Constitucion Al is Mo

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Constitucionalismo

Constitucionalismo

Constitucionalismo como se denomina o movimento social,poltico e jurdico a partir do qual emergem as constituies nacionais. Em termos genricos e supra-nacionais, constitui-se a partir do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurdico de um Estado, localizadas no topo da pirmide normativa, ou seja, sua constituio. Seu estudo implica, deste modo, uma anlise concomitante do que seja constituio com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral sntese de Canotilho, uma tcnica especfica de limitao do poder com fins garantsticos.

O termo constitucionalismo apresenta vrios significados. Embora se enquadre numa perspectiva jurdica, tem alcance sociolgico. Em termos jurdicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituio, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente representa um movimento social que d sustentao limitao do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na conduo do Estado. De qualquer modo, o constitucionalismo no pode ser entendido seno integrado com as correntes filosficas, ideolgicas, polticas e sociais dos sculos XVIII e XIX. Andr Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo: Numa primeira acepo, emprega-se a referncia ao movimento poltico-social com origens histricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrrio. Numa segunda acepo, identificado com a imposio de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepo possvel, para indicar os propsitos mais latentes e atuais da funo e posio das constituies nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo reduzido evoluo histrico-constitucional de um determinado Estado.

Canotilho, embora reconhea a existncia de vrios constitucionalismos nacionais (o constitucionalismo ingls, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francs), prefere falar em movimentos constitucionais porque isso permite recortar desde j uma noo bsica de constitucionalismo. Para ele, constitucionalismo a teoria (ou ideologia) que ergue o princpio do governo limitado indispensvel garantia dos direitos em dimenso estruturante da organizao poltico-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representar uma tcnica especfica de limitao do poder com fins garantsticos. no fundo uma teoria normativa da poltica, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepo histrico-descritiva fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento poltico, social e cultural que, sobretudo a partir do sculo XVIII, questiona nos planos poltico, filosfico e jurdico os esquemas tradicionais de domnio poltico, sugerindo, ao mesmo tempo, a inveno de uma nova forma de ordenao e fundamentao do pode poltico.

Consoante Uadi Lammgo Bulos, o termo constitucionalismo tem dois significados diferentes: em sentido amplo, significa o fenmeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituio em qualquer poca da humanidade, independentemente do regime poltico adotado ou do perfil jurdico que se lhe pretenda atribuir; em sentido estrito, significa a tcnica jurdica de tutela das liberdades, surgida nos fins do sculo XVIII, que possibilitou aos cidados o exerccio, com base em Constituies escritas, dos seus direitos e garantias fundamentaiss, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da fora e do arbtrio.

Assinale-se que, como movimento poltico-social objetivando limitar o poder poltico arbitrrio, o constitucionalismo nem sempre se identifica com a existncia de uma Constituio escrita, bastando lembrar o constitucionalismo no escrito da Inglaterra, com antecedente imediato das Constituies escritas do sculo XVIII. Note-se ainda que, como assinala Karl Loewenstein, organizaes polticas anteriores viveram sob governos constitucionais sem a necessidade de articular limites estabelecidos para o exerccio do poder poltico: tais limitaes se achavam to enraizadas nas convices da comunidade poltica e nos costumes nacionais que eram respeitadas por governantes e governados.

O constitucionalismo, contudo, como doutrina, envolve a necessidade de uma Constituio escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituio deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obter o equilbrio necessrio a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade. Neste sentido, o constitucionalismo dotado de um conjunto de princpios bsicos destinados limitao do poder poltico em geral e do domnio sobre os cidados em particular. O constitucionalismo um arranjo institucional que assegura a diversificao da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vrios domnios da vida poltica, social e econmica: neste sentido o liberalismo constitucionalismo.

O constitucionalismo consiste na diviso do poder, para que se evite o arbtrio e a prepotncia, e representa o governo das leis e no dos homens, da racionalidade do direito e no do mero poder.

Nicola Matteucci adverte que a hodierna definio de Constituio demasiado ampla, a de constitucional demasiado restrita, para nelas basearmos o significado que hoje possui o termo constitucionalismo no pensamento e na cincia poltica, ou, melhor, naquela parte da cincia poltica que se preocupa com os problemas da tcnica constitucional. Constitucionalismo no hoje termo neutro de uso meramente descritivo, dado que engloba em seu significado o valor que antes estava implcito nas palavras Constituio e constitucional (um complexo de concepes polticas e de valores morais), procurando separar as solues contingentes (por exemplo, a monarquia constitucional) daquelas que forma sempre suas caractersticas permanentes.

Foi dito, usando uma expresso bastante abrangente, que o Consitucionalismo a tcnica da liberdade, isto , a tcnica jurdica pela qual assegurado aos cidados o exerccio dos seus direitos individuais e, ao mesmo tempo, coloca o Estado em condies de no os poder violar. E ao examinar o Constitucionalismo no mbito da democracia poltica, conclui que ele hoje no outra coisa seno o modo concreto como se aplica e realiza o sistema democrtico representativo.

Evoluo HistricaA histria do constitucionalismo, segundo Karl Loewenstein, revela a busca do homem poltico das limitaes ao poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforo de estabelecer uma justificao espiritual, moral e tica da autoridade, no lugar da submisso cega facilidade da autoridade existente. Estas aspiraes se concretizaram na necessria aprovao, por parte dos destinatrios do poder, dos controles sociais exercidos pelos dominadores e, conseqentemente, na participao ativa dos dominados no processo poltico.

Os hebreus j divisavam a existncia do constitucionalismo como movimento de organizao do Estado, que criaram limites, pela chamada lei do Senhor ao poder poltico. Cabia aos profetas, legitimados pela vontade popular, fiscalizar e punir os atos dos governantes que ultrapassassem os limites bblicos.

Na Antigidade clssica, surgem com os gregos, no sculo V, as Cidades-Estados em que se pratica a democracia direta, havendo identidade entre governantes e governados, sendo os cargos pblicos exercidos por cidados escolhidos em sorteio, e limitado no tempo. Note-se, no entanto, que, posteriormente, a democracia grega deu lugar para os regimes despticos ou ditatoriais. Na repblica romana, os denominados interditos objetivavam garantir os direitos individuais contra o arbtrio e a prepotncia, mas o constitucionalismo acabou por se esvaecer com as guerras civis dos primeiros sculos antes de Cristo, acabando com o domnio de Csar.

Na Idade Mdia, consoante MatteuciO princpio da primazia da lei, a afirmao de que todo poder poltico tem de ser legalmente limitado, a maior contribuio para a histria do Constitucioalismo. Contudo, na Idade Mdia, ele foi um simples princpio, muitas vezes pouco eficaz, porque faltava um instituto legtimo que controlasse, baseando-se no direito, o exerccio do poder poltico e garantisse aos cidados o respeito lei por parte dos rgos do Governo.

A descoberta e aplicao concreta desses meios prpria, pelo contrrio, do Constitucionalismo moderno: deve-se particularmente aos ingleses, em um sculo de transio como foi o sculo XVII, quando as Cortes judicirias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre as do Parlamento, e aos americanos, em fins do sculo XVIII, quando iniciaram a codificao do direito constitucional e instituram aquela moderna forma de Governo democrtico, sob o qual ainda vivem.

Na transio da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito (final do sculo XVIII), os Estados passam a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, em documento escrito, sua organizao poltica, bem como de declarao de direitos dos indivduos, surgindo o constitucionalismo moderno.

Destacam-se como elementos que influram na formao do constitucionalismo os seguintes: a doutrina do pactum subjectionis, pela qual, no medievo, o povo confiava no governante, na crena de que o governo seria exercido com eqidade, legitimando-se o direito de rebelio popular, caso o soberano violasse essas regras; a invocao das leis fundamentais do reino, especialmente as referentes sucesso e indisponibilidade do domnio real; celebrao de pactos e escritos, subscritos pelo monarca e pelos sditos (Carta Magna de 1215, Petition of Rights, de 1628, Instrument of Government, de 1654, e Bill of Rights de 1689). Nos Estados Unidos da Amrica do Norte, surgem os primeiros indcios do constitucionalismo com os chamados contratos de colonizao (Compact, celebrado a bordo do navio Mayflower, em 1620, e as Fundamental Orders of Connecticut, de 1639). Situa-se no Declaration of Rights do Estado de Virgnia, de 1776, o marco do constitucionalismo, seguido pelas Constituies das ex-colnias britnicas da Amrica do Norte, Constituio da Confederao dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, pela Constituio da Federao de 1787.

Na Frana, cita-se a Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789, seguida pela Constituio de 3.9.1791.

Caracteriza-se, assim, o constitucionalismo de fins do sculo XVIII pela ocorrncia da idia de tripartio dos poderes, harmnicos e independentes, garantia dos direitos individuais, crena na democracia representativa, demarcao entre a sociedade civil e o Estado, e ausncia do Estado no domnio econmico (Estado absentesta).

J se observou que o modelo da Revoluo Francesa de 1789 foi o mesmo da Revoluo Inglesa do sculo XVII. Anota Marcello Cerqueira que a violenta ruptura entre o Antigo Regime e a Revoluo caracteriza a histria constitucional francesa. Mas no correta a afirmao de que o constitucionalismo ingls unicamente obra de lenta e gradual evoluo. A transio da monarquia absoluta para um regime constitucional foi conseqncia, tambm na Inglaterra, de uma violenta crise de natureza revolucionria. A revoluo inglesa no foi menos sangrenta e rica em incidentes do que a revoluo francesa, sobre a qual iria exercer enorme influncia. As diferenas tm origem na especfica idiossincrasia destes povos e de sua distinta circunstncia histrica e geogrfica.

O constitucionalismo do Estado Liberal de Direito acarretou o nascimento do abstracionismo constitucional, dizer, o direito abstrato tomou o lugar do direito histrico. Com os influxos doutrinrios do Iluminismo, chegou-se racionalizao do poder, cujo formalismo proporcionou a expanso do constitucionalismo formal. Em um primeiro momento, este constitucionalismo visava propiciar a segurana das relaes jurdicas e a proteo do indivduo.

O constitucionalismo liberal tem, desse modo, na sua essncia, a construo do individualismo fundada na inao do poder estatal e na propriedade privada. Anote-se, no entanto, que, embora apresentem pontos em comum, o liberalismo no se confunde com o constitucionalismo. A propsito, assinala Carlos Ayres Brito que o liberalismo triunfou sobre o absolutismo porque limitar o poder poltico era (e ) a prpria condio de defesa da liberdade e da cidadania. A razo e a conscincia humana assim o proclamavam (e proclamam). Porm, era preciso fazer avanar o movimento racional e consciencial do constitucionalismo, levando-o tambm a limitar o poder econmico, pois que, sem essa limitao, numa economia tpica de mercado, no havia (e no h), como impedir os fenmenos correlatos da concentrao de renda e da excluso social. A luta jurdico-poltica foi sem trguas e o constitucionalismo social veio a significar: a) por um lado, preservao das conquistas liberais dos indivduos e dos cidados contra o Estado; b) por outro, desmanietao desse mesmo Estado frente aos proprietrios dos bens de produo, autctones e alctones, para que ele, mediante lei, assumisse postura intervencionista e dirigente em favor dos trabalhadores em particular e dos consumidores em geral. Ali, inao do Estado como condio de imprio do valor da liberdade e da cidadania. Aqui, ao estatal para a realizao do valor da igualdade. Valores de cujo indissolvel casamento nasce a fraternidade, esse terceiro leit motiv da burguesia ascendente do final do sculo VIII.

O advento do primeiro ps-guerra marca uma profunda alterao na concepo do constitucionalismo liberal: as Constituies de sintticas passam a analticas, consagrando nos seus textos os chamados direitos econmicos e sociais; a democracia liberal-econmica d lugar democracia social, mediante a interveno do Estado na ordem econmica e social, sendo exemplos desse fenmeno as Constituies do Mxico, de 1917, a de Weimar de 1919 e, no Brasil, a Constituio de 1934.

As Constituies do segundo ps-guerra (1939-1945) prosseguiram na linha das anteriores, notando-se como significativo o surgimento de uma chamada terceira gerao de direitos, no mbito dos direitos fundamentais do homem, caracterizada pela previso, nas declaraes internacionais e at mesmo nos textos constitucionais, do direito paz, ao meio ambiente, co-propriedade do patrimnio comum do gnero humano. Lembra Francisco Rezek que o problema inerente a esses direitos de terceira gerao , como pondera Pierre Dupuy, o de identificar seus credores e devedores. Com efeito, quase todos os direitos individuais de ordem civil, poltica, econmica, social e cultural so operacionalmente reclamveis, por parte do indivduo, administrao e aos demais poderes constitudos em seu Estado patrial, ou em seu Estado de residncia ou trnsito. As coisas se tornam menos simples quando se cuida de saber de quem exigiremos que garanta nosso direito ao desenvolvimento, paz ou ao meio ambiente."

O constitucionalismo contemporneo tem sido marcado por um totalitarismo constitucional, no sentido da existncia de textos constitucionais amplos, extensos e analticos, que encarceram temas prprios da legislao ordinria. H um acentuado contedo social, a caracterizar a denominada constituio dirigente, repositrio de promessas e programas a serem cumpridas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, o que muitas vezes acarreta o desprestgio e a desvalorizao da prpria Constituio, pelas falsas expectativas criadas. Examinando o tema Udi Lammgo Bulos enuncia os traos gerais do constitucionalismo contemporneo:

I) Fase marcada pela existncia de documentos constitucionais amplos, analticos, extensos;

II) alargamento dos textos constitucionais, isentando os indivduos das coaes autoritrias em nome da democracia poltica, dos direitos econmicos, dos direitos dos trabalhadores;

III) disseminao da idia de constituio dirigente, que diverge daquela viso tradicional de constituio, que a concebe como lei processual definidora de competncias e reguladora de processos;

IV) um setor significativo da constitucionalstica contempornea prope a implantao de textos constitucionais pormenorizados, criticando a idia da constituio como mero instrumento de governo;

V) advento de novos arqutipos de compreenso constitucional, que vieram a enriquecer a Teoria Geral das Constituies (constituio como ordem jurdica fundamental, material e aberta da comunidade; constituio-dirigente; constituio como instrumento de realizao da atividade estatal; constituio como programa de integrao e de representao nacional; constituio como documento regulador do sistema poltico; constituio como processo pblico; constituio como meio de resoluo de conflitos; constituio do porvir);

VI) nas constituies contemporneas, os direitos fundamentais apresentam-se na vertente axiolgica (espelham a tbua de valores presentes no meio social) e na vertente praxeolgica (dimenso operativa do constitucionalismo contemporneo).

Consoante Paulo Bonavides, distingue-se no constitucionalismo dos pases ocidentais trs modelos sucessivos de Direito Constitucional. O primeiro deles um Direito Constitucional de gerao originria, isto , o Direito Constitucional do Estado Liberal, que se ocupava da salvaguarda das liberdades humanas, e nasceu em sua rigidez formal na Europa, depois de banhar-se de sangue no decurso das grandes tempestades e comoes revolucionrias do continente, sobretudo durante a Revoluo Francesa.

Sobreveio ento o Direito Constitucional de segunda gerao, ou seja, o Direito Constitucional do Estado Social, nascido depois dos abalos no menos traumticos dos movimentos revolucionrios e sociais ocorridos no Mxico, na Unio Sovitica e na Repblica de Weimar.

Adverte, no entanto, Paulo Bonavides, que este Direito Constitucional s vingou em pases do denominado Primeiro Mundo, porquanto foi neles que se introduziu de maneira mais efetiva e programtica o princpio igualitrio. Nada obstante, naqueles pases tem-se observado a ocorrncia de um Estado social regressivo, j na esfera terica, j no patamar programtico. Tudo em conseqncia das formulaes neoliberais da globalizao, envolvendo fatores econmicos, financeiros e de mercado, que implicaram na destruio dos modelos sociais e na perda de expanso de seus valores. Assim trata-se, em verdade, de um Direito Constitucional avariado, decadente, estagnado, que perde densidade institucional, normativa e jurisprudencial medida que a fuso federativa se acelera no Velho Continente. Busca-se entao, segundo o eminente constitucionalista, fundar o Direito Constitucional da democracia participativa. Com esse Direito, poder-se- salvar, preservar e consolidar o conceito de soberania que a onda reacionria do neoliberalismo contemporneo faz submergir nas inconstitucionalidades do Poder.

De qualquer modo, ressalte-se que, mesmo com os questionamentos relativos denominada globalizao nos planos econmico, social ou poltico, no h como negar a universalidade do constitucionalismo, por envolver a idia de limitao do poder, de governo democrtico e de proclamao e garantia dos direitos humanos.

O constitucionalismo do futuroSe o constitucionalismo tem sido marcado pela limitao do poder, opondo-se ao governo arbitrrio, o seu contedo mostra-se varivel, desde as suas origens.

Uma nova era histrico-constitucional surge no alvorecer do sculo XXI, com a perspectiva de que ao constitucionalismo social seja incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade.

Consoante assinala Dromi, o futuro do constitucionalismo deve estar influenciado at identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participao, a integrao e a universalizao, alcanando um ponto de equilbrio as concepes extradas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporneo.

Os valores acima apontados, e que marcaro, certamente, o constitucionalismo do futuro, podem ser assim resenhados:

I) verdade as constituies no mais contero promessas impossveis de serem realizadas, nem consagraro mentiras. Para tanto, o referido publicista argentino analisa as normas que, de natureza programtica, encerram projetos inalcanveis pela maioria dos Estados, defendendo a necessidade de sua erradicao dos textos constitucionais. Por isso que o constitucionalismo ser verdadeiro, transparente e eficaz;

II) solidariedade as constituies do futuro aproximar-se-o de uma nova idia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justia social, com a eliminao das discriminaes;

III) continuidade muito perigoso em nosso tempo conceber constituies que produzam uma ruptura da denominada lgica dos antecedentes, pelo que as reformas constitucionais, embora objetivando adaptar os textos constitucionais s exigncias da realidade, ocorrero com ponderao e equilbrio, dando continuidade ao caminho traado;

IV) participao o povo e os corpos intermedirios da sociedade participaro de forma ativa, integral e equilibrada no processo poltico (democracia participativa) eliminando-se, com isso, a indiferena social;

V) integrao haver integrao, prevista nas constituies, mediante clusulas que prevejam rgos supranacionais, dos planos interno e externo do Estado, refletindo a integrao espiritual, moral, tica e institucional dos povos;

VI) universalizao os direitos fundamentais internacionais sero previstos nas constituies do futuro, com a prevalncia universal da dignidade do homem, e sero eliminadas quaisquer formas de desumanizao.

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