Cont. Rodal x Lucival

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA METROPOLITANA DE CURITIBA-PR Autos nº. 2029/2009 RODAL ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO INDENIZATÓRIA aforada por LUCIVAL ALVES AMORIM E ANDRÉ ALVES AMORIM, já qualificado, por seus patronos vem à presença de Vossa Excelência, resistir à pretensão inserta na peça de ingresso pelas razões que seguem: 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA CONEXÃO Tramita nesta especializada demanda tombada sob o nº 1139/2008 , que traz em seu bojo pretensão indenizatória alicerçada no mesmo objeto e fatos da repelida peça, sobretudo, trazendo no pólo ativo herdeira/irmã dos autores em questão. O Art. 103 e 105 do CPC e demais dispositivos aplicáveis a espécie, caracterizam como conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir, e em sendo assim, deverá o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CIVEL DO FORO

CENTRAL DA COMARCA METROPOLITANA DE CURITIBA-PR

Autos nº. 2029/2009

RODAL ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE

TRANSPORTES LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO

INDENIZATÓRIA aforada por LUCIVAL ALVES AMORIM E ANDRÉ

ALVES AMORIM, já qualificado, por seus patronos vem à presença de

Vossa Excelência, resistir à pretensão inserta na peça de ingresso pelas

razões que seguem:

1 - PRELIMINARMENTE

1.1 - DA CONEXÃO

Tramita nesta especializada demanda tombada sob o

nº 1139/2008, que traz em seu bojo pretensão indenizatória alicerçada

no mesmo objeto e fatos da repelida peça, sobretudo, trazendo no pólo

ativo herdeira/irmã dos autores em questão.

O Art. 103 e 105 do CPC e demais dispositivos

aplicáveis a espécie, caracterizam como conexas duas ou mais ações,

quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir, e em sendo assim,

deverá o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a reunião de

ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas

simultaneamente. Assim, requer, seja acolhida a presente preliminar

declarando a conexão vindicada, ato continuo determinado o

apensamento e processamento dos presentes autos ao processo de nº

1139/2008 com as cautelas de estilo.

2. DA ELABORAÇÃO DA INICIAL AS AVESSAS DO ART. 282 CPC

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A via estreita escolhida pelo autor deve amoldar-se

entre outros ao estabelecido pelo art. 282 CPC, no particular, o que seque:

Art. 282. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Ao revés disso, o autor por meio de apertado

arrazoado em momento algum declinou os fundamentos jurídicos do

pedido, atropelando e ferindo de morte toda processualidade que rege a

marcha em vigor. Em discussão semelhante, manifesta-se o pretório

Tribunal, no sentido de que não se pode burlar a norma, fundado na oculta

existência de lastro jurisdicional que justifique a omissão dos fundamentos

jurídicos a ponto de embasar a pretensão autoral. Do mesmo raciocínio

compartilhou o inteligente Nelson Nery quando concluiu:

“LEI É LEI, OS PROCEDIMENTOS EXISTEM PARA SEREM SEGUIDOS, CASO CONTRÁRIO NÃO HAVERIA RAZÃO DE SER OU EXISTIR, PERDERIA O SENTIDO, SERIA COMO ATEAR FOGO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E BAILAR SOBRE A CONSTITUIÇÃO”.

Na mesma direção trazemos do CPC:

Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;

E ainda:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de méritoI - quando o juiz indeferir a petição inicial;

De resto, requer seja acolhida a presente preliminar

com a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito a teor do

Art. 267 I por flagrante vício processual ao tempo da confecção da peça de

ingresso.

3. DA INVERSÃO DO RITO – MATÉRIA COMPLEXA

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Como bem delineado no BOAT, o trágico episódio que

vitimou o genitor dos autores foi desencadeado em decorrência do

condutor do veículo de propriedade da requerida haver pedido o controle

e invadido a contramão de direção após tentar fazer uma curva.

Esclarece que o referido local é cenário conhecido em

razão de haver servido de palco para ocorrência de um sem número de

acidentes, em detrimento da má conservação da rodovia e constantes

derramamentos de óleo no asfalto. Queremos com isso dizer, que o fato

gerador do sinistro possui relação direta com as condições físicas de

conservação e manutenção da rodovia telada, não sendo forçoso lembrar

que tal competência é exclusiva do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE

INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. Por certo que tal sustentação

somente poderá ser levado a cabo mediante realização de perícia técnica

específica no local do acidente, sobretudo, por tratar-se de matéria

extremamente complexa. Nesse caminho a medida que se impõe e a

inversão do rito para ordinário, por entender que a inversão do

procedimento é o que mais se adéqua ao caso em exame.

4. DA INCOMPETÊNCIA ABSULUTA ART. 301 II DO CPC

Como bem lançado no tópico anterior, e será

justificado em tópico adiante mediante denunciação lide, paira sobre

ÓRGÃO FEDERAL A RESPONSABILIDADE pela ocorrência do acidente, qual

seja, DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE

TRANSPORTES. Assim para ser breve, requer seja declarado

incompetência deste h. juízo para processar e julgar à presente, via de

conseqüência, declinada a competência para uma das varas da JUSTIÇA

FEDERAL por ser ato de inteira Justiça...

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5. DA DENUNCIAÇÃO A LIDE - DNIT – BRADESCO

SEGUROS

O episódio ocorreu em decorrência da má

conservação e manutenção da rodovia, cujo dever de zelar pelas

condições físicas compete ao DNIT. Isto posto requer em tempo, seja

deferido o pleito que versa sobre denunciação da UNIÃO FEDERAL -

através de se órgão competente de transportes DNIT. Na outra ponta,

deve a BRADESCO SEGUROS integrar o pólo passivo da demanda em

alinho, por força da apólice de seguros oportunamente carreada, podendo

a mesma ser citada a Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, Rio

de Janeiro Cep. 20.261.901, é o que se requer.

6. DA RESISTÊNCIA

Contrariamente ao narrado na inicial, destaca que o

acidente que vitimou o genitor dos autores foi desencadeado em

decorrência do péssimo estado de conservação da rodovia, cuja

responsabilidade compete ao DNIT, porquanto, não pode e nem deve a

requerida ser penalizada por razões a qual definitivamente deu causa.

Ademais, fazendo um retrospecto, facilmente, verifica-se que a vítima

fatal no sinistro, operou de forma eficiente e decisiva para a ocorrência do

dano capital. Por outro lado, a tese mor embrionária não elide a verdade

dos fatos, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva das condições da

rodovia, qual seja má conservação e com óleo derramado, não sendo

forçoso lembrar a responsabilidade e dever de vigilância do DNIT.

Alvino Lima trata com clareza: “Realmente, a

responsabilidade pelo fato de outrem não decorre pura e simplesmente do

fato de outrem, mas é necessária a existência de uma relação o autor do

ato e o terceiro responsável (André Brun, ob. Cit., n. 35; Savatier, ob. Cit.,

I, n. 159; Roger Nerson, Responsabilité du fait d’autrui, Réspertoire de

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droit civil, Dalloz, sob a direção de Ripert e Vergé, vol 619, n. 4; Perettik-

Griva, ob. Cit., p 75 et seg. Em doutrina oposta, sustenta-se que os casos

fixados em lei não são taxativos, podendo aplicar-se o dispositivo legal a

casos análogos (Peirano Facio, Ob, cit., n. 267; Mazeaud- Tunc, ob. Cit.,

vol.I, n. 714 et seg.; Marty e Rainaud, ob. Cit., t. II, vol. I, p. 421, n.420) –

cf. cita Alvino Lima, op. Cit. P. 28.) (Op. cit., pp. 27-8.) No caso em

comento, a obrigação de reparar o dano requer prova inequívoca da

relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do ofensor da lei

e o dano produzido contra a vítima.

Silvio Rodrigues tratando sobre a matéria

focaliza:

“Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Daí ser neste passo que devem ser estudadas as excludentes da responsabilidade. Se o acidente ocorreu não por culpa do agente causador do dano, mas por causa da vítima, manifesto que falto o liame de causalidade entre o ato daquele e o dano por esta experimentado. ... todavia, se resultar provado que a vítima, embriagada, tentou atravessar à noite uma auto-estrada, parece fora de dúvida que o acidente derivou de sua culpa exclusiva e desse modo faltou a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela

vítima” (Op. Cit. Vol. 4, p. 18. No mesmo sentido Orlando Gomes salient “ que a relação obrigaconal entre o ofensor e a vitima tem como conteúdo a pretensão do prejudicado à reparação do dano.” (grifos do autor) “Obrigações”, cit., p. 340.

7. DA CULPA CONCORRENTE

Caso a tese mor não vingue o que se admite

apenas por argumentar, a atuação da vítima foi o fator determinante para

a ocorrência do evento danoso, porquanto, decisiva segundo fontes de

responsabilidade civil e obrigação de reparar o dano, sobretudo, morais.

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A Corte Superior de Justiça, em sua 3ª

Turma, no REsp. n. 35.200-2 – MT (93.0013908-8), Rel. Min. Nilson

Naves, decidiu sobre a culpa recíproca, conforme cita Ozéias J.

Santos, verbis:

“Reparação de dano. Acidente automobilístico – Concorrência de culpas – Sucumbência recíproca – Distribuição e compensação, proporcionalmente entre os litigantes das custas e honorários

advocatícios” (Op. Cit., p. 555.)

E mais:

ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE Comprovado que ambos os motoristas agiram imprudentemente, dando causa ao acidente, os prejuízos reclamados na inicial e custas serão distribuídos em proporções iguais a cada uma da partes que arcarão com os honorários e seus respectivos patronos (TJDF –AC> 21.181 – 2ª TV –

Rel. Des. Valência Cardoso – DJU 25.09.91)”( Op. cit. p. 28.)

Diante da tese defendida a medida que se

impõe em caso de eventual condenação é a dosimetria proporcional do

quantum vindicado.

8. DA EXTENSÃO DOS DANOS - DA IDADE DO FALECIDO

Sem razão os autores. A improcedência deve

ser o caminho do pedido de danos morais na presente lide. Sabe-se que

em direito a prova dos fatos constitutivos incumbem, conforme determina

o Art. 333 I do CPC:

I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Nesse raciocínio, os autores quedaram-se

inertes ao deixar de mencionar e/ou comprovar o vínculo afetivo que

supostamente possuíam com o falecido, da mesma maneira por razões

desconhecidas omitiram a existência de outros herdeiros, a exemplo da

genitora e demais irmãos.

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Estatísticas dão conta acerca da expectativa

média de vida humana, e em sendo, assim, por certo o judiciário tem se

abalizado pela idade média de 65 (sessenta e cinco) anos de vida, pois

bem, queremos com isso dizer, que há época do ocorrido o falecido

possuía exatos 58 (cinqüenta e oito) anos. O que consta dos autos fala per

si sendo ingenuidade acreditar no contrário, por isso, deve o Magistrado

sopesar a pretensão autoral e a dosar com a sapiência de estilo eventual

monta devida e caso de condenação.

9. DA COMPENSAÇÃO

A requerida procedeu o custeio das despesas

provenientes do sinistro que vitimou o genitor dos autores conforme

elidem documentos acostados totalizando a importancia de R$

10.285,10 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e dez

centavos), da mesma forma, procedeu ao pagamento da importancia

de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme revelado por meiode

simples compulsa de documentos e recibos anexados.

Isto posto, em caso de eventual condenação o

que se admite apenas por argumentar, seja compensados a importancia

total de R$ 20.285,10 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais e

dez centavos), devidamente corrigido e atualizado nos moldes de estilo.

10. DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA

Contrariamente ao versado na exordial, a

requerida atravessa GRAVE crise financeira, não havendo que se falar em

FILIAL, tendo em vista, que o único e minúsculo escritório existente da

requerida está sediado na periferia do munícipio de Serra/ES, ademais não

há que se falar em FROTA própria de veículos, em verdade os escassos

transportes que realiza são feitos por veículos AGREGADOS de

propriedade de terceiros.

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De conhecimento público que o transporte

rodovário há tempos deixou de ser considerado um negócio lucrativo, e no

caso vertente, a requerida forçosamente reduziu drasticamente o número

de funcionários o que per sí desencadeou em série um sem número de

aforamento de ações judicias, sobretudo, demandas trabalhistas trazendo

a requerida no pólo passivo, desencadenado a penhora e indisponibilidade

do patrimonio que ainda possuía conforme se faz prova em anexo.

Isto posto requer:

1. seja acolhida a preliminar

levantada no escopo da presente declarando a conexão de ações, via de

conseqüência, determinado o apensamento e processamento dos

presentes autos ao processo de nº 1139/2008 com as cautelas de estilo;

2. seja acolhida a preliminar

que versa sobre o vício na confecção da peça de ingresso por flagrante

existência de vicio processual ao tempo da elaboração, via de

conseqüência, julgado extinto o feito sem resolução do mérito a teor do

Art. 267;

3. seja deferido a inversão do

rito para ordinário, por tratar-se de matéria complexa ;

4. seja deferido a denunciação

a lide da UNIÃO FEDERAL - através de se órgão competente de transportes

DNIT e BRADESCO SEGUROS devendo esta ser citada a Rua Barão de

Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, Rio de Janeiro Cep. 20.261.901, pelas

razões anteriormente delineadas, da mesma ordem faça constar a

declaração de incompetência absoluta deste h. juízo para processar e

julgar à presente, via de conseqüência, declinada a competência para uma

das varas da JUSTIÇA FEDERAL;

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5. seja julgada totalmente

improcedente os pedidos articulados na inicial com as devidas cominações

de estilo, e caso não vingue a tese o que se admite apenas por mero amor

ao debate, seja conhecido a culpa concorrente para efeito de fixação de

valores indenizatórios, sobretudo, considerando a idade que o de cujus

alcançava ao tempo do óbito e a expectativa de vida do mesmo segundo

nos ensina a melhor doutrina e corpo de decisões proferidas pelos mais

diversos tribunais, condenando os autores ao pagamento das custas

processuais e verba honorária na forma da Lei;

6. seja compensado de

eventual verba condenatória os valores já pagos pela requerida no

importe de R$ 20.285,10 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais

e dez centavos) sob pena de afiançar o enriquecimento sem causa de

terceiros;

7. seja considerado para efeito

de eventual fixação da monta condenatória o clássico e conhecido binômio

dosimétrico, sobretudo, as condições econômicas e estado de insolvência

da requerida;

Protesta pela produção de todas as provas em

direito admitidas, pericial, juntada de novos documentos, testemunhal,

depoimento pessoal dos autores sob pena de confesso.

Termos em que pede,

e espera deferimento.

Vitória, 19 de Fevereiro de 2010.

PAULO CÉSAR DE ALMEIDA GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO OAB/ES 10.443 OAB/ES 12.633

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ROL DE TETEMUNHAS

1. IVAN DE OLIVEIRA, brasileiro, caminhoneiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 101.148.628-85, residente e domiciliado a Av. Lourival Batista, nº 270, Maruim/SE