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Contabilidade Geral

Investimentos em Participações Societárias

Professor Rodrigo Machado

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INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

ATIVO NÃO CIRCULANTE

Investimentos

São aplicações relativamente permanentes com propensão a produzir renda para a empresa. São participações voluntárias ou incentivadas, em empresas e direitos de propriedade, não en-quadráveis no Ativo Circulante, nem no Realizável a Longo Prazo e nem mesmo no Imobilizado, pois não se destina à atividade operacional da entidade.

CPC 18 – Investimento em coligada, em controlada e empreendimento con-trolado em conjunto

Lei nº 6.404/76

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

(...)

III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

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Cabe ressaltar que a lei cometeu o omissão de não excluir direitos de quaisquer natureza clas-sificáveis no Realizável a Longo Prazo. Infelizmente esse comando persiste na lei, mas isso foi “resolvido” no CPC 18, pois lá ele excluído.

Objetivo

Estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os re-quisitos para a aplicação do método de equivalência patrimonial quando da contabilização de investimentos em coligadas, em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint venture).

Alcance

O CPC 18 deve ser aplicado a todas as investidoras que possuírem:

• Controle individual da investida

• Controle conjunto da investida

• Influência significativa na investida

Definições

Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa.

Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e opera-cionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.

Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo econômico, em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.

Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investi-mento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida

Participações societárias permanentes são aplicações de recursos de modo permanente, em quotas de capital ou ações de outras sociedades. O significado de permanente está associa-do a investimento que possui motivação estratégica. Participação societária estratégica ocorre quando uma sociedade deseja participar do capital de outra porque é um fornecedor impor-tante ou estratégico no seu negócio.

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Participações societárias temporárias são aplicações de recursos de modo temporário ou es-peculativo.

Classificação das participações societárias

A classificação das participações societárias depende das intenções da investidora e divide-se em participações temporárias e permanentes. Esta classificação é extremamente importante, porque trás impactos diretos na forma de avaliar os investimentos. Para fins contábeis existem três métodos de avaliação de investimentos em participações societárias:

• Método do valor justo

• Método do custo

• Método da equivalência patrimonial (MEP)

Participações societárias temporárias

As participações societárias temporárias são adquiridas exclusivamente para fins especulativos, portanto, são obtidas com o intuito de venda. Os títulos patrimoniais de outras companhias (ações, por exemplo) mantidos pela investidora para fins especulativos constituem um ativo financeiro, que é um instrumento financeiro.

As participações societárias temporárias são instrumentos financeiros classificados como:

• Disponível para venda

• Destinadas à negociação

• Mantidas até o vencimento

Avaliação das participações societárias temporárias

De acordo com a Lei nº 6.404/76, art. 183, inciso I, alíneas a) e b), as participações societárias temporárias em instrumentos financeiros são classificadas no subgrupo do ativo circulante e não no ativo não circulante realizável a longo prazo. Esses investimentos serão avaliados seguindo os seguintes critérios:

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Participações societárias temporárias disponíveis para venda

A investidora que adquire participações societárias temporárias e demonstre a intenção de negociar na bolsa de valores essas ações a partir da data em que atingirem um percentual de valorização pré-fixado pela investidora, classifica essas participações societárias temporárias como disponíveis para venda.

Essas participações societárias são avaliadas pelo valor justo e estão sujeitas a duas atualizações.

• Reconhecimento do ajuste ao valor da curva do papel: corresponde à aplicação da taxa efetiva de rendimento (juros e correção monetária) que reflete a atualização das participa-ções societárias ao longo do tempo, desde a compra até o seu vencimento. A contrapartida será uma conta de resultado.

• Reconhecimento do ajuste ao valor justo: a diferença, para mais ou para menos, entre o valor da curva do papel e o valor justo será registrada na conta de ajuste de avaliação patri-monial (AAP) no patrimônio líquido. O saldo da conta AAP somente será transferida para a DRE quando da baixa do respectivo investimento.

Participações societárias temporárias disponíveis para venda – exemplo

(Inédita) A entidade Doutromundo adquiriu à vista em 02.01.2018 um lote de 5.000 ações da entidade Dessemundo por R$ 10,00 a unidade. Na mesma data a administração da investidora informou que sua intenção era liquidar o investimento quando ele atingisse 45% de valorização. No encerramento do exercício financeiro, em 31.12.2018, as ações da investida eram cotadas na bolsa de valor por R$ 12,00 a unidade. Em 31.12.2018 a investidora deverá realizar o seguin-te registro contábil:

a) Ações da Cia. Dessemundo destinadas à negociaçãoa Ajustes de avaliação patrimonial.................................................10.000

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b) Ações da Cia. Dessemundo destinadas à negociaçãoa Receita Financeira........................................................................10.000

c) Ações da Cia. Dessemundo disponíveis para vendaa Ajustes de avaliação patrimonial..................................................10.000

d) Ações da Cia. Dessemundo disponíveis para vendaa Receita Financeira.........................................................................10.000

Participações societárias temporárias destinadas à negociação

A investidora adquire participações temporárias e demonstre interesse em negociar imediata-mente as ações na bolsa de valores deve classificar tais participações como temporárias como destinadas à negociação.

As participações societárias temporadas classificadas como destinadas à negociação são avalia-das pelo valor justo.

Essas participações societárias são avaliadas pelo valor justo e estão sujeitas a duas atualiza-ções.

• Reconhecimento do ajuste ao valor da curva do papel: desde o instante da compra até o seu vencimento, pela taxa efetiva de rendimento. A contrapartida será uma conta de resultado.

• Reconhecimento do ajuste ao valor justo (valor de mercado): a diferença, para mais ou para menos, entre o valor da curva do papel e o valor justo será registrada em conta de resultado.

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Participações societárias temporárias destinadas à negociação – Exemplo

(Inédita) A entidade Doutromundo adquiriu à vista em 02.01.2018 um lote de 4.000 ações da entidade Dessemundo por R$ 10,00 a unidade. No encerramento do exercício financeiro, em 31.12.2018, as ações da investida eram cotadas na bolsa de valor por R$ 11,00 a unidade. Em 31.12.2018 a investidora deverá realizar o seguinte registro contábil:

a) Ações da Cia. Dessemundo destinadas à negociação

a Ajustes de avaliação patrimonial.................................................4.000

b) Ações da Cia. Dessemundo destinadas à negociação

a Receita Financeira.......................................................................4.000

c) Ações da Cia. Dessemundo disponíveis para venda

a Ajustes de avaliação patrimonial.................................................4.000

d) Ações da Cia. Dessemundo disponíveis para venda

a Receita Financeira.......................................................................4.000

Participações societárias temporárias mantidas até o vencimento

A investidora que adquire participações societárias temporárias e que tenha capacidade finan-ceira e a intenção positiva de manter até uma data pré-fixada (vencimento) essas ações espe-culativas para poder negociá-las a partir desta data, classifica essas participações societárias temporárias como mantidas até o vencimento.

Essa classe de investimento é avaliada pelo valor da curva do papel e está sujeita a apenas uma atualização, que é decorrente da taxa efetiva de rendimento dos valores das ações e tem como contrapartida o registro contábil em uma conta de resultado.

Caso exista diferença entre o valor das participações societárias temporárias mantidas até o vencimento e o seu valor de mercado (valor justo), nenhum ajuste deverá ser realizado, per-manecendo o valor das participações societárias temporárias mantidas até o vencimento pelo valor da curva do papel.

De acordo com a Lei no. 6.404/76, art. 183, I, “b” quando o valor de mercado das participações societárias temporárias mantidas até o vencimento for inferior ao custo de aquisição e essa perda estiver comprovada como permanente e que não será modificada em razão do rece-bimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas, a investidora deverá constituir uma provisão para ajustar essas ações temporárias até o vencimento ao seu valor provável de realização.

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Participações societárias temporárias mantidas até o vencimento – Exemplo

(Inédita) A entidade Doutromundo adquiriu à vista em 02.01.2018 um lote de 10.000 ações da entidade Dessemundo por R$ 10,00 a unidade. No encerramento do exercício financeiro, em 31.12.2018, as ações da investida eram cotadas na bolsa de valor por R$ 6,00 a unidade devido a ocorrência de inundação que destruiu grande parte do parque industrial da investida e a per-da foi considerada permanente. Em 31.12.2018 a investidora deverá realizar o seguinte registro contábil:

a) Provisão para perdas prováveis

a Ações da entidade Dessemundo mantidas até o vencimento...................................,40.000

b) Outras despesas operacionais

a Ações da entidade Dessemundo mantidas até o vencimento....................................40.000

c) Ações da entidade Dessemundo mantidas até o vencimento

a Ajustes de avaliação patrimonial................................................................................40.000

d) Outras despesas operacionais

a Provisão para perdas prováveis..................................................................................40.000

Resumão

Participações societárias permanentes

As participações societárias permanentes são adquiridas com a intenção de permanência, são aquisições estratégicas e não especulativas. São classificadas no subgrupo do ativo não cir-culante – investimentos, sendo avaliadas pelo método do custo de aquisição ou método da equivalência patrimonial.

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Método do custo

Segundo art. 183, III, da Lei nº 6.404/76, os investimentos em participação de capital social de outras sociedades serão avaliadas pelo custo de aquisição, deduzido da provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando esta estiver comprovada como permanente e que não será modificada em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas.

As outras sociedades são aquelas que recebem investimentos em seu capital social e podem ser:

• Coligadas

• Controladas

• Sociedades que façam parte de um mesmo grupo

• Estejam sob controle comum

Dividendos recebidos até 06 (seis) meses da data de aquisição

De acordo com o art. 380 do RIR/99, os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até 06 (seis) meses antes da data do respectivo recebimento, serão registrados pelo contribuinte como di-minuição do valor do custo de aquisição do investimento e não influenciarão nas contas de resultado do exercício.

Dividendos recebidos até 06 (seis) meses

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Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica após 06 (seis) meses da data de aquisi-ção dos investimentos avaliados pelo custo de aquisição são tratados como receitas operacio-nais e serão excluídos na parte A do e-Lalur, para efeito de apuração do lucro fiscal, pois essa parcela já é tributada na origem, com retenção do imposto respectivo (investida).

Dividendos recebidos até 06 (seis) meses

Método da equivalência patrimonial

O investimento em coligada, controlada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser reconhecido inicialmente pelo custo de aquisição e seu valor contábil aumentará ou diminuirá pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do perío-do, gerados pela investida.

A participação do investidor no lucro ou no prejuízo do período da investida deve ser reconhe-cido no resultado do investidor e as distribuições recebidas da investida reduzem o valor con-tábil do investimento.

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Pelo fato de o investidor possuir o controle individual ou em conjunto ou ainda, exercer influ-ência significativa sobre a investida, ele tem interesse no desempenho desta investida e, como resultado, interesse no retorno de seu investimento.

O investimento deve reconhecer contabilmente esse interesse por meio da extensão do alcan-ce de suas demonstrações contábeis, com a inclusão da sua participação nos lucros ou preju-ízos da investida. Como resultado, o MEP proporciona relatórios com maior grau de informa-ção acerca dos ativos líquidos do investidor e suas receitas e despesas.

Quando existirem potenciais direitos de voto ou outros derivativos que contenham potenciais direitos de voto, os interesses da entidade na investida devem ser determinados exclusivamen-te com base nos interesses de propriedade existentes e não devem refletir o possível exercício ou conversão dos potenciais direitos de voto ou de outros instrumentos derivativos.

Aplicação do método da equivalência patrimonial (MEP)

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Exceções à aplicação do MEP

A entidade controladora estiver dispensada de publicar demonstrações contábeis consolidadas ela estará dispensada de adotar o método da equivalência patrimonial se os critérios a seguir forem atendidos:

• A entidade é controlada de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionis-tas ou sócios, incluindo aqueles com direito a voto, foram informados a respeito e não fizeram objeção à não aplicação do MEP.

• Os instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores doméstica ou internacional ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais.

• A entidade não está em processo de arquivamento ou arquivou suas demonstrações con-tábeis na CVM ou outro órgão regulador, visando à emissão e/ou distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais.

• A controladora final ou qualquer controladora intermediária da entidade disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com os CPC’s em que as con-troladas são consolidadas ou são mensurados ao valor justo por meio do resultado de acor-do com o CPC 36.

Quando o investimento em coligada ou controlada ou empreendimento controlado em conjun-to for mantido direta ou indiretamente por uma entidade que seja uma organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para es-ses investimentos, conforme CPC 38, independentemente de a organização de capital de risco exercer ou não influência significativa sobre essa parcela de participação.

Descontinuidade do uso do MEP

A partir da data que a investida perder a condição de coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto, a investidora deverá descontinuar o uso do método da equivalência patrimonial.

Caso o investimento remanescente anteriormente qualificado como coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a investidora deverá men-surá-lo ao valor justo.

O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado como seu valor justo no reco-nhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, de acordo com o CPC 38. Nesse caso, a entidade deve reconhecer na demonstração do resultado do período, como receita ou despesa, qual-quer diferença entre:

Quando a entidade descontinuar o MEP, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em seu patrimônio líquido em rubrica de outros resultados abrangentes e que estejam relacionados com o investimento objeto da mudança de mensuração contábil, na mes-ma base que seria requerido caso a investida estivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.

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Nesse caso, a investidora deverá reclassificar a receita ou a despesa reconhecida no seu patri-mônio líquido para a demonstração do resultado (como um ajuste de reclassificação) quando o método da equivalência patrimonial for descontinuado.

(AFRE – SEFAZ-RJ – FCC – 2013 – Adaptada)

Em 31/12/2012, a Cia. Paulista possuía influência significativa na administração da Cia. Minei-ra por possuir 30% das ações desta empresa. O saldo contábil referente a esta investida, em 31/12/2012, era R$ 2.100.000,00. Em 31/12/2012, a Cia. Paulista vendeu 2/3 (dois terços) de sua participação na Cia. Mineira por R$ 2.600.000,00 à vista e a participação remanescente nesta Cia., ou seja, 1/3 (um terço), passou a ser considerada um ativo financeiro, uma vez que a Cia. Paulista perdeu a influência significativa na investida. O valor justo avaliado da participação remanescente na data da venda foi R$ 1.300.000,00.

Com base nestas informações, o resultado que a Cia. Paulista reconheceu em sua Demonstra-ção de Resultados, com a alienação de parte do investimento e a perda de influência significati-va sobre o saldo remanescente, consideradas em conjunto, foi

a) R$ 500.000,00.b) R$ 1.200.000,00.c) R$ 1.300.000,00.d) R$ 600.000,00.e) R$ 1.800.000,00.

Resultado do exercício de investimentos avaliados pelo custo e MEP

Nos investimentos avaliados pelo custo de aquisição, o resultado do exercício apurado na in-vestida não gera nenhum reflexo na contabilidade da investidora.

Nos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial podem gerar ganhos de equivalência patrimonial (GEP), na investidora, no caso da apuração de resultado na investida ter indicado lucro ou pode gerar, na investidora, perdas com equivalência patrimonial (PEP), caso o resultado na investida tenha sido de prejuízo.

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Coligadas

É uma entidade sobre a qual o controlador tem influência significativa e não configura como controlada ou empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Vamos mais fundo...

Influência significativa

É o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investi-da, mas sem que haja o controle individual ou em conjunto dessas políticas.

O investidor que mantém direta ou indiretamente por meio de controladas, vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa comprovar claramente o contrário.

Se o investidor detiver menos de vinte por cento no capital votante, direta ou indiretamente, presume-se que ele não tem influência significativa sobre a investida, a menos que ele de-monstre claramente o contrário.

Vale frisar que a propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não é o principal fator determinante para a existência de influência significativa. Por exemplo, a influ-ência significativa da investidora sobre a investida é evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:

Coligada – CVM 247/96

No art. 2º da instrução CVM nº 247/96 possui uma definição particular para coligada, pois:

Consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la.

Parágrafo Único. Equiparam-se às coligadas, para os fins desta Instrução:

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a) as sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la;

b) as sociedades quando uma participa diretamente com 10% (dez por cento) ou mais do ca-pital votante da outra, sem controlá-la, independentemente do percentual da participação no capital total.

Potenciais direitos de voto e influência significativa

A investidora pode ter em seu poder:

• direitos de subscrição;

• opções não padronizadas de compras de ações (warrants);

• opções de compra de ações;

• instrumentos de dívidas ou patrimoniais conversíveis em ações ordinárias; ou

• outro instrumentos semelhantes.

Se exercidos ou convertidos darão à investidora, poder de voto adicional ou reduzir o poder de voto de outra parte, sobre políticas financeiras e operacionais da investida.

Portanto, a existência e a efetivação dos potenciais direitos de voto prontamente exercíveis ou conversíveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras entidades, devem ser consideradas na avaliação de a entidade possuir ou não influência significativa ou controle.

Potenciais direitos de voto e influência significativa – Exemplo

A entidade Ganhatudo possui os seguintes instrumentos patrimoniais da Cia. Ganhanada:

• 17% das ações com direito a voto

• 8% de debêntures conversíveis em ações com direito a voto

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• Opções de compra de ações da Cia. Ganhanada e, caso sejam exercidas, gera mais 5% de ações com direito a voto.

Nessa situação, de acordo com o CPC 18, as entidades não são coligadas, pelo fato da entidade Ganhatudo possuir apenas 17% das ações da Ganhanada.

( ) Certo   ( ) Errado

Perda da Influência Significativa

A investidora perde a influência significativa quando ele deixa de possuir o poder de participar das decisões sobre as políticas financeiras e operacionais da investida.

A perda de influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação acionária da investidora no capital da investida.

Controladas

A controlada é a entidade em que a investidora possui, de forma direta ou indireta, o controle. Logo, a investidora é titular de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Para que ocorra o controle, a investidora deve possuir mais de 50% das ações com direito a voto da investida/controlada.

Controladas – na Lei nº 6.404/76

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Portanto, de acordo com a Lei nº 6.404/76, o capital social de qualquer companhia, tem a seguinte composição em termos de ações ordinárias e ações preferenciais:

(Inédita) A entidade Ganhatudo tem uma capital composto por 100.000 ações dividido em 50% de ações ordinárias e o restante de ações preferenciais, sendo que cada ação tem o valor uni-tário de R$ 5,00. O montante mínimo, em reais, para uma investidora deverá desembolsar para tornar-se controladora é de R$ 125.005,00.

( ) Certo   ( ) Errado

Formas de controle

O controle pode ser exercido de duas formas: direto ou indireto.

No controle direto a investidora detém mais de 50% do capital votante da investida.

No controle indireto a investidora exerce o controle da investida por meio de outra companhia, que é controlada por ela.

Formas de controle e cálculos de participação

No controle indireto a investidora exerce o controle da investida por meio de outra companhia, que é controlada por ela.

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Sociedades integrantes de um mesmo grupo

Quando a investidora e a investida tiverem um controlador comum, o investimento será avaliado pelo MEP, independentemente do percentual de participação da investidora no capital social da investida.

As Cias. Beta e Celta estão sob o controle comum da Cia. Alpha e, por isso, o investimento da Cia Beta sobre a Cia. Celta deverá ser avaliado pelo MEP, mesmo que represente apenas 1% do capital da Cia. Celta.

Grupo econômico na Lei nº 6.404/76

A controladora, também designada holding ou sociedade de comando de grupo, de pelo menos uma entidade controlada, poderá formar com suas controladas um grupo econômico e todas poderão utilizar a designação de grupo.

Somente participam de um grupo econômico as controladas, não fazendo parte do grupo qualquer empresa coligada ou com participações menos significativa que coligada.

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Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capí-tulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendi-mentos comuns.

§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direi-tos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.

A Lei nº 6.404/76 determina que os grupos econômicos deverão apresentar a respectiva desig-nação, sendo:

Art. 267. O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras “grupo de socie-dades” ou “grupo”.

Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras “grupo” ou “grupo de sociedade”.

Sociedades sob controle comum

O controle comum ou conjunto é o compartilhamento de controle, contratualmente estabe-lecido, sobre uma atividade econômica que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relativas à atividade exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle, que são os empreendedores.

Nenhuma Cia. tem o controle da Cia. Alpha, e nesse caso, as Cias. Beta e Celta celebram um contrato, aprovando o controle em comum da Cia. Alpha.

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Dividendos de investimentos avaliados pelo MEP

O MEP corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da porcenta-gem de participação no capital social da investida, então quando a investida distribui dividen-dos, seu patrimônio líquido sofre diminuição.

Essa redução será equivalente ao montante de dividendos distribuídos e, por consequência, os investimentos contabilizados na investidora sofrerá uma redução proporcional ao percentual de participação que a investidora tem no capital da investida.

Na investidora, o montante dos dividendos a receber distribuídos pela investida, é calculado por meio da seguinte fórmula:

(ESAF – TCU – 2000)

A empresa Cia. Aços Especiais investiu R$ 200.000,00 em ações da empresa S.A. Armamentos Gerais e contabilizou o investimento em “Ações de Coligadas”, constituindo uma participação acionária de 30%, a ser avaliada pelo método da equivalência patrimonial. No fim do exercício de 1999 a S.A. Armamentos Gerais contabilizou um lucro líquido anual de R$ 20.000,00 e desti-nou 25% desse lucro para dividendos na forma do lançamento abaixo:

Lucros (ou Prejuízos) Acumulados a Dividendos a Pagar Valor que ora se distribui aos acionistas 5.000,00.

Ao receber a comunicação sobre os dividendos propostos e contabilizados na forma acima, o Contador da empresa investidora, Cia. Aços Especiais, deverá promover o seguinte lançamento:

a) Dividendos a Receber

a Receitas de Dividendos............................ R$ 1.500,00

b) Ações de Coligadas

a Receitas de Dividendos............................ R$ 1.500,00

c) Dividendos a Receber

a Ações de Coligadas................................... R$ 1.500,00

d) Dividendos a Receber

a Receitas de Dividendos............................. R$ 5.000,00

e) Ações de Coligadas

a Receitas de Dividendos............................... R$ 6.000,00

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Resultado de exercício de investimento avaliado pelo MEP

O resultado do exercício na investida pode ser um lucro líquido ou um prejuízo líquido. Com relação aos investimentos avaliados pelo MEP, quando a investida apura um lucro o resultado na investidora será o reconhecimento de um ganho de equivalência patrimonial (GEP).

Caso a investida apure um prejuízo líquido, a investidora deverá reconhecer uma perda de equivalência patrimonial.

Dividendos de investimentos avaliados pelo MEP

Ocorrendo outros ajustes na investida, como por exemplo, variações decorrentes de ajustes de instrumentos financeiros disponíveis para a venda ao valor justo, a investidora reconhecerá proporcionalmente essa variação diretamente no seu patrimônio líquido, em outros resultados abrangentes.

Os outros resultados abrangentes (ORA) compreendem itens de receita e despesa que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelos Pronuncia-mentos, Interpretações e Orientações emitidos pelo CPC. Os componentes dos outros resulta-dos abrangentes incluem:

• Variação na reserva de reavaliação (não permitido no Brasil);

• Ganhos e perdas atuariais nos planos de pensão com benefício definido reconhecido, conforme CPC 33;

• Ganhos e perdas derivados da conversão das demonstrações contábeis de operações no exterior;

• Ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda;

• Parcela efetiva de ganhos e perdas advindas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa.

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Demonstrações contábeis para aplicação do MEP

A investidora deve utilizar a demonstração contábil mais recente da coligada, controlada ou do empreendimento controlado em conjunto para aplicação do método da equivalência patrimo-nial. Quando o término do exercício social da investidora for diferente daquele da investida, esta deve elaborar, para utilização por parte do investidor, demonstrações contábeis na mes-ma data das demonstrações da investidora, a menos que isso seja impraticável.

No caso em que as datas das demonstrações contábeis da investida utilizadas para aplicação do MEP forem diferentes da data usada pelo investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrência dos efeitos de transações e eventos significativos que ocorrerem entre a data da publicação das demonstrações contábeis da investida e a data das demonstrações contábeis do investidor.

Recebimento de bonificações

As bonificações recebidas sem custos pela investidora, quer sejam para emissão de novas ações, quer sejam por aumento do valor nominal das ações, no caso de investimentos avalia-dos pelo MEP, não devem ser objeto de contabilização na conta de investimento na coligada e controlada, tendo em vista que o PL da investida permanecerá o mesmo.

Goodwill

Tema ainda controverso no âmbito contábil, por sua dificuldade presente em mensurá-lo com confiabilidade. Há dois tipo de goodwill, o objetivo e o subjetivo.

O goodwill objetivo ou adquirido surge quando o valor pago (ou custo de aquisição) pelo in-vestimento é maior que o seu valor justo, e a essa diferença damos o nome de ágio por expec-tativa de rentabilidade futura. O goodwill objetivo é objeto de contabilização.

O goodwill subjetivo corresponde à diferença entre o valor presente dos fluxos futuros de caixa menos o valor justo líquido dos ativos e passivos. O goodwill subjetivo não é objeto de contabi-lização.

Amortização do goodwill

O goodwill ou ágio por expectativa de rentabilidade futura, regra geral, não pode mais ser amortizado e, no caso de investimentos em coligadas e em joint venture, o saldo contábil relacionado ao goodwill permanecerá até a baixa do investimento por alienação ou pelo teste de recuperabilidade.

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Há exceção, pois podem existir situações em que o goodwill tenha seu benefício econômico limitado no tempo, ou seja, o goodwill apresenta vida útil definida.

Esse fato pode acontecer em situações de direito de concessão, que é obtido a partir do valor descontado da projeção do fluxo de caixa das operações da entidade adquirida.

Nesse caso, se for possível obter de forma objetiva e confiável a parte do valor do preço pago não alocável aos demais ativos e passivos e nem ao direito de concessão, deverá o goodwill ser amortizado pelo prazo remanescente do direito de concessão.

Teste de recuperabilidade do goodwill

De acordo com o CPC 18, como o goodwill integra o saldo contábil do investimento em coligada, por esse motivo ele não é testado separadamente em relação ao seu valor recuperável. O impairment test é aplicado sobre todo o saldo contábil do investimento.

No caso de investimentos em controladas o goodwill também não é amortizado, mas está sujeito ao teste de recuperabilidade que é realizado de forma isolada, portanto, o teste de recuperabilidade é aplicado especificamente sobre o goodwill.

O goodwill no balanço patrimonial da investidora é classificado no AÑC Investimentos e no balanço patrimonial consolidado o goodwill deve ser reclassificado para o AÑC Intangível, pois o goodwill é da investida e não da investidora.

Ágio por mais-valia de ativos líquidos

O ágio por mais-valia de ativos líquidos tem origem na aquisição de investimentos avaliados pelo MEP e é obtido pela diferença entre o valor justo do investimento e seu valor patrimonial.

Amortização do ágio por mais-valia de ativos líquidos

A realização ou amortização do ágio por mais-valia de ativos líquidos terá como contrapartida uma conta de resultado e equivalência patrimonial.

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Essa amortização é feita de maneira proporcional à realização dos ativos e passivos que lhes deram origem, por exemplo:

a) No caso de estoques, quando da sua venda;

b) No caso de imobilizado, proporcionalmente à sua depreciação, baixa por alienação ou teste de recuperabilidade; e

c) No caso de ativos intangíveis com vida útil definida, proporcionalmente à sua amortização, baixa por alienação ou teste de recuperabilidade.

No caso de ágio por mais-valia de ativos líquidos que têm como origem terrenos, obras de arte ou ativos intangíveis com vida útil indefinida, a realização da mais-valia somente ocorrerá quando da baixa dos respectivos ativos, seja por alienação, perda parcial ou total ou ainda, re-conhecimento de perdas por parte do investidor, mediante o teste de recuperabilidade.

Em relação à classificação contábil:

O ágio por mais-valia será classificado/contabilizado no balanço patrimonial da investidora no AÑC Investimentos. No balanço patrimonial consolidado o saldo correspondente ao ágio por mais-valia deverá ser reclassificado para os ativos e passivos que lhe deram origem.

(EPE – Contador – Cesgranrio – 2006)

Em janeiro de 2005, a Cia. Alfa adquiriu por R$ 2.040,00, 95% das ações da Cia. Beta, cujo pa-trimônio líquido na data de aquisição era de R$ 2.000,00. O ágio foi fundamentado com base no valor de mercado (parte edificada) de um imóvel registrado na Cia. Beta por R$ 600,00 e já depreciado em cinco anos (4% ao ano), cujo valor de mercado, na data da aquisição, montava a R$ 620,00. Em dezembro de 2005, o patrimônio líquido da Cia. Alfa montava R$ 2.020,00 e o ágio foi amortizado com base na realização do bem que o originou. Com base nessas informa-ções, o saldo total da participação da Cia. Alfa na Cia. Beta, incluindo investimento e ágio, em dezembro de 2005, era, em reais:

a) 1.919,00b) 2.033,00c) 2.045,00d) 2.052,00e) 2.060,00

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Ganho por compra vantajosa

De acordo com o nosso CPC 18, o investimento em coligada e em controlada é registrado contabilmente pelo MEP a partir da data em que a investida se torna sua coligada ou controlada.

Na aquisição deste investimento, quaisquer diferenças identificáveis entre o custo de aquisição (valor pago) e a parte do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida devem ser contabilizadas.

Quando o custo de aquisição do investimento (valor pago) for inferior ao valor justo dos ativos líquidos identificáveis da investida, essa diferença representará o ganho por compra vantajosa que deve ser reconhecido como receita no resultado do exercício do investidor, no período em que o investimento foi adquirido.

Tratamento do ágio e deságio após o processo de convergência contábil

Após a publicação das Leis nº 11.638/07 e 11.941/09, que deram origem ao alinhamento das normas contábeis brasileiras com as normas contábeis internacionais, ocorreu uma mudança de entendimento nos conceitos de ágio e deságio.

O ágio e o deságio, que antes do processo de convergência das práticas contábeis, eram cal-culados sobre o valor patrimonial dos investimentos, passaram a ser calculados sobre o valor justo dos ativos líquidos.

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Memorex

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Aquisição com goodwill e valor justo igual ao valor patrimonial

Nas aquisições de investimentos com goodwill quando o valor justo for igual ao valor patrimo-nial, não teremos a figura do ágio por mais-valia de ativos líquidos.

Perda da condição de coligada

A entidade perde a influência significativa da investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida.

Essa perda pode ocorrer com ou sem uma mudança no nível de participação acionária abso-luta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada sujeita-se ao controle:

• Do governo

• De um tribunal

• De um órgão administrador ou entidade reguladora

Perda do controle de uma controlada

A controlada pode perder o controle de uma controlada com ou sem uma mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma controlada sujeita-se ao controle:

• Do governo

• De um tribunal

• De um órgão administrador ou entidade reguladora

Isso pode ocorrer também como resultado de um acordo contratual.

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Quando há a perda de controle, a controladora deve realizar ajustes contábeis, sendo eles:

a) Dar baixa nos saldos de ativos (incluindo goodwill) e os passivos da controlada pelos seus valores contábeis na data em que o controle foi perdido;

b) Dar baixa nos saldos de quaisquer participações de não-controladores na ex controlada, na data em que o controle foi perdido (incluindo quaisquer componentes de outros resul-tados abrangentes reconhecidos diretamente no patrimônio líquido e atribuíveis aos não--controladores);

c) Reconhecer o valor justo da compensação recebida em troca pela perda do poder – caso ela exista;

d) Reconhecer o investimento remanescente na ex controlada, caso exista;

e) Transferir para o resultado do período vigente todos os saldos contábeis reconhecidos como outros resultados abrangentes do investimentos, exceto se, outro CPC exigir tratamento específico;

f) Reconhecer qualquer diferença resultante como ganho ou perda no resultado do período atribuível à controladora.

Resultados não realizados

O CPC 18 (R2) especifica que quando existirem, na data da elaboração dos relatórios contábil--financeiros, negócios não realizados entre uma investidora e uma investida ou vice-versa, seja a investida uma coligada ou controlada, os lucros ainda não realizados devem ser excluídos quando a investidora avalia a participação.

Existem quatro tipos de tratamentos contábeis dados em função do tipo de empresas envolvi-das na transação com lucros não realizados no sentido do negócio, isto é, do investidor para a investida ou vice-versa.

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Resultados não realizados – detalhe histórico

Uma das consequências do processo de alinhamento das normas contábeis brasileiras às normas internacionais está relacionada com o tratamento que é dado aos lucros não realizados, pois:

• Antes do alinhamento apenas os lucros não realizados decorrentes de vendas de merca-dorias para a investidora (upstream) eram eliminados para cálculo da equivalência patri-monial; e

• Após o alinhamento os lucros não realizados decorrente de vendas da investida para a in-vestidora (upstream) ou da investidora para a investida (downstream) são eliminados para cálculo da equivalência patrimonial

Resultados não realizados

Independente de qualquer caso, o processo de reconhecer e excluir os resultados não reali-zados consiste em identificar o lucro da transação entre as empresas e determinar a parcela do item adquirido que ainda permanece no estoque da adquirente na data da elaboração das demonstrações contábeis.

Essa parcela de resultado não realizado deve ser excluída para fins de consolidação das de-monstrações contábeis para que sejam evitadas duplicidades de valores comuns.

Exemplo

No diagrama a seguir está representada a venda de mercadorias da empresa “A” para a empresa “B” por R$ 500.000,00 com custos de R$ 400.000,00 e lucro na operação de R$ 100.000,00. A empresa “B”, que adquiriu as mercadorias, vendeu a terceiros 60% do lote adquirido e, na data do balanço, mantém em seus estoques 40% do lote. Portanto, o lucro nos estoques do adqui-rente é de 40% de R$ 100.000,00, logo, R$ 40.000,00.

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Venda com lucro da investidora para a coligada

Os itens 50 e 51 do ICPC 09 (R2) especificam que os lucros nos estoques da coligada devem ser considerados realizados na proporção de participação dos demais sócios na coligada e não realizados na proporção da participação da investidora.

51. A operação de venda deve ser registrada normalmente pela investidora (receitas e despesas correspondentes) e a eliminação dos lucros não realizados deve ser feita no resultado individual da investidora, na rubrica de resultado da equivalência patrimonial (e se for o caso no resultado consolidado), pelo registro da parcela não realizada a crédito da conta de investimento, até a efetiva realização do ativo na coligada (ou empreendimento controlado em conjunto).

Não devem ser eliminadas na demonstração do resultado da investidora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo se dá com genuínos terceiros.

Venda com lucro da investidora para a coligada – Exemplo

A investidora RITO S.A. realiza venda de mercadorias para sua coligada ALIÁS por R$ 500.000,00 cujo lucro da operação foi de R$ 100.000,00 (20%). A investidora participa de 30% do capital da investida, o que caracteriza coligação. A coligada mantém em seus estoques o equivalente a 40% da aquisição. O lucro líquido total do período na investida foi de R$ 500.000,00. O PL da investida antes da incorporação do lucro do exercício era de R$ 2.000.000,00.

A investida ainda possui 40% do lote adquirido.

Lucro não realizados nos estoques:

$40.000

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Conclusão:

Os lucros a serem excluídos nas demonstrações contábeis do investidor serão apenas os valores proporcionais à sua participação na coligada. No exemplo, os lucros não realizados a serem excluídos do resultado do investidor serão 30% dos 40.000 (em es-toque), logo, 12.000.

Lucros não realizados a serem excluídos pelo investidor

Lucro não realizado...........................R$12.000

a Lucro a apropriar............................R$12.000

Venda com lucro da coligada para a investidora

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Quando uma coligada vende um ativo para a sua investidora, está deverá realizar um ajuste a ser considerado como ganho de equivalência patrimonial.

A investidora deve calcular o ajuste de equivalência aplicando o percentual de participação sobre o valor do lucro da investida, diminuído dos lucros ainda não realizados na investida.

O ICPC 09 (R2) apresenta as seguintes orientações em relação à operação de venda da coligada para a investidora:

53. Nas operações de venda da coligada (ou empreendimento controlado em conjunto) para sua investidora, os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados.

Exemplo

A coligada RITO realizou venda de mercadorias para sua investidora ALIÁS por R$ 700.000 cujo custo foi de R$ 400.000. As mercadorias não foram vendidas a terceiros pela investidora. O lu-cro da transação é de R$ 300.000. A investidora ALIÁS participa de 30% do capital da coligada RITO. O lucro líquido total do período da coligada foi de R$ 800.000. O PL da investida antes da incorporação do lucro do exercício era de R$ 2.200.000

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Venda com lucro da controladora para a controlada

28A. Os resultados decorrentes de transações descendentes (downstream) entre a controla-dora e a controlada não devem ser reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente perten-cente ao mesmo grupo econômico.

O disposto neste item deve ser aplicado inclusive quando a controladora for, por sua vez, con-trolada de outra entidade do mesmo grupo econômico.

O ICPC 09 (R2) também detalha o assunto, abordando de uma maneira similar acerca do método:

55B. Nas demonstrações individuais, quando de operações de venda de ativos da controladora para suas controladas (downstream), a eliminação do lucro não realizado deve ser feita no resul-tado individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico, em contrapartida da conta de investimento (como se fosse uma devo-lução de parte desse investimento), até sua efetiva realização pela baixa do ativo na(s) controlada(s).

55C. A eliminação de que trata o item 55B na demonstração do resultado deve ser feita em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstra-ção do resultado ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na demons-tração do resultado da controladora as parcelas de venda, custo da mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a operação como um todo não se dá com genuínos terceiros. Se não eliminados, esses valores devem ser evidenciados na própria de-monstração do resultado ou em notas explicativas.

Venda com lucro da controladora para a controlada – Exemplo

A controladora A vendeu mercadorias para sua controlada B por R$ 1.400.000 cujo custo é de R$ 1.000.000. A controlada vendeu 50% da aquisição a terceiros. O lucro da transação é de R$ 400.000. A investidora A participa em 70% do capital da controlada B. O lucro líquido do período da investida foi de R$ 1.000.000. O PL da investida antes da incorporação do lucro do exercício era de R$ 2.000.000.

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Nas operações em que a controlada venda ativos com lucro para a controladora, o ganho com equivalência patrimonial deve ser calculado aplicando-se o percentual de participação da con-troladora sobre o lucro da controlada e, deste resultado, subtrair 100% dos lucros não realiza-dos nos estoques da controladora.

O ICPC 09 diz em seu item 56 que, nas operações de venda da controlada para a controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econômico, o lucro deve ser reconhe-cido na vendedora normalmente. No caso de coligada e de empreendimento controlado em conjunto, adota-se o mesmo procedimento.

Já o item 56A, afirma que nas demonstrações individuais da controladora, quando de opera-ções de venda de ativos da controlada para a controladora ou entre controladas, o cálculo da equivalência patrimonial deve ser feito deduzindo-se, do patrimônio líquido da controlada, cem por cento do lucro contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Com isso, a contro-ladora deve registrar como resultado valor nulo, não tendo, por isso, afetação no seu resultado e no seu patrimônio líquido como decorrência do resultado reconhecido pela controlada.

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Exemplo

A controlada B vendeu mercadorias para a sua controladora A por R$ 1.400.000 cujo custo é de R$ 1.000.000. A controladora vendeu 50% da aquisição a terceiros. O lucro da transação é de R$ 400.000. A investidora A participa em 70% do capital da controladora B. O lucro líquido total do período da controlada foi de R$ 1.000.000. O PL da controlada antes da incorporação do lucro do exercício era de R$ 2.000.000.

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Mudanças na participação societária

No caso de participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento contro-lado em conjunto que for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve realizar ajustes.

Tais ajustes envolvem a reclassificação para a demonstração de resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou da despesa previamente reconhecida como em outros re-sultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária.

Variação na porcentagem de participação em controladas

Após a aquisição do controle da investida pela investidora, ambas passam a fazer parte do mes-mo grupo econômico e essa entidade econômica é obrigada pelo CPC 36 a elaborar e a apre-sentar demonstrações contábeis consolidadas, como se fossem uma única entidade.

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Nas demonstrações contábeis consolidadas, deve ser evidenciada a parcela do patrimônio e do resultado pertencente aos sócios não controladores. A participação dos sócios não controla-dores é parcela integrante do patrimônio líquido da entidade consolidada.

Logo, transacionar com os sócios não controladores é transacionar com os sócios desse mesmo patrimônio.

É por esse motivo que o CPC 36 solicita que as mudanças na participação relativa da controla-dora sobre uma controlada que não resultem na perda de controle devem ser contabilizadas como transações de capital – ou seja, transações com sócios, na qualidade de proprietários -, nas demonstrações contábeis.

Assim, quando a controladora adquire mais ações da entidade que já controla, deve considerar a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial contábil adquirido em contrapar-tida do seu patrimônio líquido (individual e consolidado), semelhante à compra de suas pró-prias ações (ações em tesouraria).

No caso de alienação, desde que não seja perdido o controle sobre a controlada, a diferença também deve ser alocada diretamente ao patrimônio líquido e não ao resultado.

Nas demonstrações contábeis individuais da controladora, as transações de capital devem re-fletir a situação dessa controladora individual, mas sem perder de vista que essas transações de capital estão vinculadas ao conceito de entidade econômica como um todo e nesse conceito estão envolvidos os patrimônios da controladora e da controlada.

Esse é, inclusive, o objetivo da aplicação do método de equivalência patrimonial. Nesse balan-ço individual, não se tem reprodução pura e simples e totalmente isolada da controladora, o que só deve ser apresentado nas demonstrações separadas.

Nas demonstrações separadas da controladora, se forem apresentadas, as transações de capi-tal, devem ser consideradas como alterações dos seus investimentos, quer quando avaliados pelo método do valor justo quer quando pelo método de custo.

Nessas demonstrações, a ideia implícita é exatamente a de não integração entre investidora e controladas (e coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, se for o caso) e, sim, a de caracterização dos investimentos como negócios da controladora.

Nesse caso, nas demonstrações separadas da controladora a aquisição de, ou a venda para, sócios não controladores de suas controladas se caracterizam, para a controladora como tran-sações com terceiros e não com sócios do mesmo grupo econômico.

Consequentemente, os ajustes derivados dessas transações, se existentes, devem ser registra-dos no seu resultado e não no seu patrimônio.