Considerações acerca dos parques lineares urbanos ... · áreas verdes nas áreas urbanas é de...
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Considerações acerca dos parques lineares urbanos brasileiros em relação a corpos
de água a partir de um estudo de caso em São Carlos, Brasil.
Evelyn Marchettil, João H. D. Pierettik, Sabrina M. Vianaj, Tatiana de C. Gaiai, Jane T.
Alves-Falcoskig, Alexandre Rossi a*
a Universidade Federal de São Carlos, [email protected]
g Universidade Federal de São Carlos, [email protected]
iUniversidade Federal de São Carlos, [email protected]
j Universidade Federal de São Carlos, [email protected]
k Universidade Federal de São Carlos, [email protected]
lUniversidade Estadual Paulista - UNESP, [email protected]
Palavras chave: Legislação ambiental, Políticas Públicas, urbanismo
• Título abreviado
Parques lineares urbanos brasileiros em relação a corpos de água.
ABSTRACT
Considering the importance of the green urban areas to the maintenance of cities
environmental equilibrium, because of the cities dynamic and the conflict generated by
urban occupation – predominantly disorderly – of these green areas, it can be observed
the culmination of a several environmental problems. In order to protect such green
urban areas, it was studied the adequacy and the applicability the available legislation,
as the Federal Law of 1965 (Forestry Code), from the assessment of the situation of a
particular brazilian urban park, through measurements aimed to the set of norms and
conducts to be fallowed to the re-adequacy and recovery plant. The particular case on
* Autor para a correspondência: [email protected] - Caixa Postal 699-13560-970 - São Carlos - SP- Brasil
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São Carlos town is the Veraldo Spambato Park. The study examines the urban
occupation by different buildings on this Permanent Preservation Area, in relation to the
location and the possibility to use by population. This work looks carefully to the
necessity of the water resources and the biodiversity preservation, from the finding of
irregular deployment of public equipments on the park, diverging on what Forestry
Code provides; as well as consider the context of the area, examines and reflects about
important components of public policy related. Extracts regards on a general way to the
public policy to the urban spaces towards the delaminated area, implementing ideas that
focus on the people’s participation on decisions and continuous and permanent activities
of environmental education.
• RESUMO
Considerando a importância de áreas verdes urbanas para manutenção do equilíbrio
ambiental das cidades, a dinâmica das urbes e os conflitos gerados pela ocupação destas
áreas adensamento das áreas urbanas, a qual ocorrida de forma predominantemente
desordenada, culmina em diversos impactos ambientais. Estudada a adequação e
aplicabilidade de parte da legislação existente, especialmente conforme a Lei Federal de
1965 (Código Florestal), a partir da avaliação da situação de um parque urbano
brasileiro, por meio de aferições tendentes ao conjunto de normas e condutas a serem
seguidas para sua adequação e a recomposição vegetal. O caso específico na cidade de
São Carlos é o Parque Veraldo Spambato. O estudo examina a ocupação da Área de
Preservação Permanente (APP) deste espaço por diferentes construções, em relação à
sua localização e possibilidades de uso pela população. Este trabalho atenta para a
necessidade de preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, a partir da
constatação da implantação irregular de equipamentos públicos no Parque, por estar em
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desacordo com o que dispõe o Código Florestal. Como também considera o contexto do
espaço examina e reflete sobre importantes componentes das políticas públicas
relacionados. De tanto, extrai considerações de âmbito geral para as políticas públicas
para espaços urbanos nos contornos do examinado, adotando estratégias que privilegiem
a participação da população nas decisões e atividades contínuas e permanentes de
educação ambiental
INTRODUÇÃO
A ocupação do espaço pelos seres humanos reflete em grande parte as
perspectivas e a organização predominantes de cada sociedade nas diferentes épocas.
Dentro do modo de produção capitalista as relações entre homem e natureza,
principalmente nas cidades onde há certa alienação sobre nossa posição e dependência
do ambiente, predomina uma visão pragmática, onde a natureza é vista como fonte
gratuita e inesgotável de recursos, ou então em alguns casos como mero empecilho para
o “desenvolvimento” das sociedades (Moran, 2008; Borges, 2003 apud Mondardo et al.,
2009, Cidin & Silva, 2004).
A gestão da problemática ambiental é um grande desafio de controlar os vários
processos e implementar novos modelos para o desenvolvimento que as sociedades
organizadas busquem alcançar. Nesse sentido, a sustentabilidade aparece como
parâmetro, atribuindo valores que demandam condições afins com a proteção do
ambiente. Um elemento adotado constitucionalmente no Brasil porque padrão disposta
no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil no Capítulo VI - Do Meio
Ambiente: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
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gerações”. O que impõe, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, proteger o
ambiente presente em todos os espaços, mas com determinados espaços especialmente
protegidos. Pois, no mesmo artigo 225 (§ 1º III), para assegurar a efetividade do direito
de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, estabelece a incumbência ao Poder Público de
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos. Sendo a alteração e supressão destes espaços
protegidos permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Nas áreas
urbanas, de acordo com Chaer (2007), isto se constitui em um grande desafio uma vez
que a lógica da urbanização tem sido pautada pelos conceitos da propriedade privada e
do individualismo, enquanto a questão ambiental reclama considerar preceitos em
sentido da coletividade e do bem comum. Nas últimas décadas o grande êxodo rural e
incremento demográfico das cidades constituíram-se em variáveis intervenientes no
processo de adensamento das áreas urbanas, cuja ocupação, como é notório, evidencia-
se ter ocorrido de forma predominantemente desordenada associada a impactos
ambientais. Cidin & Silva (2004) ressaltam que as áreas urbanas ocupam entre 1 e 5%
das áreas disponíveis no mundo, porém impactam e consomem 75% dos seus recursos.
Moran (2008) cita que a humanidade age e pensa localmente, mas que pela primeira vez
os nossos impactos têm atingido uma escala global e isto se reflete no caso das áreas
urbanas. É notável que mesmo áreas distantes sejam afetadas uma vez que são desses
locais que vem os recursos - minerais, água, alimento, dentre outras – que a sustentam.
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são reguladas pelo Código
Florestal, Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e serão consideradas neste
trabalho com ênfase naquelas localizadas em área urbana. O papel das APPs e de outras
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áreas verdes nas áreas urbanas é de grande importância para manutenção do equilíbrio
ambiental das cidades, entretanto devido à dinâmica das urbes e os conflitos gerados
pela ocupação destas áreas muito se discute acerca da adequação e aplicabilidade da
legislação existente para proteção destas (Servilha et al., 2008).
Com essas considerações, a partir de discussões e estudos realizados durante a
Atividade Curricular de Ensino, Pesquisa e Extensão (ACIEPE) “Instrumentos de
Direito Ambiental e as Políticas Públicas: Problemas e Perspectivas”, em 2009, na
Universidade Federal de São Carlos, os autores se motivaram a elaborar algumas
propostas de intervenções no Parque Veraldo Spambato, mais conhecido como “Bicão”,
área localizada no bairro de Boa Vista, São Carlos – SP. Por outro lado este trabalho
permitiu vivenciar práticas profissionais de forma cooperativa e multidisciplinar em
situações concretas de demandas da população. Isto como uma forma de a universidade
pública posicionar-se para auxiliar na melhor compreensão dessa realidade e a
proposição de alternativas de minimização ou de solução de tais problemas. Esta
recomendação é inclusive citada no Capítulo 36 da Agenda 21 - Fomento da Educação,
Capacitação e Tomada de Consciência (BRASIL, SENADO FEDERAL, 1997). De qual
documento se propõe às Universidades o desenvolvimento de atividades de educação
ambiental e a elaboração de cursos interdisciplinares, como medida fundamental para
adquirir consciência, valores e atitudes, técnicas e comportamento ecológicos e éticos
em consonância com o desenvolvimento sustentável e que favoreçam a participação
pública efetiva no processo de tomada de decisões. Além disso, a complexidade da
questão ambiental também demanda que os projetos e ações a serem desenvolvidos
entre as comunidades também abra espaços de participação, onde as diferentes vozes e
olhares sejam notados, valorizando assim tanto o saber científico como o local
(Carvalho, 2008).
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METODOLOGIA
O Parque “Veraldo Sbampato”, mais conhecido como Parque do Bicão, é uma
área de lazer localizada na região do Bairro Boa Vista em entorno do córrego Medeiros,
em São Carlos, estado de São Paulo, no Brasil. O parque ocupa uma área de 41.800 m2
(Brasil, São Carlos, 2008). O parque possui pista de caminhada, três quadras de
esportes, um anfiteatro a céu aberto, e uma área coberta por marquise, na qual estão
localizados algumas pequenas salas e sanitários. A partir de 1982 foi implantada esta
estrutura, a qual foi denominada Centro de Lazer Joaquim da Rocha Medeiros.
No dia 06 de junho de 2009, no local, foi realizada uma avaliação da situação do
parque, principalmente em relação à ocupação das APPs por diferentes construções. O
estudo foi a propósito de caracterizar a situação atual do Parque do Bicão, em relação à
sua localização e possibilidades de uso pela população. Foi desenvolvida uma aferição
no espaço, tendente ao conjunto de normas e condutas a serem seguidas no Parque, para
sua re-adequação e a recomposição vegetal, uma vez que dentro da área com muitas
nascentes foi construído o Centro de Lazer. Esta atividade foi realizada em meio às
comemorações da Semana do Meio Ambiente, a qual promoveu atividades relacionadas
à Educação Ambiental, tais como apresentação teatral, exposição de murais educativos,
oficinas, entre outras. Realizou-se a delimitação da área que deveria ter sido respeitada
(Figura 1), e discutiu-se a possibilidade e a dificuldade de intervir em uma área urbana
de sob particularidades de proteção daquele parque, como indicado na seção seguinte.
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Figura 1: Medição dos 30m exigidos pela legislação (Foto: E. Marchetti, 2009)
RESULTADOS E DISCUSSÃO
As áreas de preservação permanente (APPs) são áreas protegidas nos termos dos
artigos 2o e 3o da Lei 4.711/1965, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas. O Código Florestal caracteriza e estabelece critérios quanto à
localização e delimitação dessas áreas. Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 (trinta) metros
para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; e nas nascentes, ainda
que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura. No caso de áreas
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compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o
disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios
e limites a que se refere este artigo 2o da Lei 4.711/1965 (Figura 1).
Verifica-se, dessa forma, que se deveria respeitar a área de 30m de faixa marginal
dos córregos com vegetações. Apesar disso, há no parque diversas construções que
estão irregulares, considerando mesmo onde não há edificação, também se observa
ausência de mata ciliar ao longo do córrego (Figura 2). Quadras esportivas foram
construídas muito próximas dos córregos, os quais não apresentam nenhuma mata
ciliar em toda a área.
Figura 2: Vista do córrego com ausência da mata ciliar. (Foto: E. Marchetti, 2009)
O córrego no interior do Parque foi descaracterizado devido a canalizações de
concreto e ao seu parcial tamponamento de cerca de 100m. O destamponamento
certamente atenderia aos preceitos das políticas públicas referentes à conservação de
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seus recursos naturais. Após estudo técnico, o córrego poderia ser destamponado até a
margem da via pública, quando deixa o perímetro do parque. As características naturais
do local, assim como, o fato de não existir execução de qualquer projeto arquitetônico
sobre ou as margens do trecho do córrego a ser destamponado, evidenciam a viabilidade
de tal medida. Dentre os ganhos ambientais, destacam – se as belezas paisagísticas: das
águas límpidas do córrego percorrendo o perímetro do parque e do plantio de vegetação,
recuperando a mata ciliar, entre outros.
O mero exame superficial do local denuncia e implica considerar haver muitas
nascentes, pois muitas áreas calçadas dentro do parque apresentam-se alagadas devido à
presença dos olhos-d'água, sendo assim possível observar vários pontos de charco e
pavimentos parcialmente alagados, e em áreas não pavimentadas é possível observar
brotamento de água. Considerando-se a localização (estimada) da nascente principal do
Córrego do Medeiros que atravessa o parque, além das demais nascentes, grande parte
da área do parque é Área de Preservação Permanente (APP). Isto conforme determina a
Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, nos
termos dos artigos 2o e 3o desta Lei.
O parque do “Bicão”, portanto, está em desacordo com o Código Florestal, pelo
que dispõe em seu art. 2º. Visto também que as construções, em algumas áreas, invadem
as de Preservação Permanente (APP) de modo a impedir que se plante vegetação,
inclusive nas de margem do córrego. Essa edificação irregular projetada ao longo de
córregos é legado de um contexto no qual não se atentava para a necessidade de
preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade. Evidenciando como a idéia
fortemente presente nos projetos urbanísticos da época e contexto regional como aquele,
estava predominante de tal forma que o cuidado com o ambiente não era
suficientemente levado em consideração. Associado este fato a ausência de planos
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diretores constituídos com visão ambiental e ecológica e de um planejamento que
aproximasse a noção ambiental da urbanística, no contexto local.
Apesar deste trabalho no local limitar-se a aferir as contradições existentes em
relação à legislação ambiental, poderá significar um fundamento para uma possível
interferência positiva com intuito de melhorar o lugar e proteger uma área tão
importante. Todavia, uma vez construído e decorrido um tempo considerável, a
dificuldade para a promoção de mudanças aumenta consideravelmente. A questão sobre
como proteger e manter uma APP urbana suscita várias discussões devido às
dificuldades inerentes a sua localização (fatores culturais, fatores relacionados à própria
estrutura urbana e outros), o que demandaria legislação específica para atender algumas
peculiaridades de tal situação. Desta forma, poderia passar a existir outros parâmetros
voltados para as APPs urbanas.
De acordo com notícias divulgadas pela própria Prefeitura Municipal de São
Carlos em breve este local sofrerá intervenções com intuito de melhorar e ampliar os
equipamentos deste espaço (Brasil, São Carlos, 2009). Seria interessante, se venha a
haver tempo hábil e disposição para diálogo entre o poder público e a comunidade, para
discussão de propostas para o parque, não só sobre as intervenções de ordem física,
como também nas possibilidades de se trabalhar educação ambiental com usuários
potenciais e efetivos daquele espaço. Outra proposta que poderia ser pensada seria a de
utilizar a área do parque como um espaço educador, um espaço de formação, com
atividades culturais e educativas contínuas como ação coletiva de aprendizagem e de
participação (Matarezzi, 2005; Brandão, 2008). Seria de grande importância trabalhar
estratégias de aproximação das comunidades visando possibilidades de apropriação
mais efetiva do espaço do parque por aqueles que moram nas áreas adjacentes. Contudo,
as ações para reunir as comunidades deveriam ser mais freqüentes, até mesmo para abrir
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a discussão sobre a relação com aquele espaço e o que espera do lugar, o que deve ser
mantido e melhorado, entre outros fatores a serem discutidos em conjunto, para um
melhor aproveitamento do parque.
CONCLUSÕES
Este trabalho de grupo sobre um parque urbano tem o sentido de
realização de primeiros estudos e análises daquele espaço e como motivação para
investigar e apontar para orientações a serem assumidas pelos atores e gestores
ambientais e urbanos, incorporando a população no processo de planejamento. As
propostas que possam solucionar os problemas da área do parque, só serão realmente
conhecidas após conversação entre os diversos segmentos da sociedade, podendo
aproximações como este trabalho ajudar a viabilizar isto, levando à sociedade algum
conhecimento desenvolvido. Se compreensíveis ganhos gerais com a concretização das
propostas, o interesse da população tenderia a movimentar os poderes públicos em todas
as suas esferas, ou seja, federal, estadual e municipal. Permitindo-se, ainda, a utilização
dos instrumentos jurídicos de defesa do ambiente, que são também importantes
componentes das políticas públicas.
Considerou-se a experiência de aproximação com o objeto de estudo apropriada
e importante por possibilitar análise crítica e coletiva, inclusive por parte de quem atua
na área ou vive na cidade e, portanto, é atingido de alguma forma por meio do
planejamento da cidade, e por fornecer elementos básicos para desenvolver esta análise.
Além disto, a matéria do Direito Ambiental e sua relação com a constituição das
Políticas Públicas são ponto imprescindível em um contexto de comprometimento da
qualidade ambiental das cidades. Pensar coletivamente em causas do comprometimento
da qualidade do ambiente e possibilidades de mudança, por meio de novas propostas de
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legislações e novas ações na esfera pública, bem como em projetos urbanísticos para
reabilitação de áreas degradadas, torna-se atitude muito importante por parte de quem
atua na esfera pública e privada, incluídos pesquisadores e habitantes da cidade. Alguns
questionamentos e destaques para a gestão das cidades, a partir de estudos como este,
deveriam ser aprofundados:
1- as cidades estabelecem com os espaços às margens de corpos d’água relações pouco
abordadas, considerando tanto marcos regulatórios ambientais quanto estudos
urbanísticos específicos para as cidades, daí constituírem-se em questões complexas e
importantes para as dinâmicas urbanas de nossas cidades.
2- A importância que estes espaços representam, pois desempenham importantes
funções ambientais, justifica sua categorização em “Área de Preservação Permanente”
(APP), pelo Código Florestal brasileiro. Contudo, se tomada esta regulação como
uniforme para áreas urbanas e rurais contém a proibição da maior parte das
possibilidades de uso e ocupação. Como aponta a análise de Mello (2007), o conceito
que comparece no marco regulatório traz uma problemática em relação aos aspectos
culturais da significação de tais espaços para a cidade e seus habitantes, em função da
intangibilidade decorrente das normas que tratam das APPs. Isto pode estar a
evidenciar que as questões urbanísticas relacionadas a estes espaços frente às
orientações do dispositivo legal da APP, originalmente estabelecido em período no qual
a maior parte da população não se concentrava em cidades, não estejam suficientemente
articuladas para o trato das questões ambientais e sócio-culturais atuais do espaço
urbano e seu planejamento.
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