10.1. Pagamento por consignação : 10.1.1. Interesse do devedor em extinguir a obrigação :

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DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 10 10

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10.1. Pagamento por consignação : 10.1.1. Interesse do devedor em extinguir a obrigação : – a consignação como uma forma de pagamento, extinguindo a obrigação (art. 334); - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee

TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.1. Pagamento por consignação:

10.1.1. Interesse do devedor em extinguir a obrigação:

– a consignação como uma forma de pagamento, extinguindo a

obrigação (art. 334);

– a decisão judicial da consignação vai dizer se o pagamento feito

desse modo em juízo terá o condão de extinguir a obrigação;

– meio de imputação da mora ao credor e uma faculdade às mãos do

devedor.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.1.2. Objeto da consignação:

– qualquer coisa objeto da obrigação pode ser consignada (art.

341);

– obrigações ilíquidas não podem ser objeto de consignação,

enquanto não se tornarem líquidas;

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

– obrigações puramente de fazer ou não fazer, por sua natureza, não permitem a consignação;

– imóvel edificado pode ser consignado com o depósito das chaves do mesmo simbolizando o depósito da coisa consignada.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.1.3. Hipóteses de consignação:

– a mora do credor com a recusa, sem justa causa; a dívida

portable; a dívida quérable (art. 335);

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– as situações jurídicas em que o credor se torna desconhecido;

– devedor em dúvida quanto a quem pagar;

– a hipótese de litígio entre credor e terceiro;

– outras situações de consignação na lei: art. 535, parágrafo único e as previsões em leis extravagantes.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.1.4. Procedimento da consignação:

– a consignação como modalidade de pagamento com seus requisitos efetuados por via do diploma processual nos arts. 890 a 900 do CPC;

– art. 890 do CPC admite a consignação “nos casos previstos em lei”.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.2. Pagamento com sub-rogação:

10.2.1. Conceito:

– no pagamento com sub-rogação, um terceiro, e não o primitivo

devedor, efetua o pagamento, substituindo o credor originário da obrigação e passando a dispor de todos os direitos, ações e garantias que tinha o primeiro.

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10.2.2. Origem histórica:

– institutos romanos como as formas embrionárias da moderna

sub- rogação: o beneficium cedentarum actionum (benefício de cessão de ações) e a sucessio in locum creditoris (sucessão no lugar do credor).

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.2.3. Natureza jurídica e institutos afins:

– os pontos de contato com a cessão de crédito;

– a sub-rogação pode operar mesmo sem anuência do credor e até

mesmo contra sua vontade;

– a sub-rogação não extingue o crédito, mas este se transfere ao

terceiro por vontade das partes ou por força de lei;

– na sub-rogação, a sobrevivência da relação jurídica com a

mudança do sujeito ativo.

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10.2.4. Sub-rogação legal:

– as três situações do art. 346 em que a sub-rogação opera de pleno

direito:

  1) a existência de mais de um credor do mesmo devedor;

2) do adquirente que deseja excluir a hipoteca do bem que vai receber;

3) o devedor que paga a salvo de uma situação difícil e embaraçosa.   

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10.2.5. Sub-rogação convencional:

– as duas formas de sub-rogação convencional no art. 347:

   “I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

   II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub- rogado nos direitos do credor satisfeito”.

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10.2.6. Efeitos da sub-rogação:

– a persistência da obrigação (art. 349);

– inexistência de finalidade especulativa na sub-rogação;

– a hipótese de pagamento parcial ao credor originário no art. 351;

– o sub-rogado parcial assume o risco da insolvência do devedor.

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10.3. Imputação de pagamento:

10.3.1. Conceito:

– a aplicação de um pagamento a determinada dívida (ou

mais de uma), entre outras que se têm com o mesmo credor, desde que sejam todas da mesma natureza, líquidas e vencidas (art. 352);

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– a preferência do devedor na escolha da dívida a ser adimplida é do devedor (art. 352);

– mantendo-se silente o devedor, o direito de escolha passa ao credor (art. 353);

– se nenhuma das partes se manifestar oportunamente, a lei dá os parâmetros para fixar qual dos débitos foi pago (art. 355).

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10.3.2. Requisitos:

– a pluralidade de débitos independentes entre si no art. 352;

– para a imputação devem concorrer também as pessoas de um

só credor e um só devedor;

– as dívidas imputáveis devem ser líquidas;

– o pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para

quitar ao menos uma das dívidas;

– a dívida deve ser vencida.

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10.3.3. Imputação de pagamento feita pelo devedor:

– deve o devedor declarar oportunamente qual débito deseja quitar;

– não pode haver pagamento parcial de uma das dívidas, salvo

concordância do credor;

– se houver capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (art. 354);

– o devedor escolhe a dívida que paga e não pode o credor opor-se.

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10.3.4. Imputação de pagamento feita pelo credor:

– aceitando tal quitação, não poderá mais o devedor reclamar

dessa imputação feita pelo credor (art. 353);

– sem menção ao erro, o art. 353 diz que a imputação pelo credor

só não terá valor se cometida por violência ou dolo, cabendo a prova ao devedor.

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10.3.5. Imputação de pagamento feita pela lei:

– se restarem inertes ambas as partes da obrigação e

surgir posteriormente a problemática, a lei diz como se fará a imputação no art. 355;

– dívidas ilíquidas e não vencidas não entram na

imputação legal;

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– se todas as dívidas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa;

– na existência de débitos rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, a imputação se deve fazer proporcionalmente.

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10.4. Dação em pagamento

10.4.1. Conceito:

– se o credor consentir, a obrigação pode ser resolvida substituindo-se seu objeto (art. 313);

– trata-se de um acordo liberatório que só pode ocorrer após o nascimento da obrigação;

– pode consistir na substituição de dinheiro por coisa ou a substituição de

uma coisa por uma obrigação de fazer.

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10.4.2. Requisitos e natureza jurídica:

– negócio jurídico bilateral, oneroso e real;

– são requisitos para que ocorra a dação:

a) uma obrigação previamente criada;

b) um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa

diversa e, por fim;

c) a entrega da coisa diversa com a finalidade de extinguir a

obrigação.

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– a dação pode ser parcial se ficar explícito o valor que permanece em aberto;

– não existe dação no pagamento com títulos de crédito;

– a aceitação da dação em pagamento depende de plena capacidade do credor.

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10.4.3. Equiparação da datio in solutum à compra e venda:

– dispõe o art. 357: “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda;”

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– a equiparação da dação à compra e venda tem maior aplicação quando da entrega de imóvel;

– no caso de perda da coisa pela evicção, repristina-se a obrigação originária;

– os terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados pela ineficácia da dação em pagamento;

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– não sendo o objeto da prestação pecuniário e houver substituição por outra coisa, a analogia será com a troca (art. 533);

– o entendimento jurisprudencial da anulabilidade da dação em pagamento de todos os bens do devedor quando não houver consentimento de todos os descendentes.

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10.5. Novação:

10.5.1. Conceito e espécies:

– a novação como a operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária;

– credor e devedor, ou apenas o credor, dão por extinta a obrigação e criam outra; a existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior;

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– novação objetiva: refere-se ao objeto da prestação, está descrita no art. 360, I do Código Civil;

– novação objetiva: refere-se à substituição do devedor (exonerando-se o devedor primitivo) ou o credor (liberando-se o devedor em face do antigo credor), descrita nos incs. II e III do art. 360 do Código;

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– a persistência do débito e crédito persistem sob as vestes de uma nova obrigação;

– é meio extintivo, porque a obrigação pretérita desaparece;

– o animus, a vontade dos interessados é essencial ao instituto; não existe novação automática, por força de lei;

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– alteração de prazo ou condição não importam em novação;

– o devedor pode ser substituído pela delegação e pela expromissão;

– do lado ativo a novação subjetiva ocorre quando um novo credor substitui o antigo; exclui-se o credor primitivo, mediante acordo, com animus de extinguir a primeira obrigação contraída.

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10.5.2. Requisitos:

– são requisitos da novação: uma dívida anterior que se

extingue e a criação de uma obrigação nova (obligatio novanda);

– o atual art. 367 não autoriza a novação de obrigações

nulas ou extintas, então, a validade da obrigação é requisito para a novação.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.5.3. Efeitos:

– o principal efeito da novação é extinguir a dívida

primitiva;

– com a criação da nova obrigação, extinguem-se os

acessórios e garantias da dívida “sempre que não houver estipulação em contrário” (art. 364);

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– nas obrigações solidárias, se a novação se opera entre o credor e um dos devedores solidários, os outros ficam exonerados (art. 365);

– na solidariedade ativa, uma vez ocorrida a novação, extingue-se a dívida;

– exceto no caso de má-fé, ficando o novo devedor insolvente, assumirá o credor os riscos desta insolvência (art. 363).

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10.6. Compensação:

10.6.1. Conceito:

– um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao

mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (art. 368).

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10.6.2. Compensação em sua origem romana:

– os romanos, de início não conheciam a compensação por ser

uma situação que criava problemas sob o aspecto da eqüidade.

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10.6.3. Natureza jurídica:

– o caráter de meio extintivo de obrigações;

– o sistema da compensação legal previsto no art. 368 do atual Código;

– a aplicação dos princípios processuais na compensação.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.4. Modalidades:

– compensação legal tratada no art. 368;

– a compensação voluntária, quando as partes concordam, podendo

até compensar dívidas ilíquidas e não vencidas;

– compensação judicial, decretada em reconvenção, ou numa ação

autônoma;

– compensação facultativa, em que apenas uma das partes pode opor compensação.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.5. Compensação legal. Requisitos:

– requisitos de ordem objetiva que dizem respeito às obrigações compensadas em si: a reciprocidade

de créditos; a homogeneidade das prestações; a liquidez, certeza e exigibilidade e a existência e validade do crédito compensante.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.5.1. Reciprocidade de créditos:

– a compensação só pode extinguir obrigações de uma das

partes ante a outra, não se incluindo obrigações de terceiros (art. 371);

– a compensação como uma exceção substancial à mão do fiador (art. 837);

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

– o sentido ético dos prazos concedidos de favor no art. 372;

– a ausência de disposição no novo estatuto sobre a compensação nas obrigações solidárias;

– situações subjetivas na compensação inserem-se na problemática da reciprocidade de créditos (arts. 376, 669 do Código).

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.5.2. Liquidez, certeza e exigibilidade:

– a exceção de um crédito oposto pelo devedor a seu credor deve ter exigibilidade imediata, sendo este certo, líquido e exigível;

– obrigação natural não é compensável, porque lhe falta o requisito da exigibilidade.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.5.3. Homogeneidade das prestações:

– a existência de fungibilidade das prestações (art. 369);

– os débitos se compensam até o montante em que se encontrarem;

– obrigações de fazer não são compensáveis;

– sendo o local de pagamento das duas obrigações diverso devem ser deduzidas as despesas “necessárias

à operação” (art. 378).

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.5.4. Existência e validade do crédito compensante:

– estabelecida a nulidade ou inexistência do crédito compensante, restabelece-se a

dívida original, que em síntese, não se extinguiu.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.6. Obrigações não compensáveis:

– dispõe o art. 373 que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto nas hipóteses legais mencionadas;

– as partes podem excluir a possibilidade de compensação por acordo (art. 375);

– não se admite compensação em prejuízo de terceiros (art. 380).

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.6.7. Efeitos:

– a compensação legal não necessita de sentença, opera de pleno

direito; a compensação judicial opera a partir da sentença que a reconhece;

– compensação convencional gera efeito a partir da avença plena e acabada entre as partes; a compensação facultativa opera-se quando seu titular renuncia ao direito

de alegá-la;

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V. II 4646

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

– existindo várias dívidas compensáveis entre duas pessoas, serão observadas as regras da imputação de pagamento;

– dívidas compensadas deixam de ter juros e correção monetária a partir do momento de sua ocorrência.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7. Transação:

10.7.1. Conceito. Peculiaridades:

– o Código Civil de 2002 insere os dispositivos acerca da transação entre os contratos em espécie

(arts. 840 a 850);

– são requisitos para a transação:

a) um acordo de vontades;

b) concessões mútuas;

c) extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.2. Natureza contratual da transação. Características:

– a transação adotada no atual Código com natureza contratual;

– a pena convencional na transação, reforça a idéia desta com natureza contratual (art. 847);

– de natureza bilateral, indivisível (art. 848);

– interpretação restritiva (art. 843); contrato consensual e oneroso;

– pela transação se declaram ou se reconhecem direitos (art. 843).

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.3. Modalidades. Forma:

– ocorrência da transação dentro ou fora de processo judicial (art. 842);

– a transação extrajudicial por meio de escritura pública ou

documento particular;

– a necessidade de formação de juízos de conciliação para a

diminuição dos feitos judiciais e ajustes das dissensões sociais;

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V. II 5050

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

– não há necessidade de se tomar por termo nos autos a transação apresentada pelas partes, em escrito particular (RT 541/181);

– seus efeitos no processo só se produzem após a juntada aos autos (RT 528/152);

– não pode haver desistência unilateral da transação, ainda que não homologada (RT 413/193).

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V. II 5151

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.4. Objeto:

– direitos indisponíveis, os relativos ao estado e à capacidade das

pessoas, os direitos puros de família, os direitos personalíssimos não podem ser objeto de transação (art. 841);

– os direitos que não admitem transação, permitem confissão e

reconhecimento;

– a transação sobre o mesmo fato delituoso, no cível, não obsta e em nada altera a ação penal pública

(art. 846).

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V. II 5252

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.5. Capacidade para transigir. Poder de transigir:

– requer plena capacidade; não podem transigir os incapazes, que para fazê-lo, necessitam da complementação de vontade do representante e autorização judicial, sendo que no processo, é imprescindível a presença do Ministério Público, como curador de incapazes;

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V. II 5353

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

– o tutor, em relação aos negócios do tutelado (art. 1.748); o curador em relação ao pupilo curatelado (art. 1.774); síndico na falência (art. 63, inciso XVIII, da Lei de Falências, Decreto-lei no 7.661/45); o Ministério Público, em razão de seu munus, não pode transigir;

– o representante convencional, o mandatário, deve ter poderes específicos de transigir.

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V. II 5454

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.6. Efeitos da transação:

– efeitos declaratórios do negócio, pretendidos pela lei (art. 843);

– o caráter contratual do instituto permite ser inserida a pena

convencional, a cláusula penal (art. 847);

– o princípio da exceção do contrato não cumprido do art. 476;

– regra geral da relatividade das convenções no contrato do art. 844;

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V. II 5555

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

– os efeitos de coisa julgada na transação;

– a evicção mencionada no capítulo legal da transação (art. 845);

– terceiros participantes da obrigação que não participam da transação, desaparecem do negócio, como o fiador e da solidariedade (§§ do art. 844);

– os efeitos da indivisibilidade na transação (art. 848).

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.7. Nulidades da transação:

– o conhecimento de sentença judicial (art. 850);

– a segunda parte do art. 850 (antigo, 1.036) diz que é nula a

transação “quando por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles (as partes) tinha direito sobre o objeto da transação”;

– a regra geral de não haver nulidade parcial na transação.

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V. II 5757

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.8. Anulabilidades da transação:

– o art. 849 fala da possibilidade de rescisão da transação por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;

– é anulável a transação pelos vícios sociais: a fraude contra

credores e a simulação, da mesma forma ocorre para a lesão nos contratos;

– é inadmissível ignorância ou erro de direito a respeito da matéria objeto do fundo de transação (art. 849).

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V. II 5858

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.7.9. Interpretação restritiva da transação:

– essa regra de interpretação está no art. 843 do Código.

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V. II 5959

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.8. Compromisso:

10.8.1. Conceito e utilidade:

– a Lei no 9.307, de 23.9.96, o juízo arbitral inserido no meio negocial;

– o atual estatuto admite o “compromisso, judicial ou extrajudicial, para

resolver litígios entre pessoas que podem contratar” (art. 851);

– o acentuado conteúdo contratual do compromisso.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.8.2. Natureza jurídica:

– os aspectos de ordem material e de ordem processual do

compromisso.

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V. II 6161

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.8.2.1. Mediação:

– fase prévia à arbitragem denominada

mediação;

– a mediação integra o iter da arbitragem,

atendendo ao desiderato de conciliação.

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V. II 6262

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.9. Confusão:

10.9.1. Conceito e natureza jurídica:

– as características de credor e devedor se fundem, se

confundem na mesma pessoa, acarretando a impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação

(art. 381).

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V. II 6363

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.9.2. Fontes da confusão:

– a confusão pode originar-se de uma transmissão

universal de patrimônio, por causa mortis e ato inter vivos;

– o fenômeno derivando de um título singular.

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V. II 6464

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.9.3. Espécies:

– a confusão total ou parcial;

– no fato causa mortis o herdeiro como credor de uma parte de dívida divisível do de cujus;

– na dívida indivisível, a aplicação dos princípios da indivisibilidade

das obrigações, sem impossibilitar a confusão parcial;

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V. II 6565

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

– enquanto não houver partilha da herança, com a separação dos patrimônios de credores e devedores, não se opera a confusão;

– a confusão meramente transitória nos títulos ao portador;

– a confusão na solidariedade disposta no art. 383 do Código.

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V. II 6666

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.9.4. Efeitos:

– o efeito primordial extintivo da obrigação;

– o restabelecimento da obrigação, uma vez cessada a confusão (art. 384);

– existindo confusão na pessoa do credor e do fiador, extingue-se a fiança, que é acessória, mas não a obrigação principal.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.9.5. Requisitos:

– numa só pessoa se reunidas as qualidades de credor e

devedor;

– deve ocorrer essa reunião de qualidades em relação

a uma mesma obrigação;

– necessidade de que não exista separação de

patrimônios.

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10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.10. Remissão:

10.10.1. Conceito. Natureza jurídica. Afinidades:

– ocorre a remissão de uma dívida quando o credor libera o devedor, no

todo ou em parte, sem receber pagamento;

– a aquiescência do devedor, ainda que presumida ou tácita;

– a remissão será sempre um ato sinalagmático; ato de disposição de direitos, requerendo plena capacidade de

renúncia, de alienação, como também legitimação para dispor de referido crédito;

– a remissão não admite condição.

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V. II 6969

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.10.2. Origem histórica:

– no antigo Direito Romano, a remissão requeria o ato solene e

formal per aes et libram;

– a acceptilatio, declaração do credor de ter recebido a

dívida e de nada mais reclamar;

– pacto de non petendo, em que o credor prometia nada

reclamar do devedor no tocante à dívida.

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V. II 7070

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.10.3. Espécies:

– a remissão pode ser total ou parcial;

– a remissão expressa de forma contratual ou não, quando firmada por escrito, público ou particular, declarando o credor que não deseja receber a dívida;

– situações de remissão tácita, em que há uma presunção de perdão da dívida nos arts. 386 e 387.

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V. II 7171

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.10.4. Efeitos:

– o fato de o credor abrir mão de seu crédito equivale a um

pagamento;

– o art. 388 dispõe acerca da remissão feita a um dos devedores,

quando existem outros;

– a aplicação do princípio da remissão parcial na obrigação

indivisível (art. 262);

– terceiros não podem ser prejudicados com a remissão, conforme

disposição expressa do atual art. 385.

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V. II 7272

10. FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES

10.10.5. Remissão no Código Civil de 2002:

– o efeito principal da remissão enunciado no atual art. 385;

– a remissão de dívida praticada pelo devedor já insolvente, ou

por ela reduzido à insolvência, poderá ser anulada como fraude contra credores (art. 158);

– o atual art. 386 se refere à “devolução voluntária do título da obrigação”.