAÇÃOCARACTERIZAÇÃO

Intermediação financeira: captação de Intermediação financeira: captação de dinheiro de terceiros de distribuição dinheiro de terceiros de distribuição deste dinheiro mediante concessões de deste dinheiro mediante concessões de créditoscréditos

Contratos são identificados a partir de Contratos são identificados a partir de sua causa (entendida como função sua causa (entendida como função sócio-econômica): a dos contratos sócio-econômica): a dos contratos bancários é a de conexão entre agentes bancários é a de conexão entre agentes com superávit e agentes com déficit com superávit e agentes com déficit

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CONTRATOS BANCÁRIOS: CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃOCARACTERIZAÇÃO

Desse modo, contratos bancários são os que Desse modo, contratos bancários são os que veiculam operações bancárias entendidas veiculam operações bancárias entendidas como transmissoras de créditocomo transmissoras de crédito

A legislação específica enfatiza justamente A legislação específica enfatiza justamente a intermediação do crédito como essência a intermediação do crédito como essência da atividade bancária: art. 17 da Lei da atividade bancária: art. 17 da Lei 4.595/64, definindo instituição financeira, 4.595/64, definindo instituição financeira, esclarece que estas tem “como atividade esclarece que estas tem “como atividade principal ou acessória a coleta, principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros” próprios ou de terceiros”

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CONTRATOS BANCÁRIOS: CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃOCARACTERIZAÇÃO

O art. 1° da Lei 7.492/86, igualmente O art. 1° da Lei 7.492/86, igualmente definindo instituição financeira para fins de definindo instituição financeira para fins de crime contra o sistema financeiro nacional, crime contra o sistema financeiro nacional, enfatiza a intermediação financeira como enfatiza a intermediação financeira como critério central da operação bancária: critério central da operação bancária: “instituição financeira, para efeito desta lei, a “instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros...” recursos financeiros de terceiros...”

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CONTRATOS BANCÁRIOS: CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃOCARACTERIZAÇÃO

A jurisprudência igualmente ressalta a A jurisprudência igualmente ressalta a intermediação financeira como fator fundamental intermediação financeira como fator fundamental para caracterização da operação bancária,. Nesse para caracterização da operação bancária,. Nesse sentido, o REsp 450.453, STJ, min. Carlos Alberto sentido, o REsp 450.453, STJ, min. Carlos Alberto Direito, acerca das operadoras de cartão de Direito, acerca das operadoras de cartão de crédito.crédito.

O conselho de recursos do sistema financeiro O conselho de recursos do sistema financeiro nacional apresenta a mesma compreensão acima nacional apresenta a mesma compreensão acima exposta: “É necessário para que haja a conjugação exposta: “É necessário para que haja a conjugação de três fatores para configuração de atividade de três fatores para configuração de atividade típica de instituição financeira, a saber: captação, típica de instituição financeira, a saber: captação, intermediação e aplicação de recursos de intermediação e aplicação de recursos de terceiros” (Relatório de Ativivdades CRSFN, p. 9).terceiros” (Relatório de Ativivdades CRSFN, p. 9).

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CONTRATOS BANCÁRIOS: CONTRATOS BANCÁRIOS: CARACTERIZAÇÃOCARACTERIZAÇÃO

Pode-se, então, concluir que os contratos Pode-se, então, concluir que os contratos bancários promovem a intermediação bancários promovem a intermediação profissional do dinheiro, captando-o de profissional do dinheiro, captando-o de terceiros e distribuindo-os no meio econômico, terceiros e distribuindo-os no meio econômico, permitindo desse modo o incremento de permitindo desse modo o incremento de atividades econômicas e sociais.atividades econômicas e sociais.

Contrato bancário, em suma, “é denominação Contrato bancário, em suma, “é denominação que se dá a um grupo de contratos em que que se dá a um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou instituição uma das partes é um banco ou instituição financeira” (Arnoldo Wald)financeira” (Arnoldo Wald)

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CONTRATOS BANCÁRIOS: CONTRATOS BANCÁRIOS: OBJETOOBJETO

O objeto do contrato bancário é o crédito, O objeto do contrato bancário é o crédito, formalizando-se, segundo nomenclatura formalizando-se, segundo nomenclatura tradicional da doutrina, em operações tradicional da doutrina, em operações econômicas, que em essência econômicas, que em essência caracterizam-se como contratos:caracterizam-se como contratos:

“ “Juridicamente, a operação bancária, para Juridicamente, a operação bancária, para se ultimar, depende de um acordo de se ultimar, depende de um acordo de vontades entre o cliente e o banco, razão vontades entre o cliente e o banco, razão pela qual se diz que se insere no campo pela qual se diz que se insere no campo contratual” (Nelson Abrão).contratual” (Nelson Abrão).

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FUNÇÃO SOCIAL DOS FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOSCONTRATOS BANCÁRIOS

Alimentar a economiaAlimentar a economia Fomentar investimentos vultuososFomentar investimentos vultuosos Distribuir rendaDistribuir renda Monitorar o consumoMonitorar o consumo Incrementar o comércioIncrementar o comércio Possibilitar acessos à direitos Possibilitar acessos à direitos

essenciais (educação, moradia, etc.)essenciais (educação, moradia, etc.)

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DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL DIREITO CONTRATUAL

CONTEMPORÂNEOCONTEMPORÂNEO

Noção tradicional do contrato: Noção tradicional do contrato: produto do vontade produto do vontade

Valores fundamentais: individualismo Valores fundamentais: individualismo e patrimonialismoe patrimonialismo

VoluntarismoVoluntarismo Isonomia formalIsonomia formal

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DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL DIREITO CONTRATUAL

CONTEMPORÂNEOCONTEMPORÂNEO

Princípios fundamentais da teoria Princípios fundamentais da teoria contratual clássica:contratual clássica: Autonomia da Vontade: origem kantianaAutonomia da Vontade: origem kantiana ConsensualismoConsensualismo Relatividade dos efeitos dos contratosRelatividade dos efeitos dos contratos Obrigatoriedade dos contratosObrigatoriedade dos contratos

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DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL DIREITO CONTRATUAL

CONTEMPORÂNEOCONTEMPORÂNEO

Noção de justiça contratual clássica: Noção de justiça contratual clássica: liberdade contratualliberdade contratual

Pilares fundamentais do contrato Pilares fundamentais do contrato tradicional: vontade individual, tradicional: vontade individual, liberdade e propriedade liberdade e propriedade

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DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL DIREITO CONTRATUAL

CONTEMPORÂNEOCONTEMPORÂNEO

Crise da teoria contratual: morte do Crise da teoria contratual: morte do contrato? (Gilmore e Lôbo)contrato? (Gilmore e Lôbo)

Massificação, despersonalização do Massificação, despersonalização do contrato e desequilíbrio contratual contrato e desequilíbrio contratual generalizadogeneralizado

Teoria contratual crítica (Nalin: Teoria contratual crítica (Nalin: conceito pós-moderno de contrato) conceito pós-moderno de contrato)

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DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL DIREITO CONTRATUAL

CONTEMPORÂNEOCONTEMPORÂNEO

Resposta à crise: revisão do sistema Resposta à crise: revisão do sistema princi-piológico do contratoprinci-piológico do contrato

Adoção de novos princípios, girando em Adoção de novos princípios, girando em torno da humanização do contratos torno da humanização do contratos (repersonalização do vínculo contratual) e (repersonalização do vínculo contratual) e da superação do individualismo da superação do individualismo (solidariedade) (solidariedade)

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DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL CLÁSSICO x DIREITO CONTRATUAL DIREITO CONTRATUAL

CONTEMPORÂNEOCONTEMPORÂNEO Ordenamento jurídico brasileiro: Ordenamento jurídico brasileiro:

reinterpretação do contrato à luz da reinterpretação do contrato à luz da tábua axiológica constitucional tábua axiológica constitucional (Tepedino e Nalin)(Tepedino e Nalin)

Nesse sentido, novos princípios são Nesse sentido, novos princípios são adotados a partir das tendências de adotados a partir das tendências de humanização e socialização do humanização e socialização do contrato contrato

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PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS DOS CONTEMPORÂNEOS DOS

CONTRATOSCONTRATOS Humanização do contrato - Princípio da Humanização do contrato - Princípio da

dignidade da pessoa humana (CRF, 1°, dignidade da pessoa humana (CRF, 1°, III):III): Superação da abstraçãoSuperação da abstração Reconhecimento da debilidade negocial de Reconhecimento da debilidade negocial de

certos sujeitos (Fachin)certos sujeitos (Fachin) Reconhecimento da importância existencial Reconhecimento da importância existencial

de bens instrumentalizados no contrato de bens instrumentalizados no contrato (Paradigma da essencialidade: Negreiros)(Paradigma da essencialidade: Negreiros)

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PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS DOS CONTEMPORÂNEOS DOS

CONTRATOSCONTRATOS

Socialização do contrato Socialização do contrato (solidariedade contratual – CR, 3°, (solidariedade contratual – CR, 3°, III):III): Função social do contratoFunção social do contrato Boa-fé objetivaBoa-fé objetiva Equilíbrio contratualEquilíbrio contratual

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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CONTEMPORÂNEOSCONTEMPORÂNEOS

Função social do contratoFunção social do contrato CaracterizaçãoCaracterização Perfis intrínseco e extrínseco (Nalin)Perfis intrínseco e extrínseco (Nalin) Sanções pelo descumprimento (nulidade Sanções pelo descumprimento (nulidade

virtual ou preservação?)virtual ou preservação?) Boa-fé objetiva Boa-fé objetiva

Caracterização (obrigação como Caracterização (obrigação como processo)processo)

Funções Funções