Constantino

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  1 DA IMPUTABILIDADE PENAL Renata CONSTANTINO 1  Resumo: O que se pretende buscar com o presente trabalho é a discussão que gira em torno da redução menoridade penal, em virtude do aumento da criminalidade e da violência  juvenil. Sendo neste caso, abordado a questão da imputabilidade penal. Palavras chaves: Idade penal, Direito Constitucional. Introdução A menoridade penal tem como centro de interesse o Direito Constitucional, que estabelece direitos e garantias fundamentais aos menores de dezoito anos. Atualmente os meios de comunicação mostram jovens, com idade inferior a dezoito anos, cometendo crimes e nunca são punidos como deveriam ser, pois, são considerados “menores”, ou seja, inimputáveis. A estes menores são concedidos vários direitos dentre eles o de votar, o de casar, e em alguns países é dado o direito à carteira de habilitação, nestes casos são tratados como adultos, mas quando é hora de puni-los de verdade como adultos que são, ninguém os pune. Tudo isso porque a nossa Constituição Federal assegura a estes menores vários direitos, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente vêm e dão mais  proteção a estes menores infratores, au mentando assim , cada vez m ais à criminalidade. Pretende – se também analisar as correntes favoráveis e contrárias que envolvem a questão da redução da menoridade penal. 1.1 Conceito O nosso Código Penal, a exemplo de outras legislações, não se preocupou em definir a imputabilidade, limitando-se a mencionar os casos em que ela não se verifica 1  Estudante de direito, cursando o 5º ano C das Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

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    DA IMPUTABILIDADE PENAL

    Renata CONSTANTINO1

    Resumo: O que se pretende buscar com o presente trabalho a discusso que gira em torno da reduo menoridade penal, em virtude do aumento da criminalidade e da violncia juvenil. Sendo neste caso, abordado a questo da imputabilidade penal.

    Palavras chaves: Idade penal, Direito Constitucional.

    Introduo

    A menoridade penal tem como centro de interesse o Direito Constitucional, que estabelece direitos e garantias fundamentais aos menores de dezoito anos.

    Atualmente os meios de comunicao mostram jovens, com idade inferior a dezoito anos, cometendo crimes e nunca so punidos como deveriam ser, pois, so considerados menores, ou seja, inimputveis.

    A estes menores so concedidos vrios direitos dentre eles o de votar, o de casar, e em alguns pases dado o direito carteira de habilitao, nestes casos so tratados como adultos, mas quando hora de puni-los de verdade como adultos que so, ningum os pune. Tudo isso porque a nossa Constituio Federal assegura a estes menores vrios direitos, o Cdigo Penal e o Estatuto da Criana e do Adolescente vm e do mais proteo a estes menores infratores, aumentando assim, cada vez mais criminalidade.

    Pretende se tambm analisar as correntes favorveis e contrrias que envolvem a questo da reduo da menoridade penal.

    1.1 Conceito

    O nosso Cdigo Penal, a exemplo de outras legislaes, no se preocupou em definir a imputabilidade, limitando-se a mencionar os casos em que ela no se verifica

    1 Estudante de direito, cursando o 5 ano C das Faculdades Integradas Antnio Eufrsio de Toledo de Presidente Prudente.

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    (arts. 26, caput, 27 e 28 1). Todavia do conceito de inimputabilidade, formulado pelos arts. 26, caput , e 28 1, extrai-se indiretamente a sua definio.

    Segundo Flvio Monteiro de Barros (2003, p. 359), imputvel o homem que,

    ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o carter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Damsio Evangelista de Jesus (1985 p. 407), menciona que imputar o ato de

    atribuir a algum a responsabilidade de alguma coisa e, define imputabilidade penal, como sendo o conjunto de condies pessoais que do ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prtica de um fato punvel.

    A imputabilidade torna o agente responsvel pela prtica do crime, sujeitando-o

    imposio da pena, desde que presentes os demais elementos da culpabilidade. No direito penal, o fundamento da imputabilidade a capacidade de entender e

    de querer. Somente o somatrio da maturidade e da sanidade mental confere ao homem a imputabilidade penal. O seu reconhecimento depende da capacidade para conhecer a ilicitude do fato e determina-se segundo esse entendimento.

    Por isso, a imputabilidade no se confunde com a responsabilidade penal, que

    corresponde s conseqncias jurdicas oriundas da prtica de uma infrao. Responsabilidade, ensina Magalhes Noronha (2001, p. 164), a obrigao

    que algum tem de arcar com as conseqncias jurdicas do crime. o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do indivduo, pois no pode sofrer as conseqncias do fato criminoso (ser responsabilizado) seno o que tem a conscincia de sua antijuridicidade e quer execut-lo (ser imputvel).

    1.2 Semi Imputabilidade

    Entre a zona da sanidade psquica ou normalidade e a da doena mental, situa-

    se uma que compreende indivduos que no tm a plenitude da capacidade intelectiva (capacidade de compreender a ilicitude do fato) e volitiva ou determinao da vontade. So eles os fronteirios, semi imputveis ou de imputabilidade reduzida ou diminuda.

    Considerou-os o Cdigo Penal, no pargrafo nico do art. 26 que assim

    preceitua:

    Art. 26, pargrafo nico: A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois teros), se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O dispositivo em apreo, como se v, prev tambm uma base biolgica, visto

    que se utiliza da expresso perturbao da sade mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. De acordo com o nosso Cdigo, a expresso doena mental, utilizada no art. 26, caput, refere-se incapacidade total, ao passo que a perturbao da

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    sade mental, prevista no pargrafo nico do referido art. 26, significa apenas uma incapacidade parcial. Segundo Noronha (2001) apud Nlson Hungria (1955, p. 331), (se toda doena uma perturbao da sade mental, a recproca no verdadeira, nem toda perturbao mental constitui doena mental) .

    Aqui o Cdigo tambm consagra o sistema biopsicolgico, exigindo, para o

    reconhecimento da semi imputabilidade, a presena de dois requisitos:

    a) Base biolgica: perturbao da sade mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto ou ento embriaguez completa ou acidental;

    b) Base psicolgica: diminuio da capacidade de entender ou de querer.

    Com isso, no basta ter a diminuio da capacidade de autodeterminao,

    preciso que a referida diminuio seja proveniente de perturbao da sade mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto.

    Por outro lado, podemos verificar que a inimputabilidade aproxima-se da semi

    imputabilidade, pois , em ambas, comum a existncia de uma anomalia mental. Ambas afetam a capacidade de autodeterminao. Porm, suas diferenas so bsicas: na inimputabilidade o agente se acha inteiramente privado da capacidade de autodeterminao; enquanto, que na semi imputabilidade, a capacidade de autodeterminao encontra-se diminuda. Na inimputabilidade a nica sano cabvel a medida de segurana, ao passo que na semi imputabilidade o magistrado pode aplicar pena reduzida ou medida de segurana, conforme a necessidade do agente.

    A expresso imputabilidade diminuda no indica ausncia de

    responsabilidade, uma vez que o semi imputvel penalmente responsvel, sendo submetido s conseqncias jurdico penais da prtica do crime. Sendo, a reduo da pena mera faculdade do juiz. O montante de reduo um a dois teros varia conforme a maior ou menor diminuio da capacidade de autodeterminao do ru em relao ao crime cometido.

    1.3 Critrios utilizados para Aferio da Inimputabilidade

    Trs so os critrios que buscam definir a inimputabilidade:

    a) Critrio biolgico; b) Critrio psicolgico; c) Critrio biopsicolgico ou misto.

    De acordo com o critrio biolgico, a inimputabilidade decorre da simples

    presena de causa mental deficiente. No h qualquer indagao psicolgica a respeito da capacidade de autodeterminao do agente. Estando presente uma das causas mentais deficientes (doena mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior), exclui-se a imputabilidade penal, ainda que o agente tenha se mostrado lcido no momento da prtica do crime.

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    Conforme o critrio psicolgico, a inimputabilidade s ocorre quando o agente,

    ao tempo do crime, encontra-se privado de entender o carter ilcito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. Neste sistema, no h necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente.

    Finalmente para o critrio biopsicolgico, a inimputabilidade decorre da juno

    dos dois critrios anteriores. Senso inimputvel o sujeito que ao tempo do crime, apresenta uma causa mental deficiente, no possuindo ainda capacidade de compreender o carter ilcito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento.

    Nosso Cdigo filiou-se ao critrio biopsicolgico, onde para a pessoa ser

    considerada inimputvel, no basta doena mental, devendo ainda ao tempo do crime, a pessoa no se encontrar em uma situao de entender e querer.

    Entretanto , h uma exceo a este critrio biopsicolgico, que referente aos

    menores de 18 anos, em que no necessria incapacidade de entender ou querer. Pois, o Cdigo, para este caso especfico adotou o critrio biolgico, fixando uma presuno absoluta de inimputabilidade, sem qualquer questionamento sobre a real incapacidade de entender ou querer o fato praticado. Em relao aos demais inimputveis, prevalece o critrio biopsicolgico.

    Celso Delmanto e outros (2002), entendem que este o melhor e mais aceito

    critrio, pois o menor de 18 anos no tem personalidade j formada, ainda no alcanou a maturidade de carter.

    A Constituio Federal, repetindo os dizeres do art. 27 do Cdigo Penal, dispe

    em seu art. 228 que so penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da legislao especial.

    Sendo assim, como foi dito anteriormente , para os menores de 18 anos foi

    adotado o critrio biolgico, onde h uma presuno absoluta de que os mesmos no renem a capacidade de autodeterminao. Trata-se, porm, de mera fico, pois nenhum critrio por melhor que seja, poder demarcar qual o exato momento em que se dar o pleno desenvolvimento de sua personalidade moral.

    Com isso, colocou-se margem do Cdigo Penal, que contra os menores de 18

    anos no pode se instaurar inqurito policial. Sendo submetido ao regime do Cdigo Penal, somente o menor que comete crime no dia de seu aniversrio de 18 anos, no importando o horrio do nascimento. Uma vez que o Estatuto da Criana e do Adolescente considera criana a pessoa que ainda no atingiu os 12 anos, no se lhe impondo nenhuma medida disciplinar. Entre os 12 e 18 anos o menor considerado adolescente, e sendo lhe estabelecida diversas medidas disciplinares, sendo a mais severa a internao em estabelecimento adequado pelo prazo mximo de trs anos.

    Cabe ressaltar ainda, que mesmo o menor de 18 anos sendo emancipado, ele

    continua penalmente incapaz, pois, a capacidade civil diferente da penal. O Cdigo penal de 1890, determinava a inimputabilidade aos 9 anos de idade

    completos, sendo que os maiores de 9 e menores de 14 anos estariam submetidos anlise

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    do discernimento. Ser que o jovem de 1890 teria tanto discernimento quanto o jovem de hoje?

    O desenvolvimento intelectual e o acesso h vrias informaes atuais, deixa

    evidente que qualquer jovem, aos 16, 14 ou 12 anos de idade capaz de compreender a natureza ilcita de determinados atos, sabido que uma criana de 6 anos entende perfeitamente por exemplo, que machucar algum errado.

    Sabemos que o grande nmero de informaes no faz com que ningum tenha

    sua personalidade completada, para isso acontecer necessrio amadurecimento, o que se adquire com o tempo. Mas sabemos tambm que hoje em dia este grande nmero de informaes tem contribudo e muito para a formao da personalidade dos jovens, assim como para sua capacidade de autodeterminao, pois , se isso no fosse verdade, no teramos tantos crimes cometidos por menores de 18 anos.

    1.4 Imputabilidade versus Impunidade

    necessrio distinguir a imputabilidade da impunidade, estas palavras possuem

    significado distintos. A inimputabilidade, como visto, causa de excluso da responsabilidade penal,

    no significa irresponsabilidade pessoal ou social. O significado da palavra impune, segundo o Mini Dicionrio Luft (1994,

    pg. 346), implica em: Que escapou a punio. Existe, nas pessoas, um sentimento de que os menores de 18 anos podem

    praticar qualquer ato ilcito, desde um simples furto at um homicdio e no lhe acontecer nada, no ser aplicado qualquer tipo de medida penalizadora, para responsabiliz-los, pelo que fizeram, o que se chama de sentimento de impunidade.

    O menor de 18 anos penalmente inimputvel, a ele no aplicado qualquer

    sano penal, mas em contrapartida, so aplicadas medidas scio educativas que so estabelecidas pelo Estatuto da Criana e do Adolescente que pode ser desde uma simples advertncia at a internao em estabelecimento adequado.

    Como lembra Joo Batista Costa Saraiva, Juiz da Infncia e Juventude no

    estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo A idade e as razes: no ao rebaixamento da imputabilidade penal ( Disponvel em: < www.jusnavegandi.com.br >. Acesso em: 22/05/05) que, diferentemente do que bradado, a mxima popular com menor no d nada, est em desacordo com o que preceitua nosso ordenamento jurdico. Uma vez que, o Estatuto da Criana e do Adolescente prev e sanciona medidas scio-educativas ao menor infrator.

    Contudo, o menor infrator no est impune sob a proteo do Estatuto da

    Criana e do Adolescente, pois, como j foi dito, est ele sujeito a diversas penas como: advertncias, obrigao de reparar o dano, etc, ou seja, o menor sujeito de direitos e obrigaes frente ao Estatuto.

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    Sendo assim, a nica diferena que o menor infrator no est sujeito ao

    procedimento criminal comum, no significando, porm, que irresponsvel por seus atos, uma vez que, existe a legislao especial, sujeitando-o aplicao de medidas scio-educativas, dentre elas, at mesmo a privao da liberdade com a sua internao.

    Concluso

    Diante do exposto, podemos verificar que o menor inimputvel no responsabilizado penalmente, contudo responsabilizado com medidas scio-educativas, impostas pelo ECA. Mas mesmo assim, todos ns nos sentimos como se estes menores no fossem responsabilizados pelo que fazem, em virtude de cometerem cada vez mais crimes, pelo fato de ser considerados inimputveis.

    Por isso, devemos ser a favor da reduo da menoridade penal, para que estes

    menores passem a ser tratado como adultos que so, j que quando atribudo a eles o direito de votar e de se casar, so tratados como adultos.

    REFERNCIAS BIBLIOGRAFICAS BARROS, Flvio Augusto Monteiro de. Direito penal: parte geral.3.ed.So Paulo: Saraiva, 2003. 1v. p. 359. CAMARA, Edson de Arruda. Imputabilidade. Consulex, 1992. p.51-55. DELMANTO, Celso. Cdigo penal comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. FUHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da inimputabilidade no direito penal. Malheiros Editores, 2000. p.16-29. JESUS, Damsio Evangelista de. Direito penal: parte geral. 10 ed. So Paulo: Saraiva, 1985. 1 v. p. 407. MINAHIM, Maria auxiliadora. Direito penal da emoo: a inimputabilidade do menor. Editora Revista dos Tribunais, 1992. NORONHA, Edgard Magalhes. Direito penal. 36 ed. So Paulo: Saraiva, 2001. 1v. p.164.