Contestação - Dafra Motos

download Contestação - Dafra Motos

of 13

Transcript of Contestação - Dafra Motos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA DE NATAL RN.

Processo n 001.2009.014.002-9 DAFRA MOTOCICLETAS AMAZONIA LTDA. INDSTRIA inscrita no E COMRCIO CNPJ/MF sob o DE n

(Dafra),

08.322.908/0001-23, estabelecida na Rua Santa Etelvina, n 216, Bairro Santa Etelvina, Manaus, AM, vem, nesta ao movida por Jos Francisco das Chagas, apresentar CONTESTAO s alegaes constantes da petio inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir. I. 1. INTRODUO

O Autor alega adquirido, em 21/07/2008, uma motocicleta Dafra Speed

150CC, para uso exclusivo de seu filho Sr. Josivam Melo das Chagas, a qual teria apresentado problemas em seu funcionamento. 2. Narra que teria levado a Motocicleta para a Assistncia Tcnica pela

primeira vez um ms aps a compra, sem que tenha tido xito no conserto dos alegados problemas.

2

3.

Requer a restituio do valor pago, monetariamente atualizada, sem

prejuzo de eventuais perdas e danos e indenizao a ttulo de danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salrios mnimos ou em valor a ser arbitrado por este Juzo. II. DA REALIDADE DOS FATOS 4. Ocorre que a narrativa dos fatos tal como est na petio inicial no se

coaduna com a realidade. 5. Inicialmente, importante frisar que o Autor alega que teria encaminhado a

Motocicleta para reparo com apenas 1 (um) ms da data da compra, ou seja, se a data da compra ocorreu em julho de 2008, um ms aps seria em agosto de 2008. 6. No entanto, estranhamente o Autor no juntou aos autos nenhuma ordem de

servio que comprove o alegado, pois conforme consta nos autos, a primeira vez que a Motocicleta foi levada Assistncia Tcnica para reparo foi em novembro de 2008, conforme ordem de servio n 0001110, juntada aos autos pelo prprio Autor, ou seja, quando a moto j estava com mais de mil quilmetros rodados. 7. Certo que o vcio reclamado pode ter ocorrido em descompasso com as

recomendaes previstas no Manual de Uso, ou ainda, pela no realizao de manuteno peridica ou revises programadas indicadas pelo fabricante, o que deve ser verificado no manual de revises que se encontra em poder do Autor. 8. Alm disso, em todas as ocasies que o Autor manifestou esse problema

Assistncia Tcnica, estando ele coberto pela garantia, foi devidamente reparado, tendo a Motocicleta sido disponibilizada ao Autor em perfeito estado de

3

funcionamento. O Autor, confirmando essa afirmao, retirou a Motocicleta, aceitando-a, sem proceder a reclamaes. 9. No h nos autos nenhuma ao ou omisso imputvel Dafra, que possa

ensejar um dever de reparao ao Autor. 10. De qualquer forma, no h como se verificar se o suposto vcio reclamado

pelo Autor ocorreu por vcio de fabricao, vcio no servio prestado pela Assistncia Tcnica, ou simplesmente em razo de o Autor no ter observado o Manual de Usurio e utilizado o equipamento de forma inapropriada, por sua culpa exclusiva. O julgamento desta lide depender, ento, necessariamente de uma extensa dilao probatria tcnica e mecnica, o que se mostra incompatvel com a ritualstica deste Juizado.

III. INCOMPETNCIA DESSE JUIZADO 11. Para que se possa avaliar a persistncia do vcio reclamado pelo Autor, o

julgamento dessa lide depende de uma percia tcnica de engenharia mecnica, capaz de evidenciar que se tratou de vcio de fabricao com o que no se cr -, alguma falha no servio de manuteno prestado pela Assistncia Tcnica, ou at que tal problema possa ter relao com uma possvel m utilizao do equipamento. 12. Tal procedimento depender de dilao probatria, em que as partes possam

formular seus quesitos de engenharia mecnica, indicar assistentes tcnicos para auxiliar e acompanhar os trabalhos do perito, solicitar eventuais esclarecimentos ao perito e se manifestar conclusivamente sobre o teor do laudo pericial.

4

13.

A percia de engenharia mecnica em uma Motocicleta - que um veculo

automotor complexo com uma srie de sistemas eltricos, circuitos, transmisses, engrenagens e componentes hidrulicos e mecnicos -, claramente incompatvel com a celeridade e economia processual previstas pela Lei 9.099/95 e que se esperam desse Juizado. 14. Neste sentido, inmeras decises foram proferidas pelos Juizados do pas.

vlido destacar a seguinte deciso: Aduz o autor que adquiriu na loja da 1 r (Rede Manaus) 4 pneus de fabricao da 2 r (Bridgestone), tendo feito tambm o balanceamento e alinhamento dos pneus. Ocorre que logo aps sair da loja reclamada, seu veculo comeou a apresentar um barulho anormal proveniente dos pneus. Entretanto, os rus se negaram a trocar os pneus. Alega, ainda, que teve que comprar outros 4 pneus novos da marca Pirelli, mas em outra loja, pois taxista e depende de seu automvel para ganhar seu sustento. Sentena s fls. 76/79, que condenou as reclamadas a pagar a quantia de R$1.157,44 por danos materiais e R$3.000,00 por danos morais. Recurso inominado interposto pela 2 reclamada (Bridgestone) s fls. 81/100, argindo a preliminar de incompetncia pela necessidade de percia e, no mrito, aduz, em sntese que o defeito de fabricao no pode ser presumido, deve ser constatado; que o autor no permitiu a realizao de anlise tcnica nos referidos produtos; que no cabe a inverso do nus da prova; que houve cerceamento de defesa; que no h qualquer dano a ser indenizado. o relatrio. Voto. Tratando-se de alegao de vcios nos pneus, necessria a realizao da produo de prova pericial. Competncia do Juizado Especial Cvel que deve ser afastada, na forma do artigo 3 e 51, II da Lei n 9.099/95. Extino do processo sem apreciao do mrito. Sem nus sucumbenciais. Isto posto, conheo do recurso e dou-lhe provimento

5

ao mesmo para reformar a r. sentena de fls. 76/79 para julgar extinto o processo sem apreciao do mrito, na forma do artigo 3 e 51, II da Lei n 9.099/95. Sem nus sucumbenciais, por que no verificada a hiptese prevista no artigo 55, caput, Lei n 9.099/95. (Recurso Inominado n 2008.700.022165-8, julgado em 10 de junho de 2008 pela 3 Turma Recursal do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, Relatora Juza Cludia Cardoso De Menezes) (grifou-se) "PROJETO DE SENTENA Processo n. 2008.021.053959-2. Parte Autora: COSME ALVES BARBOSA. Parte R: DAFRA MOTOS. Dispensado o relatrio. Passo a decidir. O presente caso versa sobre relao de consumo, motivo pelo qual inverto o nus da prova com base no art. 6, VIII da Lei n. 8.078/90 e do Enunciado n. 9.1.2 das Turmas Recursais Cveis do Estado do Rio de Janeiro, quando verificada a hipossuficincia autoral. Desde j acolho a preliminar de incompetncia do Juzo, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95, eis que h a necessidade de produo de prova pericial para se averiguar se h ou no vcio do produto. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAO DO MRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorrios, nos moldes do art. 55 da Lei. 9.099/95. Sentena sujeita a homologao na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Duque de Caxias, 12 de maio de 2009. MURILLO MALDONADO LUCAS JUIZ LEIGO Homologo o Projeto de Sentena que me foi submetido pelo Juiz Leigo, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Duque de Caxias, 12 de maio de 2009. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO"

6

15.

A elaborao de um laudo pericial de engenharia mecnica absolutamente

determinante para se avaliar a persistncia de eventuais vcios na Motocicleta que, diga-se, foi reparada dentro do trintdio legal e foi disponibilizada ao consumidor sem nenhuma ressalva, em perfeito estado de funcionamento. 16. Diante da impossibilidade de uma dilao probatria complexa no mbito

desse Juizado, a Dafra espera a extino do processo, sem resoluo de mrito, na forma do disposto no artigo 3 e 51, II da Lei n 9.099/95. IV. MRITO (i) 17. Ausncia de conduta danosa (ao ou omisso) da Dafra Embora no seja possvel, sem a realizao do exame pericial, determinar

as causas e a prpria extenso do dano alegado pelo Autor j que, em todas as oportunidades nas quais a Motocicleta foi levada Assistncia Tcnica, houve o devido conserto. No se pode deixar de observar que o dano alegado por ter decorrido do desgaste natural do produto, aliado m utilizao desse, ou ainda, por falta de manuteno indicada pelo fabricante, em desconformidade com o Manual. 18. Ademais, em todas as oportunidades em que o Autor buscou a Assistncia

Tcnica, o vcio alegado foi corrigido e os reparos necessrios foram efetuados. E, aps constatar os consertos, o Autor sempre optou por retirar a Motocicleta, anuindo com o seu perfeito estado de funcionamento. 19. Todas as evidncias e indcios convergem para indicar que o Autor no agiu

com observncia ao Manual do Proprietrio, fazendo uso indevido da Motocicleta. Tais circunstncias podem ter prejudicado o funcionamento correto de alguns

7

componentes da Motocicleta. Naturalmente, a garantia no se aplica a hipteses nas quais os vcios fogem esfera de atuao e controle da Dafra, como na hiptese dos autos, em que se constatou a m utilizao do produto. 20. Nesse sentido, o Manual do Usurio traz, em sua folha 06, a seguinte

advertncia muito clara, por sinal: A Manuteno Preventiva a forma correta para manter a motocicleta em condies ideais de funcionamento e que, conseqentemente, ir resultar em durabilidade e economia. 21. Como se v, o Autor foi advertido por meio do Manual do Usurio e das

recomendaes de uso do equipamento oferecidos pela Dafra. A leitura do manual o mnimo que se espera do consumidor, principalmente em casos como este, em que o bem envolvido um veculo automotor complexo que depende de uma srie de manutenes para o seu perfeito desempenho. 22. A Motocicleta apresentava toda a utilidade que dela legtima e

razoavelmente poderia se esperar, e a Assistncia Tcnica sempre esteve disposio do Autor para efetuar todo e qualquer reparo necessrio dentro do prazo de garantia e dentro do trintdio legal. Alm disso, a Assistncia Tcnica cumpriu com folgas o dever de informar ao Autor sobre os riscos de danificao da motocicleta, apesar de isso j ser algo que logicamente se espera do senso comum. 23. Dessa maneira, tem-se que a responsabilidade da Dafra afastada ainda

pela hiptese do inciso III do artigo 12, 3, do CDC, como segue: 3 - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar:

8

(...) ii que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; iii a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifou-se) 24. Apesar das circunstncias serem imputveis unicamente ao Autor, a equipe

tcnica da Assistncia Tcnica efetuou os ajustes necessrios dentro do prazo legal de trinta dias que lhe garantido pelo CDC. No h nenhuma ao ou omisso, assim, que possa ser atribuvel Dafra em relao ao dano alegado. (iii) 25. Ausncia do nexo de causalidade No sistema de responsabilidade civil, a concepo correta de nexo causal

a proposta pela Teoria da Causalidade Necessria (ou da Interrupo do Nexo Causal). Essa teoria decorre do fato de que o Cdigo Civil, em seu atual artigo 403, determina que uma pessoa responsvel pelos danos decorrentes direta e imediatamente dos seus atos. 26. Diante disso, a existncia de culpa exclusiva do Autor faz com que seja

rompido o nexo causal entre os vcios supostamente apresentados na Motocicleta e os danos que ela alega ter sofrido. Tendo em vista a adoo no Direito brasileiro da teoria do dano direto e imediato, no pode ser imputado Dafra o dever de indenizar:

Em nosso sistema jurdico, como resulta do disposto no artigo 1060 do Cdigo Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade a teoria do dano direto e imediato, tambm denominada teoria da interrupo do nexo causal. No obstante aquele dispositivo da codificao civil diga respeito impropriamente denominada responsabilidade contratual, tambm se aplica responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, at por ser aquela que, sem quaisquer consideraes de ordem subjetiva, agasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalncia das condies e a da causalidade adequada.

9

Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecuo das Obrigaes, 5 Edio, n 226, pgina 370, Edio Saraiva, So Paulo, 1980), s admite o nexo de causalidade quando o dano direto efeito necessrio de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produo deste, no haja, concausa sucessiva. Da, dizer Agostinho Alvim:os danos indiretos ou remotos no se excluem, s por isso, em regra, no so indenizveis, por que deixam de ser efeito necessrio, pelo aparecimento de concausas. Suposto no existem estas, aqueles danos so indenizveis. (1a Turma do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinrio n 130.764-1 PR, Relator Ministro Moreira Alves julgado em 12 de maio de 1992) (grifos nossos) 27. Pelo exposto, no h que se falar em conduta atribuvel Dafra, que possa

estabelecer o liame de causalidade necessrio para ensejar o dever de reparao. Os pedidos formulados devem ser julgados integralmente improcedentes. (iv) 28. Ausncia de prova dos danos Principalmente, deve-se destacar que inexiste qualquer determinao legal

ou contratual que estabelea a obrigatoriedade da Dafra de efetuar a imediata restituio do valor pago por um produto que apenas supostamente continua apresentando problemas em seu funcionamento. 29. O Autor apenas afirma, sem qualquer comprovao, que sua Motocicleta

continua apresentando vcios. Tambm incomprovados so os danos que ele postula. 30. Assim, d-se azo aplicao do art. 12, 3, do inciso II do CDC:

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem

10

como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. (...) 3 - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado quando provar: II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; (...). 31. Em outros termos, no existe dano a ser reparado. Com efeito, a

Motocicleta foi devidamente examinada pela assistncia tcnica da Concessionria, que possui alta capacidade tcnica. A Concessionria, em todas as ocasies, realizou o reparo necessrio, devolvendo o produto em perfeitas condies de funcionamento ao Autor. Tem-se, assim, um claro exemplo de dano hipottico, pois no h comprovao de que ele exista, muito antes pelo contrrio. 32. No tem, ele, direito a essa restituio. No tem ele, tambm direito a

nenhum dos outros supostos danos requeridos, pois no os comprovou . 33. 34. Quanto aos danos morais, tambm so improcedentes. A jurisprudncia pacfica dos Tribunais posiciona-se no sentido de que

somente em casos extremos, com efetivo abalo moral e conseqncia psicolgica, ser devida indenizao s vtimas de um ato ilcito. No caso em debate, sequer evento danoso foi praticado pela Dafra. Igualmente, inexiste prova do dano alegado. 35. O dano moral, especificamente, a ofensa ou violao que no fere bens

patrimoniais propriamente ditos, mas que atinge a honra, a liberdade, a pessoa ou a famlia, constituindo-se, reitere-se, em uma dolorosa sensao experimentada pelo indivduo, o que, com efeito, no pde ser verificado no caso em comento. 36. preciso ter em mente que a indenizao por abalo moral no forma de

enriquecimento, e sim de resgate de uma situao de menos valia no subjetivismo de

11

quem se considera ofendido de alguma maneira. No caso dos autos, evidente o intuito do Autor de obter vantagem pecuniria ao tirar proveito da situao, tentando dar-lhe contornos de afronta aviltante aos seus direitos de consumidor. 37. A causa posta em juzo faz parte de uma torrente banalizao do dano

moral, muito em moda hodiernamente. a responsabilidade civil sofrendo srio desvirtuamento, com a proliferao de aes indenizatrias extravagantes, a partir de nexos de causalidade dos mais absurdos e pedidos de indenizaes exagerados, por oportunismo e indisfarvel propsito de locupletamento. 38. Efetivamente, o pedido de compensao pecuniria pela suposta existncia

de dano moral passou a integrar os pedidos de forma mecnica, sem qualquer valorao ou estudo mais aprofundado sobre o seu cabimento. 39. 40. Diante disso, patente a improcedncia dos pedidos iniciais. Na remota hiptese de haver condenao da Dafra, dois pontos merecem

ser observados por esse MM. Juzo: (i) o primeiro diz respeito ao valor a ser restitudo ao Autor, em virtude da depreciao natural do bem; (ii) o segundo diz respeito ao desconto de eventuais tributos que sejam devidos em relao ao bem, j que se trata de dbito real, e no pessoal. 41. Em relao ao primeiro ponto, deve ser considerado que o Autor adquiriu o

bem em julho de 2008. Obviamente que este uso, ainda mais se considerada sua negligncia na conservao do bem, acarretou a depreciao dele. Por isso, caso haja condenao da Dafra a restituir o valor do bem, esse valor no deve corresponder nota fiscal, datada de julho de 2008, mas ao valor atual de mercado da Motocicleta, de acordo com a tabela FIPE. Alis, ainda que a motocicleta no tivesse apresentado nenhum vcio em seu funcionamento, o Autor certamente no conseguiria vend-la

12

pelo valor da nota fiscal de compra, haja vista a desvalorizao natural nesse tipo de produto. 42. Quanto ao segundo ponto, como o Autor no fez nenhuma meno a

eventuais dbitos que a Motocicleta possa possuir, caso esse bem retorne ao patrimnio da Dafra (no caso de restituio do valor pago pelo produto), devem ser descontados do valor dessa condenao, todos os tributos eventualmente devidos em relao motocicleta at a data da sua entrega Concessionria. Do contrrio, como se trata de dvida real, e no pessoal, a Dafra os assumir, sem que os tenha gerado. Alm disso, oportuno informar que eventual devoluo do bem dever ocorrer mediante preenchimento do certificado de transferncia em nome do estabelecimento emissor da nota fiscal de venda. 43. Caso contrrio, estar-se-ia ensejando o enriquecimento sem causa do

demandante, uma vez que, alm de ter a Motocicleta substituda, permaneceria em poder do objeto do pleito. 44. Tais consideraes impem-se, no caso de procedncia da ao, na medida

em que h necessidade de restabelecimento do status quo ante, ou seja, a restituio do valor pago pelo produto, mediante a devoluo desse produto, descontada a depreciao natural dele e os dbitos que a ele acompanhem. 45. Autor. V. CONCLUSO Por todo o exposto, preliminarmente, a Dafra requer, diante da impossibilidade de uma dilao probatria complexa no mbito desse Juizado, que o Caso contrrio, estar-se-ia ensejando evidente enriquecimento sem causa do

13

processo seja extinto, sem resoluo de mrito, na forma do disposto no artigo 3 e 51, II da Lei n 9.099/95. 46. No mrito, a Dafra requer que os pedidos iniciais sejam julgados

improcedentes. Protesta, ainda, pela produo de todas as provas admitidas em direito, em especial pericial, testemunhal, documental suplementar e depoimento pessoal do Autor. 47. A Dafra requer, ainda, na remota hiptese de ser condenada a restituir o

valor pago pela Motocicleta, que essa quantia seja determinada de acordo com o valor atual de mercado da motocicleta (tabela FIPE), descontados, ainda, eventuais tributos a ela relacionados, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor.

Natal, 18 de agosto de 2009. LORENA CARLA LINS DE MEDEIROS LIMA OAB/RN 6117