Contrato de Concessão Br-040

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AGENCIA NACIONAL DE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES PAIS RICO é PAIS SEM POBREZA TRANSPORTESTERRESTRES Contrato de Concessão EDITAL No 0061201 3 Parte VI1 Rodovia Federal: BR-040: trecho Brasília - DF - Juiz de Fora - MG

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Contrato de Concessão

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  • AGENCIA NACIONAL DE MINISTRIO DOS TRANSPORTES PAIS RICO PAIS S E M POBREZA TRANSPORTESTERRESTRES

    Contrato de Concesso

    EDITAL No 0061201 3 Parte VI1

    Rodovia Federal: BR-040: trecho Braslia - DF - Juiz de Fora - MG

  • SUMRIO

    Disposies Iniciais ............................................................................................................... 5

    Objeto do Contrato ............................................................................................................. 10

    Prazo da Concesso ............................................................................................................ 10

    ............................................................................................................. Bens da Concesso 11

    ........................................................................................... Autorizaes Governamentais 1 2

    Projetos ................................................................................................................................. 13

    Estudos Ambientais ............................................................................................................. 15

    Cesso de cabos de fibras pticas a EPL ......................................................................... 15

    ................................................. Desapropriaes e Desocupaes da Faixa de Domnio 16

    Obras e Servios .................................................................................................................. 17

    Declaraes .......................................................................................................................... 24

    Garantia de Execuo do Contrato .................................................................................... 24

    Direitos e Obrigaes dos Usurios .................................................................................. 26

    Prestao de Informaes ................................................................................................... 26

    Fiscalizao pela ANTT e Segurana no Trnsito ............................................................. 29

    ...................................................... Recursos para Desenvolvimento Tecnolgico - RDT 31

    ....................................................................................................................... Remunerao 3 1

    Tarifa de Pedgio .................................................................................................................. 32

    Receitas Extraordinrias ..................................................................................................... 36

    Penalidades ........................................................................................................................ 37

    Alocao de Riscos .............................................................................................................. 41

    Recomposio do Equilbrio Econmico-Financeiro ....................................................... 45

    Contratao com Terceiros e Empregados ....................................................................... 48

    ........................................................................................................................ Capital Social 49

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  • ................................................................................................... 25 Transferncia do Controle 49

    26 Financiamento ...................................................................................................................... 49

    27 Assuno do Controle pelos Financiadores ..................................................................... 50

    28 Interveno da ANTT ............................................................................................................ 51

    ................................................................................................................ 29 Casos de Extino 51

    30 Advento do Termo Contratual ............................................................................................. 52

    31 Encampao ......................................................................................................................... 52

    ........................................................................................................................... 32 Caducidade 53

    33 Resciso ................................................................................................................................ 55

    34 Anulao ............................................................................................................................... 55

    35 Propriedade Intelectual ........................................................................................................ 55

    36 Seguros ................................................................................................................................. 56

    ............................................................................................... 37 Resoluo de Controvrsias 57

    38 Disposies Diversas .......................................................................................................... 58

    Anexo 1 Termo de Arrolamento e Transferncia de Bens ............................................................. 61

    Anexo 2 Programa de Explorao da Rodovia - PER ................................................................... 61

    Anexo 3 Modelo de Fiana Bancria .............................................................................................. 61

    Anexo 4 Modelo de Seguro-Garantia ............................................................................................. 61

    Anexo 5 Fator D .............................................................................................................................. 61

    Anexo 6 Fator C .............................................................................................................................. 61

    Anexo 7 Fator Q .............................................................................................................................. 61

    ............................................................................ Anexo 8 Atos constitutivos da Concessionria

  • CONTRATO DE CONCESSAO

    Aos 12 dias do ms de maro de 2014, pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:

    (1) A UNIAO, por intermdio da AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, autarquia integrante da Administrao Federal indireta, com sede em Braslia, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, neste ato representada por seu Diretor-Geral em Exerccio, Sr. JORGE LUIZ MACEDO BASTOS, nomeado pela Deliberao n-3, de 27 de fevereiro de 2014, publicada no Dirio Oficial da Unio de 28 de fevereiro de 2014, residente e domicialiado em Braslia, Distrito Federal, com Cdula de Identidade RG nW2858670-9 IFPIRJ, inscrito no CPFIMF sob o nVO8.486.207-04, por sua Diretora Interina ANA PATR~ZIA GONALVES LIRA, nomeada pelo Decreto de 7.703, de 20 de maro de 2012, e pela Portaria MT n"4, de 21 de maro de 2012, publicado no Dirio Oficial da Unio de 22 de maro de 2012, residente e domiciliada em Braslia, Distrito Federal, com Cdula de Identidade RG nW03.032.847 SSPIPA, inscrita no CPFIMF sob o n"99.524.582-15, por sua Diretora Interina NATLIA MARCASSA DE SOUZA, nomeada pelo Decreto nV.703, de 20 de maro de 2012, e pela Portaria MT n-5, de 21 de maro de 2012, publicada no Dirio Oficial da Unio de 22 de maro de 2012, residente e domiciliada em Braslia, Distrito Federal, com Cdula de Identidade RG nV7860529-1 SSPISP, inscrita no CPFIMF sob o nV90.513.838-60 e por seu Diretor Interino CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO, nomeado pelo Decreto nV.703, de 20 de maro de 2012 e pela Portaria MT nQ 56, de 21 de maro de 2012, publicada no Dirio Oficial da Unio de 22 de maro de 2012, residente e domiciliado em Braslia, Distrito Federal, com Cdula de Identidade nV28097 OABIRJ, inscrito no CPFIMF sob o nW70.696.027-07 doravante denominada "ANTT", e em conjunto com a Unio, "Poder Concedente"; e

    de outro lado, na qualidade de "Concessionria", doravante assim denominada:

    (2) CONCESSIONRIA BR 040 S. A., sociedade por aes, com sede em Nova Lima, Estado de Minas Gerais, na Alameda Oscar Niemeyer, nV22, salas 601 a 609, Vale do Sereno, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica, do Ministrio da Fazenda, sob o nQ 19.726.048/0001-00, neste ato devidamente representada pelo Sr TULIO TOLEDO ABI- SABER, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cdula de Identidade RG no M-7.224.307 SSPIMG, inscrito no CPFIMF sob o no 031.277.386-25, Diretor Presidente e a Sra MRCIA FRAGOSO SOARES, brasileira, divorciada, engenheira civil, portadora da Cdula de Identidade RG nQ 871074983 CREAJRJ, inscrito no CPFIMF, sob o no 863.363.477-53, Diretora de Implantao;

    ANTT e Concessionria doravante denominadas, em conjunto, como "Partes" e, individualmente, como "Parte",

    CONSIDERANDO QUE

    (A) O Poder Concedente decidiu atribuir a iniciativa privada a explorao, mediante concesso, do Sistema Rodovirio (conforme definido abaixo), conforme autorizado pelos Decretos nV.444, de 30 de dezembro de 1997 e 6.256, de 13 de novembro de 2007; )

    (B) Em virtude da deciso mencionada no considerando anterior, a ANTT, de acordo com as competncias legais que lhe foram atribudas, realizou o Leilo para desestatizao do

    * Sistema Rodovirio; e s ruC

  • (C) O objeto da desestatizao foi adjudicado a Concessionria, em conformidade com a Resoluo ANTT nV.285, de 11 de maro de 2014, publicada no Dirio Oficial da Unio de 12 de maro de 2014,

    resolvem as Partes celebrar o presente contrato de concesso (o "Contrato"), de acordo com as seguintes clusulas e condies:

    1 Disposies Iniciais

    1 .I Definies

    1.1.1 Para os fins do presente Contrato, e sem prejuzo de outras definies aqui estabelecidas, as seguintes definies aplicam-se as respectivas expresses:

    (i) Acrscimo de Reequilbrio: percentual que ser incrementado na Tarifa Bsica de Pedgio na forma da subclusula 22.6, com vistas a manuteno da equivalncia contratual entre os servios prestados e a sua remunerao, em funo da antecipao de Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias, tal como previsto no PER e no Anexo 5, mediante a aplicao do Fator D.

    (ii) Anexo: cada um dos documentos anexos ao Contrato. (iii) Anexo do Edital: cada um dos documentos anexos ao Edital. (iv) ANTT: significado definido no prembulo do Contrato. (v) Bens da Concesso: significado definido na subclusula 4.1 .l. (vi) Bens Reversveis: bens da Concesso necessrios a

    continuidade dos servios relacionados a Concesso, conforme definidos pela ANTT, que lhe sero revertidos ao trmino do Contrato.

    (vii) CCI: Corte de Arbitragem da Cmara de Comrcio Internacional. (viii) Concesso: significado definido na subclusula 2.1. (ix) Concessionria: significado definido no prembulo do Contrato. (x) Contrato: significado definido no prembulo deste instrumento. (xi) CVM: Comisso de Valores Mobilirios. (xii) Data da Assuno: data da assinatura do Termo de Arrolamento e

    Transferncia de Bens (Anexo 1 do Contrato). (xiii) Desconto de Reequilbrio: percentual que ser deduzido da Tarifa

    Bsica de Pedgio na forma da subclusula 22.6, com vistas a manuteno da equivalncia contratual entre os servios prestados e a sua remunerao, em funo do no atendimento aos Parmetros de Desempenho e a inexecuo das obras e servios da Frente de Ampliao de Capacidade e Manuteno de Nvel de Servio, tal como, previstos no PER e no Anexo 5, medante a aplicao do Fator D.

  • (xiv) DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, autarquia vinculada ao Ministrio dos Transportes.

    (xv) DOU: Dirio Oficial da Unio. (xvi) Edital: Edital da Concesso nV06/2013, incluindo os Anexos do

    Edital.

    (xvii) EPL: a Empresa de Planejamento e Logstica S.A - EPL, empresa pblica criada pela Unio, conforme autorizado pela Lei nV2.404, de 4 de maio de 2011, com as alteraes promovidas pela Medida Provisria n-76, de 15 de agosto de 2012, vinculada ao Ministrio dos Transportes, que tem por finalidade, entre outras, planejar e promover o desenvolvimento do transporte ferrovirio de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, administrao e gesto de patrimnio, desenvolvimento tecnolgico e atividades destinadas a absoro de novas tecnologias.

    (xviii) Escopo: servios mnimos a serem executados pela Concessionria, conforme previsto no PER.

    (xix) Fator C: redutor ou incrementador da Tarifa Bsica de Pedgio, utilizado como mecanismo de reequilbrio do Contrato aplicvel sobre eventos que gerem impactos exclusivamente na receita e nas verbas indicadas, conforme a metodologia prevista no Anexo 6.

    (xx) Fator D: redutor ou incrementador da Tarifa Bsica de Pedgio, utilizado como mecanismo de aplicao do Desconto de Reequilbrio relativo ao no atendimento aos Parmetros de Desempenho, as Obras de Ampliao de Capacidade e de Manuteno do Nvel de Servio, ou como Acrscimo de Reequilbrio no caso de antecipao na entrega de obras, conforme previsto no Anexo 5.

    (xxi) Fator Q: redutor ou incrementador da Tarifa Bsica de Pedgio, utilizado como mecanismo de aplicao de desconto por no atendimento aos indicadores de qualidade previstos no Anexo 7 ou, conforme o caso, como acrscimo em razo do atendimento desses mesmos indicadores.

    (xxii) Fator X: redutor do reajuste da Tarifa de Pedgio - calculado na forma da subclusula 18.3.3, e revisto na forma da subclusula 18.4.5 - referente ao compartilhamento, com os usurios do Sistema Rodovirio, dos ganhos de produtividade obtidos pela Concessionria.

    (xxiii) Financiadores: instituies financeiras responsveis pelos financiamentos a Concessionria para a realizao dos investimentos previstos no PER;

    (xxiv) Fluxo de Caixa Marginal: forma de calcular o impacto no equilbrio n ' econmico-financeiro do Contrato. nos termos da subclusula 22.5. A 1

  • (xxv) Garantia de Execuo do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigaes contratuais da Concessionria, por ela prestada em favor da ANTT, na forma da clusula 12.

    (xxvi) IPCA: ndice Nacional de Preos ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, que ser o ndice utilizado na composio do IRT, devendo ser substitudo por outro que venha a ser criado em seu lugar na hiptese de sua extino.

    (xxvii) IRT: ndice de reajustamento para atualizao monetria do valor da Tarifa de Pedgio e de outras variveis definidas no Contrato, calculado com base na variao do IPCA entre setembro de 2012 e dois meses anteriores a data-base de reajuste da Tarifa de Pedgio ou de qualquer das variveis, conforme a seguinte frmula: IRT = IPCAi / IPCA, (onde: IPCA, significa o nmero- ndice do IPCA do ms de setembro de 2012, e IPCA, significa o nmero-ndice do IPCA de dois meses anteriores a data-base de reajuste da Tarifa de Pedgio ou de qualquer das variveis).

    (xxviii) Leilo: conjunto de procedimentos realizados para a desestatizao e contratao da Concesso.

    (xxix) Multiplicador da Tarifa: multiplicadores utilizados para clculo da Tarifa de Pedgio, correspondentes as categorias de veculos, indicados na tabela da subclusula 18.2.6.

    (xxx) P1 a P11: as praas de pedgio do Sistema Rodovirio, cuja localizao est indicada no PER.

    (xxxi) Parmetros de Desempenho: indicadores estabelecidos no Contrato e no PER que expressam as condies mnimas de qualidade e quantidade do Sistema Rodovirio que devem ser implantadas e mantidas durante todo o Prazo da Concesso.

    (xxxii) Parmetros Tcnicos: especificaes tcnicas mnimas estabelecidas no Contrato e no PER que devem ser observadas pela Concessionria nas obras e servios.

    (xxxiii) Partes Relacionadas: com relao a Concessionria, qualquer pessoa Controladora ou Controlada, entendida como tal a sociedade na qual a Controladora, diretamente ou atravs de outras controladas, titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderncia nas deliberaes sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da Controlada, nos termos do art. 243, 9 25 da Lei nQ 6.404176.

    (xxxiv) PER: Programa de Explorao da Rodovia constante do Anexo 2, que abrange todas as condies, metas, critrios, requisitos, intervenes obrigatrias e especificaes mnimas que determinam as obrigaes da Concessionria, englobando, dentre outros, (a) os Parmetros de Desempenho e respectivas metas de prazo de atendimento, indicados na F e de Recuperao e Manuteno; (b) as Obras de Amp o de Capacidade e

    7

    B

  • Melhorias, as Obras em Trechos Urbanos, as Obras de Manuteno de Nvel do Servio, as Obras Emergenciais e respectivos prazos de implantao, indicados na Frente de Ampliao de Capacidade e Manuteno de Nvel de Servio; (c) as obrigaes relativas a conservao indicadas na Frente de Conservao; (d) as obrigaes de implantao e operacionalizao dos Servios Operacionais e respectivos prazos, indicados na Frente de Servios Operacionais; (e) os Escopos e Parmetros Tcnicos mnimos a serem observados pela Concessionria; (f) as obrigaes quanto a Monitorao e Relatrios; e (g) as obrigaes quanto a Gesto Ambienta1 e a Gesto Social.

    (xxxv) Poder Concedente: significado definido no prembulo do Contrato.

    (xxxvi) Postulada: a Parte que receber notificao da outra Parte solicitando o incio do processo de recomposio do equilbrio econmico-financeiro do Contrato.

    (xxxvii) Postulante: a Parte que intenta iniciar o processo de recomposio do equilbrio econmico-financeiro do Contrato.

    (xxxviii) Prazo da Concesso: o prazo de durao da Concesso, fixado em 30 (trinta) anos, contados a partir da Data da Assuno.

    (xxxix) Proponente: qualquer pessoa jurdica, fundo de investimento, entidade de previdncia complementar ou consrcio participante do Leilo.

    (xl) Proposta: oferta feita pela Proponente vencedora do Leilo para explorao da Concesso consubstanciada no valor da Tarifa Bsica de Pedgio da Proposta Econmica Escrita.

    (xli) Receitas Extraordinrias: quaisquer receitas complementares, acessrias ou alternativas a Tarifa de Pedgio, decorrentes da explorao do Sistema Rodovirio e de projetos associados, como por exemplo, ocupaes na faixa de domnio, etc.

    (xlii) SAC: Servio de Atendimento ao Consumidor. (xliii) SPE: Sociedade de Propsito Especfico constituda, pela

    Proponente vencedora, sob a forma de sociedade por aes, que celebra o presente Contrato com a Unio, representada pela ANTT.

    (xliv) Sistema Rodovirio: rea da Concesso, composta pelos trechos da rodovia BR-040 descritos no PER, incluindo todos os seus elementos integrantes da faixa de domnio, alm de acessos e alas, edificaes e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexo com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domnio

  • bem como pelas reas ocupadas com instalaes operacionais e administrativas relacionadas a Concesso.

    (xlv) Tarifa Bsica de Pedgio (TBP): equivale ao valor indicado na Proposta, de R$ 3,22528 (trs reais e vinte e dois mil quinhentos e vinte e oito centsimos de milsimos de real), correspondente ao valor bsico para a categoria 1 de veculos, sujeito as revises indicadas nas subclusulas 18.4 e 18.5.

    (xlvi) Tarifa de Pedgio (TP): tarifa de pedgio a ser efetivamente cobrada dos usurios, calculada e reajustada anualmente na forma da subclusula 18.3, para cada praa de pedgio.

    (xlvii) Trabalhos Iniciais: as obras e servios a serem executados pela Concessionria imediatamente aps a Data da Assuno, conforme estabelecido no PER, contemplando aqueles necessrios ao atendimento dos Parmetros de Desempenho previstos na Frente de Recuperao e Manuteno, bem como a implantao e operacionalizao das instalaes e sistemas da Frente de Servios Operacionais, nos prazos indicados no PER.

    (xlviii) URT: unidade de referncia correspondente a 1.000 (mil) vezes o valor mdio da Tarifa de Pedgio aplicvel a categoria 1 de veculos vigente em cada praa na data do recolhimento da multa aplicada, nos termos deste Contrato ou em virtude da legislao e das normas aplicveis.

    (xlix) VDMA-Equivalente mvel: para um determinado subtrecho do Sistema Rodovirio, a mdia mvel do volume dirio de veculos, aferido nos dois sentidos, calculada diariamente para os ltimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na forma prevista no item Obras de Capacidade condicionadas ao volume de trfego do PER.

    Interpretao

    1.2.1 Exceto quando o contexto no permitir tal interpretao:

    (i) as definies do Contrato sero igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e

    (ii) as referncias ao Contrato ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alteraes e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.

    1.2.2 OS ttulos dos captulos e das clusulas do Contrato e dos Anexos no devem ser usados na sua aplicao ou interpretao.

    1.2.3 NO caso de divergncia entre o Contrato e os Anexos, prevalecer o disposto no Contrato.

    1.2.4 NO caso de divergncia entre os Anexos, prevalecero aqueles emitidos pelo Poder Concede

  • 1.2.5 NO caso de divergncia entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecer aquele de data mais recente.

    1.3 Anexos

    i . . Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos e respectivos Apndices relacionados nesta clusula:

    (i) Anexo 1: Termo de Arrolamento e Transferncia de Bens; (ii) Anexo 2: Programa de Explorao da Rodovia (PER):

    (a) Apndice A - Detalhamento do Sistema Rodovirio; (b) Apndice B - Subtrechos do Sistema Rodovirio; (c) Apndice C - Quantitativos mnimos das instalaes e

    equipamentos da Frente de Servios Operacionais; e,

    (d) Apndice D - Localizao das praas de pedgio. (iii) Anexo 3: Modelo de Fiana Bancria; (iv) Anexo 4: Modelo de Seguro-Garantia; (v) Anexo 5: Fator D; (vi) Anexo 6: Fator C; (vii) Anexo 7: Fator Q; (viii) Anexo 8: Composio Societria e Atos Constitutivos da

    Concessionria;

    (ix) Anexo 9: Edital e Proposta Econmica Escrita.

    2 Objeto do Contrato 2.1 O objeto do Contrato a Concesso para explorao da infraestrutura e da

    prestao do servio pblico de recuperao, operao, manuteno, monitorao, conservao, implantao de melhorias, ampliao de capacidade e manuteno do nvel de servio do Sistema Rodovirio, no prazo e nas condies estabelecidos no Contrato e no PER e segundo os Escopos, Parmetros de Desempenho e Parmetros Tcnicos mnimos estabelecidos no PER.

    2.2 A Concesso remunerada mediante cobrana de Tarifa de Pedgio e outras fontes de receitas, nos termos deste Contrato.

    3 Prazo da Concesso

    3.1 O prazo da Concesso de 30 (trinta) anos contados a partir da Data da Assuno.

    \

    3.2 O presente Contrato poder ser prorrogado, a exclusivo critrio do Poder Concedente, por at 30 (trinta) anos, nas seguintes hipteses: (i) por imposio do interesse pblico, devidamente justificado; (ii) em decorrncia de fora maior, devidamente comprovada;

  • (iii) para recomposio do equilbrio econmico-financeiro, quando exigidos pelo Poder Concedente novos investimentos ou servios, no previstos no PER, ou em decorrncia de sua alterao.

    3.2.1 OS atos administrativos pertinentes a prorrogao do Contrato devero ser adequadamente motivados pela ANTT, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislao que rege a matria.

    3.2.2 O instrumento contratual de prorrogao dever explicitar o respectivo prazo, as obras ou servios a serem executados, os valores estimados e a Tarifa Bsica de Pedgio a ser cobrada.

    4 Bens da Concesso

    4.1 Composio

    4.1.1 Integram a Concesso os Bens da Concesso a seguir indicados, cuja posse, guarda, manuteno e vigilncia so de responsabilidade da Concessionria:

    (i) o Sistema Rodovirio, conforme alterado durante o Prazo da Concesso, de acordo com os termos do Contrato;

    (ii) todos os bens vinculados a operao e manuteno do Sistema Rodovirio, transferidos a Concessionria, conforme listados no Termo de Arrolamento e transferncia de bens: e

    (iii) os bens adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionria, ao longo do Prazo da Concesso, que sejam utilizados na operao e manuteno do Sistema Rodovirio.

    4.2 Assuno do Sistema Rodovirio

    4.2.1 O Sistema Rodovirio e os bens mencionados na subclusula 4.1.1 (ii) acima sero transferidos a Concessionria mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e transferncia de bens entre a Concessionria, o DNIT e a ANTT, cujo modelo integra o Anexo 1. Este Termo de Arrolamento e transferncia de bens deve ser firmado em 30 (trinta) dias a contar da publicao do extrato do Contrato no DOU.

    4.2.2 Em at 30 (trinta) dias a contar da publicao do extrato do Contrato no DOU, a Concessionria dever firmar com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis-IBAMA o Termo de Compromisso de regularizao ambienta1 que faz meno o art. 4 V a Portaria nV888/MT/MMA, de 16 de julho de 201 3.

    4.2.3 A Concessionria declara que tem conhecimento da natureza e das condies dos Bens da Concesso que lhe sero transferidos pela Unio na Data da Assun~o.

    4.2.4 Outros bens integrantes do Sistema Rodovirio e que no constem do Termo de Arrolamento e transferncia de bens devem pela Concessionria e integrados aos Bens da Concess

  • 4.3 Restries a Alienao e a Aquisio

    4.3.1 A Concessionria somente poder alienar ou transferir a posse dos Bens da Concesso mencionados nos itens (ii) e (iii) da subclusula 4.1.1 acima se proceder a sua imediata substituio por outros que apresentem atualidade tecnolgica e condies de operao e funcionamento idnticas ou superiores as dos substitudos, ou mediante prvia e expressa anuncia da ANTT.

    4.3.2 A partir do incio do 29"vigsimo nono) ano da Concesso, contado a partir da Data da Assuno, a Concessionria no poder alienar quaisquer bens sem a prvia e expressa autorizao da ANTT.

    4.3.3 Todos os Bens da Concesso ou investimentos neles realizados devero ser integralmente depreciados e amortizados pela Concessionria no Prazo da Concesso de acordo com os termos da legislao vigente, no cabendo qualquer pleito de recomposio do equilbrio econmico- financeiro no advento do termo contratual.

    (i) O disposto nesta subclusula se aplica a todas as obrigaes de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que elas forem realizadas ou tenham sua realizao solicitada pela ANTT.

    5 Autorizaes Governamentais

    5.1 A Concessionria dever:

    5.1.1 obter todas as licenas, permisses e autorizaes necessrias ao pleno exerccio das atividades objeto da Concesso, incluindo as licenas ambientais, observadas as disposies da subclusula 5.2;

    (i) Dentre as licenas ambientais referidas na subclusula 5.1, a Concessionria dever obter:

    (a) Concordncia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis-IBAMA para as Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias que se enquadrem nas condies do art. 8" inciso III da Portaria nQ 288lMTlMMA. Em at 4 (quatro) meses aps a assinatura do Contrato, a Concessionria dever protocolar junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis-IBAMA os documentos necessrios que comprovem o enquadramento dos trechos nas condies do art. 8" inciso III da Portaria nQ 288lMTlMMA.

    (b) Licena prvia e licena de instalao das Obras em Trechos Urbanos previstas no PER;

    5.1.2 adotar todas as providncias exigidas pelos rgos competentes, nos termos da legislao vigente, para a obteno das licenas, permisses e autorizaes necessrias ao pleno exerccio das atividades objeto da Concesso, arcando com as

    12

    despesas custos

  • 5.1.3 cumprir as condicionantes ambientais j existentes ou que vierem a ser exigidas pelos rgos ambientais, exceto o inventrio florestal e os Planos Bsicos Ambientais, e arcar com os custos delas decorrentes, ainda que a licena seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou seja obtida na forma prevista na subclusula 5.2.1.

    5.2 O Poder Concedente dever:

    5.2.1 Obter licena prvia e licena de instalao das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias do item 3.2.1 do PER, nas condies previstas na subclusula 10.3.2.

    5.2.2 Elaborar o inventrio florestal e os Planos Bsicos Ambientais.

    6 Projetos 6.1 A Concessionria dever elaborar e manter atualizados os projetos executivos para

    a execuo das obras da Concesso, que devero atender integralmente aos prazos e condies previstos no PER e nos Regulamentos da ANTT.

    6.2 Como condio para execuo das obras da Frente de Ampliao de Capacidade e Manuteno do Nvel de Servio e da Frente de Servios Operacionais previstas no PER, a Concessionria dever encaminhar o anteprojeto a ANTT, com Anotao de Responsabilidade Tcnica, garantindo que o anteprojeto est de acordo com as normas tcnicas vigentes, e obter a no objeo desta Agncia, nos termos desta subclusula.

    6.2.1 A apresentao do anteprojeto no exime a Concessionria da obrigatoriedade da entrega do projeto executivo.

    6.2.2 A ANTT dever manifestar-se sobre o anteprojeto no prazo mximo de 60 (sessenta) dias a contar da apresentao pela Concessionria. Caso a ANTT no se manifeste durante este prazo, o anteprojeto ser considerado sem objeo, e a obra ou servio estar apto a iniciar.

    6.2.3 Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas tcnicas e parmetros do PER, os ajustes ou correes necessrios sero executados pela Concessionria sem qualquer direito a recomposio do equilbrio econmico-financeiro.

    6.2.4 A apresentao do anteprojeto em desacordo com a regulamentao vigente ou o no atendimento do PER implicar na interrupo do prazo de avaliao previsto na subclusula 6.2.2.

    6.2.5 Caso a Concessionria deixe de apresentar os documentos e informaes exigidos pela regulamentao vigente, a reapresentao do anteprojeto implicar no reincio da contagem de prazo descrito na subclusula 6.2.2.

    6.2.6 Caso a ANTT verifique inconformidades tcnicas, a reapresentao do anteprojeto implicar em um novo prazo de avaliao pela ANTT de at 60 (sessenta) dias.

    6.3 A no objeo ao anteprojeto ou projeto executivo pela ANTT, qua no significa a assuno de qualquer responsabilidade tcnica por p

  • 6.4 A Concessionria dever apresentar o projeto executivo das demais obras no indicadas no item 6.2 para a ANTT, previamente ao seu incio. O incio dessas obras no condicionado a anlise do projeto pela ANTT.

    6.5 A ANTT poder dispensar a apresentao do projeto executivo para obras de pequeno porte ou de baixa complexidade, no alcanadas pela subclusula 6.2 acima, mediante solicitao fundamentada da Concessionria.

    6.6 A aceitao dos projetos pela ANTT, a resposta as consultas feitas pela Concessionria a ANTT e os esclarecimentos ou modificaes solicitados pela ANTT a Concessionria no alteraro, de qualquer forma, a alocao de riscos prevista no Contrato.

    6.7 A Concessionria dever entregar a ANTT no prazo de 2 (dois) meses contados da data de assinatura do Contrato o anteprojeto das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias do item 3.2.1 PER.

    6.8 A Concessionria, em conjunto com a ANTT, dever realizar vistoria de todos os trechos da rodovia que sero objeto das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias do PER para identificao dos trechos que podero ser enquadrados no art. 8" inciso III do da Portaria nV88IMTlMMA previsto na subclusula S.l.l(i)(a), em at 2 (dois) meses contados da assinatura do Contrato.

    6.9 A Concessionria dever submeter no prazo de 3 (trs) meses contados da data de assinatura do Contrato o projeto dos trechos da rodovia objeto das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias do PER que so passveis de enquadramento no inciso III do art. 8" da Portaria nE 288lMTlMMA previsto na subclusula 5.1.l(i)(a), conforme constatado na execuo da vistoria prevista na subclusula 6.8. O projeto dever conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 6.9.1 Projeto Geomtrico plotado sobre imagem area ou ortofotocarta, com

    projeo do eixo estaqueado, faixa de domnio, projees de offset, obras de arte especiais e correntes, passagens de fauna e reas de preservao permanente;

    6.9.2 Projeto em perfil, com sees transversais da plataforma rodoviria; 6.9.3 Anteprojeto de drenagem com obras de arte especial e correntes

    contemplando no mnimo, localizao, tipo de dispositivo, arquitetura, seo transversal e gabarito do vo;

    6.9.4 Locao de reas de emprstimo e de deposio de materiais, canteiros de obras e reas de apoio;

    6.9.5 Atendimento integral das disposies contidas no Boletim Administrativo nQ 01 7, de 22 a 26 de abril de 201 3 do DNIT.

    6.10 A Concessionria dever submeter no prazo de 4 (quatro) meses contados da data de assinatura do Contrato o projeto de todos os trechos da rodovia que sero objeto das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias, devendo conter, obrigatoriamente, os trechos que atendem as metas definidas no item 3.2.1 PER e os elementos previstos na subclusula 6.9, acima.

    "4

  • 7 Estudos Ambientais

    7.1 A Concessionria considerou na Proposta apresentada o montante para ressarcimento de estudos ambientais de R$ 12.997.378,66 (doze milhes, novecentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a ser reajustada anualmente pelo mesmo ndice de reajuste da Tarifa de Pedgio.

    7.1.1 O reajuste ter por data-base a Data da Assuno do Sistema Rodovirio pela Concessionria.

    7.1.2 A Concessionria faz jus a recomposio do equilbrio econmico- financeiro pelos dispndios excedentes com o ressarcimento de estudos ambientais, na forma prevista na subclusula 22.5.

    7.13 A Concessionria dever pagar o valor correspondente ao ressarcimento de estudos ambientais, ao Poder Concedente ou a entidade por ele indicada, no prazo de at 30 (trinta) dias a contar do recebimento da Licena Ambienta1 de Instalao das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias do item 3.2.1 do PER.

    8 Cesso de cabos de fibras pticas a EPL

    8.1 A Concessionria dever disponibilizar para uso da EPL, um cabo composto por no mnimo 36 (trinta e seis) fibras pticas, conforme as especificaes do item Cabos de Fibra ptica do PER, bem como o acesso irrestrito as caixas de passagem, pontos de emenda ou outros pontos de acesso existentes na infraestrutura e a instalao de estruturas civis necessrias ao usufruto das fibras pticas ao longo da faixa de domnio.

    8.2 A Concessionria dever manter a infraestrutura e as fibras pticas referidas no item 8.1. em perfeito estado de uso, ficando obrigada a promover a sua reposio no caso da ocorrncia de eventos que inviabilizem a sua utilizao, bem como sua manuteno ao longo do prazo de Concesso, nos termos fixados no PER.

    8.3 A EPL utilizar as fibras pticas colocadas a sua disposio nos termos de sua legislao de regncia, de seu estatuto social e de suas demais normas internas.

    8.3.1 A Concessionria dever entregar a EPL cpia de toda a documentao tcnica, plantas e diagramas detalhados do Projeto de Infraestrutura de Fibra ptica atualizado (as built), produzidos em sistema CAD a serem entregues em arquivo formato DWG.

    8.4 Caso os cabos de fibra ptica de que trata a subclusula 8.1. estejam ociosos por parte da EPL, em qualquer momento da Concesso, sua explorao e utilizao podero ser franqueadas a Concessionria mediante autorizao prvia da ANTT.

    8.4.1 Dever a Concessionria retornar a disponibilizao dos cabos objeto desta clusula a EPL, quando da solicitao desta, em prazo razovel a ser definido pela A N T ~ .

  • 9 Desapropriaes e Desocupaes da Faixa de Domnio

    9.1 Desapropriaes

    9.1.1 Cabe a Concessionria, como entidade delegada do Poder Concedente, promover desapropriaes, servides administrativas, propor limitaes administrativas e ocupar provisoriamente bens imveis necessrios a execuo e conservao de obras e servios vinculados a Concesso. Ao Poder Concedente cabe providenciar a declarao de utilidade pblica, mediante solicitao justificada da Concessionria, observado o disposto na subclusula 9.3.1.

    9.1.2 A Concessionria considerou na Proposta apresentada o montante para desapropriao para toda a Concesso de R$ 31.699.157,69 (trinta e um milhes, seiscentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) a ser reajustada anualmente pelo mesmo ndice de reajuste da Tarifa de Pedgio.

    (i) O reajuste ter por data-base a Data de Assuno do Sistema Rodovirio pela Concessionria.

    9.1.3 A Concessionria dever arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execuo dos atos referidos na subclusula 9.1, seja por via consensual ou por intermdio de aes judiciais, at o limite da verba disponvel, fazendo jus a recomposio do equilbrio econmico-financeiro pelos dispndios excedentes, na forma prevista na subclusula 22.5.

    9.1.4 Para fins da subclusula 9.1.1, cabe a Concessionria apresentar antecipadamente a ANTT as seguintes informaes e documentos:

    (i) descrio da estrutura scio-econmica da rea atingida e dos critrios adotados para valorao da rea, avaliao de benfeitorias e indenizaes;

    (ii) cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situao fundiria, especificando a extenso, por propriedade, das reas atingidas;

    (iii) certido atualizada do registro de imveis competente com informaes acerca da titularidade dos imveis atingidos; e

    (iv) outras informaes que a ANTT julgar relevantes. 9.1.5 A promoo e concluso dos processos judiciais de desapropriao,

    instituio de servido administrativa, imposio de limitao administrativa e ocupao provisria de bens imveis cabe exclusivamente a Concessionria, competindo a sua fiscalizao a ANTT.

    9.1.6 A Concessionria dever envidar esforos, junto aos proprietrios ou possuidores das reas destinadas a implantao das instalaes necessrias a explorao dos servios da Concesso, objetivando promover, de forma amigvel, a liberao dessas reas. 2 'L

  • 9.1.7 O pagamento, pela Concessionria, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituda servido administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionria e terceiro indicado, dever estar baseado em laudo de avaliao subscrito por perito especializado, a ser apresentado a ANTT, quando solicitado.

    9.2 Desocupaes da faixa de domnio

    9.2.1 A Concessionria responsvel por manter a integridade da faixa de domnio do Sistema Rodovirio, inclusive adotando as providncias necessrias a sua desocupao se e quando invadida por terceiros.

    9.2.2 A Concessionria dever submeter a aprovao prvia da ANTT o plano de desocupao da faixa de domnio no prazo mximo de 3 (trs) meses da Concesso, contendo as aes necessrias para o cumprimento das metas e objetivos da Concesso, que dever ser executado nos prazos mximos descritos no PER, contados a partir da Data da Assuno.

    9.2.3 A Concessionria dever arcar com todos os custos e despesas relacionados a execuo do plano de desocupao, sem que lhe caiba qualquer indenizao ou recomposio do equilbrio econmico-financeiro em razo de tais dispndios.

    9.2.4 Aps a realizao das aes de desocupao, a Concessionria dever encaminhar a ANTT relatrio que comprove a execuo do plano apresentado e a inexistncia de ocupaes irregulares na faixa de domnio.

    9.3 Prazos e autorizaes da ANTT

    9.3.1 A no obteno da declarao de utilidade pblica dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da solicitao formulada perante a ANTT no acarretar responsabilizao da Concessionria, desde que, comprovadamente, o fato no lhe possa ser imputado.

    9.3.2 Caber nica e exclusivamente a ANTT, aps manifestao tcnica da Concessionria, a autorizao para abertura de novos acessos ou serventias a rodovia.

    10 Obras e Servios

    10.1 Diretrizes de Execuo das Obras e dos Servios o i i A Concessionria dever executar as obras e os servios necessrios ao

    cumprimento do objeto do Contrato, atendendo integralmente aos Parmetros de Desempenho, ao Escopo, aos Parmetros Tcnicos e as demais exigncias estabelecidas no Contrato e no PER.

    a Concessionria tambm dever implantar, em prazo mximo de 2 (dois) anos contados da Data da Assuno, um sistema de gesto de qualidade para todas as obras e servios necessrios ao cumprimento do objeto do Contrato, com base na Norma NBR ISO 9.004, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT, equivalente a Norma NBR ISQ 9.004 da "lnternational

  • (ii) o sistema de gesto de qualidade a ser implantado pela Concessionria, e permanentemente acompanhado pela ANTT, dever contemplar o "Manual de Qualidade" especificado na Norma NBR ISO 9.004, incluindo medidas que assegurem um processo continuado de atualizao tcnica e tecnolgica de produtos e servios, bem como o desenvolvimento de recursos humanos.

    (iii) o atendimento ao disposto na subclusula 10.1 .l, itens (i) e (ii), se dar mediante a apresentao do certificado emitido por entidade credenciada a sua verificao e emisso.

    10.1.2 A Concessionria dever realizar:

    (i) as obriga~es de investimento constantes do PER, que incluem obras e servios previstos nas Frentes de Recuperao e Manuteno, Frente de Ampliao de Capacidade e Manuteno do Nvel de Servio, Frente de Conservao e Servios Operacionais, nos prazos indicados; e

    (ii) todas as demais obras e intervenes necessrias ao cumprimento dos Parmetros de Desempenho e demais Parmetros Tcnicos e Escopos estabelecidos no Contrato e no PER, nos prazos indicados.

    10.1.3 A Concessionria declara e garante ao Poder Concedente que a qualidade dos projetos, da execuo e da manuteno das obras e dos servios objeto da Concesso , e ser durante a vigncia da Concesso, suficiente e adequada ao cumprimento do Contrato e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os Parmetros de Desempenho, com os Parmetros Tcnicos e com os Escopos e especificaes tcnicas mnimas neles estabelecidos.

    10.1.4 O Poder Concedente obriga-se a rescindir, at a Data da Assuno, todos os contratos referentes a obras e servios no Sistema Rodovirio que estejam em vigor na data de assinatura do Contrato, que impeam ou prejudiquem a Concessionria no atendimento aos Parmetros de Desempenho nele estabelecidos.

    10.1.5 O Poder Concedente obriga-se a disponibilizar o acesso da Concessionria a todo o Sistema Rodovirio para a execuo das obras e servios do Contrato, incluindo nos locais com obras de responsabilidade do Poder Concedente.

    10.1.6 A Concessionria integralmente responsvel pela remoo de todas as interferncias existentes no Sistema Rodovirio.

    10.1.7 Durante a Concesso, o Poder Pblico poder realizar investimentos no Sistema Rodovirio concedido, estejam ou no previstos no PER. Nesse caso, far-se- a recomposio do equilbrio econmico-financeiro conforme a subclusula 22.5, em decorrncia da alterao de obrigaes a cargo da Concessionria.

    (i) A alterao destes investimentos ao Contrato dever ser formalizada mediante termo aditivo.

  • 10.2 Obras e servios da Frente de Recuperao e Manuteno

    10.2.1 As obras e servios de cada um dos segmentos do Sistema Rodovirio descritos no PER na Frente de Recuperao e Manuteno devero atender ao Escopo e aos Parmetros de Desempenho nos prazos indicados.

    10.2.2 Na hiptese de a Concessionria no atender aos Parmetros de Desempenho constantes da Frente de Recuperao e Manuteno, a ANTT aplicar as penalidades previstas neste Contrato, sem prejuzo da recomposio do equilbrio econmico-financeiro mediante aplicao automtica do Desconto de Reequilbrio previsto na subclusula 22.6 deste Contrato.

    10.2.3 At a concluso das Obras obrigatrias em Trechos Urbanos, a Concessionria dever atender ao Escopo e aos Parmetros de Desempenho constantes da Frente de Recuperao e Manuteno nos trechos urbanos objeto de contorno.

    (i) Aps a concluso das Obras obrigatrias em Trechos Urbanos, o trecho urbano objeto de contorno ser transferido ao Poder Pblico.

    10.3 Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias e da Frente de Servios Operacionais

    10.3.1 As obras e servios de cada um dos segmentos do Sistema Rodovirio descritos no PER no item Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias, Obras em Trechos Urbanos e da Frente de Servios Operacionais devero estar concludas e em operao no prazo e condies estabelecidas no PER, observados o Escopo, os Parmetros Tcnicos e os Parmetros de Desempenho previstos.

    (i) Somente sero consideradas implantadas as pistas duplas e, portanto, como atendidas as metas de duplicao indicadas no PER e neste Contrato, quando concludas as obras de duplicao e as respectivas melhorias, observadas as excees previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao trfego.

    (ii) Sem prejuzo da possibilidade da ANTT demandar a comprovao da execuo de outras atividades constantes no Escopo, nos Parmetros Tcnicos e nos Parmetros de Desempenho previsto PER, o recebimento das obras e servios de cada um dos segmentos do Sistema Rodovirio descritos no PER nos itens 3.2.1 .I, 3.2.1.2 (apenas as vias marginais) e 3.2.2 ser atestado por meio da comprovao de atendimento dos seguintes Parmetros de Desempenho:

    (a) Ausncia total de flechas nas trilhas de roda medidas sob corda de 1,20 m;

    (b) Irregularidade longitudinal mxima d

  • (c) Ausncia de defeitos de alamento de placa, fissura de canto, placa dividida (rompida), escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas ou passagem de nvel com grau de severidade classificado como alto;

    (d) Deflexo caracterstica (Dc) mxima de 50 x 1 O-* mm; (e) Ausncia total de sinalizao horizontal com ndice de

    retrorrefletncia menor que 130 mcd/lx/m2 em 100h do trecho;

    (f) Ausncia de sinalizao vertical e area com ndice de retrorrefletncia inferior ao especificado na NBR 14.644, sendo o ndice mnimo de 85% do valor inicial para as pelculas das placas para 100% das placas da Rodovia.

    (iii) As obras e servios da Frente de Servios Operacionais devero estar concludos e em operao conforme os Parmetros de Desempenho e Parmetros Tcnicos nos prazos e condies estabelecidas no PER incluindo os trechos com obras que esto sob responsabilidade do Poder Concedente, identificadas no Termo de Arrolamento na ocasio da transferncia dos bens.

    10.3.2 A licena de instalao prevista na subclusula 5.2.1 ser disponibilizada a Concessionria em prazo compatvel para o atendimento das metas anuais de duplicao previstas no item 3.2.1 .l. do PER, de acordo com as seguintes condies.

    (i) A licena de instalao necessria ao cumprimento da primeira meta anual das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias prevista no item 3.2.1 do PER ser disponibilizada a Concessionria em at 12 (doze) meses contados da Data da Assuno.

    (a) Para o clculo da extenso equivalente ao cumprimento da primeira meta anual das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias prevista no item 3.2.1 do PER ser descontada a extenso passvel de enquadramento no art. 85 inciso III da Portaria nV88/MT/MMA, nos termos da subclusula 5.1 .l (i)(a).

    (b) A no obteno da licena de instalao no prazo previsto na subclusula 10.3.2 (i) para os 10% (dez por cento) das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias ensejar a recomposio do equilbrio econmico-financeiro, na forma prevista na subclusula 22.5.

    (c) Aps o incio da cobrana da Tarifa de Pedgio, o desatendimento da meta de duplicao de cada ano prevista no item 3.2.1.1. do PER, por fora da ausncia de obteno da licena de instalao, no acarretar responsabilizao da Concessionria, sem prejuzo da recomposio do equilbrio econmico-financeiro mediante aplicao automtica do

  • Desconto de Reequilbrio previsto na subclusula 22.6 deste Contrato.

    10.3.3 As Obras obrigatrias em Trechos Urbanos previstas no PER devero ser integralmente implantadas pela Concessionria, conforme indicado no PER.

    (i) Caso a Concessionria demonstre a ANTT que as Obras obrigatrias em Trechos Urbanos demandaro uma extenso maior ou menor do que a indicada no PER, dever ser observado o procedimento e as regras previstos na clusula 22.5 - Fluxo de Caixa Marginal e, ainda, as seguintes regras:

    (a) Nos termos do item 22.5, no que tange aos dispndios marginais, devero ser estimados os investimentos necessrios para a implantao da totalidade do contorno, excetuados os custos de desapropriao que seguiro a regra prevista na clusula 9.1.3;

    (b) Uma vez aprovada a estimativa de investimentos pela ANTT, ser calculado o valor mdio por km de contorno, independentemente das caractersticas geolgicas, das melhorias de cada trecho e demais aspectos das obras;

    (c) Caso a extenso do contorno urbano seja maior do que a indicada no PER, a Concessionria ter direito ao reequilbrio econmico-financeiro em relao a extenso que ultrapassar aquela inicialmente prevista no PER, observado o valor mdio por km.

    (d) Caso a extenso do contorno urbano seja menor do que a indicada no PER, o Poder Concedente ter direito ao reequilbrio econmico-financeiro em relao a extenso que for menor do que a inicialmente prevista no PER, observado o valor mdio por km.

    (e) Para os contornos urbanos em que haja a necessidade de implantao de Obras de Arte Especiais, a extenso e os custos de tais Obras de Arte Especiais sero considerados para fins de reequilbrio seguindo o procedimento da clusula 22.5, sem prejuzo da aplicao das regras dos itens (a), (b), (c) e (d) quanto ao trecho do contorno urbano que no apresente Obras de Arte Especiais.

    10.3.4 Na hiptese de a Concessionria no concluir as obras ou no disponibilizar os servios, a ANTT aplicar as penalidades previstas neste Contrato, sem prejuzo da recomposio do equilbrio econmico- financeiro, mediante aplicao automtica do Desconto de Reequilbrio previsto na subclusula 22.6 deste Contrato.

    10.4 Obras de Manuteno de Nvel de Servio

    10.4.1 As obras condicionadas ao volume de trfego so a item Obras de Manuteno de Nvel de Servio - O

  • 10.5 Obras

    10.5.1

    condicionadas ao volume de trfego, do PER, e correspondem as obras e servios de ampliao da capacidade do Sistema Rodovirio cuja execuo depender do volume de trfego, na forma deste Contrato e do PER.

    (i) As obras condicionadas de cada um dos subtrechos do Sistema Rodovirio descritos no PER devero estar concludas at 12 (doze) meses contados da data em que for verificado que o VDMA - Equivalente mvel do respectivo subtrecho atingiu o volume de veculos indicado na tabela constante do PER.

    (ii) As obras condicionadas ao volume de trfego no sero executadas pela Concessionria caso o VDMA - Equivalente mvel do respectivo subtrecho atinja o volume de veculos indicado na tabela constante do PER aps o 25"vigsimo quinto) ano de vigncia do Contrato.

    As obras condicionadas a velocidade mdia da rodovia na proximidade de dispositivos de interconexo so aquelas constantes do item Obras de Manuteno de Nvel de Servio - Obras de Fluidez e Conforto e correspondem as obras a serem propostas pela Concessionria para reestabelecer a velocidade mdia indicada.

    As demais obras de manuteno do nvel do servio so aquelas constantes do item Obras de Manuteno de Nvel de Servio - Obras de Melhoria, e correspondem as obras e servios de melhoria e manuteno do nvel de servio do Sistema Rodovirio, cuja execuo depender da solicitao da ANTT, devendo ser observados os prazos e procedimentos previstos no PER.

    O no cumprimento das obrigaes das subclusulas anteriores sujeitar a Concessionria a aplicao das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuzo da recomposio do equilbrio econmico-financeiro mediante aplicao automtica do Desconto de Reequilbrio previsto na subclusula 22.6 deste Contrato.

    O recebimento das Obras de Manuteno de Nvel de Servio Servio - Obras de Capacidade condicionadas ao volume de trfego, ser realizado na forma prevista nas subclusulas 10.3.1 (i) e 10.3.1 (ii).

    executadas pelo Poder Concedente

    A execuo das obras de responsabilidade do Poder Concedente, sero transferidas a Concessionria, juntamente com os demais bens integrantes do respectivo subtrecho, aps sua concluso total ou parcial.

    A Concessionria poder acompanhar a execuo de cada etapa construtiva das obras de que trata a subclusula 10.5.1, ocasio em que todas as inconsistncias entre a obra e seus projetos devero ser comunicadas a ANTT.

    Quando da transferncia total ou parcial das obras de aue trata a ,f subclusula 10.5.1, a Concessionria, esta ter 30 (trinta) dias para 9 6

  • encaminhar a ANTT documento de recebimento provisrio, onde devero ser apontadas:

    (i) Todas as inconsistncias entre a obra e seu projeto; (ii) Todas as inconsistncias observadas em relao ao atendimento

    dos seguintes Parmetros de Desempenho:

    (a) Irregularidade longitudinal mxima exigida no item 3.1.1 do PER para o 60"sexagsimo) ms da Concesso.

    (b) Deflexo caracterstica (Dc) exigida no item 3.1.1 do PER para o 60"sexagsimo) ms da Concesso.

    10.5.4 Observado o prazo definido na subclusla 10.5.3, caso no verifique as inconsistncias indicadas na mesma subclusula, a Concessionria encaminhar a ANTT documento de recebimento definitivo das obras de que trata a subclusula 10.5.1, condio para transferncia dos bens a Concessionria.

    (i) O documento de recebimento definitivo dever conter tambm a relao dos Parmetros de Desempenho previstos no PER no atendidos pelas obras de que trata a subclusula 10.5.1 (a exceo dos Parmetros de Desempenho previstos na subclusula 10.5.3 e na Frente de Servios Operacionais do PER), assim como o oramento dos servios necessrios a sua adequao.

    10.5.5 Ser obrigao da Concessionria a adequao dos demais Parmetros de Desempenho dos bens recebidos em definitivo do Poder Concedente, que no os previstos em 10.5.3, sendo que o os itens dos Parmetros de Desempenho a serem adequados, assim como seu valor sero aprovados pela ANTT em at 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do documento previsto na subclusula 10.5.3, sendo assistido a Concessionria prazo compatvel para sua execuo.

    (i) O no atendimento ao prazo para adequao dos Parmetros de Desempenho das obras recebidas do Poder Concedente pela Concessionria acarretar na aplicao do Desconto de Reequilbrio, sem prejuzo da aplicao das sanes previstas no Contrato.

    10.5.6 Durante o prazo de responsabilidade previsto em lei, vcios construtivos observados em bens transferidos a Concessionria, ainda que no constatados por ocasio dos eventos previstos nas subclusulas 10.5.2 e 10.5.3, sero comunicados a ANTT.

    (i) No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da comunicao da Concessionria, a ANTT dever determinar as medidas que sero adotadas para saneamento dos vcios construtivos observados nos bens transferidos a

    V

  • 10.5.7 NOS termos da subclusula 10.3.l(iii), a Concessionria ser responsvel pela implantao das obras e servios da Frente de Servios Operacionais nos subtrechos em obras, desde a Data de Assuno, devendo observar todos os Parmetros de Desempenho, Parmetros Tcnicos e os prazos e condies estabelecidos no PER para a Frente de Servios Operacionais.

    (i) Nos termos da subclusula 10.5.5, aps a transferncia dos subtrechos em definitivo para a Concessionria, todas as demais obrigaes previstas no Contrato, no PER e nos demais Anexos devero ser integralmente cumpridas pela Concessionria, ressalvando-se os prazos fixados para adequao dos demais Parmetros de Desempenho.

    10.6 Comprovao a ANTT

    10.6.1 Para o atendimento do PER, a Concessionria dever comprovar a ANTT:

    (i) a concluso de cada uma das obras nos respectivos cronogramas, observado o previsto nas subclusulas 10.3.1 (i) e 10.3.1 (ii);

    (ii) o cumprimento do Escopo, dos Parmetros de Desempenho e dos Parmetros Tcnicos mnimos; e,

    (iii) entrega do projeto "as built" de cada interveno executada. 11 Declaraes

    11.1 A Concessionria declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informaes necessrias para o cumprimento de suas obrigaes contratuais.

    11.2 A Concessionria no ser de qualquer maneira liberada de suas obrigaes contratuais, tampouco ter direito a ser indenizada pelo Poder Concedente, em razo de qualquer informao incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio da ANTT, da Unio ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbncia de fazer seus prprios levantamentos para verificar a adequao e a preciso de qualquer informao que lhe foi fornecida.

    12 Garantia de Execuo do Contrato

    12.1 A Concessionria dever manter, em favor da ANTT, como garantia do fiel cumprimento das obrigaes contratuais, a Garantia de Execuo do Contrato nos montantes indicados na tabela abaixo:

    Meta de duplicao

    At o atendimento da meta total de duplicao prevista no item 3.2.1 .I. do PER

    Do atendimento da meta total de duplicao prevista no item 3.2.1 .I. do PER at o 30"no

    Valor

    R$ 425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhes de reais)

    R$ 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhes de reais)

  • 12.1.1 A reduo do valor da Garantia de Execuo do Contrato est condicionada ao cumprimento das metas de duplicao da rodovia descritas no PER.

    12.1.2 Caso as obras de duplicao da rodovia descritas no Anexo 2 deste Contrato no sejam concludas, o valor da Garantia de Execuo do Contrato definido dever manter-se inalterado at a entrega definitiva das respectivas obras de duplicao.

    12.1.3 A Garantia de Execuo do Contrato ser reajustada anualmente, com o mesmo ndice de reajuste da Tarifa Bsica de Pedgio.

    (i) O reajuste ter por data-base a Data de Assuno do Sistema Rodovirio pela Concessionria.

    12.2 A Concessionria permanecer responsvel pelo cumprimento das obrigaes contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizaes, independentemente da utilizao da Garantia de Execuo do Contrato.

    12.3 A Garantia de Execuo do Contrato, a critrio da Concessionria, poder ser prestada em uma das seguintes modalidades:

    12.3.1 cauo, em dinheiro ou ttulos da dvida pblica federal;

    12.3.2 fiana bancria, na forma do modelo que integra o Anexo 3; ou

    12.3.3 seguro-garantia cuja aplice deve observar, no mnimo, o contedo do Anexo 4.

    12.4 As cartas de fiana e as aplices de seguro-garantia devero ter vigncia mnima de 1 (um) ano a contar da data de sua emisso, sendo de inteira responsabilidade da Concessionria mant-las em plena vigncia e de forma ininterrupta durante todo o Prazo da Concesso, devendo para tanto promover as renovaes e atualizaes que forem necessrias com o mnimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.

    12.4.1 Qualquer modificao no contedo da carta de fiana ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida a aprovao da ANTT.

    12.4.2 A Concessionria dever encaminhar a ANTT, na forma da regulamentao vigente, documento comprobatrio de que as cartas de fiana bancria ou aplices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da subclusula 12.1.3(i).

    12.5 Sem prejuzo das demais hipteses previstas no Contrato e na regulamentao vigente, a Garantia de Execuo do Contrato poder ser utilizada nos seguintes casos:

    12.5.1 quando a Concessionria no realizar as obrigaes de investimentos previstas no PER ou as intervenes necessrias ao atendimento dos Parmetros de Desempenho, dos Parametros Tcnicos, ou execut-las em desconformidade com o estabelecido;

    12.5.2 quando a Concessionria no proceder ao forem aplicadas, na forma do Contrato e de

  • 12.5.3 nos casos de devoluo de Bens Reversveis em desconformidade com as exigncias estabelecidas no Contrato, incluindo, mas no se limitando, ao cumprimento do PER, dos Parmetros de Desempenho e do plano de ao e demais exigncias estabelecidas pela ANTT, em decorrncia do disposto na subclusula 15.7; ou

    12.5.4 quando a Concessionria no efetuar, no prazo devido, o pagamento da verba de fiscalizao, conforme previsto na subclusula 15.9 abaixo, bem como de quaisquer indenizaes ou outras obrigaes pecunirias de responsabilidade da Concessionria, relacionadas a Concesso.

    12.6 A Garantia de Execuo do Contrato tambm poder ser executada sempre que a Concessionria no adotar providncias para sanar inadimplemento de obrigao legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade alm do envio de notificao pela ANTT, na forma da regulamentao vigente, o que no eximir a Concessionria das responsabilidades que lhe so atribudas pelo Contrato.

    12.7 Sempre que a ANTT utilizar a Garantia de Execuo do Contrato, a Concessionria dever proceder a reposio do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias teis a contar da data de sua utilizao, sendo que, durante este prazo, a Concessionria no estar eximida das responsabilidades que lhe so atribudas pelo Contrato.

    13 Direitos e Obrigaes dos Usurios

    13.1 Sem prejuzo de outros direitos e obrigaes previstos em lei, regulamentos da ANTT e em outros diplomas legais aplicveis, so direitos e obrigaes dos usurios do Sistema Rodovirio:

    (i) obter e utilizar os servios relacionados a Concesso, observadas as normas do Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN e da ANTT;

    (ii) receber da ANTT e da Concessionria informaes para o uso correto do servio prestado pela Concessionria e para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

    (iii) levar ao conhecimento da ANTT e da Concessionria as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servio prestado;

    (iv) comunicar as autoridades competentes os atos ilcitos praticados pela Concessionria na prestao do servio; e

    (V) pagar a Tarifa de Pedgio. 14 Prestao de Informaes

    14.1 No Prazo da Concesso, e sem prejuzo das demais obrigaes de prestar as informaes estabelecidas no Contrato, no PER ou na legislao aplicvel, a Concessionria dever:

    14.1.1 dar conhecimento imediato a ANTT de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da Concesso, apresentando, por escrito e no prazo mximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrncia, relatrio detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres tcnicos, com as medidas tomadas para sanar o problema;

    \

  • 14.1.2 apresentar a ANTT, no prazo por ela estabelecido, informaes adicionais ou complementares que esta venha formalmente a solicitar;

    14.1.3 apresentar a ANTT, na periodicidade por ela estabelecida, relatrio com informaes detalhadas sobre:

    (i) as estatsticas de trfego e acidentes, com anlise de pontos crticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;

    (ii) o estado de conservao do Sistema Rodovirio; (iii) a qualidade ambienta1 ao longo do Sistema Rodovirio, bem como

    impactos ambientais decorrentes da execuo das obras e dos servios previstos no Contrato;

    (iv) a execuo das obras e dos servios da Concesso; (v) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a

    forma de realizao das obras e da prestao dos servios relacionados ao objeto do Contrato, os resultados da explorao do Sistema Rodovirio, bem como a programao e execuo financeira: e

    (vi) os Bens da Concesso, inclusive os Bens Reversveis a ANTT, no que concerne a descrio do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o perodo de explorao, conforme ato normativo regulamentador;

    14.1.4 apresentar a ANTT, trimestralmente, balancete contbil nos termos da regulamentao da ANTT e suas demonstraes financeiras completas correspondentes ao trimestre anterior, devendo public-las no DOU e em jornal de grande circulao;

    14.1.5 apresentar a ANTT, conforme resoluo especfica, e publicar no DOU e em jornal de grande circulao as Demonstraes Financeiras Anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras elou regulamentao da ANTT, com destaque para as seguintes informaes, relativas ao exerccio encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:

    (i) detalhamento das transaes com Partes Relacionadas; (ii) depreciao e amortizao de ativos; (iii) proviso para contingncias (cveis, trabalhistas, previdencirias,

    tributrias, ambientais ou administrativas); (iv) relatrio da administrao; (v) relatrio dos auditores externos e, se houver, do conselho fiscal;

    declarao da Concessionria contendo social integralizado e as alteraes

    o valor do seu capital 1C/ societria; e)

    i

  • (vii) operaes com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em ndices ou taxas.

    14.1.6 manter cadastro atualizado dos responsveis tcnicos pelos projetos, as obras realizadas e os servios prestados durante o Prazo da Concesso; e

    14.1.7 divulgar em seu stio eletrnico as seguintes informaes durante todo o Prazo da Concesso:

    (a) Tarifas de Pedgio vigentes em P1 a P11, assim como o montante alterado da tarifa em decorrncia da aplicao do Fator D e o histrico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigncia;

    (b) estatsticas mensais de acidentes, durante a Concesso, incluindo a identificao do local e causa (quando fornecida pela Polcia Rodoviria Federal), bem como as providncias adotadas para reduo da incidncia conforme previsto no PER;

    (c) condies de trfego por subtrechos, atualizados diariamente e com orientaaes aos usurios; e

    (d) estatsticas mensais de movimentao de veculos, por tipo de veculo (motocicleta, carro de passeio, caminho e nibus), em P1 a P11.

    14.2 A Concessionria dever realizar o monitoramento permanente do trfego - incluindo contagens volumtricas, medies e demais procedimentos estabelecidos no PER nos locais do Sistema Rodovirio necessrios a:

    (i) apurao do cumprimento de suas obrigaes; (ii) verificao da obrigao de realizar obras de ampliao de

    capacidade condicionadas ao volume de trfego referida na subclusula 10.4:

    (iii) avaliao dos Indicadores de ocupao da pista estipulados no Anexo 7;

    (iv) verificao do nvel de ocorrncia de acidentes conforme os critrios do PER e do Anexo 7.

    14.3 0 s relatrios, documentos e informaes previstos nesta clusula devero integrar banco de dados, em base eletrnica, conforme padro mnimo determinado pela ANTT.

    14.3.1 A ANTT ser assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido nesta subclusula.

    14.3.2 As informaes atualizadas provenientes do monitoramento permanente de trfego, referido na subclusula 14.2, notadamente o VDMA-Equivalente mvel dos subtrechos sujeitos a ampliao de capacidade condicionada ao volume de trfego, devero ser disponibilizadas para a ANTT em tempo real por intermdio de stio eletrnico exclusivo.

    k

  • 14.4 A Concessionria dever obedecer as regras constantes da Cartilha de Governana Corporativa da CVM e adotar o Elenco de Contas, as Demonstraes Financeiras padronizadas e as diretrizes constantes do Manual de Contabilidade do Servio Pblico de Explorao da Infraestrutura Rodoviria Federal Concedida para o registro da escriturao contbil de suas operaes.

    14.5 Incumbe a Concessionria informar as autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilcitos de que tenha conhecimento em razo das atividades objeto da Concesso.

    14.6 obrigao da Concessionria manter um SAC com estrutura mnima para suportar as demandas dos usurios, nos termos da resoluo especfica da ANTT.

    14.7 A Concessionria fica obrigada a disponibilizar a EPL, sempre que requisitada, as informaes e dados necessrios para subsidiar o planejamento da logstica e dos transportes no Pas, independentemente do fornecimento das referidas informaes e/ou dados a outros rgos ou entidades pblicas.

    14.8 A Concessionria responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, tributrios e comerciais resultante da execuo deste contrato.

    15 Fiscalizao pela ANTT e Segurana no Trnsito

    15.1 0 s poderes de fiscalizao da execuo do Contrato sero exercidos pela ANTT, diretamente ou mediante convnio, que ter, no exerccio de suas atribuies, livre acesso, em qualquer poca, aos dados relativos a administrao, a contabilidade e aos recursos tcnicos, econmicos e financeiros pertinentes a Concesso, assim como aos Bens da Concesso.

    15.2 Os rgos de fiscalizao e controle da ANTT so responsveis pela superviso, pela inspeo e pela auditoria do Contrato, bem como pela avaliao do desempenho da Concessionria, que podero ser realizadas a qualquer tempo.

    15.3 As determinaes que vierem a ser emitidas no mbito das fiscalizaes previstas sero imediatamente aplicveis e vincularo a Concessionria, sem prejuzo do recurso eventualmente cabvel.

    15.4 A fiscalizao da ANTT anotar em termo prprio para o registro de ocorrncias, as ocorrncias apuradas nas fiscalizaes, encaminhando-o formalmente a Concessionria para regularizao das faltas ou defeitos verificados.

    15.4.1 A no regularizao das faltas ou defeitos indicados no termo prprio para o registro de ocorrncias, nos prazos regulamentares, configura infrao contratual e ensejar a lavratura de auto de infrao, sem prejuzo do Desconto de Reequilbrio eventualmente devido em virtude do descumprimento dos indicadores, avaliado na forma do Anexo 5.

    15.4.2 A violao pela Concessionria de preceito legal, contratual ou de resoluo da ANTT implicar na lavratura do devido auto de infrao, na forma regulamentar. It.

    15.4.3 Caso a Concessionria no cumpra determinaes da ANTT no mbito ' da fiscalizao, assistir a esta a faculdade de proceder a correo da situao, diretamente ou por intermdio de terceiro, correndo os custos por conta da Concessionria. , I

  • 15.5 A Concessionria ser obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, as obras e servios pertinentes a Concesso em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes de execuo ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pela ANTT.

    15.5.1 A ANTT poder exigir que a Concessionria apresente um plano de ao visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou servio prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente a Concesso, em prazo a ser estabelecido pela ANTT.

    15.6 A ANTT vistoriar periodicamente o Sistema Rodovirio, para fins de verificar seu constante estado, de forma a garantir que estar nas condies adequadas e previstas no Contrato e no PER quando de sua reverso ao Poder Pblico.

    15.7 A ANTT realizar, at 1 (um) ano antes do encerramento do Prazo da Concesso, uma fiscalizao detalhada especfica para:

    15.7.1 avaliar a condio dos Bens Reversveis, inclusive em relao ao cumprimento dos Parmetros de Desempenho definidos no PER; e

    15.7.2 avaliar a condio do pavimento de cada um dos subtrechos do Sistema Rodovirio, a fim de determinar se os Parmetros de Desempenho esto sendo mantidos.

    15.8 Recebidas as notificaes expedidas pela ANTT, a Concessionria poder exercer o direito de defesa na forma da regulamentao vigente.

    15.9 Verba de Fiscalizao

    15.9.1 A Concessionria dever recolher a ANTT, ao longo de todo o Prazo da Concesso, a verba de fiscalizao que ser destinada a cobertura de despesas com a fiscalizao da Concesso, tendo incio no primeiro ms aps a Data de Assuno.

    (i) O valor anual a ttulo de verba de fiscalizao consistir num montante de R$ 10.409.736,OO (dez milhes, quatrocentos e nove mil, setecentos e trinta e seis reais).

    (a) A verba de fiscalizao ser reajustada anualmente, com o mesmo ndice de reajuste da Tarifa de Pedgio.

    (b) O reajuste ter por data-base a Data de Assuno do Sistema Rodovirio pela Concessionria.

    15.9.2 A verba anual de fiscalizao ser distribuda em 12 (doze) parcelas mensais de mesmo valor e recolhida a conta da ANTT at o 5' (quinto) dia til do ms subsequente ao vencido.

    15.9.3 vedada ao longo de todo o perodo do Contrato a utilizao da verba de fiscalizao para qualquer tipo de compensao em reajustes ou revises do Contrato.

    15.1 0 Segurana no Trnsito % 15.10.1 A Concessionria dever disponibilizar a ANTT, ao longo de todo o Prazo

    da Concesso, a partir do primeiro ms aps a Data de Assuno, verba

  • anual para segurana no trnsito, destinada exclusivamente ao custeio de programas relacionados a preveno de acidentes, educao no trnsito, comunicao e aparelhamento da Polcia Rodoviria Federal.

    (i) A verba para segurana no trnsito ser no montante anual de R$ 1.333.583,OO (um milho, trezentos e trinta e trs mil, quinhentos e oitenta e trs reais), que ser reajustado anualmente, com o mesmo ndice de reajuste da Tarifa de Pedgio.

    (a) O reajuste ter por data-base a Data de Assuno do Sistema Rodovirio pela Concessionria.

    (ii) A ANTT indicar a forma e oportunidade em que a Concessionria disponibilizar a referida verba anual para segurana no trnsito, que poder compor fundo com recursos provenientes das concesses de rodovias federais sob a responsabilidade da ANTT,poder ser aplicada diretamente em bens e servios relacionados ao Sistema Rodovirio ou poder reverter em favor da modicidade tarifria.

    16 Recursos para Desenvolvimento Tecnolgico - RDT

    16.1 Durante todo o perodo da Concesso, a partir do primeiro ms aps a Data de Assuno, a Concessionria dever, anualmente, destinar R$ 1.843.655,OO (um milho, oitocentos e quarenta e trs mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) a projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnolgico, de acordo com a regulamentao da ANTT.

    16.1.2 0 s Recursos para Desenvolvimento Tecnolgico sero corrigidos com o mesmo ndice de reajuste da Tarifa Bsica de Pedgio.

    (i) O reajuste ter por data-base a Data de Assuno do Sistema Rodovirio pela Concessionria.

    16.1.3 Os recursos de que trata a subclusula 16.1 .l, quando no utilizados para os fins a que se destinam no exerccio, podero ser revertidos para a modicidade tarifria por ocasio das Revises Ordinrias, conforme previsto na regulamentao da ANTT.

    16.1.4 OS produtos e estudos decorrentes da aplicao dos Recursos para Desenvolvimento Tecnolgico sero de propriedade da ANTT.

    17 Remunerao

    17.1 Remunerao

    17.1.1 A principal fonte de receita da Concessionria advir do recebimento da Tarifa de Pedgio, das Receitas Extraordinrias e das respectivas receitas financeiras delas deco

  • 18 Tarifa de Pedgio

    18.1 Incio da Cobrana

    18.1.1 A cobrana da Tarifa de Pedgio somente poder ter incio, em qualquer das praas de pedgio, aps a concluso dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodovirio, a implantao de 10% (dez por cento) da extenso total das obras de duplicao previstas no PER, a implantao de praa de pedgio e o cumprimento, pela Concessionria, do disposto na subclusula 24.2.2, bem como da entrega do programa de reduo de acidentes e do cadastro do passivo ambiental.

    (i) A concluso dos Trabalhos Iniciais de acordo com o estabelecido no PER ser atestada, mediante solicitao prvia da Concessionria, atravs de Termo de Vistoria emitido pela ANTT em at 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua solicitao.

    (ii) A concluso das referidas obras de duplicao de acordo com o estabelecido no PER e neste Contrato ser atestada na forma prevista nas subclusulas 10.3.1 (i) e 10.3.1 (ii), mediante solicitao prvia da Concessionria, atravs de Termo de Vistoria emitido pela ANTT em at 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua solicitao.

    (iii) A implantao das praas de pedgio de acordo com o estabelecido no PER ser atestada, mediante solicitao prvia da Concessionria, atravs de Termo de Vistoria emitido pela ANTT em at 30 (trinta) dias da data de recebimento da sua solicitao.

    18.1.2 Aps atendido o exposto na subclusula 18.1.1, a ANTT expedir, em at 10 (dez) dias, a resoluo de autorizao para o incio da cobrana da Tarifa de Pedgio para as praas de pedgio indicadas pela Concessionria.

    18.1.3 Na hiptese de as obras e servios descritos na subclusula 18.1.1 no atenderem ao estabelecido no PER elou apresentaram vcios, defeitos ou incorrees, a ANTT notificar a Concessionria, indicando as exigncias a serem cumpridas e prazo compatvel para sua execuo.

    18.1.4 A Concessionria iniciar a cobrana da Tarifa de Pedgio em 10 (dez) dias a contar da data de expedio da resoluo de que trata a subclusula 18.1.2. Durante esse perodo, a Concessionria dar ampla divulgao da data de incio da cobrana da Tarifa de Pedgio, seus valores, o processo de pesagem de veculos e outras informaes pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usurio.

    18.1.5 Se cumpridas as exigncias, a cobrana da Tarifa de Pedgio poder ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionria com os ganhos decorrentes da antecipao do recebimento das receitas tarifrias.

    18.2 Sistema Tarifrio

  • 18.2.1 A Concessionria dever organizar a cobrana da Tarifa de Pedgio nos termos do sistema de arrecadao de pedgio previsto no PER, implementando-o com a maior eficincia gerencial possvel, de modo a provocar o mnimo de desconforto e perda de tempo para os usurios do Sistema Rodovirio.

    18.2.2 Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trnsito e propiciar maior comodidade aos usurios, os valores das Tarifas de Pedgio sero arredondados, observados os termos da subclusula 18.3.4.

    18.2.3 vedado ao Poder Concedente, no curso do Contrato, estabelecer privilgios tarifrios que beneficiem segmentos especficos de usurios do Sistema Rodovirio, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei n9.074195.

    18.2.4 Tero trnsito livre no Sistema Rodovirio e ficam, portanto, isentos do pagamento de Tarifa de Pedgio, os veculos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a servio da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, seus respectivos rgos, departamentos, autarquias ou fundaes pblicas, bem como os veculos de Corpo Diplomtico.

    18.2.5 A Concessionria, por seu nico e exclusivo critrio e responsabilidade, poder conceder descontos tarifrios, bem como arredondamentos de Tarifa de Pedgio, em favor do usurio, visando facilitar o troco, bem como realizar promoes tarifrias, inclusive procedendo a redues sazonais em dias e horas de baixa demanda, no podendo requerer o restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro do Contrato caso este venha a ser rompido em decorrncia dessa prtica de promoes e descontos tarifrios.

    18.2.6 As Tarifas de Pedgio so diferenciadas por categoria de veculos, em razo do nmero de eixos e da rodagem. Para efeito de contagem do nmero de eixos dos veculos, ser considerado o nmero de eixos do veculo, independentemente de serem suspensos ou no, adotando-se os Multiplicadores da Tarifa constantes da tabela abaixo:

    Automvel, caminhonete el 2 1 Simpies 1 ,,O Categoria

    1 2 1 Caminho leve, caminho-trator e furgo nibus'l 2 1 Dupla 1 2,O 1 1 Automvel e caminhonete com semirreboque 1 3 1 Simples / 1,s

    Tipos de veculos Nmero de eixos

    4 Caminho, caminho-trator, caminho-trator com 3 Dupla 3,o semirreboque e nibus

    Rodagem Multiplicador da Tarifa

  • 18.2.7 Para os veculos com mais de 6 (seis) eixos, ser adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente a categoria 8, acrescido do resultado da multiplicao entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente a Categoria 1 e (ii) o nmero de eixos do veculo que excederem a 6 (seis) eixos. Para efeito de contagem do nmero de eixos do veculo ser considerado o nmero de eixos do veculo, independentemente de serem suspensos ou no.

    18.2.8 A Tarifa de Pedgio para cada categoria de veculo em cada uma das praas de pedgio ser resultante do produto entre (i) a Tarifa de Pedgio reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo Multiplicador da Tarifa, estipulado na subclusula 18.2.6.

    Categoria

    6

    7

    8

    l0

    18.2.9 O valor da Tarifa Bsica de Pedgio da Proposta vencedora de R$ 3,22528 (trs reais e vinte e dois mil quinhentos e vinte e oito centsimos de milsimos de real), estando sujeito a alteraes com as revises indicadas nas subclusulas 18.4 e 18.5.

    Nmero de eixos

    4

    4

    5

    6

    2

    Tipos de veculos

    Automvel e caminhonete com reboque

    Caminho com reboque, caminho-trator com semi- reboque

    Caminho com reboque, caminho-trator com semi- reboque

    Caminho com reboque, caminho-trator com semi- reboque

    Motocicletas, motonetas e bicicletas moto

    Veculos oficiais e do Corpo Diplomtico

    18.3 Reajustes da Tarifa de Pedgio 18.3.1 A Tarifa de Pedgio ter o seu primeiro reajuste contratual na data do

    nicio da cobrana de pedgio, ainda que se inicie nas condies previstas na subclusula 18.1.5.

    Rodagem

    Simples

    Dupla

    Dupla

    Dupla

    Simples

    18.3.2 A data-base para os reajustes seguintes da Tarifa de Pedgio ser a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da Tarifa de Pedgio sero realizados sempre no mesmo dia e ms em que

    Multiplicador da Tarifa

    2,O

    4,O

    5,O

    6,O

    0,s

    foi realizado o primeiro reajuste.

  • 18.3.3 A Tarifa de Pedgio ser reajustada anualmente para incorporar a variao do IPCA, devendo ser calculada, para a categoria 1, pela seguinte frmula:

    Tarifa de - - Tarifa Bsica Pedgioi de Pedgio (1 - D - Q) x (IRT - X) + C

    Onde:

    Tarifa de Pedgio (i): tarifa de pedgio a ser efetivamente cobrada dos usurios, definida na clusula 1.1 .1 (xlvi) do Contrato. Tarifa Bsica de Pedgio: equivale ao valor indicado na Proposta, definida na clusula 1.1.1 (xlv) do Contrato.

    D: Fator D, conforme definido na clusula 1 .1 .I (xx) do Contrato.

    Q: Fator Q, conforme definido na clusula 1.1.1 (xxi) do Contrato.

    IRT ndice de reajustamento para atualizao monetria do valor da Tarifa de Pedgio, conforme definido na clusula 1 .1 .1 (xxvii) do Contrato.

    X: Fator X, conforme definido na clusula 1.1.1 (xxii) do Contrato.

    C: Fator C, conforme definido na clusula 1.1 .1 (xix) do Contrato.

    18.3.4 A Tarifa de Pedgio a ser praticada na categoria 1 ser arredondada para mltiplos de 10 (dez) centavos de real e ser obtida mediante a aplicao do seguinte critrio de arredondamento:

    (i) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda- se para baixo esta casa;

    (ii) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.

    18.3.5 0 s efeitos econmicos decorrentes do arredondamento sero considerados na reviso ordinria subsequente, mediante aplicao da metodologia do Fator C.

    18.3.6 O valor da Tarifa de Pedgio ser autorizado mediante publicao de resoluo especfica da ANTT no DOU.

    18.3.7 A partir do 5" (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a Concessionria autorizada a praticar a Tarifa de Pedgio reajustada caso no seja comunicada pela ANTT dos motivos para no concesso do reajuste.

    18.3.8 Em caso de extino de qualquer dos ndices de reajuste previstos neste Contrato, o ndice a ser utilizado dever ser aquele que o substituir. Caso nenhum ndice venha a substituir automaticamente o ndice extinto, as Partes devero determinar, de comum acordo, o novo ,ndice a ser i utilizado. Caso as Partes no cheguem a um acordo em at (quaren? e

  • cinco) dias aps a extino do referido ndice de reajuste, a ANTT dever determinar o novo ndice de reajuste.

    18.4 Reviso Ordinria da Tarifa Bsica de Pedgio

    18.4.1 a reviso anual da Tarifa Bsica de Pedgio, realizada pela ANTT previamente ao reajuste, com o objetivo de incluir os efeitos de ajustes previstos neste Contrato, mediante aplicao do Fator Q, Fator C, Fator D e Fator X.

    18.4.2 O Fator Q ter o valor atribudo mediante a verificao dos indicadores de qualidade previstos no Anexo 7.

    (i) O Fator Q ser revisto, quinquenalmente, pela ANTT, de modo a assegurar os parmetros de qualidade do Sistema Rodovirio, no gerando qualquer reequilbrio econmico-financeiro ao Contrato.

    18.4.3 O Fator C ser calculado e aplicado conforme a metodologia prevista no Anexo 6.

    18.4.4 O Fator D ser calculado conforme os critrios indicados na subclusula 22.6 e no Anexo 5.

    18.4.5 O Fator X, cujo valor ser igual a O (zero) at o final do 5"quinto) ano do Prazo da Concesso, ser revisto, quinquenalmente, pela ANTT, com base em estudos de mercado por ela realizados, de modo a contemplar a projeo de ganhos de produtividade do setor rodovirio brasileiro, no gerando qualquer reequilbrio econmico-financeiro ao Contrato.

    18.5 Reviso Extraordinria da Tarifa Bsica de Pedgio

    18.5.1 a reviso da Tarifa Bsica de Pedgio decorrente de recomposio do equilbrio econmico-financeiro da Concesso em razo das hipteses estabelecidas na subclusula 21.2, quando cabveis.

    18.6 Efeito do Reajuste, da Reviso e dos Fatores 18.6.1 O efeito na Tarifa Bsica de Pedgio decorrente de suas revises e da

    aplicao dos Fatores ser aplicado na mesma data-base do reajuste da Tarifa de Pedgio.

    18.6.2 A Tarifa de Pedgio a ser praticada ser autorizada mediante publicao de resoluo especfica da ANTT no DOU.

    19 Receitas Extraordinrias

    19.1 A utilizao ou explorao da faixa de domnio de trecho integrante do Sistema Rodovirio pela Concessionria, bem como a explorao de Receitas Extraordinrias, devero ser previamente autorizadas pela ANTT.

    19.2 A proposta de explorao de Receitas Extraordinrias dever ser apresentada pela Concessionria a ANTT, acompanhada de projeto de viabilidade jurdica, tcnica e econmico-financeira, bem como da comprovao da compatibilidade da explorao comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicveis ao Contrato.

    36 C -

  • 19.3 Uma vez aprovada pela ANTT, a Concessionria dever manter contabilidade especfica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinrias, com detalhamento das receitas, custos e resultados lquidos.

    19.4 O contrato de Receita Extraordinria ter natureza precria e vigncia limitada ao trmino deste Contrato.

    19.5 0 s convnios e autorizaes para utilizao, por entidades prestadoras de servios pblicos, da faixa de domnio de trecho integrante do Sistema Rodovirio e seus respectivos acessos devero obedecer as disposies regulamentares da ANTT.

    19.6 Parcela da receita advinda de Receita Extraordinria ser revertida a modicidade tarifria, anualmente, no momento da reviso ordinria da Tarifa Bsica de Pedgio, mediante a anlise pela ANTT dos resultados das Receitas Extraordinrias, nos termos deste Contrato e da regulamentao vigente da ANTT.

    20 Penalidades

    20.1 O no cumprimento das Clusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital ensejar a aplicao das penalidades previstas nesses instrumentos e nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTT.

    20.2 Ser aplicada multa em virtude do descumprimento ou do atraso do cumprimento das obrigaes contratuais, sem prejuzo de recomposio do equilbrio econmico- financeiro na forma prevista neste Contrato, nos seguintes casos:

    I

    Irregularidade Longitudinal mxima superior aos ndices previstos no PER 1 2 URTs por dia 5 URTs por dia I

    Frente de Recuperao e Manuteno

    Recuperao*

    Multa moratria

    Manuteno*' I

    Pavimentao I I

    rea Trincada mxima superior aos ndices previstos no PFR

    Permanncia de buracos (panelas) nas faixas de rolamento e nos acostamentos, aps vinte e quatro horas contadas da notificao expedida pela fiscalizao

    I I I I * Penalidade moratria aplicada entre o 109 (dcimo) e o 609 (sexagsimo) ms do Prazo da Concesso. ** Penalidade moratria aplicada a partir do 610 (sexagsimo primeiro) ms da Prazo da Concesso.

    URTs por dia

    Deflexo caracterstica (Dc) mxima em desacordo com a prevista no PER

    Contrato, no prazo e condies da subclusula 6.7 5 URTs por dia

    5 URTs por dia

    2 URTs por dia 5 URTs por dia

    URTs por dia 5 URTs por dia

  • No apresentao do projeto dos trechos da rodovia objeto das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhorias do PER que passveis de enquadramento no inciso III do art. 80 da Portaria no 288/MT/MMA no prazo e condies da sub clusula 6.9

    No cumprimento do prazo de entrega das obras necessrias para o atendimento das metas previstas no PER, Quantitativos e prazos para implantao de pista dupla

    5 URTs por dia

    No apresentao do projeto dos trechos da rodovia objeto das Obras de Ampliao de Capacidade e Melhori