CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA-APROVADA_4.2.2010-FINALISSIMA

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    (ASSEMBLEIA CONSTITUINTE)

    CONSTITUIO

    DA

    REPBLICA DE ANGOLA

    2010

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    CONSTITUIO DA REPBLICA DE ANGOLA

    PREMBULO

    Ns, o Povo de Angola, atravs dos nossos ldimos representantes, Deputados daNao livremente eleitos nas eleies parlamentares de Setembro de 2008;

    Cientes de que essas eleies se inserem na longa tradio de luta do povo angolanopela conquista da sua cidadania e independncia, proclamada no dia 11 deNovembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional dahistria de Angola, corajosamente preservada graas aos sacrifcios colectivos paradefender a soberania nacional e a integridade territorial do pas;

    Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por fora do disposto no artigo158. da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinvel mandato de proceder elaborao e aprovao da Constituio da Repblica de Angola;

    Cnscios da grande importncia e magna valia de que se reveste a feitura e adopoda lei primeira e fundamental do Estado e da sociedade angolana;

    Destacando que a Constituio da Repblica de Angola se filia e enquadradirectamente na j longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir ocupao colonizadora, depois para conquistar a independncia e a dignidade deum Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado democrticode direito e uma sociedade justa;

    Invocando a memria dos nossos antepassados e apelando sabedoria das lies danossa histria comum, das nossas razes seculares e das culturas que enriquecem anossa unidade;

    Inspirados pelas melhores lies da tradio africana substrato fundamental dacultura e da identidade angolanas;

    Revestidos de uma cultura de tolerncia e profundamente comprometidos com areconciliao, a igualdade, a justia e o desenvolvimento;

    Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, nocompromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade;

    Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso querespeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas;

    Relembrando que a actual Constituio representa o culminar do processo detransio constitucional iniciado em 1991, com a aprovao, pela Assembleia do

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    Povo, da Lei n. 12/91, que consagrou a democracia multipartidria, as garantias dosdireitos e liberdades fundamentais dos cidados e o sistema econmico de mercado,mudanas aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Reviso Constitucional n. 23/92;

    Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princpios fundamentaisda Independncia, Soberania e Unidade do Estado democrtico de direito, do

    pluralismo de expresso e de organizao poltica, da separao e equilbrio depoderes dos rgos de soberania, do sistema econmico de mercado e do respeito egarantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem astraves mestras que suportam e estruturam a presente Constituio;

    Conscientes de que uma Constituio como a presente , pela partilha dos valores,princpios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional euma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;

    Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presenteConstituio e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento doscidados, das foras polticas e de toda a sociedade angolana;

    Assim, invocando e rendendo preito memria de todos os heris e de cada uma dasangolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Ptria;

    Fiis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade,desenvolvimento e edificao de um pas moderno, prspero, inclusivo, democrticoe socialmente justo;

    Comprometidos com o legado para as futuras geraes e no exerccio da nossasoberania;

    Aprovamos a presente Constituio como Lei Suprema e Fundamental da Repblicade Angola.

    TTULO IPRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Artigo 1.(Repblica de Angola)

    Angola uma Repblica soberana e independente, baseada na dignidade da pessoahumana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental aconstruo de uma sociedade livre, justa, democrtica, solidria, de paz, igualdade eprogresso social.

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    Artigo 2.(Estado Democrtico de Direito)

    1. A Repblica de Angola um Estado Democrtico de Direito que tem comofundamentos a soberania popular, o primado da Constituio e da lei, aseparao de poderes e interdependncia de funes, a unidade nacional, o

    pluralismo de expresso e de organizao poltica e a democraciarepresentativa e participativa.2. A Repblica de Angola promove e defende os direitos e liberdades

    fundamentais do Homem, quer como indivduo quer como membro de grupossociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivaopelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus rgos e instituies, bemcomo por todas as pessoas singulares e colectivas.

    Artigo 3.(Soberania)

    1. A soberania, una e indivisvel, pertence ao povo, que a exerce atravs dosufrgio universal, livre, igual, directo, secreto e peridico, do referendo e dasdemais formas estabelecidas pela Constituio, nomeadamente para a escolhados seus representantes.

    2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do territrio angolano,compreendendo este, nos termos da presente Constituio, da lei e do direitointernacional, a extenso do espao terrestre, as guas interiores e o marterritorial, bem como o espao areo, o solo e o subsolo, o fundo marinho eos leitos correspondentes.

    3. O Estado exerce jurisdio e direitos de soberania em matria deconservao, explorao e aproveitamento dos recursos naturais, biolgicos eno biolgicos, na zona contgua, na zona econmica exclusiva e naplataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.

    Artigo 4.(Exerccio do poder poltico)

    1. O poder poltico exercido por quem obtenha legitimidade medianteprocesso eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos daConstituio e da lei.

    2. So ilegtimos e criminalmente punveis a tomada e o exerccio do poderpoltico com base em meios violentos ou por outras formas no previstas nemconformes com a Constituio.

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    Artigo 5.(Organizao do territrio)

    1. O territrio da Repblica de Angola o historicamente definido pelos limitesgeogrficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, datada Independncia Nacional.

    2. O disposto no nmero anterior no prejudica as adies que tenham sido ouque venham a ser estabelecidas por tratados internacionais.3. A Repblica de Angola organiza-se territorialmente, para fins poltico-

    administrativos, em Provncias e estas em Municpios, podendo aindaestruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos daConstituio e da lei.

    4. A definio dos limites e das caractersticas dos escales territoriais, a suacriao, modificao ou extino, no mbito da organizao poltico-administrativa, bem como a organizao territorial para fins especiais, taiscomo econmicos, militares, estatsticos, ecolgicos ou similares, so fixadaspor lei.

    5. A lei fixa a estruturao, a designao e a progresso das unidades urbanas edos aglomerados populacionais.

    6. O territrio angolano indivisvel, inviolvel e inalienvel, sendoenergicamente combatida qualquer aco de desmembramento ou deseparao de suas parcelas, no podendo ser alienada parte alguma doterritrio nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce.

    Artigo 6.(Supremacia da Constituio e legalidade)

    1. A Constituio a lei suprema da Repblica de Angola.2. O Estado subordina-se Constituio e funda-se na legalidade, devendo

    respeitar e fazer respeitar as leis.3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos rgos do poder local e

    dos entes pblicos em geral s so vlidos se forem conformes Constituio.

    Artigo 7.(Costume)

    reconhecida a validade e a fora jurdica do costume que no seja contrrio

    Constituio nem atente contra a dignidade da pessoa humana.

    Artigo 8.(Estado unitrio)

    A Repblica de Angola um Estado unitrio que respeita, na sua organizao, osprincpios da autonomia dos rgos do poder local e da desconcentrao edescentralizao administrativas, nos termos da Constituio e da lei.

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    Artigo 9.(Nacionalidade)

    1. A nacionalidade angolana pode ser originria ou adquirida.2. cidado angolano de origem o filho de pai ou de me de nacionalidade

    angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.3. Presume-se cidado angolano de origem o recm-nascido achado emterritrio angolano.

    4. Nenhum cidado angolano de origem pode ser privado da nacionalidadeoriginria.

    5. A lei estabelece os requisitos de aquisio, perda e reaquisio danacionalidade angolana.

    Artigo 10.(Estado laico)

    1. A Repblica de Angola um Estado laico, havendo separao entre o Estadoe as igrejas, nos termos da lei.

    2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confisses religiosas, as quais solivres na sua organizao e no exerccio das suas actividades, desde que asmesmas se conformem Constituio e s leis da Repblica de Angola.

    3. O Estado protege as igrejas e as confisses religiosas, bem como os seuslugares e objectos de culto, desde que no atentem contra a Constituio e aordem pblica e se conformem com a Constituio e a lei.

    Artigo 11.(Paz e Segurana Nacional)

    1. A Repblica de Angola uma Nao de vocao para a paz e o progresso,sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir,com respeito pela Constituio e pela lei, bem como pelas convenesinternacionais, a paz e a segurana nacional.

    2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar ascondies necessrias estabilidade e ao desenvolvimento do Pas.

    3. A segurana nacional baseada no primado do direito e da lei, na valorizaodo sistema integrado de segurana e no fortalecimento da vontade nacional,

    visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento daestabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaas e riscos.

    Artigo 12.(Relaes internacionais)

    1. A Repblica de Angola respeita e aplica os princpios da Carta daOrganizao das Naes Unidas e da Carta da Unio Africanae estabelece

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    relaes de amizade e cooperao com todos os Estados e povos, na base dosseguintes princpios:a) Respeito pela soberania e independncia nacional;b) Igualdade entre os Estados;c) Direito dos povos autodeterminao e independncia;d) Soluo pacfica dos conflitos;e) Respeito dos direitos humanos;f) No ingerncia nos assuntos internos dos outros Estados;g) Reciprocidade de vantagens;h) Repdio e combate ao terrorismo, narcotrfico, racismo, corrupo e

    trfico de seres e rgos humanos;i) Cooperao com todos os povos para a paz, justia e progresso da

    humanidade.2. A Repblica de Angola defende a abolio de todas as formas de

    colonialismo, agresso, opresso, domnio e explorao nas relaes entre ospovos.

    3. A Repblica de Angola empenha-se no reforo da identidade africana e nofortalecimento da aco dos Estados africanos em favor da potenciao dopatrimnio cultural dos povos africanos.

    4. O Estado angolano no permite a instalao de bases militares estrangeiras noseu territrio, sem prejuzo da participao, no quadro das organizaesregionais ou internacionais, em foras de manuteno da paz e em sistemasde cooperao militar e de segurana colectiva.

    Artigo 13.(Direito Internacional)

    1. O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presenteConstituio, faz parte integrante da ordem jurdica angolana.

    2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificadosvigoram na ordem jurdica angolana aps a sua publicao oficial e entradaem vigor na ordem jurdica internacional e enquanto vinculareminternacionalmente o Estado angolano.

    Artigo 14.(Propriedade privada e livre iniciativa)

    O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares oucolectivas e a livre iniciativa econmica e empresarial exercida nos termos daConstituio e da lei.

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    Artigo 15.(Terra)

    1. A terra, que constitui propriedade originria do Estado, pode ser transmitidapara pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivoaproveitamento, nos termos da Constituio e da lei.

    2. So reconhecidos s comunidades locais o acesso e o uso das terras, nostermos da lei.3. O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a possibilidade de

    expropriao por utilidade pblica, mediante justa indemnizao, nos termosda lei.

    Artigo 16.(Recursos naturais)

    Os recursos naturais, slidos, lquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, nomar territorial, na zona econmica exclusiva e na plataforma continental sobjurisdio de Angola so propriedade do Estado, que determina as condies para asua concesso, pesquisa e explorao, nos termos da Constituio, da lei e do DireitoInternacional.

    Artigo 17.(Partidos Polticos)

    1. Os partidos polticos, no quadro da presente Constituio e da lei, concorrem,em torno de um projecto de sociedade e de programa poltico, para aorganizao e para a expresso da vontade dos cidados, participando na vidapoltica e na expresso do sufrgio universal, por meios democrticos epacficos, com respeito pelos princpios da independncia nacional, daunidade nacional e da democracia poltica.

    2. A constituio e o funcionamento dos partidos polticos devem, nos termosda lei, respeitar os seguintes princpios fundamentais:a) Carcter e mbito nacionais;b) Livre constituio;c) Prossecuo pblica dos fins;d) Liberdade de filiao e filiao nica;e) Utilizao exclusiva de meios pacficos na prossecuo dos seus fins e

    interdio da criao ou utilizao de organizao militar, paramilitar oumilitarizada;

    f) Organizao e funcionamento democrticos;g) Representatividade mnima fixada por lei;h) Proibio de recebimento de contribuies de valor pecunirio e

    econmico, provenientes de governos ou de instituies governamentaisestrangeiros;

    i) Prestao de contas do uso de fundos pblicos.

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    3. Os partidos polticos devem, nos seus objectivos, programa e prtica,contribuir para:a) A consolidao da nao angolana e da independncia nacional;b) A salvaguarda da integridade territorial;c) O reforo da unidade nacional;d) A defesa da soberania nacional e da democracia;e) A proteco das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;f) A defesa da forma republicana de governo e do carcter laico do Estado.

    4. Os partidos polticos tm direito a igualdade de tratamento por parte dasentidades que exercem o poder pblico, direito a um tratamento imparcial daimprensa pblica e direito de oposio democrtica, nos termos daConstituio e da lei.

    Artigo 18.(Smbolos nacionais)

    1. So smbolos nacionais da Repblica de Angola a Bandeira Nacional, aInsgnia Nacional e o Hino Nacional.

    2. A Bandeira Nacional, a Insgnia Nacional e o Hino Nacional, smbolos dasoberania e da independncia nacionais, da unidade e da integridade daRepblica de Angola, so os adoptados aquando da proclamao daindependncia nacional, a 11 de Novembro de 1975 e tal como constam daLei Constitucional de 1992 e dos anexos I, II e III da presente Constituio.

    3. A lei estabelece as especificaes tcnicas e as disposies sobre a defernciae o uso da Bandeira Nacional, da Insgnia Nacional e do Hino Nacional.

    Artigo 19.(Lnguas)

    1. A lngua oficial da Repblica de Angola o portugus.2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilizao das demais

    lnguas de Angola, bem como das principais lnguas de comunicaointernacional.

    Artigo 20.(Capital da Repblica de Angola)

    A capital da Repblica de Angola Luanda.

    Artigo 21.(Tarefas fundamentais do Estado)

    Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:a) Garantir a independncia nacional, a integridade territorial e a soberania

    nacional;

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    b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;c) Criar progressivamente as condies necessrias para tornar efectivos os

    direitos econmicos, sociais e culturais dos cidados;d) Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevao da qualidade de

    vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais maisdesfavorecidos;

    e) Promover a erradicao da pobreza;f) Promover polticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidadosprimrios de sade;

    g) Promover polticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatriogratuito, nos termos definidos por lei;

    h) Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sempreconceitos de origem, raa, filiao partidria, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminao;

    i) Efectuar investimentos estratgicos, massivos e permanentes no capitalhumano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianas e dosjovens, bem como na educao, na sade, na economia primria e secundriae noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentvel;

    j) Assegurar a paz e a segurana nacional;k) Promover a igualdade entre o homem e a mulher;l) Defender a democracia, assegurar e incentivar a participao democrtica dos

    cidados e da sociedade civil na resoluo dos problemas nacionais;m)Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o territrio

    nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o patrimniohistrico, cultural e artstico nacional;

    n) Proteger, valorizar e dignificar as lnguas angolanas de origem africana, comopatrimnio cultural, e promover o seu desenvolvimento, como lnguas deidentidade nacional e de comunicao;

    o) Promover a melhoria sustentada dos ndices de desenvolvimento humano dosangolanos;

    p) Promover a excelncia, a qualidade, a inovao, o empreendedorismo, aeficincia e a modernidade no desempenho dos cidados, das instituies edas empresas e servios, nos diversos aspectos da vida e sectores deactividade;

    q) Outras previstas na Constituio e na lei.

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    TTULO IIDIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

    CAPTULO IPRINCPIOS GERAIS

    Artigo 22.(Princpio da universalidade)

    1. Todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmenteconsagrados e esto sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituio e nalei.

    2. Os cidados angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozamdos direitos, liberdades e garantias e da proteco do Estado e esto sujeitosaos deveres consagrados na Constituio e na lei.

    3. Todos tm deveres para com a famlia, a sociedade e o Estado e outrasinstituies legalmente reconhecidas e, em especial, o dever de:

    a) Respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral, osbons costumes e o bem comum;

    b) Respeitar e considerar os seus semelhantes sem discriminao de espciealguma e manter com eles relaes que permitam promover, salvaguardar ereforar o respeito e a tolerncia recprocos.

    Artigo 23.(Princpio da igualdade)

    1. Todos so iguais perante a Constituio e a lei.2. Ningum pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou

    isento de qualquer dever em razo da sua ascendncia, sexo, raa, etnia, cor,deficincia, lngua, local de nascimento, religio, convices polticas,ideolgicas ou filosficas, grau de instruo, condio econmica ou socialou profisso.

    Artigo 24.(Maioridade)

    A maioridade adquirida aos 18 anos.

    Artigo 25.(Estrangeiros e aptridas)

    1. Os estrangeiros e aptridas gozam dos direitos, liberdades e garantiasfundamentais, bem como da proteco do Estado.

    2. Aos estrangeiros e aptridas so vedados:

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    a) A titularidade de rgos de soberania;b) Os direitos eleitorais, nos termos da lei;c) A criao ou participao em partidos polticos;d) Os direitos de participao poltica, previstos por lei;e) O acesso carreira diplomtica;f) O acesso s foras armadas, polcia nacional e aos rgos de inteligncia

    e de segurana;g) O exerccio de funes na administrao directa do Estado, nos termos dalei;

    h) Os demais direitos e deveres reservados exclusivamente aos cidadosangolanos pela Constituio e pela lei.

    3. Aos cidados de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parteou a que adira, podem ser atribudos, mediante conveno internacional e emcondies de reciprocidade, direitos no conferidos a estrangeiros, salvo acapacidade eleitoral activa e passiva para acesso titularidade dos rgos desoberania.

    Artigo 26.(mbito dos direitos fundamentais)

    1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituio no excluemquaisquer outros constantes das leis e regras aplicveis de direitointernacional.

    2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentaisdevem ser interpretados e integrados de harmonia com a DeclaraoUniversal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homeme dos Povos e os tratados internacionais sobre a matria, ratificados pelaRepblica de Angola.

    3. Na apreciao de litgios pelos tribunais angolanos relativos matria sobredireitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos nonmero anterior, ainda que no sejam invocados pelas partes.

    Artigo 27.(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

    O regime jurdico dos direitos, liberdades e garantias enunciados nestecaptulo so aplicveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos

    fundamentais de natureza anloga estabelecidos na Constituio, consagradospor lei ou por conveno internacional.

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    Artigo 28.(Fora jurdica)

    1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantiasfundamentais so directamente aplicveis e vinculam todas as entidadespblicas e privadas.

    2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas concretizao progressiva e efectiva, de acordo com os recursosdisponveis, dos direitos econmicos, sociais e culturais.

    Artigo 29.(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

    1. A todos assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seusdireitos e interesses legalmente protegidos, no podendo a justia serdenegada por insuficincia dos meios econmicos.

    2. Todos tm direito, nos termos da lei, informao e consulta jurdicas, aopatrocnio judicirio e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquerautoridade.

    3. A lei define e assegura a adequada proteco do segredo de justia.4. Todos tm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de

    deciso em prazo razovel e mediante processo equitativo.5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos

    cidados procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,de modo a obter tutela efectiva e em tempo til contra ameaas ou violaesdesses direitos.

    CAPTULO IIDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    SECO IDIREITOS E LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLECTIVAS

    Artigo 30.(Direito vida)

    O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana, que inviolvel.

    Artigo 31.(Direito integridade pessoal)

    1. A integridade moral, intelectual e fsica das pessoas inviolvel.2. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.

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    Artigo 32.(Direito identidade, privacidade e intimidade)

    1. A todos so reconhecidos os direitos identidade pessoal, capacidade civil, nacionalidade, ao bom nome e reputao, imagem, palavra e reservade intimidade da vida privada e familiar.

    2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a obteno e a utilizao,abusivas ou contrrias dignidade humana, de informaes relativas spessoas e s famlias.

    Artigo 33.(Inviolabilidade do domiclio)

    1. O domiclio inviolvel.2. Ningum pode entrar ou fazer busca ou apreenso no domiclio de qualquer

    pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situaes previstas naConstituio e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente,emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso deflagrante delito ou situao de emergncia, para prestao de auxlio.

    3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridadecompetente, a entrada, busca e apreenso de bens, documentos ou outrosobjectos em domiclio.

    Artigo 34.(Inviolabilidade da correspondncia e das comunicaes)

    1. inviolvel o sigilo da correspondncia e dos demais meios de comunicaoprivada, nomeadamente das comunicaes postais, telegrficas, telefnicas etelemticas.

    2. Apenas por deciso de autoridade judicial competente proferida nos termosda lei, permitida a ingerncia das autoridades pblicas na correspondncia enos demais meios de comunicao privada.

    Artigo 35.(Famlia, casamento e filiao)

    1. A famlia o ncleo fundamental da organizao da sociedade e objecto deespecial proteco do Estado, quer se funde em casamento, quer em unio defacto, entre homem e mulher.

    2. Todos tm o direito de livremente constituir famlia nos termos daConstituio e da lei.

    3. O homem e a mulher so iguais no seio da famlia, da sociedade e do Estado,gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.

    4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da unio de facto, bemcomo os da sua dissoluo.

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    5. Os filhos so iguais perante a lei, sendo proibida a sua discriminao e autilizao de qualquer designao discriminatria relativa filiao.

    6. A proteco dos direitos da criana, nomeadamente, a sua educao integral eharmoniosa, a proteco da sua sade, condies de vida e ensino constituemabsoluta prioridade da famlia, do Estado e da sociedade.

    7. O Estado, com a colaborao da famlia e da sociedade, promove odesenvolvimento harmonioso e integral dos jovens e adolescentes, bem comoa criao de condies para a efectivao dos seus direitos polticos,econmicos, sociais e culturais e estimula as organizaes juvenis para aprossecuo de fins econmicos, culturais, artsticos, recreativos, desportivos,ambientais, cientficos, educacionais, patriticos e de intercmbio juvenilinternacional.

    Artigo 36.(Direito liberdade fsica e segurana pessoal)

    1. Todo o cidado tem direito liberdade fsica e segurana individual.2. Ningum pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela

    Constituio e pela lei.3. O direito liberdade fsica e segurana individual envolve ainda:

    a) O direito de no ser sujeito a quaisquer formas de violncia por entidadespblicas ou privadas;

    b) O direito de no ser torturado nem tratado ou punido de maneira cruel,desumana ou degradante;

    c) O direito de usufruir plenamente da sua integridade fsica e psquica;d) O direito segurana e controlo sobre o prprio corpo;e) O direito de no ser submetido a experincias mdicas ou cientficas sem

    consentimento prvio, informado e devidamente fundamentado.

    Artigo 37.(Direito de propriedade, requisio e expropriao)

    1. A todos garantido o direito propriedade privada e sua transmisso, nostermos da Constituio e da lei.

    2. O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoassingulares, colectivas e das comunidades locais, s sendo permitida arequisio civil temporria e a expropriao por utilidade pblica, mediante

    justa e pronta indemnizao, nos termos da Constituio e da lei.3. O pagamento da indemnizao a que se refere o nmero anterior condio

    de eficcia da expropriao.

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    Artigo 38.(Direito livre iniciativa econmica)

    1. A iniciativa econmica privada livre, sendo exercida com respeito pelaConstituio e pela lei.

    2. A todos reconhecido o direito livre iniciativa empresarial e cooperativa, aexercer nos termos da lei.3. A lei promove, disciplina e protege a actividade econmica e osinvestimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas,nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuio para odesenvolvimento do pas, defendendo a emancipao econmica etecnolgica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores.

    Artigo 39.(Direito ao ambiente)

    1. Todos tm o direito de viver num ambiente sadio e no poludo, bem como odever de o defender e preservar.

    2. O Estado adopta as medidas necessrias proteco do ambiente e dasespcies da flora e da fauna em todo o territrio nacional, manuteno doequilbrio ecolgico, correcta localizao das actividades econmicas e explorao e utilizao racional de todos os recursos naturais, no quadro deum desenvolvimento sustentvel e do respeito pelos direitos das geraesfuturas e da preservao das diferentes espcies.

    3. A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservao doambiente.

    Artigo 40.(Liberdade de expresso e de informao)

    1. Todos tm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seuspensamentos, as suas ideias e opinies, pela palavra, imagem ou qualqueroutro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e deser informado, sem impedimentos nem discriminaes.

    2. O exerccio dos direitos e liberdades constantes do nmero anterior no podeser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

    3. A liberdade de expresso e a liberdade de informao tm como limites osdireitos de todos ao bom nome, honra e reputao, imagem e reservada intimidade da vida privada e familiar, a proteco da infncia e dajuventude, o segredo de Estado, o segredo de justia, o segredo profissional edemais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.

    4. As infraces cometidas no exerccio da liberdade de expresso e deinformao fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil ecriminal, nos termos da lei.

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    5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, assegurado, nos termos da lei eem condies de igualdade e eficcia, o direito de resposta e de rectificao,bem como o direito a indemnizao pelos danos sofridos.

    Artigo 41.(Liberdade de conscincia, de religio e de culto)

    1. A liberdade de conscincia, de crena religiosa e de culto inviolvel.2. Ningum pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de

    obrigaes por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica oupoltica.

    3. garantido o direito objeco de conscincia, nos termos da lei.4. Ningum pode ser questionado por qualquer autoridade acerca das suas

    convices ou prticas religiosas, salvo para recolha de dados estatsticos noindividualmente identificveis.

    Artigo 42.(Propriedade intelectual)

    1. livre a expresso da actividade intelectual, artstica, poltica, cientfica e decomunicao, independentemente de censura ou licena.

    2. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao oureproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a leifixar.

    3. So assegurados, nos termos da lei:a) A proteco s participaes individuais em obras colectivas e

    reproduo da imagem e voz humanas, incluindo nas actividadesculturais, educacionais, polticas e desportivas;

    b) O direito aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaessindicais e associativas de fiscalizao do aproveitamento econmicodas obras que criem ou de que participem.

    4. A lei assegura aos autores de inventos industriais, patentes de invenes eprocessos tecnolgicos o privilgio temporrio para a sua utilizao, bemcomo a proteco s criaes industriais, propriedade das marcas, aosnomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interessesocial e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas.

    Artigo 43.(Liberdade de criao cultural e cientfica)

    1. livre a criao intelectual, artstica, cientfica e tecnolgica.2. A liberdade a que se refere o nmero anterior compreende o direito

    inveno, produo e divulgao da obra cientfica, literria ou artstica,incluindo a proteco legal dos direitos de autor.

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    Artigo 44.(Liberdade de imprensa)

    1. garantida a liberdade de imprensa, no podendo esta ser sujeita a qualquercensura prvia, nomeadamente de natureza poltica, ideolgica ou artstica.

    2. O Estado assegura o pluralismo de expresso e garante a diferena depropriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicao.3. O Estado assegura a existncia e o funcionamento independente equalitativamente competitivo de um servio pblico de rdio e de televiso.

    4. A lei estabelece as formas de exerccio da liberdade de imprensa.Artigo 45.

    (Direito de antena, de resposta e de rplica poltica)

    1. Nos perodos de eleies gerais e autrquicas e de referendo, os concorrentestm direito a tempos de antena nas estaes de radiodifuso e de televisopblicas, de acordo com o mbito da eleio ou do referendo, nos termos daConstituio e da lei.

    2. Os partidos polticos representados na Assembleia Nacional tm direito deresposta e de rplica poltica s declaraes do Executivo, nos termosregulados por lei.

    Artigo 46.(Liberdade de residncia, circulao e emigrao)

    1. Qualquer cidado que resida legalmente em Angola pode livremente fixarresidncia, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do territrionacional, excepto nos casos previstos na Constituio e quando a leidetermine restries, nomeadamente ao acesso e permanncia, para aproteco do ambiente ou de interesses nacionais vitais.

    2. Todo o cidado livre de emigrar e de sair do territrio nacional e de a eleregressar, sem prejuzo das limitaes decorrentes do cumprimento dedeveres legais.

    Artigo 47.(Liberdade de reunio e de manifestao)

    1. garantida a todos os cidados a liberdade de reunio e de manifestaopacfica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorizao e nos termosda lei.

    2. As reunies e manifestaes em lugares pblicos carecem de prviacomunicao autoridade competente, nos termos e para os efeitosestabelecidos por lei.

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    Artigo 48.(Liberdade de associao)

    1. Os cidados tm o direito de, livremente e sem dependncia de qualquerautorizao administrativa, constituir associaes, desde que estas seorganizem com base em princpios democrticos, nos termos da lei.

    2. As associaes prosseguem livremente os seus fins, sem interferncia dasautoridades pblicas, e no podem ser dissolvidas ou as suas actividadessuspensas, seno nos casos previstos por lei

    3. Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao nem coagido porqualquer meio a permanecer nela.

    4. So proibidas as associaes ou quaisquer agrupamentos cujos fins ouactividades sejam contrrios ordem constitucional, incitem e pratiquem aviolncia, promovam o tribalismo, o racismo, a ditadura, o fascismo e axenofobia, bem como as associaes de tipo militar, paramilitar oumilitarizadas.

    Artigo 49.(Liberdade de associao profissional e empresarial)

    1. garantida a todos os profissionais liberais ou independentes e em geral atodos os trabalhadores por conta prpria, a liberdade de associaoprofissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular adisciplina deontolgica de cada profisso.

    2. As associaes de profissionais liberais ou independentes regem-se pelosprincpios da organizao e funcionamento democrticos e da independnciaem relao ao Estado, nos termos da lei.

    3. As normas deontolgicas das associaesprofissionais no podem contrariara ordem constitucional e os direitos fundamentais da pessoa humana nem alei.

    Artigo 50.(Liberdade sindical)

    1. reconhecida aos trabalhadores a liberdade de criao de associaessindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos.

    2. reconhecido s associaes sindicais o direito de defender os direitos e osinteresses dos trabalhadores e de exercer o direito de concertao social, osquais devem ter em devida conta os direitos fundamentais da pessoa humanae das comunidades e as capacidades reais da economia, nos termos da lei.

    3. A Lei regula a constituio, filiao, federao, organizao e extino dasassociaes sindicais e garante a sua autonomia e independncia do patronatoe do Estado.

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    Artigo 51.(Direito greve e proibio do lock out)

    1. Os trabalhadores tm direito greve.2. proibido o lock out, no podendo o empregador provocar a paralisao total

    ou parcial da empresa, a interdio do acesso aos locais de trabalho pelos

    trabalhadores ou situaes similares, como meio de influenciar a soluo deconflitos laborais.3. A lei regula o exerccio do direito greve e estabelece as suas limitaes nos

    servios e actividades considerados essenciais e inadiveis para acorrer satisfao de necessidades sociais impreterveis.

    Artigo 52.(Participao na vida pblica)

    1. Todo o cidado tem o direito de participar na vida poltica e na direco dosassuntos pblicos, directamente ou por intermdio de representanteslivremente eleitos, e de ser informado sobre os actos do Estado e a gesto dosassuntos pblicos, nos termos da Constituio e da lei.

    2. Todo o cidado tem o dever de cumprir e respeitar as leis e de obedecer sordens das autoridades legtimas, dadas nos termos da Constituio e da lei eno respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

    Artigo 53.(Acesso a cargos pblicos)

    1. Todo o cidado tem o direito de acesso, em condies de igualdade eliberdade, aos cargos pblicos, nos termos da Constituio e da lei.

    2. Ningum pode ser prejudicado na sua colocao, no seu emprego, na suacarreira profissional ou nos benefcios sociais a que tenha direito, em virtudedo exerccio de direitos polticos ou do desempenho de cargos pblicos, nostermos da Constituio e da lei.

    3. No acesso a cargos electivos, a lei s pode estabelecer as inelegibilidadesnecessrias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a iseno eindependncia do exerccio dos respectivos cargos.

    Artigo 54.

    (Direito de sufrgio)

    1. Todo o cidado, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito paraqualquer rgo electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seuscargos ou mandatos, nos termos da Constituio e da lei.

    2. A capacidade eleitoral passiva no pode ser limitada seno em virtude dasincapacidades e inelegibilidades previstas na Constituio.

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    3. O exerccio de direito de sufrgio pessoal e intransmissvel e constitui umdever de cidadania.

    Artigo 55.(Liberdade de constituio de associaes polticas e partidos polticos)

    1. livre a criao de associaes polticas e partidos polticos, nos termos daConstituio e da lei.2. Todo o cidado tem o direito de participar em associaes polticas e partidos

    polticos, nos termos da Constituio e da lei.

    SECO IIGARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

    Artigo 56.(Garantia geral do Estado)

    1. O Estado reconhece como inviolveis os direitos e liberdades fundamentaisconsagrados na Constituio e cria as condies polticas, econmicas,sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivao eproteco, nos termos da Constituio e da lei.

    2. Todas as autoridades pblicas tm o dever de respeitar e de garantir o livreexerccio dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dosdeveres constitucionais e legais.

    Artigo 57.(Restrio de direitos, liberdades e garantias)

    1. A lei s pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casosexpressamente previstos na Constituio, devendo as restries limitar-se aonecessrio, proporcional e razovel numa sociedade livre e democrtica, parasalvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

    2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias tm de revestir carctergeral e abstracto e no podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensonem o alcance do contedo essencial dos preceitos constitucionais.

    Artigo 58.

    (Limitao ou suspenso dos direitos, liberdades e garantias)

    1. O exerccio dos direitos, liberdades e garantias dos cidados apenas pode serlimitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de stio ou deestado de emergncia, nos termos da Constituio e da lei.

    2. O estado de guerra, o estado de stio e o estado de emergncia s podem serdeclarados, no todo ou em parte do territrio nacional, nos casos de agresso

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    efectiva ou iminente por foras estrangeiras, de grave ameaa ou perturbaoda ordem constitucional democrtica ou de calamidade pblica.

    3. A opo pelo estado de guerra, estado de stio ou estado de emergncia, bemcomo a respectiva declarao e execuo, devem sempre limitar-se s acesnecessrias e adequadas manuteno da ordem pblica, proteco dointeresse geral, ao respeito do princpio da proporcionalidade e limitar-se,

    nomeadamente quanto sua extenso, durao e meios utilizados, aoestritamente necessrio ao pronto restabelecimento da normalidadeconstitucional.

    4. A declarao do estado de guerra, do estado de stio ou do estado deemergncia confere s autoridades competncia para tomarem asprovidncias necessrias e adequadas ao pronto restabelecimento danormalidade constitucional.

    5. Em caso algum a declarao do estado de guerra, do estado de stio ou doestado de emergncia pode afectar:

    a) A aplicao das regras constitucionais relativas competncia e aofuncionamento dos rgos de soberania;

    b) Os direitos e imunidades dos membros dos rgos de soberania;c) O direito vida, integridade pessoal e identidade pessoal;d) A capacidade civil e a cidadania;e) A no retroactividade da lei penal;f) O direito de defesa dos arguidos;g) A liberdade de conscincia e de religio.

    6. Lei especial regula o estado de guerra, o estado de stio e o estado deemergncia.

    Artigo 59.(Proibio da pena de morte)

    proibida a pena de morte.

    Artigo 60.(Proibio de tortura e de tratamentos degradantes)

    Ningum pode ser submetido a tortura, a trabalhos forados, nem a tratamentos oupenas cruis, desumanas ou degradantes.

    Artigo 61.(Crimes hediondos e violentos)

    So imprescritveis e insusceptveis de amnistia e liberdade provisria, mediante aaplicao de medidas de coaco processual:

    a) O genocdio e os crimes contra a humanidade previstos na lei;b) Os crimes como tal previstos na lei.

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    Artigo 62.(Irreversibilidade das amnistias)

    So considerados vlidos e irreversveis os efeitos jurdicos dos actos de amnistiapraticados ao abrigo de lei competente.

    Artigo 63.(Direitos dos detidos e presos)

    Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisoou deteno, das respectivas razes e dos seus direitos, nomeadamente:

    a) Ser-lhe exibido o mandado de priso ou deteno emitido por autoridadecompetente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;

    b) Ser informada sobre o local para onde ser conduzida;c) Informar famlia e ao advogado sobre a sua priso ou deteno e sobre o

    local para onde ser conduzida;d) Escolher defensor que acompanhe as diligncias policiais e judiciais;e) Consultar advogado antes de prestar quaisquer declaraes;f) Ficar calada e no prestar declaraes ou de o fazer apenas na presena de

    advogado de sua escolha;g) No fazer confisses ou declaraes contra si prpria;h) Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmao ou

    no da priso e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;i) Comunicar em lngua que compreenda ou mediante intrprete.

    Artigo 64.(Privao da liberdade)

    1. A privao da liberdade apenas permitida nos casos e nas condiesdeterminadas por lei.

    2. A polcia ou outra entidade apenas podem deter ou prender nos casosprevistos na Constituio e na lei, em flagrante delito ou quando munidas demandado de autoridade competente.

    Artigo 65.(Aplicao da lei criminal)

    1. A responsabilidade penal pessoal e intransmissvel.2. Ningum pode ser condenado por crime seno em virtude de lei anterior quedeclare punvel a aco ou a omisso, nem sofrer medida de segurana cujospressupostos no estejam fixados por lei anterior.

    3. No podem ser aplicadas penas ou medidas de segurana que no estejamexpressamente cominadas por lei anterior.

    4. Ningum pode sofrer pena ou medida de segurana mais graves do que asprevistas no momento da correspondente conduta ou da verificao dos

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    respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais decontedo mais favorvel ao arguido.

    5. Ningum deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto.6. Os cidados injustamente condenados tm direito, nas condies que a lei

    prescrever, reviso da sentena e indemnizao pelos danos sofridos.

    Artigo 66.(Limites das penas e das medidas de segurana)

    1. No pode haver penas nem medidas de segurana privativas ou restritivas daliberdade com carcter perptuo ou de durao ilimitada ou indefinida.

    2. Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de seguranas privativas daliberdade mantm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo aslimitaes inerentes ao sentido da condenao e s exigncias prprias darespectiva execuo.

    Artigo 67.(Garantias do processo criminal)

    1. Ningum pode ser detido, preso ou submetido a julgamento seno nos termosda lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, derecurso e de patrocnio judicirio.

    2. Presume-se inocente todo o cidado at ao trnsito em julgado da sentena decondenao.

    3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos osactos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistnciapor advogado obrigatria.

    4. Os arguidos presos tm o direito de receber visitas do seu advogado, defamiliares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, semprejuzo do disposto na alnea e) do artigo 63. e o disposto no n. 3 do artigo194..

    5. Aos arguidos ou presos que no possam constituir advogado por razes deordem econmica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequadaassistncia judiciria.

    6. Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinrio ouextraordinrio no tribunal competente da deciso contra si proferida emmatria penal, nos termos da lei.

    Artigo 68.(Habeas corpus)

    1. Todos tm o direito providncia de habeas corpus contra o abuso de poder,em virtude de priso ou deteno ilegal, a interpor perante o tribunalcompetente.

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    2. A providncia de habeas corpus pode ser requerida pelo prprio ou porqualquer pessoa no gozo dos seus direitos polticos.

    3. Lei prpria regula o processo de habeascorpus.Artigo 69.

    (Habeas data)

    1. Todos tm o direito de recorrer providncia de habeasdata para assegurar oconhecimento das informaes sobre si constantes de ficheiros, arquivos ouregistos informticos, de ser informados sobre o fim a que se destinam, bemcomo de exigir a rectificao ou actualizao dos mesmos, nos termos da lei esalvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justia.

    2. proibido o registo e tratamento de dados relativos s convices polticas,filosficas ou ideolgicas, f religiosa, filiao partidria ou sindical, origem tnica e vida privada dos cidados com fins discriminatrios.

    3. igualmente proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, bem como transferncia de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente aservio ou instituio diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou pordeciso judicial.

    4. Aplicam-se ao habeasdata, com as necessrias adaptaes, as disposies doartigo anterior.

    Artigo 70.(Extradio e expulso)

    1. No permitida a expulso nem a extradio de cidados angolanos doterritrio nacional.

    2. No permitida a extradio de cidados estrangeiros por motivos polticosou por factos passveis de condenao pena de morte e sempre que seadmita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura,tratamento desumano, cruel ou de que resulte leso irreversvel da integridadefsica, segundo o direito do Estado requisitante.

    3. Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejamacusados os cidados cuja extradio no seja permitida de acordo com odisposto nos nmeros anteriores do presente artigo.

    4. S por deciso judicial pode ser determinada a expulso do territrio nacionalde cidados estrangeiros ou de aptridas autorizados a residir no pas ou que

    tenham pedido asilo, salvo em caso de revogao do acto de autorizao, nostermos da lei.

    5. A lei regula os requisitos e as condies para a extradio e a expulso deestrangeiros.

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    Artigo 71.(Direito de asilo)

    1. garantido a todo o cidado estrangeiro ou aptrida o direito de asilo emcaso de perseguio por motivos polticos, nomeadamente de grave ameaaou de perseguio, em consequncia da sua actividade em favor da

    democracia, da independncia nacional, da paz entre os povos, da liberdade edos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e osinstrumentos internacionais.

    2. A lei define o estatuto do refugiado poltico.Artigo 72.

    (Direito a julgamento justo e conforme)

    A todo o cidado reconhecido o direito a julgamento justo, clere e conforme a lei.

    Artigo 73.(Direito de petio, denncia, reclamao e queixa)

    Todos tm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos rgos desoberania ou quaisquer autoridades, peties, denncias, reclamaes ou queixas,para a defesa dos seus direitos, da Constituio, das leis ou do interesse geral, bemcomo o direito de ser informados em prazo razovel sobre o resultado da respectivaapreciao.

    Artigo 74.(Direito de aco popular)

    Qualquer cidado, individualmente ou atravs de associaes de interessesespecficos, tem direito aco judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei,que vise anular actos lesivos sade pblica, ao patrimnio pblico, histrico ecultural, ao meio ambiente e qualidade de vida, defesa do consumidor, legalidade dos actos da administrao e demais interesses colectivos.

    Artigo 75.(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas pblicas)

    1. O Estado e outras pessoas colectivas pblicas so solidria e civilmenteresponsveis por aces e omisses praticadas pelos seus rgos, respectivostitulares, agentes e funcionrios, no exerccio das funes legislativa,jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violao dosdireitos, liberdades e garantias ou prejuzo para o titular destes ou paraterceiros.

    2. Os autores dessas aces ou omisses so criminal e disciplinarmenteresponsveis, nos termos da lei.

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    CAPTULO IIIDIREITOS E DEVERES ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

    Artigo 76.(Direito ao trabalho)

    1. O trabalho um direito e um dever de todos.2. Todo o trabalhador tem direito formao profissional, justa remunerao,descanso, frias, proteco, higiene e segurana no trabalho, nos termos dalei.

    3. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:a) A implementao de polticas de emprego;b) A igualdade de oportunidades na escolha da profisso ou gnero de

    trabalho e condies para que no seja vedado ou limitado por qualquertipo de discriminao;

    c) A formao acadmica e o desenvolvimento cientfico e tecnolgico, bemcomo a valorizao profissional dos trabalhadores.

    4. O despedimento sem justa causa ilegal, constituindo-se a entidadeempregadora no dever de justa indemnizao ao trabalhador despedido, nostermos da lei.

    Artigo 77.(Sade e proteco social)

    1. O Estado promove e garante as medidas necessrias para assegurar a todos odireito assistncia mdica e sanitria, bem como o direito assistncia nainfncia, na maternidade, na invalidez, na deficincia, na velhice e emqualquer situao de incapacidade para o trabalho, nos termos da lei.

    2. Para garantir o direito assistncia mdica e sanitria incumbe ao Estado:a) Desenvolver e assegurar a funcionalidade de um servio de sade em

    todo o territrio nacional;b) Regular a produo, distribuio, comrcio e o uso dos produtos

    qumicos, biolgicos, farmacuticos e outros meios de tratamento ediagnstico;

    c) Incentivar o desenvolvimento do ensino mdico-cirrgico e dainvestigao mdica e de sade.

    3. A iniciativa particular e cooperativa nos domnios da sade, previdncia esegurana social fiscalizada pelo Estado e exerce-se nas condies previstaspor lei.

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    Artigo 78.(Direitos do consumidor)

    1.O consumidor tem direito qualidade dos bens e servios, informao eesclarecimento, garantia dos seus produtos e proteco na relao deconsumo.

    2.O consumidor tem direito a ser protegido no fabrico e fornecimento de bens eservios nocivos sade e vida, devendo ser ressarcido pelos danos que lhesejam causados.

    3.A publicidade de bens e servios de consumo disciplinada por lei, sendoproibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

    4.A lei protege o consumidor e garante a defesa dos seus interesses.Artigo 79.

    (Direito ao ensino, cultura e desporto)

    1.O Estado promove o acesso de todos alfabetizao, ao ensino, cultura e aodesporto, estimulando a participao dos diversos agentes particulares na suaefectivao, nos termos da lei.

    2.O Estado promove a cincia e a investigao cientfica e tecnolgica.3.A iniciativa particular e cooperativa nos domnios do ensino, da cultura e do

    desporto exerce-se nas condies previstas na lei.

    Artigo 80.(Infncia)

    1. A criana tem direito ateno especial da famlia, da sociedade e do Estado,os quais, em estreita colaborao, devem assegurar a sua ampla protecocontra todas as formas de abandono, discriminao, opresso, explorao eexerccio abusivo de autoridade, na famlia e nas demais instituies.

    2. As polticas pblicas no domnio da famlia, da educao e da sade devemsalvaguardar o princpio do superior interesse da criana, como forma degarantir o seu pleno desenvolvimento fsico, psquico e cultural.

    3. O Estado assegura especial proteco criana rf, com deficincia,abandonada ou, por qualquer forma, privada de um ambiente familiar normal.

    4. O Estado regula a adopo de crianas, promovendo a sua integrao emambiente familiar sadio e velando pelo seu desenvolvimento integral.

    5. proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.Artigo 81.(Juventude)

    1.Os jovens gozam de proteco especial para efectivao dos seus direitoseconmicos, sociais e culturais, nomeadamente:

    a)No ensino, na formao profissional e na cultura;

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    b)No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurana social;c)No acesso habitao;d)Na educao fsica e no desporto;e)No aproveitamento dos tempos livres.2.Para a efectivao do disposto no nmero anterior, lei prpria estabelece as

    bases para o desenvolvimento das polticas para a juventude.

    3.A poltica de juventude deve ter como objectivos prioritrios odesenvolvimento da personalidade dos jovens, a criao de condies para asua efectiva integrao na vida activa, o gosto pela criao livre e o sentidode servio comunidade.

    4.O Estado, em colaborao com as famlias, as escolas, as empresas, asorganizaes de moradores, as associaes e fundaes de fins culturais e ascolectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizaes juvenisna prossecuo daqueles objectivos, bem como o intercmbio internacionalda juventude.

    Artigo 82.(Terceira idade)

    1. Os cidados idosos tm direito segurana econmica e a condies dehabitao e convvio familiar e comunitrio que respeitem a sua autonomiapessoal e evitem ou superem o isolamento e a marginalizao social.

    2. A poltica de terceira idade engloba medidas de carcter econmico, social ecultural tendentes a proporcionar s pessoas idosas oportunidades derealizao pessoal, atravs de uma participao activa na vida dacomunidade.

    Artigo 83.(Cidados com deficincia)

    1. Os cidados com deficincia gozam plenamente dos direitos e esto sujeitosaos deveres consagrados na Constituio, sem prejuzo da restrio doexerccio ou do cumprimento daqueles para os quais se encontremincapacitados ou limitados.

    2. O Estado adopta uma poltica nacional de preveno, tratamento, reabilitaoe integrao dos cidados com deficincia, de apoio s suas famlias e deremoo de obstculos sua mobilidade.

    3. O Estado adopta polticas visando a sensibilizao da sociedade em relaoaos deveres de incluso, respeito e solidariedade para com os cidados comdeficincia.

    4. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formao tcnico-profissionalpara os cidados com deficincia.

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    Artigo 84.(Antigos Combatentes e Veteranos da Ptria)

    1. Os combatentes da luta pela independncia nacional, os veteranos da Ptria,os que contraram deficincia no cumprimento do servio militar ouparamilitar, bem como os filhos menores e os cnjuges sobrevivos de

    combatentes tombados, gozam de estatuto e proteco especial do Estado eda sociedade, nos termos da Constituio e da lei.2. Compete ao Estado promover polticas que visem assegurar a integrao

    social, econmica e cultural dos cidados referidos no ponto anterior, bemcomo a proteco, valorizao e preservao dos feitos histricos por estesprotagonizados.

    Artigo 85.(Direito habitao e qualidade de vida)

    Todo o cidado tem direito habitao e qualidade de vida.

    Artigo 86.(Comunidades no estrangeiro)

    O Estado estimula a associao dos angolanos que se encontram no estrangeiro epromove a sua ligao ao Pas, bem como os laos econmicos, sociais, culturais ede patriotismo e solidariedade com as comunidades angolanas a radicadas ou querevelem alguma relao de origem, consanguinidade, cultura e histria com Angola.

    Artigo 87.(Patrimnio histrico, cultural e artstico)

    1. Os cidados e as comunidades tm direito ao respeito, valorizao epreservao da sua identidade cultural, lingustica e artstica.

    2. O Estado promove e estimula a conservao e valorizao do patrimniohistrico, cultural e artstico do povo angolano.

    Artigo 88.(Dever de contribuio)

    Todos tm o dever de contribuir para as despesas pblicas e da sociedade, emfuno da sua capacidade econmica e dos benefcios que aufiram, atravs deimpostos e taxas, com base num sistema tributrio justo e nos termos da lei.

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    TTULO IIIORGANIZAO ECONMICA, FINANCEIRA E FISCAL

    CAPTULO IPRINCPIOS GERAIS

    Artigo 89.(Princpios Fundamentais)

    1. A organizao e a regulao das actividades econmicas assentam na garantiageral dos direitos e liberdades econmicas em geral, na valorizao dotrabalho, na dignidade humana e na justia social, em conformidade com osseguintes princpios fundamentais:

    a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador dodesenvolvimento econmico nacional harmonioso, nos termos daConstituio e da lei;

    b) Livre iniciativa econmica e empresarial, a exercer nos termos da lei;c) Economia de mercado, na base dos princpios e valores da s concorrncia,da moralidade e da tica, previstos e assegurados por lei;

    d) Respeito e proteco propriedade e iniciativa privadas;e) Funo social da propriedade;f) Reduo das assimetrias regionais e desigualdades sociais;g) Concertao social;h) Defesa do consumidor e do ambiente.2. As formas e o regime de interveno do Estado so regulados por lei.

    Artigo 90.(Justia social)

    O Estado promove o desenvolvimento social atravs de:a) Adopo de critrios de redistribuio da riqueza que privilegiem os cidados e

    em particular os extractos sociais mais vulnerveis e carenciados da sociedade;b) Promoo da Justia social, enquanto incumbncia do Estado, atravs de uma

    poltica fiscal que assegure a justia, a equidade e a solidariedade em todos osdomnios da vida nacional;

    c) Fomento, apoio e regulao da interveno do sector privado na realizao dosdireitos sociais;d) Remoo dos obstculos de natureza econmica, social e cultural que impeama real igualdade de oportunidades entre os cidados;

    e) A fruio por todos os cidados dos benefcios resultantes do esforo colectivodo desenvolvimento, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa doseu nvel de vida.

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    Artigo 91.(Planeamento)

    1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com basenum sistema de planeamento, nos termos da Constituio e da lei e semprejuzo do disposto no artigo 14. da presente Constituio.

    2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado eharmonioso do Pas, assegurando a justa repartio do rendimento nacional, apreservao do ambiente e a qualidade de vida dos cidados.

    3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional.Artigo 92.

    (Sectores econmicos)

    1. O Estado garante a coexistncia dos sectores pblico, privado e cooperativo,assegurando a todos tratamento e proteco, nos termos da lei.

    2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruio de meios de produopelas comunidades rurais, nos termos da Constituio, da lei e das normasconsuetudinrias.

    Artigo 93.(Reservas pblicas)

    1. Constitui reserva absoluta do Estado o exerccio de actividades de bancocentral e emissor.

    2. A lei determina e regula as actividades econmicas de reserva relativa doEstado, bem como as condies de acesso s demais actividades econmicas.Artigo 94.

    (Bens do Estado)

    Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito pblico integram odomnio pblico ou o domnio privado, de acordo com a Constituio e a lei.

    Artigo 95.

    (Domnio pblico)

    1. So bens do domnio pblico:a) As guas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contguos, bem

    como os lagos, lagoas e cursos de guas fluviais, incluindo os respectivosleitos;

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    b) Os recursos biolgicos e no biolgicos existentes nas guas interiores, nomar territorial, na zona contgua, na zona econmica exclusiva e naplataforma continental;

    c) O espao areo nacional;d) Os jazigos minerais, as nascentes de gua minero-medicinais, as

    cavidades naturais subterrneas e outros recursos naturais existentes no

    solo e subsolo, com excepo das rochas, terras comuns e outros materiaishabitualmente utilizados como matria-prima na construo civil;e) As estradas e os caminhos pblicos, os portos, os aeroportos e as pontes e

    linhas frreas pblicas;f) As praias e a zona martimo-terrestre;g) As zonas territoriais reservadas defesa do ambiente, designadamente os

    parques e reservas naturais de preservao da flora e fauna selvagens,incluindo as infra-estruturas;

    h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como taisclassificados por lei;

    i) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;j) Os monumentos e imveis de interesse nacional, como tais classificados e

    integrados no domnio pblico, nos termos da lei;k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito

    internacional.2. Os bens do domnio pblico so inalienveis, imprescritveis e

    impenhorveis.3. A lei regula o regime jurdico dos bens do domnio pblico e define os que

    integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito pblico, o regime eformas de concesso, bem como o regime de desafectao dos referidos bens.

    Artigo 96.(Domnio privado)

    Os bens que no estejam expressamente previstos na Constituio e na lei comofazendo parte do domnio pblico do Estado e demais pessoas colectivas de direitopblico integram o domnio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime dedireito privado ou a regime especial, sendo a sua administrao regulada por lei.

    Artigo 97.(Irreversibilidade das nacionalizaes e dos confiscos)

    So considerados vlidos e irreversveis todos efeitos jurdicos dos actos denacionalizao e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuzo dodisposto em legislao especfica sobre reprivatizaes.

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    Artigo 98.(Direitos fundirios)

    1. A terra propriedade originria do Estado e integra o seu domnio privado,com vista concesso e proteco de direitos fundirios a pessoas singularesou colectivas e a comunidades rurais, nos termos da Constituio e da lei,

    sem prejuzo do disposto no n. 3 do presente artigo.2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra,constitudo nos termos da lei.

    3. A concesso pelo Estado de propriedade fundiria privada, bem como a suatransmisso, apenas so permitidas a cidados nacionais, nos termos da lei.

    CAPTULO IISISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

    Artigo 99.

    (Sistema financeiro)1. O sistema financeiro organizado de forma a garantir a formao, a captao,

    a capitalizao e a segurana das poupanas, assim como a mobilizao e aaplicao dos recursos financeiros necessrios ao desenvolvimentoeconmico e social, em conformidade com a Constituio e a lei.

    2. A organizao, o funcionamento e a fiscalizao das instituies financeirasso regulados por lei.

    Artigo 100.(Banco Nacional de Angola)

    1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura apreservao do valor da moeda nacional e participa na definio das polticasmonetria, financeira e cambial.

    2. A lei dispe sobre a organizao, o funcionamento e as atribuies do BancoNacional de Angola.

    Artigo 101.(Sistema fiscal)

    O sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outrasentidades pblicas, assegurar a realizao da poltica econmica e social do Estado eproceder a uma justa repartio dos rendimentos e da riqueza nacional.

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    Artigo 102.(Impostos)

    1. Os impostos s podem ser criados por lei, que determina a sua incidncia, ataxa, os benefcios fiscais e as garantias dos contribuintes.

    2. As normas fiscais no tm efeito retroactivo, salvo as de carctersancionatrio, quando sejam mais favorveis aos contribuintes.3. A criao de impostos de que sejam sujeitos activos os rgos do poder local,bem como a competncia para a sua arrecadao, so determinadas por lei.

    Artigo 103.(Contribuies especiais)

    1. A criao, modificao e extino de contribuies especiais devidas pelaprestao de servios pblicos, utilizao do domnio pblico e demais casosprevistos na lei devem constar de lei reguladora do seu regime jurdico.

    2. As contribuies para a segurana social, as contraprestaes devidas poractividades ou servios prestados por entidades ou organismos pblicos,segundo normas de direito privado, bem como outras previstas na lei, regem-se por legislao especfica.

    Artigo 104.(Oramento Geral do Estado)

    1. O Oramento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ouplurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e asaces contidos nos instrumentos de planeamento nacional.

    2. O Oramento Geral do Estado unitrio, estima o nvel de receitas a obter efixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos osservios, institutos pblicos, fundos autnomos e segurana social, bem comopara as autarquias locais e deve ser elaborado de modo a que todas asdespesas nele previstas estejam financiadas.

    3. A lei define as regras da elaborao, apresentao, adopo, execuo,fiscalizao e controlo do Oramento Geral do Estado.

    4. A execuo do Oramento Geral do Estado obedece ao princpio datransparncia e da boa governao e fiscalizada pela Assembleia Nacional epelo Tribunal de Contas, em condies definidas por lei.

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    TTULO IVORGANIZAO DO PODER DO ESTADO

    CAPTULO IPRINCPIOS GERAIS

    Artigo 105.(rgos de soberania)

    1. So rgos de soberania o Presidente da Repblica, a Assembleia Nacional eos Tribunais.

    2. A formao, a composio, a competncia e o funcionamento dos rgos desoberania so os definidos na Constituio.

    3. Os rgos de soberania devem respeitar a separao e interdependncia defunes estabelecidas na Constituio.

    Artigo 106.(Designao do Presidente da Repblica e dos Deputados AssembleiaNacional)

    O Presidente da Repblica e os Deputados Assembleia Nacional so eleitos porsufrgio universal, directo, secreto e peridico, nos termos da Constituio e da lei.

    Artigo 107.(Administrao eleitoral)

    1. Os processos eleitorais so organizados por rgos de administrao eleitoralindependentes, cuja estrutura, funcionamento, composio e competnciasso definidos por lei.

    2. O registo eleitoral oficioso, obrigatrio e permanente, nos termos da lei.CAPTULO II

    PODER EXECUTIVO

    SECO IPRESIDENTE DA REPBLICA

    Artigo 108.(Chefia do Estado e Poder Executivo)

    1. O Presidente da Repblica o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivoe o Comandante-em-Chefe das Foras Armadas Angolanas.

    2. O Presidente da Repblica exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.

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    3. Os Ministros de Estado e os Ministros so auxiliados por Secretrios deEstado e ou Vice-Ministros, se os houver.

    4. O Presidente da Repblica promove e assegura a unidade nacional, aindependncia e a integridade territorial do Pas e representa a Nao noplano interno e internacional.

    5. O Presidente da Repblica respeita e defende a Constituio, assegura ocumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove egarante o regular funcionamento dos rgos do Estado.

    Artigo 109.(Eleio)

    1. eleito Presidente da Repblica e Chefe do Executivo o cabea de lista,pelo crculo nacional, do partido poltico ou coligao de partidospolticos mais votado no quadro das eleies gerais, realizadas aoabrigo do artigo 143. e seguintes da presente Constituio.

    2. O cabea de lista identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.Artigo 110.

    (Elegibilidade)

    1. So elegveis ao cargo de Presidente da Repblica os cidados angolanos deorigem, com idade mnima de trinta e cinco anos, que residam habitualmenteno Pas h pelo menos dez anos e se encontrem em pleno gozo dos seusdireitos civis, polticos e capacidade fsica e mental.

    2. So inelegveis ao cargo de Presidente da Repblica:a) Os cidados que sejam titulares de alguma nacionalidade adquirida;b) Os Magistrados Judiciais e do Ministrio Pblico no exerccio das suas

    funes;c) Os Juzes do Tribunal Constitucional no activo;d) Os Juzes do Tribunal de Contas no activo;e) O Provedor de Justia e o Provedor de Justia-Adjunto;f) Os membros dos rgos de administrao eleitoral;g) Os militares e membros das foras militarizadas no activo;h) Os antigos Presidentes da Repblica que tenham exercido dois mandatos, que

    tenham sido destitudos ou que tenham renunciado ou abandonado funes.

    Artigo 111.(Candidaturas)

    1. As candidaturas para Presidente da Repblica so propostas pelos partidospolticos ou coligaes de partidos polticos.

    2. As candidaturas a que se refere o nmero anterior podem incluir cidados nofiliados no partido poltico ou coligao de partidos polticos concorrente.

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    Artigo 112.(Data da eleio)

    1. As eleies gerais devem ser convocadas at noventa dias antes do termo domandato do Presidente da Repblica e dos Deputados Assembleia Nacional

    em funes.2. As eleies gerais realizam-se at trinta dias antes do fim do mandato doPresidente da Repblica e dos Deputados Assembleia Nacional em funes.

    SECO IIMANDATO, POSSE E SUBSTITUIO

    Artigo 113.(Mandato)

    1. O mandato do Presidente da Repblica tem a durao de cinco anos, iniciacom a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito.

    2. Cada cidado pode exercer at dois mandatos como Presidente da Repblica.Artigo 114.

    (Posse)

    1. O Presidente da Repblica eleito empossado pelo Presidente do TribunalConstitucional.

    2. A posse realiza-se at quinze dias aps a publicao oficial dos resultadoseleitorais definitivos.

    3. A eleio para o cargo de Presidente da Repblica causa justificativa doadiamento da tomada do assento parlamentar.

    Artigo 115.(Juramento)

    No acto de posse, o Presidente da Repblica eleito, com a mo direita aposta sobre aConstituio da Repblica de Angola, presta o seguinte juramento:

    Eu (nome completo), ao tomar posse no cargo de Presidente da Repblica, juro por

    minha honra:

    Desempenhar com toda a dedicao as funes de que sou investido;

    Cumprir e fazer cumprir a Constituio da Repblica de Angola e as leis do Pas;

    Defender a independncia, a soberania, a unidade da Nao e a integridade

    territorial do Pas;

    Defender a paz e a democracia e promover a estabilidade, o bem-estar e o

    progresso social de todos os angolanos.

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    Artigo 116.(Renncia ao mandato)

    O Presidente da Repblica pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional.

    SECO IIICOMPETNCIA

    Artigo 117.(Reserva da Constituio)

    As competncias do Presidente da Repblica so as definidas pela presenteConstituio.

    Artigo 118.

    (Mensagem Nao)O Presidente da Repblica dirige ao Pas, na abertura do Ano Parlamentar, naAssembleia Nacional, uma mensagem sobre o Estado da Nao e as polticaspreconizadas para a resoluo dos principais assuntos, promoo do bem-estar dosangolanos e desenvolvimento do Pas.

    Artigo 119.(Competncias como Chefe de Estado)

    Compete ao Presidente da Repblica, enquanto Chefe de Estado:

    a) Convocar as eleies gerais e as eleies autrquicas, nos termosestabelecidos na Constituio e na lei;

    b) Dirigir mensagens Assembleia Nacional;c) Promover junto do Tribunal Constitucional a fiscalizao preventiva e

    sucessiva da constitucionalidade de actos normativos e tratadosinternacionais, bem como de omisses inconstitucionais, nos termos previstosna Constituio;

    d) Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os Ministros, os Secretrios deEstado e os Vice-Ministros;

    e) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional e demais Juzes doreferido Tribunal;f) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, o Juiz Vice-Presidente e os

    demais Juzes do referido Tribunal, sob proposta do Conselho Superior daMagistratura Judicial;

    g) Nomear o Juiz Presidente do Tribunal de Contas, o juiz Vice-Presidente e osdemais Juzes do referido Tribunal, nos termos da Constituio;

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    h) Nomear o Juiz Presidente, o Juiz Vice-Presidente e os demais Juzes doSupremo Tribunal Militar;

    i) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da Repblica, os Vice-ProcuradoresGerais da Repblica e os Adjuntos do Procurador-geral da Repblica, bemcomo os Procuradores Militares junto do Supremo Tribunal Militar, sobproposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministrio Pblico;

    j) Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores do BancoNacional de Angola;k) Nomear e exonerar os Governadores e os Vice-Governadores Provinciais;l) Convocar referendos, nos termos da Constituio e da lei;m)Declarar o estado de guerra e fazer a paz, ouvida a Assembleia Nacional;n) Indultar e comutar penas;o) Declarar o estado de stio, ouvida a Assembleia Nacional;p) Declarar o estado de emergncia, ouvida a Assembleia Nacional;q) Conferir condecoraes e ttulos honorficos, nos termos da lei;r) Promulgar e mandar publicar a Constituio, as leis de reviso constitucional

    e as leis da Assembleia Nacional;s) Presidir ao Conselho da Repblica;t) Nomear os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, nos termos

    previstos pela Constituio;u) Designar os membros do Conselho da Repblica e do Conselho de Segurana

    Nacional;v) Exercer as demais competncias estabelecidas pela Constituio.

    Artigo 120.(Competncia como titular do Poder Executivo)

    Compete ao Presidente da Repblica, enquanto titular do Poder Executivo:

    a) Definir a orientao poltica do pas, nos termos da Constituio;b) Dirigir a poltica geral de governao do Pas e da Administrao Pblica;c) Submeter Assembleia Nacional a proposta de Oramento Geral do Estado;d) Dirigir os servios e a actividade da Administrao directa do Estado, civil e

    militar, superintender a Administrao indirecta e exercer a tutela sobre aAdministrao autnoma;

    e) Definir a orgnica e estabelecer a composio do Poder Executivo;f) Estabelecer o nmero e a designao dos Ministros de Estado, Ministros,

    Secretrios de Estado e Vice-Ministros;g) Definir a orgnica dos Ministrios e aprovar o regimento do Conselho de

    Ministros;h) Solicitar Assembleia Nacional autorizao legislativa, nos termos da

    presente Constituio;i) Exercer iniciativa legislativa, mediante propostas de lei apresentadas

    Assembleia Nacional;

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    j) Convocar e presidir s reunies do Conselho de Ministros e fixar a suaagenda de trabalhos;

    k) Dirigir e orientar a aco do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado eMinistros e dos Governadores de Provncia;

    l) Elaborar regulamentos necessrios boa execuo das leis.Artigo 121.(Competncia nas relaes internacionais)

    Compete ao Presidente da Repblica, no domnio das relaes internacionais:

    a) Definir e dirigir a execuo da poltica externa do Estado;b) Representar o Estado;c) Assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados,

    convenes, acordos e outros instrumentos internacionais;d) Nomear e exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinrios;e) Acreditar os representantes diplomticos estrangeiros.

    Artigo 122.(Competncia como Comandante-em-Chefe)

    Compete ao Presidente da Repblica, como Comandante-em-Chefe das ForasArmadas Angolanas:

    a) Exercer as funes de Comandante em Chefe das Foras ArmadasAngolanas;

    b) Assumir a direco superior das Foras Armadas Angolanas em caso deguerra;

    c) Nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior General das Foras ArmadasAngolanas e o Chefe do Estado-Maior General Adjunto das Foras Armadas,ouvido o Conselho de Segurana Nacional;

    d) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia das ForasArmadas, ouvido o Conselho de Segurana Nacional;

    e) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiaisgenerais das Foras Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de SeguranaNacional;

    f) Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polcia Nacional e os 2.sComandantes da Polcia Nacional, ouvido o Conselho de SeguranaNacional;

    g) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefia da PolciaNacional, ouvido o Conselho de Segurana Nacional;

    h) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiaiscomissrios da Polcia Nacional, ouvido o Conselho de Segurana Nacional;

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    i) Nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direco dos rgos deinteligncia e de segurana do Estado, ouvido o Conselho de SeguranaNacional;

    j) Conferir condecoraes e ttulos honorficos militares e policiais.Artigo 123.

    (Competncia em matria de segurana nacional)Compete ao Presidente da Repblica, em matria de segurana nacional:

    a) Definir a poltica de segurana nacional e dirigir a sua execuo;b) Determinar, orientar e decidir sobre a estratgia de actuao da segurana

    nacional;c) Aprovar o planeamento operacional do sistema de segurana nacional e

    decidir sobre a estratgia de emprego e de utilizao das Foras ArmadasAngolanas, da Polcia Nacional e demais organismos de proteco interior edos rgos de inteligncia e de segurana de Estado;

    d) Convocar e presidir ao Conselho do Segurana Nacional;e) Promover a fidelidade das Foras Armadas Angolanas, da Polcia Nacional e

    dos rgos de inteligncia e de segurana de Estado Constituio e sinstituies democrticas.

    Artigo 124.(Promulgao de leis da Assembleia Nacional)

    1. O Presidente da Repblica promulga as leis da Assembleia Nacional nostrinta dias posteriores sua recepo.

    2. Antes do decurso deste prazo o Presidente da Repblica pode solicitar, deforma fundamentada, Assembleia Nacional uma nova apreciao dodiploma ou de algumas das suas normas.

    3. Se depois desta reapreciao a maioria de dois teros dos Deputados sepronunciar no sentido da aprovao do diploma o Presidente da Repblicadeve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepo.

    4. Antes do decurso dos prazos previstos nos nmeros anteriores, o Presidenteda Repblica pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciao preventivada Constitucionalidade das leis da Assembleia Nacional.

    Artigo 125.(Forma dos actos)

    1. No exerccio das suas competncias o Presidente da Repblica emite decretoslegislativos presidenciais, decretos legislativos presidenciais provisrios,decretos presidenciais e despachos presidenciais, que so publicados noDirio da Repblica.

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    2. Revestem a forma de decreto legislativo presidencial os actos do Presidenteda Repblica referidos na alnea e) do artigo 120.;

    3. Revestem a forma de decreto presidencial os actos do Presidente daRepblica referidos nas alneas a), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p),q), t) e u) do artigo 119., nas alneas g) e l) do artigo 120., na alnea d) doartigo 121., nas alneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 122., todos da

    Constituio.4. Os actos do Presidente da Repblica decorrentes da sua competncia comoComandante-em-Chefe das Foras Armadas e no previstos nos nmerosanteriores revestem a forma de Directivas, Indicaes, Ordens e Despachosdo Comandante-em-Chefe.Revestem a forma de Despacho Presidencial os actos administrativos doPresidente da Repblica.

    Artigo 126.(Decretos legislativos presidenciais provisrios)

    1. O Presidente da Repblica pode editar decretos legislativos presidenciaisprovisrios sempre que, por razes de urgncia e relevncia, tal medida semostrar necessria defesa do interesse pblico, devendo submet-los deimediato Assembleia Nacional, podendo esta convert-los em lei, com ousem alteraes, ou rejeita-los.

    2. Os decretos legislativos presidenciais provisrios tm fora de lei.3. No podem ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisrios

    sobre:a) As matrias de reserva legislativa absoluta da Assembleia Nacional;b) O Oramento Geral do Estado;

    4. No podem igualmente ser aprovados decretos legislativos presidenciaisprovisrios sobre matrias em relao s quais incidem leis aprovadas pelaAssembleia Nacional que aguardam promulgao.

    5. Os decretos legislativos presidenciais provisrios so editados por perodosde sessenta dias, findos os quais perdem a sua eficcia, salvo se foremconvertidas em lei pela Assembleia Nacional.

    6. O prazo a que se refere o nmero anterior conta-se desde a publicao dodecreto legislativo presidencial provisrio emDirio da Repblica.

    7. Os decretos legislativos presidenciais provisrios podem ser prorrogados porigual perodo de tempo, caso a Assembleia Nacional no tenha concludo a

    sua apreciao durante os primeiros sessenta dias.8. No podem ser reeditados, na mesma sesso legislativa, decretos legislativos

    presidenciais provisrios que tenham sido rejeitados pela AssembleiaNacional ou que tenham perdido a sua eficcia por decurso de tempo.

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    SECO IVRESPONSABILIDADE, AUTO-DEMISSO E VACATURA DO

    PRESIDENTE DA REPBLICA

    Artigo 127.(Responsabilidade criminal)

    1. O Presidente da Repblica no responsvel pelos actos praticados noexerccio das suas funes, salvo em caso de suborno, traio Ptria eprtica de crimes definidos pela presente Constituio como imprescritveis einsusceptveis de amnistia.

    2. A condenao implica a destituio do cargo e a impossibilidade decandidatura para outro mandato.

    3. Pelos crimes estranhos ao exerccio das suas funes, o Presidente daRepblica responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois determinado o seu mandato.

    Artigo 128.(Auto-demisso poltica do Presidente da Repblica)

    1. Verificando-se perturbao grave ou crise insanvel na relao institucionalcom a Assembleia Nacional, o Presidente da Repblica pode auto-demitir-se,mediante mensagem dirigida Assembleia Nacional, com conhecimento aoTribunal Constitucional.

    2. A auto-demisso do Presidente da Repblica nos termos do nmero anteriorimplica a dissoluo da Assembleia Nacional e a convocao de eleiesgerais antecipadas, as quais devem ter lugar no prazo de noventa dias.

    3. O Presidente da Repblica que tenha apresentado auto-demisso nos termosdo presente artigo mantm-se em funes, para a prtica de actos de meragesto corrente, at tomada de posse do Presidente da Repblica eleito naseleies subsequentes.

    4. A auto-demisso no produz os efeitos da renncia a que se refere o artigo116. da presente Constituio e dela no se pode fazer recurso paraafastamento de processo de destituio nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 129.(Destituio do Presidente da Repblica)

    1. O Presidente da Repblica pode ser destitudo do cargo nas seguintessituaes:a) Por crime de traio Ptria e espionagem;b) Por crimes de suborno, peculato e corrupo;c) Por incapacidade fsica e mental definitiva para continuar a exercer o

    cargo;d) Por ser titular de alguma nacionalidade adquirida;

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    e) Por crimes hediondos e violentos tal como definidos na presenteConstituio;

    2. O Presidente da Repblica pode ainda ser destitudo por crime de violao daConstituio que atente gravemente contra:a) O Estado democrtico e de direito;b) A segurana do Estado;c) O regular funcionamento das instituies.3. Compete ao Tribunal Supremo conhecer e decidir os processos criminais aque se referem as alneas a), b) e e) do n. 1 do presente artigo instauradoscontra o Presidente da Repblica.

    4. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir os processos dedestituio do Presidente da Repblica a que se referem as alneas c) e d) don. 1, bem como do n. 2 do presente artigo.

    5. Os processos de responsabilizao criminal e os processos de destituio doPresidente da Repblica a que se referem os nmeros anteriores obedecem aoseguinte:a) A iniciativa dos processos deve ser devidamente fundamentada e incumbe

    Assembleia Nacional;b) A proposta de iniciativa apresentada por um tero dos Deputados em

    efectividade de funes;c) A deliberao aprovada por maioria de dois teros dos Deputados em

    efectividade de funes, devendo, aps isso, ser enviada a respectivacomunicao ou petio de procedimento ao Tribunal Supremo ou aoTribunal Constitucional, conforme o caso.

    6. Estes processos tm prioridade absoluta sobre todos os demais e devem serconhecidos