Cont. Rodal x Lucival
-
Upload
paulo-cesar-almeida -
Category
Documents
-
view
59 -
download
2
Transcript of Cont. Rodal x Lucival
![Page 1: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/1.jpg)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CIVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA METROPOLITANA DE CURITIBA-PR
Autos nº. 2029/2009
RODAL ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE
TRANSPORTES LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO
INDENIZATÓRIA aforada por LUCIVAL ALVES AMORIM E ANDRÉ
ALVES AMORIM, já qualificado, por seus patronos vem à presença de
Vossa Excelência, resistir à pretensão inserta na peça de ingresso pelas
razões que seguem:
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 - DA CONEXÃO
Tramita nesta especializada demanda tombada sob o
nº 1139/2008, que traz em seu bojo pretensão indenizatória alicerçada
no mesmo objeto e fatos da repelida peça, sobretudo, trazendo no pólo
ativo herdeira/irmã dos autores em questão.
O Art. 103 e 105 do CPC e demais dispositivos
aplicáveis a espécie, caracterizam como conexas duas ou mais ações,
quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir, e em sendo assim,
deverá o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente. Assim, requer, seja acolhida a presente preliminar
declarando a conexão vindicada, ato continuo determinado o
apensamento e processamento dos presentes autos ao processo de nº
1139/2008 com as cautelas de estilo.
2. DA ELABORAÇÃO DA INICIAL AS AVESSAS DO ART. 282 CPC
![Page 2: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/2.jpg)
A via estreita escolhida pelo autor deve amoldar-se
entre outros ao estabelecido pelo art. 282 CPC, no particular, o que seque:
Art. 282. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Ao revés disso, o autor por meio de apertado
arrazoado em momento algum declinou os fundamentos jurídicos do
pedido, atropelando e ferindo de morte toda processualidade que rege a
marcha em vigor. Em discussão semelhante, manifesta-se o pretório
Tribunal, no sentido de que não se pode burlar a norma, fundado na oculta
existência de lastro jurisdicional que justifique a omissão dos fundamentos
jurídicos a ponto de embasar a pretensão autoral. Do mesmo raciocínio
compartilhou o inteligente Nelson Nery quando concluiu:
“LEI É LEI, OS PROCEDIMENTOS EXISTEM PARA SEREM SEGUIDOS, CASO CONTRÁRIO NÃO HAVERIA RAZÃO DE SER OU EXISTIR, PERDERIA O SENTIDO, SERIA COMO ATEAR FOGO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E BAILAR SOBRE A CONSTITUIÇÃO”.
Na mesma direção trazemos do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;
E ainda:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de méritoI - quando o juiz indeferir a petição inicial;
De resto, requer seja acolhida a presente preliminar
com a conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito a teor do
Art. 267 I por flagrante vício processual ao tempo da confecção da peça de
ingresso.
3. DA INVERSÃO DO RITO – MATÉRIA COMPLEXA
![Page 3: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/3.jpg)
Como bem delineado no BOAT, o trágico episódio que
vitimou o genitor dos autores foi desencadeado em decorrência do
condutor do veículo de propriedade da requerida haver pedido o controle
e invadido a contramão de direção após tentar fazer uma curva.
Esclarece que o referido local é cenário conhecido em
razão de haver servido de palco para ocorrência de um sem número de
acidentes, em detrimento da má conservação da rodovia e constantes
derramamentos de óleo no asfalto. Queremos com isso dizer, que o fato
gerador do sinistro possui relação direta com as condições físicas de
conservação e manutenção da rodovia telada, não sendo forçoso lembrar
que tal competência é exclusiva do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. Por certo que tal sustentação
somente poderá ser levado a cabo mediante realização de perícia técnica
específica no local do acidente, sobretudo, por tratar-se de matéria
extremamente complexa. Nesse caminho a medida que se impõe e a
inversão do rito para ordinário, por entender que a inversão do
procedimento é o que mais se adéqua ao caso em exame.
4. DA INCOMPETÊNCIA ABSULUTA ART. 301 II DO CPC
Como bem lançado no tópico anterior, e será
justificado em tópico adiante mediante denunciação lide, paira sobre
ÓRGÃO FEDERAL A RESPONSABILIDADE pela ocorrência do acidente, qual
seja, DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES. Assim para ser breve, requer seja declarado
incompetência deste h. juízo para processar e julgar à presente, via de
conseqüência, declinada a competência para uma das varas da JUSTIÇA
FEDERAL por ser ato de inteira Justiça...
![Page 4: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/4.jpg)
5. DA DENUNCIAÇÃO A LIDE - DNIT – BRADESCO
SEGUROS
O episódio ocorreu em decorrência da má
conservação e manutenção da rodovia, cujo dever de zelar pelas
condições físicas compete ao DNIT. Isto posto requer em tempo, seja
deferido o pleito que versa sobre denunciação da UNIÃO FEDERAL -
através de se órgão competente de transportes DNIT. Na outra ponta,
deve a BRADESCO SEGUROS integrar o pólo passivo da demanda em
alinho, por força da apólice de seguros oportunamente carreada, podendo
a mesma ser citada a Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, Rio
de Janeiro Cep. 20.261.901, é o que se requer.
6. DA RESISTÊNCIA
Contrariamente ao narrado na inicial, destaca que o
acidente que vitimou o genitor dos autores foi desencadeado em
decorrência do péssimo estado de conservação da rodovia, cuja
responsabilidade compete ao DNIT, porquanto, não pode e nem deve a
requerida ser penalizada por razões a qual definitivamente deu causa.
Ademais, fazendo um retrospecto, facilmente, verifica-se que a vítima
fatal no sinistro, operou de forma eficiente e decisiva para a ocorrência do
dano capital. Por outro lado, a tese mor embrionária não elide a verdade
dos fatos, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva das condições da
rodovia, qual seja má conservação e com óleo derramado, não sendo
forçoso lembrar a responsabilidade e dever de vigilância do DNIT.
Alvino Lima trata com clareza: “Realmente, a
responsabilidade pelo fato de outrem não decorre pura e simplesmente do
fato de outrem, mas é necessária a existência de uma relação o autor do
ato e o terceiro responsável (André Brun, ob. Cit., n. 35; Savatier, ob. Cit.,
I, n. 159; Roger Nerson, Responsabilité du fait d’autrui, Réspertoire de
![Page 5: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/5.jpg)
droit civil, Dalloz, sob a direção de Ripert e Vergé, vol 619, n. 4; Perettik-
Griva, ob. Cit., p 75 et seg. Em doutrina oposta, sustenta-se que os casos
fixados em lei não são taxativos, podendo aplicar-se o dispositivo legal a
casos análogos (Peirano Facio, Ob, cit., n. 267; Mazeaud- Tunc, ob. Cit.,
vol.I, n. 714 et seg.; Marty e Rainaud, ob. Cit., t. II, vol. I, p. 421, n.420) –
cf. cita Alvino Lima, op. Cit. P. 28.) (Op. cit., pp. 27-8.) No caso em
comento, a obrigação de reparar o dano requer prova inequívoca da
relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do ofensor da lei
e o dano produzido contra a vítima.
Silvio Rodrigues tratando sobre a matéria
focaliza:
“Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Daí ser neste passo que devem ser estudadas as excludentes da responsabilidade. Se o acidente ocorreu não por culpa do agente causador do dano, mas por causa da vítima, manifesto que falto o liame de causalidade entre o ato daquele e o dano por esta experimentado. ... todavia, se resultar provado que a vítima, embriagada, tentou atravessar à noite uma auto-estrada, parece fora de dúvida que o acidente derivou de sua culpa exclusiva e desse modo faltou a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela
vítima” (Op. Cit. Vol. 4, p. 18. No mesmo sentido Orlando Gomes salient “ que a relação obrigaconal entre o ofensor e a vitima tem como conteúdo a pretensão do prejudicado à reparação do dano.” (grifos do autor) “Obrigações”, cit., p. 340.
7. DA CULPA CONCORRENTE
Caso a tese mor não vingue o que se admite
apenas por argumentar, a atuação da vítima foi o fator determinante para
a ocorrência do evento danoso, porquanto, decisiva segundo fontes de
responsabilidade civil e obrigação de reparar o dano, sobretudo, morais.
![Page 6: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/6.jpg)
A Corte Superior de Justiça, em sua 3ª
Turma, no REsp. n. 35.200-2 – MT (93.0013908-8), Rel. Min. Nilson
Naves, decidiu sobre a culpa recíproca, conforme cita Ozéias J.
Santos, verbis:
“Reparação de dano. Acidente automobilístico – Concorrência de culpas – Sucumbência recíproca – Distribuição e compensação, proporcionalmente entre os litigantes das custas e honorários
advocatícios” (Op. Cit., p. 555.)
E mais:
ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE Comprovado que ambos os motoristas agiram imprudentemente, dando causa ao acidente, os prejuízos reclamados na inicial e custas serão distribuídos em proporções iguais a cada uma da partes que arcarão com os honorários e seus respectivos patronos (TJDF –AC> 21.181 – 2ª TV –
Rel. Des. Valência Cardoso – DJU 25.09.91)”( Op. cit. p. 28.)
Diante da tese defendida a medida que se
impõe em caso de eventual condenação é a dosimetria proporcional do
quantum vindicado.
8. DA EXTENSÃO DOS DANOS - DA IDADE DO FALECIDO
Sem razão os autores. A improcedência deve
ser o caminho do pedido de danos morais na presente lide. Sabe-se que
em direito a prova dos fatos constitutivos incumbem, conforme determina
o Art. 333 I do CPC:
I – ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse raciocínio, os autores quedaram-se
inertes ao deixar de mencionar e/ou comprovar o vínculo afetivo que
supostamente possuíam com o falecido, da mesma maneira por razões
desconhecidas omitiram a existência de outros herdeiros, a exemplo da
genitora e demais irmãos.
![Page 7: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/7.jpg)
Estatísticas dão conta acerca da expectativa
média de vida humana, e em sendo, assim, por certo o judiciário tem se
abalizado pela idade média de 65 (sessenta e cinco) anos de vida, pois
bem, queremos com isso dizer, que há época do ocorrido o falecido
possuía exatos 58 (cinqüenta e oito) anos. O que consta dos autos fala per
si sendo ingenuidade acreditar no contrário, por isso, deve o Magistrado
sopesar a pretensão autoral e a dosar com a sapiência de estilo eventual
monta devida e caso de condenação.
9. DA COMPENSAÇÃO
A requerida procedeu o custeio das despesas
provenientes do sinistro que vitimou o genitor dos autores conforme
elidem documentos acostados totalizando a importancia de R$
10.285,10 (dez mil duzentos e oitenta e cinco reais e dez
centavos), da mesma forma, procedeu ao pagamento da importancia
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme revelado por meiode
simples compulsa de documentos e recibos anexados.
Isto posto, em caso de eventual condenação o
que se admite apenas por argumentar, seja compensados a importancia
total de R$ 20.285,10 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais e
dez centavos), devidamente corrigido e atualizado nos moldes de estilo.
10. DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA
Contrariamente ao versado na exordial, a
requerida atravessa GRAVE crise financeira, não havendo que se falar em
FILIAL, tendo em vista, que o único e minúsculo escritório existente da
requerida está sediado na periferia do munícipio de Serra/ES, ademais não
há que se falar em FROTA própria de veículos, em verdade os escassos
transportes que realiza são feitos por veículos AGREGADOS de
propriedade de terceiros.
![Page 8: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/8.jpg)
De conhecimento público que o transporte
rodovário há tempos deixou de ser considerado um negócio lucrativo, e no
caso vertente, a requerida forçosamente reduziu drasticamente o número
de funcionários o que per sí desencadeou em série um sem número de
aforamento de ações judicias, sobretudo, demandas trabalhistas trazendo
a requerida no pólo passivo, desencadenado a penhora e indisponibilidade
do patrimonio que ainda possuía conforme se faz prova em anexo.
Isto posto requer:
1. seja acolhida a preliminar
levantada no escopo da presente declarando a conexão de ações, via de
conseqüência, determinado o apensamento e processamento dos
presentes autos ao processo de nº 1139/2008 com as cautelas de estilo;
2. seja acolhida a preliminar
que versa sobre o vício na confecção da peça de ingresso por flagrante
existência de vicio processual ao tempo da elaboração, via de
conseqüência, julgado extinto o feito sem resolução do mérito a teor do
Art. 267;
3. seja deferido a inversão do
rito para ordinário, por tratar-se de matéria complexa ;
4. seja deferido a denunciação
a lide da UNIÃO FEDERAL - através de se órgão competente de transportes
DNIT e BRADESCO SEGUROS devendo esta ser citada a Rua Barão de
Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, Rio de Janeiro Cep. 20.261.901, pelas
razões anteriormente delineadas, da mesma ordem faça constar a
declaração de incompetência absoluta deste h. juízo para processar e
julgar à presente, via de conseqüência, declinada a competência para uma
das varas da JUSTIÇA FEDERAL;
![Page 9: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/9.jpg)
5. seja julgada totalmente
improcedente os pedidos articulados na inicial com as devidas cominações
de estilo, e caso não vingue a tese o que se admite apenas por mero amor
ao debate, seja conhecido a culpa concorrente para efeito de fixação de
valores indenizatórios, sobretudo, considerando a idade que o de cujus
alcançava ao tempo do óbito e a expectativa de vida do mesmo segundo
nos ensina a melhor doutrina e corpo de decisões proferidas pelos mais
diversos tribunais, condenando os autores ao pagamento das custas
processuais e verba honorária na forma da Lei;
6. seja compensado de
eventual verba condenatória os valores já pagos pela requerida no
importe de R$ 20.285,10 (vinte mil duzentos e oitenta e cinco reais
e dez centavos) sob pena de afiançar o enriquecimento sem causa de
terceiros;
7. seja considerado para efeito
de eventual fixação da monta condenatória o clássico e conhecido binômio
dosimétrico, sobretudo, as condições econômicas e estado de insolvência
da requerida;
Protesta pela produção de todas as provas em
direito admitidas, pericial, juntada de novos documentos, testemunhal,
depoimento pessoal dos autores sob pena de confesso.
Termos em que pede,
e espera deferimento.
Vitória, 19 de Fevereiro de 2010.
PAULO CÉSAR DE ALMEIDA GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO OAB/ES 10.443 OAB/ES 12.633
![Page 10: Cont. Rodal x Lucival](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022082605/5571faa9497959916992c395/html5/thumbnails/10.jpg)
ROL DE TETEMUNHAS
1. IVAN DE OLIVEIRA, brasileiro, caminhoneiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 101.148.628-85, residente e domiciliado a Av. Lourival Batista, nº 270, Maruim/SE