Constitucional I

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- Sociológico (1) Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza. - Político (2) Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si. - Jurídico (lógico-jurídico e jurídico-positivo) (3) Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional. RESUMO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO) 1. CONCEITO: entende-se por poder constituinte originário o poder de elaborar a primeira ou uma nova Constituição para um Estado.

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resumo

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- Sociológico

(1) Visão apresentada por FERDINAND LASSALLE (O que é Constituição), na qual aquela deve representar os “fatores reais do poder”, ou seja, as forças políticas presentes num determinado grupo social que se organiza.

- Político

(2) Visão apresentada por CARL SCHMITT (Teoria da Constituição). É uma decisão política fundamental e deve abordar os temas fundamentais da organização política da sociedade (forma de Estado e de governo; o sistema e regime de governo e estrutura do Estado; direitos fundamentais e alguns poucos outros). As demais regras, ainda que presentes na Constituição e que não trate destes assuntos podem ser consideradas como leis constitucionais, mas não fazem parte da Constituição em si.

- Jurídico (lógico-jurídico e jurídico-positivo)

(3) Visão apresentada por HANS KELSEN (Teoria Pura do Direito), afirma a Constituição como uma norma superior de cumprimento obrigatório, com todas as normas e regras que ali contiver, um dever-ser. Num a visão formal, coloca a Constituição numa posição de hierarquia superior às demais normas, consagrando a supremacia constitucional.

RESUMO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO)

1. CONCEITO: entende-se por poder constituinte originário o poder de elaborar a primeira ou uma nova Constituição para um Estado.

2. TITULARIDADE: o titular do poder constituinte é o povo, eis que, seguindo fórmula consagrada no direito, “todo o poder emana do povo”.

3. ORIGEM (Em que lugar surgiu o poder constituinte?): Entende-se, majoritariamente, que um poder constituinte, compreendido como o poder de elaborar as regras básicas de convivência de determinado grupo social, sempre existiu nos diferentes agrupamentos humanos. O que é obra recente, mais especificamente do período revolucionário francês, é a teoria sobre o poder constituinte. Deve-se esta teorização ao Abade Sieyès(obra: “A Constituinte Burguesa ou O que é o Terceiro Estado”), que diferenciou claramente o poder constituinte, que é o poder de elaborar a Constituição, dos poderes constituídos, que, criados pelo poder

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constituinte, terão a missão de executar aquilo que foi disposto no texto constitucional.

4. CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO): o poder constituinte originário é inicial, extrajurídico ou político e incondicionado.

a) Inicial: diz-se que o PCO é inicial, pois cabe a ele fundar, iniciar a ordem jurídica estatal.

b) Extrajurídico ou político: o PCO é extrajurídico ou político em razão de não se submeter a limites de ordem jurídica, já que é ele que funda o próprio direito positivo do Estado. Quando o poder constituinte originário se manifesta ele rompe com a ordem jurídica pretérita e inaugura uma nova.

c) Incondicionado: significa dizer que ele não tem uma forma pré-estabelecida pelo direito. Pode se manifestar do modo que melhor lhe aprouver.

5. NATUREZA JURÍDICA DO PODER CONSTITUINTE

a) Poder Constituinte como um poder de direito: defendido pelos jusnaturalistas, que consideram o PCO ilimitado do ponto de vista do direito positivo, mas limitado pelo direito natural.

b) Poder Constituinte como um poder de fato: esta posição é mais defendida pelos positivistas, que consideram o poder constituinte como um poder de fato, eis que ilimitado pela ordem jurídica positiva. Como não reconhecem o direito natural, recusam a tese de que o PCO seja um poder de direito.

c) Poder Constituinte como um poder híbrido: quando se manifesta, o PCO é um poder de fato, pois rompe com a ordem jurídica pretérita; ao elaborar a nova Constituição, apresenta-se como um poder de direito, eis que revoga o ordenamento pretérito e constitui outro[2].

O Poder Constituinte Difuso

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É o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.

poder constituinte derivado reformador?

O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo60 da Constituição Federal de 1988:a) Limitações procedimentais ou formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

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Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.c) Limitações materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Processo de aprovação de emenda constitucional

1. Apresentação de uma proposta de emenda;2. Discussão e votação no Congresso Nacional em dois turnos,

considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma das casas;

3. Caso aprovada, será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

4. No caso de a proposta ser rejeitada, ela será arquivada e a matéria contida nela não poderá ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa.

Ações ConstitucionaisCom exceção das ações relativas ao controle de constitucionalidade concentrado, as ações que têm sede constitucional são:

Habeas corpus: remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, Art. 5º, Inc. LXVIII).

Habeas data: ação que tem por objeto a proteção do direito do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais (CF/88, Art. 5º,

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Inc. LXXII, alíneas "a" e "b").

Mandado de segurança: ação contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, Art. 5º, Inc. LXIX e LXX).

Mandado de injunção: remédio constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição (CF/88, Art. 5º, Inc. LXXI).

Ação popular: ação que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (CF/88, Art. 5º, Inc. LXXIII; Lei 4.717/65)

Ação civil pública: ação de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. (CF/88, Art. 129, Inc. III; Lei 7.3.47/85)

Finalidade da CPI

CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)

É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.

Finalidade determinada

Fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)

Prazo Certo

A CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.

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Requisitos para instauração de CPI: CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados; CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores; CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3

dos senadores.

Deveres da CPI:

A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).

Poderes da CPI (o que podem fazer): Pode se deslocar em todo território nacional; Pode prender em flagrante delito; Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente); Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente

verificar histórico de contas).

Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer): Não pode investigar crimes comuns; Não pode mandar prender (salvo em flagrante); Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como:

seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens; Não pode impedir que pessoa deixe o País; Não pode decretar prisão preventiva; Não pode pedir violação de domicílio; Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta

telefônica, “grampo”).

A QUEBRA DE SIGILO de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas.Aqui não há a escuta de uma ligação, mas apenas os dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada e outros...

O famoso GRAMPO telefônico é a interceptação telefônica sem autorização judicial, e está tipificado no artigo 10 da Lei 9.296 que

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assim dispõe:Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei.

O preâmbulo

revela os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos e sociais de uma ordem constitucional. Nao tem força normativa, pois não é considerado uma norma constitucional, não possui relevância jurídical; não tem força obrigatória, pois não sendo uma norma central da Constituição, não se constitui em reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e não tem eficácia vinculante.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANITÓRIAS- ADCT:

Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. O ADCT é uma norma constitucional de eficácia exaurida, ou seja, depois que determinada norma cumpre com sua finalidade, como por ex. o art 2 do ADCT, seus efeitos se exaurem./terminam.

DIREITOS SOCIAIS:a educação, a saúde, o t raba lho, a moradia , o lazer , a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

1.1.2. Eficácia Plena

Segundo o autor já mencionado, seriam as normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral; também não dependem de lei posterior; produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição; não necessitam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador

1.1.3. Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível.

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As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível - não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada (veja à frente).

Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública).

1.1.4. Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável

São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público. Dividem-se em:

Princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais em que o legislador constituinte originário cria estruturas de instituições, órgãos, ou entidades e permite que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

Direitos Políticos:

* Conceito:

- Direitos políticos são instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.

- Prerrogativas ligadas à cidadania, no sentido de permitirem a escolha das decisões que serão tomadas pelos órgãos governamentais, representando a soberania popular.

- Apenas quem pode exercer os direitos políticos são os cidadãos brasileiros.

* Soberania popular:

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- A soberania popular significa que a fonte de legitimação do poder é o povo, devendo ser ele quem decidirá as diretrizes adotadas pelo Estado.

- Forma de concretização da soberania popular à Sufrágio universal.

- Voto à Realização do sufrágio.

- Princípio um homem um voto (one man, one vote).

* Espécies de democracia:

a) Democracia direta à O povo exerce por si o poder, sem intermediários nem representantes.// Toda norma deve ser votada pelo povo de forma contínua e permanente.

b) Democracia representativa à O povo elege representantes, outorgando-lhes poderes para que, em nome deles e para o povo, governem o Estado.

c) Democracia semidireta ou participativa à “Sistema híbrido.”// Democracia representativa, com atributos e peculiaridades da democracia direta.// Sistema assimilado pela CF/88 (arts. 1º, parágrafo único, e 14).

* Institutos da democracia participativa:

- Como institutos da democracia participativa temos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14, I a III, da CF/88).

- Os Estados-membros têm amplas oportunidades para decidir, com relação ás matérias adstritas à sua esfera de competência, o momento de implementar os institutos do art. 14, I a III, da CF/88.

- Plebiscito e referendo:

Ambos visam consultar o povo a respeito de determinadas leis.

A diferença entre eles resulta do momento da consulta ao povo: no plebiscito, consulta-se o povo a respeito de uma propositura normativa antes de sua promulgação; no referendo, essa consulta é feita após a promulgação da propositura normativa.

Limites: mandamentos constitucionais, principalmente as cláusulas pétreas.

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As normas emanadas do plebiscito sofrem controle de constitucionalidade.

Tanto o plebiscito quanto o referendo têm efeito mandamental, no sentido de vincularem o Poder Legislativo (ex: não pode o Legislativo elaborar lei em sentido diverso ao resultado do plebiscito).

O quórum necessário para a aprovação do plebiscito e do referendo é o de maioria simples da população.

É competência do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo (art. 49, XV, CF/88).

- Iniciativa popular:

é a permissão concedida ao povo para propor projeto de lei ao Congresso Nacional.

Requisitos: um por cento do eleitorado nacional, distribuídos em no mínimo cinco Estados-membros, com a consecução do apoio de no mínimo três décimos por cento dos eleitores em cada um deles.

* Capacidade eleitoral ativa:

- Direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade.

- Requisitos para o exercício do voto:

a) Alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral).

b) Nacionalidade brasileira.

c) Idade mínima de 16 anos.

d) Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

- O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e os menores de 70 anos de idade.

- O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade; para os analfabetos e para os maiores de 70 anos de idade.

- Características do voto:

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1) Direto; 2) Secreto; 3) Universal; 4) Periódico; 5) Livre; 6) Personalíssimo; 7) Igualitário (princípio one man, one vote).

- V. art. 60, parágrafo 4º, II, CF/88. Lembrar que o voto obrigatório não é cláusula pétrea, sendo possível a promulgação de uma emenda constitucional instituindo a facultatividade do voto.

* Capacidade eleitoral passiva:

- Possibilidade de eleger-se, concorrer a um mandato eletivo.

- Condições de elegibilidade:

V. art. 14, parágrafo 3º, CF/88.

Condições de elegibilidade:

a) Nacionalidade brasileira; b) Pleno exercício dos diretos políticos; c) Alistamento eleitoral; d) Domicílio eleitoral na circunscrição; e) Filiação partidária; f) Idade mínima, dependendo do cargo.// Todos esses requisitos devem ser demonstrados quando do registro da candidatura, sendo que a idade mínima, uma das condições de elegibilidade, apenas deve ser aferida na data da posse.

- Idades mínimas para o exercício de cargos públicos:

35 anos à Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

30 anos à Governador e Vice-Governador; Governador e Vice-Governador do Distrito Federal.

21 anos à Deputado estadual; Deputado federal; Deputado distrital; Prefeito e Vice-Prefeito; Juiz de paz; Ministro de Estado.

18 anos à Vereador.

* Inelegibilidade:

- Impossibilidade de o cidadão ser eleito para um cargo público, impedindo o exercício da soberania passiva.

- As inelegibilidades estão previstas tanto na CF, normas estas que independem de regulamentação infraconstitucional, já que de eficácia

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plena e aplicabilidade imediata, como em Lei Complementar, que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade (relativas) e os prazos de sua cessação.

1) Inelegibilidades absolutas:

- Impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo.

- Taxativamente previstas na CF.// Não se pode estabelecer inelegibilidade absoluta por lei ordinária ou lei complementar.

- São inelegíveis absolutamente (art. 14, parágrafo 4º, CF/88):

a) Inalistáveis, categoria esta que enquadra os estrangeiros e os conscritos, sendo estes os militares durante o serviço militar obrigatório.// O impedimento, no caso dos conscritos, é apenas durante o serviço militar obrigatório.// Os conscritos também não podem votar.

b) Analfabetos à a eles é concecida a capacidade eleitoral ativa de forma facultativa, mas não podem ser votados.

2) Inelegibilidades relativas:

- Impedimento eleitoral ao exercício de certos cargos eletivos em decorrência de condições especiais do cidadão.

- Estão previstas na Constituição Federal ou em lei complementar.

- Inelegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo:

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.

Tal inelegibilidade surge somente para um terceiro cargo subseqüente e sucessivo.

O vice, tendo ou não sido reeleito, se sucedeu o titular, poderá candidatar-se à reeleição por um período subseqüente.

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Sucessão é diferente de substituição, sendo que esta significa assumir o cargo provisoriamente, enquanto aquela é a situação em que se substitui o titular do cargo eletivo e cumpre o mandato até o seu término.

O exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição e sucessão.

Na hipótese de um vice-governador estar no segundo mandato como vice-governador e vir a suceder o governador nesse segundo mandato, poderá ele concorrer a uma nova eleição, pois, somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

- Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos:

O art. 14, parágrafo 6º, da CF/88, estabelece que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Desincompatibilização à É o afastamento do cargo alguns meses antes da eleição para que se possa disputar a eleição.// O candidato se desvencilha de alguma circunstância que o impede de exercer a sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, de eleger-se para determinado cargo.

A desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos, diversos, diferentes. Para a reeleição, portanto, não se precisa renunciar seis meses antes do pleito.

Em relação aos vices, a mencionada regra da desincompatibilização não incide, na medida em que não são mencionados no art. 14, parágrafo 6º, a não ser que tenham, nos seis meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.

- Inelegibilidade relativa em razão do parentesco:

De acordo com o art. 14, parágrafo 7º, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, dos Governadores, dos Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

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Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direto à reeleição e não concorra na disputa.

A hipótese do art. 14, parágrafo 7º, da CF/88, não é aplicada aos suplentes, mas apenas aos titulares dos mandatos, mesmo que se trate de laço de parentesco entre pai e filho.

Já decidiu o STF que a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição alcança a cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado.

Se os detentores dos cargos abrangidos pelo art. 14, parágrafo 7º, se desincompatibilizarem seis meses antes do pleito, a inelegibilidade desaparece. Ela também não permanece se os familiares já vinham exercendo um mandato anteriormente na mesma circunscrição eleitoral.

- Inelegibilidades previstas em lei complementar:

O instrumento para o estabelecimento de outras inelegibilidades só poderá ser a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Somente novas inelegibilidades relativas poderão ser definidas, já que as absolutas só se justificam quando estabelecidas pela Constituição Federal, pelo poder constituinte originário.

- Elegibilidade do militar:

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições postas de acordo com o tempo de serviço na atividade militar:

I – menos de dez anos de serviço à O militar, nesse caso, deverá afastar-se da atividade, deixando de integrar os quadros efetivos das Forças Armadas.

II – mais de dez anos de serviço à Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

* Perda ou suspensão dos direitos políticos:

- Art. 15, CF/88.

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- A cassação de direitos políticos é vedada, mas a perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

II – Incapacidade civil absoluta.

III – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88.

V- Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º.

- Em nenhuma hipótese será permitida a cassação de direitos políticos.

- Hipóteses de perda dos direitos políticos:

1) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado à o indivíduo que perder a nacionalidade brasileira voltará à condição de estrangeiro.

2) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa à Para readquirir os direitos políticos a pessoa precisará tomar a decisão de prestar o serviço alternativo, não sendo o vício suprimido por decurso de prazo.

3) Perda da nacionalidade brasileira em virtude da aquisição de outra à Mesmo não expressa no texto constitucional, trata-se de indiscutível hipótese de perda dos direitos políticos.

- Hipóteses de suspensão dos direitos políticos:

1) Incapacidade civil absoluta à Nessa hipótese, trata-se de interdição.

2) Condenação criminal transitada em julgado à os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.// Os cidadãos que se encontrem presos, aguardando julgamento, não têm cerceados os seus direitos políticos.

A suspensão dos direitos políticos no caso de condenação criminal transitada em julgado de Prefeito ou de Vereador tem aplicabilidade

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imediata, não necessitando de homologação por parte da Câmara de Vereadores.

O mesmo não ocorre com os membros do Congresso Nacional, Deputados e Senadores, que necessitam para que a sentença penal transitada em julgado tenha eficácia imediata de sua homologação por parte da Casa a qual pertencer o parlamentar.

3) Improbidade administrativa, nos termos do art1 37, parágrafo 4º, da CF/88 à Acarreta a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento do erário e as sanções penais cabíveis.

4) Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade à Hipótese não prevista diretamente no art. 15 da CF.// O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade. Assim, o gozo dos direitos políticos em Portugal (por brasileiro) importará na suspensão do exercício dos mesmos diretos no Brasil.

* Princípio da anterioridade eleitoral e impedimento da vacatio legis:- Art. 16, CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

- Para a lei eleitoral não existe vacatio legis, entrando em vigor na data em que foi publicada.

DA NACIONALIDADE

São BRASILEIROS:

I-NATOS:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, AINDA QUE de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que venham a res id i r na Repúbl ica Federat iva do Bras i l e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

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II-NATURALIZADOS:

a)os originários de países de língua portuguesa que: falem português, residam por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade que: residam no Brasil há mais de 15 anos in interruptos e sem condenação penal , D E S D E QUE requeiram a nacionalidade brasileira.

•A o s p o r t u g u e s e s c o m r e s i d ê n c i a p e r m a n e n t e n o P a í s , s e h o u v e r reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

•A l e i n ã o p o d e r á e s t a b e l e c e r d i s t i n ç ã o e n t r e b r a s i l e i r o s n a t o s e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

São privativos de BRASILEIRO NATO os cargos:

I- de Presidente e Vice-Presidente da República;

II- de Presidente da Câmara dos Deputados;

III- de Presidente do Senado Federal;

IV- de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V- da carreira diplomática;

VI- de oficial das Forças Armadas.

VII -de Ministro de Estado da Defesa.

PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que:

I-tiver cancelada sua naturalização, POR SENTENÇA JUDICIAL, em Virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II-adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.