Contrato de Adesão

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trabalho sobre contrato de adesão, direito civil III

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FUNDAO EDUCACIONAL DE ANICUNS

CONTRATO DE ADESO

Anicuns, setembro de 2015FUNDAO EDUCACIONAL DE ANICUNSGUILHERME SANTANA JUNQUEIRAVILMARVIRLEI

CONTRATO DE ADESO

Trabalho realizado para obteno de nota parcial na matria de Direito Civil III, ministrada pelo Professor Watson, turma de Direito 4 perodo Noturno.

Anicuns, setembro de 2015SUMRIO

INTRODUO3

INTRODUO

O presente trabalho visa explanar as principais caractersticas do contrato de adeso; sua origem, funcionamento, aspectos positivos e negativos deste que to habitualmente vem sido utilizado nas mais variveis transaes de bens e servios.

CONTRATO DE ADESO

Percebe-se devido ao grande nmero das relaes de consumo hoje existentes, uma forma de contrato que d a este, igual celeridade; surge ento o contrato de adeso.O contrato de adeso, inicialmente adotado no Cdigo Civil Italiano, expandiu-se por todo o mundo devido sua praticidade, condizente realidade e necessidade dos contratos atuais (em sua maioria).Este contrato criteriosamente elaborado e redigido de modo unilateral pelo fornecedor, cabendo ao consumidor a opo de aceita-lo tal como est ou no; sem a possibilidade de modificar seu contedo ou clusulas. Em tese, todos os contratos podem ser celebrados por adeso, mas alguns o so por excelncia, tais como os contratos de seguros, de planos de sade e de operaes bancrias.Cabe salientar com definio precisa sobre carter do contrato de adeso vindo do artigo 54 da lei 8078/90 quando diz: Contrato de adeso aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contedo.Deste modo, o contrato de adeso no d devida liberdade ao consumidor para negociar os termos e clusulas, incorrendo frequentemente o consumidor em algum prejuzo por parte dalguma clusula abusiva do contrato.O Cdigo de Defesa do Consumidor em seu artigo 54 d observaes significantes para a elaborao deste contrato de adeso, visto que so: ser o contrato redigido de maneira clara; com tamanho no inferior ao corpo doze; aquelas clusulas que implicarem em limitao do direito do consumidor devem estar em destaque; as clusulas no podem ser abusivas; isto para que seja de fcil compreenso ao consumidor (que a parte mais frgil da relao).Mesmo se tratando de um contrato que se d de modo consentido por ambas as partes, e que o consumidor posteriormente venha a ser prejudicado por parte dalguma clusula especfica, pode este entrar com pedido de reviso do contrato, para que a clusula abusiva passe por observao, e que seja revogada, uma vez que fere os princpios do CDC; o que no vai abolir por completo o negcio realizado entre fornecedor e consumidor, antes, apenas ser verificado a clusula que se tem por abusiva.O modo como o CDC prev ingresso do consumidor contra uma clusula abusiva, requerer ao Ministrio Pblico que ajuze a competente ao para se declarar a nulidade daquela clusula, lembrando que a nulidade de uma clusula contratual no invalida o contrato por completo, exceto quando de sua ausncia, apesar dos esforos de integrao, decorrer nus excessivo a qualquer das partes.Importante observar que o legislador do Cdigo de Defesa do Consumidor procurou no tornar o contrato facilmente rompvel unilateralmente pelo consumidor e sim, to somente, estabelecer o equilbrio entre as partes contratantes. Observando que os contratos no tenham clusulas abusivas que venham a prejudicar o consumidor, e paralelamente, respeitado o princpio da boa-f, evitar que o contrato seja rescindido pelo consumidor por conta de uma clusula que poder ser facilmente ajustada por integrao do juiz, fazendo assim, com que haja o equilbrio contratual, sem que quaisquer das partes seja lesada.Interessante observar que tratando-se da natureza jurdica do contrato de adeso, encontra-se dois distintos posicionamentos, sendo que o primeiro diz ser ele um negcio unilateral, pois no h uma liberdade contratual sobre as clusulas impostas por uma das partes; j a segunda corrente entende que a natureza jurdica sim contratual, por fora da aceitao e consentimento atravs da manifestao de vontade.

CONSIDERAES FINAIS

Nota-se o relevante emprego dos contratos de adeso nas relaes de consumo hoje existentes, o qual constitudo unilateralmente pelo fornecedor, imposto ao consumidor que tem nica faculdade de aceitar ou no tal contrato. Observa-se por um lado, a fluidez da contratao que muito maior que demais tipos de contrato, mas em aspecto negativo, existe um grande retrocesso nas relaes de consumo pelos abusos que podero ser executados pelo fornecedor.