Contestacao Sebastiao

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    EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO

    TRABALHO DE BIDOS PAR

    Processo n. 0000501-54.2012.5.08.0108

    COMPACTA COMERCIO CONSTRUCAO ESERVICOS LTDA, Pessoa Jurdica de Direito Privado, inscrita noCNPJ/MF sob o n. 10.543.441/0002-74, estabelecida Trav.Vereador Turibio Vieira, n 10, bairro Maracan, Cidade de

    Juruti, Estado do Par, por um de seus advogados eprocuradores, adiante assinados, nos autos da ReclamaoTrabalhista em epgrafe, proposta por

    SEBASTIAO FEITOSA OLIVEIRA,j qualificadonos autos, vem, reverentemente, presena de VossaExcelncia, com fundamento no artigo 846 da Consolidao dasLeis do Trabalho, apresentar

    C O N T E S T A O

    E o faz pelos relevantes motivos fticos ejurdicos que passa a expor, provar e, ao final, requerer:

    01 Das Alegativas do Reclamante

    Aduz, a Reclamante, no verbo de seurepresentante legal, que teria sido admitido na Reclamada emdata de 20.10.2010, para exercer a funo de OPERADOR DEBASCULANTE, tendo sido pr-avisado no dia 02.03.2012.

    Aduz, que teria laborado em jornada das07h00min s 12h00min e das 13h00min s 19h00min, das

    segundas-feiras as sexta-feiras. Que o trabalho no sbado edomingo era remunerado com horas extras adicionais de 50% e

    http://www.andredantas.adv.jur.br/
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    100%, respectivamente, sendo que havia trabalhado em todosos sbados, domingos e feriados.

    Aduz, tambm, que recebia salrio fixo mensal,tendo como ultimo salrio o valor de R$ 1.433,25, sendo suamaior remunerao o valor de R$ 3.271,45.

    Inspirado em tais informaes unilaterais,pleiteou fosse a Reclamada condenada a pagar-lhe as verbaslaborais e rescisrias a seguir relacionadas, quais sejam, Aviso

    prvio indenizado de 33 dias; Diferena de saldo de salrio;Diferena de 13 salrio proporcional 2012 (4/12), Diferena defrias integrais simples 2010/2011 e proporcionais de 2011/201em face da projeo do aviso prvio acrescido de 1/3;Pagamento da diferena de horas in itinere com adicional de50%; Reflexos da hora in itinere no aviso prvio, no 13 salrio,nas ferias mais 1/3, no r.s.r. e no FGTS; Multa do art. 477,Pagamento do FGTS e Multa de 40% e Indenizao substitutivado seguro desemprego; que somadas perfazem a vultosaquantia de R$39.406,01 (trinta e nove mil, quatrocentos e seis

    reais e um centavo).

    Data mxima vnia, a presente reclamaotrabalhista no merece prosperar, conforme ser a seguirminudentemente demonstrado e provado.

    02 Preliminarmente

    02.01 Da Inexistncia de Responsabilidade Subsidiria

    com a empresa Alcoa World Alumina Brasil S/A

    Preliminarmente, na presente demanda,cumpre-nos esclarecer fatos relevantes para determinao daEXCLUSO da empresa Alcoa World Alumina Brasil LTDA doPlo Passivo da presente demanda, ao revs do que pretende oreclamante.

    Apesar de efetivamente a Reclamada prestar

    servios, contratualmente estabelecidos, para a empresaAlcoa World Alumina Brasil LTDA, na Cidade de Juruti/PA, o

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    02.02 Quanto ao Artigo 467 da CLT

    Estabelece o Artigo 467 da Consolidao dasLeis do Trabalho que em caso de resciso de contrato detrabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbasrescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data do comparecimento Justia do Trabalho, a parteincontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidasde cinqenta por cento.

    Entretanto, consoante interpretao unssonados Tribunais Regionais do Trabalho Ptrios, quanto ao citadodispositivo legal, a dobra neste preceituada incide, somente,sobre os salrios em sentido estrito, no autorizandointerpretao extensiva, para abranger tambm verbas denatureza no salarial ou indenizatria.

    Nesse sentido, o dispositivo em que questo nopermite sua aplicao (dobra) quanto a verbas que nosalariais, ainda que incontroversas, afastando, expressamente,sua aplicao quanto a verbas indenizatrias e rescisrias,como 13 salrio, horas extras, frias, FGTS, dentre outras.

    Corroborando referido entendimento,destacamos os Acrdos a seguir colacionados, in verbis:

    ARTIGO 467/CLT APLICABILIDADE VERBAS RESCISRIAS A norma do artigo 467/CLT encerra penalidade imposta ao

    empregador que no paga os salrios incontroversos naaudincia e, por isso, o termo salrio deve serinterpretado restritivamente, no abrangendo asverbas rescisrias, ou mesmo outras parcelas denatureza salarial, como 13 salrio e frias. (TRT 3 R. RO1667/97 5 T. Rel. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJMG02.08.1997)

    DOBRA DO ART. 467 DA CLT SALRIO EM SENTIDO ESTRITO Sendo a norma insculpida no art. 467 da CLT de carterpunitivo, somente se aplica sobre salrio em sentidoestrito, no admitindo interpretao extensiva para seaplicar sobre outras parcelas de natureza salarial, ainda

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    que incontroversas. (TRT 3 R. RO 15.791/00 4 T. Rel JuzaMaria Jos C. B. de Oliveira DJMG 12.05.2001 p. 13)

    Ante o exposto, requer, a Reclamada, a noaplicao do disposto no artigo 467 da Consolidao das Leis do

    Trabalho s verbas de natureza no salarial (salrio em sentidoestrito), pleiteadas pelo reclamante na exordial.

    02.03 Quanto Improcedncia do Pleito de Pagamentode Multa do Artigo 467 da CLT

    Determina o artigo 467 da Consolidao das Leis

    Trabalhistas que, em caso de resciso de contrato de trabalho,havendo controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias,o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data docomparecimento Justia do Trabalho, a parte incontroversadessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinqentapor cento.

    Entretanto, na presente lide, todas as verbaslaborais e rescisrias pretendidas na exordial pelo Reclamante

    so refutadas em sede da presente contestao, razo pelaqual se configuram CONTROVERSAS, hiptese esta que nodefere, ao reclamante, a indenizao na quantia pleiteada.

    Nesse sentido, o mestre VALENTIN CARRION, emsua obra Comentrio Consolidao das Leis do Trabalho,discorrendo sobre o artigo em comento, assim dispe, in verbis:

    Controversa a pretenso resistida expressamente oude forma tcita, que se deduz logicamente do conjunto

    da contrariedade argida. A rejeio da defesa no tornaincontroverso o que no era, a no ser a contestao oca,inconseqente. (grifo nosso)

    Corroborando o posicionamento acimademonstrado, colhe-se da Jurisprudncia Ptria, in verbis:

    DIFERENA SALARIAL DOBRA IMPOSSIBILIDADE VERBACONTROVERSA Controversa, para efeito do que dispe o art.467 da CLT, a verba de natureza salarial, perante a qual oreclamado, em sua resposta, direta ou indiretamente, tenhalevantado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

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    (TRT 19 R. Proc. 1999560903-90 Rel. Juiz Joo Batista J.09.10.2001)

    DOBRA SALARIAL EXISTNCIA DE CONTROVRSIA INOCORRNCIA Havendo controvrsia fundada quantoaos salrios postulados como impagos, afastada fica aaplicao da dobra salarial de que trata o art. 467 daCLT, ainda que rejeitada seja a prova produzida pelaempresa. Nesse sentido, pois Controversa a pretensoresistida expressamente ou de forma tcita, que se deduzlogicamente do conjunto da contrariedade argida. A rejeioda defesa no torna incontroverso o que no era, a no ser acontestao oca, inconseqente (Valentin Carrion). Na

    hiptese, inocorre a incidncia da dobra sobre os salriosreputados como no pagos, haja vista a existncia decontrovrsia sria quanto quitao deles instaurada pelareclamada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23 R. RO 3496/99 (0761/2000) TP Rel. Juiz Tarcsio Valente DJMT 25.05.2000)

    COMINAO DO ART. 467 DA CLT No se trata dehiptese de incidncia do dispositivo legal referido,pois todos os pedidos foram devidamente contestados,inexistindo matria incontroversa. Ademais o estado

    falimentar exclui a incidncia da dobra em tela. Nega-seprovimento. (TRT 4 R. RO 01638.732/99-0 3 T. RelJuza Vanda Krindges Marques J. 29.08.2001)

    Pelo exposto e provado, exsurge, com mximaclareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo ao pagamentode quantia fundada no artigo 467 da CLT, ante a controvrsiadas verbas pleiteadas pelo reclamante na presente lide, razopela qual PUGNA, a Reclamada, pela sua INTEGRAL REJEIOpor esta D. Vara do Trabalho.

    03 Da Verdade dos Fatos

    No que tange a verdade dos fatos ocorridosdurante o labor do Reclamante para a Reclamada, sorte no lheassiste, quanto ao mrito, como ser minudentementedemonstrado a seguir.

    O Reclamante foi admitido em data de

    03/11/2008, para exercer a funo de operador de basculante,em obras da Reclamada no Municpio de Juruti/PA, tendo sido

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    dispensado, sem justa causa, em data de 01/04/2012, nopercebendo a integralidade de suas verbas rescisrias por culpasua e no da reclamada.

    No procede a alegao de que a empresa nopagou suas verbas rescisrias no prazo, visto que a culpadecorreu de ato do empregado.

    04 Da no procedncia da maior remunerao comobase de calculo das verbas rescisrias e indenizatrias

    No que tange ao pedido de que a maiorremunerao do reclamante devera servir de base para ocalculo das verbas rescisrias e indenizatrias, tal pedido nopode prevalecer, devendo ser refeito o calculo do reclamante,visto que o artigo 477 da CLT no se aplica mais a situao doreclamante, posto que os valores recebidos pelo obreiro,somente poder integrar a remunerao, caso trate de verbahabitual, o que no ocorre na situao do reclamante, postoque somente uma vez recebeu referido valor.

    De acordo com a smula 376 do TST, no inciso II:O valor das horas extras habitualmente prestadas integrao calculo dos haveres trabalhistas, independentemente dalimitao prevista no caput do art. 59 da CLT. No e o caso doreclamante que somente recebeu o valor esporadicamente.

    No existe diferena nas verbas rescisrias,devendo ser mantido a base de calculo especificada na TRTC do

    reclamante, sendo totalmente invivel o pedido do reclamante.

    Diante disso deve ser refeito o calculo doreclamante, devendo ser aceito o calculo realizado na TRTC doreclamante em anexo, posto que feita de acordo com alegislao celetista.

    05 Das Verbas Rescisrias Incontroversas

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    No que concerne s verbas rescisriaspleiteadas pelo reclamante em sua pea exordial, cumpre reclamada prestar algumas informaes a este juzo.

    O reclamante afirma que foi despedido semjusta causa no dia 01/04/2012, sem ter recebido qualquer verbarescisria que lhe era devido.

    Realmente as verbas rescisrias no foramefetivamente pagas, mas isso ocorreu pela recusa doreclamante em receb-las.

    A reclamada, na data aprazada para pagamentodas verbas rescisrias do reclamante, enviou um de seusfuncionrios encarregados do setor de pessoal para efetuar ahomologao da resciso.

    Ocorre que, na oportunidade, o reclamantenegou-se a receber as verbas rescisrias sob o argumento deque havia parcelas no inclusas.

    Apesar de requerido verbalmente pelareclamada, no restou fornecido pelo agente homologadorqualquer documento comprobatrio de tal recusa.

    Referida assertiva ser corroborada atravs daproduo da prova testemunhal a ser produzida ao longo danecessria instruo processual.

    Entretanto para que no haja maiores prejuzosao reclamante, e como forma de evitar a aplicao de multa(artigos 477 e 467 da CLT), a Reclamada reconhece comoparcelas incontroversas aquelas constantes do TRC anexo, taiscomo saldo de salrio, frias proporcionais acrescidas 1/3,frias vencidas acrescidas de 1/3 e 13 salrio proporcional3/12 e desde j, informa que providencia sua quitao por meiode depsito na conta do reclamante cujo comprovante poderacompanhar a presente pea de resistncia ou ser apresentado

    com prazo ao presente juzo.

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    Por fim, a reclamada informa que o FGTS doreclamante, assim como a multa rescisria de 40% sobrereferido saldo, encontram-se devidamente depositados em suaconta vinculada, conforme faz prova o documento em anexo.

    06 Quanto ao Pleito de Horas Extras In Itinere e seusreflexos sobre Verbas Laborais e Rescisrias

    Aduz, o reclamante, em sua exordial, que teriadireito ao percebimento de indenizao, referente s horas initinere, na medida em que teria laborado em servio localizadoem obra da empresa ALCOA na mina, distante 65 Km da sededo Municpio de Juruti/PA.

    NADA MAIS ABSURDO! O Reclamante foiadmitido em data de 25 de outubro de 2010, para exercer afuno de Operador de Basculante, em obras da Reclamada noMunicpio de Juruti/PA, tendo recebido os valores das horas initinere.

    O Reclamante laborou em obra da Reclamadapara a empresa ALCOA, em obra localizada na mina, noperodo de outubro de 2010 a maro de 2012.

    No perodo alegado pelo reclamante, o mesmorecebeu pelas horas in itinere, conforme se comprova atravsde seus cartes de ponto, no tendo direito a receber qualquertipo de valor requerido na inicial, ante o efetivo recebimentoconforme se comprova atravs de seus contracheques.

    Conforme j demonstrado e provado, oReclamante NO tem direito ao percebimento de horasextras in itinere.

    Nesse sentido, tratando-se os reflexospecunirios de horas extras in itinere sobre verbas laborais erescisrias, os pedidos de reflexo sobre aviso prvio, repousosemanal remunerado, 13 Salrio proporcional e integral, Frias

    integrais e proporcionais + 1/ 3, FGTS + 40% caracterizam-secomo acessrios do principal, seguindo, nesse diapaso, sua

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    sorte.

    Referida afirmao se fundamenta no Princpioda Acessoriedade, segundo o qual a sorte do acessrio segue ado principal. Inexistindo direito, por parte do Reclamante, ahoras extras in itinere, inexiste, por conseguinte, o direito aopercebimento das verbas laborais e rescisrias decorrentes,reflexas.

    Pelo exposto e provado, exsurge, com mximaclareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo ao pagamentode horas in itinere, diante do recebimento dos valores por partedo reclamante, razo pela qual a Reclamada PUGNA pelaREJEIO de citada verba laboral, bem como seu reflexo sobreverbas laborais e rescisrias perante esta Digna Vara do

    Trabalho.

    07 Quanto IMPROCEDNCIA do pleito referente Multa do 8 do artigo 477 da CLT

    A Multa disposta no artigo 477 da Consolidaodas Leis do Trabalho, em seu 8, no importe de 01 (um)salrio de referncia da reclamante, somente tem cabimento naeventualidade do descumprimento do disposto no 6 dereferido artigo, conforme se colhe, in litteris:

    Art. 477 - assegurado a todo empregado, no existindo prazoestipulado para a terminao do respectivo contrato, e quandono haja le dado motivo para cessao das relaes detrabalho, o direto de haver do empregador uma indenizao,

    paga na base da maior remunerao que tenha percebido namesma empresa.....................(omissis)........................... 6 - O pagamento das parcelas constantes do instrumento deresciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nosseguintes prazos:a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; oub) at o dcimo dia, contado da data da notificao dademisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao domesmo ou dispensa de seu cumprimento........................(omissis)........................... 8 - A inobservncia do disposto no 6 deste artigosujeitar o infrator multa de 160 BTN, por

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    trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favordo empregado, em valor equivalente ao seu salrio,

    devidamente corrigido pelo ndice de variao do BTN,salvo quando, comprovadamente, o trabalhador dercausa mora.

    Consoante j explicitado alhures, em virtude dano concordncia com os valores efetivamente devidos pelaReclamada, o Reclamante se recusou a perceber suas verbasrescisrias e, por conseguinte, assinar o TRCT referente, fatoesse que ser devidamente provado ao longo da necessriainstruo processual.

    Referido entendimento foi acolhido pelosTribunais Ptrios, consoante se depreende dos Acrdos aseguir colacionados, in verbis:

    MULTA DO ART. 477/CLT MORA Se a homologao daresciso contratual no se concretizou em face da recusa doObreiro, devidamente comprovada atravs de certidofornecida pelo Sindicato da categoria, no h que se falar em

    pagamento da multa do artigo 477 celetizado, que s devidaquando a mora se der por culpa do empregador. (TRT 3 R.RO 2.955/01 5 T. Rel Juza Emlia Facchini DJMG28.04.2001 p. 34)

    MULTA DO ART. 477 SINDICATO LOCAL DO PAGAMENTO Aplicvel a multa de que trata o art. 477 da CLT se oempregado de entidade sindical convocado por telegrama

    para receber diferenas de verbas rescisrias com a simplesindicao de que deve comparecer ao sindicato. Filiado categoria profissional prpria, lgico e inequvoco que seentenda como local do pagamento o mesmo em que ocorrera homologao da quitao originria, ou seja, o sindicato

    profissional e no o do empregador. Se a inteno fosse outra,a circunstncia deveria ter sido expressamente consignada,como cautela necessria para prevenir mal-entendidos. Recusade recebimento, por parte do obreiro, no caracterizada. (TRT2 R. Ac. 02960224838 - 8 T. Rel Juza Wilma Nogueira de

    Araujo Vaz da Silva DOESP 16.05.1996)

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    Pelo exposto e provado, exsurge, com mximaclareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo Multado artigo 477 da CLT, diante da RECUSA do reclamanteem receber o valor referente s suas verbas rescisrias,razo pela qual a Reclamada PUGNA pela REJEIO decitada verba rescisria, perante esta Digna Vara do

    Trabalho.

    08 Quanto IMPROCEDNCIA do Pleito relativo aoAviso Prvio

    No que tange ao aviso prvio, estabelece oinciso II do artigo 487 da Consolidao das Leis do Trabalho queno havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,quiser rescindir o contrato, dever avisar a outra da suaresoluo, com antecedncia mnima de trinta dias aosque perceberem por quinzena ou ms, ou que tenhammais de 12 (doze) meses de servio na empresa.

    Consoante se insere dos presentes autos, diante

    das provas pela presente colacionadas, o reclamante foidevidamente pr-avisado de seu desligamento daempresa no prazo legal, tendo sido demitido,efetivamente, em data de 01/04/2012. No h direitoalgum ao reclamante a um novo aviso prvio.

    No que tange ao atendimento do disposto nopargrafo nico do artigo 488 da CLT, durante o prazo de 30(trinta) dias prvios ao encerramento do pacto, foi

    oportunizado e utilizado pelo reclamante a faculdade, namedida em que o mesmo SAIU DIARIAMENTE 02 (DUAS)HORAS ANTES DO TRMINO DE SUA JORNADA, consoantese depreende de seu carto de controle de jornada.

    Observa-se, por conseguinte, que a ReclamadaCUMPRIU, integralmente o prazo de 30 (trinta) dias,entabulado no inciso II do artigo 487 da CLT, comomnimo, para notificar/avisar o reclamante da resoluo do

    contrato de trabalho, no devendo, nesse diapaso, qualquervalor a ttulo de aviso prvio.

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    O reclamante cumpriu o aviso prviocorretamente no devendo prevalecer o argumentado peloreclamante.

    Pelo exposto e provado, exsurge, com mximaclareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo ao aviso prvio,ante a efetiva notificao, pela Reclamada, do reclamante,quanto resoluo do contrato de trabalho, no prazodeterminado no inciso II do artigo 487 da CLT, bem como doatendimento integral da dispensa entabulada no pargrafonico do artigo 488 da CLT, razo pela qual a Reclamada requersua INTEGRAL REJEIO por este D. Juzo.

    09 Quanto IMPROCEDNCIA do Pleito relativo diferena de 13 salrio 2012, frias integraissimples e proporcionais (pedidos item 4 e 5)

    No havendo direito a aviso prvio, visto que omesmo ser totalmente indevido, diante do cumprimento

    integral por parte do reclamante, no h que se falar emprojeo no 13 salrio e nas frias integrais simples eproporcionais.

    Referida afirmao se fundamenta no Princpioda Acessoriedade, segundo o qual a sorte do acessrio segue ado principal. Inexistindo direito, por parte do Reclamante, aoaviso prvio pleiteado na presente lide, inexiste, porconseguinte, a sua projeo em outras verbas.

    Pelo exposto e provado, exsurge, com mximaclareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo aopagamento de projeo do aviso prvio no 13salrio e nas frias integrais simples eproporcionais, diante da no veracidade dos fatosnarrados, razo pela qual a Reclamada PUGNA pelaREJEIO.

    10 Quanto ao Pleito de Pagamento do FGTS sobre osaldo de salrio, aviso prvio, 13 salrio e frias + 1/3

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    Consoante j explicitado na presente pea deresistncia, o reclamante nao tem direito a qualquer das verbaspretendidas.

    Referidos fatos se corroboram pelos documentosora acostados com a presente contestao.

    Tratando-se, pleito de pagamento do FGTS sobreo saldo de salrio, aviso prvio, 13 salrio e frias + 1/3, napresente lide, so improcedentes tendo em vista acomprovao do pagamento de tais valores por parte dareclamada. Deve em razo disso ser julgado improcedente opagamento de FGTS em razo do recolhimento efetuado pelareclamada.

    Tal verba que necessariamente segue a sorte daprocedncia, ou no, das prprias verbas laborais e rescisriaspleiteadas, estes se caracterizam como acessrios do principal,seguindo, nesse diapaso, sua sorte.

    Referida afirmao se fundamenta no Princpioda Acessoriedade, segundo o qual a sorte do acessrio segue ado principal. Inexistindo direito, por parte do Reclamante, sverbas laborais e rescisrias pleiteadas na presente lide,inexiste, por conseguinte, o direito ao FGTS decorrente dasmesmas, reflexas.

    Pelo exposto e provado, exsurge, com mxima

    clareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo aopagamento do FGTS sobre as verbas requeridas nainicial, diante da no veracidade dos fatos narrados,razo pela qual a Reclamada PUGNA pela REJEIO decitada verba laboral, bem como seu reflexo sobre verbasrescisrias, perante esta Digna Vara do Trabalho.

    11 Quanto ao Pleito de Pagamento da Multa sobre oFGTS

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    No procede o pedido do reclamante, visto quereferida verba foi paga pela reclamada conforme faz provaatravs de doc. em anexo.

    Referidos fatos se corroboram pelos documentosora acostados com a presente contestao, onde foi pago ovalor de R$ 1.884,15 (mil oitocentos e oitenta e quatro e quinzecentavos).

    Uma vez verificado que a empresa pagou areferida multa, falta fundamento ftico e jurdico paraconcesso do referido pedido, razo pela qual a Reclamadapugna pela IMPROCEDNCIA de citado pleito por esta DignaVara do Trabalho.

    Pelo exposto e provado, exsurge, com mximaclareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo aopagamento da multa sobre o FGTS, diante da noveracidade dos fatos narrados, razo pela qual aReclamada PUGNA pela REJEIO de citada verbalaboral, perante esta Digna Vara do Trabalho.

    12 Quanto IMPROCEDNCIA do Pleito de Indenizaodo Seguro Desemprego

    No que tange ao pleito de indenizao do valorreferente ao seguro desemprego, este no procede, na medidaem que a Reclamada no se negou e no se nega a fornecer aoreclamante as guias atinentes ao Requerimento de Seguro

    Desemprego, o que faz com a apresentao desta pea deresistncia.

    Observe-se que foi o reclamante que se negaraao recebimento destas, quando da resciso de seu contrato detrabalho.

    Outrossim, cumprida a obrigao da Reclamada,quanto apresentao das referidas guias, no primeiro

    momento processual possvel, no h fundamento ftico oujurdico para o deferimento de sua indenizao por esta.

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    Nesse sentido, destacamos o Acrdo a seguircolacionado, in verbis:

    RECUSO ORDINRIO DA SEGUNDA RECLAMADA DESERO A juntada de guia de custas em cpia no autenticada nocomprova o cumprimento do requisito legal, ensejando o no-conhecimento do recurso interposto, por desero. RECURSOORDINRIO DA RECLAMANTE DO SEGURO DESEMPREGO Osimples fato de o empregador no fornecer as guiaspara o requerimento do seguro-desemprego no implicapossa imediatamente ser condenado a indenizar os

    possveis prejuzos sofridos pelo empregado, na medidaem perfeitamente possvel o encaminhamento dorequerimento do benefcio junto ao rgo competenteaps o transito em julgado da deciso. Hiptese em quea condenao deve ficar limitada obrigao dareclamada de fornecer reclamante as guias prprias,no prazo de dez dias aps o trnsito em julgado dapresente deciso, sob pena de, em caso dedescumprimento, arcar com o pagamento deindenizao equivalente ao valor do benefcio que aobreira deixou de perceber do rgo competente. (TRT

    4 R. RP 00075.011/00-0 4 T. Rel Juza Dionia AmaralSilveira J. 01.08.2001).

    Uma vez cumprida o obrigao de fazer, porparte da Reclamada, qual seja, a entrega das guias de segurodesemprego, habilitadoras para que o reclamante percebacitado benefcio, falta fundamento ftico e jurdico para suaconverso em indenizao pecuniria, razo pela qual aReclamada pugna pela IMPROCEDNCIA de citado pleito poresta Digna Vara do Trabalho.

    13 Quanto IMPROCEDNCIA do Pleito relativo saldode salrio

    Consoante se depreende dos contracheques oraacostados e sua TRTC, devidamente assinados pelo reclamantee corroborados pelo crdito na conta salrio deste, aReclamada adimpliu para este a integralidade do valor devido,razo pela qual o pleito na presente demanda caracteriza-se

    como bis in idem, devendo, por conseguinte, ser julgadototalmente IMPROCEDENTE por esta D. Vara do Trabalho.

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    Cumpre esclarecer que em seu clculo oreclamante usa como base o seu maior salrio, o que no deveser aceito, visto que o saldo deve corresponder a ultimo salrio,tendo o mesmo recebido tal valor em sua TRTC.

    14 Quanto Improcedncia do pleito de Frias

    No procede o pedido de pagamento de frias +1/3 integral e de frias proporcional.

    O Reclamante recebeu e/ou gozou de suas friasintegral e proporcional com 1/3 conforme se depreende dosholerites em anexo.

    Eventual pagamento de frias pendentes seria aproporcional em decorrncia da resciso contratual, que seriapaga no TRCT, se o reclamante no havia se recusado emreceb-la.

    Pelo exposto e provado, exsurge, com mximaclareza, a IMPROCEDNCIA do pleito relativo ao pagamentode frias + 1/3 integral e proporcional, ante a demonstraodos efetivamente pagamentos dos mesmos, razo pela qual aReclamada PUGNA pela REJEIO das citadas verbas laboraisperante esta Digna Vara do Trabalho.

    15 Quanto aos Documentos Acostados pelo Reclamante

    No que tange aos documentos acostados peloreclamante em sua exordial, referidos documentos no estoassinados, alguns simplesmente rubricados (sem possibilidadede verificao de sua autenticidade), razo pela qual NO SEPODE INFERIR a autenticidade de referidos documentos, motivoesse pelo qual a Reclamada os IMPUGNA em sua integralidade,seja quanto ao seu contedo, seja quanto a sua origem.

    Ademais, trata-se de documentos produzidos

    UNILATERALMENTE pelo reclamante, dos quais a Reclamadano teve acesso anteriormente (somente na presente lide),

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    sequer conhecimento, razo pela qual NO SE PRESTAM APROVAR QUALQUER FATO NA PRESENTE LIDE, o que fica desde

    j IMPUGNADO.

    Nesse sentido, tratando-se de documentosproduzidos pelo Reclamante, no emitidos pela Reclamada, nose prestam a prova de NADA na presente lide, razo pela qual aReclamada IMPUGNA a integralidade dos documentosacostados pelo reclamante com sua exordial.

    16 Compensacao de eventuais creditos

    Verifica-se que o reclamante recebeu valoresmaiores que teria direito a sua resciso, as quais so verbasdecorrentes de outros direitos que podem ser reconhecidos poresta Justia Especializada e que o reclamante por algumengano postula o seu pagamento, sem ter noo de que jrecebeu tais valores.

    Diante disso, postula pela compensao de

    eventuais valores reconhecidos, visto que o postulante recebeuconforme comprovantes de depsitos efetuados aps a suademisso na ordem de R$ 6.439,86 (seis mil quatrocentos etrinta e nove reais e oitenta e seis centavos), enquanto a suaresciso seria o valor de R$ 3.922,92.

    17 Do Pedido

    Diante dos argumentos fticos e jurdicos

    despendidos na presente pea de resistncia, pela presente,a Reclamada, para requerer:

    a)- Seja acolhida a preliminar apresentada e, por conseguinte,no seja aplicado do disposto no artigo 467 da Consolidaodas Leis do Trabalho quanto s verbas de natureza no salarial(salrio em sentido estrito), pleiteadas pelo reclamante naexordial;

    b)- Seja acolhida a preliminar apresentada e, por conseguinte,seja julgado IMPROCEDENTE do pleito relativo ao pagamento

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    de quantia fundada no artigo 467 da CLT, ante a controvrsiadas verbas pleiteadas pelo reclamante na presente lide;

    c)- No mrito, seja a presente Reclamao, ao final, julgadatotalmente IMPROCEDENTE, em virtude do alegado nocorresponder verdade dos fatos, conforme ser provadodurante a necessria instruo processual.

    d)- Caso alguma verba seja deferida ao reclamante, pede-se aaplicao da compensao de verbas j pagas sob o mesmottulo, devendo os valores ser apurados em liquidao dasentena, bem como dos valores que foram depositados, queso muito maior do que teria direito o reclamante em seu TRTC.

    e)- ainda, seja condenado, o Reclamante, nas custasprocessuais e honorrios advocatcios, estes razo de 20%(vinte por cento).

    Protesta por todas as provas admitidas emDireito, especialmente:

    I) O depoimento pessoal do Reclamante e do representantelegal da Reclamada, ante a necessidade de esclarecimento damatria ftica, trazida baila na presente lide;II) A produo de prova testemunhal, ante a necessidade dedemonstrao da inocorrncia do labor extrajornada pleiteadopelo Reclamante;III) A juntada de outros documentos, que se faamnecessrios para a demonstrao dos fatos referidos em sedede contestao;IV) Outras que se fizerem necessrias, desde logorequeridas.

    Nestes termos,Pede e esperaJUSTIA!!!De Juruti (PA), 17 de outubro de 2012.

    Andre Dantas Coelho

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    OAB-PA 11.328