Contrato de promessa de compra e venda e pactos acessórios

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Contrato de promessa de compra e venda e pactos acessórios. Contrato de promessa de compra e venda. Contrato preliminar especial Base normativa (arts. 1417 e 1418) - PowerPoint PPT Presentation

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Contrato de promessa de compra e venda e pactos acessrios

Contrato de promessa de compra e venda e pactos acessriosContrato de promessa de compra e vendaContrato preliminar especialBase normativa (arts. 1417 e 1418)Promitente comprador adquire direito real aquisio do imvel, podendo exigir a outorga de escritura definitiva e, se houver a recusa, a adjudicao do imvelRequisitos:Inexistncia de clusula de arrependimentoRegistro do contrato de promessa de compra e venda junto ao Cartrio de Registro de ImveisPactos acessriosRetrovenda (Arts. 505-508)Pacto acessrio compra e venda no qual o vendedor reguarda a prerrogativa de resolver o negcio, restituindo o preo recebido e reembolsando as despesas feitas pelo compradorCondio resolutiva expressaNo se trata de nova alienao, mas do desfazimento do negcio jurdicoLimites do art. 505Prazo de 3 anosReembolso atinge benfeitorias, mas apenas as necessrias, excluindo-se as teis e volupturiasPactos acessriosIndependncia entre nulidade da retrovenda e nulidade do NJO direito de retrovenda passvel de cesso e de transmisso a herdeiros e legatrios, podendo ser exercido contra terceiro adquirente (art. 507)Em nome da boa-f, o terceiro adquirente deve ter conhecimento da clusula para que seja possvel falar-se em exerccio da retrovenda

Pactos acessriosRetrovenda conjunta (art. 508)Requisitos:Duas ou mais pessoas com o direito de retratoS uma exerce o direitoO comprador pode intimar os outros vendedores a acordaremPrevalece a retrovenda em favor de quem primeiro efetuou o depsito integralPactos acessriosVenda a contento e sujeita a prova(Arts. 509-512)Venda a contentoCondio suspensiva (o que inviabiliza a transferncia da propriedade) at a manifestao de satisfao pelo adquirente, ficando este na condio de comandatrioVenda sujeita a provaCondio suspensiva reside no atendimento das qualidade asseguradas pelo vendedor e na idoneidade a qual se destina, ficando at sua manifestao na condio de comandatrioOu seja, a margem de exerccio da discricionariedade para recusa menor aqui do que na venda a contento, haja vista a existncia de parmetros objetivosDilogo com o direito de arrependimento do art. 49 do CDC?A diferena quanto produo de efeitosPactos acessriosPreempo ou prefernciaClusula que obriga o comprador de coisa mvel ou imvel a oferecer a coisa a quem lhe vendeu originalmente, caso pretenda vende-la ou d-la em pagamentoNessa circunstncia, vendedor originrio ter a preferncia em readquirir a coisa em igualdade de condies com terceiro que tambm se oferea para adquiri-laAteno: Diferentemente da retrovenda, o direito de preferncia NO passvel de cesso nem de sucesso por herana. (art. 520)Pactos acessriosRequisitos da preempoInteresse do comprador em se desfazer do imvel por i) compra e venda; ou ii) dao e pagamento;Desejo do vendendor original de readquirir o bem, podendo oferecer proposta semelhante a de terceirosPrazos da prefernciaLimites do direito (art. 513, pargrafo nico)180 dias, bem mvel2 anos, se imvelLimites para o exerccio aps a notificao (art. 516)3 dias, bem mvel60 dias, imvelResponsabilizao do comprador (Art. 518)Responde por perdas e danos se no informar ao vendedor o preo e as vantagens oferecidos por terceirosTerceiro adquirente tambm responde, se agir em desconformidade com a m-fPactos acessriosRetrovendaDireito de prefernciaRestrita a bens imveisAplicvel a bens mveis e imveis]Transmissvel por cesso e direito sucessrioIntransmissvelH a resoluo do negcio originalH novo negcio jurdico, nova aquisioComprador originrio obrigado a venderPode haver descumprimento e consequente aplicao de perdas e danos