CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA 1~ … · 2013-01-09 · dia 17 de dezembro de 2012, oque...

4
CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA 1~ TRAVESSA DO BALNEÁRIO, 402, BAIRRO IMBASSAHY TELEFAX: 55 (71) 3625·7800- COMERCIAL: 55 (71) 3625-7800 CEP: 42.850·000 - DIAS O'ÁVILA- BAHIA· BRASIL Email: [email protected] Ao GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MT - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA·ESTRUTURA DE TRANSPORTES SRlDNIT/MT - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DA BAHIA limo. Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Referente: Concorrência Pública, Edital n.o 505/2012-05 o Consórcio PRODUMAN/ARAGUAIA ENGENHARIA, Consórcio esse que tem como líder a PRODUMAN ENGENHARIA, empresa sediada a 1 a Travessa do Balneário, 402, Imbassahy, Município de Dias D'Avila, Bahia, Brasil, CEP 42.850-000, inscrito no CNPJ/MF sob n.o 00.860.705/0001-89, vem através de seu representante legal e sócio, Sr. Carlos Roberto Giacomin, RG. 1342119525 SSP/BA, CPF 324.745.557-49, com arrimo nas normas instituídas na Lei n. 8.666/93, na Constituição Federal assim como nas regras estabelecidas no Edital em referência, apresentar CONTRARRAZÓES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo Consórcio TOP/PAVISERVICE/SVC contra a decisão proferida no processo licitatório acima epigrafado, que declarou como vencedora do certame licitatório o Consórcio PRODUMAN/ARAGUAIA ENGENHARIA, conforme publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de dezembro de 2012, oque o faz pelOSfatos e fundamentos jurídicos seguintes: DA TEMPESTIVIDADE No dia 27 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União, a interposição de recurso contra a decisão que julgou vencedora a proposta de preços apresentada pelo Consórcio PRODUMAN/ARAGUAIA ENGENHARIA, como a de menor preço do Edital em referência, tendo dado início a abertura do prazo recursal para CONTRARRAZÓES acerca do recurso apresentado. Nos termos do item 18.3 do Edital, o prazo para interposição de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da decisão, cuja norma editalícia está amparada no artigo 109 da Lei 8.666/93. Como regra geral, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último, portanto, o prazo para interposição de recursos se estende até o dia 04 de janeiro de 2013. Assim sendo, protocolado nesta data o presente recurso, é, pois, o mesmo tempestivo. DOS FATOS E CRITÉRIOS CITADOS: Alega a recorrente (Consórcio TOP/PAVISERVICE/SVC), que a proposta da recorrida (Consórcio Produman/Araguaia) apresentava vícios e inconsistências e que em função do alegado a mesma deveria ser desclassificada, devendo assim ser declarado vencedor o consórcio recorrente. CONSÓRCIO PRODUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA I' -/

Transcript of CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA 1~ … · 2013-01-09 · dia 17 de dezembro de 2012, oque...

Page 1: CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA 1~ … · 2013-01-09 · dia 17 de dezembro de 2012, oque o faz pelOS fatos e fundamentos jurídicos seguintes: ... não existe um item que

CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA1~ TRAVESSA DO BALNEÁRIO, 402, BAIRRO IMBASSAHY

TELEFAX: 55 (71) 3625·7800- COMERCIAL: 55 (71) 3625-7800CEP: 42.850·000 - DIAS O'ÁVILA- BAHIA· BRASILEmail: [email protected]

AoGOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILMT - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTESDNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA·ESTRUTURA DE TRANSPORTESSRlDNIT/MT - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DA BAHIA

limo. Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Referente: Concorrência Pública, Edital n.o 505/2012-05

o Consórcio PRODUMAN/ARAGUAIA ENGENHARIA, Consórcio esse que tem como lídera PRODUMAN ENGENHARIA, empresa sediada a 1a Travessa do Balneário, 402,Imbassahy, Município de Dias D'Avila, Bahia, Brasil, CEP 42.850-000, inscrito no CNPJ/MFsob n.o 00.860.705/0001-89, vem através de seu representante legal e sócio, Sr. CarlosRoberto Giacomin, RG. 1342119525 SSP/BA, CPF 324.745.557-49, com arrimo nas normasinstituídas na Lei n. 8.666/93, na Constituição Federal assim como nas regras estabelecidasno Edital em referência, apresentar CONTRARRAZÓES AO RECURSO ADMINISTRATIVOinterposto pelo Consórcio TOP/PAVISERVICE/SVC contra a decisão proferida no processolicitatório acima epigrafado, que declarou como vencedora do certame licitatório o ConsórcioPRODUMAN/ARAGUAIA ENGENHARIA, conforme publicado no Diário Oficial da União nodia 17 de dezembro de 2012, oque o faz pelOSfatos e fundamentos jurídicos seguintes:

DA TEMPESTIVIDADE

No dia 27 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União, a interposição derecurso contra a decisão que julgou vencedora a proposta de preços apresentada peloConsórcio PRODUMAN/ARAGUAIA ENGENHARIA, como a de menor preço do Edital emreferência, tendo dado início a abertura do prazo recursal para CONTRARRAZÓES acercado recurso apresentado.

Nos termos do item 18.3 do Edital, o prazo para interposição de recurso é de 5 (cinco) diasúteis, contados da data da publicação da decisão, cuja norma editalícia está amparada noartigo 109 da Lei 8.666/93.

Como regra geral, exclui-se o primeiro dia e inclui-se o último, portanto, o prazo parainterposição de recursos se estende até o dia 04 de janeiro de 2013. Assim sendo,protocolado nesta data o presente recurso, é, pois, o mesmo tempestivo.

DOS FATOS E CRITÉRIOS CITADOS:

Alega a recorrente (Consórcio TOP/PAVISERVICE/SVC), que a proposta da recorrida(Consórcio Produman/Araguaia) apresentava vícios e inconsistências e que em função doalegado a mesma deveria ser desclassificada, devendo assim ser declarado vencedor oconsórcio recorrente.

CONSÓRCIO PRODUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA

I'-/

Page 2: CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA 1~ … · 2013-01-09 · dia 17 de dezembro de 2012, oque o faz pelOS fatos e fundamentos jurídicos seguintes: ... não existe um item que

CONSÓRCIO PRODUMAN-ARAGUAIA ENGENHARIA

l' TRAVESSA DO BALNEÁRIO, 402, BAIRRO IMBASSAHY

TELEFAX: 55 (71) 3625·7800 - COMERCIAL: 55 (71) 3625·7800CEP: 42.650-000 - DIAS D'ÁVILA - BAHIA - BRASILEmail: [email protected]

Alega a recorrente que a proposta da recorrida incorria no erro de utilizar DMT' s em seuspreços unitários que divergiam do apresentado em projeto e que portanto seria viciopassível de desclassificação.

Ora, parece até estranho essa alegação haja vista que o Edital é claro em seu item "26.10 ­A produção ou aQuisicão dos materiais e respectivo transporte são de inteiraresponsabilidade do contratado". Torna-se mais estranho ainda pelo fato de que oconsórcio recorrente sabe exatamente de tal item. Cada licitante deve estudar a obra serorçada e estimar seus custos diretos e indiretos para os serviços, assim como estudar asjazidas informadas em projeto bem como outras que possam ser ídentificadas e permitamuma redução de custos, isso se chama exatamente estudo de uma obra. Em processoalgum é obrigatório que sejam seguidas as distâncias de projeto caso a licitante consigaotimizar as mesmas, muito menos que no caso de otimlzação que tal economia de custosseja ilegal ou ilícito, pelo contrário nada mais do que justo caso se houve uma otimizaçãodas distâncias que tal beneficio gere uma economia ao cliente.

Assim como o edital é claro quando diz que a responsabilidade dos materiais é docontratado, ou seja, não obriga a usar o fornecedor "a" ou "b", o mesmo vale para asdistâncias de transporte, não podendo uma proposta ser desclassificada simplesmente porter otimizado seus custos gerando uma economia de milhões de reais ao DNIT. A recorrenteé tão sabedora desse fato que a mesma praticou distâncias diferentes na propostaapresentada pela mesma na licitação RDC 533/2012-00, referente ao CREMA 2a Etapa daBR-101/BA, assim como no pregão 413/2012-00, afinal isso faz parte do estudo de umaobra, soando assim estranho a alegação, haja vista nada de ilegal haver nos DMT's eprincipalmente por ser algo que qualquer empresa se preze e possua um setor deorçamento deve fazer, não havendo inclusive a vinculação obrigatória com as distânciasidentificadas em projeto.

De forma simples e clara, percebe-se que as alegações da recorrente são desprovidas dequalquer cabimento.

Alega também a recorrente que na proposta da recorrida haveria um vicio quanto aospreços dos serviços de terraplenagem, e que por isso deveria ser desclassificada.

Em sua carta proposta, o consórcio recorrido declara que "Declaramos Que em nossaproposta estão incluídas todas as despesas. Inclusive aQuelas relativas a taxas.tributos. encaraos sociais, ensaios. testes e demais provas exiaidas por normastécnicas oficiais, Que possam influir direta ou indiretamente no custo de execucãodos servicos, e, ainda. as despesas relativas à mobilização e desmobilizacão depessoal. máQuinas e eQuipamentos. sem Que nos caiba, em QualQuer caso. direitorearessivo em relação ao DNIT." Ora, fica claro que nos preços apresentados estão todosos custos previstos, se um preço unitário poderia teoricamente não estar de agrado dealgum licitante concorrente, oque importa é que os mesmos para o licitante vencedorestejam exequíveis e passíveis de finalização do contrato em todo seu objeto e a contentodo DNIT, e os serviços sejam executados conforme normas técnicas do DNIT, conformecompromisso assumido na Carta Proposta apresentada por todos os licitantes.

O consórcio recorrente é tão sabedor disso, que na proposta apresentada quando doPregão 413/2012-00 Lote 01, na composição de micro-revestimento asfáltico, a mesmaapresentou o custo unitário de transporte por m3 mais barato que por tonelada, quando ocorreto seria o inverso, em sua proposta o valor por tonelada está a R$ 0,361 ton enquantoque o valor por m3 está a R$ 0,20 1 m3, sendo que a proposta da mesma foi homologada,Ora, mas se a mesma informou que ira executar os serviços propostos pelos preçosestabelecidos e dentro das normas, se por acaso em algum item de serviço ela terá que

CONSÓRCIO PRODUMIIN.ARAGUAIA ENGENHARIA

I/'

Page 3: CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA 1~ … · 2013-01-09 · dia 17 de dezembro de 2012, oque o faz pelOS fatos e fundamentos jurídicos seguintes: ... não existe um item que

CONSÓRCIO PRODUMAN-ARAGUAJA ENGENHARIA

l' TRAVESSA DO BALNEÁRIO, 402, BAIRRO IMBASSAHY

TELEFAX: 55 (71) 3625-7800 - COMERCIAL: 55 (71) 3825-7800CEPo 42.850-000 - DIAS O'ÀVILA- BAHIA - BRASil

Email: [email protected]

"'---'-

arcar com um custo a maior, isso é uma situação que apenas ela terá de resolver dentro dosseus próprios custos, afinal os custos totais da obra é que devem ser analisados.

Dentro do estabelecido no edital, não existe um item que determine que caso um preçounitário seja maior ou menor que outro da mesma obra, exceto quando superiores aoorçamento oficial, que tal preço seja inexequível elou superdimensionado, isso é apenasuma tentativa da recorrente de induzir a comissão de licitação para que a recorrente possaser vencedora do certame.

o instrumento convocatório estabeleceu os critérios de aceitabilidade de preços e previu oseguinte, Item 17.1 do Edital:

"17.1 - Critérios de aceitabilidade de preços:

Serão desclassificadas as propostas que:

a) apresentarem valores unitários elou global, superiores ao limite estabelecido, tendo-secomo limite estabelecido o orçamento estimado do serviço;

b) apresentarem preços alobais manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aquelesque não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comproveque os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes deprodutividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato."

Fica claro a luz do que diz o edital, que nada do praticado na proposta da recorrida sejamerecedora de desclassificação e que as alegações da recorrente são infundadas.

Pelos relatos acima, verificamos que a proposta de preços do ConsórcioPRODUMAN/ARAGUAIA, está em conformidade com o Edital, e que inclusive já havia sidodeclarado vencedor pelo DNIT, não havendo claramente nenhum preço tido comoinexequível conforme as regras definidas no Edital, assim como nada de ilegal apresentado.

CONCLUSÃO

Conclusão inequívoca e claramente comprovada é que a licitante ConsórcioPRODUMAN/ARAGUAIA ENGENHARIA apresentou sua proposta de acordo com as regrasestabelecidas no Edital, ante o exposto, requer que seja mantida a decisão que classificou aproposta apresentada pelo Consórcio PRODUMAN/ARAGUAIA como vencedora docertamente licitatório.

Requer, ainda, que se assim não for atendido a presente Contestação de Recurso, que sejaentão submetido à autoridade hierarquicamente superior para que lhe dê a devidainterpretação.

Nestes termos, pede juntada e deferimento

CONSÓRCIO PROOUMAN-ARAGUAIA ENGENHARIA

Page 4: CONSÓRCIO PROOUMAN·ARAGUAIA ENGENHARIA 1~ … · 2013-01-09 · dia 17 de dezembro de 2012, oque o faz pelOS fatos e fundamentos jurídicos seguintes: ... não existe um item que

EMPRESA: PAVISERVICE SERViÇOS DE PAVIMENTAÇÃO LTDA. DATA/PREGÃO: 18/09/2012

PREGÃO ELETRÔNICO N.o 0413/2012-00 - LOTE 01 - DNIT I DF

OBS.2: BDI UTILIZADO NOS MATERIAIS ASFÁL TICOS 15,00%OBS.': BDI UTILIZADO 26,70%

COMPOSIÇAO DE PREÇO UNITARIO

MAO-DE-OBRA (B)

5 S 02 511 59Micro Revestimento (2 camadas)

EQUIPAMENTOS (A)Discriminação

E007 - TRATOR AGRICOLA: MASSEYFERGUSON : MF 292/4 -

E016 - CARREGADEIRA DE PNEUS: CASE: w-20 -1,70 M3E107 - VASSOURA MECÂNICA: CMV: VM2440 - REBOCÁ VEL

E110 - TANQUE DE ESTOCAGEM DEASFALTO: CIFALI : - 20.000 L

E161 - EQUIP. DISTR. DE L.A. RUPT. CONTR. :M. BENZ/CIFALI : MICROFLEX - ACOPLADO ACAVALO MECÂNICOE404 - CAMINHÂO BASCULANTE:MERCEDES BENZ: 2726 K -10 M3 -15 TE406 - CAMINHÂO TANQUE: MERCEDES'3ENZ: ATEGO 1418/42 - 6.000 L

QtdeUtilização

Prod.Improd.

1,00

0,190,810000

1,00

0,060,940000

1,00

0,190,810000

2,00

1,000,000000 CustoHorário

675.920,0m2

17,27 23,83

22,39

26,41

0,00

0,73

0,00

10,22

21,75

269,05

20,47

5,21

20,47

30,30

365,75Custo

Horário10,6431,3520,54

69,60

3,83

51,80

89,28

5,11

269,05

104,20

Ref.:Unid:

Custo OperacionalProd. ImDrod.

Salário­Hora

Õ,ÕÕ

44,796,85

0,800000

0,000000

0,000000

0,20

1,00

1,00

1,00

0,05

1,00

Qtde

"2õ.'510,703,00

(A) TOTAL

Discriminação

-FERRAMENTAS

- ENCARREG. DE PAVIMENTAÇÂO- SERVENTE

IE9999T511T701

(C) PRODUÇAO DA EQUIPE

(E) CUSTO UNITARIO DE EXECUÇAO (D I C)

MATERIAIS (F)

(B) TOTAL8nõ,'Oõ (D) CUSTO HORARIO TOTAL (A +B)

62,53

~~

Discriminação

1 A 01 395 53 - USINAGEM DE AGREGADOS PI

MICRO-REVESTIMENTO BC

Unid

M3

Qtde

0,015

Custo Unit.

47,36

Custo Total

0,71

M111

L;o/'v1702

- ADITIVO PI CONTROLE DE RUPTURA- CAL HioRATADÃ'----

KGKG

0,270,3375

2,40

0,31

0,650,10

(F) TOTAL 1,46

TRANSPORTES (G) DMT(T) DMT(P) DMT Consumo Custo Unit. Custo Total

Discriminação

IT0006 - CAL HIDRATADAIT0009 - BRITA COMERCIAL

IT1091 - USINAGEM DE AGREGADOS PI

MICRO-REVESTIMENTO BC

40,500000 0,000300 0,2075,400000 0,015000 0,20--_._ _---~~~ .._ __ ..__ .._-_._---~ ..

24,610000 0,022500 0,36

0,000,23

0,20

(G) TOTAL

(H) CUSTO UNITARIO DIRETO (E + F + G)

(I) BOI

(J) CUSTO UNITARIO TOTAL

0,43

""'T,4!

"õ,6<r

~