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Contabilidade Pública voltada ao edital da área comum do cargo de Analista de Finanças e Controle da CGU e para a área específica CI Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli Turma IGEPP 2012 Dúvidas Email:[email protected] 1

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Contabilidade Pública voltada ao

edital da área comum do cargo de

Analista de Finanças e Controle da

CGU e para a área específica CI

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Turma IGEPP 2012

Dúvidas Email:[email protected]

1

Edital CGU 2008 – Área Comum

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 2

Item do edital

1. Orçamento Público: conceitos e princípios orçamentários

2. Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano

Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e

Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.

3. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

4. Classificação econômica da Receita e da Despesa pública.

5. Conceito e estágios da Receita e da Despesa pública.

Edital CGU 2008 – Área CI

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 3

Item do edital

1. Orçamento Público: características do orçamento

tradicional, do orçamento de base zero, do orçamento de

desempenho e do orçamento-programa.

2. Classificação da receita e da despesa orçamentária

brasileira.

3. Execução da receita e da despesa orçamentária.

4. Estrutura programática adotada no setor público brasileiro.

5. Tópicos da Lei de Responsabilidade Fiscal – princípios,

objetivos, e efeitos no planejamento e no processo

orçamentário, regra de ouro, limites para despesa.

Distribuição das questões 2008

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 4

Item Tema Quantidade de questões

1 Funções clássicas 1

Princípios 1

2

PPA 2

LDO 2

LOA 1

Créditos Adicionais 1

3 LRF 2

4 Receita (Classificação) 1

Despesa (Classificação) 1

5 Despesa (estágio) 2

Receita (estágio) 1

Total 15

Distribuição das aulas do curso

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 5

Itens do edital Quantidade de aulas

Orçamento Público: conceitos e princípios

orçamentários. Tipos de Orçamento. 2

Orçamento segundo a Constituição de 1988:

Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes

Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei

Orçamentária Anual - LOA.

2

Classificação econômica da Receita. Conceitos e

estágios da receita (execução). 1

Classificação econômica da Despesa.

Conceito e estágios da Despesa pública

(execução).

2

Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF 2

Classificação Programática 1

Fontes de Estudo • Lei 4.320/1964;

• Decreto Lei 200/1967;

• Decreto 93.872/1986;

• Lei 10.180/2000 (Sistemas Organizacionais)

• CF/1988;

• LC 101/00 (LRF);

• Lei 12.595/2012 (LOA/2012);

• Lei 12.465/2011 (LDO 2011 para a LOA 2012);

• Lei 11.593/2012 (PPA 2012-2015);

• MTO versão 2012;

• Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Parte I 4ª edição 2011.

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Fontes de Estudo

• GIACOMONI, James. Orçamento público. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

• GIAMBIAGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Campus editora, 2007.

• ALBUQUERQUE, C. M.; MEDEIROS, M. B.; SILVA, P. H. F. da. Gestão de Finanças Públicas. 2 ed. Brasília: Gestão Pública, 2008.

• REZENDE; Fernando. Finanças públicas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

• CRUZ, Flávio da. LRF comentada. São Paulo: Atlas, 2008;

• CRUZ, Flávio da. Lei 4320 comentada. São Paulo: Atlas, 2008.

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Cuidados com o MCASP 4ª ed.

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Parte Descrição Prazo para adoção pelos entes

Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários

Obrigatório desde 1º janeiro de 2012

Parte II Procedimentos Contábeis Patrimoniais

Deverá ser adotada pelos entes da Federação gradualmente a partir do

exercício de 2012 e integralmente até o final do exercício de 2014, salvo na

existência de legislação específica emanada pelos órgãos de controle que antecipe este

prazo.

Parte III Procedimentos Contábeis Específicos

Deverá ser adotada pelos entes de forma obrigatória a partir de 2012.

Parte IV Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Deverão ser adotadas pelos entes, de

forma facultativa, a partir de 2012 e, de forma obrigatória, a partir de 2013. Parte V Demonstrações Contábeis

Aplicadas ao Setor Público

Parte VI Perguntas e Respostas -

Parte VII Exercício Prático -

Parte VIII Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas

Será elaborado pela STN/MF a partir de 2012 para a União, de 2013 para os

Estados, Distrito Federal e Municípios, e de 2014 para o setor público consolidado.

Provas selecionadas

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• CGU 2008;

• STN 2008;

• APO 2008 e 2010;

• SRF 2009;

• CVM 2010;

• SUSEP 2010;

• Outras.

Tópico 1

• Princípios orçamentários;

• Conceitos de orçamento;

• Funções clássicas do orçamento.

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Conceito de Orçamento Público

“É o processo e o conjunto integrado de

documentos pelos quais se elaboram, se

expressam e se avaliam os planos e programas

de obras e encargos governamentais, com

estimativa da receita e fixação da despesa de

cada exercício”.

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Conceito de Orçamento Público

“É uma norma constitucional, expressa em uma lei de

iniciativa do Poder Executivo, votada pelo Poder

Legislativo, executada pelos três poderes, sendo um

instrumento de gestão governamental, contínuo,

dinâmico e flexível, que traduz, em termos físicos e

financeiros, para determinado período, os

programas de trabalho do governo, cujo ritmo de

execução orçamentário deve ser ajustado ao fluxo de

entrada dos recursos financeiros previstos, de modo

a assegurar sua implementação.”

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Princípios orçamentários Lei 4320/64 CF/88

-Unidade(Art. 2º) -Unidade(Art. 165º §5º)

-Anualidade(Art.2º e 34º) -Anualidade (Art. 165º Inc III e Art. 165º

§5º)

-Universalidade(Art. 2º,3º e 4º) -Universalidade(Art. 165º §5º)

-Unidade de caixa (Art. 56º) -Unidade de caixa (Art. 164º§ 3º)

-Especificação (Art.5º e 15º) -Exclusividade (Art. 165º §8º)

-Orçamento Bruto (Art. 6º)

-Não vinculação das receitas (Art. 167º

Inc IV)

-Reserva Legal (Art. 84º, XXIII; Art.

68º§1º; Art 62º,I,§1º,d)

MCASP – 4ª edição - Parte I (2011 válido para 2012)

- Publicidade;

-Transparência.

Giacomoni

-Equilíbrio (Art. 167º Inc III) (indiretamente)

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Princípios orçamentários

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

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DICAS do tópico:

1)Para cada princípio deve-se guardar as palavras-

chaves e as exceções.

2)Deve-se ter lido pelo menos 2 vezes o artigo que

suporta o princípio.

Princípios orçamentários: unidade

Lei 4320/64

•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da

receita e despesa de forma a evidenciar a política

econômica financeira e o programa de trabalho do

governo, obedecidos os princípios de unidade,

universalidade e anualidade.

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Princípios orçamentários: unidade

•O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas

um orçamento e não mais que um para cada exercício

financeiro.

•Busca-se com esse princípio, eliminar a existência de

orçamentos paralelos (fiscal, monetário e das estatais

separados).

•Dele deriva o princípio da totalidade: OF,OSS e OI

que devem ser consolidados em uma única lei (lei

orçamentária anual - LOA).

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Princípios orçamentários:unidade

CF/88

•Art. 165º §5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

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Princípios orçamentários:unidade

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 18

Princípios orçamentários: anualidade

Lei 4320/64

•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

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Princípios orçamentários:anualidade

Lei 4320/64

•Art. 34º O exercício financeiro coincidirá com o ano

civil

•A previsão da receita e fixação da despesa devem

referir-se sempre a um período limitado de tempo.

•O período de vigência do orçamento denomina-se

exercício financeiro.

•O exercício financeiro coincide com o ano civil, ou

seja de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

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Princípios orçamentários:anualidade

CF/88

• Art. 165º Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

[…]

-III – os orçamentos anuais

[...]

§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

[…]

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Princípios orçamentários:anualidade

Exceção ao princípio da anualidade:

CF/88

• Art. 167 [..]

• § 2º - Os créditos especiais e extraordinários

terão vigência no exercício financeiro em que

forem autorizados, salvo se o ato de autorização

for promulgado nos últimos quatro meses daquele

exercício, caso em que, reabertos nos limites de

seus saldos, serão incorporados ao orçamento do

exercício financeiro subseqüente.

Ou seja, promulgados a partir de 1º de setembro.

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Princípios orçamentários:universalidade

Lei 4320/64

•Art. 2º A lei do orçamento conterá a discriminação da

receita e despesa de forma a evidenciar a política

econômica financeira e o programa de trabalho do

governo, obedecidos os princípios de unidade,

universalidade e anualidade.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 23

Princípios orçamentários:universalidade

Lei 4320/64

•Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

•Parágrafo único: Não se consideram para fins desse artigo as operações de crédito para antecipação de receitas, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

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Princípios orçamentários:universalidade

Lei 4320/64

•Art. 4º A lei de orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observando o dispositivo no artigo 2º.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 25

Princípios orçamentários:universalidade

CF/88

•Art. 165º§5º- A LOA compreenderá:

I- o orçamento fiscal referente aos poderes da União,seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II-o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III-o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

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Princípios orçamentários:orçamento bruto

Lei 4320/64

•Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamentos pelos seus totais vedadas quaisquer reduções.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 27

Questão 1

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 28

1. (Cespe/ IPEA/ 2008) Se uma receita é arrecadada

pela União e parte dela é distribuída para os estados,

então a União deve prever no orçamento, como receita,

apenas o valor líquido.

Princípios orçamentários:exclusividade

CF/88

•Art. 165º §8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Exceções ao princípio da exclusividade:

-Autorização para abertura de crédito suplementar

-Autorização para a contratação de operação de crédito, inclusive ARO

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 29

Princípios orçamentários:exclusividade

30 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Qual a classificação orçamentária de Títulos da

Dívida Agrária?

31 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli Fonte: MTO,2012

Princípios orçamentários: não afetação CF/88

•Art. 167º-São vedados:

IV- a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 [IR Adm Dir+A+FP Municípios; 50% ITR; 50% IPVA; 25% ICMS] e 159 [FPE e DF (21,5%)]; [ FPM 22,5%)]; [3% FNO, FNE e FCO]; [1% FPM em dezembro]; [10% IPI-Exp Estados e DF], [29% CIDE Combustível], a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado respectivamente, pelos arts. 198,§2º[saúde], 212[ensino] e 37,XXII[administração tributária], e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165,§8º [créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO], bem como o disposto no §4º deste artigo.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 32

Questões 2 e 3

2. (Cespe/IPEA/2008) Se um administrador público municipal contrai, em nome do município, uma operação de crédito por antecipação da receita, poderá vincular a receita de IPTU à operação, dando-a como garantia da dívida.

3. (Cespe/IPEA/2008) A CF prevê várias hipóteses que constituem exceções ao princípio orçamentário da não-afetação das receitas.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 33

Princípios orçamentários:não afetação

Exceção a não vinculação das receitas:

CF/1988

•Art. 167º §4º- É permitida a vinculação de receitas

próprias geradas pelos impostos a que se referem os

art. 155 [ITCMD, ICMS, IPVA] e 156 [IPTU, ITBI, ISS],

e dos recursos de que tratam os arts. 157 [IR Adm

Dir+A+FP Estados e DF; 20% Imp. Residuais], 158 [

IR Adm Dir+A+FP Municípios; 50% ITR; 50% IPVA;

25% ICMS], e 159,I,a [FPE e DF (21,5%)] e b [ FPM

(23,5%)], e II [10% IPI-Exp Estados e DF], para a

prestação de garantia ou contragarantia à União e

para pagamento de débitos para com esta.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 34

Princípios orçamentários:não afetação

Lei 4320/64

•Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 35

Princípios orçamentários:não afetação Lei 101/2000

• Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de

crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as

normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as

condições estabelecidos pelo Senado Federal.

•§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de

contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser

concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente

a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este

controladas, observado o seguinte:

•[...] II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou

Município, ou pelos Estados aos Municípios, PODERÁ

CONSISTIR NA VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

DIRETAMENTE ARRECADADAS E PROVENIENTES DE

TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS, com outorga de poderes

ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na

liquidação da dívida vencida. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

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Princípios orçamentários:não afetação

CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas da União

•Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

•§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base

de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e

Municípios na forma dos arts. 153, § 5º [ ouro como ativo

financeiro: 30% E,DF, T e 70% M];157, I [IR Adm Dir + A +

FP dos E e DF];158, I [IR Adm Dir + A + FP dos M]; e II [50%

ITR]; e 159, I, a [FPE e DF:21,5% IPI e IR] e b [FPM:23,5%

IPI e IR]; e II [10% IPI Exp para E e DF], da Constituição,

bem como a base de cálculo das destinações a que se refere

o art. 159, I, c [3% IPI e IR para FNE,FNO e FCO], da

Constituição Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

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Princípios orçamentários:não afetação

CF/1988 ADCT: Desvinculação das Receitas da União

•§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput

a arrecadação da contribuição social do salário-

educação a que se refere o § 5º do art. 212 da

Constituição Federal.

•§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para

manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata

o art. 212 da Constituição Federal, o percentual

referido no caput será nulo.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

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Princípios orçamentários:equilíbrio CF/1967

•Art. 66. O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.

CF/1988

•Não cita de forma expressa.

MCASP – Parte I (3ª edição)

•Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Havendo reestimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do exercício, pode ocorrer solicitação de crédito adicional. Nesse caso, para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores utilizados para a abertura de crédito adicional.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

39

Princípios orçamentários:equilíbrio MCASP – Parte I (3ª edição)

•Conforme o caput do artigo 3º da Lei nº 4.320/1964,

a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,

inclusive as de operações de crédito autorizadas em

lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido

por meio de operações de crédito.

Lei 4320/64

•Art. 3º A lei de orçamentos compreenderá todas as

receitas, inclusive as operações de crédito

autorizadas em lei.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

40

Princípios orçamentários:equilíbrio MCASP – Parte I (3ª edição)

•Entretanto, conforme estabelece o artigo 167, III, da Constituição Federal é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços.

CF/88

Art.167º. São vedados:

[...]

•III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

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Princípios orçamentários:unidade de caixa

Lei 4320/64

•Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

DEL 200/67

•Art. 92 - Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de seu caixa junto ao agente financeiro da União.

CF 88

•Art. 164 [...] § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 42

Princípios orçamentários:especificação/

discriminação

Lei 4320/64

•Art. 5º- A Lei do orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

•Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 43

Princípios orçamentários:especificação

Lei 12465/2011 (LDO)

•Art. 7º- Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo natureza da despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 44

Princípios orçamentários:especificação

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 45

A Lei nº 4.320/64, em seu art. 15, determina que, na Lei

de Orçamento, a discriminação da despesa far-se-á no

mínimo por elementos. Já a Portaria STN/SOF nº

163/2001, determina que, na Lei de Orçamento, a

discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-

se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de

natureza de despesa e modalidade de aplicação. Como a

esfera federal trata a elaboração do orçamento, quanto

ao nível de desdobramento da despesa?

Em âmbito do Governo Federal o orçamento é aprovado por grupo de

natureza da despesa, acrescida da informação gerencial modalidade de

aplicação, sendo o elemento indicado no momento da execução da

despesa.

Princípios orçamentários:especificação

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 46

A identificação, nas leis orçamentárias, das funções,

subfunções, programas, projetos, atividades e

operações especiais, em conjunto com a classificação

do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo

de natureza de despesa e modalidade de aplicação,

atende ao princípio da especificação. Por meio dessa

classificação, evidencia-se como a administração pública

está efetuando os gastos para atingir determinados fins.

É importante destacar que, a interpretação da Lei 4.320/64,

no que se refere a elemento, não é a mesma do

elemento da despesa da Portaria STN/SOF nº 163/2001.

Questão 4

(Cespe/IPEA/2008) Enquanto não for editada nova lei

sobre finanças públicas, permanecem em vigor as normas

da Lei n.º 4.320/1964 que não conflitam com a CF e com

a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim sendo, em

conformidade com aquela lei de 1964, e sobre a matéria

orçamentária, julgue os próximos itens.

4. Apesar de a Lei n.º 4.320 determinar que a lei de

orçamento não deve consignar dotações globais

destinadas a atender indiferentemente a despesas de

pessoal, material, serviços de terceiros, transferências, na

atual estrutura das leis orçamentárias verificam-se

dotações destinadas ao mesmo tempo à aquisição de

materiais e a pagamento de serviços de terceiros. Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

47

Princípios orçamentários:especificação

Lei 12465/2011 (LDO)

•Art. 15º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2012 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por elemento de despesa.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 48

Princípios orçamentários:especificação

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO:

DEL 200/67

•Art. 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Lei 4320/64

• Art.20º - Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas em despesas de capital.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 49

Princípios orçamentários:especificação

Não confundir com:

LC 101/00(LRF)

•Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

[...]

•§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 50

Princípios orçamentários:especificação

CF 88

•Art. 167. São vedados:

[...]

VII - a concessão ou utilização de créditos

ilimitados.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 51

Questão 5

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 52

(ESAF/CGU/2008) No Brasil, para que o controle orçamentário se tornasse

mais eficaz, ao longo dos anos, tornou-se necessário estabelecer alguns

princípios que orientassem a elaboração e a execução do orçamento.

Assim, foram estabelecidos os chamados “Princípios Orçamentários”, que

visam estabelecer regras para elaboração e controle do Orçamento. No

tocante aos Princípios Orçamentários, indique a opção correta.

a) O princípio da exclusividade veda a inclusão, na lei orçamentária anual, de

autorização para aumento da alíquota de contribuição social, mesmo

respeitando-se o prazo de vigência previsto na Constituição.

b) O orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Poder

deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro.

c) A vinculação de receitas de taxas a fundos legalmente constituídos é

incompatível com o princípio da não-afetação, definido na Constituição

Federal.

d) O princípio da especificação estabelece que a lei orçamentária anual deverá

especificar a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter

continuado, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

e) O princípio do equilíbrio é constitucionalmente fixado e garante que o

montante das receitas correntes será igual ao total das despesas correntes.

Princípios orçamentários:reserva legal

CF/1988

•Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; II – orçamento.

[...]

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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Questão 6

(IPEA 2008) No que se refere aos princípios

orçamentários brasileiros e ao poder de legislar sobre

orçamento, julgue os itens seguintes.

6. O poder de estabelecer normas gerais sobre

orçamento restringe-se à União.

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Princípios orçamentários: reserva legal

CF/1988

Art. 62.[...] § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I-Relativa a:

[...]

d)planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

Art. 167 [...]

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

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Princípios orçamentários:reserva legal

CF/1988

•Art. 68[...]§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

[...]

III- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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Princípios orçamentários:reserva legal

CF/1988

•Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

[...]

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado

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Princípios orçamentários:reserva legal

CF/1988

•Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

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Princípios orçamentários: publicidade

Princípio básico da atividade da administração pública no regime democrático esta previsto pelo caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.

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Princípios orçamentários: transparência

Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.

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Princípios orçamentários: programação

“O orçamento é a técnica de ligação entre as funções de planejamento e a gerência.

Dessa forma o orçamento busca veicular a programação dos programas de trabalho do governo, isto é, os objetivos e metas perseguidos, bem como os meios necessários para tal.” (GIACOMONI, 2010)

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Questões 7, 8 e 9

(Cespe/TCU/2011) Julgue os itens que se seguem, a respeito dos princípios orçamentários.

7. O princípio orçamentário da programação não poderia ser observado antes da instituição do conceito de orçamento-programa.

8. Como parte integrante do processo orçamentário, o PPA deve obedecer ao princípio da universalidade.

9. Entre as três leis ordinárias previstas pela CF para dispor sobre orçamento, somente a LOA é obrigada a observar o princípio da especificação.

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Tipos de Orçamentos

Tipos de

Orçamentos

(Principais)

Orçamento

Tradicional

Orçamento

Desempenho

Orçamento

Programa

Fonte: GIACOMONI,2010 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

63

Tipos de Orçamento

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

64

DICAS do tópico:

1)Para cada tipo de orçamento deve-se guardar as

palavras-chaves.

2)Saber os conceitos que diferenciam os tipos de

orçamento uns dos outros.

Discussão sobre tema de discursiva em AFO:

ANTAQ/2009 – Cespe – Administração

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65

Orçamento Tradicional: Lei de Meios

• Origem: Inglaterra, 1822.

• Foco Principal: Controle político.

• O processo de orçamento é dissociado dos processos de

planejamento e programa.

• O aspecto econômico tinha função secundária.

• As finanças públicas caracterizavam-se pela neutralidade.

• Destaque ao aspecto jurídico do orçamento.

• O controle visa avaliar: a honestidade dos agentes do

governo e a legalidade no cumprimento do orçamento.

• Principais critérios classificatórios: unidades

administrativas e por objetos/item de despesa.

• Decisões tomadas com base nas necessidades das unidades

organizacionais.

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66

Orçamento Tradicional: Conceito STN

• Processo orçamentário em que apenas uma

dimensão do orçamento é explicitada, qual seja,

o objeto de gasto. Também é conhecido como

Orçamento Clássico.

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Orçamento Desempenho/Funcional

•Foco Principal: instrumento de administração

•Orientado para instrumentalizar a ação gerencial.

•Apresenta os propósitos e objetivos.

•Duas perspectivas: objeto de gastos e um programa de trabalho.

•Considera os custos dos programas propostos.

•Considera dados quantitativos que meçam realizações desempenho organizacional.

•Trabalho levado a efeito em cada programa.

•Não possui ainda a vinculação a um instrumento central de planejamento das ações de governo.

•Transição entre o orçamento tradicional e o orçamento programa.

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Orçamento Desempenho: Conceito STN

•Processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Toda a ênfase reside no desempenho organizacional, sendo também conhecido como orçamento funcional.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 69

Origens do Orçamento-Programa

•Sistema integrado de Planejamento, programação e Orçamento(PPBS ou SIPPO):

-Década de 60,após a 2ª GGM nos EUA.

-Tentativa de integrar o orçamento ao planejamento.

-Concepção ambiciosa: diagnósticos e prognósticos, objetivos, análise de cursos alternativos, os programas e projetos com suas metas, os recursos a serem empregados, a indicação dos custos, bem como os esquemas de avaliação e controle.

-Não prosperou: crise econômica, desconfiança política

-Serviu de base para o atual orçamento-programa.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 70

Orçamento Programa: Conceito STN

•Originalmente, sistema de planejamento,

programação e orçamentação, introduzido nos

Estados Unidos da América , no final da década de

50, sob a denominação de PPBS (Planning

Programning Budgeting System). Principais

características: integração, planejamento,

orçamento; quantificação de objetivos e fixação de

metas; relações insumo-produto; alternativas

programáticas; acompanhamento físico-financeiro;

avaliação de resultados; e gerência por objetivos.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 71

Origens do Orçamento Programa no Brasil

•Marco regulatório: DEL 200/67, apesar da Lei 4320/64 ter dado suporte para a mudança ( evidenciar os programas de trabalho de governo Art. 2º).

•Vinculado ao planejamento econômico e social que surge como uma necessidade de levar a prática programas anuais e planos de governo de longo prazo.

•1ª LOA programada 1967, em 1966 foram feitas duas (uma LOA programada e outra não).

•Despesas classificadas por função, atividades e tarefas governamentais e não por objeto.

•1974: União padroniza a classificação funcional programática.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 72

Origens do Orçamento Programa no Brasil

Lei 4320/1964

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e

despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o

programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de

unidade universalidade e anualidade.

Decreto-lei 200/1967

•Art. 7º - A ação governamental obedecerá a planejamento que vise

a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a

segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas

elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e

atualização dos seguintes instrumentos básicos:

[...]

c)orçamento programa anual; [...]

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 73

Orçamento Programa

•O orçamento é elo entre o planejamento e as

funções executadas da organização;

•Alocação de recursos visa a consecução de

objetivos e metas;

•Principal critério: funcional-programático;

•Utilização sistêmica de indicadores;

•Busca controlar e avaliar a Eficácia, Eficiência e

Efetividade das ações governamentais.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 74

Orçamento Tradicional vs Orçamento Programa

Orçamento Tradicional Orçamento Programa

Processo orçamento dissociado

do planejamento

Orçamento é o elo entre o

planejamento e as funções executivas

Alocação visa aquisição de meios Alocação visa à consecução de

objetivos e metas

Ênfase nos aspectos Contábeis Ênfase nos aspectos Administrativos

Unidades administrativas e

elementos

Funcional-programática

Inexistem sistemas de

acompanhamento e medição dos

trabalhos e resultados

Utilização sistêmica de indicadores e

padrões de medição dos trabalhos e

resultados

Avaliar a honestidade dos agentes

governamentais e a legalidade no

cumprimento do orçamento

Avaliar a Eficiência, a Eficácia e a

Efetividade das ações governamentais

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 75

Questão 10

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 76

(ESAF/APO/2008) Com base nas características e aspectos do

orçamento tradicional e do orçamento-programa, assinale a única

opção incorreta.

a)No orçamento-programa, há previsão das receitas e fixação das

despesas com o objetivo de atender às necessidades coletivas

definidas no Programa de Ação do Governo.

b)No orçamento tradicional, as decisões orçamentárias são tomadas

tendo em vista as necessidades das unidades organizacionais.

c)Na elaboração do orçamento-programa, os principais critérios

classificatórios são as unidades administrativas e elementos.

d)No orçamento tradicional, inexistem sistemas de acompanhamento

e medição do trabalho, assim como dos resultados.

e)O orçamento-programa é um instrumento de ação administrativa

para execução dos planos de longo, médio e curto prazo.

Críticas ao Orçamento Programa

•Necessidade que os novos conceitos sejam de

conhecimento de todos.

•Dificuldade em se identificar os produtos finais.

•Certas atividades do estado são intangíveis, seus

resultados não se prestam a medições.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 77

Outros Orçamentos: Conceito STN

•Orçamento Base Zero ou por estratégia:

-Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados

Unidos da América, pela Texas Instruments Inc.,

Durante o ano de 1969. Foi adotada pelo estado de

Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal

de 1973. Principais características: análise, revisão e

avaliação de todas as despesas propostas e não

apenas das solicitações que ultrapassam o nível de

gasto já existente; todos os programas devem ser

justificados cada vez que se inicia um novo ciclo

orçamentário.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 78

Outros Orçamentos: Conceito STN

•Orçamento Incremental:

-Orçamento feito através de ajustes marginais nos

seus itens de receita e despesa.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 79

Outros Orçamentos

•Novo orçamento desempenho (GPRA):

-Government Performance and Result Act Ao invés

de ter como principal medida de desempenho os

produtos (outputs), possui uma nova característica de

objetivos de desempenho: os resultados (outcomes);

-Além disso, dá ênfase na responsabilização dos

agentes: penalização para má gestão e premiação

para boa gestão;

-Dois componentes básicos: concepção de programa

e o desenho da estrutura programática; sistemas de

determinação dos custos.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

Fonte: GIACOMONI, 2010: 61-52 80

Questão 11

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 81

(ESAF/APO/2008) A abordagem orçamentária cujas principais

características são a análise, revisão e avaliação de todas as

despesas propostas e não apenas das solicitações que

ultrapassam o nível de gasto já existente, de modo que todos

os programas devem ser justificados cada vez que se inicia

um novo ciclo orçamentário, denomina-se:

a) orçamento tradicional.

b) orçamento de base zero.

c) orçamento de desempenho.

d) orçamento-programa.

e) orçamento incremental.

Funções de Governo

Funções de

Governo

(Musgrave)

Função

Alocativa

Ajustes na

alocação de

recursos

Função

Distributiva

Ajustes na

distribuição

de renda

Função

Estabilizadora

Manter a estabilidade

Econômica

Fonte: GIACOMONI, 2010 Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli

82

Função Alocativa

•Governo determina o tipo e a quantidade de bens públicos a serem ofertados e calcula o nível de contribuição de cada consumidor;

•Produção vs Provisão

Produção: energia, petroquímica, mineração, informática(bens privados, mas que podem ser produzidos pelo estado)

Provisão: Educação e Saúde (bens semi-públicos/mistos/meritórios)

“Não são necessariamente produzidos pelo governo, mas são financiados pelo orçamento público”

(Giacomoni,2010)

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 83

Função Alocativa

•Bens semi-públicos: apesar de serem submetidos ao princípio da exclusão e desta forma serem explorados pelo setor privado, o fato de gerarem altos benefícios sociais e externalidades positivas justifica a produção total ou parcial destes bens pelo setor público.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 84

Função Distributiva

•A distribuição de renda resultante dos fatores de produção

e da venda dos serviços desses fatores no mercado pode

não ser a desejada pela sociedade;

•Instrumentos:

-Transferências: redistribuição direta de renda.

Ex: Bolsa Família

-Impostos:

Ex: IR, Impostos sobre Grandes Fortunas

-Subsídios:

Ex: tarifas baixas para produtos da cesta básica

Para Musgrave não são instrumentos de política fiscal.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 85

Questão 12 12. (Cespe/IPEA/2008) As transferências, da mesma forma que os tributos, são mecanismos utilizados pelos governos para promoverem ajustes na distribuição de renda de uma população, com o objetivo de transferirem recursos da iniciativa privada para o setor público.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 86

Função Estabilizadora

•Antes acreditava-se que o mercado tinha a capacidade para auto ajustar-se ao pleno emprego da economia;

•A flexibilidade de preços e salários garantiria esse equilíbrio.

•Depois constatou-se que:

-O mercado não é capaz de assegurar altos níveis de emprego, estabilidade nos preços e altas taxas de crescimento econômico.

•Mecanismo básico:

-Ação sobre a demanda agregada

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Função Estabilizadora

• Principais instrumentos:

-Política Fiscal

-Política Monetária

• Quatro objetivos principais da política fiscal:

-Manutenção do elevado nível de emprego;

-Estabilidade nos níveis de preços;

-Equilíbrio no Balanço de Pagamentos;

-Razoável taxa de crescimento econômico.

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 88

Política Fiscal

Situação

Recessiva

Alto nível

de Inflação

ou excesso

de demanda

Diretamente:

Aumento nos gastos

públicos em consumo

e investimento

Indiretamente:

Redução na alíquota

dos impostos

Diminuição

dos gastos

Aumento da

Alíquota dos impostos

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 89

Política Monetária

Situação

Recessiva

Alto nível

de Inflação

ou excesso

de demanda

Redução da Taxa

de Juros: crescimento

da demanda agregada

e da renda nacional

Aumento da

Taxa de juros:

Diminuição da

demanda agregada

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 90

Questão 13

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 91

13. (Cespe/IPEA/2008) Após a Segunda Guerra

Mundial, os deficits públicos excessivamente altos e a

crise econômica mundial levaram à assinatura do

Acordo de Bretton Woods e à criação do Banco Mundial

e do Fundo Monetário Internacional (FMI). É correto

afirmar que, nessas circunstâncias, a maior

preocupação dos formuladores de políticas públicas

devia ser com a função alocativa dos governos.

Questão 14

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 92

14. (Cespe/TCU/2008) A teoria de finanças públicas

consagra ao Estado o desempenho de três funções

primordiais: alocativa, distributiva, e estabilizadora. A

função distributiva deriva da incapacidade do mercado

de suprir a sociedade de bens e serviços de consumo

coletivo. Como esses bens e serviços são

indispensáveis para a sociedade, cabe ao Estado

destinar recursos de seu orçamento para produzi-los e

satisfazer sua demanda.

Questão 15

Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli 93

(ESAF/CGU/2008) O Orçamento é um dos principais instrumentos da

política fiscal do governo e traz consigo estratégias para o alcance dos

objetivos das políticas. Das afirmações a seguir, assinale a que não se

enquadra nos objetivos da política orçamentária ou nas funções

clássicas do orçamento.

a) Assegurar a disponibilização para a sociedade dos bens públicos, entre

os quais aqueles relacionados com o cumprimento das funções

elementares do Estado, como justiça e segurança.

b) Utilizar mecanismos visando à universalização do acesso aos bens e

serviços produzidos pelo setor privado ou pelo setor público, este último

principalmente nas situações em que os bens não são providos pelo setor

privado.

c) Adotar ações que visem fomentar o crescimento econômico.

d)Cumprir a meta de superávit primário exigida pela Lei de

Responsabilidade Fiscal.

e) Destinar recursos para corrigir as imperfeições do mercado ou atenuar

os seus efeitos.

Exercícios Propostos

94