Contabilidade - Planejamento Tributário 01

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

ECONOMIA FISCAL

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PACTUM Consultoria Empresarial Ltda.

Valorização dos colaboradores

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIOTEORIA E PRÁTICA

LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JÚNIORPÉRISSON LOPES DE ANDRADE

PACTUMCONSULTORIA EMPRESARIAL

Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini

ADVOCACIA EMPRESARIAL

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TÓPICOS PRINCIPAIS

- CONCEITO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

- PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

- LIMITES SISTÊMICOS AOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

- CASOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONCEITO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Entendemos o planejamento tributário como o conjunto de todas as ações lícitas dos contribuinte assumidas com o objetivo de minimizar a carga impositiva a que estão submetidos.

Fundamento dessa conduta - a de procurar pagar menos tributos - está na premissa (derivada, em última análise, do princípio constitucional da liberdade de iniciativa e da norma constitucional da estrita legalidade das exações) de que ninguém está obrigado a organizar os seus negócios ou a sua própria vida pessoal de sorte a sofrer maior oneração tributária, sendo legítima, na acepção jurídica do termo, a adoção das formas permitidas pelo Direito Privado que tornem menos gravosas, sob o ângulo tributário, as atividades dos particulares.

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PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

2.1. Dentro do conceito que temos para o planejamento tributário, vemos inicialmente compreendidas no seu âmbito todas as atitudesdos contribuintes, praticadas antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos, tendentes a que eles não venham a se concretizar ou a postergar a sua realização.

2.2. Em segundo, vemos igualmente abrangido como sendo de planejamento tributário o vasto elenco de todas as diversas medidas tomadas

PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

a) quer na direção da recuperação dos tributos ou acréscimos que tenham sido indevidamente recolhidos pelos contribuintes, especialmente nos casos de exigências que venham a se reconhecidas como inconstitucionais ou ilegais, aproveitando as possibilidades previstas no sistema jurídico, entre elas a repetição do indébito e a compensação, nas vias administrativa ou judicial,

b) quer ainda no sentido do aproveitamento de créditos não apropriados oportunamente, isto no que concerne aos impostos e contribuições não-cumulativos (IPI, ICMS, PIS e COFINS), fazendo uso das mesmas vias.

Assim entendemos, pois que o êxito em tais iniciativas implicará na efetiva redução do montante do ônus tributário das empresas.

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PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

2.3 Ainda dentro do planejamento tributário, colocam-se todos os estudos e providências com o escopo de identificar, dimensionar e eventualmente usufruir os benefícios que são concedidos às empresas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem ainda de quantificar os riscos decorrentes da chamada "guerra fiscal" que, conquanto desenrolada quase que marginalmente ao regramento jurídico, é uma realidade política eeconômica, que não pode ser ignorada como representativa de oportunidade para redução do custo tributário.

LIMITES SISTÊMICOS AOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

3.1 Quanto ao primeiro grupo de ações de planejamento tributário, aquelas desenvolvidas no fito de evitar ou postergar a prática de atos que concretizem, em termos reais, a ocorrência das situações descritas nas normas como sendo aptas a gerar a incidência de cada um dos tributos, é imprescindível colocar que a) devem ser assumidas e efetivadas antes de ocorridos os chamados "fatos geradores" das exações e b) devem ser amparadas na realidade material, e não apenas formal, dos negócios, sob pena de serem caracterizadas como simulações tendentes a fraudar os interesses do Erário.

Essa é a fronteira, não muitas vezes clara, do que a doutrina e a jurisprudência chamam de elisão fiscal, em contraposição à vedada evasão fiscal.

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LIMITES SISTÊMICOS AOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Vale lembrar, nesse ponto, a existência de disposição no CTN (parágrafo único do artigo 116), no sentido de que "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária)".

Os exemplos que serão depois declinados irão melhor esclarecer este importante tópico.

LIMITES SISTÊMICOS AOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

3.2 A recuperação de tributos indevidamente recolhidos encontra limites temporais, em função da natureza dos seus lançamentos (se homologatórios ou não), e funcionais, em razão de os mesmos serem ou não repercutíveis, isto na significação jurídica do fenômeno do repasse e não no seu sentido estritamente econômico.

O direito de aproveitamento de créditos que não foram objeto de apropriação oportuna está cingido à limitação temporal e ao entendimento, hoje pacífico, de que não merecerão atualização monetária, ressalvada a hipótese em que a sua escrituração regular tenha sido obstada pelo Fisco.

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LIMITES SISTÊMICOS AOS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

3.3 A adesão a programas de benefícios fiscais instituídos por Estados e a instalação em Municípios que oferecem tributação favorecida no plano do ISSQN devem ser examinadas casuisticamente, sempre considerando a possibilidade da legislação que fixa o incentivo vir a ser considerada inconstitucional, as condições em que são formalizadas as opções e as conseqüências daí derivadas, porque essas são limitações do sistema.

CASOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

- IRPJ / CSLL

- PIS/COFINS

- ICMS / IPI

- ISS

- Tributação da pessoa física - sucessão

- Recuperação de tributos

- Questionamentos judiciais