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ROTULAGEM PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO POP PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE RÓTULOS DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ORIGEM ANIMAL BELÉM/PA 2020

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ROTULAGEM

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

POP

PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE RÓTULOS DOS

ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS ARTESANAIS DE

ORIGEM ANIMAL

BELÉM/PA

2020

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO ____________________________________________ 7

1 INTRODUÇÃO _______________________________________________ 8

2 RESPONSABILIDADES _______________________________________ 9

2.1 Empresa em processo de registro ______________________________ 9

2.2 Empresa registrada __________________________________________ 9

2.3 Servidores da GPAA _________________________________________ 9

3 PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DE SOLICITAÇÕES DE

REGISTRO DE PRODUTOS ____________________________________ 9

4 PROCEDIMENTOS PARA O PREENCHIMENTO DA PETIÇÃO DE

ROTULAGEM – Versão junho 2020 _____________________________ 10

4.1 Identificação do estabelecimento _______________________________ 10

4.2 Natureza da solicitação _______________________________________ 11

4.3 Identificação do produto ______________________________________ 12

4.4 Características do rótulo ______________________________________ 12

4.5 Características da embalagem primária (material aprovado para uso

em alimentos) _______________________________________________ 12

4.6 Características da embalagem secundária _______________________ 13

4.7 Outras Informações __________________________________________ 13

4.8 Composição do produto elaborado _____________________________ 14

4.9 Beneficiamento/Processo de Fabricação ________________________ 15

4.10 Sistema de envasamento, embalagem e rotulagem ________________ 15

4.11 Armazenamento _____________________________________________ 16

4.12 Meio de Transporte do produto para o mercado consumidor ________ 16

4.13 Programas de controle de qualidade, métodos de conservação e

análises laboratoriais realizados pelo estabelecimento _____________ 16

4.14 Autenticação ________________________________________________ 16

4.15 Parecer Técnico e carimbo do Fiscal Estadual Agropecuário

responsável pela análise da petição de rotulagem _________________ 17

4.16 Anexos ____________________________________________________ 17

4.17 Nº Protocolo 17

5 INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO DO CROQUI DO RÓTULO _______ 18

5.1 Informações Obrigatórias _____________________________________ 18

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5.2 Inscrição Estadual (IE) ________________________________________ 19

5.3 Denominação de venda _______________________________________ 19

5.4 Data de Fabricação __________________________________________ 20

5.5 Identificação do Lote _________________________________________ 20

5.6 Prazo de Validade ____________________________________________ 20

5.7 Ingredientes ________________________________________________ 21

5.8 Conteúdo Líquido ___________________________________________ 23

5.9 Indicação de Qualidade _______________________________________ 25

5.10 Marcas _____________________________________________________ 26

5.11 Terceirização da Produção ____________________________________ 26

5.12 Prêmios ____________________________________________________ 27

5.13 Contato ____________________________________________________ 27

5.14 Imagem Ilustrativa ___________________________________________ 27

5.15 Ortografia, unidades de medida e tamanho da letra ________________ 27

5.16 Informação Nutricional _______________________________________ 28

5.17 O que não deve ser utilizado nos rótulos ________________________ 29

5.18 O que pode constar nos rótulos ________________________________ 30

5.19 Denominações Geográficas ___________________________________ 31

5.20 Forma de apresentação dos rótulos _____________________________ 31

5.21 Produtos perecíveis __________________________________________ 31

5.22 Adição de gordura vegetal ____________________________________ 32

5.23 Uso de etiquetas _____________________________________________ 32

5.24 Casos particulares de rotulagem _______________________________ 32

6 INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO DO FLUXOGRAMA DE

PROCESSAMENTO __________________________________________ 35

7 CANCELAMENTO DE REGISTRO _______________________________ 36

8 BASE LEGAL _______________________________________________ 36

8.1 Legislação Federal ___________________________________________ 36

8.2 Legislação Estadual __________________________________________ 37

9 CONCLUSÃO _______________________________________________ 38

10 ANEXOS ___________________________________________________ 39

10.1 ANEXO I - PETIÇÃO DE ROTULAGEM ___________________________ 39

10.2 ANEXO II – REGISTRO DE RÓTULO _____________________________ 44

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10.3 ANEXO III – DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SELOS DE INSPEÇÃO

ARTESANAL ANIMAL ________________________________________ 45

10.4 ANEXO IV – MODELOS DOS SELOS DE INSPEÇÃO ARTESANAL

ANIMAL ____________________________________________________ 46

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APRESENTAÇÃO

A rotulagem dos alimentos embalados é obrigatória e está regulamentada pela

legislação brasileira através dos órgãos competentes. Com o objetivo de informar, o rótulo

se constitui em um poderoso instrumento de comunicação entre a agroindústria e seus

consumidores.

É direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra

riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados

perigosos ou nocivos.

Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar

identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias primas,

produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo

público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar.

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de

consumo, qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais

competentes.

O registro de POA terá como referência a legislação federal utilizada pelo

Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), legislação estadual utilizada

pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará e outros órgãos federais e

estaduais, que legislam sobre esse tema.

Nesse contexto, esse documento tem por objetivo padronizar os procedimentos

para análises de processos de rotulagem para Produtos de Origem Animal (POA),

registrados na Gerência de Produtos Artesanais de origem Animal (GPAA) da Agência de

Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) e destinados ao comércio

intraestadual.

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1 INTRODUÇÃO

Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem ou toda

matéria descritiva ou gráfica escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo,

litografada ou afixada na embalagem ou no produto de origem animal.

Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana devem ser

acondicionados ou embalados em recipientes ou embalagens que confiram proteção

apropriada e que a rotulagem dos mesmos deve atender as determinações estabelecidas

em legislações Federal e Estadual.

O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos

produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua

confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.

Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com caracteres

perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitir sua rastreabilidade, mesmo

quando o produto esteja fracionado.

Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos

produtos.

A rotulagem dos alimentos embalados é obrigatória e está regulamentada pela

legislação brasileira através de órgãos como o Ministério da Saúde por meio da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária, o Ministério da Agricultura e o Instituto Nacional de

Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

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2 RESPONSABILIDADES

2.1 Empresa em processo de registro:

- Encaminhar para GPAA o processo de rotulagem completo, composto por petição de

rotulagem (Anexo XX), croqui do rótulo e fluxograma de processamento, para cada

produto que se pretende processar.

2.2 Empresa registrada:

- Atender e se manter atualizada sobre a legislação pertinente;

- Revisar e solicitar alterações de rotulagem, quando necessário;

- Manter o registro de todos os rótulos arquivados;

- Prestar informações claras e precisas na solicitação de registro/alteração de

produto/rótulo;

- Manter pessoal capacitado e treinado para registro de produto/rótulo;

- Solicitar a regularização dos registros somente para os produtos que a empresa

está autorizada a fabricar/processar e que constam no Registro do

estabelecimento.

- Para inclusão de novos produtos, apresentar processo de rotulagem completo.

2.3 Servidores da GPAA:

- Analisar o processo de rotulagem encaminhado para GPAA;

- Solicitar correção, caso necessário;

- Emitir o documento denominado Registro de Rótulo (Anexo xx) e enviar ao

estabelecimento com cópia para a Gerência Regional correspondente.

3 PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DE SOLICITAÇÕES DE

REGISTRO DE PRODUTOS

As solicitações de registro de produtos de origem animal poderão ser:

- Encaminhadas em formulários impressos, utilizando-se o modelo padrão (Anexo

I) disponibilizado no SIAPEC 3.

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- Enviadas para o e-mail da GPAA ([email protected]) para realização de

uma análise prévia.

Lembramos que deve, SEMPRE, ser enviado o processo completo (petição de

rotulagem, croqui do rótulo e fluxograma de processamento).

4 PROCEDIMENTOS PARA O PREENCHIMENTO DA PETIÇÃO DE ROTULAGEM –

Versão junho 2020.

Não é necessária a apresentação de um formulário e um croqui para cada faixa de

peso (gramatura), desde que não haja qualquer alteração na composição do produto,

marca e croqui do rótulo, além da alteração da indicação de conteúdo líquido.

Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser

realizada sem prévia atualização do registro na GPAA/ADEPARÁ.

4.1 Identificação do estabelecimento

a) Número do registro do estabelecimento: Para estabelecimentos em processo de

registro, deixar em branco. Para estabelecimentos registrados, colocar o número de

registro composto por 03 dígitos. Ex: 001

b) Número Sequencial do Rótulo: Colocar a sequência correspondente de registro de

rótulo, composto por quatro dígitos. Ex: 0001

c) Nome Fantasia: Descrever o nome fantasia do estabelecimento, conforme consta na

inscrição do CNPJ, no caso de pessoa jurídica. Para pessoa física, colocar o nome dado

ao estabelecimento.

d) Razão Social: Para pessoa jurídica colocar a razão social, conforme consta na

inscrição do CNPJ. Para pessoa física, colocar o nome do Responsável Legal pelo

estabelecimento.

e) CNPJ ou CPF: Para pessoa jurídica colocar o número do CNPJ, conforme consta na

inscrição do CNPJ. Para pessoa física, colocar o número do CPF do Responsável Legal

pelo estabelecimento.

f) Classificação do estabelecimento: Considerar o art. 3º do Decreto Estadual Nº

1.380/2015.

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g) Inscrição do Produtor Rural ou Inscrição Estadual (IE): Colocar o número da Inscrição

Estadual do estabelecimento.

h) Endereço, bairro, CEP, UF e município: Colocar essas informações referentes à

localização do estabelecimento.

i) E-mail e Telefone: Colocar o e-mail e o número do telefone do responsável legal ou do

estabelecimento.

j) Responsável Técnico: Colocar o nome do Responsável Técnico (RT) do

estabelecimento.

k) E-mail do RT: Colocar o e-mail do RT ou da empresa que o mesmo presta serviço.

l) Telefone fixo: Colocar o número do telefone fixo do RT, caso possua.

m) Telefone celular: Colocar o número do telefone celular do RT ou da empresa que o

mesmo presta serviço.

4.2 Natureza da solicitação

Marcar nos parênteses correspondentes para:

a) Registro: Para registro de rótulo.

b) Alteração de croqui do rótulo (Nº do rótulo): Caso esteja solicitando alguma mudança

no croqui do rótulo já registrado anteriormente. Não esquecer de colocar o número do

registro do rótulo entre parênteses.

c) Alteração de processo de fabricação e/ou composição do produto (Nº do rótulo): Caso

esteja solicitando alguma mudança no processo de fabricação do produto de origem

animal já registrado anteriormente. Não esquecer de colocar o número do registro do

rótulo entre parênteses.

d) Alteração de embalagem (Nº do rótulo): Caso esteja solicitando alguma mudança na

embalagem do produto de origem animal já registrado anteriormente. Não esquecer de

colocar o número do registro do rótulo entre parênteses.

e) Cancelamento: Caso esteja solicitando o cancelamento do processo de rotulagem

registrado na GPAA/ADEPARÁ.

f) Outros: Para solicitações diferentes das descritas acima.

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4.3 Identificação do produto

a) Denominação de venda – Deve ser descrita a denominação de venda conforme o

Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) do produto de origem animal que

se pretende processar ou de acordo com o RIISPOA ou outras nomenclaturas

devidamente aprovadas em legislações Federais ou Estaduais.

b) Forma de Apresentação: Descrever a forma de apresentação do produto de origem

animal. Ex: Posta, eviscerado, trança, descascado, sem cabeça, sem pele e etc.

c) Marca – Colocar o nome da marca que será utilizada. A autorização do uso de marca

de terceiros e o tempo de contrato desta relação é de inteira responsabilidade da

empresa. Após a expiração do contrato ou cancelamento deste a empresa não poderá

mais utilizar as respectivas embalagens, devendo solicitar o cancelamento destes rótulos.

4.4 Características do rótulo

Marcar nos parênteses correspondentes para:

a) Impresso: aplica-se no caso de rótulo impresso em papel ou plástico;

b) Etiqueta: aplica-se quando a identificação do produto é feita através de uma etiqueta

em substituição ao rótulo tradicional, contendo todas as informações sobre o produto e

sua origem;

c) Litografado: aplica-se ao produto acondicionado em embalagem cujo rótulo foi

impresso diretamente no recipiente da litografia.

d) Gravado à quente: aplica-se no caso de produtos acondicionados em embalagem de

madeira;

e) Gravado em relevo: aplica-se quando os desenhos e dizeres do rótulo são impressos

diretamente no continente;

f) Outro: Para outra forma de apresentação do rótulo, diferentes das descritas acima.

4.5 Características da embalagem primária (material aprovado para uso em

alimentos)

Marcar nos parênteses correspondentes para:

a) Papel: Caso a embalagem primária seja de papel

b) Plástico: Caso a embalagem primária seja de plástico. Ex: Filme plástico.

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c) Poliestireno expandido (isopor): Caso a embalagem primária seja de isopor. Ex:

Bandejas de isopor.

d) Lata: Caso a embalagem primária seja de lata.

e) Vidro: Caso a embalagem primária seja de vidro.

f) Outros: Para outra forma de apresentação da embalagem primária, diferentes das

descritas acima.

4.6 Características da embalagem secundária

Se for utilizada embalagem APENAS para transporte, NÃO deve ser marcado

este item.

Caso utilize este tipo de embalagem, marcar nos parênteses correspondentes

para:

a) Papel/papelão: Caso a embalagem secundária seja de papel ou papelão.

b) Plástico: Caso a embalagem secundária seja de plástico. Ex: Filme plástico.

c) Poliestireno expandido (isopor): Caso a embalagem secundária seja de isopor. Ex:

Bandejas de isopor.

d) Sacaria: Caso a embalagem secundária seja de sacaria. Normalmente utilizadas para

pescado congelado.

e) Caixa de madeira: Caso a embalagem secundária seja de madeira.

f) Outro: Para outra forma de apresentação da embalagem secundária, diferentes das

descritas acima.

4.7 Outras Informações

Usar uma petição de rotulagem para o mesmo produto, desde que o rótulo seja

exatamente igual, com diferença, apenas, na quantidade de produto acondicionado.

Quantidade do produto acondicionado.

Marcar nos parênteses correspondentes para:

a) Peso Líquido (kg ou g / L ou ml): Quando tiver determinado o peso líquido. Ex: 250 g.

b) Venda por peso (intervalo de peso) de ___ a ___: Colocar o intervalo de peso que o

produto poderá ser comercializado, Ex: 180 g a 230 g.

O uso da expressão “venda por peso” não é obrigatório e não serve para

substituir a expressão “deve ser pesado em presença do consumidor”. O uso desta

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expressão é recomendada para produtos cárneos que terão o peso líquido mediante

etiqueta no ponto de venda. Neste caso, para fins de aprovação do rótulo a expressão

“venda por peso” deverá esta acompanhada pelo peso da embalagem.

c) Deve ser pesado em presença do consumidor de ___ a ___ : Colocar o intervalo de

peso que o produto poderá ser comercializado, Ex: 180 g a 230 g e 470 g a 530 g.

Os produtos de origem animal que não possam ter suas quantidades

padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão,

obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação “DEVE SER PESADO

EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR”, de forma bem visível e distinta das demais

informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem, em

gramas, precedido da expressão “PESO DA EMBALAGEM”, conforme disposto na

Portaria 25/1986 – INMETRO.

d) Forma de apresentação das datas de fabricação e validade: Considerar a IN nº

22/2005 MAPA, ou outra legislação que a substitua.

dia/mês/ano

outro

e) Peso da embalagem primária: Apenas para quando for marcado “Deve ser pesado em

presença do consumidor” e/ou “venda por peso”.

g) Forma de apresentação do lote: Descrever como será realizada a identificação do lote

e a forma que será colocado no croqui do rótulo.

4.8 Composição do produto elaborado

a) Matéria-prima: Descrever a matéria-prima utilizada, considerando o RTIQ

correspondente.

b) Ingredientes: Descrever os ingredientes utilizados, considerando o RTIQ

correspondente. Devem ser descritos em ordem decrescente de proporção.

Caso sejam utilizadas misturas de condimentos ou de aditivos na composição,

todos os ingredientes que compõem essa mistura de condimentos ou aditivos deverão ser

informados. No caso de ingredientes que possuam limitação de uso, deverá ser

especificado o percentual desse(s) ingrediente(s) na mistura.

Ex: Preparado de frutas (Polpa de frutas, açúcar, acidulante: ácido cítrico – 1%,

conservante: ácido sórbico – 0,01%).

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Quando utilizados aromatizantes como ingrediente ou fazendo parte de uma

mistura de ingredientes, deverá ser informada na composição a classificação deste

aromatizante (natural, sintético, idêntico ao natural).

c) Aditivos: Descrever os aditivos utilizados, caso faça uso. Acrescentar função, nome e

INS correspondente.

Quando utilizados na formulação aditivos ou misturas de aditivos que possuem

obrigatoriedade de registro junto à ANVISA, deverá ser informado o número de registro

deste aditivo ou mistura de aditivos à GPAA, ou informado que o produto em questão está

dispensado de registro, conforme legislação específica. Em todo caso todos os

ingredientes das misturas devem ser especificados.

d) Kg ou L: Descrever o conteúdo líquido correspondente à matéria-prima, ingredientes e

aditivos utilizados.

e) %: Descrever a porcentagem correspondente à matéria-prima, ingredientes e aditivos

utilizados, de forma que a soma seja igual a 100 %.

4.9 Beneficiamento/Processo de Fabricação

Descrever, de forma detalhada, todas as fases do processamento do Produto de

Origem Animal.

Descrever desde a recepção da matéria-prima até o final do processamento,

antes da embalagem.

Levar em consideração tempo e temperatura.

4.10 Sistema de envasamento, embalagem e rotulagem

Descrever, de forma detalhada, as etapas de envasamento (caso ocorra),

embalagem e como é colocada a rotulagem.

Informar se é a embalagem é realizada de forma manual ou automático –

informar como é o procedimento e quais os equipamentos utilizados.

O sistema de embalagem utilizado deve sempre ser capaz de manter as

características de inocuidade do produto e a forma de aplicação do rótulo nas

embalagens não podem comprometer a visualização das informações para o consumidor.

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4.11 Armazenamento

Descrever, de forma detalhada, qual o local onde será realizado o

armazenamento do POA, temperatura do local e forma de acondicionamento.

4.12 Meio de transporte do produto para o mercado consumidor

Descrever qual o veículo utilizado, forma de acondicionamento e controle da

temperatura realizada para o produto chegar ao mercado consumidor com a mesma

temperatura descrita no rótulo.

Informar se o transporte será realizado pela empresa ou terceiros.

Manter ARQUIVADO documentos que identifiquem o veículo ou os dados da

empresa transportadora (caso seja realizada por terceiros).

4.13 Programas de controle de qualidade, métodos de conservação e análises

laboratoriais realizados pelo estabelecimento

Descrever sucintamente, como será feito.

CITAR os métodos de controles utilizados pelo estabelecimento para a garantia

da qualidade e inocuidade na matéria prima, no processo de fabricação e no produto final

(Ex: BPF, POP, ETC).

CITAR análises efetuadas na matéria-prima e no produto final e a frequência de

realização dessas análises.

CITAR onde serão realizadas as análises. Em laboratório próprio ou de terceiros.

4.14 Autenticação

a) Data: Colocar a data que o Responsável Legal assinou a petição de rotulagem.

b) Carimbo e assinatura do proprietário: Caso não possua carimbo, basta a assinatura do

responsável legal, que deve ser igual ao documento de identificação constante no

processo de registro do estabelecimento.

c) Data: Colocar a data que o Responsável Técnico assinou a petição de rotulagem.

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d) Carimbo e assinatura do Responsável Técnico: Deve ser realizada assinatura do RT e

colocado o carimbo do mesmo.

e) Data de recebimento da petição de rotulagem: Preenchido pelo Fiscal Estadual

Agropecuário da ADEPARÁ que recebeu a petição de rotulagem.

f) Carimbo e assinatura do Fiscal Estadual Agropecuário responsável pelo recebimento da

petição de rotulagem: Preenchido pelo Fiscal Estadual Agropecuário da ADEPARÁ que

recebeu a petição de rotulagem.

4.15 Parecer Técnico e carimbo do Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela

análise da petição de rotulagem

Data do parecer técnico da petição de rotulagem.

Descrever o parecer técnico: Deferido ou Indeferido

4.16 Anexos

Descrever quais anexos fazem parte da petição de rotulagem:

Croqui do rótulo do produto com indicação de cores e tamanho originais,

fluxograma de processamento e croqui do rótulo da embalagem secundária, quando

houver.

Autorização do uso de marcas (caso haja marcas de terceiros), outros

documentos que comprovem certificações, entre outros.

MANTER EM ARQUIVO OS SEGUINTES DOCUMENTOS ATUALIZADOS:

- Marca registrada ou protocolo de processo no INPI (se houver);

- Ficha/especificações técnicas de aditivos, fermentos utilizados.

4.17 Nº Protocolo

Quando for encaminhada para GPAA pelo E-PROTOCOLO ou Processo

Administrativo Eletrônico (PAE).

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5 INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO DO CROQUI DO RÓTULO

5.1 Informações Obrigatórias

Além de outras exigências previstas neste POP e em legislações Federal e

Estadual, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

1. O nome verdadeiro do produto de origem animal (denominação de venda) deve ser

indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e

cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ter

no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo, proporcional ao tamanho utilizado

para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;

2. Nome ou razão social e endereço do estabelecimento produtor - permite-se o uso do

nome em substituição à Razão Social, conforme as disposições do Decreto Estadual nº

1.380, de 03 de Setembro de 2015, que regulamenta a Lei Estadual nº 7.565 de 25 de

Outubro de 2011;

3. Nome da empresa que tenha completado operações de acondicionamento, quando for

o caso;

4. Carimbo oficial da GPAA;

5. Natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial;

6. Identificação da origem (endereço e telefone do estabelecimento, especificando o

Município e Estado, acrescentando-se declaração de rua e número);

7. Número do CNPJ ou CPF;

8. Número da Inscrição Estadual (IE);

9. A marca comercial do produto;

10. Data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

11. Indicação de qualidade;

12. Conteúdos líquidos e brutos conforme legislação do órgão competente;

13. Identificação dos aditivos;

14. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção (quantidade), sendo os

aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração – INS e

função;

15. Informação Nutricional, conforme legislação do órgão competente;

16. Conservação do produto;

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17. Composição do produto;

18. Forma de apresentação do produto na embalagem: Deverá constar no rótulo a forma

de apresentação dos produtos, após a nomenclatura oficial (e regional, quando aplicável)

e a expressão deverá estar de acordo com os RTIQ’s. Exemplos: iscas, cubos (Bacon em

Cubos), tiras, bifes, fatiado, manta, etc.;

19. Indicação da expressão: Registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do

Pará sob Nº 0000/000 (Nº do registro do rótulo com 04 dígitos/Nº do registro do

estabelecimento artesanal com 03 dígitos);

20. Instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível ou alimento,

quando necessário.

21. A especificação “INDÚSTRIA BRASILEIRA”;

5.2 Inscrição Estadual (IE)

A inscrição no cadastro de contribuintes é obrigatória, para as pessoas físicas ou

jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que

estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto.

5.3 Denominação de venda

A Denominação de venda/nome verdadeiro do produto deve ser informada nos

rótulos o nome completo e verdadeiro do produto.

Já os POA formulados tem suas denominações padronizadas de acordo com os

Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQs) do MAPA ou da ADEPARÁ,

ou, ainda, pelo RIISPOA.

O nome do POA deve ser indicado no painel principal do rótulo.

Painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais

relevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.

O nome deve ser descrito em destaque, igual a maior fonte do rótulo: de acordo

com a IN 22/2005 – MAPA, o nome do POA deverá ser indicado em caracteres

destacados. Esta instrução normativa define o que é destaque: “aquilo que ressalta uma

advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito, deverá manter fonte igual ao texto

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informativo de maior letra excluindo a marca, em caixa alta e em negrito, quando deverá

ser feito de forma clara e legível”. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao

tamanho utilizado para a indicação da marca comercial.

O tamanho das letras do nome não poderá ser inferior a 1/3 de qualquer inscrição

da marca.

5.4 Data de Fabricação

A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório será

impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo da GPA/PA

(Gerência de produtos Artesanais) e de outras exigências contidas em legislações Federal

e Estadual.

Não poderá ser utilizada caneta para identificação de: data de fabricação,

validade e lote do produto.

5.5 Identificação do Lote

O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionador do

produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.

Para indicação do lote, pode ser utilizado:

a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar à disposição da

autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o comércio

entre os países; ou

b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s)

indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem).

O estabelecimento deve garantir a rastreabilidade, através de um sistema de

controle dos lotes.

5.6 Prazo de Validade

Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnico

específico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:

a) deve ser declarado o “prazo de validade”;

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b) do prazo de validade deve constar, pelo menos: - o dia e o mês para produtos que

tenham prazo de validade não superior a três meses; - o mês e o ano para produtos que

tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro,

bastará indicar o ano, com a expressão "fim de ......" (ano);

c) o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:

- "consumir antes de...";

- "válido até..." ;

- "validade..." ;

- "val:..." ;

- "vence..." ;

- "vencimento..." ;

- "vto:..."; ou

- "venc:....".

d) as expressões estabelecidas no item “c” deverão ser acompanhadas de:

- prazo de validade; ou

- uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou

- de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do

mês e o ano.

Toda informação deve ser clara e precisa.

e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismo, em ordem numérica

não codificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado com letras onde este

uso não induza o consumidor a erro. Neste caso, é permitido abreviar o nome do mês

por meio das três primeiras letras do mesmo.

5.7 Ingredientes

A declaração dos ingredientes deverá obedecer às disposições da RDC nº 259 de

2002 da ANVISA, da Instrução Normativa Nº 22 de 2005 do MAPA e outros dispositivos

legais que regulamentam o uso e a forma de apresentação dos ingredientes de uso para

POA.

Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega

na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma

original ou modificada.

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Para a lista de ingredientes, considerar:

- Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente (por exemplo:

carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros) deve constar do rótulo

uma lista de ingredientes;

- A lista de ingredientes deve constar do rótulo precedida da expressão "ingredientes:" ou

"ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:

a) todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente da respectiva proporção;

b) quando um ingrediente for um produto de origem animal elaborado com dois

ou mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico

específico, pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha

acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em

ordem decrescente de proporção;

c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em um Regulamento

Técnico específico, e represente menos que 25% (vinte e cinco por cento) do produto de

origem animal, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dos aditivos

alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;

d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando formar

parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes

compostos forem declarados como tais na lista de ingredientes não será necessário

declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação;

e) quando se tratar de produtos de origem animal desidratados, concentrados,

condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, por

meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de

proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído. Nestes casos, deverá ser

incluída a seguinte expressão: “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações

do rótulo”;

f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas

em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso), estas poderão

ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes

venha acompanhada da expressão: "em proporção variável".

Os aditivos alimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de

ingredientes. Os aditivos alimentares serão declarados depois dos ingredientes, em

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ordem decrescente. Deve constar a função tecnológica principal ou fundamental, nome

completo do aditivo e seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração).

5.8 Conteúdo Líquido

É competência do INMETRO normatizar e fiscalizar as informações do rótulo sobre

o conteúdo e suas formas de apresentação. Os produtos de origem animal expostos à

venda deverão possuir rótulos adequadas a essas normativas, independente do disposto

em outros regulamentos.

a) Indicação do conteúdo no painel principal (fácil visualização): A indicação

quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos deve constar na rotulagem da

embalagem, ou no corpo dos produtos, na vista principal, e deve ser de cor contrastante

com o fundo onde estiver impressa, de modo a transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e

satisfatória informação da quantidade comercializada. No caso de embalagem

transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor contrastante com a do produto

conforme a Portaria 157/2002 – INMETRO;

b) Uso das expressões “PESO LÍQUIDO”, “CONTEÚDO LÍQUIDO”, etc.: No caso de

utilizar-se indicações precedentes à indicação quantitativa, pode-se usar algumas das

seguintes expressões ou palavras:

I) para produtos comercializados em unidades legais de massa – “PESO

LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “PESO LÍQ.” ou “Peso Líquido” ou “Peso

Líq.”;

II) para produtos comercializados em unidades legais de volume –

“CONTEÚDO” ou “Conteúdo” ou “Volume Líquido”;

III) para produtos comercializados em número ou unidades – “CONTÉM” ou

“CONTEÚDO” ou “Contém”;

IV) para produtos comercializados em unidades legais de comprimento –

“COMPRIMENTO” ou “Comprimento” e/ou “LARGURA” ou “Largura”.

Os produtos pré-medidos que apresentam duas fases (uma sólida e outra líquida)

separáveis por filtragem simples, deverão indicar, impressas na vista principal da

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embalagem, as indicações quantitativas referentes ao conteúdo (Qn) e o conteúdo

drenado precedidos das expressões: “PESO LÍQUIDO” e “PESO DRENADO”, em

caracteres iguais em dimensão e destaque;

c) Uso da expressão “deve ser pesado em presença do consumidor” para queijos e

cárneos:

Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou

que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos

rótulos ou revestimentos a indicação “DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO

CONSUMIDOR”, de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando,

ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem, em gramas, precedido da

expressão “PESO DA EMBALAGEM”, conforme disposto na Portaria 25/1986 -

INMETRO;

Produtos cárneos sujeitos a perda de peso por desidratação, desde que

comercializados exclusivamente em envoltórios primários e identificados por “cintas, anéis

e etiquetas”, deverão ser pesados na presença do consumidor. Neste caso deverá trazer

a expressão “DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR”, indicando ainda

o peso da embalagem, conforme Portaria 19/1997 - INMETRO;

d) Uso da expressão “venda por peso”: Os produtos cárneos (embutidos ou não,

frescos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionadas, devem trazer

indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor

final. Os produtos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida

padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta

adesiva no ponto de venda ao consumidor final, em acordo com a Portaria 19/1997 -

INMETRO.

O uso da expressão “venda por peso” não é obrigatório e não serve para

substituir a expressão “deve ser pesado em presença do consumidor”. O uso desta

expressão é recomendada para produtos cárneos que terão o peso líquido mediante

etiqueta no ponto de venda. Neste caso, para fins de aprovação do rótulo a expressão

“venda por peso” deverá esta acompanhada pelo peso da embalagem.

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e) Peso da embalagem: esta exigência é dispensada para produtos pré-medidos.

“Os produtos que, por sua natureza, não puderem ter sua quantidade líquida

padronizada, deverão ter seu peso líquido indicado mediante a utilização de etiqueta

adesiva no ponto de venda ao consumidor final. § 1º - Para fins de viabilização do

disposto no caput deste artigo, o fabricante ou acondicionador deverá informar o peso da

embalagem utilizada no produto em comercialização” (Portaria 19/1997 - INMETRO).

“Excetuam-se, das exigências estabelecidas no artigo primeiro, os produtos

comercializados a granel, pesados sem qualquer embalagem, em quantidade

determinada pelo consumidor final. Os produtos sujeitos a perda de peso por

desidratação, desde que comercializados exclusivamente em envoltórios primários e

identificados por “cintas, anéis e etiquetas”, deverão ser pesados na presença do

consumidor” (Portaria 19/1997 – INMETRO).

Serão considerados como parte integrante do produto cárneo embutido, para fins

de determinação da quantidade líquida, as tripas naturais ou artificiais, a cera que o

envolver ou qualquer outro tipo de envoltório inerente ao processo ou tecnologia de sua

elaboração (Portaria 19/1997 - INMETRO).

Cabe salientar, com relação aos parágrafos anterior, que produtos com perda de

peso, que são acondicionados em embalagens primárias que permitem a perda de

umidade, precisam informar o peso da embalagem, cita-se como exemplo algumas

espécies de “redinhas” onde o produto fica acondicionado.

Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de

um grama (1g) para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas

(10g). Acima de dez gramas (10g), o erro máximo tolerado é de dez porcento (10%) para

mais, do peso da embalagem. O peso da embalagem deve ser indicado através de

número inteiro do grama, permitindo-se, para esse fim, que o seu valor seja arredondado,

sempre que necessário (Portaria 25/1986 - INMETRO ).

5.9 Indicação de Qualidade

A Denominação de Qualidade somente pode ser utilizada quando tenham sido

estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado produto de

origem animal, por meio de um Regulamento Técnico Específico.

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Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão de

forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a

totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do produto de origem animal.

Não serão aceitas expressões como “TRADICIONAL” (que não seja utilizado para

diferenciação de sabores), “ORIGINAL”, “ESPECIAL“, “PREMIUM“, “MAIS...“, “MELHOR

QUALIDADE“, “SAUDÁVEL“, etc., sem a devida justificativa para avaliação da GPAA e

quando aceita deverá ser inserido no rótulo texto explicativo sobre este diferencial, exceto

quando previsto em RTIQ específico.

5.10 Marcas

Na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivos.

No caso de marcas com nome de pessoas, vivas ou mortas, de relevo no Estado,

será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal

para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no

órgão competente do Estado.

5.11 Terceirização da Produção

No caso de terceirização da produção, constar a expressão “fabricado por”

seguida da identificação do fabricante, “para:”, seguida da identificação do

estabelecimento contratante.

Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de

produto, deve constar a expressão "Fracionado por" ou "Embalado por", respectivamente,

em substituição à expressão "fabricado por".

Nos casos de realizar apenas o fracionamento, deve constar a data de

fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao

estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios

definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Todo produto de origem animal exposto à venda no Estado, sem qualquer

identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento

de origem localização e firma responsável, será sujeito às penalidades previstas na

legislação vigente.

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5.12 Prêmios

Nos rótulos, podem constar referências a prêmios ou a menções honrosas, desde

que devidamente comprovadas as suas concessões.

5.13 Contato

Telefone para contato ou Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC): o

estabelecimento poderá informar telefone no rótulo. Entretanto, a implantação do SAC

deverá obedecer aos dispositivos da legislação do órgão competente.

5.14 Imagem Ilustrativa

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37 proíbe toda publicidade

enganosa ou abusiva. “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação

de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo

por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,

características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros

dados sobre produtos e serviços” (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Sempre que o rótulo possuir imagens, deverá possuir a expressão “IMAGEM

ILUSTRATIVA” ou “IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA”.

As imagens não podem afrontar nenhum dos itens anteriores e qualquer outra

legislação vigente.

5.15 Ortografia, unidades de medida e tamanho da letra

É fundamental realizar revisão detalhada dos rótulos com o objetivo de evitar

erros ortográficos que possam prejudicar a gramática e, consequentemente a

interpretação das informações. Conforme disposto na legislação vigente os rótulos serão

impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatoriamente a ortografia

oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

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1. Unidades de medidas oficiais (SI): O INMETRO considera que, as unidades

de medida legais no País são aquelas do Sistema Internacional de Unidades - SI, adotado

pela Conferência Geral de Pesos e Medidas, cuja adesão pelo Brasil foi formalizada

através do Decreto Legislativo n.º 57, de 27 de junho de 1953. As principais unidades de

medida utilizadas na elaboração de rótulos estão descritas na Tabela 13;

Tabela 1 – Símbolos utilizados para representar as unidades de medida (Sistema

Internacional de Unidades).

2. Tamanho da letra igual ou maior que 1mm: segundo a RDC 259/2002 -

ANVISA deve constar no painel principal, a denominação de venda do alimento, a

quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto

com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.

O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dos

conteúdos líquidos, não pode ser inferior a 1mm.

5.16 Informação Nutricional

A Tabela para apresentação das informações nutricionais deverá estar de acordo

com um dos modelos aprovados pela RDC 360/2003 (vertical ou linear), conforme Figura

1 e Figura 2:

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Figura 1 – Modelos de Tabela Nutricional vertical

Figura 2 – Modelo de Tabela Nutricional linear

Informação de porção e medida caseira de acordo com a RDC 359: A

informação nutricional deve ser expressa por porção, incluindo a medida caseira

correspondente. A RDC 359/2003 - ANVISA aprova o Regulamento Técnico de Porções

de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. Este regulamento

estabelece parâmetros para as porções e as respectivas medidas caseiras.

5.17 O que não deve ser utilizado nos rótulos

Os produtos de origem animal embalados NÃO devem ser descritos ou

apresentar rótulo que:

1. Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras

representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas,

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insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano,

em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade,

validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

2. As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no órgão competente,

não poderão, a juízo da GPAA, serem usadas.

3. Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;

4. Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios

de produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos previstos em

regulamentos técnicos específicos;

5. Ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a presença de

componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os produtos de origem

animal com tecnologia de fabricação semelhante;

6. Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas

propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam

ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no produto

de origem animal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

7. Indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais ou

terapêuticas;

8. Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir

doenças ou com ação curativa;

9. A Informação Nutricional pode ser utilizada sempre que não entre em contradição com

os dispostos neste POP. A conformidade das informações da tabela de informação

nutricional e informações nutricionais complementares (light, baixo, reduzido, rico, fonte,

livre de gorduras trans, etc.) são de responsabilidade da empresa e devem atender a

legislação do órgão competente da saúde. Entretanto, a GPAA poderá exigir laudos de

análises e outros esclarecimentos para comprovação da qualidade nutricional do produto,

sendo que estas informações não poderão induzir o consumidor a erro, engano, equívoco

ou confusão.

5.18 O que pode constar nos rótulos

Na rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assim

como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com

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os requisitos obrigatórios, incluídos os referentes à declaração de propriedades e as

informações enganosas.

5.19 Denominações Geográficas

As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população,

reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de origem animal com

determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de

produtos de origem animal fabricados em outro lugar, quando possam induzir o

consumidor a erro, equívoco ou engano.

Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologias

características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal

com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de

certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem animal deve figurar a

expressão “TIPO”, com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as

correspondentes à denominação aprovada em legislação vigente no país de consumo.

5.20 Forma de apresentação dos rótulos

Os rótulos serão impresso, estampados, gravados ou pintados, gravados em

relevo ou litografado, ou colado, sobre a embalagem do produto de origem animal

respeitando obrigatoriamente a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Os rótulos e carimbos dos produtos artesanais só podem se referir ao

estabelecimento produtor mesmo quando excepcionalmente, a juízo da GPAA, sejam

aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.

5.21 Produtos perecíveis

Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em

estradas de ferro ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em

caracteres bem visíveis, a expressão “Teme o Calor”.

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5.22 Adição de gordura vegetal

Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado

gordura vegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do

produto, em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou

desenhos, letras em caixa alta e em negrito, a expressão: “CONTÉM GORDURA

VEGETAL”.

5.23 Uso de etiquetas

As etiquetas usadas como rótulo devem conter de um lado os esclarecimentos

determinados neste regulamento e, do outro lado, exclusivamente o carimbo da GPAA.

5.24 Casos particulares de rotulagem

O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.

01. O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo

ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma

complementar.

02. Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de

que procedam.

03. Na rotulagem do ovo in natura, processados e derivados, podem existir textos

referentes aos métodos de criação e arraçoamento das galinhas e/ou das galinhas

caipiras, que estejam de acordo os órgãos oficiais de inspeção para esclarecimento aos

consumidores sobre a identidade do produto.

No caso de uso de corantes/pigmentantes, autorizados, com a finalidade de intensificar

a coloração da gema, é obrigatória a declaração de uso no rótulo do produto.

A empresa ou produtos podem informar nos seus rótulos as raças e linhagens utilizadas

na produção de ovos caipiras.

04. Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em

sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos

que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não

a bovina.

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05. Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar

em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer

produto fabricado com tecnologia convencional.

06. A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite

contido no produto.

07. Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos

rótulos a indicação das respectivas percentagens.

08. A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na

lista de ingredientes do produto.

09. Sempre que a quantidade de água adicionada for superior a três por cento (3%), o

percentual de água adicionado ao produto deve ser informado, adicionalmente, no

painel principal da rotulagem.

10. Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não

podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de apresentação, que declarem, impliquem ou

sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou

que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.

Entende-se por termos lácteos os nomes, denominações, símbolos,

representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou

indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.

Fica excluída dessa proibição a informação da presença de leite, produto lácteo ou

produto lácteo composto na lista de ingredientes.

Fica excluída dessa proibição a denominação de produtos com nome comum ou

usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que

não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua

classificação.

14. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e

às formas de apresentação do produto, pode ser dispensado o uso de embalagem e a

aposição de rótulos, conforme definido em normas complementares.

15. Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos

das abelhas deve constar a advertência "Este produto não deve ser consumido por

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crianças menores de um ano de idade.", em caracteres destacados, nítidos e de fácil

leitura.

16. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências

estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:

I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e

II - conter a expressão "Proibida a venda fracionada.".

17. Para os produtos de origem animal congelados, cujo prazo de validade varia

segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica. Nestes

casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura ou então o prazo

de validade para cada temperatura. Para declarar o prazo de validade, poderão ser

utilizadas as seguintes expressões:

"validade a -18ºC (freezer): ...";

"validade a - 4ºC (congelador): ..."; ou

"validade a 4ºC (refrigerador): ...";

18.Quando o queijo for submetido ao processo de defumação natural deverá constar na

denominação do produto a expressão “defumado”.

19. No caso de uso de aroma de fumaça, deverá constar a expressão “sabor defumado”

na denominação do produto.

20. Queijos com diferentes formas de apresentação deverão ter diferentes números de

registro (Ex.: Queijo Mussarela trança; Nozinho; palitinho; bolotinha; bolinha), para

permitir operações de "recall", etc. Observar, entretanto, que a forma de apresentação de

um produto, conforme descrito no item anterior, não deverá fazer parte da sua

denominação de venda.

21. Produtos destinados a programas institucionais - Inserir as expressões “Venda

Proibida” e “Produto Institucional” na rotulagem de tais produtos, quando submetida a

análise da GPAA.

22. Atenção para adição de alguns edulcorantes ou de umectantes (Lactitol, Sorbitol,

Polidextrose, por exemplo): a partir da estimativa de consumo de uma determinada

quantidade diária, a rotulagem deverá conter a seguinte expressão: "Este produto

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pode ter efeito laxativo". Pode ser o caso de alguns Doces de Leite, por exemplo,

onde o uso de Sorbitol está permitido como umectante (ver Portaria 29/98 - SVS/MS).

23. A especificação “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”;

24. A especificação “CONTÉM LACTOSE”, conforme a legislação do órgão competente;

25. Alérgicos: Conforme a legislação do órgão competente.

26.Casos de designações não previstas nesse POP e em normas complementares

serão submetidos à avaliação da GPAA.

6 INSTRUÇÕES PARA CONFECÇÃO DO FLUXOGRAMA DE PROCESSAMENTO

Sempre começar com a recepção da matéria-prima, passando por todas as

etapas de processamento e terminando com a expedição do produto final, conforme

exemplo abaixo:

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7 CANCELAMENTO DE REGISTRO

No caso de cancelamento, cassação de registro ou de fechamento do

estabelecimento, fica a empresa responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente

em estoque, na presença de um servidor da ADEPARÁ, a qual entregará todos os

carimbos e matrizes que tenha em seu poder.

8 BASE LEGAL

8.1 Legislação Federal

Instrução normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005 – MAPA - Dispõe sobre

regulamento técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado.

Portaria nº 25, de 02 de fevereiro de 1986 INMETRO – Pesado em presença do

consumidor e peso da embalagem.

Portaria nº 067, de 31 de março de 1989 INMETRO – Leites fermentados e

derivados – peso líquido em unidade de massa.

Portaria nº 019, de 07 de março 1997 INMETRO – Produtos cárneos – peso da

embalagem.

Lei Nº 10.674, de 16 de maio de 2003 – Obriga que os produtos alimentícios

comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de

controle da doença celíaca.

RDC Nº. 359, de 23 de dezembro de 2003 ANVISA - Aprova o Regulamento

Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional.

RDC Nº. 360, de 23 de dezembro de 2003 ANVISA - Aprova o Regulamento

Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a

rotulagem nutricional.

Lei Nº 11.265, de 03 de janeiro de 2006 - Regulamenta a comercialização de

alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de

peuricultura correlatos.

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Portaria INMETRO nº 153 de 19 de maio de 2008 - Determina a padronização do

conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados.

Decreto Nº 6.523, de 31 de julho de 2008 - Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de

setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao

Consumidor – SAC.

RDC Nº 26, de 02 de julho de 2015 ANVISA – Dispõe sobre os requisitos para

rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

Lei Nº 13.305, de 04 de julho de 2016 – Acrescenta o artigo 19-A ao Decreto-Lei

Nº 986, de 21 de outubro de 1969 que “ institui normas básicas sobre alimentos”, para

dispor sobre a rotulagem de alimentos que contenham lactose.

RDC Nº 135, de 08 de Fevereiro de 2017 ANVISA - altera a portaria svs/ms nº

29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos

para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose.

RDC N° 136, de 08 de Fevereiro de 2017 ANVISA - Estabelece os requisitos

para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos.

Portaria nº 103, de 12 de março de 2019 INMETRO - Fica suspensa, por 36

(trinta e seis) meses, a contar da data da publicação da presente portaria, a padronização

do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos filé de pescado congelado, lavandina

sólida, sabão de lavar em barra e dentifrícios constante do anexo da Portaria Inmetro n°

153, de 19 de maio de 2008.

Portaria N.º 284, de 10 de junho de 2019 INMETRO - Aprovar o Regulamento

Técnico Metrológico (RTM), disponível no sítio www.inmetro.gov.br/legislação,

estabelecendo a forma de expressar o conteúdo nominal para os pescados congelados

pré-medidos ou pré-embalados com conteúdo nominal desigual.

8.2 Legislação Estadual

Portaria nº 2.810, de 07 de agosto de 2014 ADEPARÁ - aprova o registro e os

modelos de rótulos a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual do Pará

(SIE/PA), da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará.

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Decreto Nº 1.380, de 03 de setembro de 2015 ADEPARÁ - Regulamenta a Lei nº

7.565, de 25 de outubro de 2011, que dispõe sobre as normas para licenciamento de

estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais

comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará e dá outras providências.

Portaria Nº 1.176, de 22 de maio de 2020 ADEPARÁ - Dispõe sobre os modelos

de carimbo a serem utilizados pela Gerência de Produtos Artesanais de Origem Animal da

ADEPARÁ.

9 CONCLUSÃO

A rotulagem específica relativa à GPAA deverá atender às legislações Federal e

Estadual vigentes.

Os rótulos que não satisfaçam as exigências deste POP, só podem ser utilizados

mediante autorização prévia da GPAA, após análise de cada caso.

No caso de não conformidade constante no rótulo, a GPAA, além de realizar as

ações fiscais, comunicará aos demais órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo

das sanções administrativas cabíveis.

Os rótulos que não estiverem de acordo com as legislações Federal e Estadual

devem ser apreendidos e, quando for o caso, inutilizados, a juízo da GPAA.

Após o atendimento dos requisitos e procedimentos descritos nesse POP, o

processo será analisado pelos profissionais da GPAA, emitindo-se parecer conclusivo, o

qual poderá ser: DEFERIDO ou INDEFERIDO.

Rótulos registrados terão validade máxima de 10 (dez) anos. No caso de

alteração ou nova legislação dentro deste período e que necessite a adequação dos

rótulos já aprovados, estes deverão ser imediatamente alterados.

No caso de parecer “INDEFERIDO” a empresa deverá atender as não

conformidades apontadas no Comunicado.

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10 ANEXOS

10.1 ANEXO I - PETIÇÃO DE ROTULAGEM

GERÊNCIA DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ORIGEM ANIMAL – GPAA

PETIÇÃO DE ROTULAGEM

VERSÃO JUNHO/2020

O ESTABELECIMENTO ABAIXO QUALIFICADO, ATRAVÉS DO SEU PROPRIETÁRIO/REPRESENTANTE LEGAL E DO SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO, ATESTA A VERACIDADE DE TODAS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS COMPROMETENDO-SE

A SEGUIR O PROCESSO DESCRITO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

Nº DO REG. DO

ESTABELECIMENTO: N° SEQUENCIAL DO RÓTULO: NOME FANTASIA:

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ OU CPF: CLASSIFICAÇÃO ESTABELECIMENTO: INSCRIÇÃO ESTADUAL:

ENDEREÇO:

BAIRRO: CEP: UF: MUNICÍPIO:

EMAIL: FONE: ( )

RESP.TECNICO: EMAIL DO RT:

TELEFONE FIXO: TELEFONE CELULAR:

2. NATUREZA DA SOLICITAÇÃO:

( ) REGISTRO

( ) ALTERAÇÃO DE CROQUIS DE RÓTULO (N° DO RÓTULO: __________________)

( ) ALTERAÇÃO DE PROCESSO DE FABRICAÇÃO E/OU COMPOSIÇÃO DO PRODUTO (N° DO RÓTULO: _______)

( ) ALTERAÇÃO DE EMBALAGEM (N° DO RÓTULO:_______)

( ) CANCELAMENTO

( ) OUTROS:

_________________________________________________________________________________________

3. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO:

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DENOMINAÇÃO DE VENDA:

FORMA DE APRESENTAÇÃO: MARCA:

4. CARACTERÍSTICAS DO RÓTULO:

( ) IMPRESSO ( ) GRAVADO A QUENTE

( ) ETIQUETA ( ) GRAVADO EM RELEVO

( ) LITOGRAFADO ( ) OUTRO

_____________________________________

5. CARACTERÍSTICAS DA EMBALGEM PRIMÁRIA (MATERIAL APROVADO PARA USO EM

ALIMENTOS):

( ) PAPEL ( ) LATA

( ) PLÁSTICO ( ) VIDRO

( ) POLIESTIRENO EXPANDIDO (ISOPOR) ( ) OUTRO

_____________________________________

6. CARACTERÍSTICAS DA EMBALAGEM SECUNDÁRIA:

( ) PAPEL/PAPELÃO ( ) SACARIA

( ) PLÁSTICO ( ) CAIXA DE MADEIRA

( ) POLIESTIRENO EXPANDIDO (ISOPOR) ( ) OUTRO

_____________________________________

7. OUTRAS INFORMAÇÕES:

QUANTIDADE DE PRODUTO ACONDICIONADO: PESO DA EMBALAGEM PRIMARIA

( ) PESO LÍQUIDO (kg OU g/l OU ml) _______

( ) VENDA POR PESO (intervalo de peso) de _________ a _________

( ) DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR de _______ a

_______

FORMA DE APRESENTAÇÃO DO LOTE

FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DATA DE FABRICAÇÃO E VALIDADE :

( ) dia/meses/ano ( ) outro ______________

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8. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO ELABORADO:

MATÉRIA PRIMA/ INGREDIENTES/ADITIVOS (ORDEM DECRESCENTE) KG ou L %

MATÉRIAPRIMA:

INGREDIENTES:

ADITIVOS (FUNÇÃO, NOME E INS):

TOTAL 100%

9. BENEFICIAMENTO/PROCESSO DE FABRICAÇÃO (DESCREVENDO O LOCAL, TEMPO E TEMP. DE CADA

ETAPA):

DESCRIÇÃO DETALHADA:

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10. SISTEMA DE ENVASAMENTO, EMBALAGEM E ROTULAGEM:

DESCRIÇÃO:

11. ARMAZENAMENTO ( LOCAL, TEMP. DO LOCAL E FORMA DE ACONDICIONAMENTO):

PRODUTO ACABADO:

12. MEIO DE TRANSPORTE DO PRODUTO PARA O MERCADO CONSUMIDOR (TIPO DO VEÍCULO, FORMA

DE ACONDICIONAMENTO E TEMPERATURA DO PRODUTO):

13. PROGRAMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE, MÉTODOS DE CONSERVAÇÃO E ANÁLISE

LABORATORIAIS REALIZADOS PELO ESTABELECIMENTO:

DESCRIÇÃO DETALHADA:

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14. AUTENTICAÇÃO:

DATA: CARIMBO E ASSINATURA DO

PROPRIETÁRIO DATA:

CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

TÉCNICO

DATA DE RECEBIMENTO

DA PETIÇÃO DE

ROTULAGEM:

CARIMBO E ASSINATURA DO FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO RESPONSÁVEL PELO

RECEBIMENTO DA PETIÇÃO DE ROTULAGEM

15. PARECER TÉCNICO E CARIMBO DO FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE

DA PETIÇÃO DE ROTULAGEM:

DATA:

16. ANEXOS (MODELO DO RÓTULO DO PRODUTO COM INDICAÇÃO DE CORES E TAMANHO ORIGINAL, O

MODELO DO RÓTULO DE EMBALAGEM, QUANDO HOUVER E FLUXOGRAMA DE PROCESSAMENTO):

17. PROTOCOLO Nº:

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10.2 ANEXO II – REGISTRO DE RÓTULO

REGISTRO DE RÓTULO: Nº 00/000/2020 – GPAA/GSIE/ADEPARÁ

Estabelecimento:

CNPJ ou CPF Nº:

Proprietário:

Município:

Classificação:

Belém-PA, 26/02/2020.

Senhor Proprietário,

Após análise da documentação encaminhada a esta Agência para alteração de croqui de rótulo, autoriza-se a confecção do rótulo abaixo discriminado:

Ressaltamos que após confecção, o mesmo terá que ser encaminhados a esta Gerência. Encaminhar um jogo com 03 rótulos para cada produto aprovado (0001/000)

RÓTULOS REGISTRADOS PARA CONFECÇÃO

1. PRODUTO: QUEIJO MUSSARELA

a) Registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará Sob Nº 0001/000.

b) Forma de apresentação: Barra

c) Embalagem: Plástica com rótulo tipo etiqueta, lacradas a vácuo. Impressão com

carimbo datador da data de fabricação com dia, mês e ano; data de validade com dia, mês e ano. Para identificação do lote será utilizada a data de fabricação.

d) Peso Líquido: Pesado em presença do consumidor.

e) Peso da embalagem: 10 g.

Ressaltamos que, após este registro, a empresa fica responsável por eventuais erros que possam ocorrer na confecção do rótulo, culminando em

sanções previstas na legislação vigente.

Atenciosamente,

_______________________________

Gerência de Produtos Artesanais de origem Animal GPAA/ADEPARÁ

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10.3 ANEXO III – DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SELOS DE INSPEÇÃO

ARTESANAL ANIMAL

Portaria Estadual Nº 1.176/2020

a) Dimensões:

- 1 cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície

visível para rotulagem menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados);

- 2 cm (dois centímetros) ou 3 cm (três centímetros) de diâmetro, quando aplicado nas

embalagens de peso até 1kg (um quilograma);

- 4 cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso

superior a 1 kg (um quilograma) até 10 kg (dez quilogramas); ou

- 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior

a 10 kg (dez quilogramas).

b) Forma:

Circular.

c) Dizeres:

1. Na parte superior interna a palavra "FISCALIZADO”, acompanhando a curva interna

superior;

2. Tendo no centro “PRODUTO ARTESANAL” e o número de registro do estabelecimento

isolado e abaixo da palavra “PRODUTO ARTESANAL” (03 dígitos);

3. Na parte inferior interna a expressão “ADEPARÁ”, acompanhando a curva inferior.

d) Uso: para rótulos ou etiquetas, de produtos artesanais de origem animal, utilizados na

alimentação humana.

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10.4 ANEXO IV – MODELOS DOS SELOS DE INSPEÇÃO ARTESANAL ANIMAL