Contestacao Piedade

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    BALBINO ROCHA ADVOCACIA E CONSULTORIARua Quintino Bocaiva, n 18, Centro, CEP 49.400-000

    e-mail: [email protected].: (79) 3631-3618 | 98843-0146Lagarto- Se

    EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUZA DE DIREITO DO

    JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DE LAGARTO SE.

    Processo n 201655500723

    INDUSTRIA QUIMICA N. SRA. DA PIEDADE LTDA. EPP, pessoa jurdica de

    direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 09.402.590/0001-53, com sede na Rua Tide,

    n 233, Bairro Cidade Nova, CEP 49.400-000, Lagarto, Sergipe neste ato representada

    por seu scio administrador BRUNO LEONARDO SANTOS FONTES, brasileiro,

    casado, empresrio, portador da Carteira de Identidade n 1.520.221 SSP/SE, inscrito no

    CPF sob o n 003.292.995-14, residente e domiciliado na Avenida Emlio Fontes Silva,

    n 861, Centro, CEP 49.400-000, Lagarto, Sergipe, por seu advogado firmado in fine

    (procurao anexa), com escritrio profissional situado na Rua Quintino Bocaiva, n

    18, Centro, CEP 49.400-000, muncipio de Lagarto, Sergipe, onde recebe notificaes e

    intimaes, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, nos autos da ao

    indenizatria em epgrafe, promovida por LENILDA ANDRADE SANTANA,

    devidamente qualificada, apresentar CONTESTAO o que faz com fundamento nas

    razes de fato e de direito a seguir aduzidas:

    Das preliminaresa) Ilegitimidade passiva

    Antes de adentramos ao mrito, vale ressaltar que a presente demanda

    dever ser extinta sem resoluo do mrito, haja vista ser a Requerida parte ilegtima

    para figurar no polo passivo da demanda.

    Com efeito, a narrativa da petio inicial de que houve queda em via

    pblica em razo de produtos qumicos despejados pela Requerida, o que, segundo a

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    Requerente teria ocasionado escoriaes bem como abalos que ultrapassariam

    aborrecimentos cotidianos.

    Todavia necessrio tecer algumas breves consideraes acerca da

    responsabilidade atribuda Requerida.

    Inicialmente cumpre destacar que o dever de manuteno e conservao das

    vias pblicas, de modo a garantir a segurana dos usurios, responsabilidade do

    Muncipio e no da empresa Requerida.

    Ora Excelncia, caso a Requerente demonstre o dano e o nexo de

    causalidade entre o evento danoso e o prejuzo sofrido, o ente pblico quem dever

    responder pelos prejuzos causados. No h como imputar a responsabilidade e orespectivo dever de ressarcir Requerida, visto que ausentes elementos nos autos a

    configurar o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Requerente e a alegada

    conduta omissiva da Requerida.

    Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudncia:

    APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DETRNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM VIA PBLICA. LEO

    NA PISTA. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam do Municpio dePorto Alegre, eis que o dever de manuteno e conservao das vias pblicas,de modo a garantir a segurana dos usurios, responsabilidade sua.Invocada omisso do ente pblico, a responsabilidade subjetiva, sendoimpositiva a demonstrao do agir culposo, alm do dano e do nexocondicional entre este e a omisso. Doutrina e jurisprudncia.Responsabilidade estatal no configurada, pois no demonstrado que oMunicpio se descurou do seu dever de zelar e manter a via em condies detrafegabilidade. Improcedncia da pretenso formulada na petio inicial quese impe. APELAO DO RU PROVIDA. APELAO DO AUTORPREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 70052865813 RS, Relator: Luiz RobertoImperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 21/08/2013, DcimaPrimeira Cmara Cvel, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia10/09/2013)

    Ademais, insta ressaltar que no houve qualquer tipo de descarte de

    produtos qumicos em via pblica por parte da Requerida, muito pelo contrrio a

    Requerida preza no s a sade da populao como tambm pela sustentabilidade

    ambiental, inclusive os descartes de resduos atendem as normas vigentes do pas.

    Destaca-se que no local do suposto acidente da Requerente funciona a

    administrao da empresa e no sua fbrica. Obtempere-se que a fbrica fica localizada

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    no bairro Cidade Nova, Lagarto e a sede administrativa na Av. Contorno, n 1423,

    Centro, local do suposto acidente.

    Acrescenta-se ainda que a calada em frente ao prdio da Requerida est em

    perfeitas condies de conservao, todavia a pedestre, ora Requerente, preferiutransitar pela rua.

    Portanto, requer a extino do processo sem julgamento do mrito ante a

    manifesta ilegitimidade ativa.

    b) Incompetncia do juizado especial cvel necessidade de prova pericial

    Conforme dispe o art. 3 da Lei n 9.099/95, os Juizados Especiais Cveis

    tero competncia apenas para julgar as causas envolvendo matria de menor

    complexidade, quais sejam, as que no contrariam os princpios da celeridade, oralidade

    e informalidade.

    No entanto, no caso em tela, consoante se depreende dos fatos narrados pela

    Requerente, a demanda trata de matria complexa, uma vez que h necessidade de

    verificar-se a existncia de alegado produto qumico eliminado em via pblica, sendo

    necessria a realizao de prova pericial para fins de determinar qual era o suposto

    material despejado pela Requerida, haja vista que as fotos trazidas ao feito no tem o

    condo de elucidar a dinmica do ocorrido. Frisa-se ainda que o nico pronturio

    carreado aos autos totalmente ilegvel.

    Sobre o tema, vejamos a seguinte jurisprudncia:

    JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS. AO DE INDENIZAO. PROVAPERICIAL. NECESSIDADE. ANLISE DE PRONTURIO.INCOMPETNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR SUSCITADA DE

    OFCIO. DECRETADA A INCOMPETNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS. 1. Trata-se de pedido de indenizao por danos materiais emorais em face de empresa de ortodontia por suposta falha na prestao doservio. 2. Para anlise do pronturio odontolgico acostado aos autos, fls.21/47, necessria se faz a interveno de profissional que detenhaconhecimento tcnico sobre a matria, dada a complexidade envolvida. 3.Dessa forma, a necessidade de percia para o deslinde da questo tornaincompetente o Juizado Especial, nos moldes do artigo 3 da Lei n 9.099/95 .4. Recurso conhecido. Preliminar de ofcio arguida. 5. Sentena reformada

    para extinguir o processo sem julgamento de mrito. 6. Sem custas ehonorrios. (TJ-DF - ACJ: 20140810003033 DF 0000303-33.2014.8.07.0008, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Datade Julgamento: 02/09/2014, 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Cveis e Criminais do DF, Data de Publicao: Publicado no DJE :12/09/2014 . Pg.: 271)

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    Desta feita, se requer a extino do feito sem resoluo do mrito em razo

    da complexidade da causa e da necessidade de realizao de laudo pericial sobre o

    suposto produto qumico.

    1.

    Sntese da demanda

    Alega a Requerente que a empresa Requerida eliminou uma grande

    quantidade de produto qumico em via pblica o que ocasionou a queda da Requerente e

    sua filha e que ambas tiveram escoriaes em razo da queda.

    Aduz ainda que a Requerida nada fez para ajudar a Requerente e sua filha

    nem as ajudando a levantarem nem prestando socorro.

    Sustenta que o infortnio lhe causou abalos psicolgicos requerendo, assim,

    a condenao da Requerida no importe de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos

    reais).

    2. Do mrito

    Na hiptese de serem afastadas as preliminares anteriormente aduzidas, o

    que se admite apenas a ttulo argumentativo, requer que sejam consideradas as razes de

    mrito abaixo explicitadas.

    Em que pesem as alegaes da Requerente, estas no merecem prosperar,

    tendo em vista que os fatos narrados no condizem com a realidade. A priori,

    impugnam-se todas as alegaes da Requerente.

    Aduz a Requerente que:

    Ao passar pela frente, com sua filha beb no brao, a requerente teve o

    infeliz embarao de escorregar na frente da empresa com sua filha, ondeambas tiveram escoriaes, conforme os dados clnicos anexados a estaexordial.

    Insta ressaltar que a Requerente carreia somente um pronturio de

    atendimento em nome prprio, onde consta a entrada e sada somente da Requerente,

    sem filho. No mais, o pronturio totalmente ilegvel quanto aos dados clnicos, o que

    dificulta a defesa da Requerida.

    Nobre Julgadora, a Requerente sequer trouxe aos autos relatrios mdicos

    conclusivos do suposto acidente nem dela nem da filha. Inclusive, as fotos anexas

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    Exordial so bastante dbias, posto que a Requerente encontra-se num sof com o

    joelho direito enfaixado com gaze e na foto seguinte no h gaze no joelho e sim um

    tecido sob a perna. Afinal qual foi a leso fsica sofrida pela Requerente?

    Em seguida, as fotografias da filha no mostram nenhum dano fsico topouco as alegadas escoriaes pela Requerente. Ao que tudo indica, salvo engano, a

    Requerente pretende ludibriar Vossa Excelncia alterando substancialmente a realidade

    ftica.

    Alega ainda que a empresa Requerida agiu com irresponsabilidade ao

    eliminar uma grande quantidade de produto qumico em via pblica, todavia o

    mencionado material qumico despejado, se que houve, no pertence Requerida, pois

    no local do suposto acidente funciona to somente a parte administrativa da empresa,

    haja vista que a fbrica localiza-se no Bairro Cidade Nova, ou seja, distante do ocorrido.

    Esclarece que ao lado da sede administrativa da Requerida funciona um

    posto de combustveis onde o fluxo de veculos intenso.

    Adiante a Requerente informa que:

    Com a ajuda de populares e parentes, a requerente e sua filha conseguiram

    se levantar e ir at o Hospital Regional de Lagarto, onde na oportunidadeforam diagnosticas com escoriaes, conforme laudo mdico em anexo efotos da requerente e sua filha que retratam com preciso os danos sofridos.

    Todavia, a realidade ftica totalmente divergente da alegada pela

    Requerente, posto que a Requerente levantou-se imediatamente sem ajuda de qualquer

    pessoa, conforme se comprovar.

    Denegrindo a imagem da empresa Requerida a Requerente afirma

    veementemente que:

    (...) percebe-se que a conduta da empresa requerida est revestida derelevante insensatez, visto que esta no se muniu de qualquer cautela, muito

    pelo contrrio, eliminou seus resduos em via pblica, onde pessoas eveculos transitam diariamente, pouco se importando com as consequnciasdanosas que poderiam ocorrer. vlido destacar que aps o acontecimentodo imbrglio, a empresa requerida nada fez para se redimir, visto que emnada ajudou a requerente a se levantar e prestar qualquer socorro.

    Ora Ilustre Magistrada, a Requerente imputa a empresa Requerida a

    responsabilidade por sua suposta queda alegando que o produto qumico de

    propriedade da Requerida, contudo, como exposto, a parte Requerida realiza o descarte

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    de seus produtos conforme a legislao pertinente. Repisa-se que no local do suposto

    acidente funciona a sede administrativa da empresa e no sua fbrica.

    No mais, ao invs da Requerente que estava com sua filha beb no brao

    transitar pela calada plana e em perfeitas condies, prezando pela segurana no s dasua filha como tambm a sua, prefere andar pela rua, via pblica, onde h trfego de

    veculos.

    No bastassem as inverdades alegadas, a Requerente demanda que a

    Requerida seja condenada no importe de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos

    reais) a ttulo de danos morais, que se quer existem.

    De bom alvitre ressaltar que em momento algum a Requerente procurou aempresa Requerida para atenuar os supostos danos. Em verdade, a Requerida s tomou

    conhecimento do acontecido aps ser citada no presente processo judicial.

    H de salientar que tanto as alegaes quantas as provas carreadas pela

    Requerente no tem qualquer amparo ftico e de direito. O que se depreende da

    narrativa que a Requerente busca ludibriar o Estado-Juiz a fim de enriquecer

    ilicitamente, salvo engano.

    Por todo o exposto, verifica-se que inexiste qualquer ato ilcito por parte da

    empresa Requerida e consequentemente inexiste qualquer tipo de reparao moral para

    a Requerente.

    3. Do direito

    A hiptese dos autos deve ser analisada sob a tica da Responsabilidade

    Civil Subjetiva, para cujo reconhecimento devem estar configurados: o evento danoso, o

    dano, o nexo causal e a culpa (art. 186 c/c 927 ambos do CC).

    Assim, no caso de responsabilidade subjetiva impe-se examinar um a um

    dos elementos supracitados, porque cada um deles desempenha um papel especial na

    complexa disciplina das situaes geradoras do dever de reparar o dano.

    O princpio geral da responsabilidade civil no direito brasileiro repousa na

    culpa, ressalvadas algumas excees, o que no a hiptese dos autos. A presente ao

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    visa a reparao moral oriunda de uma suposta queda da Requerente fundada no art. 186

    do Cdigo Civil.

    V-se, portanto, que constitui um dos pressupostos do dever de indenizar

    fundada em responsabilidade por ato ilcito a prova da culpa.

    Para Carlos Roberto Gonalves, essencial que o agente causador do dano

    tenha agido com culpa: por ao ou omisso voluntria, por negligncia ou

    imprudncia, como expressamente se exige no artigo 186 do Cdigo Civil. Agir com

    culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou

    reprovao do direito. E o agente s pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na

    sua conduta, quando, em face das circunstncias concretas da situao, caiba afirmar

    que ele podia e devia ter agido de outro modo.1

    In casu, no entanto, no h culpa da empresa Requerida pelo suposto evento

    danoso. Inexiste qualquer prova efetiva nos autos de que a Requerente caiu em via

    pblica por ato da Requerida.

    Urge ressaltar que constitui incumbncia da Requerente a comprovao dos

    fatos constitutivos de seus direitos, uma vez que afirmou ter havido eliminao de uma

    grande quantidade de produto qumico em via pblicapor parte da empresa Requerida,

    ocasionando o evento danoso.

    Nas lies de Humberto Theodoro Jnior:

    Cada parte, portanto, tem o nus de provar os pressupostos fticos do direitoque pretenda seja aplicado pelo juiz na soluo do litgio.Quando o ru contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretenso doautor, todo o nus probatrio recai sobre este. Mesmo sem nenhumainiciativa de prova, o ru ganhar a causa, se o autor no demonstrar averacidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probanteabsolviturrus.Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para sereficaz, h de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato deque deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompletaequivalem-se, na sistemtica processual do nus da prova.2

    Assim entende a jurisprudncia sobre o tema:

    REPARAO DE DANO MORAL POR LAVRATURA DE BOLETIM DEOCORRNICA NUS DA PROVA INCUMBE AUTORA -INTELIGNCIA DO ART. 333, I, CPC INEXISTNCIA DE NEXO

    1Responsabilidade Civil, So Paulo, Saraiva, 2005, pg. 490.2Curso de Direito Processual Civil, Vol. I - 18 ed. - Ed. Forense, pg. 422.

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    CAUSAL - RECURSO IMPROVIDO Para estadear o deverindenizatrio devem restar suficientemente comprovados o ato ilcito, odano e o nexo causal entre um e outro, conforme determinam o artigo333, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, e os artigos 186 e 927, ambosdo Cdigo Civil. (TJ-SP - APL: 00143564320138260196 SP 0014356-43.2013.8.26.0196, Relator: Maria Lcia Pizzotti, Data de Julgamento:

    20/03/2015, 12 Cmara Extraordinria de Direito Privado, Data dePublicao: 20/03/2015) (grifo nosso)

    Ora Excelncia, a demonstrao da culpa pelo suposto acidente configura

    nus da Requerente, j que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito, todavia

    no h qualquer prova que configure o vindicado direito, ou seja, as afirmaes contidas

    na Inicial no passam de meras alegaes.

    No mais, destaca-se que havia uma calada plana e em perfeitas condies

    para uso dos pedestres, contudo a Requerente preferiu utilizar a via pblica, o queocasionou o suposto dano.

    Portanto, presente a culpa exclusiva da vtima no h o dever de reparao a

    que alude o artigo 186 do novo Cdigo Civil, cuja incidncia pressupe a presena de

    nexo de causalidade, no havendo que se falar em indenizao quando o

    comportamento da Requerente foi decisivo para ocasionar evento danoso.

    Em caso semelhante, assim se posiciona a jurisprudncia ptria:

    APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOMUNICPIO DE CANOAS NO VERIFICADA. QUEDA EM VIAPBLICA. CALAMENTO ADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DAVTIMA. 1. A responsabilidade do Municpiode Canoas subjetiva em setratando de dano decorrente de ilcito civil. Portanto, descabe o dever deindenizar, em razo de no restar comprovado que a Administrao Pblicaadotou conduta negligente. 2. Em que pese a queda do autor seja fatoincontroverso da lide, na forma do art. 334, III, do CPC, no h comoreconhecer qualquer ao ou omisso da municipalidade que tenhaconcorrido para a ocorrncia do evento danoso. 3. Culpa do ente pblico nodemonstrada nos autos, na modalidade de negligncia, porquanto as provas

    indicam no haver nenhuma irregularidade no calamento do passeio pblico.4.Culpa exclusiva da vtima verificada e consequente iseno daresponsabilidade, no havendo que se falar em reparao dos danoscausados quando ausente o nexo de causalidade. Negado provimento aoapelo. (TJ-RS - AC: 70054666938 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto,Data de Julgamento: 11/09/2013, Quinta Cmara Cvel, Data de Publicao:Dirio da Justia do dia 16/09/2013) (grifo nosso)

    Oportuno trazer baila a lio de Cavalieri Filho ao asseverar que:

    A culpa exclusiva da vtima pondera Silvio Rodrigues causa deexcluso do prprio nexo causal, porque o agente, aparente causador diretodo dano, mero instrumento do acidente. Assim, se A, num gestotresloucado, atira-se sob as rodas do veculo dirigido por B, no se poder

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    falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuzo por aqueleexperimentado. O veculo atropelador, a toda evidncia, foi simplesinstrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vtima em causa nica eadequada ao evento, afastando o prprio nexo causal em relao aomotorista, e no apenas a sua culpa, como querem alguns.(...)

    Advirta-se uma vez mais, portanto, que o fato exclusivo da vtima exclui oprprio nexo causal em relao ao aparentemente causador direto do dano,pelo que no se deve falar em simples ausncia de culpa deste, mas em causade iseno de responsabilidade. 3

    Os ensinamentos de Roberto Gonalves tambm so pertinentes ao caso em

    exame, que a seguir se transcreve:

    Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vtima, desaparecea responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relao de causae efeito entre o seu ato e o prejuzo experimentado pela vtima. Pode-seafirmar que, no caso de culpa exclusiva da vtima, o causador do dano no

    passa de mero instrumento do acidente. No h liame de causalidade entre oseu ato e o prejuzo da vtima. o que se d quando a vtima atropelada ao atravessar embriagada, numaestrada de alta velocidade; ou quando o motorista, dirigindo com todacautela, v-se surpreendido pelo ato da vtima que, pretendendo suicidar-se,atira-se sob as rodas do veculo. Impossvel, nestes casos, falar em nexo decausa e efeito sobre a conduta do motorista e os ferimentos, ou o falecimentoda vtima. 4

    Do exposto, mngua de provas da ocorrncia dos fatos narrados na petio

    inicial, no devida a indenizao pleiteada na forma dos artigos 186 e 927 do Cdigo

    Civil.

    4. Do pedido contraposto

    Com fulcro no artigo 31 da Lei n 9.099/95, requer-se seja a Requerente

    condenada a pagar Requerida a importncia por ela pleiteada na presente ao, eis que

    o pedido est baseado em provas dbias e alegaes inverdicas.

    Alm do mais a conduta da Requerente ofende a honra objetiva da empresa

    Requerida quando afirma que houve uma grande eliminao de produto qumico em via

    pblica de forma irresponsvel, desrespeitosa e inconsequente, consoante petio

    inicial.

    Nobre Julgadora, a Requerente imputa diversas inverdades para a empresa

    Requerida, tais como: eliminou uma grande quantidade de produto qumico em via

    3CAVALIERI FILHO, Srgio, Programa de responsabilidade civil, 7 ed.. So Paulo: Atlas, 2007, p. 64.4GONALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade Civil de acordo com o Novo Cdigo Civil, 9 ed.,So Paulo: Saraiva, 2005, p. 741.

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    pblica, onde de forma desidiosa, pouco se importou com as consequncias deste ato

    desprovido de qualquer cautela.; perceptvel que a conduta reprovvel da empresa

    requerida reiterou-se, uma vez que esta nada fez para ajuda a requerente e sua filha

    (...); a conduta da empresa requerida est revestida de relevante insensatez. Entre

    outras falcias.

    A princpio deve ser ressaltado que a pessoa jurdica, ainda que um ente

    criado pela fico da lei, detentora de personalidade jurdica, e, consequentemente, de

    honra, ao menos objetiva,perante a sociedade comum e empresarial.

    Assim, pertinente o entendimento que pessoa jurdica possa sofrer danos

    morais, j que, inegavelmente, pode ter suas atividades empresariais maculadas por atos

    decorrentes de inverdades deflagradas no meio empresarial e na sociedade em geral.

    Com efeito, registre-se que a pessoa jurdica pode ter sua imagem maculada,

    em decorrncia de atos indevidos praticados por terceiro, como o caso em tela.

    Nesse diapaso, o Ilustre Mestre Silvio de Salvo Venosa, com peculiar

    preciso, tece os seguintes comentrios, a saber:

    Levando em considerao que o dano moral atinge o patrimnio moral, o

    complexo anmico ou o psiquismo da pessoa, objeto de discusso tambm ofato de a pessoa jurdica poder ser vtima dessa modalidade de dano. Em

    princpio, toda ofensa ao nome ou renome de uma pessoa jurdica representa-lhe um abalo econmico. No h como admitir dor psquica da pessoa

    jurdica, seno abalo financeiro da entidade e moral dos membros que acompem. Aqui, sobreleva o aspecto de distrbio comportamental. Nem porisso, porm, deixar de ser reparado um dano de natureza moral contra

    pessoa jurdica: apenas que, a nosso ver, esse dano moral sempre ter reflexopatrimonial. Ser sempre economicamente aprecivel, por exemplo, o abalomercadolgico que sofre uma empresa acusada injustamente, por exemplo,de vender produtos roubados ou falsificados. No campo da pessoa jurdica, oque levamos em conta no aspecto do dano moral o ataque honra objetiva,em sntese, a reputao e o renome.5

    A orientao jurisprudencial, sobre o tema, a seguinte, a saber:

    DANO MORALPESSOA JURDICAPOSSIBILIDADEOFENSA HONRA OBJETIVA - A princpio deve ser ressaltado que a pessoa jurdica,ainda que um ente criado pela fico da lei, detentora, de personalidade

    jurdica, e, consequentemente, de honra, ao menos objetiva, perante asociedade comum e empresarial, sendo, assim, pertinente o entendimento que

    pessoa jurdica possa sofrer danos morais, j que, inegavelmente, pode tersuas atividades empresariais maculadas por atos decorrentes de inverdadesdeflagradas no meio empresarial e na sociedade em geral Smula 227 doSTJ: "A pessoa jurdica pode sofrer dano moral". DANO MORAL

    5Direito Civil Responsabilidade Civil Volume IV 7 edio Editora Atlas So Paulo 2007 pg. 41.

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    e-mail: [email protected].: (79) 3631-3618 | 98843-0146Lagarto- Se

    DUPLICATA MERCANTIL ENCAMINHAMENTO INDEVEIDO PROTESTOIncontroverso que o ttulo foi sacado sem amparo em negcio

    jurdico de compra e venda de mercadoria, fato que ensejou a declarao danulidade da duplicata e respectiva sustao definitiva do protesto, postuladaem sede de cautelar Necessidade de ajuizamento de duas aes judiciais(cautelar e principal) Ausncia de necessidade de comprovao da

    ocorrncia do prejuzo ou do abalo ao crdito - dano in re ipsa Desnecessidade de demonstrao do prejuzo Valor da condenao a ttulode danos moraisPrincpio da proporcionalidade e razoabilidade Fixao,

    porm, com moderao, pois, o protesto somente no foi consumado, tendoem vista concesso de liminar nas aes cautelares ajuizadas Fixao emR$10.000,00, de forma solidria aos rus, de modo a compatibilizar o valorda indenizao com os parmetros adotados pela Colenda Cmara. Recurso

    provido. SUCUMBNCIA (AO PRINCIPAL) INVERSO.RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - APL: 10000805620148260292SP 1000080-56.2014.8.26.0292, Relator: Roberto Mac Cracken, Data deJulgamento: 16/07/2015, 22 Cmara de Direito Privado, Data dePublicao: 23/07/2015)

    Tal questo, encontra-se, inclusive sumulada no Colendo Superior Tribunalde Justia, conforme o teor da Smula n 227, in verbis: Smula 227/STJ: A pessoa

    jurdica pode sofrer dano moral.

    Registra-se ainda que o prejuzo, in casu, no necessita de provas, o

    denominado dano in re ipsa, o qual decorre apenas da situao injusta praticada pelo

    ofensor, ou seja, apenas da demonstrao da ocorrncia do fato, o qual no caso em tela,

    decorre do simples fato da Requerente ter feito alegaes infundadas.

    Face ao exposto, requer que a Requerente seja condenada a pagar danos

    morais a empresa Requerida, cujo valor deve ser arbitrado por Vossa Excelncia.

    5. Da litigncia de m-f

    Em virtude do que foi exposto, demonstrando ausncia de qualquer

    obrigao com os princpios da lealdade processual, verdade e boa-f, a Requerente

    alegou propositalmente diversas inverdades a fim mascarar a verdade e obter objetivo

    ilegal.

    Como se pode observar, o Requerente traz aos autos fotografias do suposto

    acidente, contudo ntido que a Requerente procura distorcer a verdade dos fatos, pois,

    conforme fotografias, a Requerente simula ferimentos onde no existe qualquer tipo de

    escoriao.

    Portanto, ante ao exposto, requer-se a condenao da Requerente no

    pagamento de multa, em quantia equivalente a 10% do valor da causa alm de arcar

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    com os honorrios advocatcios, conforme os arts. 80 e 84 do CPC bem como o caput

    do art. 55 da Lei n 9.099/95.

    6. Dos pedidos

    Preliminarmente, requer seja o presente feito extinto sem resoluo de

    mrito ante a manifesta ilegitimidade passiva da Requerida.

    Caso no seja este o entendimento de Vossa Excelncia, se requer

    preliminarmente a extino do feito sem resoluo do mrito em razo da complexidade

    da causa e da necessidade de realizao de laudo pericial sobre o suposto produto

    qumico.

    Caso este no este D. Juzo no entenda pelo julgamento preliminar, requer,

    no mrito, at em razo da culpa exclusiva da Requerente, sejam julgados totalmente

    improcedentes os pleitos formulados na petio inicial e, de qualquer forma, com as

    cominaes de praxe.

    Como pedido contraposto se requer a condenao da Requerente ao

    pagamento de danos morais a empresa Requerida em virtude da ofensa a honra objetiva

    da empresa, em valores a serem arbitrados por Vossa Excelncia.

    Requer-se, ainda, a condenao da Requerente no pagamento de multa, em

    quantia equivalente a 10% do valor da causa alm de arcar com os honorrios

    advocatcios, conforme os arts. 80 e 84 do CPC bem como o caputdo art. 55 da Lei n

    9.099/95.

    Na remota hiptese de procedncia do pedido autoral, requer que os valores

    arbitrados atendam aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade alm de levar

    em considerao o pequeno porte da empresa.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

    especialmente juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, prova pericial,

    depoimento pessoal das partes e tudo mais que for necessrio para o bom julgamento do

    presente feito.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

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    Lagarto, 15 de abril de 2016.

    Vincius Augusto Balbino da Rocha

    OAB/SE n 6.872