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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 30/04/2018 Valor da causa: R$ 4.780,00 Partes: CONSIGNANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA - CPF: 463.058.155-34 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNANTE: EMERSON RICARDO DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: 012.221.825-64 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNANTE: JAILSON MACEDO FREITAS - CPF: 545.550.435-53 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNANTE: VIDAL CORDEIRO LOPES - CPF: 765.676.725-87 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNATÁRIO: SINDICATO BAIANO DOS ARBITROS DE FUTEBOL - CNPJ: 00.088.117/0001-79 PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE_0000197-87.2018.5.05.0024 Fls.: 1

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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024

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Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 30/04/2018 Valor da causa: R$ 4.780,00

Partes:

CONSIGNANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA - CPF: 463.058.155-34 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNANTE: EMERSON RICARDO DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: 012.221.825-64 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNANTE: JAILSON MACEDO FREITAS - CPF: 545.550.435-53 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNANTE: VIDAL CORDEIRO LOPES - CPF: 765.676.725-87 ADVOGADO: HELDER LAVIGNE E SILVA - OAB: BA18513 ADVOGADO: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA - OAB: BA44955 CONSIGNATÁRIO: SINDICATO BAIANO DOS ARBITROS DE FUTEBOL - CNPJ:00.088.117/0001-79

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Rua Torquato Bahia, nº 04, Edf. Raymundo Magalhães, Salas 701/702, Comércio. Salvador/Bahia.

CEP 40.015-110 • Tel: [71] 3243.7237 / 3488.3774

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE SALVADOR NO ESTADO DA BAHIA

CARLOS ALBERTO SOUZA VILANOVA, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no RG. Sob o nº 04.290.988-04, inscrito no CPF. Sob o nº 463.058.155-34, residente e domiciliado à Rua Acajutiba, quadra 9, lote 14,

Pernambués, Salvador/BA, CEP. 41.120-700, EMERSON RICARDO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, inscrito no RG. sob o nº 08.496.119-89, inscrito no CPF. Sob o nº 012.221.825-64, residente e domiciliado à Avenida Gericó, 06, Bonfim,

Salvador/BA, CEP. 41.415-525, JAILSON MACEDO FREITAS, brasileiro, solteiro, inscrito no RG. sob o nº 3.930.692-57, inscrito no CPF. Sob o nº 545.550.435-53, residente e domiciliado à Rua Alto da Bela Vista, nº 34, Itapuã, Salvador/BA, CEP.

41.630-360, VIDAL CORDEIRO LOPES, brasileiro, solteiro, comerciário, inscrito no RG. sob o nº 4.527.113-55, inscrito no CPF. Sob o nº 765.676.725-87, residente e domiciliado à Rua Acalanto, nº 9, São Cristóvão, Salvador/BA, CEP. 41.500-460, por seus advogados, legalmente constituídos mediante instrumento de mandato anexo, com endereço profissional à Rua Torquato Bahia, nº 04, salas: 701/702, Edf. Raymundo Magalhães, Comércio Salvador/BA, CEP: 40.015-110, onde receberá as notificações oriundas deste feito, a teor do art. 39, I, CPC, sob pena de nulidade, vem, à presença de V. Exa., ajuizar

contra SINBAF – SINDICATO BAIANO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL,

pessoa jurídica de direito privado, regulamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº

00.088.117/0001-79 com sede na Avenida Sete de Setembro, 71, Edifício Executivo,

sala 205, Dois de Julho, Salvador/BA, CEP. 40.060-000, com base nos seguintes

argumentos de fato e fundamentos jurídicos:

I. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi ampliada a competência desta Justiça Especializada, fazendo inserir no o art. 114 da Constituição Federal o inciso “III”, autorizando o ajuizamento nesta ceara de todas as ações alusivas à representação sindical, como é o caso em análise.

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2. Indiscutível, portanto, a competência material deste r. juízo para conhecer, instruir e julgar o presente feito, uma vez que a demanda versa de contribuições destinada ao Sindicato pelos seus associados.

3. Ressaltamos que os autores se enquadram na percepção ampla do conceito de trabalhadores, ante a natureza particular da categoria profissional abarcada pela entidade consignatária, em que não se configura relações de emprego.

II. BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

4. Os Consignantes são profissionais regulamentados pela Lei nº 12.867/13, sendo todos associados ao Sindicato Baiano de Árbitros de Futebol há mais de 10 (dez) anos, compromissados com a entidade sindical e zelosos em honrar com suas obrigações.

5. Ocorre que, após a reeleição da atual Diretoria da entidade, passaram e enfrentar óbices impostos pela gestão da consignatária impossibilitando os Consignantes a promoverem os recolhimentos de suas contribuições anuais, inclusive deixaram de ser enviados os recibos ou boletos para seus endereços para que realizassem o recolhimento dos valores.

6. O Sindicato réu passou a adotar a prática de realizar a comunicação com seus associados mediante transmissão de mensagens eletrônicas, observando interpretação amplificada da regra estabelecida no art. 23 do Estatuto em vigor para convocações para Assembleias, de modo que a atual gestão procedeu o envio dos boletos apenas para um seleto grupo de associados.

7. Tal conduta resultou em coibir a participação dos Consignantes no sustento da entidade e, sobretudo, impede a possível concorrência dos mesmos a cargos eletivos da entidade, conforme requisitos disciplinados no vigente Estatuto do Sindicato, em anexo.

8. Em tempo, cumpre afirmar que, apesar de inativos como contribuintes do Sindicato, os consignantes permanecem desempenhando atividade profissional na área e jamais sofreram processo de exclusão do quadro de associados.

9. Motivados a se restabeleceram junto a seus pares, nas últimas semanas os Consignantes compareceram à sede do Sindicato, juntamente com outros associados, a fim de regularizar seus débitos, sem lograr êxito. Em algumas ocasiões, a sede da entidade encontrava-se fechada e quando a encontraram funcionando, receberam a informação da secretária que nos casos de pendências financeiras somente o presidente da entidade poderia tratar do assunto.

10. Individualmente, cada um dos consignantes tentou agendar reuniões com o Presidente da entidade, além de terem solicitado a emissão de boletos para quitação de pendências financeiras, mas nenhuma das possibilidades se concretizou.

11. Cumpre esclarecer que as eleições para escolha de nova diretoria da entidade ocorrem habitualmente no mês de agosto de cada ano, após o vencimento do quadriênio do mandato, tendo os membros da Entidade sido convocados para comparecimento à Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária a se realizar no próximo dia 14/05/2018, quando serão debatidos os seguintes temas:

a. Aprovação do Regimento Eleitoral;

b. Indicação da Comissão Eleitoral;

c. Aprovação do Edital com o Calendário Eleitoral;

d. Outros Assuntos.

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12. Todavia, os Consignantes foram informados de que corre o conhecimento na categoria de que nesta data poderá ocorrer uma eleição extraordinária para renovação da gestão, ainda que não conste de forma explicita no EDITAL DE CONVOCAÇÃO anexo, e a despeito de tal procedimento não ser previsto pelo Estatuto.

13. Diante disso, visando retomar sua participação ativa entre seus pares, os Consignantes pretender se estabelecer como membros aptos para comparecerem à referida Assembleia de registrarem CHAPA para concorrer às eleições do Sindicato programadas para este ano, a Presidência da entidade está criando óbices ao pagamento das contribuições, requisito essencial para que os sinalizados exercerem os poder de votar e ser votado.

14. Conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 9º do Estatuto do Sindicato “Os pagamento dos débitos, realizados em até 14(quatorze) dias antes da data marcada para as eleições, credencia o voto, porém, não a ser votado.”

III. DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 27 DO ESTATUTO DA SINBAF • ELEIÇÕES SINDICAIS (PLEITO QUE PODERÁ OCORRER NO PRÓXIMO DIA 14/05/2018 • ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

15. De olhos postos nos princípios que norteiam o direito sindical, cumpre salientar que, especialmente no que tange à eleição dos dirigentes, devem ser observados os princípios da democracia interna e da razoabilidade.

16. Nesse aspecto, relembra JOSÉ CARLOS AROUCA:

“...que democracia interna implica a igualdade de oportunidades, não podendo o regimento obstaculizar o direito de votar e de ser votado, a previsão de uma instância recursal, também coletiva, independente e neutra, a garantia de transparência da convocação das eleições e dos procedimentos a serem adotados, a possibilidade de efetiva fiscalização, de lisura na coleta de votos e de sua apuração.”

17. Isto posto, cumpre transcrever o teor do art. 27 do Estatuto da entidade consignatária, senão vejamos:

“Art. 27º - As Assembleias Gerais só podem deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos Editais de Convocação, salvo por decisão unânime dos filiados, excetuando-se os casos de alteração estatutária e de eleições.” (destacado)

18. Pois bem, a exegese do texto permite interpretações divergentes, no qual tanto se pode entender que a realização de eleições está vedada caso não conste no edital, quanto se pode dizer que este se trata de uma exceção à vedação.

19. Levando em consideração a possibilidade da realização das eleições no dia 14/05/2018, para que os Consignante possuam direito de votar e serem votados, na forma prescrita pelos art. 9º, §§1º e 2º e art. 22, ambos do Estatuto do Sindicato réu, devem os mesmos proceder o pagamento dos débitos relativos às contribuições em atraso até hoje, 30/04/2018, ou seja, 14 (quatorze) dias de antecedência das possíveis eleições.

20. O que nos leva à necessidade de requerer a antecipação dos efeitos da tutela.

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III.1. da medida liminar para antecipação dos efeitos da tutela judicial perquirida nestes autos

21. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela respalda-se do fato de que a pretensão formulada nestes autos consiste em direito líquido e certo dos autores, mas que somente através do intermédio deste r. Juízo poderão dispor daquilo que lhe pertence, o que demanda a medida de urgência ora postulada, para que sejam os autores declarados como aptos a participares da Assembleia a se realizar no próximo dia 14/05/2018 no pleno gozo de suas obrigações.

22. Destarte, restam preenchidos os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional através da concessão de medida liminar;

a) O primeiro é caracterizado pela evidência de um direito a ser questionado, tendo em vista a conduta do sindicato réu em impedir a regularização das pendências financeiras dos autores, e a teor dos requisitos estabelecidos nos Estatuto do Sindicato Baiano dos Árbitros de Futebol;

b) Quanto ao segundo exsurge da constatação de que os autores, impedidos de regularizar seus débitos em data anterior mediante conduta dos atuais gestores da entidade se veem na iminência de se verem obstado do uso deu seus direitos e deveres como membros da categoria, considerando as datas previstas no parágrafo “19”, supra;

23. Verifica-se, pois, que a situação dos presentes Autos atende perfeitamente aos requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da

decisão do mérito em si, a ordem judicial para declarar a quitação de débitos pretéritos com a entidade, e reconhecer o direito a participarem da próxima Assembleia Geral da entidade consignatária.

24. Deste modo, requer seja atendida a medida de urgência.

IV. DO DIREITO

25. Prediz o art. 335, I, do Código Civil, de aplicação subsidiária nesta Ceara Jurídica, que a consignação tem lugar quando o credor não puder/quiser receber o pagamento. Em razão da resistência da entidade Sindical acionada, os consignantes restaram impossibilitados de quitar suas dívidas, razão pela qual equivale o depósito em Juízo realizado nos presentes autos ao efetivo pagamento dos valores devidos nos períodos indicados na planilha a seguir indicada:

2015 2016 2017 2018 Valores individuais Consignante Período

Jailson Macedo Freitas 350,00 400,00 350,00 1.100,00

Carlos Alberto Souza Vilanova 380,00 350,00 400,00 350,00 1.480,00

Vidal Cordeiro Lopes 350,00 400,00 350,00 1.100,00

Emerson Ricardo de Andrade 350,00 400,00 350,00 1.100,00

SOMA 4.780,00

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26. Os valores aqui indicados consistem em reprodução das guias de pagamentos efetuadas nos respectivos anos por outro associado, na forma dos boletos anexos, ressalvando eu o Estatuto da entidade não contém previsão de quais seriam eventuais multas ou índices de atualização monetária devidos na hipótese de atrasos de pagamento, de modo que se mostra impossibilitada a sua inserção nesta oportunidade, se resguardando no direito de promover eventual complementação caso se mostre devida.

V. DO PEDIDO

27. Em decorrência de tudo quanto restou exposto em linhas pretéritas, e em conformidade aos mencionados dispositivos da legislação substantiva, bem como nos artigos 890 e seguintes do CPC supletivo, requer a acionante:

a) Concessão da gratuidade da justiça, na forma das leis nº 7.115/83 e nº 1.060/50, de aplicação genérica e complementar à lei nº 5.584/70, c/c com o artigo 790, §3º, da CLT, e OJ nº 331 da SBDI-1 do egrégio TST;

b) diante da verossimilhança dos fatos narrados, requer a concessão, em medida liminar, da tutela antecipada, de forma

“initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de autorizar os consignantes a participarem da próxima Assembleia Geral da entidade consignatária no pleno gozo de seus direitos e deveres previstos estatutariamente;

c) ordenar a CITAÇÃO DA REQUERIDA, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado na qualificação desta, quanto à presente ação e sobre a decisão proferida em sede liminar, através de carta registrada com AR (art. 221 e ss, CPC), para que, querendo, apresente defesa que couber, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato OU pena de revelia e ao final, julgar PROCEDENTE a pretensão da querelante;

d) reconhecer em definitivo os efeitos da liminar postulada através de sentença condenatória, assegurando a quitação de débitos pretéritos com a entidade, e reconhecer o direito a participarem da próxima Assembleia Geral da entidade consignatária

e) outorgar o levante pela acionada ou seu procurador da importância citada, que lhe cabe e passará a encontrar-se à sua disposição;

f) concessão de prazo para regularização da representação processual em relação aos segundo e terceiro autores, na forma prescrita pelo art. 104, §1º, do CPC;

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VI. DA CONCLUSÃO

28. Destarte, confia e requer seja julgada totalmente procedente a presente Ação de Consignação em Pagamento, condenando-se o consignado nas custas e honorários advocatícios oriundos deste feito, protestando, de logo, pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do demandado, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, e ulterior juntada de documentos.

29. Dá-se à presente causa o valor de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais).

São os termos em que, Pede e espera deferimento. Salvador/BA, 30 de abril de 2018.

Sérgio Souza Helder Lavigne OAB/BA 44.955 OAB/BA 18.513

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Fls.: 16

ID. 884e805 - Pág. 10

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Fls.: 17

ID. 884e805 - Pág. 11

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Fls.: 18

ID. 884e805 - Pág. 12

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Fls.: 19

ID. 884e805 - Pág. 13

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Fls.: 20

ID. 884e805 - Pág. 14

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Fls.: 21

ID. 884e805 - Pág. 15

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Fls.: 22

ID. 884e805 - Pág. 16

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Fls.: 23

ID. 884e805 - Pág. 17

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Fls.: 24

ID. 70e44e8 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043016411352400000030351882Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18043016411352400000030351882Data de Juntada: 30/04/2018 16:43

Fls.: 25

SINBAF CNPJ 00.088.117/0001-79

Adm. Arilson Bispo da Anunciação

ANUIDADE SINDICAL – 2015 RECIBO DO ASSOCIADO

ASSOCIADO: Nº: RG: CPF:

LOCAL DE PAGAMENTO: DEPÓSITO BANCÁRIO OU NO SINBAF VENCIMENTO: 05/03/2015

CEDENTE: SINBAF – SINDICATO BAIANO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL AGÊNCIA - 2957-2 C/C: 9244-4

ESPÉCIE MOEDA R$ ANUIDADE SINDICAL 2015 VALOR COBRADO: R$ 250,00

INSTRUÇÕES (TEXTO DE RESPONSABILIDADE DO SINBA SR (ª)

PAGAMENTO COTA ÚNICA ATÉ 05/03/2015 TOTAL R$ 250,00

PAGAMENTO 05/03/2015 A 05/04/2015 TOTAL R$ 280,00

APÓS 05/04/2015 TOTAL R$ 380,00

OBS: SR (ª) ASSOCIADO SE OPTAR PELO DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA DO SINBAF, TIRAR UMA CÓPIA DO COMPROVANTE E ESCANEAR E ENVIAR AO SINBAF PARA O E-MAIL: [email protected], PARA CONTROLE CONTÁBIL. DEPÓSITO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2957-2 CONTA CORRENTE: 9244-4

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECORTAR AQUI E ENVIAR AO SINBAF JUNTO COM A CÓPIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO

SINBAF CNPJ 00.088.117/0001-79

Adm. Arilson Bispo da Anunciação

ANUIDADE SINDICAL – 2015 RECIBO DO ASSOCIADO

ASSOCIADO: Nº: RG: CPF:

LOCAL DE PAGAMENTO: DEPÓSITO BANCÁRIO OU NO SINBAF VENCIMENTO: 05/03/2015

CEDENTE: SINBAF – SINDICATO BAIANO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL AGÊNCIA - 2957-2 C/C: 9244-4

ESPÉCIE MOEDA R$ ANUIDADE SINDICAL 2015 VALOR COBRADO: R$ 250,00

INSTRUÇÕES (TEXTO DE RESPONSABILIDADE DO SINBA SR (ª)

PAGAMENTO COTA ÚNICA ATÉ 05/03/2015 TOTAL R$ 250,00

PAGAMENTO 05/03/2015 A 05/04/2015 TOTAL R$ 280,00

APÓS 05/04/2015 TOTAL R$ 380,00

OBS: SR (ª) ASSOCIADO SE OPTAR PELO DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA DO SINBAF, TIRAR UMA CÓPIA DO COMPROVANTE E ESCANEAR E ENVIAR AO SINBAF PARA O E-MAIL: [email protected], PARA CONTROLE CONTÁBIL. DEPÓSITO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2957-2 CONTA CORRENTE: 9244-4

ID. 0d2bbe2 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043016415205000000030351910Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18043016415205000000030351910Data de Juntada: 30/04/2018 16:43

Fls.: 26

SINBAF CNPJ 00.088.117/0001-79

Adm. Arilson Bispo da Anunciação

ANUIDADE SINDICAL – 2016 RECIBO DO ASSOCIADO

ASSOCIADO:

Nº: RG: CPF:

LOCAL DE PAGAMENTO:DEPÓSITO BANCÁRIO OU NO SINBAF VENCIMENTO: 05/03/2016

CEDENTE: SINBAF – SINDICATO BAIANO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL AGÊNCIA - 2957-2 C/C: 9244-4

ESPÉCIE MOEDAR$ ANUIDADE SINDICAL 2016 VALOR COBRADO:

INSTRUÇÕES (TEXTO DE RESPONSABILIDADE DO SINBA SR (ª)

PAGAMENTO COTA ÚNICA ATÉ 05/03/2016 TOTAL R$ 280,00

PAGAMENTO 06/03/2016 A 05/04/2016 TOTAL R$ 310,00

APÓS 05/04/2016 TOTAL R$ 350,00

OBS: SR (ª) ASSOCIADO SE OPTAR PELO DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA DO SINBAF, TIRAR UMA CÓPIA DO COMPROVANTE E ESCANEAR E ENVIAR AO SINBAF PARA O E-MAIL: [email protected], PARA CONTROLE CONTÁBIL. DEPÓSITO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2957-2 CONTA CORRENTE: 9244-4

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECORTAR AQUI E ENVIAR AO SINBAF JUNTO COM A CÓPIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO

SINBAF CNPJ 00.088.117/0001-79

Adm. Arilson Bispo da Anunciação

ANUIDADE SINDICAL – 2016 RECIBO DO ASSOCIADO

ASSOCIADO:

Nº: RG: CPF:

LOCAL DE PAGAMENTO:DEPÓSITO BANCÁRIO OU NO SINBAF VENCIMENTO: 05/03/2016

CEDENTE: SINBAF – SINDICATO BAIANO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL AGÊNCIA - 2957-2 C/C: 9244-4

ESPÉCIE MOEDAR$ ANUIDADE SINDICAL 2016 VALOR COBRADO:

INSTRUÇÕES (TEXTO DE RESPONSABILIDADE DO SINBA SR (ª)

PAGAMENTO COTA ÚNICA ATÉ 05/03/2016 TOTAL R$ 280,00

PAGAMENTO 06/03/2016 A 05/04/2016 TOTAL R$ 310,00

APÓS 05/04/2016 TOTAL R$ 350,00

OBS: SR (ª) ASSOCIADO SE OPTAR PELO DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA DO SINBAF, TIRAR UMA CÓPIA DO COMPROVANTE E ESCANEAR E ENVIAR AO SINBAF PARA O E-MAIL: [email protected], PARA CONTROLE CONTÁBIL. DEPÓSITO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2957-2 CONTA CORRENTE: 9244-4

ID. 1e12f9d - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043016420718100000030351918Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18043016420718100000030351918Data de Juntada: 30/04/2018 16:43

Fls.: 27

ID. 603f24b - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043016422470600000030351928Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18043016422470600000030351928Data de Juntada: 30/04/2018 16:43

Fls.: 28

SINBAF CNPJ 00.088.117/0001-79

Adm. Arilson Bispo da Anunciação

ANUIDADE SINDICAL – 2018 RECIBO DO ASSOCIADO

ASSOCIADO: Nº: RG: CPF:

LOCAL DE PAGAMENTO: DEPÓSITO BANCÁRIO OU NO SINBAF VENCIMENTO: 01/03/2018

CEDENTE: SINBAF – SINDICATO BAIANO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL AGÊNCIA - 346-8 C/C: 109244-8

ESPÉCIE MOEDA R$ ANUIDADE SINDICAL 2018 VALOR COBRADO: R$ 300,00

INSTRUÇÕES (TEXTO DE RESPONSABILIDADE DO SINBAF SR (ª)

PAGAMENTO COTA ÚNICA ATÉ 28/02/2018 TOTAL R$ 300,00

APÓS 01/03/2018 TOTAL R$ 350,00

OBS: SR (ª) ASSOCIADO SE OPTAR PELO DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA DO SINBAF, TIRAR UMA CÓPIA DO COMPROVANTE E ESCANEAR E ENVIAR AO SINBAF PARA O E-MAIL: [email protected], PARA CONTROLE

CONTÁBIL. DEPÓSITO: BANCO DO BRASIL / AGÊNCIA: 346-8 / CONTA CORRENTE: 109244-8

ID. ee1ff77 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043016424302800000030351934Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18043016424302800000030351934Data de Juntada: 30/04/2018 16:43

Fls.: 29

ID. 095287a - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043016430694100000030351951Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18043016430694100000030351951Data de Juntada: 30/04/2018 16:43

Fls.: 30

EXCELENTÍSSIMOSENHORDOUTORJUIZFEDERALDA 24ª VARA DOTRABALHO DE SALVADOR NO ESTADO DA BAHIA

 

 

 

 

Processo 0000197-87.2018.5.05.0024

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe, onde litiga em desfavor do SINBAF - SINDICATO BAIANO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL, vem, mui

respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, pelo representante legal REQUERERA juntada do edital de convocação PARA ASSEMBLEIA DO DIA14/05/2018 e comprovante de depósito dos valores relativos as anuidadesdos autores. 

São os termos em que,

Pede e espera deferimento.

 

Salvador/BA, 02 de maio de 2018.

 

Sérgio Souza Helder Lavigne                                                                     

OAB/BA 44.955 OAB/BA 18.513                                                                                   

 

 

ID. 117fd31 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050212562790300000030379352Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050212562790300000030379352Data de Juntada: 02/05/2018 13:02

Fls.: 31

2ª Via - Comprovante de Pagamento de BoletoVia Internet Banking CAIXA

Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Pagador Final / Efetivo

CPF/CNPJ: 803.398.085-00

Nome: SERGIO LUIZ SANTOS SOUZA

Conta de débito: 3462 / 013 / 00706339-6

Histórico do Pagamento: PG BLOQTO

Representação numérica do código de barras: 10498.3915 07200.010004 91011.369946 5475390000478000

Instituição Emissora - Nome do Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Código do Banco: 104

Código do ISPB: 00360305

Beneficiário original / Cedente

Nome Fantasia: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TRT05

Nome/Razão Social: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TRT05

CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04

Pagador Sacado

Nome/Razão Social: CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA

CPF/CNPJ: 463.058.155-34

Pagador Final - Correntista

Nome/Razão Social: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZA

CPF/CNPJ: 803.398.085-00

Data do Vencimento: 29/05/2018

Data de Efetivação / Agendamento: 30/04/2018

Valor Nominal do Boleto: 4.780,00

Juros (R$): 0,00

IOF (R$): 0,00

Multa (R$): 0,00

Desconto (R$): 0,00

Abatimento (R$): 0,00

In_ternet Ba:nk_iNg...CAiXA https://internetbanking.caixa.gov.br/SIIBC/imprime_bloqueto_nova_c...

1 de 2 02/05/2018 11:57

ID. e5fde8e - Pág. 1

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Fls.: 32

Valor Calculado (R$): 4.780,00

Valor Pago (R$): 4.780,00

Identificação do Pagamento: PGTO ACP SINBAF

Data/hora da operação: 30/04/2018 17:13:59

Código da operação: 020687574

Chave de segurança: 84GXNYU1CST5SGAS

Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente.

SAC CAIXA: 0800 726 0101Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492Ouvidoria: 0800 725 7474Help Desk CAIXA: 0800 726 0104

In_ternet Ba:nk_iNg...CAiXA https://internetbanking.caixa.gov.br/SIIBC/imprime_bloqueto_nova_c...

2 de 2 02/05/2018 11:57

ID. e5fde8e - Pág. 2

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Fls.: 33

ID. e5fde8e - Pág. 3

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050213012746200000030379504Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050213012746200000030379504Data de Juntada: 02/05/2018 13:02

Fls.: 34

ID. cb529e4 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SERGIO LUIZ SANTOS DE SOUZAhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050213014514600000030379515Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050213014514600000030379515Data de Juntada: 02/05/2018 13:02

Fls.: 35

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO24ª Vara do Trabalho de SalvadorConPag 0000197-87.2018.5.05.0024CONSIGNANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA, EMERSONRICARDO DE ALMEIDA ANDRADE, JAILSON MACEDO FREITAS, VIDALCORDEIRO LOPESCONSIGNATÁRIO: SINDICATO BAIANO DOS ARBITROS DE FUTEBOL

DECISÃO

 

Vistos etc.

Trata-se de pedido de antecipação de tutela " " em ação de Consignação eminaudita altera parsPagamento onde os autores pugnam pelo reconhecimento de quitação dos seus débitos perante o entesindical e buscam a concessão da medida antecipatória para: "autorizar os consignantes a participaremda próxima Assembleia Geral da entidade consignatária no pleno gozo de seus direitos e deveres

Efetivamente a atuação urgente da jurisdição encontra guarida nas normasprevistos estatutariamente".fixadas nos artigos 294 e seguintes do CPC. A ação de consignação em pagamento (arts. 539 e seguintesdo CPC) tem por finalidade precípua promover a liberação da obrigação em relação à quantia depositada,precisamente para exonerar o devedor quanto aos efeitos da mora, diante da recusa ou impossibilidade porparte do credor. O depósito da quantia em juízo é considerado pagamento e extingue a obrigação emrelação aos valores devidos. Diante destes termos, constata-se presente a probabilidade do direito somenteno que toca a purgação da mora em relação aos valores consignados. Assim, acolho parcialmente opedido para extinguir a obrigação delimitada exclusivamente ao pagamento da quantia de R$4.780,00(quatro mil, setecentos e oitenta reais), observados os valores individualizados descritos na peçavestibular.

O pedido fica indeferido quanto a determinação de participação na assembleia designada com declaraçãode que os autores estão em pleno gozo dos seus direitos e deveres, considerando que a medida foge aoobjeto da ação utilizada.

Proceda-se a triagem inicial.

Ciência aos reclamantes.

Notifique-se o reclamado desta decisão e da audiência inaugural, com as cominações do art. 844 da CLT.

Aguarde-se a audiência.

 

 

  

SALVADOR, 3 de Maio de 2018

MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTOJuiz(a) do Trabalho Titular

ID. 5a7a781 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTOhttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050309330043200000030407269Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050309330043200000030407269Data de Juntada: 03/05/2018 09:40

Fls.: 36

Documento assinado pelo Shodo

 

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO24ª Vara do Trabalho de Salvador

Rua Miguel Calmon, 285, 6º ANDAR, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901

TEL.:(71) 32846241 [email protected] EMAIL:

 

 

PROCESSO: 0000197-87.2018.5.05.0024

CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

CONSIGNANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA e outros (3)

CONSIGNATÁRIO: SINDICATO BAIANO DOS ARBITROS DE FUTEBOL 

 

CERTIDÃO

Certifico que foi noticiado o pagamento abaixo discriminado, referente a este processo, efetuado junto aoBanco: .CEF

V a l o r o r i g i n a l : 4 . 7 8 0 , 0 0N º d a c o n t a j u d i c i a l : 1 5 0 9 0 4 2 0 5 2 9 8 7 5 4 5N º d a p a r c e l a :D a t a d o d e p ó s i t o : 3 0 / 0 4 / 2 0 1 8Deposi tante : CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA

SALVADOR/BA, 3 de Maio de 2018

JOSELITO DE SOUSA FARIAS

Assessor

ID. a1ce902 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSELITO DE SOUSA FARIAShttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050309445312600000030407892Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050309445312600000030407892Data de Juntada: 03/05/2018 09:44

Fls.: 37

Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO24ª Vara do Trabalho de Salvador

Rua Miguel Calmon, 285, 6º ANDAR, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901

TEL.:(71) 32846241 [email protected] EMAIL:

 

 

PROCESSO: 0000197-87.2018.5.05.0024

CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

CONSIGNANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA e outros (3)

CONSIGNATÁRIO: SINDICATO BAIANO DOS ARBITROS DE FUTEBOL 

 

CERTIDÃO DE TRIAGEM

CERTIFICO que, na forma do art. 12 do Provimento Conjunto GP/CR n° 05/2014, fiz a conferência dos dadoscadastrais desta ação, confirmando a regularidade no cadastro, conforme informações da petição inicial, dosseguintes dados:

1. Verifiquei que aaudiência foidesignada;

2.Verifiquei a regularidade do instrumentoprocuratório;

3.Verifiquei que osdocumentos estão individualizados, organizados e legíveis, observando o quanto disposto na Resolução CSJT nº 185/2017;

4.Verifiquei que as partes foram devidamente qualificadas, mediante a indicação correta dos números do CPF ou CNPJ, da CTPS, do RG, do CEP, do

PIS/PASEP ou CEI/NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, assim como a atividade econômica da pessoa reclamada e a indicação precisa dos

endereços, estes contendo, inclusive, pontos de referência que possam facilitar o trabalho dos Oficiais de Justiça e mensageiros;

5.Examinei se o registro daprioridade no ícone existente na aba "Características do Processo" era pertinente, retirando-o, não sendo essa a hipótese e

gravando a alteração;

6.Verifiquei seexistiaalgum processo associado naaba "Associados", apondoum alerta, em caso positivo;

7.Na aba "Redistribuições", verifiquei se este processo veio redistribuído de outra vara ese está correto o motivo da redistribuição;

8. Verifiquei aexistência dedocumentos com sigilo easua justificativa na petição inicial, conferindovisualização aos reclamados;

9.Examineise TODOS os assuntos estão devidamente cadastrados, acrescentando os ausentes,ou retirando aqueles que foram colocados

indevidamente em "Retificar Autuação";

ID. 513626f - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSELITO DE SOUSA FARIAShttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050314564664800000030424642Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050314564664800000030424642Data de Juntada: 03/05/2018 14:56

Fls.: 38

Documento assinado pelo Shodo

10.Examinei acorrespondência entre ovalor da causa apresentado no sistema e aquele descrito na petição inicial;

11.Verifiquei se o processo foi distribuído sob segredo de justiça (clicando no ícone da chave), fazendoconclusãoao(à) Ex.mo(a)Juiz(íza)para decidir

quanto àmanutenção, ou não, do Segredo de Justiça.

(x  ) CERTIFICO que todos os itens conferidos se encontram em conformidade

 

SALVADOR/BA, 3 de Maio de 2018

JOSELITO DE SOUSA FARIAS

Assessor

ID. 513626f - Pág. 2

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSELITO DE SOUSA FARIAShttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050314564664800000030424642Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050314564664800000030424642Data de Juntada: 03/05/2018 14:56

Fls.: 39

Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 5ª REGIÃO24ª Vara do Trabalho de Salvador

Rua Miguel Calmon, 285, 6º ANDAR, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901

NOTIFICAÇÃO (Reclamado) - JT120754317BR

A SINDICATO BAIANO DOS ARBITROS DE FUTEBOL40060-000 - AVENIDA SETE DE SETEMBRO , 71 - SALA 205 - DOIS DE JULHO - SALVADOR - BAHIA

PROCESSO: 0000197-87.2018.5.05.0024 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

CONSIGNANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA VILA NOVA, EMERSON RICARDO DE ALMEIDA ANDRADE, JAILSONMACEDO FREITAS, VIDAL CORDEIRO LOPES

CONSIGNATÁRIO: SINDICATO BAIANO DOS ARBITROS DE FUTEBOL

 

Pela presente, fica o destinatário notificado para Fica V.Sa. Tomar ciência da decisão de id:   e comparecer à5a7a781  audiência designada para o dia , a ser realizada na sala de audiências da 20/06/2018 08:45 24ª

, situada na Vara do Trabalho de Salvador Rua Miguel Calmon, 285, 6º ANDAR,, oportunidade em que deverá tesCOMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901 apresentar

temunhas, estas no máximo de 3 (três)   independentemente de notificação judicial e, casoestas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sobpena de preclusão.

A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/primeiro, digitando a(s) chaves(s) abaixo: grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam  

Documentos associados ao processo

Título Tipo Chave de acesso**Triagem Inicial Certidão 18050314564664800000030424642Depósito Comprovado Certidão 18050309445312600000030407892Decisão Decisão 18050309330043200000030407269Edital de Convocação Documento Diverso 18050213014514600000030379515

Comprovante de Depósito JudicialComprovante deDepósito Judicial

18050213012746200000030379504

PETIÇÃO JUNTADA EDITAL ECOMPROVANTE DE DEPÓSITO

Emenda à Inicial 18050212562790300000030379352

Carteira de Identidade/Registro Geral(RG)

Carteira deIdentidade/Registro Geral(RG)

18043016430694100000030351951

Recibo Paradigma anuidade 2018 Documento Diverso 18043016424302800000030351934Recibo Paradigma anuidade 2017 Documento Diverso 18043016422470600000030351928Recibo Paradigma anuidade 2016 Documento Diverso 18043016420718100000030351918

ID. 1b946b7 - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSELITO DE SOUSA FARIAShttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050315090035700000030425402Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050315090035700000030425402Data de Juntada: 03/05/2018 15:11

Fls.: 40

Documento assinado pelo Shodo

Recibo Paradigma anuidade 2015 Documento Diverso 18043016415205000000030351910Procuração Procuração 18043016411352400000030351882Estatuto Estatuto 18043016410293300000030351874Petição Inicial Petição Inicial 18043016403460100000030351854

 

Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária(endereço acima indicado) para receber orientações.

O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DAAÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO AMATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI.

Por se tratar de Vara Eletrônica  o acesso ao inteiro teor do processo estará disponível atravésdo site , mediante prévio credenciamento. http://pje.trt5.jus.br/primeirograu A contestação edocumentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente até antes da

, por meio do Portal PJe. Os documentos cuja exibição foi requeridarealização da audiênciana inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão. Em audiência não serãorecebidos documentos em papel nem autorizado o uso de qualquer mídia emestácomputadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de AutoAtendimento disponibilizado na Unidade para prática dos atos processuais pelo interessado.Fica também facultada à parte a apresentação de defesa oral.

Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara.favor

SALVADOR, 3 de Maio de 2018.

Certifico que a correspondência supra foi postada nesta data, com registro.

Vedado acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos que representem ameaça à segurança institucional.

 

ID. 1b946b7 - Pág. 2

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Fls.: 41

Documento assinado pelo Shodo

Fica V.Sa. notificada para:Tomar ciência da decisão de id:5a7a781

ID. 6c239bd - Pág. 1

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Fls.: 42

Documento assinado pelo Shodo

Fica V.Sa. notificada para:Tomar ciência da decisão de id:5a7a781

ID. eb25efa - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSELITO DE SOUSA FARIAShttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050315085994800000030425400Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050315085994800000030425400Data de Juntada: 03/05/2018 15:11

Fls.: 43

Documento assinado pelo Shodo

Fica V.Sa. notificada para:Tomar ciência da decisão de id:5a7a781

ID. be80098 - Pág. 1

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Fls.: 44

Documento assinado pelo Shodo

Fica V.Sa. notificada para:Tomar ciência da decisão de id:5a7a781

ID. b5cac9d - Pág. 1

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSELITO DE SOUSA FARIAShttps://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18050315085929800000030425398Número do processo: ConPag 0000197-87.2018.5.05.0024Número do documento: 18050315085929800000030425398Data de Juntada: 03/05/2018 15:11

Fls.: 45

Documento assinado pelo Shodo

SUMÁRIO

Documentos

Id. Data deJuntada

Documento Tipo

8af072f 30/04/201816:43

Petição Inicial Petição Inicial

884e805 30/04/201816:43

Estatuto Estatuto

70e44e8 30/04/201816:43

Procuração Procuração

0d2bbe2 30/04/201816:43

Recibo Paradigma anuidade 2015 Documento Diverso

1e12f9d 30/04/201816:43

Recibo Paradigma anuidade 2016 Documento Diverso

603f24b 30/04/201816:43

Recibo Paradigma anuidade 2017 Documento Diverso

ee1ff77 30/04/201816:43

Recibo Paradigma anuidade 2018 Documento Diverso

095287a 30/04/201816:43

Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral(RG)

117fd31 02/05/201813:02

PETIÇÃO JUNTADA EDITAL E COMPROVANTEDE DEPÓSITO

Emenda à Inicial

e5fde8e 02/05/201813:02

Comprovante de Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial

cb529e4 02/05/201813:02

Edital de Convocação Documento Diverso

5a7a781 03/05/201809:40

Decisão Decisão

a1ce902 03/05/201809:44

Depósito Comprovado Certidão

513626f 03/05/201814:56

Triagem Inicial Certidão

1b946b7 03/05/201815:11

Notificação Notificação

6c239bd 03/05/201815:11

Intimação Intimação

eb25efa 03/05/201815:11

Intimação Intimação

be80098 03/05/201815:11

Intimação Intimação

b5cac9d 03/05/201815:11

Intimação Intimação