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CÂMARA DOS DEPUTADOS CONSULTORIA DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - COFF EBER ZOEHLER SANTA HELENA – [email protected] - ramal 65107 Apresentação disponível em: http://www2.camara.gov.br/atividade- legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/adequacao EXAME DE COMPATIBILIDADE EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS FINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERMANENTE PERMANENTE

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CÂMARA DOS DEPUTADOSCONSULTORIA DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - COFF

EBER ZOEHLER SANTA HELENA – [email protected] ramal 65107

Apresentação disponível em: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/adequacao

EXAME DE COMPATIBILIDADE EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO E ADEQUAÇÃO

ORÇAMENTÁRIA E ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS FINANCEIRA DAS

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERMANENTEPERMANENTE

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CORREIO BRAZILIENSE DE SÁBADO 26 DE FEVEREIRO DE 2011

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PARECER PRELIMINAR DA CMO AO PLOA/2011

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DESCRIÇÃO DO OBJETO, ÓRGÃOS, INSTRUMENTOS E ELEMENTOS ESSENCIAIS DO EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.

1. ORIGEM DA ADMISSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO PROCESSO LEGISLATIVO

2. ASPECTOS REGIMENTAIS DO EXAME DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA;

3. EFEITOS DO EXAME DE ADEQUAÇÃO SOBRE AS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS;

4. ABRANGÊNCIA DO EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO;

5. RESTRIÇÕES À CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA O ESTADO E LIMITAÇÕES AO EMENDAMENTO PARLAMENTAR;

6. EXIGÊNCIAS PARA ADEQUAÇÃO: ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E COMPENSAÇÃO

7. DESPESAS OBRIGATÓRIAS CONTINUADAS;

8. GASTOS COM PESSOAL;

9. GASTOS COM A SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA);

10. OUTRAS DISPOSIÇÕES DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;

11. NORMAS AUTORIZATIVAS;

12. COMO TORNAR ADEQUADA E COMPATÍVEL UMA PROPOSIÇÃO

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ORIGEM DO EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIOORIGEM DO EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO--FINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERMANENTEFINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERMANENTE

NullumNullum gratuitumgratuitum prandiumprandium

Não há almoço grátis - Políticas públicas têm seu custo econômico-financeiro, exigindo que alguém as subsidie,em

benefício de outrem.

RICD/1899 RICD/1899 -- Art. 128. Tanto na 2ª como na 3ª Art. 128. Tanto na 2ª como na 3ª discussão de qualquer discussão de qualquer projectoprojecto, as emendas ou , as emendas ou

artigos artigos additivosadditivoscreandocreandoou ou augmentandoaugmentandodespezadespezaou reduzindo a receita publica, não ou reduzindo a receita publica, não

poderão ser poderão ser admittidosadmittidosao debate e à votação ao debate e à votação sem sem previoprevioparecer da parecer da commissãocommissãode de

orçamento.orçamento.

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ORIGEM EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ORIGEM EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERMANENTEE FINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PERMANENTE

RICD/1928RICD/1928-- Art. 95 À Art. 95 À Comissão de FinançasComissão de Finançascompetecompete, além do , além do preparo dos orçamentos, preparo dos orçamentos, manifestarmanifestar--se sobrese sobretoda e qualquer toda e qualquer

proposiçãoproposição, mesmo , mesmo aquellasaquellasque privativamente competem a outras que privativamente competem a outras Comissões Permanentes, Comissões Permanentes, desde que, desde que, dírectadírectaou ou indirectamenteindirectamente, ,

ímmedíataímmedíataou remotamente, ou remotamente, augmenteaugmenteou diminua a despesa ou a ou diminua a despesa ou a receita publicareceita publica,, proposição que não será proposição que não será submettídasubmettídaá discussão sem á discussão sem

audiencía daquele Commíssão, audiencía daquele Commíssão, salvo o caso de salvo o caso de urgenciaurgencia, concedida pela , concedida pela CamaraCamara..

RICD/1947 Art. 33 (...)RICD/1947 Art. 33 (...)§§ 66ºº ÀÀs proposis proposiçõções referidas nos itens anteriores es referidas nos itens anteriores nnãão sero serãão submetidas a discusso submetidas a discussãão e o e àà votavotaçãção, ainda quando em caso de o, ainda quando em caso de

urgurgêência, sem audincia, sem audiêência da Comissncia da Comissãão de Finano de Finançças, as, ainda que ainda que tramitando em regime de urgtramitando em regime de urgêênciancia..””

RICD/1949 Art. 48.(...) RICD/1949 Art. 48.(...) §§ 44ºº. Quando a mat. Quando a matééria depender de pareceres ria depender de pareceres das Comissdas Comissõões de Constituies de Constituiçãção e Justio e Justiçça e de a e de FinanFinanççasas serserãão elas o elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e ouvidas, respectivamente, em primeiro e em em úúltimo lugarltimo lugar..

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PROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO

MPOG (SOF)MF(STN)

PRESID.REPUBLICA

CONGRESSO NACIONAL

COMISSÃO MISTA

ORÇAMENTOREL. SETORIAIS

MINISTÉRIOS ÓRGÃOS

SETORIAIS

LEGISLATIVOJUDICIÁRIO E

MPU

E AS LEIS, MEDIDAS PROVISÓRIAS E ATOS

NORMATIVOS QUE CRIAM DESPESAS OBRIGATÓRIAS CONTINUADAS E GASTOS

TRIBUTÁRIOS???????

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PROCESSOS: LEGISLATIVO X ORÇAMENTÁRIO

PROCESSO ORÇAMENTÁRIOPROCESSO ORÇAMENTÁRIO

CONGRESSUAL – FORO CONCENTRADO - PRAZOS RÍGIDOS E CURTOS – LEIS TEMPORÁRIAS COM

PREVISÃO CONSTITUCIONAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO

PROCESSO LEGISLATIVOPROCESSO LEGISLATIVO

BICAMERAL – MULTIPLOS FOROS – LEIS PERMANENTES – LIBERDADE LEGISLATIVA

EXAME DE ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO PERMANENTE

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PROCESSO LEGISLATIVO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS - PARECERES

EXAME DE MÉRITO - COMISSÕES TEMÁTICAS

APROVADO OU REJEITADO

PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

EXAMES DE ADMISSIBILIDADE EXAMES DE ADMISSIBILIDADE –– TERMINATIVOSTERMINATIVOS

EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA –– CFT/ COMISSÃO ESPECIAL CFT/ COMISSÃO ESPECIAL

ADEQUADO OU INADEQUADOADEQUADO OU INADEQUADO

EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE –– CCJCCCJC

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DISTRIBUIÇÃO PARA EXAME DE ADEQUAÇÃO

Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:

II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 34 (Comissão especial), a proposição será distribuída:

b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

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EXAME DE ADEQUAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 53. Antes da deliberação em plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:

II - Pela CFT, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o PPA, LDO e LOA;

IV - pela Comissão Especial a que se refere o art. 34, inciso II, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte

ART. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54.

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EFEITOS DO PARECER DE ADEQUAÇÃO - RICD

ART. 54. Será terminativo o parecer:

I - da CCJR....

II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

III - da Comissão Especial referida no artigo 34, II, acerca de ambas as preliminares.

1. Comissão - conclui pela inadequação

2. Abre-se prazo de 5 sessões para recurso ao Plenário (apoiamento de1/10 dos membros da Câmara)

3. CCJC – exame constitucionalidade

4. Mesa da Câmara e arquivo

4. Plenário aprecia por maioria simples (RICD art. 144 )

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EXAME DE ADEQUAÇÃO NO PLENÁRIO

Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.

§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.

Art. 121. Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderáser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.

Art. 189. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

§ 6º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças e Tributação, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 34, II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.

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PARECERES DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO EM 2009

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PARECERES DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO NO 1º SEMESTRE DE 2010

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LDO 2011

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I - Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 91. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, decretos legislativos ou medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2011 deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria

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OBRIGAÇÕES E ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO

Art. 167. São vedados:II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

ART. 16, § 1º...

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, ..... e

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

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CONCEITO DE DESPESA OBRIGATÓRIA CONTINUADA - LRF

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no art. 16, I, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1ºdo art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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DESPESA OBRIGATÓRIA?????????

Lei nº 11.578/07 - Art. 1º A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União observará as disposições desta Lei.

GASTOS COM SAÚDE

ADCT Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúdeserão equivalentes: EC nº 29/00

I - no caso da União: b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;

Art. 77 § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo

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CONTROLE DE GASTOS – ADMINISTRAÇÃO - LRF

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício + dois subseqüentes;II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

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GASTOS COM PESSOAL NA CONSTITUIÇÃO E LRF

CF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - autorização específica na LDO e

II - prévia dotação orçamentária

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GASTOS COM PESSOAL NA CONSTITUIÇÃO E LRF

LRF – CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA -Seção II - Das Despesas com Pessoal - Arts. 18 a 23

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 (vinculação de remuneração) e no § 1º do art. 169 da Constituição (dotação suficiente);

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo (inexiste)

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GASTOS COM PESSOAL NA CONSTITUIÇÃO E LRF

LRF Art. 18. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com:

1. os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,

2. quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,

3. bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

I - na esfera federal: a) 2,5% para o Legislativo (incluído TCU)

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LDO 2011 - CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS – Arts. 76 a 881. Fixa limites para elaboração das propostas orçamentárias para os Poderes (folha de pagamento de abril do exercício vigente projetada com os acréscimos legais);2. Exige a publicação periódica de informações sobre os quantitativos e valores relativos a gastos com pessoal para todos os órgãos, inclusive demonstrativo dos saldos das autorizações do art. 169, §1º, II, da Constituição; 3. Dispõe sobre provimento de cargos e funções e realização de serviços extraordinários;4. Veda efeitos retroativos à legislação sobre pessoal;

LDO/2011- DISPOSIÇÕES GASTOS COM PESSOAL

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5 . Exigências quanto aos projetos de lei relacionados a aumentos de gastos com pessoal e encargos sociais que deverão ser acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da LRF; II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; III - manifestação, do Ministério do Planejamento e dos órgãos próprios dos Demais Poderes e do MPU sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro e parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.6. A execução de despesas não previstas nos limites da LDO somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.7. Previsão do Anexo da lei orçamentária para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição;

GASTOS COM PESSOAL – LDO

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GASTOS COM PESSOAL NA CONSTITUIÇÃO E LDO

Art. 81. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à:

1. concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,

2. criação de cargos, empregos e funções,

3. alterações de estrutura de carreiras,

4. admissões ou contratações a qualquer título,

até o montante das quantidades e limites orçamentários constante de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2011, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2010,

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GASTOS COM PESSOAL NA LOA 2011 – ANEXO V

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GASTOS COM PESSOAL NA LOA 2011 – ANEXO V

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GASTOS COM PESSOAL NA LOA 2011 – ANEXO V

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CONSTITUIÇÃO/LRF

CF Art. 195 § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

LRF Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

§ 1º Fica dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

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OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE ADEQUAÇÃO NA LDO 2011Art. 91 § 4º A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput deste artigo. § 5º As proposições legislativas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial deverão conter cláusula de vigência de no máximo cinco anos, sendo facultada sua compensação mediante o cancelamento de despesas em valor equivalente.§ 8º Aplicam-se as disposições deste Capítulo às proposições decorrentes do disposto no art. 21, XIII e XIV, da Constituição. TJDFT/MPDFT/PM PC BOMB DF§ 9º As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput deste artigo que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.

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NORMA INTERNA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO-CD - NI CFT/1996

Art. 1º § 2º. Sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo.

Art. 6º É inadequada orçamentária e financeiramente a proposição que cria ou prevê a criação de fundos com recursos da União, exceto se a proposição contenha regras precisas sobre a gestão, funcionamento e controle do fundo, seja de relevante interesse econômico ou social para o País e as atribuições previstas para o fundo não puderem ser realizadas pela estrutura departamental da Administração Pública.

Art. 7º Nos casos em que a competência da Comissão limitar-se ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira não caberáemenda de mérito nem apresentação de substitutivo.

Art. 8º Será considerada incompatível a proposição que aumente despesa em matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

Art. 10 Nos casos em que couber também à Comissão o exame do méritoda proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.

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EXAME DE ADEQUAÇÃO DAS NORMAS AUTORIZATIVAS

SÚMULA CFT 1/2008

“Súmula 01 - É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter autorizativo, que conflite com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e deixe de apresentar estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como respectiva compensação.”

Fundamento: Norma Interna CFT 01/08, Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 14 e 17 e correspondentes disposições das leis de diretrizes orçamentárias.

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RESOLUÇAO Nº 1, DE 2002 – CN

EXAME DE ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO CONGRESSO NACIONAL

Art. 5º

§ 1º 0 exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das medidas provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras: vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União.

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

1

GAB

2

Consultoria de Orçamento e Fisc Fin.

3A

1.Sem exame mérito2. Inadequada (mesmo com mérito)

3B

1. Com exame de mérito

2. Adequada/sem implicação

Consultoria Legislativa

4

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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS - LDO 2011

PODE SER SOLICITADA À MESA OU POR MEIO DE COMISSÃO

Art. 91. § 1º Os Poderes e o MPU, encaminharão, quando solicitados pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa em apreciação pelo órgão colegiado, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la. § 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão da União, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

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COMO TORNAR ADEQUADA ORÇAMENTARIAMENTE UMA PROPOSIÇ ÃO

1. certificar-se de que a proposição não conflita com a legislação financeira em vigor (PPA (dotação), LDO (rito, vedação e anexos) e LOA (dotação) LRF arts. 14 (renúncia de receitas) e 17 (despesas obrigatórias continuadas) 2. estimar o impacto orçamentário e financeiro em 2012 e nos dois exercícios subsequentes, ainda que a proposição tenha caráter autorizativo, estimativa realizada por órgão da União

3. com o impacto orçamentário-financeiro previsto, deve-se oferecer compensação para demonstrar sua neutralidade fiscal, para tanto há dois caminhos alternativos:

3.1. ser compensado na própria proposição que cria o gasto, podeser obtida com a inclusão no texto legal de dispositivo legal determinando a redução correspondente ao impacto estimado de outra despesa obrigatória continuada ou aumento de receita permanente; ou

3.2. alternativamente, poderá ser demonstrada a neutralidade orçamentária e financeira da proposição com a aprovação de emenda de texto já na LDO/2012, que tem seu início de tramitação em 15.04.2011, e emenda na proposta orçamentária para 2012;

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COMO TORNAR ADEQUADA ORÇAMENTARIAMENTE UMA PROPOSIÇ ÃO

3.2. Demonstração da neutralidade fiscal:3.2.1. se a despesa for de natureza não continuada (menos de 3 anos) inclusão do impacto na LOA/2012;3.2.2. se a despesa for obrigatória de caráter continuado, inclusão no Anexo IV.12 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar no 101/00) + dotação orçamentária da LOA/2012;3.2.3. Impacto da proposição pode ser compensada na CFT pelo usoda Reserva para Compensação existente na 90.000 – Reserva de Contingência – 0999.0E72.0001 - Reserva para Compensação de Projetos de Lei sujeitos a deliberação de órgão colegiado permanente do Poder Legislativo, durante o Exame de Compatibilidade Orçamentário-Financeira - Reserva para compensação de projetos de lei de aumento de despesas – dotação R$ 50 milhões.

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RESERVA PARA COMPENSAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DAS PROPOSIÇÕES

LEGISLATIVAS – LOA/2011

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VETOS PRESIDENCIAIS A PROPOSIÇÕES PARLAMENTATES QUE CRIAM DESPESAS

OBRIGATÓRIAS CONDICIONADAS

Projeto de Lei no 173, de 2010 (no 932/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta dispositivo à Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir o recebimento de gratificação natalina aos beneficiários da pensão vitalícia por ela instituída”.

MENSAGEM DE VETO Nº 6 DE 11.1.2011

“A pensão prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem caráter assistencial, uma vez que é concedida apenas aos seringueiros ou seus dependentes reconhecidamente carentes.

Assim, conforme o art. 195, § 5o da Constituição e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe-se a indicação da fonte de custeio para a ampliação do referido benefício.”

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MOTIVOS PARA DERRUBADA DO VETO PL 932/2007 – LDO 2010

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EXAME DE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA LEGISLAÇÃO

PERMANENTE QUESTÕESQUESTÕES

1. Quais os mecanismos de compensação efetivos: exclusivamente legislativos (alteração na legislação da receita/despesa ou misto (processo legislativo + orçamentário) assegurando o espaço orçamentário com uso de reservas e dotações específica?

2. Qual o momento adequado para a verificação da compatibilidade e do espaço orçamentário-financeiro: início, meio ou fim do processo legislativo?

3. Qual o foro adequado para o controle: bicameral (CFT) ou congressual (CMO)?

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NOTAS E ESTUDOS TÉCNICOS NO SITE DA CÂMARA

http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/adequacao

LIVRO

COMPETÊNCIA PARLAMENTAR PARA GERAÇÃO E CONTROLE DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE

CARÁTER CONTINUADO E DE GASTOS TRIBUTÁRIOS

EDIÇÕES CÂMARA - 2009

DISPONÍVEL EM:

http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/orcamentouniao/adequacao

FONTES DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS SOBRE COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA

LEGISLAÇÃO PERMANENTE