Contestação a ação de danos morais_1

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4.VARA CVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIOMETROPOLITANA DE CURITIBA ESTADO DO PARAN.

    Autos n. 12015/2009

    Joo da Silva,j qualificado nosautos do processo em epgrafe no procedimento de INDENIZAOPOR DANOS MORAIS, que lhe move Jos da Silva, por sua Advogadaao final assinado, Guizela Oliveira, Brasileira, advogada, inscrita noCadastro de Pessoa Fsicas do Ministrio da Fazenda sob o n.000.000.000-00, Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil SecoParan sob o n. 00.000, com escritrio profissional na Rua: DosAlfeneiros n. 20 - Lirolwind Curitiba - Paran, vem respeitosamente honrosa presena de Vossa Excelncia, apresentar

    CONTESTAO

    No incidente de indenizao pordanos morais, pelos fatos e fundamentos que passa expor:

    PRELIMINARMENTE DAINPCIA DA INICIAL

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    Nos termos do artigo 283 e 284do Cdigo de Processo Civil, in verbis:

    Art. 283: A petio inicial

    ser instruda com os documentos indispensveis propositurada ao;

    Art. 284: Verificando o juizque a petio no preenche os requisitos exigidos nos artigo282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazesde dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor aemende, ou a complete, no prazo de 10 dias.

    Pargrafo nico: Se o autor

    no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a petio inicial.

    de se ver que a exordial, nofoi instruda com os documentos essncias que comprovem o que alegado pelo requerente, no consta em momento algum o Boletim deOcorrncia que prove que o Requerente foi acusado pelo requerido.

    Tambm no consta laudomdico que demonstre a depresso do requerido, consta apenas notafiscal de uma suposta consulta, porm os consultrios mdicos nofornecem notas fiscais.

    A doutrina e jurisprudncia sounnimes no que concerne a esta questo, seno vejamos:

    No que se refere ao dispostono artigo 283 do Cdigo de Processo Civil, importa esclarecerque h sensvel diferena entre os conceitos de documentosindispensveis propositura da ao e de documentos

    essenciais prova do direito alegado. Assim, a ausncia dedocumento indispensvel propositura da ao enseja oindeferimento da petio inicial e, conseqentemente, aextino do processo sem resoluo do mrito, nos termos dosartigos 267, I, do Cdigo de Processo Civil. A falta dedocumentos essenciais prova do direito alegado conduz questo de mrito resvalando na improcedncia do pedido.

    documentos indispensveis

    propositura da ao compreendem no somente ossubstncias propositura da ao, isto , aqueles que a lei

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    expressamente exige para que a ao possa ser proposta, mastambm os fundamentais, vale dizer, os indispensveis, naespcie, no porque a lei os exija e sim porque o autor a elesse refira na ao como fundamento de seu pedido e

    pretenso.(Primeiras Linhas de Direito Processual Civil V. 2 Moacir Amaral dos Santos pg.140)

    Observa-se no caso em tela queo requerente se refere falsa acusao de fato delituoso, porm, nojunta a exordial o Boletim de Ocorrncia e/ou Notcia Crime do fato,no h que se falar ento em Calnia, como j a diz a mxima: o queno esta nos autos no consta do mundo do processo.

    Neste caso o mrito esta

    prejudicado, haja vista, o requerente no conseguir provar o que alega,nus da prova cabe a quem alega e na aplicao in casu no houveprova alguma do alegado.

    Tambm os nosso tribunais vemdecidindo da mesma forma:

    APELAO CVEL. AO DEREVISO CONTRATUAL. AUSNCIA DO CONTRATO. DOCUMENTO

    INDISPENSVEL PROPOSITURA DA AO PETIO INICIALINEPTA. EXTINO DO PROCESSO. 1 - Na ao em que sepretende a reviso de contrato, com a decretao de nulidadede clusulas, evidente que o mesmo documentoindispensvel e deve acompanhar a petio inicial, sob pena deseu indeferimento. Sem que o contrato seja juntado aos autos,no se pode saber, ao certo, qual o percentual de juroscobrados e contratados, se h anatocismo, se esto sendocobradas taxas e encargos abusivos, se h e se legal a

    capitalizao de juros, enfim, no h como se analisar o pedidode reviso da avena. 2- Cabe autora proceder necessriainstruo de seu pedido, com o documento indispensvel compreenso da matria objeto da lide. Na hiptese de noestar o documento em seu poder, deve busc-lo atravs deprocedimento cautelar preparatrio de exibio judicial dedocumento, nos termos do artigo 844, II, do CPC. (TJMG -1.0079.06.290012-5/001(1) Relator: Paulo Bernardes -14/04/2009 -

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    Conforme se extrai do acrdoacima citado, tm-se que no h como se suscitar algo que no foiprovado a contento, algo que no existe nos autos e por conseqnciano existe no processo, na aplicao in casu como se falar em calnia

    se no h prova nos autos, o requerente alega ter sido chamado deladro, porm, no h, frise-seno h prova de talimputao. Necessrio, melhor indispensvel seria juntada de pelomenos o boletim de ocorrncia, onde deveria constar que o requeridoacusou sem provas o requerente.

    I DOS FATOS

    O requerente alega em suaexordial, que foi injustamente acusado pelo requerido de prtica

    delituosa, descrita no artigo 155 do Cdigo Penal Brasileiro, observe-se, porm, que se trata de uma manobra ardilosa com o animus deobter para si vantagem manifestamente inescrupulosa.

    Conforme se extrai do Boletim deOcorrncia anexo (doc. 02) o requerido apenas valeu-se de seu direitode cidado ao pedir a tutela jurisdicional do Estado para que seinvestigasse fato delituoso.

    Consta do Boletim de Ocorrnciaanexo, que o requerido ao relatar os fatos apenas indicou o requerentecomo suspeito, por este estar prximo ao local do delito e em hora queo delito foi cometido.

    Observe-se tambm que orequerente sequer foi indiciado em fase de Inqurito Policial, este foiapenas chamado a prestar esclarecimento dos fatos narrados pelorequerente.

    A doutrina no que tange a essaquesto clara:

    cabe ainda a autoridade colhertodas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suascircunstncias (art. 6. III CPP). Observados os direitos e garantiasindividuais previstos na Constituio e nas leis ordinrias, a autoridadepolicial poder desenvolver qualquer diligncia, incluindo-se,evidentemente, a de intimar testemunhas, vtima ou suspeito para

    prestar declaraes no inqurito. (Grifo nosso). (Processo Penal JulioFabrinni Mirabete pg.93).

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    Muito bem colocado peladoutrina, em fase inicial de inqurito existem apenas vtima e suspeitoe este pode a qualquer tempo ser chamado a prestar declaraes eisto no implica em falsa imputao ou em constrangimento, haja vista

    o Estado estar a cumprir com a funo puniendi a que lhe foi atribuda.

    Ademais a inicial tambm indicaque no prprio dia 11 de setembro (data da notcia crime) foi presoem flagrante, ru confesso do delito. No obstante o prpriorequerente alega em sua inicial que foi indicado como suspeito (fls. 03primeiro pargrafo), ora Meritssimo ser indicado como suspeito no algo que indique calnia.

    Outro fato que merece destaque

    que os fatos foram elucidados no mesmo dia que o requeridoapresentou notcia crime na delegacia e mais no se passaram sequer20 dias do ocorrido para que o requerente alegue intenso sofrimento egraves danos causados na sua honra subjetiva.

    Outro fato tambm alegado pelorequerente que testemunhas ouviram o requerido falar que orequerente era ladro, porm tais pessoas no so do convvio dorequerido sendo assim, como o ouviram falar?

    Por derradeiro, consta tambmda inicial que o requerido teria procurado o Sr. Joo Arruda, amigo dorequerente, afirmando ser o requerente o autor de tal delito, porm,em momento algum o Sr. Joo Arruda indicado como testemunha, orano seria ele pea chave neste caso? E mais que o requerido aoadentrar no prdio na manh do dia 10/09/2009 os olhou comdesconfiana, como que o requerido os olhou com ar de desconfianase este s percebeu o furto no dia seguinte e no quando adentrou no

    prdio onde reside. (fls. 02- pargrafo 1.)

    II DO DIREITO

    O requerente agiu revestido deExerccio regular de direito, portanto a responsabilidade civil nestecaso deve ser afastada, vejamos:

    a expresso direito empregada em sentido amplo, abrangendo todas as espcies de

    direito subjetivo (penal e extrapenal). Desde que a conduta seenquadre no exerccio regular de direito...

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    (...) o cdigo fala em exerccioregular de direito, pelo que necessrio que o agente obedea,rigorosamente, as requisitos traados pelo poder pblico. (...) (DireitoPenal Damsio E. de Jesus pg.400)

    Muitas so as pessoasautorizadas a apresentar notitia criminis autoridade competente. Emtodas as hipteses pode ser ela oferecida por meio de requerimentodo ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo (art. 5.II, segunda parte 4. e 5 do CPP). (Julio Fabrinni Mirabete - ProcessoPenal pg.87).

    Ora meritssimo esta mais queprovado que no h responsabilidade civil a ser suscitada neste caso,

    por ter o requerido agido revestido pelo Exerccio Regular de Direito.

    Conforme se infere no acrdoabaixo, no h responsabilidade civil neste caso:

    APELAO CVEL - AO DEINDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NOTITIACRIMINIS E POSTERIOR AO PENAL COM SENTENAABSOLUTRIA - EXERCCIO REGULAR DE DIREITO DO

    NOTICIANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - RECURSODESPROVIDO. (2001.017383-2 - Des. Relator: Des. Salete SilvaSommariva - 31/08/2004).

    RESPONSABILIDADE CIVIL -

    INDENIZAO - CALNIA - DESCONFIANA DA PRTICA DE FURTO -

    EXERCCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NO VERIFICADO.

    RECURSO DESPROVIDO. (Apelao cvel n. 04.002116-0, de Laguna,

    Rel. Des. Dionzio Jenczak, j. em 02.03.2004)

    Em princpio, o pedido feito autoridade policial para que apure a existncia ou autoria de um delitose traduz em legtimo exerccio de direito, ainda que a pessoaindiciada em inqurito venha a ser inocentada. Desse modo, para quese viabilize pedido de reparao, fundado na abertura de inquritopolicial, faz-se necessrio que o dano moral seja comprovado,mediante demonstrao cabal de que a instaurao do procedimento,posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada,refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, alm dos

    aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas

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    relaes profissionais e sociais, seja em face de suas relaesfamiliares.

    Neste norte, acerca daresponsabilidade civil pela acusao de um crime, os julgados maisatuais j se posicionaram em aceitar a notitia criminis e o inquritopolicial como causa de indenizao, mas somente quando ocomunicante age com dolo ou m-f, na inteno nica deprejudicar o noticiado. Caso contrrio, existindo fundadas suspeitas,estar simplesmente atuando no exerccio regular do seu direito.Portanto, a verba indenizatria somente ser merecida se, no corpoprobante dos autos, restar comprovado dolo de quem requereuabertura de inqurito. Tal intento deve ser verificado de maneiraconcreta, com base nos elementos colhidos, averiguando se houve, ouno, uma efetiva inteno, um verdadeiro propsito de desmoralizaralgum com essa atitude. O que efetivamente no aconteceu nestecaso.

    III - DO PEDIDO

    I Que seja a preliminaracolhida e o feito seja julgado improcedente sem o julgamento domrito;

    II No sendo acolhidapreliminar, que seja o feito julgado totalmente improcedente;

    III Que sejam ouvidas astestemunhas abaixo arroladas;

    IV- Que seja o requerentecondenado ao pagamento de honorrios no valor 20% do valor dacausa.

    Termos em que,

    Pede e espera deferimento.

    Guizela Oliveira

    CPF: 000.000.000-00

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    OABPR 00.000

    ROL DE TESTEMUNHAS

    Joo Arruda, Brasileiro, casado,residente de domiciliado na Rua: Nico da Silva, 20 Apto. 10 nestaCidade.