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CONSTITUIO

Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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8 Edio 1000 Exemplares Ano 2003

Texto constitucional composto, atualizado e formatado por

Jocelino Alves Cabral,da Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Impresso no Departamento Grfico da ALERJ

CAPA Carlos H. L. Aranha

Rio de Janeiro. Constituio, 1989. Constituio do Estado do Rio de Janeiro, promulgada a 5 de outubro de 1989. Alteraes feitas pelas Emendas Constitucionais n 1, de 1991; n 2, de 1991; n 3, de 1991; n 4, de 1991; n 5, de 1992; n 6, de 1994; N 7, de 1998; n 8, de 1998; n 9, de 1998, n 10, de 1998; n 10, de 1999; n 11, de 1999; n 12, de 1999; n 13, de 2000; n 14, de 2000; n 15, de 2000; n 16, de 2000; n 17, de 2001; n 18, de 2001; n 19, de 2001; n 20, de 2001; n 21, de 2001; n 22, de 2001; n 23, de 2001; n 24, de 2002; n 25, de 2002; n 26, de 2002; n 27, de 2002 e n 28, de 2002. Elaborada pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora, Assemblia Legislativa, 2002. 411 p. Rio de Janeiro, (Estado) - Constituio/1989. I. Ttulo.

CDU 342.4

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Constituio do Estado do Rio de Janeiro

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CONSTITUIODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Promulgada a 5 de outubro de 1989 CONSOLIDADA

Esta edio contem informaes de ADIN - STF e tambm as leis ordinrias e leis complementares que regulamentam dispositivos desta Constituio, atualizadas at maio de 2003.

Rio de Janeiro Assemblia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

2003Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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Constituio do Estado do Rio de Janeiro

CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SUMRIO__________________________________________________________ PREMBULO------------------------------------------------------------------------------------ 19 TTULO I ------------------------------------------------------------------------------------------- 21 DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1 a 7)----------------------------- 21 TTULO II ------------------------------------------------------------------------------------------ 23 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS------------------------------ 23 Captulo I-------------------------------------------------------------------------------------- 23 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS------------------------------------ 23 E COLETIVOS (arts. 8 a 38) --------------------------------------------------------- 23 Captulo II------------------------------------------------------------------------------------- 29 DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 39 a 44) ---------------------------------------- 29 Captulo III------------------------------------------------------------------------------------ 31 DA FAMLIA. DA CRIANA, DO ---------------------------------------------------- 31 ADOLESCENTE, DO IDOSO (arts. 45 a 62) ----------------------------------- 31 Captulo IV ----------------------------------------------------------------------------------- 33 DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 63)--------------------------------------- 33 TTULO III ----------------------------------------------------------------------------------------- 35 DA ORGANIZAO ESTADUAL ------------------------------------------------------- 35 Captulo I-------------------------------------------------------------------------------------- 35 DISPOSIES PRELIMINARES (arts. 64 a 71)------------------------------ 35 Captulo II------------------------------------------------------------------------------------- 38 DA COMPETNCIA DO ESTADO (arts. 72 a 74)---------------------------- 38 Captulo III------------------------------------------------------------------------------------ 40 DAS REGIES METROPOLITANAS, AGLOMERAES --------------- 40 URBANAS E MICRORREGIES (arts. 75 e 76) ----------------------------- 40Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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Captulo IV ----------------------------------------------------------------------------------- 41 IV - DA ADMINISTRAO PBLICA--------------------------------------------- 41Seo I--------------------------------------------------------------------------------------- 41 DISPOSIES GERAIS (arts. 77 e 78) -------------------------------------------- 41 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------- 45 DO CONTROLE ADMINISTRATIVO (arts. 79 a 81)----------------------------- 45 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------- 46 DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS (arts. 82 a 90)-------------------------- 46 Seo IV------------------------------------------------------------------------------------- 51 DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES (arts. 91 a 93)------------------ 51

TTULO IV----------------------------------------------------------------------------------------- 55 DOS PODERES DO ESTADO------------------------------------------------------------ 55 Captulo I-------------------------------------------------------------------------------------- 55 DO PODER LEGISLATIVO ------------------------------------------------------------ 55Seo I--------------------------------------------------------------------------------------- 55 DISPOSIES PRELIMINARES (arts. 94 a 97) --------------------------------- 55 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------- 55 DAS ATRIBUIES DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA (arts. 98 a 101) --- 55 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------- 62 DOS DEPUTADOS (arts. 102 a 106)------------------------------------------------ 62 Seo IV------------------------------------------------------------------------------------- 65 DAS REUNIES (arts. 107 e 108) --------------------------------------------------- 65 Seo V-------------------------------------------------------------------------------------- 66 DAS COMISSES (art. 109)----------------------------------------------------------- 66 Seo VI ------------------------------------------------------------------------------------- 67 DO PROCESSO LEGISLATIVO (art. 110) ----------------------------------------- 67 Subseo I---------------------------------------------------------------------------------- 67 DA EMENDA CONSTITUIO (art. 111)---------------------------------------- 67 Subseo II --------------------------------------------------------------------------------- 68 DAS LEIS (arts. 112 a 118) ------------------------------------------------------------ 68 Subseo III -------------------------------------------------------------------------------- 71 DA INICIATIVA POPULAR (arts. 119 e 120) -------------------------------------- 71 Seo VII ------------------------------------------------------------------------------------ 72 DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA (art. 121) ------------------------------------------------------------------------------------------------- 72 Seo VIII ----------------------------------------------------------------------------------- 72 DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E-------------------------------- 72 ORAMENTRIA (arts. 122 a 134)-------------------------------------------------- 72

Captulo II------------------------------------------------------------------------------------- 78 DO PODER EXECUTIVO (arts. 135 a 150)------------------------------------- 78Seo I--------------------------------------------------------------------------------------- 79 DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR ------------------------------- 79 DO ESTADO (arts. 135 a 144) -------------------------------------------------------- 79 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------- 81 DAS ATRIBUIES DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 145) ---------- 81 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------- 83

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Constituio do Estado do Rio de Janeiro

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR ---------------------------------- 83 DO ESTADO (arts. 146 a 147) -------------------------------------------------------- 83 Seo IV------------------------------------------------------------------------------------- 84 IV - DOS SECRETRIOS DE ESTADO (arts. 148 a 150) --------------------- 84

Captulo III---------------------------------------------------------------------------------------- 85 DO PODER JUDICIRIO------------------------------------------------------------------- 85Seo I--------------------------------------------------------------------------------------- 85 DISPOSIES GERAIS (arts. 151 a 157)----------------------------------------- 85 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------- 91 DA COMPETNCIA DOS TRIBUNAIS (arts. 158 a 159)----------------------- 91 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------- 91 DO TRIBUNAL DE JUSTIA (arts. 160 a 162) ----------------------------------- 91 Seo IV------------------------------------------------------------------------------------- 94 DOS TRIBUNAIS DE ALADA E DE OUTROS ---------------------------------- 94 TRIBUNAIS CRIADOS POR LEI (art. 163)----------------------------------------- 94 Seo V-------------------------------------------------------------------------------------- 95 DOS JUZES DE DIREITO (arts. 164 e 165) -------------------------------------- 95 Seo VI ------------------------------------------------------------------------------------- 95 DOS CONSELHOS DE JUSTIA MILITAR (art. 166)--------------------------- 95 Seo VII ------------------------------------------------------------------------------------ 95 DOS JUIZADOS ESPECIAIS (art. 167) --------------------------------------------- 95 Seo VIII ----------------------------------------------------------------------------------- 96 VIII - DA JUSTIA E PAZ (art. 168)-------------------------------------------------- 96 Seo IX------------------------------------------------------------------------------------- 96 IX - DO JUIZADO DE EXECUES PENAIS (art. 169)------------------------ 96

Captulo IV ----------------------------------------------------------------------------------- 96 DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA------------------------------------- 96Seo I--------------------------------------------------------------------------------------- 96 DO MINISTRIO PBLICO (arts. 170 a 175)------------------------------------- 96 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------100 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (arts. 176 e 177)--------------100 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------101 DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PBLICA (arts. 178 a 181) --------101 Seo IV------------------------------------------------------------------------------------104 DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 182) -----------------------------------------104

TTULO V-----------------------------------------------------------------------------------------107 DA SEGURANA PBLICA-------------------------------------------------------------107 CAPTULO NICO (arts. 183 a 191) ---------------------------------------------107 TTULO VI----------------------------------------------------------------------------------------111 DA TRIBUTAO E DO ORAMENTO --------------------------------------------111 Captulo I-------------------------------------------------------------------------------------111 DO SISTEMA TRIBUTRIO ESTADUAL---------------------------------------111Seo I--------------------------------------------------------------------------------------111Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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DOS PRINCPIOS GERAIS (arts. 192 a 195)------------------------------------111 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------112 DAS LIMITAES DO PODER DE TRIBUTAR (arts. 196 a 198)----------112 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------114 DOS IMPOSTOS DO ESTADO (art. 199) -----------------------------------------114 Seo IV------------------------------------------------------------------------------------117 DOS IMPOSTOS DOS MUNICPIOS (art. 200)----------------------------------117 Seo V-------------------------------------------------------------------------------------118 DA REPARTIO DAS RECEITAS TRIBUTRIAS (arts. 201 a 206)-----118

Captulo II------------------------------------------------------------------------------------120 DAS FINANAS PBLICAS ---------------------------------------------------------120Seo I--------------------------------------------------------------------------------------120 DISPOSIES GERAIS (arts. 207 e 208)----------------------------------------120 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------120 DOS ORAMENTOS (arts. 209 a 213)--------------------------------------------120

TTULO VII---------------------------------------------------------------------------------------127 DA ORDEM ECONMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE------127 Captulo I-------------------------------------------------------------------------------------127 DOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ----------------------------------127 ECONMICA (arts. 214 a 222) -----------------------------------------------------127 Captulo II------------------------------------------------------------------------------------129 DA POLTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL------------------------------------129 E DE SERVIOS (arts. 223 a 228)------------------------------------------------129 Captulo III-----------------------------------------------------------------------------------131 DA POLTICA URBANA (arts. 229 a 241) -------------------------------------131 Captulo IV ----------------------------------------------------------------------------------135 DOS SERVIOS PBLICOS (arts. 242 a 246)-------------------------------135 Captulo V -----------------------------------------------------------------------------------137 DA POLTICA AGRRIA (arts. 247 a 251) ------------------------------------137 Captulo VI ----------------------------------------------------------------------------------139 DA POLTICA AGRCOLA (arts. 252 a 256)----------------------------------139 Captulo VII ---------------------------------------------------------------------------------141 DA POLTICA PESQUEIRA (arts. 257 a 260) --------------------------------141 Captulo VIII --------------------------------------------------------------------------------142 DO MEIO AMBIENTE (arts. 261 a 282) -----------------------------------------142 Pgina n 8Constituio do Estado do Rio de Janeiro

TTULO VIII--------------------------------------------------------------------------------------155 DA ORDEM SOCIAL ------------------------------------------------------------------------155 Captulo I-------------------------------------------------------------------------------------155 DISPOSIO GERAL (art. 283)----------------------------------------------------155 Captulo II------------------------------------------------------------------------------------155 DA SEGURIDADE SOCIAL-----------------------------------------------------------155Seo I--------------------------------------------------------------------------------------155 DISPOSIO GERAL (arts. 284 a 286) -------------------------------------------155 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------156 DA SADE (arts. 287 a 304) ---------------------------------------------------------156 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------163 DA ASSISTNCIA SOCIAL (art. 305) ----------------------------------------------163

Captulo III-----------------------------------------------------------------------------------163 DA EDUCAO, DA CULTURA E DO DESPORTO-----------------------163Seo I--------------------------------------------------------------------------------------163 DA EDUCAO (arts. 306 a 321)---------------------------------------------------163 Seo II-------------------------------------------------------------------------------------170 DA CULTURA (arts. 322 a 324)------------------------------------------------------170 Seo III ------------------------------------------------------------------------------------172 DO DESPORTO (arts. 325 a 329)---------------------------------------------------172

Captulo IV ----------------------------------------------------------------------------------173 DOS NDIOS (art. 330)------------------------------------------------------------------173 Captulo V -----------------------------------------------------------------------------------173 DA CINCIA E TECNOLOGIA (arts. 331 a 333) ----------------------------173 Captulo VI ----------------------------------------------------------------------------------174 DA COMUNICAO SOCIAL (arts. 334 a 337)-----------------------------174 Captulo VII ---------------------------------------------------------------------------------175 DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES---------------------------175 DE DEFICINCIAS (arts. 338 a 342) ---------------------------------------------175 TTULO IX----------------------------------------------------------------------------------------179 DA ORGANIZAO MUNICIPAL------------------------------------------------------179 Captulo I-------------------------------------------------------------------------------------179 DAS DISPOSIES PRELIMINARES (arts. 343 a 354) -----------------179 Captulo II------------------------------------------------------------------------------------183 DA INTERVENO DO ESTADO NOS -----------------------------------------183Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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MUNICPIOS (arts. 355 e 356) ------------------------------------------------------183 Captulo III-----------------------------------------------------------------------------------185 DA CRIAO, INCORPORAO OU ANEXAO, FUSO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICPIOS (art. 357) -------------------------185 Captulo IV ----------------------------------------------------------------------------------186 DA COMPETNCIA DOS MUNICPIOS (arts. 358 e 359)---------------186 Captulo V -----------------------------------------------------------------------------------187 DO PATRIMNIO MUNICIPAL (art. 360)---------------------------------------187 Captulo VI ----------------------------------------------------------------------------------187 DA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA DOS MUNICPIOS (arts. 358 a 361)----------------------------------------------------187 TTULO X-----------------------------------------------------------------------------------------191 DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 361 a 369)----------------------------------191 ATO DAS DISPOSIES -----------------------------------------------------------------193 CONSTITUCIONAIS TRANSITRIA-------------------------------------------------193 EMENDAS CONSTITUCIONAIS: ------------------------------------------------------217 EMENDA CONSTITUCIONAL N 01, DE 1991. ------------------------------217DISPE SOBRE A PRORROGAO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 39 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS.--------- 217

EMENDA CONSTITUCIONAL N 02, DE 1991-------------------------------218ACRESCENTA O PARGRAFO NICO AO ART. 92 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ---------------------------------------------------- 218

EMENDA CONSTITUCIONAL N 03, DE 1991. ------------------------------219D-SE AO ARTIGO 242, A SEGUINTE REDAO:----------------------------- 219

EMENDA CONSTITUCIONAL N 04, DE 1991. ------------------------------220SUPRIME DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPOSITIVOS RELATIVOS AO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICPIOS E ADITA DISPOSITIVOS REFERENTES AO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO. ------------------------------------------------------------- 220

EMENDA CONSTITUCIONAL N 05, DE 1992. ------------------------------224D NOVA REDAO AO ART. 11 CAPUT DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS. --------------------------------------------- 224

EMENDA CONSTITUCIONAL N 06, DE 1994. ------------------------------225D NOVA REDAO AO 3 DO ART. 107 DA CONSTITUIO DO ESTADO, ADEQUANDO-O S DISPOSIES DO ARTIGO 95 DA MESMA CARTA, DO 1 DO ARTIGO 27 E DO 4 DO ARTIGO 57, AMBOS DA CONSTITUIO FEDERAL.------------------------------------------------------------------------------ 225

EMENDA CONSTITUCIONAL N 07, DE 1998. ------------------------------226 Pgina n 10Constituio do Estado do Rio de Janeiro

SUPRIME DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS DISPOSIES RELATIVAS AOS TRIBUNAIS DE ALADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.------------------------------ 226

EMENDA CONSTITUCIONAL N 08, DE 1998. ------------------------------228ACRESCENTA PARGRAFO NICO AO ART. 24 DA CONSTITUIO ESTADUAL. ----------------------------------------------------------------------------- 228

EMENDA CONSTITUCIONAL N 09, DE 1998. ------------------------------229MODIFICA A REDAO DO INCISO III DO ARTIGO 322 DA CONSTITUIO ESTADUAL. ----------------------------------------------------------------------------- 229

EMENDA CONSTITUCIONAL N 10, DE 1998. ------------------------------230ALTERA O 2, DO ART. 121, DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.-------------------------------------------------------------------------------- 230

EMENDA CONSTITUCIONAL N 11, DE 1999. ------------------------------231LIMITA A REMUNERAO DE PREFEITOS E VEREADORES. ---------------- 231

EMENDA CONSTITUCIONAL N 12, DE 1999. ------------------------------232CRIA A PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E D OUTRAS PROVIDNCIAS------------------------------------------------------------------------ 232

EMENDA CONSTITUCIONAL N 13, DE 2000. ------------------------------234ALTERA O 2 DO ART. 128 DA CONSTITUIO E D OUTRAS PROVIDNCIAS------------------------------------------------------------------------ 234

EMENDA CONSTITUCIONAL N 14, DE 2000. ------------------------------235D NOVA REDAO AO ITEM I, DO ARTIGO 105, DA SEO III - DOS DEPUTADOS, DA CONSTITUIO ESTADUAL.---------------------------------- 235

EMENDA CONSTITUCIONAL N 15, DE 2000-------------------------------236ALTERA O CAPUT, O 2 E ACRESCENTA UM 3 AO ARTIGO 263 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.---------------------------- 236

EMENDA CONSTITUCIONAL N 16, DE 2000-------------------------------239ACRESCENTA O INCISO XVI AO ARTIGO 145, ALTERA O PARGRAFO NICO DO ARTIGO 180, E SUBSTITUI EXPRESSES DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ----------------------------------------------------- 239

EMENDA CONSTITUCIONAL N 17, DE 2001. ------------------------------241ALTERA O 2 DO ART. 104, DA CONSTITUIO, INSTITUINDO O VOTO ABERTO PARA A CASSAO DE MANDATO DE DEPUTADO.---------------- 241

EMENDA CONSTITUCIONAL N 18, DE 2001. ------------------------------242ALTERA O 4 DO ART. 115, DA CONSTITUIO ESTADUAL, INSTITUINDO O VOTO ABERTO NA DELIBERAO SOBRE O VETO DO PODER EXECUTIVO. -------------------------------------------------------------------------------------------- 242

EMENDA CONSTITUCIONAL N 19, DE 2001. ------------------------------243MODIFICA A REDAO DOS ARTIGOS 99 E 102 DA CONSTITUIO ESTADUAL. ----------------------------------------------------------------------------- 243

EMENDA CONSTITUCIONAL N 20, DE 2001. ------------------------------244ACRESCENTE-SE UM PARGRAFO NICO AO ARTIGO 96 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.---------------------------- 244

EMENDA CONSTITUCIONAL N 21, DE 2001. ------------------------------245Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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D PREFERNCIA AOS MAIORES DE 65 ANOS DE IDADE NO PAGAMENTO DE PRECATRIOS DE NATUREZA ALIMENTCIA ------------------------------- 245

EMENDA CONSTITUCIONAL N 22, DE 2001. ------------------------------247ACRESCENTA OS PARGRAFOS 1, 2 E 3 AO ARTIGO 262 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------------------- 247

EMENDA CONSTITUCIONAL N 23, DE 2001. ------------------------------248D NOVA REDAO AO ART. 357 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA LEGISLAO COMPLEMENTAR .-------------------- 248

EMENDA CONSTITUCIONALN 24, DE 2002. -------------------------------249ALTERA A ALNEA B, DO INCISO, I, DO ART. 181, E O ART. 212, AMBOS DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.---------------------------- 249

EMENDA CONSTITUCIONAL N 25, DE 2002. ------------------------------251RESTABELECE COM NOVA REDAO O ARTIGO 18 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS.--------------------------- 251

EMENDA CONSTITUCIONAL N 26, DE 2002. ------------------------------252ALTERA OS 1 E 5 DO ART. 176, E O ART. 212, AMBOS DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.---------------------------- 252

EMENDA CONSTITUCIONAL N 27, DE 2002. ------------------------------253REVOGA OS ARTIGOS 62 E 63 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 05/10/1989.--------------------------------------------------------- 254

EMENDA CONSTITUCIONAL N 28, DE 2002. ------------------------------255MODIFICA A REDAO DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO----------------------------------------------------------------------- 255

LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM O TEXTO CONSTITUCIONAL --------------------------------------------------------------257 LEI COMPLEMENTAR N 57, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989.-----257CONSIDERA INSALUBRE E PERIGOSA, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 30 (TRINTA) ANOS (HOMEM) E 25 (VINTE E CINCO) ANOS (MULHER) DE SERVIO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA. ---------------------------------------------------------------------- 257

LEI COMPLEMENTAR N 58, DE 15 DE JANEIRO DE 1990. ---------257DISPE SOBRE A APLICAO DO ART. 68, 1, DA CONSTITUIO ESTADUAL, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.------------------------------------- 257

LEI COMPLEMENTAR N 59, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990 (Revogada pela Emenda Constitucional n 23/2001)-------------------258DISPE SOBRE CRIAO, INCORPORAO, FUSO E DESMEMBRAMENTO DEMUNICPIOS.------------------------------------------------------------------------ 258

LEI COMPLEMENTAR N 61, DE 11 DE MAIO DE 1990 (Revogada pela Emenda Constitucional n 23/2001)-------------------------------------266ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N 59, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990.----------------------------------------------------------------- 266

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Constituio do Estado do Rio de Janeiro

LEI COMPLEMENTAR N 64, DE 11 DE MAIO DE 1990 (Revogada pela Lei Complementar n 87/97)-------------------------------------------------267 LEI COMPLEMENTAR N 70, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990 (Revogada pela Emenda Constitucional n 23/2001)-------------------267ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N 59, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ------------------------ 267

LEI COMPLEMENTAR N 71, DE 15 DE JANEIRO DE 1991. ---------268ESTRUTURA, REGULAMENTA E D OUTRAS ATRIBUIES AO CONSELHO ESTADUAL DE SADE, DE QUE TRATA O INCISO IV DO ART. 286 (atual 289) DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.---------------- 268

LEI COMPLEMENTAR N 74, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991------273REGULAMENTA O ARTIGO 14 E SEUS INCISOS, DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ----------------------------------------------------- 274

LEI COMPLEMENTAR N 75, DE 17 DE JULHO DE 1992 -------------274DISPE SOBRE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 350 (atual 353) DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ----------------------- 274

LEI COMPLEMENTAR N 76, DE 28 DE JANEIRO DE 1993----------275ALTERA A REDAO DA LEI COMPLEMENTAR N 71/91 E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------------------- 275

LEI COMPLEMENTAR N 77, DE 26 DE MAIO DE 1993. ---------------276DISPE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PREVISTO NO ART. 50 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS DA CONSTITUIO ESTADUAL.------ 277

LEI COMPLEMENTAR N 78, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1993 (Revogada pela Emenda Constitucional n 23/2001)-------------------279D NOVA REDAO AO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N 59, DE 22 DE FEVEREIRO DE1990. ------------------------------------------------------------- 279

LEI COMPLEMENTAR N. 82, DE 22 DE JANEIRO DE 1996. --------279ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 71 DE 15 DE JANEIRO DE 1991.--------------------------------------------------------------------------------- 279

LEI COMPLEMENTAR N. 84, DE 14 DE MAIO DE 1996. --------------283 REGULAMENTA O ARTIGO 213 DA CONSTITUIO ESTADUAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS. --------------------------------------------------- 283 LEI COMPLEMENTAR N 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.-----285DISPE SOBRE A REGIO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIO, ORGANIZAO E GESTO, E SOBRE A MICRORREGIO DOS LAGOS, DEFINE AS FUNES PBLICAS E SERVIOS DE INTERESSE COMUM E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------- 285

LEI COMPLEMENTAR N 89, DE 17 DE JULHO DE 1998. ------------291ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N 87, DE 16/12/97, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------------------- 291

LEI COMPLEMENTAR N 94, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000. -------293REGULAMENTA A PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------- 293 Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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LEI COMPLEMENTAR N 98, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001. -------294DISPE SOBRE A REA DE ATUAO DA FUNDAO ESTADUAL NORTE FLUMINENSE - FENORTE. ----------------------------------------------------------- 294

LEI COMPLEMENTAR N 99, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001. -------295DISPE SOBRE A REA DE ATUAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------------------- 295

LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM TEXTO CONSTITUCIONAL: --------------------------------------------------------------------------------------------------------299 LEI N 1729, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990----------------------------------299REGULAMENTA O ART. 329 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO--------------------------------------------------------------------------------- 299

LEI N 1752, DE 26 DE NOVENBRO DE 1990 -------------------------------299REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 50 DA CONTITUIO ESTADUAL, REFERENTE A ESTGIOS SUPERVISINADOS DE MENORES EM EMPRESAS ESTADUAIS ----------------------------------------------------------------------------- 299

LEI N 1890, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991-------------------------------300REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 92 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO----------------------------- 300

LEI N 2007, DE 08 DE JULHO DE 1992 - Suspensa por deciso liminar do STF na ADIN 1221 - 5--------------------------------------------------301DISPE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA CONSTITUIO ESTADUAL NOS DOCUMENTOS QUE MENCIONA E D OUTRAS PROVIDNCIAS-------------------------------------- 301

LEI N 2081, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993 -------------------------------302REGULAMENTA A DESTINAO ORAMENTRIA PREVISTA NO 2 DO ART. 314 DA CONSTITUIO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO; CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAO ESPECIAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------------------- 302

LEI N 2096, DE 19 DE MARO DE 1993--------------------------------------304REGULAMENTA O ARTIGO 304 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO--------------------------------------------------------------------------------- 305

LEI N 2173, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.---------------------------------305REGULAMENTA O ART. 89, DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO--------------------------------------------------------------------------------- 306

LEI N 2257, DE 06 DE JUNHO DE 1994---------------------------------------306REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO 10 DO ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS DA CONSTITUIO ESTADUAL, QUE ASSEGURA ASSISTNCIA MDICA, HOSPITALAR E EDUCACIONAL GRATUITA AO EX-COMBATENTE, DOMICILIADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DE OPERAES BLICAS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL-------------------------- 306

LEI N 2298, DE 28 DE JULHO DE 1994---------------------------------------308REGULAMENTA O ARTIGO 338, I, DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E D OUTRAS PROVIDNCIAS------------------------------------ 308

LEI N 2397, DE 10 DE MAIO DE 1995------------------------------------------311 Pgina n 14Constituio do Estado do Rio de Janeiro

REGULAMENTA OS ARTIGOS 20 E 21 DA CONSTITUIO ESTADUAL E CONCEDE AO CIDADO O DIREITO DE ACESSO S INFORMAES NOMINAIS SOBRE A SUA PESSOA ------------------------------------------------ 311

LEI N 2482, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995 -------------------------------312ALTERA A LEI N 2.298 DE 28 DE JULHO DE 1994 E D OUTRAS PROVIDNCIAS------------------------------------------------------------------------ 312

LEI N 2518, DE 16 DE JANEIRO DE 1996------------------------------------315REGULAMENTA O INCISO XII DO ARTIGO 308 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTABELECE ELEIES DIRETAS PARA AS DIREES DAS INSTITUIES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PBLICO COM A PARTICIPAO DA COMUNIDADE ESCOLAR------------- 315

LEI N 2629, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.-------------------------------319OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISVEL, TABELA DE PREOS DE COMBUSTVEIS. --------------------------------------- 319

LEI N 2639, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996.---------------------------------319REGULAMENTA O ARTIGO 19 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PREV O DIREITO DE INFORMAO DE TODOS OS CIDADOS ACERCA DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO.-------------------- 319

LEI N 2649, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996-------------------------------320REGULAMENTA O 5 DO ARTIGO 91 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPE SOBRE O DIREITO DE ASSOCIAO DOS SERVIDORES PBLICOS MILITARES.--------------------------------------------- 320

LEI N 2661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 -------------------------------322REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 274 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO QUE SE REFERE EXIGNCIA DE NVEIS MNIMOS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITRIOS, ANTES DE SEU LANAMENTO EM CORPOS DGUA E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----- 322

LEI N 3029, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 ------------------------------------324REGULAMENTA OS INCISOS IX E XI DO ART. 261 DA CONSTITUIO ESTADUAL E DISPE SOBRE A ELABORAO DO MAPEAMENTO DE RISCO E DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A POPULAO ------------------------- 325

LEI N 3050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998--------------------------------326REGULAMENTA O ARTIGO 215 3 DA CONSTITUIO ESTADUAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------- 326

LEI N 3239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999 ------------------------------------327INSTITUI A POLTICA ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS; CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HDRICOS; REGULAMENTA A CONSTITUIO ESTADUAL, EM SEU ARTIGO 261, PARGRAFO 1, INCISO VII; E D OUTRAS PROVIDNCIAS----------------- 327

LEI N 3259, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.---------------------------------350REGULAMENTA O ARTIGO 325 DA CONSTITUIO ESTADUAL E D 0UTRAS PROVIDNCIAS.------------------------------------------------------------ 350

LEI N 3266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999.---------------------------------351PROBE A COBRANA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIOS PBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.---------------- 351

LEI N 3339, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. ------------------------------351Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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DISPE SOBRE A REGULAMENTAO DO ARTIGO 245 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEGURA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTERMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS E ESTABELECE PASSE LIVRE S PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA E AOS ALUNOS DE 1 E 2 GRAUS UNIFORMIZADOS DA REDE PBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL. ----------------------------------------------------- 352

LEI N 3358, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.-----------------------------------353REGULAMENTA O ARTIGO 24 DA CONSTITUIO ESTADUAL. ------------- 353

LEI N 3359, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.-----------------------------------354AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR O ACESSO S COMPOSIES FERROVIRIAS E D OUTRAS PROVIDNCIAS.----------- 354

LEI N 3368, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.-----------------------------------355REGULAMENTA O ARTIGO 340 DA CONSTITUIO ESTADUAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS------------------------------------------------------------ 355

LEI N 3430, 28 DE JUNHO DE 2000. -------------------------------------------356REGULAMENTA O ART. 32 DA CONSTITUIO ESTADUAL, QUE GARANTE O LIVRE ACESSO DE TODOS OS CIDADOS S PRAIAS, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------------------- 356

LEI N 3443, DE 14 DE JULHO DE 2000. --------------------------------------357REGULAMENTA O ARTIGO 27 DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E OS ARTIGOS 261 E 271 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE A CRIAO DOS CONSELHOS GESTORES PARA AS UNIDADES DE CONSERVAO ESTADUAIS, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. -------------------------------------------------------------------------------------------- 357

LEI N 3511, DE 18 DE DEZEMBRO DE2000. -------------------------------359DISPE SOBRE AS FORMAS DE AFIXAO DE PREOS DE PRODUTOS E SERVIOS, PARA CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. ------------------- 359

LEI N 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001. --------------------------------------361DISPE SOBRE OS DIREITOS DOS USURIOS DOS SERVIOS E DAS AES DE SADE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------------------- 361

LEI N 3623, DE 27 DE AGOSTO DE 2001. -----------------------------------366REGULAMENTA O ARTIGO 293 DA CONSTITUIO ESTADUAL E ESTABELECE CRITRIOS PARA DETERMINAO DE PADRES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEO SADE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ------------------------ 366

LEI N 3660, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001.---------------------------------368DISPE SOBRE INFORMAES BSICAS DE PRODUTOS DE CONSUMO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.------------------------------------------------------- 368

LEI N 3801, DE 03 DE ABRIL DE 2002. ---------------------------------------369INSTITUI E IMPE NORMAS DE SEGURANA PARA OPERAES DE EXPLORAO, PRODUO, ESTOCAGEM E TRANSPORTE DE PETRLEO E SEUS DERIVADOS, NO MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTA EM PARTE O ART. 276 DA CONSTITUIO ESTADUAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ----------------------------------------------------------- 369

LEI N 3870, DE 24 DE JUNHO DE 2002. --------------------------------------371 Pgina n 16Constituio do Estado do Rio de Janeiro

REGULAMENTA O ARTIGO 80 DA CONSTITUIO ESTADUAL. ------------- 371

LEI N 3892, DE 16 DE JULHO DE 2002. --------------------------------------372ESTABELECE NORMAS PARA OS SERVIOS DE TRIAGEM DE PACIENTES EM UNIDADES DE SADE DE ATENDIMENTO DE URGNCIA E DE EMERGNCIA REGULAMENTANDO OS ARTIGOS 288 E 289 DA CONSTITUIO ESTADUAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ---------------- 372

LEI N 3975, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002. * ------------------------------374ESTABELECE NORMAS PARA O USO DE AGENTES EXTINTORES EM SISTEMAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIOS NA FORMA QUE MENCIONA, REGULAMENTA O ARTIGO 261 DA CONSTITUIO ESTADUAL E D OUTRAS PROVIDNCIAS. ---------------------------------------------------- 374

LEI N 4047, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. ------------------------------377DEFINE COMO PESSOA IDOSA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS CIDADOS QUE TENHAM COMPLETADO 60 (SESSENTA) ANOS.-------------------------------------------- 377

NDICE TEMTICO --------------------------------------------------------------------------379

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CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1989

PREMBULO ____________________________________________

Ns, Deputados Estaduais Constituintes, no pleno exerccio dos poderes outorgados pelo artigo 11 do Ato das Disposies Transitrias da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assemblia e exercendo nossos mandatos, em perfeito acordo com a vontade poltica dos cidados deste Estado quanto necessidade de ser construda uma ordem jurdica democrtica, voltada mais ampla defesa da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate opresso, discriminao e explorao do homem pelo homem, dentro dos limites autorizados pelos princpios constitucionais que disciplinam a Federao Brasileira, promulgamos, sob a proteo de Deus, a presente CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1 a 7) Art. 1 - O povo o sujeito da Vida Poltica e da Histria do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2 - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Art. 3 - A soberania popular, que se manifesta quando a todos so asseguradas condies dignas de existncia, ser exercida: I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo; IV - pela iniciativa popular do processo legislativo. Art. 4 - O Estado do Rio de Janeiro o instrumento e a mediao da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expresso, a cidadania. Art. 5 - O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municpios, da Repblica Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu territrio os valores que fundamentam a existncia e a organizao do Estado Brasileiro, quais sejam: alm da soberania da Nao e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo poltico; tudo em prol do regime democrtico, de uma sociedade livre, justa e solidria, isenta do arbtrio e de preconceitos de qualquer espcie. Art. 6 - O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituio e pelas leis que adotar, observados os princpios constitucionais da Repblica Federativa do Brasil. Art. 7 - So Poderes do Estado, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

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TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Captulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (arts. 8 a 38)Art. 8 - Todos tm o direito de viver com dignidade. Pargrafo nico - dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatvel com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educao, os servios de sade, a alimentao, a habitao, o transporte, o saneamento bsico, o suprimento energtico, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econmicas, devendo as dotaes oramentrias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo. Art. 9 - O Estado do Rio de Janeiro garantir, atravs de lei e dos demais atos dos seus rgos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituio da Repblica, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princpios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela Repblica Federativa do Brasil. 1 - Ningum ser discriminado, prejudicado ou privilegiado em razo de nascimento, idade, etnia, raa, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religio, convices polticas ou filosficas, deficincia fsica ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condio. 2 - O Estado e os Municpios estabelecero sanes de natureza administrativa, econmica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminao, independentemente das sanes criminais previstas em lei. 3 - Sero proibidas as diferenas salariais para trabalho igual, assim como critrios de admisso e estabilidade profissional discriminatrios por quaisquer dos motivos previstos no 1 e atendidas as qualificaes das profisses estabelecidas em lei. Art. 10 - As omisses do Poder Pblico na esfera administrativa, que tornem invivel o exerccio dos direitos constitucionais, sero supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, aps requerimento do interessado, sem prejuzo da utilizao do mandado de injuno, da ao de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.

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Art. 11 - Qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade na qual o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia. Art. 12 - So assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instncia, os seguintes direitos: I - de petio e representao aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder; II - da obteno de certides em reparties pblicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal. Art. 13 - So gratuitos para os que percebem at 1 (um) salrio mnimo, os desempregados e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: I - o registro civil de nascimento e respectiva certido; II - o registro e a certido de bito; III - a expedio de cdula de identidade individual; IV - a celebrao do casamento civil e a respectiva certido; * V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessrios, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionrio de servio funerrio.* Inciso regulamentado pela Lei n 2007, de 08 de julho de 1992, dispe sobre a obrigatoriedade de impresso do disposto no artigo 13 da Constituio Estadual nos documentos que menciona e d outras providncias. Suspensa por deciso liminar do STF na ADIN 1221 - 5 * STF - ADIN - 1221-5/600, de 1995 - Deciso da Liminar: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a deciso final da ao, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro e, ainda da Lei Estadual n 2007, de 08.07.92, vencido o Ministro Seplveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. - Plenrio, 27.04.1995. Publicada no D.J. Seo I de 05.05.95 pgina 11.902. Acrdo , DJ 14.06.2002.

* Art. 14 - garantida, na forma da lei, a gratuidade dos servios pblicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido vista de comprovante de servio de sade oficial, a pessoa portadora: I - de doena crnica, que exija tratamento continuado e cuja interrupo possa acarretar risco de vida;

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II - de deficincia com reconhecida dificuldade de locomoo.* Lei Complementar n 74, de 11 de setembro de 1991, que

regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. Art. 15 - So gratuitas as aes de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania. Art. 16 - Os procedimentos administrativos respeitaro a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto exigncia da publicidade, do contraditrio, da ampla defesa, da moralidade e da motivao suficiente. Art. 17 - Ao jurisdicionado assegurada a preferncia no julgamento da ao de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurana individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injuno, da ao popular, da ao indenizatria por erro judicirio e da ao de alimentos. Art. 18 - Ningum ser discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os rgos estaduais nas esferas administrativa ou judicial. * Art. 19 - Todos tm direito de receber, no prazo fixado em lei, informaes objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municpios, bem como dos respectivos rgos da administrao pblica direta ou indireta.* Lei n 2639, de 23 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 19 da Constituio do Estado do Rio de Janeiro e prev o direito de informao de todos os cidados acerca dos atos do poder executivo.

* Art. 20 - Todos tm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados pblicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informaes, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificao e atualizao das mesmas. 1 - O habeas data poder ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades pblicas ou de carter pblico. 2 - Os bancos de dados no mbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotaes em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotao. * Art. 21 - No podero ser objeto de registro os dados referentes a convices filosfica, poltica e religiosa, a filiao partidria e sindical, nem os que digam respeito vida privada e intimidadeConstituio do Estado do Rio de Janeiro

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pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatstico, no individualizado.* Lei n 2397, de 10 de maio de 1995, que regulamenta os artigos 20 e 21 da Constituio Estadual e concede ao cidado o direito de acesso s informaes nominais sobre a sua pessoa.

Art. 22 - So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, alm da indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao de qualquer daqueles direitos. 1 - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo dos locais de culto, suas liturgias e seguidores. 2 - No sero admitidas a pregao da intolerncia religiosa ou a difuso de preconceitos de qualquer espcie. 3 - So inviolveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 23 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prvio aviso autoridade. Pargrafo nico - A fora policial s intervir para garantir o exerccio do direito de reunio e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurana pessoal e do patrimnio pblico e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer. * Art. 24 - A tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos sero objeto de prioritria preveno e represso pelos rgos estaduais e municipais competentes, sem prejuzo da responsabilidade penal e cvel, nos termos do artigo 5, XLIII, da Constituio da Repblica.* Lei n 3358, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 24 da Constituio Estadual.

* Pargrafo nico - Nos crimes de que trata este Artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteo s testemunhas.* Pargrafo Constitucional n. 08/98 nico acrescentado pelo artigo 1 da Emenda

Art. 25 - Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Pblico garantir o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

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Art. 26 - O civilmente identificado no ser submetido identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei. Art. 27 - O Estado garantir a dignidade e a integridade fsica e moral dos presos, facultando-lhes assistncia espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros ntimos a ambos os sexos, assistncia mdica e jurdica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, alm de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e execuo das respectivas penas. 1 - O estabelecimento prisional destinado a mulheres ter, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores at a idade de seis anos. 2 - O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado sero administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrcolas, com lotao carcerria mxima de duzentos homens. 3 - O trabalho do presidirio ser remunerado no mesmo padro do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do servio e a qualidade da prestao oferecida. 4 - O salrio do presidirio ser pago diretamente pelo Estado. 5 - O trabalho desempenhado pelo presidirio ser de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitencirio do Estado e das convenincias pblicas. 6 - Tanto quanto possvel, o Estado utilizar o trabalho dos presidirios na produo de bens de consumo e de servios do prprio Estado. 7 - lcito aos presidirios optar pelo recolhimento Previdncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio para os efeitos da seguridade social, quando voltarem liberdade ou em proveito dos seus dependentes. 8 - A opo acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho no afetaro o regime disciplinar interno dos presidirios, nem constituiro pretexto para qualquer tipo de favor. 9 - Os princpios estabelecidos neste artigo no podero superar a garantia de assistncia semelhante ao cidado livre, de baixa renda. Art. 28 - Incorre em falta grave, punvel na forma da lei, o responsvel por qualquer rgo pblico, seu preposto ou agente, que impea ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificao imediata das condies da permanncia, alojamento e segurana para os que estejamConstituio do Estado do Rio de Janeiro

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sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judicirias, membros do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituies ou pessoas com tal prerrogativa por fora da lei ou de sua funo. Art. 29 - Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 1 - O preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado. 2 - O preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial. 3 - A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontra sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. 4 - Todo cidado, preso por pequeno delito e considerado ru primrio, no poder ocupar celas com presos de alta periculosidade ou j condenados. Art. 30 - O Estado obriga-se, atravs da Defensoria Pblica, a prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos. 1 - A lei dispor, como funo institucional da Defensoria Pblica, sobre o atendimento jurdico pleno de mulheres e familiares vtimas de violncia, principalmente fsica e sexual, atravs da criao de um Centro de Atendimento para Assistncia, Apoio e Orientao Jurdica Mulher. 2 - Comprova-se a insuficincia de recursos com a simples afirmao do assistido, na forma da lei. Art. 31 - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para o pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. * Art. 32 - O Estado dever garantir o livre acesso de todos os cidados s praias, proibindo, nos limites de sua competncia, quaisquer edificaes particulares sobre as areias.* Lei n 3430, de 28 de junho de 2000, que regulamenta o art. 32 da Constituio estadual, que garante o livre acesso de todos os cidados s praias, e d outras providncias.

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Art. 33 - Para garantia do direito constitucional de atendimento mulher, vtima de violncia, principalmente fsica e sexual, ficam institudas as Delegacias Especializadas de Atendimento Mulher. 1 - O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento Mulher ser composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formao profissional especfica. 2 - O Estado providenciar, nos setores tcnicos da Polcia Civil, a instalao de servios especiais de atendimento mulher, constitudos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Art. 34 - O Estado garantir a criao e a manuteno de abrigos para acolhimento provisrio de mulheres e crianas, vtimas de violncia, bem como auxlio para subsistncia, na forma da lei. Art. 35 - O Estado garantir o direito auto-regulao da fertilidade como livre deciso da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para no o fazer, competindo-lhe, nos diversos nveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, cientficos e assistenciais para assegurar o exerccio daquele direito, vedada qualquer atuao coercitiva ou indutiva de instituies pblicas ou privadas. Art. 36 - Observado o princpio fundamental da dignidade da pessoa, a lei dispor que o Sistema nico de Sade regular as pesquisas genticas, e de reproduo em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comisso estadual interdisciplinar. Pargrafo nico - Na comisso a que se refere este artigo, dever ser garantida a participao de um membro do movimento autnomo de mulheres e de um do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher. Art. 37 - Ser institudo sistema estadual de creches e prescolas. Pargrafo nico - Creche e pr-escola so entidades de prestao de servios s crianas, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos. Art. 38 - O ttulo de domnio e a concesso de uso do solo, nas reas urbana ou rural, sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Captulo II DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 39 a 44)Art. 39 - O Estado e os Municpios asseguraro o pleno exerccio dos direitos sociais contemplados na Constituio da Repblica, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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Art. 40 - A liberdade de associao profissional ou sindical ser assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princpios estabelecidos na Constituio da Repblica. Art. 41 - assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituio da Repblica, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender. 1 - Os servios ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade sero definidos pela lei federal. 2 - Os abusos cometidos sujeitaro os responsveis s penas da lei. Art. 42 - Os empregados sero representados na proporo de 1/3 (um tero), nos conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista. 1 - O Estado e os Municpios garantiro a institucionalizao de comisses paritrias de trabalho, nos rgos da administrao pblica direta, indireta ou fundacional. 2 - Os representantes dos trabalhadores sero eleitos para um mandato de dois anos, por votao secreta entre todos os empregados, vedadas a eleio daqueles que exercem cargo ou funo de confiana e a reeleio. 3 - assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao. 4 - Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e at um ano aps o trmino do mandato, tm assegurada a estabilidade no emprego, nos termos da legislao trabalhista. 5 - Nas entidades de que trata o caput deste artigo sero estabelecidas comisses permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqitativamente de representantes da empresa e dos trabalhadores, para preveno dos mesmos e assistncia de toda espcie aos acidentados. Art. 43 - O Estado garantir a educao no diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando prticas discriminatrias, no s nos currculos escolares como no material didtico. Art. 44 - A lei criar mecanismos de estmulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive por incentivos especficos.

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Captulo III DA FAMLIA. DA CRIANA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO (arts. 45 a 62)Art. 45 - dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao * idoso, com absoluta prioridade, direito vida, sade, alimentao, educao, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.* Regulamentado pela Lei n 4047, de 30 de dezembro de 2002, que define como pessoa idosa, para todos os efeitos legais no mbito do Estado do Rio de Janeiro, os cidados que tenham completado 60 (sessenta) anos.

Art. 46 - reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, me ou qualquer dos ascendentes ou descendentes. Art. 47 - Os filhos havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos ou qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessrios determinao da paternidade ou da maternidade.* Regulamentado pela Lei n 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licena maternidade e paternidade aos servidores pblicos estaduais que adotarem filhos.

Art. 48 - Os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Art. 49 - A lei dispor sobre a criao de mecanismos que facilitem o trnsito e as atividades da gestante em qualquer local. *Art. 50 - As pessoas jurdicas de direito pblico, podero receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estgio supervisionado, educativo e profissionalizante. 1 - Considera-se estgio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciao, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagirio. 2 - criana e ao adolescente trabalhadores, inclusive queles na condio de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituio da Repblica.* Lei n 1752, de 26 de novembro de 1990, que regulamenta o disposto no art. 50 da Constituio Estadual, referente a estgios supervisionados de menores em empresas estaduais.Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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Art. 51 - A Administrao punir o abuso, a violncia e a explorao, especialmente sexual, da criana, do adolescente, do idoso e tambm do desvalido, sem prejuzo das sanes penais cabveis. Pargrafo nico - A lei dispor sobre criao e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denncias referentes a violncias praticadas contra crianas e adolescentes, inclusive no mbito familiar, e sobre as providncias cabveis. Art. 52 - Sero elaborados programas de preveno e atendimento especializado criana e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. Art. 53 - vedada ao Poder Pblico a transferncia compulsria, para outros Estados e Municpios que no o de sua origem, de crianas e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituies oficiais, visando garantir a unidade familiar. Art. 54 - Cabe ao Poder Pblico estimular, atravs de assistncia jurdica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianas ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa fsica. Art. 55 - s crianas e aos adolescentes assegurar-se- direito a juizado de proteo, com especializao e competncia exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes. Art. 56 - O acesso ao crdito pblico somente se permitir a pessoas jurdicas que comprovarem prestar assistncia, atravs de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei. Art. 57 - criana e ao adolescente garantido o pleno e formal conhecimento de infrao que lhes seja atribuda e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei. Art. 58 - A famlia ou entidade familiar ser sempre o espao preferencial para o atendimento da criana, do adolescente e do idoso. Art. 59 - O Estado eliminar, progressivamente, medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianas e adolescentes carentes. Art. 60 - Em caso de conduta anti-social, a criana e o adolescente devero ser conduzidos a rgo especializado, que conte com a permanente assistncia de psiclogo e assistente social, atendose sempre sua peculiar condio de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocao imediata dos pais ou responsveis, se houve, e, na falta destes, a notificao do Conselho Estadual de Defesa da Criana e do Adolescente. amparar Art. 61 - A famlia, a sociedade e o Estado tm o dever de as pessoas idosas, assegurando-lhes participao naConstituio do Estado do Rio de Janeiro

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comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito vida. Pargrafo nico - Lei dispor sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes integrao familiar e comunitria, sade, habitao e lazer. Art. 62 - O Estado garantir na forma da lei a participao de entidades de defesa dos direitos da criana, do adolescente e do idoso na fiscalizao do cumprimento dos dispositivos previstos neste captulo, atravs da organizao de Conselhos de Defesa dos seus direitos.

Captulo IV DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 63)Art. 63 - O consumidor tem direito proteo do Estado. Pargrafo nico - A proteo far-se-, entre outras medidas criadas em lei, atravs de: I - criao de organismos de defesa do consumidor; * II - desestmulo propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixao de preos;* Regulamentado pela Lei n 3511 de 18 de dezembro de 2000, que dispe sobre as formas de afixao de preos de produtos e servios, para conhecimento pelo consumidor.

III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestao de servios pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurana e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos; IV - responsabilizao dos administradores de sistemas de consrcio pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermdio; * V - obrigatoriedade de informao na embalagem em linguagem compreensvel pelo consumidor, sobre a composio do produto, a data da sua fabricao e o prazo de sua validade;* Regulamentado pela Lei n 3660, de 04 de outubro de 2001, que dispe sobre informaes bsicas de produtos de consumo e d outras providncias.

VI - determinao para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preo mximo de venda e do montante do imposto a que esto sujeitas as mercadorias comercializadas;

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VII - autorizao s associaes, sindicatos e grupos da populao para exercer, por solicitao do Estado, o controle e a fiscalizao de suprimentos, estocagens, preos e qualidade dos bens e servios de consumo; VIII - assistncia jurdica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteo no mbito do Ministrio Pblico e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatrios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes; IX - estudos scio-econmicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientao de consumo capazes de corrigir as distores e promover seu crescimento; X - atuao do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da reteno de estoques.

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TTULO III DA ORGANIZAO ESTADUAL

Captulo I DISPOSIES PRELIMINARES (arts. 64 a 71)Art. 64 - A organizao poltico-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estado-membro e os seus municpios, todos entidades autnomas e exercendo suas competncias constitucionais em seus respectivos territrios e circunscries. 1 - O territrio do Estado tem como limites geogrficos os existentes e demarcados na data da promulgao desta Constituio, compreendendo a rea continental e suas projees martima e area e s podendo ser alterado mediante aprovao de sua populao e lei complementar federal. 2 - A Cidade do Rio de Janeiro a Capital do Estado. Art. 65 - No exerccio de sua autonomia o Estado editar leis, expedir decretos, praticar atos e adotar medidas pertinentes aos seus interesses, s necessidades da administrao e ao bem-estar do seu povo. Pargrafo nico - O Estado poder celebrar convnios com a Unio, outros Estados e Municpios ou respectivos rgos da administrao indireta, inclusive fundacional, para execuo de suas leis, servios ou decises por servidores federais, estaduais ou municipais. Art. 66 - So smbolos estaduais a bandeira, o hino e o braso. Art. 67 - Incluem-se entre os bens do Estado: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos; II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem em seu domnio, excludas as sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu territrio, no pertencentes Unio; IV - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio. Art. 68 - Os bens imveis do Estado no podem ser objeto de doao nem de utilizao gratuita por terceiros, salvo, mediante autorizao do Governador, se o beneficirio for pessoa jurdica de direito

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pblico interno, entidade componente de sua administrao indireta ou fundao instituda pelo Poder Pblico. * 1 - Exceto no caso de imveis residenciais destinados populao de baixa renda, atravs de rgo prprio estatal, a alienao, a ttulo oneroso, de bens imveis do Estado ou de suas autarquias depender de autorizao prvia da Assemblia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei complementar, e ser precedida de licitao, dispensada quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dao em pagamento, permuta ou investidura.* Lei Complementar n 58, de 15 de janeiro de 1990, que dispe sobre a aplicao do art. 68, 1, da Constituio Estadual, e d outras providncias. * Lei Complementar n 60 de 28 de maro de 1990, dispe sobre a aplicao do art. 68, 1, da Constituio Estadual, e d outras providncias.

2 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos bens imveis das sociedades de economia mista e de suas subsidirias, que no sejam de uso prprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade. 3 - As entidades beneficirias de doao do Estado ficam impedidas de alienar bem imvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado no mais servir s finalidades que motivaram o ato de disposio, reverter ao domnio do Estado, sem qualquer indenizao, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas. 4 - Na hiptese de privatizao de empresa pblica ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorizao legislativa, seus empregados tero preferncia, em igualdade de condies, para assumi-las sob a forma de cooperativas. 5 - Formalidades previstas neste artigo podero ser dispensadas no caso de imveis destinados ao assentamento de populao de baixa renda para fins de reforma agrria ou urbana. 6 - vedada a concesso de uso de bem imvel do Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinao social especfica. *Art. 69 - As aes de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado no podero ser alienadas a qualquer ttulo, sem expressa autorizao legislativa. * Pargrafo nico - Sem prejuzo do disposto neste artigo, as aes com direito a voto das sociedades de economia mista s podero ser alienadas desde que mantido o controle acionrio, representado por 51% das referidas aes. Pgina n 36Constituio do Estado do Rio de Janeiro

* STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Deciso da Liminar: Por votao UNNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente. - Plenrio, 11.05.1995. - Acrdo, DJ 26.05.1995. Deciso do Mrito: Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ao e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do pargrafo nico do art. 69, ambos da Constituio do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ao com relao ao "caput" do art. 69, para dar-lhe interpretao conforme a Constituio, segundo a qual a autorizao legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas s ser necessria, quando se cuide de alienar o controle acionrio da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurlio, que julgavam procedente "in totum" a ao. Votou o Presidente. - Plenrio, 22.06.95. Publicada no D.J. Seo I de 30.06.95 pgina 20.394 e 15.09.95 pgina. 29.628. Incidentes: Por votao UNNIME, o Tribunal, resolvendo questo de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petio como embargos de declarao e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a parte final do dispositivo do acrdo: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ao com relao ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretao conforme a Constituio, segundo a qual a autorizao legislativa nela exigida h fazer-se por lei formal, mas s ser necessria, quando se cuide de alienar o controle acionrio da sociedade de economia mista. Votou o Presidente. - Plenrio, 04.10.1995. - Acrdo, DJ 09.05.1997.

Art. 70 - Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos. Pargrafo nico - A lei dispor sobre: I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso; II - os direitos dos usurios; III - poltica tarifria; IV - a obrigao de manter servio adequado. Art. 71 - vedado ao Estado e aos Municpios: I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o exerccio ou manter com eles ou com seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II - recusar f reconhecimento de firma; aos documentos pblicos ou exigir

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III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

Captulo II DA COMPETNCIA DO ESTADO (arts. 72 a 74)Art. 72 - O Estado exerce todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio da Repblica. 1 - As competncias poltico-administrativas do Estado so exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu territrio, ressalvadas as competncias expressas da Unio e dos Municpios. 2 - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concesso, a empresa estatal em que o Poder Pblico estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuio, os servios de gs canalizado em todo o seu territrio, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros. 3 - Na construo de novos gasodutos para transporte de gs combustvel devero ser executadas derivaes, as quais possibilitem o atendimento aos municpios que tenham seu territrio cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionria dos servios de distribuio de gs canalizado. Art. 73 - competncia do Estado, em comum com a Unio e os Municpios: I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade, assistncia pblica e da proteo das pessoas portadoras de deficincia; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educao e a cincia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Pgina n 38Constituio do Estado do Rio de Janeiro

VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios; XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito. Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a Unio, legislar sobre: I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico; II - oramento; III - juntas comerciais; IV - custas dos servios forenses; V - produo e consumo; VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo ao meio ambiente e controle da poluio; VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico; IX - educao, cultura, ensino e desporto; X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matria processual; XII - previdncia social, proteo e defesa da sade; XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica; XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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XV - proteo infncia e juventude; XVI - organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil. 1 - O Estado, no exerccio de sua competncia suplementar, observar as normas gerais estabelecidas pela Unio. 2 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercer a competncia legislativa plena, para atender s suas peculiaridades. 3 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

Captulo III DAS REGIES METROPOLITANAS, AGLOMERAES URBANAS E MICRORREGIES (arts. 75 e 76)* Art. 75 - O Estado poder criar, mediante lei complementar, regies metropolitanas, microrregies a aglomeraes urbanas, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes para integrar a organizao o planejamento e a execuo de funes pblicas e servios de interesse comum.* Lei Complementar n 64/90 Revogada; Lei Complementar n 87/97 alterada pelam Lei Complementar n 89/98. * Lei Complementar n 87, de 16 de dezembro de 1997, que dispe sobre a regio metropolitana do Rio de Janeiro, sua composio, organizao e gesto, e sobre a microrregio dos lagos, define as funes pblicas e servios de interesse comum e d outras providncias. * Lei Complementar n 89, de 17 de julho de 1998, que altera a Lei Complementar n 87, de 16/12/97, e d outras providncias.

1 - Os Municpios que integrem agrupamentos no perdem a autonomia poltica, financeira e administrativa. 2 - As regies metropolitanas, as microrregies e as aglomeraes urbanas disporo de um rgo executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da lei complementar que incluir representantes dos poderes Executivo e Legislativo, de entidades comunitrias e da sociedade civil. 3 - O Estado e os Municpios estabelecero mecanismos de cooperao de recursos para assegurar a realizao das funes pblicas e servios de interesse comum das regies, microrregies e aglomeraes urbanas. 4 - Os Municpios que suportarem os maiores nus decorrentes de funes pblicas de interesse comum tero direito a compensao financeira a ser definida em lei complementar. Pgina n 40Constituio do Estado do Rio de Janeiro

Art. 76 - facultada aos municpios, mediante aprovao das respectivas Cmaras Municipais, a formao de consrcios intermunicipais, para o atendimento de problemas especficos dos consorciados no perodo de tempo por eles determinado.

Captulo IV IV - DA ADMINISTRAO PBLICASeo I DISPOSIES GERAIS (arts. 77 e 78)

Art. 77 - A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municpios, obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, tambm, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico da administrao direta, indireta ou fundacional depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III - no haver limite mximo de idade para a inscrio em concurso pblico, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanncia por cinco anos no seu efetivo exerccio; IV - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogao, previstos no edital de convocao, o aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser, observada a classificao, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; VI - a convocao do aprovado em concurso far-se- mediante publicao oficial, e por correspondncia pessoal; VII - a classificao em concurso pblico, dentro do nmero de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo mximo de cento e oitenta dias, contado da homologao do resultado; VIII - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei;Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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IX - os cargos de natureza tcnica s podero ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuao na rea; X - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, em suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XI - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico; XII - reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se sempre na mesma data; XIII - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observados, como limites mximos e no mbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por Deputados Estaduais, Secretrios de Estado e Desembargadores, e, nos Municpios, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XV - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, 1, desta Constituio; XVI - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento; * XVII - o servidor pblico estadual, civil ou militar, poder gozar licena especial e frias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou t-las transformadas em pecnia indenizatria, segundo sua opo;* STF - ADIN - 227-9/600, de 1997 - Deciso do Mrito: "O Tribunal, por votao unnime, julgou procedente a ao direta e declarou, no inciso XVII do art. 77, da Constituio do Estado do Rio de Janeiro, a inconstitucionalidade da expresso "ou t-las transformadas em pecnia indenizatria, segundo sua opo". Votou o Presidente." - Plenrio, 19.11.1997. Acrdo, DJ 18.05.2001.

XVIII - os vencimentos dos servidores pblicos, civis e militares, so irredutveis e a remunerao observar o que dispem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e 2, I, da Constituio da Repblica; Pgina n 42Constituio do Estado do Rio de Janeiro

XIX - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios: a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educao; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) e de dois cargos privativos de mdico. XX - a proibio de acumular no se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funes e abrange autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Poder Pblico; XXI - somente por lei especfica podero ser criadas, empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao pblica; XXII - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; XXIII - ressalvada a legislao federal aplicvel, ao servidor pblico estadual proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve; XXIV - aos servidores pblicos do Estado vedado serem proprietrios, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administrao de empresas privadas fornecedoras de suas instituies ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei: a) as vedaes deste inciso estender-se-o aos parentes diretos, consangneos ou afins, assim como aos seus prepostos; b) as punies especficas aos transgressores desta norma sero impostas, sem prejuzos das sanes genricas que lhes sejam aplicveis. XXV - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies e de pagamentos a todos os concorrentes, com previso de atualizao monetria para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatrio, somente as exigncias de qualificao tcnica, jurdica e econmicofinanceira indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. XXVI - os servidores pblicos no podero ser colocados disposio de outros setores da administrao pblica da Unio, dos Estados e dos Municpios, antes de completarem dois anos de efetivo exerccio funcional no rgo de origem;Constituio do Estado do Rio de Janeiro

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XXVII - os servidores da administrao pblica direta, colocados disposio da administrao pblica indireta ou fundacional, quando da transferncia para a inatividade, incorporaro aos proventos a complementao de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situao h, no mnimo, oito anos consecutivos. 1 - Compreende-se na administrao direta os servios sem personalidade jurdica prpria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administrao indireta, constituda de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria, as autarquias, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidirias dessas entidades, incluindo as fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico. 2 - Considera-se: I - autarquia - o servio autnomo criado por lei, com personalidade jurdica de direito pblico, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada; II - empresa pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado com patrimnio prprio e capital pblico maioritariamente do Estado, criada por lei para a explorao de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por fora de contingncia ou de convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administrao indireta; IV - fundao pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes. 3 - A publicidade dos atos e programas, obras e servios dos rgos pblicos somente poder ser feita em carter educativo e de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de auto