Contrato de Compra e Venda

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Contrato de compra e venda ARTIGO 874º Noção Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Sendo um contrato translativo de direitos, a compra e venda pressupõe a existência de uma contrapartida pecuniária Se não existir qualquer contrapartida ... - o contrato é qualificável como doação (art. 940°) Se a contrapartida não consistir numa quantia pecuniária... - trata-se de um contrato de escambo ou troca CARACTERÍSTICAS O contrato de compra e venda é um contrato... 1. nominado e típico 2. primordialmente não formal 3. consensual 4. obrigacional e real “quoad effectum” 5. oneroso 6. sinalagmático 7. normalmente comutativo, sendo por vezes aleatório 8. de execução instantânea 1. contrato nominado e típico Porque que a lei o reconhece como categoria jurídica Porque a lei estabelece para este contrato um regime, quer no âmbito do Direito Civil (arts. 874° e ss. CC), quer no âmbito do Direito Comercial (arts. 463° e ss. CCom) 2. contrato primordialmente não formal (art. 219°) Regra geral, o contrato de compra e venda não depende de forma especial, excepto quando a lei o exige ( ex: art. 875°) 3. contrato consensual (por oposição a real quoad constitutionem” )

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Apontamentos do livro de Menezes Leitão

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Contrato de compra e venda

ARTIGO 874ºNoção

Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.

Sendo um contrato translativo de direitos, a compra e venda pressupõe a existência de uma contrapartida pecuniária

Se não existir qualquer contrapartida ...- o contrato é qualificável como doação (art. 940°)

Se a contrapartida não consistir numa quantia pecuniária...- trata-se de um contrato de escambo ou troca

CARACTERÍSTICAS

O contrato de compra e venda é um contrato...

1. nominado e típico2. primordialmente não formal3. consensual4. obrigacional e real “quoad effectum”5. oneroso6. sinalagmático7. normalmente comutativo, sendo por vezes aleatório8. de execução instantânea

1. contrato nominado e típicoPorque que a lei o reconhece como categoria jurídicaPorque a lei estabelece para este contrato um regime, quer no âmbito do Direito Civil (arts. 874° e ss. CC), quer no âmbito do Direito Comercial (arts. 463° e ss. CCom)

2. contrato primordialmente não formal (art. 219°)Regra geral, o contrato de compra e venda não depende de forma especial, excepto quando a lei o exige ( ex: art. 875°)

3. contrato consensual (por oposição a real “quoad constitutionem” )Porque a lei ao prever expressamente a existência de uma obrigação de entrega por parte do vendedor (art. 879°/b), é o acordo das partes que determina a formação do contrato, não dependendo esta da entrega da coisa, nem do pagamento do preço respectivo.

4.contrato obrigacional e real quoad effectum

Contrato obrigacionalA compra e venda determina a constituição de duas obrigações:

- obrigação de entrega da coisa (art. 879°/b))- Obrigação de pagamento do preço (art. 879°/c))

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Contrato real quoad effectumUma vez que produz a transmissão de direitos reais (art. 879°/a))

5. Contrato onerosoPorque existe uma contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens.

6. contrato sinalagmáticoUma vez que as obrigações do vendedor e do comprador constituem-se tendo cada uma a sua causa na outra (o que determina que permaneçam ligadas durante a fase da execução do contrato).

7. Contrato normalmente comutativo, por vezes aleatório

CumutativoUma vez que ambas as atribuições patrimoniais, se apresentam como certas, não se verificando incerteza nem quanto à sua existência (an) nem quanto ao seu conteúdo (quantum).

Em certos casos a lei admite que a compra e venda possa funcionar como...

Contrato aleatórioComo nos casos de ...

- venda de bens futuros, frutos pendentes e integrantes, a que as partes atribuem esse carácter (art. 880°/2)

- venda de bens de existência ou titularidade incerta (art. 881°) - venda de herança ou de quinhão hereditário (arts 2124° e ss.)- venda de expectativas

8. Contrato de execução instantâneaPorque, quer em relação à obrigação de entrega, quer em relação à obrigação de pagamento do preço, o seu conteúdo e extensão não é delimitado em função do tempo.

FORMA A compra e venda é um contrato essencialmente consensual (art. 219°)

Mas,...

Se a compra e venda tiver por objecto bens imóveis, esta só é válida quando for celebrada por escritura pública (art. 875°),...

excepto se for uma ...- compra e venda de imóvel com recurso ao crédito bancário, em que basta a

celebração de um documento particular ( art. 2° do DL 255/93, de 15 de Julho) - compra e venda de direito real de habitação periódica (art.12° DL 275/93,

de 5 de Agosto)

A escritura pública é, porém, ainda exigida para ...- a transmissão de herança ou quinhão hereditário (art. 2126°/1), quando

abranja bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.- as quotas de sociedades (art. 228° CSC)- a transmissão total e definitiva do direito patrimonial de autor (art. 44° do

Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos)

a compra e venda, quanto a bens móveis, é por vezes sujeita a forma escrita . Assim acontece com...

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- a alienação de herança ou quinhão hereditário, quando não abranja bens sujeitos a alienação por escritura pública (art. 2126°/2)

- o estabelecimento comercial (ver o novo RAU)- alienação de direitos sobre bens industriais e registo de marcas (art. 31°/6 CPI)

É exigida a redução a escrito do contrato de compra e venda em certas situações, por razões de protecção do consumidor ; assim acontece na venda a domicílio (art. 16° do DL 143/2001, de 26 de Abril)

O art. 205°/2, refere expressamente que às coisas móveis sujeitas a registo é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.

Em certos casos, a compra e venda, para além da forma especial pode obrigar à realização de certas formalidades. Assim na compra e venda de prédios urbanos e fracções autónomas, é necessário que se faça prova perante o notário da inscrição na matriz predial e respectiva licença de utilização (DL 281/99, de 26 de Julho.

EFEITOS

Temos que distinguir, no contrato de compra e venda, entre ...

os seguintes efeitos :- Um efeito real

a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito.e...

- Dois efeitos Obrigacionais Que se reconduzem à constituição da ...

1. obrigação de entregar a coisa, e…2. Obrigação de pagar o preço

EFEITO REALÉ essencial à compra e venda a alienação de um direito, isto é, uma aquisição derivada do mesmo.

A celebração do contrato de compra e venda acarreta logo a transferência da propriedade (art. 879°/a) e 408°/1)

A transferência ou constituição do direito real é imediata e instantânea. O efeito real verifica-se automaticamente no momento da celebração do contrato

( princípio da consensualidade)

Princípio da consensualidadea propriedade é transmitida apenas com base no simples consenso das partes, sendo o efeito real verificado nesse momento.

Foi a escola do jusnaturalismo racional (Grotius, Puffendorf) que consagrou o princípio de que a vontade das partes manifestada através do contrato, é por si só suficiente para produzir o efeito real.

Ligado ao princípio da consensualidade está o ...

Princípio da causalidadeA existência de uma justa causa de aquisição é sempre necessária para que o direito real se constitua ou transmita.

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Qualquer vício no negócio causal afectará igualmente a transmissão da propriedade. No nosso Código, o contrato de compra e venda está consagrado no âmbito da venda real.

Venda real O adquirente após a celebração do contrato adquire imediatamente a propriedade da coisa vendida que pode imediatamente opor erga omnes, no caso dos bens não sujeitos a registo, ficando no caso dos bens sujeitos a registo essa oponibilidade a terceiros dependente do cumprimento do ónus registral.

Excepções ao Princípio da consensualidade (art. 408º/1 )O art. 408º/1, deixa em aberto a possibilidade de se reconhecer hipóteses de venda obrigatória, nos casos em que a transferência da propriedade venha a ser temporalmente dissociada da celebração do contrato.

Duas situações em que se verifica essa dissociação:

Primeira situaçãoocorre sempre que a lei proceda a uma separação, entre o momento em que se verifica a conclusão do contrato e o momento em que ocorre o fenómeno translativo.

ocorre nos casos da...- venda de coisas indeterminadas (designadamente coisas genéricas)- venda de bens futuros- venda de frutos naturais, ou partes componentes ou integrantes de uma coisa- venda com reserva de propriedade

Venda de coisa indeterminada Na venda de coisa indeterminada, a transmissão da propriedade dá-se no momento em que ocorre a determinação da coisa com conhecimento de ambas as partes (art. 408°/2), ... salvo se...

Se tratar de uma venda genérica, em que a transferência da propriedade se dá no momento da concentração da obrigação (arts. 540° e 541°).

Venda de bens futuros (art. 880°)A transferência da propriedade ocorre no momento em que a coisa é adquirida pelo alienante.

Venda de frutos naturais ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa A transferência da propriedade verifica-se no momento da colheita ou separação (art. 880°)

Venda com reserva de propriedade A aquisição integral da propriedade apenas ocorre no momento do pagamento do preço ou do evento em relação ao qual as partes determinaram essa verificação (art. 409°)

Segunda situaçãoocorre quando o fenómeno translativo não se pode verificar por um impedimento originário, nos casos de venda de coisa alheia (art.892° e ss.)

Venda de coisa alheia (art. 892°)Na venda de coisa alheia o fenómeno translativo não se pode verificar em virtude de o vendedor não ser efectivamente o proprietário do bem vendido.

A venda de bens alheios é nula, sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar.

Esta nulidade só pode ser sanada através da aquisição da propriedade (art. 895°) , o que constitui uma obrigação para o vendedor (art. 897°)

Podemos afirmar que...

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No Direito português não existe a figura da venda obrigatória

Pois ...

mesmo nas hipóteses em que a venda possui uma eficácia translativa não imediata ou dependente da eventual verificação de certos actos ou factos, o contrato de compra e venda integra sempre um esquema negocial translativo.

Venda obrigatóriaCaracteriza-se especialmente pelo facto de o contrato de compra e venda nunca produzir efeitos reais, apenas tendo por função a constituição de obrigações (resultando assim a transferência da propriedade de um segundo acto, que o vendedor se obriga a praticar, o qual produz os efeitos reais)

PUBLICIDADE

A compra e venda terá que ser registada quando respeitar a direitos reais sobre bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo (arts. 2º/a) CRPred. e 11º/1/a) CRBMóveis), sob pena de não ser oponível a terceiros nem prevalecer contra uma eventual aquisição tabular, desencadeada por uma segunda alienação do mesmo bem (arts. 5º e 17º/2 CRPred. e arts. 3º e 38º CRBMóveis) Sendo o direito real um direito absoluto com eficácia erga omnes é conveniente e útil que

todos os parceiros interessados possam conhecer a sua existência. No nosso Direito, a publicidade é normalmente declarativa e não constitutiva. A publicidade é apenas uma condição de eficácia, relativamente a terceiros, do direito

real validamente constituído por mero efeito do contrato. A publicidade apenas será constitutiva na hipótese de aquisição tabular, caso em que a

segunda venda que primeiro for registada prevalece sobre a primeira. No nosso sistema prevalece o interesse do proprietário em detrimento da protecção de

terceiros de boa fé (a posse não vale título)

RISCO

Na compra e venda, o comprador torna-se logo proprietário da coisa vendida e não apenas credor do vendedor relativamente à sua entrega.

O comprador (novo proprietário) deixa de estar sujeito ao concurso de credores no património do vendedor em relação a essa coisa (art. 604º/1) uma vez que tem sobre ela a propriedade (art. 1305º)

Associada à transferência da propriedade aparece a transferência do risco (art. 796º/1) A partir do momento em que é celebrado o contrato de compra e venda, o risco fica a cargo

do comprador (796º/1). O risco continua a correr para o vendedor, se a coisa tiver continuado em poder deste,

em consequência de termo estabelecido em seu favor; neste caso, a transferência do risco só se verifica, com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, salvo se .... o devedor entrar em mora, o que produz a inversão do risco (796º/2)

No caso de aposição de uma condição resolutiva ao contrato, o risco corre por conta do adquirente se a coisa lhe tiver sido entregue.

No caso de aposição de uma condição suspensiva, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição (art. 796º/3)

EFEITOS OBRIGACIONAIS

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O dever de entregar a coisaEm relação ao vendedor

A obrigação que surge através do contrato de compra e venda reconduz-se essencialmente ao dever de entregar a coisa.

É assim atribuído ao comprador um direito de crédito à entrega da coisa pelo vendedor, o qual concorre com a acção de reivindicação (art. 1311º), que pode exercer enquanto proprietário da coisa.

Em relação ao objecto da obrigação de entrega O objecto da obrigação de entrega, corresponde, à coisa comprada.

Há que distinguir entre ...- Venda de coisa específica- Venda de coisa genérica

Venda de coisa específicaO vendedor apenas pode cumprir entregando ao comprador a coisa que foi objecto da venda, sem que a possa substituir.

A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda (art. 882º/1)

Recai sobre o vendedor um dever específico relativamente à custódia da coisa. Caso a coisa se venha a deteriorar entre o momento da venda e o da entrega, presume-se

existir responsabilidade pelo vendedor por incumprimento dessa obrigação (art. 918º), a menos que demonstre que a deterioração não procede de culpa sua (art. 799º/1)

Venda de coisa genéricaO vendedor pode cumprir o contrato, entregando ao comprador qualquer coisa dentro do género. O vendedor terá que entregar as coisas correspondentes à quantidade e qualidade

convencionadas no contrato de compra e venda (arts. 539º e ss. , e 400º) O desrespeito destas regras determinará a aplicação do regime do incumprimento das

obrigações (art. 918º) A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, além da própria coisa

comprada, as suas partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito (882º/2)

A obrigação de entrega pode ainda incluir, outros objectos como, por exemplo, a embalagem necessária ao acondicionamento do bem vendido.

A obrigação de entrega está sujeita a ...

Regras gerais - quanto ao tempo de cumprimento- quanto ao lugar de cumprimento- quanto ao não cumprimento

Regras quanto ao tempo de cumprimento Se as partes não convencionarem prazo certo para a sua realização, o comprador pode

exigir a todo o tempo a entrega da coisa (art. 777º/1) Com a interpelação do comprador, o vendedor ficará constituído em mora ( art. 805º/1) No caso de ter sido convencionado prazo certo, ou este resultar da lei, o vendedor terá

que entregar a coisa até ao fim desse prazo, sem o que incorrerá em mora (art. 805º/2) A obrigação de entrega da coisa vendida está sujeita ao prazo ordinário de prescrição de

vinte anos (art. 309º)

Regras quanto ao lugar do cumprimento

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(caso não ocorra qualquer estipulação das partes)

há que distinguir entre coisas móveis e imóveis ....

Relativamente às coisas móveis

O art. 773° determina que deve ser entregue no lugar em que se encontravam ao tempo da conclusão do negócio as coisas ...

- determinadas- genéricas a ser escolhidas de um conjunto determinado- a ser produzidas em certo lugar

O art. 772° determina que nos outros casos, a coisa deve ser entregue no domicílio do vendedor.

Relativamente às coisas imóveis- Naturalmente que a entrega física só poderá ser feita no lugar em que o imóvel se

encontra.- No caso em que as partes determinem que essa entrega será realizada simbolicamente,

dever-se-à aplicar o critério supletivo geral do domicílio do devedor (art. 772°)

Em caso de não cumprimento (por parte do vendedor)- pode o comprador, nos termos gerais, intentar contra o vendedor uma acção de

cumprimento (arts. 817° e ss.), ...- que tratando-se de coisa determinada, pode incluir a execução específica da obrigação

(art. 827°)- O vendedor está também sujeito a ter que indemnizar o comprador, pelos danos que lhe

causar o incumprimento da obrigação (arts. 798° e ss.)

O dever de pagar o preço

A obrigação de pagamento do preço corresponde a uma obrigação pecuniária, sujeita ao regime dos arts. 550º e ss.

Não é necessário no contrato de compra e venda que o preço se encontre determinado no momento da celebração do contrato, bastando que seja determinável

A lei pode supletivamente indicar a forma de determinabilidade do preço (art. 883º)

A obrigação de pagamento do preço está sujeita a regras específicas quanto ao tempo e ao lugar: art. 885º

A obrigação de pagamento do preço é sujeita à prescrição ordinária de vinte anos (art. 309º)

Nos créditos de comerciantes pelos objectos vendidos a não comerciantes, que não os destinam ao seu comércio , existe uma prescrição presuntiva ao fim de 2 anos (art.317º/b))

Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (art. 886º).

Verificada a definitiva transferência da propriedade e entrega do bem, o vendedor fica restringido, contra o comprador, à acção de cumprimento para cobrança do preço (art. 817º), respectivos juros moratórios (art. 806º/1)

A resolução do contrato por incumprimento da obrigação do comprador, só é possível nestas situações :

Page 8: Contrato de Compra e Venda

a) Haver convenção em contrário Nada impede às partes de estipular igualmente que o incumprimento da obrigação de pagar o preço por parte do comprador constitua fundamento de resolução.

b) Ainda não ter sido entregue a coisa (mesmo que já tenha ocorrido a transmissão de propriedade) O contrato ainda não se encontra totalmente executado, podendo até o vendedor recusar a entrega de coisa, enquanto o comprador não satisfizer a obrigação de pagar o preço (art. 428º)

c) Ainda não ter ocorrido a transmissão da propriedade (mesmo que a coisa já tenha sido entregue) Quando o vendedor conserva a propriedade com fins de garantia, pode em caso de incumprimento, proceder à resolução do contrato e exigir a restituição do bem.

As despesas do contrato e outras despesas acessórias ficam a cargo do comprador (art. 878º)

As despesas relativas a actos de execução do contrato, ficam a cargo do respectivo devedor.

Proibições de vendaCasos em que a lei veda a celebração do contrato de compra e venda entre determinadas pessoas.

a) Venda de coisa ou direito litigiosob) Venda a filhos ou netosc) Compra de bens do incapaz pelos pais, tutor, curador, administrador legal de bens ou

protutor que exerça as funções de tutor.d) Venda entre cônjuges

Venda de coisa ou direito litigioso – art. 876º

Faz-se aqui uma remissão para a proibição da cessão de créditos e direitos litigiosos (art.579º e ss.)

Em certas situações onde não existe um receio de especulação, a proibição de venda cessa (art. 581º) :

a) A alienação ao titular do direito de preferência ou remição sobre o bem.b) A alienação em defesa dos bens possuídos pelo adquirente (ex: alienação ao

arrendatário de um prédio em risco de execução)c) A alienação ao credor em cumprimento do que lhe é devido (ex: alienação

em cumprimento de contrato-promessa celebrado antes de o bem passar a litigioso)

A venda é considerada nula ( no interesse do vendedor)se apesar de ser proibida vier a ser realizada, sujeitando-se o comprador, nos termos gerais à obrigação de reparar os danos causados. (arts. 876º/2 e 580º/1)

Esta nulidade não pode ser invocada pelo comprador (arts. 876º/3 e 580º/2)

Venda a filhos ou a netos – art 877º

Esse consentimento pode ser objecto de suprimento pelo tribunal (art.1425º) A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.

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Compra dos bens do incapaz pelos seus pais e ...

ARTIGO 1892º

Proibição de adquirir bens do filho

1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada.

2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no nº 2 do artigo 579º.

Nestes casos se for celebrada uma compra e venda sem autorização judicial, esta é anulável.

ARTIGO 1893ºActos anuláveis

1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889º e 1892º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.

3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.

Apesar de não autorizada, a compra pode ser objecto de confirmação pelo Ministério Público (art. 1894º)

ARTIGO 1894ºConfirmação dos actos pelo tribunal

O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.

Esta proibição é extensiva ao ...

- tutor (art.1894º e nº1 do DL 272/2001)

- curador (art.156º)

- administrador de bens (art. 1971º/1)

- protutor (art. 1956º/b))

apesar desta proibição, se a compra e venda de bens do menor vem a ser realizada, o negócio não é anulável, mas nulo, apesar de sanável (art. 1939º)

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venda entre cônjuges

O Pº da imutabilidade das convenções antenupciais, proíbe que os cônjuges venham alterar, depois da celebração do casamento, quer as convenções antenupciais, quer os regimes de bens legalmente fixados (art. 1714º/1)

Entre os cônjuges esta proibição cessa a partir do momento em que se encontrem judicialmente separados de pessoas e bens.

A dação em cumprimento feita por um dos cônjuges ao seu consorte, é lícita (art.1714º/3)

Modalidades específicas de venda

1) Venda de bens futuros, de frutos pendentes e de partes componentes ou integrantes de uma coisa

2) Venda de bens de existência ou titularidade incerta

3) Venda com reserva de propriedade

4) Venda a prestações

5) Venda a retro

6) Venda a contento e venda sujeita a prova

Venda de bens futuros, de frutos pendentes e de partes componentes ou integrantes de uma coisa

Esta modalidade específica de venda está prevista no art. 880º CC e 467º/1 CCom.

A venda de bens futuros ocorre sempre que o vendedor aliena bens que ...

- não existem ao tempo da declaração negocial (ex. venda de uma fracção autónoma)

- que não estão em seu poder (ex: venda dos peixes que vier a pescar nesse dia no lago)

- A que ele não tem direito (ex: um agricultor vende os cereais que lhe virão a ser fornecidos por outro agricultor)

A venda de bens futuros é um contrato aleatório (art.880º/2) no caso em que o objecto da venda é a mera esperança de aquisição das coisas.

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Nos contratos aleatórios, o comprador está obrigado a pagar o preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se (ex: a colheita se vir a perder por condições climatéricas irregulares)

A venda de bens futuros não constitui uma modalidade específica de venda obrigatória, na medida em que, a celebração do contrato já integra o esquema negocial translativo, que não fica dependente de uma segunda atribuição patrimonial a realizar pelo vendedor.

Venda de bens de existência ou titularidade incerta

Esta modalidade de venda específica está regulada nos arts. 881º CC e 467º/1CCom.

Se se venderem bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se fizer menção dessa incerteza, o contrato é válido (art. 881º)

Se as partes recusarem ao contrato a natureza aleatória, o preço só será devido no caso de os bens existirem e pertencerem ao vendedor (art.885º/1)

Venda com reserva de propriedade A reserva de propriedade vem referida no art. 409º

ARTIGO 409º

Reserva da propriedade

1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.

REGIME da venda com reserva de propriedade

A cláusula de reserva de propriedade tem que ser estipulada no âmbito de um contrato de compra e venda, do qual não pode ser cindido.

No âmbito do contrato de compra e venda, a reserva de propriedade terá que obedecer à forma legalmente exigida para o contrato, podendo ser consensual nos casos em que o contrato de compra e venda não esteja sujeito a forma especial.

A cláusula de reserva de propriedade pode ser celebrada exclusivamente em relação a coisa específicas e não consumíveis.

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No caso de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros (art. 409º/2)

No que toca a bens móveis não sujeitos a registo, a cláusula de reserva poderá ser normalmente oposta a terceiros de boa fé, de acordo com os princípios da causalidade e da consensualidade vigentes no nosso sistema jurídico.

A reserva de propriedade extingue-se, se o terceiro adquirir a propriedade a título originário (ex: na usucapião e na acessão).

A cláusula de reserva de propriedade implica que por acordo entre o vendedor e o comprador, a transmissão da propriedade fique diferida para o momento do pagamento integral do preço.

A função da reserva de propriedade, visa apenas defender o vendedor das eventuais consequências do incumprimento do comprador.

O vendedor pode reagir contra uma execução dirigida contra os bens do comprador, através de embargos de terceiro (art.351º CPC)

Ressalvadas as regras do registo, quando se trate de bens a ele sujeitos, o comprador poderá opor eficazmente a sua expectativa real de aquisição aos credores do vendedor, através de processo de embargos de terceiro, dado que é titular de um direito incompatível com a penhora desses bens (art. 351º/2)

OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO

ARTIGO 351.º CPC

Fundamento dos embargos de terceiro

1 - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência.

Relativamente a adquirentes do vendedor, sendo a reserva oponível a terceiros, a posição jurídica do comprador prevalecerá sobre a segunda aquisição, devendo aplicar-se a esta o regime da venda de bens alheios (art. 892º), ressalvando-se a situação da coisa comprada de boa fé a comerciante (art. 1301º)

Em caso de incumprimento por parte do comprador, o vendedor continua a poder resolver o contrato nos termos do art. 801º/2.

Page 13: Contrato de Compra e Venda

Em caso de venda a prestações, é impossível de resolver o contrato se o comprador faltar ao pagamento de uma única prestação e esta não exceder a oitava parte do preço (art. 934º)

Riscoa partir da entrega da coisa, o risco corre por conta de quem beneficia do direito, logo, por conta do comprador, devendo este pagar o preço em caso de perda ou deterioração fortuita da coisa.

Natureza jurídica da venda com reserva de propriedade Tese maioritária Esta tese configura a venda com reserva de propriedade, como uma venda em que o efeito translativo da propriedade é diferido ao momento do pagamento do preço, obtendo o comprador logo com a celebração do contrato uma expectativa real de aquisição.

Em relação ao vendedor

O vendedor conserva a propriedade sobre o bem.

A conservação da propriedade no vendedor visa essencialmente funções de garantia do pagamento do preço.

Se o comprador puser em perigo a subsistência da garantia, o vendedor poderá exercer contra ele ou contra terceiros a acção de reivindicação ou as competentes providências cautelares.

Em relação ao comprador

Até ao pagamento do preço, se ele não é ainda proprietário, a sua posição jurídica não é de cariz meramente obrigacional, pois esse negócio confere ao comprador uma expectativa real de aquisição, a qual é oponível a terceiros.

O comprador é titular de uma posição jurídica de natureza real, uma vez que é dotada de inerência e de sequela.

O comprador é possuidor em nome próprio, não é um mero detentor.

O comprador pode utilizar as acções possessórias (art. 1276º e ss.) , quer a acção de reivindicação (arts. 1311º e 1315º), bem como pedir uma indemnização pelos danos causados, caso venha a ser violado o seu direito de gozo.

Na reserva de propriedade o risco transfere-se logo que a coisa lhe seja entregue.

Venda a prestações

A venda a prestações está regulada nos arts. 934º e ss.

ARTIGO 934º

Page 14: Contrato de Compra e Venda

Falta de pagamento de uma prestação

Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrário.

Como resulta da segunda parte, esta norma refere-se à venda a prestações em geral, com ou sem reserva de propriedade.

Genericamente esta norma funciona como uma derrogação ao art. 781º

Prevê-se injuntivamente que na venda a prestações, a falta de cumprimento de uma das prestações não acarrete a perda do benefício do prazo para o comprador

A posição predominante na doutrina vai no sentido da imperatividade desta norma, que visa a protecção ao comprador a crédito.

Sendo o comprador culpado pelo incumprimento, o recurso à resolução do contrato não impede o vendedor de exigir simultaneamente ao comprador a indemnização por todos os prejuízos causados, sendo ao vendedor que cabe o ónus da prova

A indemnização pelo incumprimento do comprador, pode tomar por base tanto o interesse contratual negativo como o interesse contratual positivo (arts. 798º e 801º/2)

Venda a retroEsta modalidade específica de venda está definida no art. 927º

Noção - Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

Modalidade de venda em que a transmissão da propriedade não se apresenta como definitiva, na medida em que o vendedor se reserva a possibilidade de reaver o direito alienado, mediante a restituição do preço e o reembolso das despesas feitas com a venda.

A venda a retro desempenha uma função creditícia em relação ao vendedor e uma função de garantia em relação ao comprador.

O pagamento do preço substitui a concessão de um empréstimo pelo comprador ao vendedor e o exercício do direito de resolução por este substitui o reembolso desse mesmo empréstimo.

O regime da venda a retro harmoniza-se integralmente com o disposto nos arts. 432º e ss.

Venda a contento e venda sujeita a prova

Os arts. 923º e ss. referem-se a modalidades específicas de venda em que esta se realiza por etapas, como a venda a contento e a venda sujeita a prova.

Page 15: Contrato de Compra e Venda

ARTIGO 923ºPrimeira modalidade de venda a contento

1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.

2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do nº 1 do artigo 228º.

3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame. venda a contento

o comprador reserva a faculdade de contratar, ou de resolver o contrato, consoante a apreciação subjectiva (o seu gosto pessoal) que vier a fazer do bem vendido.

Venda sujeita a prova Aqui está em causa uma apreciação objectiva do comprador em relação às qualidades da coisa, em conformidade com um teste a que esta será sujeita.

Venda a contento

A lei admite duas modalidades de venda a contento :

1ª modalidade

A lei qualifica a situação como uma mera proposta de venda

A transmissão da propriedade e a atribuição do risco ao comprador só se verificarão com o decurso do prazo estabelecido, que confirmará a sua intenção de adquirir nos termos do art. 218º

Até lá o comprador é considerado um mero detentor precário.

Se se verificar o perecimento da coisa antes de findo o prazo estabelecido, o risco corre para o vendedor.

2ª modalidade

ARTIGO 924ºSegunda modalidade de venda a contento

1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos artigos 432º e seguintes.

2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.

3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Corresponde à concessão de um direito de resolução unilateral do contrato se a coisa não agradar ao comprador, o qual segue as regras gerais (art. 432º ss.)

As partes atribuem ao comprador o direito de resolver unilateralmente o contrato se a coisa não lhe agradar

Page 16: Contrato de Compra e Venda

A concessão de um direito de resolução unilateral não impede que a propriedade se transmita (art. 408º) , logo o risco por perda ou deterioração, verificada nesse prazo, corre por conta do comprador (796º/1)

A venda sujeita a prova

Nesta modalidade de venda, o contrato não se tornará definitivo sem que o comprador averigue, através de um prévio uso da coisa, que ela é idónea para o fim a que é destinada e tem as qualidades asseguradas pelo vendedor.

ARTIGO 925ºVenda sujeita a prova

1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.

2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis.

3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o número antecedente, a condição tem-se por verificada quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.

4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

Os requisitos específicos da venda sujeita a prova referidos no art. 925º não se distinguem dos requisitos gerais (art. 913º)

Perturbações típicas do contrato de compra e venda

Três casos de perturbações que correspondem a situações de cumprimento defeituoso das obrigações do vendedor:

- Venda de bens alheios

- Venda de bens onerados

- Venda de coisas defeituosas

Venda de bens alheios

O regime de venda de bens alheios está regulado no art. 892º e ss.

ARTIGO 892ºNulidade da venda

É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar;

mas ...o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.

Page 17: Contrato de Compra e Venda

A nulidade da venda não ocorre se a venda tiver por objecto coisa futura.

ARTIGO 893ºBens alheios como bens futurosA venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.

A venda de coisa genérica que não pertença ao vendedor, ao tempo da estipulação do contrato, não pode ser considerada nula ( 539º e ss.)

Em todos os casos recai sobre o vendedor a obrigação de aquisição e entrega ao comprador das coisas que se comprometeu a vender, não sendo consequentemente aplicável o regime da venda de bens alheios.

!!! O regime da venda de bens alheios apenas se poderá aplicar se for vendida como própria uma coisa alheia específica e presente, fora do âmbito das relações comerciais !!!

Haverá aplicação do regime da venda de bens alheios se for vendida como própria coisa alheia, ainda que no interesse do seu titular como sucede no ...

- mandato sem representação para alienar (art. 1180º e ss.)

- na gestão de negócios não representativa (art. 471º)

Efeitos da venda de bens alheios

A venda de bens alheios é nula

É proibida a invocação da nulidade pela parte que estiver de má fé contra a outra de boa fé

A obrigação de restituição na venda de bens alheios é sujeita a regras especiais (art. 894º)

ARTIGO 894ºRestituição do preço

1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.

2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.

A lei determina para a parte que está de boa fé, apenas a restituição do enriquecimento, obrigando a restituir o obtido à custa de outrem para a parte de má fé.

O art. 894º determina uma restituição por enriquecimento sem causa, que se harmoniza com os arts. 479º e 480º.

Ao contrário do que ocorre no regime geral, a nulidade da venda de bens alheios pode ser sanada (art. 895º)

ARTIGO 895º

Page 18: Contrato de Compra e Venda

Convalidação do contrato

Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.

A lei estabelece algumas restrições à Convalidação (art. 896º)

ARTIGO 896ºCasos em que o contrato se não convalida

1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;

b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor;

c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;

d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.

2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 892º.

Na venda de bens alheios a nulidade instituída é uma nulidade provisória, que pode ser sanada mediante a aquisição da propriedade pelo vendedor, salvo se ocorrer alguma destas situações acima referidas.

A lei determina que, em caso de boa fé do comprador, o vendedor seja obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido (art. 897º)

ARTIGO 897ºObrigação de convalidação

1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.

2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo anterior.

Outra consequência da venda de bens alheios é a possibilidade de atribuição de uma indemnização pelos danos eventualmente sofridos.

ARTIGO 898ºIndemnização em caso de doloSe um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.

ARTIGO 899º

Page 19: Contrato de Compra e Venda

Indemnização, não havendo dolo nem culpaO vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.

ARTIGO 900ºIndemnização pela não convalidação da venda

1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja comum.2. Mas, no caso previsto no artigo 898º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.

ARTIGO 901ºGarantia do pagamento de benfeitorias

O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.

ARTIGO 902ºNulidade parcial do contrato

Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.

ARTIGO 903ºDisposições supletivas

1. O disposto no artigo 894º, no nº 1 do artigo 897º, no artigo 899º, no nº 1 do artigo 900º e no artigo 901º cede perante convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante.

2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no artigo 894º.

3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o nº 1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta secção.

ARTIGO 904ºÂmbito desta secção

As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria.

Venda de bens onerados A venda de bens onerados encontra-se prevista no art. 905º.

Page 20: Contrato de Compra e Venda

A disciplina da venda de bens onerados, baseia-se na atribuição de sucessivos remédios ao comprador, que passam em 1° lugar pela anulação do contrato por erro ou dolo ou pela redução do preço, podendo ainda ser exigida uma indemnização pelos danos causados.

ARTIGO 905ºAnulabilidade por erro ou dolo

Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.

Esses ónus ou limitações constituem vícios do direito, que afectam a situação jurídica e não as qualidades fáticas da coisa .

Anulabilidade

O contrato é anulável por erro ou dolo, desde que se verifiquem no caso concreto os requisitos legais de anulabilidade.

Os requisitos de anulabilidade para o erro , são a essencialidade e a cognoscibilidade dessa essencialidade do erro para o declaratário (arts. 251º e 247º)

Os requisitos de anulabilidade para o dolo Basta que o dolo tenha sido determinante da vontade do declarante (art. 254º/1), salvo se provier de terceiro (art. 254º/2) .

ARTIGO 906ºConvalescença do contrato

1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.

2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.ARTIGO 907ºObrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos

1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.

2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.

3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.

Indemnização

ARTIGO 908ºIndemnização em caso de dolo

Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada.

Page 21: Contrato de Compra e Venda

ARTIGO 909ºIndemnização em caso de simples erro

Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.

ARTIGO 910ºNão cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato

1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.2. Mas, no caso previsto no artigo 908º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.ARTIGO 911ºRedução do preço

1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.

2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as necessárias adaptações.

Restrições convencionais a este regime

ARTIGO 912ºDisposições supletivas

1. O disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 907º, no artigo 909º e no nº 1 do artigo 910º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.

2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.

Page 22: Contrato de Compra e Venda

Venda de coisas defeituosas

Duas situações distintas ..

1ª - a coisa já e defeituosa ao tempo da celebração do contrato, sendo a venda realizada, e a propriedade da coisa logo transmitida ao comprador .

Neste caso estamos perante uma situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeitos, sendo o contrato anulável por erro nos termos gerais (arts. 913º e 905º)

2ª - Se o defeito na coisa ocorre após a celebração do contratoe esta é entregue nessas condições, estaremos perante uma...

situação de ...

- cumprimento defeituoso, (art. 918º) se o defeito é imputável ao vendedor

ou de ...

- risco, (art. 796º/1) em princípio a cargo do comprador

Efeitos da venda de coisas defeituosas

aplicam-se também à venda de coisas defeituosas os remédios da anulação do contrato por erro ou dolo ou a redução do preço., podendo ainda ser exigida do vendedor uma indemnização pelos danos causados.

ARTIGO 913ºRemissão

1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.

2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. Anulação do contrato

O comprador que tiver adquirido a coisa com defeito pode solicitar a anulação do contrato, por erro ou dolo, desde que se verifiquem no caso concreto os requisitos legais da anulabilidade, ou seja, ...

Em caso de erroExige-se a essencialidade e a cognoscibilidade dessa essencialidade do erro para o declaratário (arts. 251° e 247°)

Em caso de doloBasta que o dolo tenha sido determinante da vontade do declarante (art. 254°/1), salvo se provier de terceiro, caso em que se exige igualmente que o destinatário conhecesse ou devesse conhecer a situação (art. 254°/2)

Reparação ou substituição da coisa

Page 23: Contrato de Compra e Venda

ARTIGO 914ºReparação ou substituição da coisa

O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.

No âmbito da venda de coisas defeituosas, o vendedor é obrigado a reparar os defeitos da coisa, ou de a substituir, no caso de ser necessário, e esta tiver natureza fungível

Esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.

O desconhecimento não culposo do vendedor, não impede o comprador de solicitar a anulação do contrato por erro ou dolo, verificados os respectivos pressupostos

Indemnização

Por força da remissão do art. 913° in fine a indemnização prevista no art. 908° aplica-se no âmbito da venda de coisas defeituosas.

Sempre que o vendedor tiver actuado com dolo, no sentido referido no art. 253°, tiver empregue sugestões ou artifícios no sentido de dissimular ao comprador os defeitos existentes na coisa, este adquire, sendo anulado o contrato com esses fundamentos, o direito à indemnização pelos danos causados.

Esta indemnização, embora abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, limita-se aos danos que não teriam ocorrido se o contrato não tivesse sido celebrado, ou seja, limita-se ao interesse contratual negativo, que constitui uma solução da culpa in contraendo (art. 227°)

ARTIGO 915ºIndemnização em caso de simples erroA indemnização prevista no artigo 909º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior.

Redução do preço

A acção de redução do preço é aplicável à venda de coisas defeituosas por força do art. 913°

Esta acção constitui uma alternativa à anulação do contrato em consequência de erro ou de dolo, que é imposta ao comprador sempre que se possa comprovar que os vícios ou falta de qualidades de que a coisa padece não influiriam na sua decisão de adquirir o bem, mas apenas no preço que estaria disposto a pagar por ele.

Page 24: Contrato de Compra e Venda

Forma e prazos de exercício do direito

ARTIGO 916ºDenúncia do defeito

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.

3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.

ARTIGO 917ºCaducidade da acção

A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º.

ARTIGO 918ºDefeito superveniente

Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.

ARTIGO 921ºGarantia de bom funcionamento

1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.