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Conselho Superior da Magistratura

2 Boletim Informativo - Jan.2003

Ficha Técnica

Edição e propriedade:Conselho Superior da Magistratura Largo do Corpo Santo, nº 131200 - 129 Lisboa

Tel.: 21 322 00 20Fax: 21 347 49 18e-mail: [email protected]ço do sítio internet:

www.conselhosuperiormagistratura.pt

Coordenação do Boletim Informativo:Luís Azevedo MendesManuel Ramos Soares(vogais do Conselho Superior da Magistratura)

Tiragem:2000 exemplares

II série - nº 3Janeiro de 2003

Publicação periódica

Depósito legal nº 174 302/01

Execução gráfica e impressão: Gráfica Almondina

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 3

ÍNDICE

1 - Mensagens de abertura

- Pelos 25 Anos do C.S.M. – Uma Instituição que Reforça a Separação dos PoderesPresidente do C.S.M. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

- A Administração dos TribunaisVice-Presidente do C.S.M. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

2 - 25 anos do Conselho Superior da Magistratura

- Conselho Superior de Magistratura – 25 anosManuel Ramos Soares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

- A propósito dos 25 anos do C.S.M.José Eduardo Sapateiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

3 - Administração e Gestão dos Tribunais

- O modelo gestionário, os juízes presidentes dos tribunais judiciais e o Conselho Superior da MagistraturaLuís Azevedo Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

- Estudo – Quadro comparativo internacional sobre a nomeação e o papel dos presidentes dos tribunais . . . 37

- Informações – A Conferência de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

4 - Projecto de definição de indicadores fiáveis sobre o volume de serviçoadequado para cada juiz dos tribunais judiciais

- Tabelas de Índices de Avaliação da Carga de Serviço Adequada para Cada Juiz - “Contigentação Processual”Manuel Ramos Soares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

- Últimas deliberações do C.S.M. quanto ao Projecto designado como “Contingentação Processual” . . . . . 59

5 - Serviço de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura

- Novo Regulamento das Inspecções Judiciais- O novo sistema de inspecções - Justificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62- O texto no novo Regulamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

6 - Informações e relatórios

- III Encontro Ibero Americano de Conselhos de Magistratura, Zacatecas - MéxicoRelatório do vogal do C.S.M. Juiz-Desembargador Dr. Jorge Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

- Os Novos Rumos da Cooperação Judiciária em Matéria Civil e ComercialCarlos Melo Marinho, Ponto de Contacto da RJECC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

- Correio Electrónico – Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

7 - Algumas deliberações de maios interesse

- Deliberações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85

8 - Pareceres do Conselho Superior da Magistratura

- A respeito do projecto de Livro Branco apresentado pelo Conselho de Europa sobre osprincípios relativos ao estabelecimento e às consequências jurídicas da filiação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

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O C.S.M. na Internet

O novo site do Conselho Superior da Magistratura já se encontra a funcionar na sua quasetotalidade.

Pode ser encontrado em www.conselhosuperiormagistratura.pt

Os conteúdos do site estão divididos por várias áreas que facilitam a busca dos interessados eque vão desde as informações mais gerais até às informações mais concretas da actualidade doConselho (movimentos judiciais, deliberações, circulares, etc.).n

Outros endereços:

Endereços dos sites do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação

Supremo Tribunal de Justiça - http://www.stj.pt

Tribunal da Relação de Lisboa - http://www.trl.pt

Tribunal da Relação do Porto - http://www.trp.pt

Tribunal da Relação de Coimbra - http://www.trc.pt

Tribunal da Relação de Évora - http://www.tre.pt

Endereços do site português da RJECC- Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial

- http://www.redecivil.mj.pt n

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quarto de século que o Conselho Superior daMagistratura (CSM) agora completa corres-

ponde a um percurso que teve os seus escolhos, semdúvida, mas o respectivo balanço aponta num sen-tido que a todos deve orgulhar: o tempo decorri-do permitiu que a sua existência fosse sendo aper-feiçoada. Sobretudo, sagrou-se como a mais recentee definitiva instituição a favor da separação dospoderes do Estado, ao responder às expectativasgeradas com a implantação do regime democráti-co.

Convém lembrar que, ao nascer, o CSM - quetive a satisfação de integrar logo em 1977 - rompeucom alguns costumes institucionalizados peloregime anterior, que ensombravam a separação en-tre o poder judicial e poder político, consagradapelos consecutivos textos que se foram tornandoLei Fundamental do País desde a implantação daMonarquia Constitucional. Essa ruptura, que nãofoi imediata e completamente entendida pelo no-vo poder executivo, suscitou uma ou outra estra-nheza que, no entanto, não ultrapassou o âmbitodos episódios próprios dos períodos agitados quese seguem às revoluções vitoriosas.

No início, o CSM era unicamente formadopor magistrados, tendo algum tempo depois, chega-do a comportar quatro funcionários judiciais.

Com o decorrer dos anos, a sua composiçãofoi sendo repensada e reajustada, até se chegar àfórmula actual: o CSM é integrado por membros

nomeados pelo Presidente da República, por mem-bros designados pela Assembleia da República epor magistrados escolhidos entre os seus pares.

A importância que está inerente a esta fór-mula tripartida sugere um sublinhado especial.Hoje em dia, quando se fala do sistema judicial,amiúde vem a lume a tentação de apontar os ma-gistrados como protagonistas de um corporativis-mo desajustado. Ora, não sendo o corporativismoum pecado em si mesmo, a verdade é que, no ca-so vertente, a ideia encerra uma acusação descabi-da, por se tratar de uma inverdade óbvia. Comefeito, a magistratura não tem qualquer experiên-cia corporativa no actual Estado de DireitoDemocrático, por um motivo muito simples: pre-sidido, por inerência, pelo Presidente do Supre-mo Tribunal de Justiça, o CSM é um órgão degestão e disciplina composto por elementos que,em grande parte, são totalmente alheios à magis-tratura. Mais: a magistratura é mesmo a únicaclasse profissional no País cujo órgão de gestão edisciplina inclui membros provenientes de outrasáreas de actividade profissional.

Posto este sublinhado, que reduz ao nível daatoarda a intenção grosseira de denegrir a magis-tratura por via de um falso corporativismo, me-lhor será que desafiemos todos para benefício doque é de todos. Aperfeiçoar o sistema judicial, tor-nando-o eficiente e eficaz, encarar a separação depoderes como uma interdependência que envolve

1 - MENSAGENS DE ABERTURA

PELOS 25 ANOS DO CSM

Uma Instituição que Reforçaa Separação dos Poderes

Presidente do C. S. M.

O

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os órgãos de soberania e respeitar o CSM pelo queele representa em termos de Justiça e Equidade,são os desafios de sempre.

Se o CSM integra, nos nossos dias, um sis-tema que vela pelos direitos, liberdades e garantiasdos cidadãos, ele também constitui, por isso mes-mo, um verdadeiro esteio do nosso Estado de Di-reito. É tudo isto que o justifica há 25 anos e que

o projecta no futuro. O seu papel como reforço daseparação e interdependência dos poderes faz deleuma instituição de valor sólido.n

Jorge Alberto Aragão SeiaPresidente do Conselho Superior

da Magistratura

ma nova política ministerial, e uma outra pers-pectiva na contenção de despesas trouxeram

um timing diferente e uma marcha menos acele-rada às transformações que desejávamos e em queainda depositamos esperança.

Mau grado tudo isso, há coisas recorrentesque permanecerão sempre em cima da mesa: a leide autonomia administrativa do Conselho Supe-rior da Magistratura que queremos em vigor em2004 (beneficiando dela quem a nós suceder) e alei orgânica do C.E.J. com uma nova filosofia deformação de juizes já que a actual demonstrou su-ficientemente que não satisfaz em tempo e comtempo as necessidades de uma estrutura judiciáriaem mudança permanente.

A par disso, e como seu complemento, per-manecem de pé duas outras prioridades que oC.S.M. vai abordar no trimestre de Dez./2002 aFev./ 2003: um novo projecto de lei orgânica dosTribunais com a reformulação do mapa judiciáriodo país e um novo projecto do estatuto dos juízes.

Só esperamos que a lentidão das coisas queos últimos tempos nos tem trazido não estraguede vez a utilidade do que se projectou.

**

Se os astros nos forem favoráveis em 2003esperamos organizar em Janeiro, em Leiria, umdebate sobre o papel do juiz presidente na novaestrutura gestionária dos tribunais judiciais; emFevereiro, um dia comemorativo dos primeiros 25anos de existência do Conselho; em Março um

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A Administração dos Tribunais

Vice-Presidente do C. S. M.

U colóquio, em Lisboa, àcerca das alterações que seperfilam no âmbito do processo civil; em Abril,um debate, em Évora, em parceria com o Conselhoda Europa, sobre o recrutamento e formação dejuízes; em Maio, um encontro transfronteiriço comjuízes espanhóis, no norte do país, num círculojudicial da raia.

É do debate de Leiria, contudo, que agora de-sejo falar-vos.

O tempo em que o juiz era o centro calei-doscópico do tribunal, decidindo tudo nos proces-sos e fora deles, lançando mão da sua experiênciapessoal para abordar casuísticamente as questõesque lhe apareciam, tudo isso enquadrado numasociedade ainda ruralizada e onde as grandescidades escasseavam, esse tempo acabou.

Gerir, hoje, um tribunal com dezenas dejuizes e magistrados do MºPº, centenas de fun-cionários e onde desembocam diariamente mi-lhares de utentes, advogados e solicitadores, é al-go de muito diferente.

Daí que a gestão dos tribunais das grandescidades exija que haja quem tenha uma visãoprofissionalizante dos problemas, dos diagnósti-cos e das soluções, sem quebra da unidade fun-cional que só o juiz-presidente do tribunal podegarantir e resguardar.

É exactamente todo o leque alargado dequestões que se coloca na administração dosgrandes tribunais que iremos discutir em Leiria,num colóquio que (temos a certeza absoluta) irácontar com a adesão incondicional dos juízes.

Qual o leque de poderes do juiz-presidente,

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qual a competência do administrador, qual aconexão hierárquica onde o juiz-presidente exercitaas suas competências, qual o órgão que coadjuvaconsultivamente o juiz-presidente, qual a formade designação do juiz-presidente e do seu órgãoconsultivo, como se recruta (e com que requisitos)o administrador, qual a forma de sindicância dasdecisões do juiz-presidente e para onde se sindica,como se estrutura a autonomia dos tribunais su-periores, como se encaixa a supervisão do C.S.M.com o quadro legal de competências do juiz-pre-sidente, qual o grau de autonomia dos tribunaisde 1ª instância, quais as prioridades de gestão queum administrador deve fixar, qual o olhar que oconselho consultivo dos juizes do Conselho da Eu-

ropa tem sobre toda esta problemática - eis um pe-queno painel das abordagens que, no futuro, osjuízes terão que fazer.

Leiria será, pois, o centro de debate anteci-pado que teremos um dia.

O que diz, só por si, da importância do even-to que respeita afinal a todos quantos trabalhamnos tribunais e da necessidade urgente de pro-blematizar soluções que correspondam ao que ofuturo nos reserva.n

Luís António Noronha NascimentoVice-Presidente do Conselho

Superior da Magistratura

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2 - 25 ANOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Conselho Superior da MagistraturaVinte e Cinco Anos

Manuel Ramos Soares,Vogal do C. S. M.

Conselho Superior da Magistratura, com de-signação constitucional e com a natureza de

órgão do Estado independente, com funções degestão e disciplina do corpo de juízes, desde aprimeira sessão, realizada na sala de sessões do Supre-mo Tribunal de Justiça no dia 23 de Março de 1977,faz agora 25 anos.

Mas não surgiu do nada. Antes deste Conse-lho já havia em Portugal uma experiência de váriasdécadas de Conselhos com funções de gestão e dis-ciplina de juízes. Embora em contextos históricosbastante diferentes e com configurações e níveisde intervenção distintos, precederam o actual Con-selho Superior da Magistratura o Conselho Disci-plinar dos Magistrados Judiciais, criado em 1892,o Conselho Superior da Magistratura Judicial, cria-do em 1912, e finalmente o Conselho Superior Ju-diciário, criado em 1929.

Curiosamente, portanto, neste ano de 2002,comemoram-se não apenas os 25 anos do Conse-lho Superior da Magistratura mas também, se con-siderarmos que foi em 1912 que o Conselho Supe-rior da Magistratura Judicial se constituiu, os 90anos de existência de um órgão do Estado com fun-ções de gestão e disciplina dos juízes e, se quisermosrecuar mais ainda, até à constituição do ConselhoDisciplinar dos Magistrados Judiciais, os 110 anos.

A história do Conselho Superior da Magistra-tura e dos órgãos que de algum modo se devem con-siderar seus predecessores está por fazer. Basta olharpara a imensidão de documentos antigos armaze-nados nos arquivos e para os milhares de páginas deactas das sessões, desde 1912, para se perceber oenorme desprezo a que estão votadas estas fontes deconhecimento de uma parte muito importante da

história das instituições judiciárias, da magistratu-ra e da justiça portuguesas. Salta à vista a dimensãodo desperdício para quem se quiser dar ao trabalhode experimentar folhear alguns desses documentos,ainda que brevemente, durante uns minutos queseja, quando, a todo o passo, a cada folha, depararcom parcelas da história, nos pequenos episódiosda vida judiciária e das personagens que a marcaram.Os historiadores e os juristas parecem ter virado ascostas à história da justiça do Século XX. Não seráagora o tempo de perceber que uma sociedade semmemória é uma sociedade ignorante ?

Surgido na oportunidade dos 25 anos do Con-selho Superior da Magistratura, este texto é apenasuma despretensiosa e brevíssima colecção de tópi-cos e apontamentos dispersos, muito mais descriti-va que analítica, resultante de dois ou três dias deleitura das actas do Conselho desde 1912, motiva-do, sobretudo, pela vontade de aguçar a curiosidadee a energia de quem, com mais disponibilidade esaber, possa finalmente realizar esta tarefa de fazero estudo da história do Conselho Superior da Magis-tratura.

Conselho Disciplinar dos MagistradosJudiciais - do Absolutismo ao Liberalismo

No Absolutismo a administração da justiça es-tava concentrada na figura do Rei, a cuja vontadeos juízes, seus funcionários, estavam submetidos. Ocaminho da independência da justiça inicia-se emconsequência dos impulsos sociais de substituiçãodo primado do Rei pelo primado da Lei. A concep-ção do Estado como organização de poderes sepa-rados, na divisão clássica: Poder Legislativo, PoderExecutivo e Poder Judicial, veio a surgir com o Libe-ralismo.

INTRODUÇÃO

O

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Em Portugal, a Constituição de 1822, origi-nada na difusão das ideias da revolução francesa: so-berania nacional, separação de poderes e liberdadepolítica, consagra, pela primeira vez, o princípio daindependência dos juízes face às cortes e ao Rei e aregra da perpetuidade no cargo. Num título dedi-cado ao Poder Judicial, o artigo 176º determina-va: "O poder judicial pertence exclusivamente aos Juí-zes. Nem as Cortes nem o Rei o poderão exercitar emcaso algum"; e os artigos 183º e 184º, respectivamente:"Todos os Juízes letrados serão perpétuos (…)"; "Nin-guém será privado deste cargo senão por sentença profe-rida em razão de delito, ou por ser aposentado comcausa provada e conforme a lei".

Ao longo do período da Monarquia Consti-tucional, primeiro com a Carta Constitucional de1826 e depois com a Constituição de 1838, assiste--se, com avanços e recuos pontuais, a um movi-mento de contínuo aperfeiçoamento das regras deindependência do poder judicial.

Na Carta Constitucional de 1826, repetem--se, já de uma forma mais perfeita, os princípios daindependência e da perpetuidade: o artigo 118º afir-ma, expressamente "O poder Judicial é independente"e o artigo 120º "Os Juízes de Direito serão perpé-tuos". Surge, ainda que de forma embrionária, oprincípio da inamovibilidade no mesmo artigo120º: "(…) o que, todavia, se não entende que nãopossam ser mudados de uns para outros Lugares, pelotempo e maneira que a lei determinar".

Na Constituição de 1838, a novidade é o prin-cípio da publicidade da audiência. Dispunha o ar-tigo 128º "As audiências de todos os Tribunais serãopúblicas, excepto nos casos declarados na Lei".

Ao princípio da independência dos juízes nadimensão jurisdicional, haveria, consequentemente,de suceder a regra da independência, também nadimensão administrativa e organizativa. É este avan-ço que está na génese das instituições que precede-ram o que hoje conhecemos como Conselho Supe-rior da Magistratura.

O primeiro órgão de gestão dos juízes separa-do do Estado foi o Conselho Disciplinar dos Magis-trados Judiciais, criado pelo Decreto n.º 3 de 15 deSetembro de 1892. Era composto exclusivamentepor Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de

Justiça (três efectivos e dois suplentes) eleitos pelosseus pares e tinha no, essencial, competência emmatéria de disciplina.

Não há registo documental das sessões desteórgão nos arquivos do Conselho. Ou se há, nãoestá catalogado nem imediatamente disponível. Nãoé, portanto, possível destacar o que quer que seja dasua actividade. Fica apenas esta nota, justificada pelaimportância e pela novidade deste primeiro órgão,que é, afinal, o parente mais longínquo do actualConselho Superior da Magistratura.

Conselho Superior da MagistraturaJudicial - na 1ª República

A Constituição de 1911, resultante da Revolu-ção Republicana de 5 de Outubro de 1910, insti-tuidora do liberalismo democrático, proclamou noartigo 6º o Poder Judicial como órgão de soberaniaNacional, independente dos Poderes Legislativo eExecutivo mas todos harmónicos entre si. Aceitouos princípios da independência, vitaliciedade, ina-movibilidade, irresponsabilidade e exclusividade.

A Lei de 12 de Julho de 1912 criou o Conse-lho Superior da Magistratura Judicial, com compe-tências de gestão mais alargadas. Era composto por3 Vogais escolhidos pelo Governo, de entre Juízesdo Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal daRelação de Lisboa.

Reunido pela primeira vez em 26 de Julho de1912, integrava os vogais Abel Augusto Correia dePinho, Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, JoséMaria de Souza Andrade e Arthur Rodriguesd�Almeida Ribeiro, Juízes da Relação de Lisboa, se-cretariados pelo Director Geral da Justiça.

Com o Decreto 4.172, de 30 de Abril de 1918,alterou-se a composição e a forma de designaçãodos membros do Conselho Superior da MagistraturaJudicial. Passou a ser a seguinte: 3 Juízes Conselhei-ros eleitos pelos Juízes do Supremo Tribunal de Jus-tiça, cabendo-lhes eleger de entre si o Presidente.

O Decreto 5.499, de 5 de Maio de 1919 veiooperar nova mudança na composição e designaçãodos membros do Conselho Superior da MagistraturaJudicial. A presidência cabia por inerência ao Pre-sidente do Supremo Tribunal de Justiça e os restantes

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membros passaram a ser nomeados pelo Governo,de entre os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça(2 vogais efectivos e 2 vogais suplentes). Porém, co-mo Presidente manteve-se o Juiz Conselheiro AbelAugusto Correia de Pinho e como Vogais, agora no-meados, que iniciaram funções na sessão de 5 deJunho de 1919, transitaram da anterior composiçãoos Juízes Conselheiros António Maria Vieira Lisboae Artur Rodrigues d�Almeida Ribeiro.

Em todo o período da sua existência, entre 26de Julho de 1912 e 9 de Agosto de 1921, o Conse-lho Superior da Magistratura Judicial reuniu emsessão 332 vezes.

Conselho Superior Judiciário- da 1ª República ao Estado Novo

O Conselho Superior Judiciário, de 1921, éainda uma criação da 1ª República, a alguma dis-tância do golpe militar de 28 de Maio de 1926, queviria a dar origem ao Estado Novo, a partir essen-cialmente da Constituição de 1933.

Este Conselho, criado pelo Decreto 7.725, de6 de Outubro de 1921, substituiu o Conselho Supe-rior da Magistratura Judicial e fundiu os ConselhosSuperiores da Magistratura Judicial, do MinistérioPúblico e dos Oficiais de Justiça.

No seu primeiro figurino tinha a seguinte com-posição: Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,que era nomeado pelo Governo, 2 Vogais efectivose 2 substitutos, Juízes do Supremo Tribunal de Justi-ça nomeados pelo Governo, Procurador Geral daRepública e Procurador da República junto da Rela-ção de Lisboa, estes com direito de vista e votoe dois oficiais de Justiça nomeados pelo Ministroda Justiça, com intervenção restrita às questões dosoficiais de justiça.

O Decreto 11.751, de 23 de Junho de 1926,agora já em pleno período da ditadura militar saí-da do golpe de 28 de Maio desse ano, mudou acomposição do Conselho Superior Judiciário, vol-tando ao sistema de eleição, embora mitigado, poistambém havia membros nomeados. A Presidênciado Conselho manteve-se inerente à Presidência doSupremo Tribunal de Justiça (de nomeação gover-namental) e os vogais efectivos juízes, todos Conse-

lheiros, passaram a ser quatro, dois nomeados peloMinistro da Justiça e dois eleitos por todos os juízes.De acordo com o preâmbulo do diploma seria es-ta a melhor forma de garantir a autonomia do poderjudicial. Só que a prática ditou uma cultura de sub-missão e não de independência.

Em 1929, com o Decreto 16.563, de 5 deMarço desse ano, deu-se nova e importante altera-ção, desta vez restrita à forma de designação dosmembros. Mantendo embora a composição doConselho Superior Judiciário, o diploma criou ummecanismo de substituição gradual dos membroseleitos por membros nomeados pelo Ministro daJustiça.

O Decreto 17.955, de 12 de Fevereiro de 1930operou outra mudança. Regressou-se ao sistema deeleição, mas agora por classes. Mantendo-se o Pre-sidente do Supremo Tribunal de Justiça por inerên-cia, os restantes 4 membros passaram a ser eleitosda seguinte forma: os Conselheiros elegiam um vo-gal, os Desembargadores outro vogal e os juízes de1ª instância dois vogais. Simplesmente, ao contráriodo que esta alteração formal poderia levar a supor,a governamentalização da gestão e disciplina dosjuízes teve aqui um avanço significativo, através dadiminuição das competências do Conselho, quese transformou praticamente num órgão de consul-ta do Ministro da Justiça, que era quem, em boaverdade, decidia as colocações e as classificações.

O Decreto 21.485, de 20 de Julho de 1932,mostra, de novo, a hesitação que grassava quantoà forma de designação dos membros do Conselho.Os vogais passaram outra vez a ser todos nomea-dos pelo Ministro da Justiça.

O Conselho Superior Judiciário, com este últi-mo figurino de total nomeação governamental, per-durou mais de meio século até à revolução demo-crática de 1974 (e foi mesmo para além dela, até 16de Fevereiro de 1977).

Os últimos membros do Conselho SuperiorJudiciário nomeados pelo Governo deposto em 25de Abril de 1974 (e que se mantiveram em funçõesaté 30 de Setembro de 1974) era a seguinte: Presi-dente, Conselheiro José Osório da Gama e CastroSaraiva de Albuquerque, Presidente do SupremoTribunal de Justiça, Vice-Presidente, Conselheiro

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António Ferreira Pedrosa, vogais Presidentes das Re-lações de Lisboa, Coimbra, Porto e Évora, respec-tivamente, Conselheiros Francisco António LopesMoreira, Francisco Sieuve de Séguier de Campos deCastro de Azevedo Soares, Rui de Azevedo Gui-marães e António Pedro Sameiro.

Pode dizer-se, sem risco de erro, que o Conse-lho Superior Judiciário, não obstante o acervo degarantias formais de independência do poder judi-cial da Constituição de 1933, verdadeiramente, atéà revolução democrática de 1974, não tinha con-dições para assegurar, na sua prática diária, a inde-pendência dos juízes e dos tribunais. Era um Conse-lho governamentalizado, que geria e disciplinava osjuízes subordinado ao poder político e permeável àinfluência do partido dominante, por isso incapazde assumir qualquer atitude que pudesse ser consi-derada afrontosa para o regime.

Um exemplo eloquente dessa cultura de sub-missão ao poder político, que hoje nos parece cari-cato mas que marca bem essa época, retira-se, quaseao acaso, da acta da sessão de 11 de Fevereiro de1946, onde, na abertura, de uma forma surpreen-dente atípica e se lê: "e aberta a sessão, e tomando co-nhecimento do ofício numero cinquenta e quatro devinte e cinco de Janeiro último, do Senhor Chefe doGabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiçaacerca da conveniência da reunião da presente sessão eda ordem dos trabalhos que nela devem ser apreciados,o Conselho deliberou (…)". Aqui se vê que como Go-verno fiscalizou previamente a "conveniência" dosassuntos que iam ser decididos. E quais eram ? Pro-moções de juízes para o Supremo Tribunal de Justiçae para as Relações. Claro !…

Esta ideia da instrumentalização da justiça aosinteresses de perpetuação da ordem jurídica vigenteestá bem patente no relatório do Decreto-Lei n.º39.187, de 25 de Abril de 1953: "A força do direi-to, a eficiência das instituições e a ordem nos espíritostêm permitido ao País prosseguir com afinco numa vas-ta obra de reconstrução moral e material. A justiçarepressiva garante eficazmente, através do poder judi-cial, a obediência às leis; (...) A observância das leisnão é o produto de circunstâncias fortuitas, mas o re-sultado dum esforço persistente na condução do Esta-do e na orientação superior da acção governativa, di-

rectamente ligada à continuidade do regime que a Na-ção recorda na passagem do 25º aniversário da en-trada para o Governo do Presidente do Conselho".Opoder judicial ao serviço da justiça repressiva comoinstrumento de continuidade do regime. Nem maisnem menos.

Desde Outubro de 1921, quando foi criado,até à sua última sessão de 14 de Março de 1974, àbeira da revolução democrática, o Conselho Supe-rior Judiciário reuniu em sessão por 3530 vezes.

Conselho Superior Judiciário- no período revolucionário

A revolução democrática de 25 de Abril de1974, num dos primeiros instrumentos normativospublicados pela Junta de Salvação Nacional (Decre-to-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio - Programa doGoverno Provisório), definiu como princípio orien-tador para a política de justiça a "reforma do sistemajudicial, conducente à independência e dignificaçãodo seu poder".

A composição do Conselho Superior Judiciá-rio, com todos os seus membros nomeados pelo Go-verno e, diga-se, naturalmente, conotados com oregime deposto, não permitia assegurar esse objec-tivo programático de aprofundamento da indepen-

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dência do poder judicial. Por isso, poucos dias de-pois de iniciar funções, o Governo Provisório pu-blicou o Decreto-Lei n.º 261/74, de 18 de Junho,assumidamente transitório, que alterou a com-posição do Conselho Superior Judiciário. O artigo1.º estabeleceu o princípio de que a maioria dosmembros do Conselho Superior Judiciário deveriaser eleita pelos juízes.

A sua nova composição passou a ser a seguinte:Presidente, o Presidente do Supremo Tribunal deJustiça, eleito pelos seus pares, Vice-Presidente, no-meado pelo Presidente da República, por propostado Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, deentre os Juízes do Supremo ou das Relações e vo-gais, os Presidentes das Relações, eleitos pelos seuspares.

A primeira sessão com os novos membros elei-tos nos respectivos tribunais decorreu no dia 30de Setembro de 1974. Integraram o primeiro Con-selho eleito os seguintes membros: Presidente, Con-selheiro José Osório da Gama e Castro Saraiva deAlbuquerque, Presidente do Supremo Tribunal deJustiça, vogais Presidentes das Relações de Lisboa,Porto, Coimbra e Évora, respectivamente, Desem-bargadores Aníbal Aquilino Fritz Tiedemann Ri-beiro, Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo, JoséAmadeu de Carvalho e João Dias Pereira.

Curiosamente o primeiro Presidente do Supre-mo Tribunal de Justiça eleito depois de 25 de Abrilde 1974 foi o mesmo que antes havia sido o últimonomeado pelo Governo deposto. Circunstância es-tranha e incompreensível, tendo em vista o climapolítico que então se vivia, que viria a gerar muitapolémica (há uma acta em que se chega a emitir umcomunicado a justificar à imprensa que o Presidentedo Conselho foi eleito no Supremo Tribunal de Jus-tiça) que permaneceria até à sua substituição. O no-vo Presidente eleito no Supremo Tribunal de Justiça,Conselheiro José Joaquim de Almeida Borges, ini-ciou funções no Conselho Superior Judiciário nasessão de 8 de Maio de 1975.

Nesta fase o Presidente da República nãoexerceu imediatamente o poder de nomear o Vice--Presidente do órgão. Só na sessão de 9 de Janeirode 1975 iniciou funções o Vice-Presidente nomea-do, Desembargador Hernâni Gil Cruz de Cam-

pos e Lencastre. A leitura das actas do Conselho Superior Ju-

diciário, de uma forma surpreendente, não permiteperceber imediatamente que ocorreu uma revoluçãoe uma mudança de regime em 25 de Abril de 1974.Na primeira sessão, em 9 de Maio, escassos 11 diasdecorridos desde a revolução, nem uma palavra se-quer, de apreço, de repúdio, de nota ou o do quefosse, sobre essa importante ocorrência. A primeirasessão da democracia nada teve de diferente da últi-ma sessão da ditadura. Só bem mais tarde é que secomeça a notar uma certa mudança.

A análise das actas do Conselho Superior Ju-diciário posteriores a 25 de Abril de 1974, sobretu-do a partir do momento em que iniciaram funçõesos novos membros eleitos, mostra ter havido umaalteração importante na actuação do órgão. Eviden-cia-se um movimento importante e persistente noConselho Superior Judiciário, no sentido da insti-tuição de mecanismos de aprofundamento da inde-pendência do poder judicial.

Esse movimento intensifica-se mais anda a par-tir do momento em que foi aprovada a Constitui-ção de 1976, que já previa o novo Conselho Supe-rior da Magistratura, com mais condições de inde-pendência e autonomia. Há, a partir desse momen-to, uma atitude clara de impaciência pela demorana criação das bases legais ordinárias para a entra-da em funções do novo Conselho. Essa energia demudança e de reacção contra o facto de perduraremainda no sistema os mecanismos legais do EstadoNovo, que permitiam ao Governo imiscuir-se nasactividades do Conselho, nota-se em diversas deli-berações. Deliberações que abandonam o tradicionalestilo neutral e amorfo e começam a ter conteúdopolítico.

Exemplificativamente, pelo seu interesse histó-rico, fazem-se notar as seguintes deliberações desseperíodo:

Sessão de 21 de Fevereiro de 1975 - Tomadade conhecimento de uma carta dirigida pelo Presi-dente da Relação do Porto ao Ministro da Justiça,onde se lia a certo passo: "O facto de, mais de 9 mesespassados sobre o "25 de Abril", o Poder Judicial, nãoobstante o estipulado no Programa do Movimento dasForças Armadas, estar ainda na dependência do exe-

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cutivo não me permite continuar a fazer parte do Con-selho Superior Judiciário (...)";

Sessão de 11 de Abril de 1975 - Tomada de co-nhecimento de nova carta do mesmo autor com fi-nalidade idêntica: "À medida que o tempo passa, semser cumprido o estipulado no Programa do Movimen-to das Forças Armadas quanto à independência e à dig-nificação do Poder Judicial, maior se torna o meu dese-jo de abandonar o Conselho Superior Judiciário (...)";

Sessão de 24 de Fevereiro de 1975 - Delibera-do: "A tão apregoada independência do poder judi-cial encontra-se até agora limitada à eleição dos pre-sidentes do Supremo e das Relações pelos juízes que cons-tituem cada um desses tribunais, segundo o disposto non.º 2 do art.º 1º do mencionado dec. lei 261/74, osquais, com o Vice-Presidente da nomeação do Presi-dente da República, passaram a constituir o ConselhoSuperior Judiciário, cujas atribuições continuam a serfixadas pelo estatuto Judiciário de 14 de Abril de 1962,não objecto de quaisquer alterações nesta parte depoisdo 25 de Abril (....)";

Sessão de 27 de Maio de 1975 - Deliberado:"comunicar ao Senhor Ministro da Justiça o teor doofício que foi enviado a este Conselho pelo Vice-Presi-dente do Supremo Tribunal Administrativo, relacio-nado com a prisão do Juiz Conselheiro (...) e, simul-taneamente, por haver tomado conhecimento de que oPresidente deste Conselho se desloca em visita de meracortesia à Presidência da República, onde deverá serrecebido pelo Senhor Presidente cerca das 17 horas e30 minutos, deliberou o mesmo Conselho que juntodaquela Presidência fosse manifestada a preocupaçãodeste Conselho acerca das circunstâncias em que se teriaefectuado a prisão daquele Magistrado";

Sessão de 19 de Junho de 1975 - Tomada deconhecimento de proposta de deliberação sobre omesmo assunto: "Encontra-se preso desde o dia 19 deMaio último, parece que às ordens do COPCON, ojuiz (...). Na sua sessão de 27 do mesmo mês, este Conse-lho teve já ocasião de se ocupar do acontecimento. Masas diligências feitas no seguimento da deliberação en-tão tomada não produziram qualquer resultado. Nãose quer por em causa a legalidade da prisão, por se des-conhecerem as circunstâncias em que ela foi efectuada.Uma coisa, porém, é certa: não se deu cumprimentoao preceituado no art.º 294º do Código de Processo Pe-

nal, que manda comunicar a prisão de magistradosjudiciais ao presidente do tribunal competente para ojulgamento (neste caso o Supremo Tribunal de Justiça)e apresentar-lhe o preso dentro do prazo de quarentae oito horas. Segundo o Programa do Movimento dasForças Armadas, o Poder Judicial deve ser dignifica-do. Não é, regularmente, violando os direitos e garan-tias individuais dos magistrados que isso se consegue.Bem pelo contrário.";

Sessão de 9 de Fevereiro de 1976 - Delibera-do: "O artigo 129º-2 do Estatuto Judiciário de An-tunes Varela determina que compete ao Ministro daJustiça a indicação dos magistrados a nomear para in-quéritos ou sindicâncias dependentes de outros mi-nistérios. Quase dois anos decorridos sobre o "25 deAbril", a disposição continua em vigor e a ser utili-zada quando calha. Mas a Assembleia Constituinteaprovou já, e por unanimidade, a seguinte regra: a no-meação dos juízes em exercício para comissões de serviçoestranhas à actividade judicial carece de autorizaçãodo Conselho Superior da Magistratura (...). Seria detodo desejável que esta norma começasse desde já aser observada, cessando imediatamente todas as no-meações de juízes para cargos em comissões de serviçoestranhas à função judicial. É o que este Conselho tema honra de propor a Sua Excelência o Ministro daJustiça";

Sessão de 10 de Maio de 1976 - Deliberado:"O Programa do Movimento das Forças Armadas, queveio a ser integrado na Lei Constitucional n.º 3/74,de 14 de Maio, logo estabeleceu que o Governo Provi-sório se obrigaria "a procurar imediatamente medidase disposições tendentes a assegurar, a curto prazo, a in-dependência e a dignificação do Poder Judicial" (pon-to B, n.º 5, alínea e). Não obstante, o Poder Judicialcontinua à mercê do Executivo até ao dia 25 de Abrilde 1976. É certo que os presidentes do Supremo Tribu-nal de Justiça e das Relações, membros por inerência,do Conselho Superior Judiciário, passaram a ser eleitos.Deixaram-se, porém, em vigor disposições legais quede todo impossibilitam o autogoverno da magistratu-ra judicial. Entre elas, a que apenas dava ao Conse-lho competência para propor os movimentos judiciaise a que preceituava ser por despacho do Ministro daJustiça que se faziam as nomeações, promoções e quais-quer colocações de magistrados. Assim, não se foi além

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de "um mero simulacro de independência judicial".Como, no nosso País, acontece quase sempre. É agoramais que tempo de se conceder ao Poder Judicial umaindependência real e efectiva, de harmonia, aliás, coma Constituição da República Portuguesa";

Sessão de 12 de Outubro de 1976 - Delibera-do: "Face a um ofício da Direcção-Geral do Tribunalde Contas transmitindo despacho não homologatóriodo movimento judicial elaborado por este Conselho nasessão de 21 de Julho do corrente ano, por entendimen-to que deverá ser submetido a despacho Ministerial,prestar àquele tribunal a seguinte informação: "O art.º223º-2 da Constituição da República atribui ao Con-selho Superior da Magistratura a competência para amovimentação de juízes. Como tal Conselho aindanão existe, pergunta-se: até que o Conselho Superiorda Magistratura esteja a funcionar, quem nomeia, co-loca, transfere e promove os juízes ? (...) Ora do textoconstitucional, na parte relativa à organização do poderpolítico, designadamente no título que se ocupa dostribunais, ressaltam com inteira clareza a ideia daseparação de poderes (art.º 114º-1) e da independên-cia dos tribunais (art.º 208º). O que, sem sombra dedúvida, significa que os constituintes tiveram a preo-cupação de subtrair os juízes a qualquer influência ousituação de dependência em relação aos outros poderes- em relação, nomeadamente, ao poder executivo. Porisso mesmo, a lacuna em referência não pode demaneira nenhuma preencher-se atribuindo a um órgãodo executivo - o Ministro da Justiça - a competênciapara a movimentação de juízes. Dentro da economiada Constituição, tem de preencher-se atribuindo talcompetência ao Conselho Superior Judiciário, que éo órgão de estrutura mais próxima do C.SM., até pelasua composição electiva";

Sessão de 14 de Dezembro de 1976 - Delibe-rado:"1. A Constituição da República estabelece noart.º 167º, alínea j) que é da exclusiva competênciada Assembleia da República legislar sobre a organiza-ção e competência dos tribunais e do Ministério Públi-co e estatuto dos respectivos magistrados. (...) 3. Porcomunicado transmitido por órgãos da ComunicaçãoSocial das deliberações do Conselho de Ministros veioa saber-se que este tinha aprovado as propostas de leisrespeitantes àqueles órgãos. 4. Foi o público informa-do ultimamente da reunião da comissão permanente

da Assembleia da República com a assistência de mem-bros do Governo em que foi tratado o problema dessasreferidas leis (...) Chamando a si essas atribuições,obviando à sua discussão no seio da Assembleia aRepública, ainda que susceptível do mecanismo de rati-ficação (art.º 172º da Constituição), os decretos-leispassam a ser obra exclusiva do Ministério da Justiça.6. O facto é tanto mais grave, quanto é certo que so-bre a proposta de lei do Conselho Superior da Magis-tratura não foram ouvidos os membros do actual Con-selho Superior Judiciário. Poderá admitir-se que o mes-mo tenha seguido a orientação de um "grupo de tra-balho" formado em meados de Maio findo e dele fezparte até certa altura de Julho último o vogal Presi-dente da Relação de Lisboa. Mas será de salientar queeste, um juiz do Supremo que deixou de presidir aogrupo e um juiz de 1ª instância estavam em minoria,sendo os restantes componentes dois agentes do Minis-tério Público (um deles juiz estagiário e outro ajudantedo Procurador Geral da República), dois advogados,um solicitador, uma funcionária do Ministério da Jus-tiça e dois escrivães. 7. Imperativas foram as razões quedeterminaram o vogal Presidente da Relação de Lis-boa a abandonar os trabalhos por verificar a incon-gruência e a irreflexão de soluções adoptadas pela maio-ria desse grupo consideradas lesivas dos interesses dajustiça e dos magistrados que a servem. 8. É por issoque este Conselho consciente das suas responsabilidadesemite a sua reserva por, na elaboração de diplomas queinteressam fundamentalmente à magistratura, nãoserem ouvidos os juízes dos tribunais superiores para,guiados pela sua longa experiência, num clima demo-crático que se deseja, poderem fazer os reparos críticosàs construções jurídicas desta sorte elaboradas".

Este período de cerca de três anos, de 24 deAbril de 1974 até 4 de Março de 1977 (data da últi-ma sessão do Conselho Superior Judiciário) foi, po-der-se-á dizer, de transição. A figura do órgão e osinstrumentos legais de que dispunha eram, no essen-cial, os que provinham do regime deposto. Mas aprática dos seus membros foi gradualmente reivin-dicativa e politicamente activa, no sentido do apro-fundamento da independência e do afastamento datutela do Governo.

Neste período o Conselho Superior Judiciárioreuniu 92 vezes.

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Conselho Superior da Magistratura- fase "corporativa"

Em 1976 o órgão privativo de gestão e disci-plina da Magistratura Judicial, designado Conse-lho Superior da Magistratura, ganhou pela primeiravez dignidade constitucional. O artigo 223º daConstituição de 1976 atribuiu ao Conselho os pode-res de nomeação, colocação, transferência e promo-ção de juízes de exercício da acção disciplinar. Quan-to à composição, limitou-se a determinar que deve-ria incluir membros eleitos pelos juízes.

O Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezem-bro, que aprovou a Lei Orgânica do Conselho Supe-rior da Magistratura, definiu a seguinte composiçãodo órgão: membros natos: presidente do SupremoTribunal de Justiça, que preside por inerência aoConselho e os quatro presidentes das Relações;membros eleitos: dois juízes do Supremo Tribunalde Justiça, dois juízes Desembargadores, caso a pre-sidência das Relações venha a ser atribuída a Conse-lheiros do Supremo Tribunal de Justiça, quatro juízesde 1ª instância, caso se verifique a última hipótese,ou seis, caso não se verifique e quatro funcionáriosde justiça. Ocuparia o cargo de Vice-Presidente omembro eleito pelos restantes.

A sua composição exclusiva de juízes eleitos,assumidamente experimental (cfr. preâmbulo: "nor-ma transitória que consagra a natureza experimentaldas soluções adoptadas") foi justificada assim nopreâmbulo: "Da leitura das actas das discussões queprecederam a parte interessante do texto constitucionalcolhe-se a ideia de que a inclusão no Conselho de mem-bros estranhos à magistratura, se não foi uma hipóteserejeitada, esteve longe de constituir uma solução adqui-rida. Daí a feição neutra, e não prejudicial, de qual-quer das opções, que transparece do guião constitucio-nal. Entendeu o Governo que, entre a conveniênciaem temperar a natureza fechada do Conselho e a van-tagem em lhe não comprometer a total independên-cia, nesta devia ser colocado o acento tónico. A sua na-tureza inteiramente electiva (dado que os seus mem-bros natos são também eleitos para os respectivos car-gos de origem) e a presença nele de seis juízes de 1ª ins-tância, num total de treze magistrados, insuflam-lhenovidade e juventude dialéctica e heterogeneidade cria-

tiva. As alternativas mais facilmente configuráveis -membros eleitos pela Assembleia da República ou de-signados pelo Executivo - não deixariam de maculara pureza da separação dos poderes sem chegarem aser inteiramente justificadas pela sua mitigada inter-dependência".

A eleição dos juízes para o Conselho Supe-rior da Magistratura era, de acordo com o dispos-to no artigo 7º n. 1, efectuada mediante listas ela-boradas por organizações sindicais de magistradosjudiciais.

As competências de gestão do órgão eramessencialmente próximas das actuais. Acresciam, na-turalmente, as relativas à apreciação do mérito eacção disciplinar sobre funcionários de justiça e deproposta de movimento destes funcionários, relati-vamente às quais podiam intervir os membros fun-cionários de justiça.

Havia, todavia, a competência de designar osjuízes que haveriam de integrar a Comissão Cons-titucional (antecessora do Tribunal Constitucional),que hoje não tem qualquer paralelo e está atribuí-da à Assembleia da República.

No que respeita ao seu funcionamento, o Con-selho reunia em Plenário e numa Secção Discipli-nar, que viria mais tarde a dar origem ao actual Con-selho Permanente.

O Conselho com esta composição reuniu-sepela primeira vez em 23 de Março de 1977. Inte-gravam o Conselho os seguintes membros, todosjuízes: Conselheiro José Joaquim de Almeida Borges,Presidente do Conselho Superior da Magistraturae do Supremo Tribunal de Justiça, DesembargadoresAníbal Aquilino Fritz Tiedemann Ribeiro, JoaquimAugusto Roseira de Figueiredo, Artur Martins Mo-reira da Fonseca e João Dias Pereira, Presidentes dasRelações de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, vogaisnatos; Conselheiros Adriano Vera Jardim, que veioa ser eleito Vice-Presidente do Conselho, e João Au-gusto Fonseca de Mora, juízes de 1ª instância MárioSereno Cura Mariano, Carlos da Silva Caldas, JoséSaraiva, Joaquim de Carvalho, Jorge Alberto AragãoSeia e Armando Pinto Bastos e funcionários de jus-tiça José Carregã, José António Palma Rodrigues,António da Silva Galrão e Manuel Costa da Silva.

Entre 23 de Março de 1977 e 24 de Julho de

Conselho Superior da Magistratura

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1978, o Conselho Superior da Magistratura, comesta composição experimental, exclusiva de mem-bros juízes, reuniu por 49 vezes.

Nesta fase da história, em que se vivia aindaum período de consolidação das instituições e daprópria democracia, o Conselho Superior da Magis-tratura assumia em toda a plenitude a natureza deórgão de gestão corporativo em nome do princípiodo autogoverno da magistratura judicial. Isso decorredo facto de ser composto exclusivamente por juízeseleitos e, sobretudo, da ligação que existia entre oConselho e as estruturas sindicais representativasdos juízes, que organizavam as listas de candidatos.

A análise das actas desse período mostra-o, aquie ali:

Sessão de 12 de Maio de 1977, a propósito doanteprojecto do Estatuto dos Magistrados Judiciais- Deliberado: "Não se pode aceitar, de forma algu-ma, que Magistrados do Ministério Público possamingressar no Supremo Tribunal de Justiça. Em primeirolugar, porque dentro do sistema de separação de magis-traturas, os Agentes do Ministério Público nunca tive-ram experiência de julgar; e, não se compreende que ovão fazer logo na Instância Máxima. Em segundo lu-gar, porque tratando-se de magistraturas independentesuma da outra, não se vê porque razões, no fim da car-reira, elas se venham a juntar. Em terceiro lugar, porquesendo a Magistratura do Ministério Público, em cer-ta parte, dependente do executivo, não se aceita que,na Instância Máxima da Magistratura Judicial, pes-soas até aí deformadas com tal dependência, ingressemna Magistratura Judicial, por natureza autónoma.Em quarto lugar porque desta forma irão tapar aces-sos a magistrados judiciais, que seguiram sempre a car-reira da judicatura. (...). Finalmente, porque os Magis-trados do Ministério Público tem, no seu sistema, aces-so a lugares idênticos, quer nas honrarias quer nosvencimentos (...)";

Sessão de 27 de Julho de 1977, a propósitoainda do acesso ao Supremo - Deliberado: "Peranteum telegrama dos magistrados dos Juízos de InstruçãoCriminal do Porto contra a projectada admissão deadvogados como Juízes do Supremo Tribunal de Justiça,enviar telegrama à Assembleia da República comuni-cando que o Conselho Superior da Magistratura deli-berou reafirmar a sua posição quanto à possibilidade

de magistrados do Ministério Público serem nomea-dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiçae manifestar a sua veemente discordância quanto aidêntica possibilidade ser extensiva a advogados e pro-fessores de direito".

Conselho Superior da Magistratura- consolidação do "pluri-institucionalismo"

A grande e radical alteração que estava reser-vada para a composição do Conselho Superior daMagistratura, que seria admissão de membros nãojuízes e não eleitos pelos juízes viria a acontecer coma Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro (Estatuto dosMagistrados Judiciais).

A composição do Conselho Superior da Magis-tratura passou a ser a seguinte: membros natos: Pre-sidente da República, que preside, Presidente doSupremo Tribunal de Justiça, que ocupa o cargo deVice-Presidente, os quatro Presidentes das Relaçõese o Provedor de Justiça; membros eleitos: quatropersonalidades designadas pela Assembleia da Re-pública, dois juízes do Supremo Tribunal de Justiça,eleitos pelos seus pares, seis juízes de direito, eleitospor todos os juízes e quatro funcionários de justiça,eleitos pelos seus pares.

O Conselho com esta composição reuniu pelaprimeira vez em 24 de Julho de 1978. Integravamo Conselho os seguintes membros: Presidente daRepública (que nunca compareceu em qualquer ses-são), Conselheiros: José Joaquim de Almeida Borges,Vice-Presidente, Adriano Vera Jardim, eleito Vice--Presidente substituto, e João Augusto Fonseca deMoura; Provedor de Justiça: José de Magalhães Go-dinho; Presidentes das Relações de Lisboa, Porto,Coimbra e Évora, respectivamente: Desembarga-dores Amílcar Moreira da Silva, Joaquim AugustoRoseira de Figueiredo, António Correia de MeloBandeira e João Dias Pereira; juízes de 1ª instância:Mário Sereno Cura Mariano, Carlos da Silva Cal-das, José Saraiva, Jorge Alberto Aragão Seia, Joaquimde Carvalho e Armando Pinto Bastos; personalida-des designadas pela Assembleia da República: An-tónio Cândido Macedo, José Manuel Menéres Sam-paio Pimentel, António Martins Canaverde e LinoCarvalho de Lima e funcionários de justiça: José

Conselho Superior da Magistratura

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Corregã, José António Palma Rodrigues, Antónioda Silva Galrão e Manuel Costa da Silva.

As competências do Conselho não foram subs-tancialmente alteradas, em relação ao que estavaprevisto no antecedente Decreto-Lei n.º 926/76.

Manteve-se também o funcionamento repar-tido entre o plenário e a secção disciplinar.

Igualmente se manteve o princípio da eleiçãodo juízes mediante listas elaboradas por organiza-ções sindicais.

A chegada dos membros não juízes ao Conse-lho Superior da Magistratura não foi isenta de polé-mica. Uma polémica compreensível no contextohistórico em que se desenvolveu e que ficou grava-da na acta da primeira sessão onde tomaram parte,em 24 de Julho de 1978.

Ali foi declarado o seguinte: "Os signatários des-ta declaração saúdam os novos membros do ConselhoSuperior da Magistratura, desejando-lhes que venhama desempenhar o cargo com proveito para todos nós.Porém, magistrados que somos e queremos continuara ser, aproveitamos a oportunidade para manifestar anossa discordância com as disposições legais que con-sentiram a modificação da constituição deste Conse-lho, única em que estávamos e estaremos interessados.Sem que estejam em causa as pessoas dos novos mem-bros, que, pela primeira vez, reúnem conosco. Sem-pre a Magistratura Judicial lutou pela sua dignificaçãoe independência e, só após o 25 de Abril de 1974, pen-sou ter alcançado em pleno tal aspiração. (...) Porém,tais autogoverno e independência vêm afinal a sertotalmente contrariados e desmentidos pelo artigo 140ºdo estatuto dos Magistrados Judiciais, ao permitir queelementos estranhos à magistratura façam parte do ór-gão superior de gestão e disciplina. Estranha intromis-são que não encontra qualquer justificação válida, anão ser uma tentativa de fiscalização e amordaçamentodeste órgão supremo por entidades estranhas à magis-tratura. (...) Os signatários aproveitam a oportunidadepara denunciar o agravo, crentes de que o mesmo se-ja revisto, recolocando a magistratura na situação deindependência e dignificação que, de outra forma, nãoserá conseguida.".

A revisão Constitucional de 1982 constitucio-nalizou, no artigo 223º, a composição do Conse-lho Superior da Magistratura. De acordo com o pre-

ceito, o Conselho passou a ser composto pelos se-guintes membros: Presidente por inerência, o Pre-sidente do Supremo Tribunal de Justiça, vogais: 2designados pelo Presidente da República, sendo umdeles magistrado judicial, sete eleitos pela Assem-bleia da República e sete juízes eleitos pelos seus pa-res, de harmonia com o princípio da representaçãoproporcional.

A Lei 21/85, de 30 de Julho, aprovou o Esta-tuto dos Magistrados Judiciais que ainda está emvigor.

Quanto à composição do Conselho Superiorda Magistratura, era a que estava prevista no arti-go 223º da Constituição. De salientar, no entan-to, a introdução da regra de que o cargo de Vice--Presidente passou a caber ao Juiz do Supremo Tri-bunal de Justiça eleito. Integravam também o Con-selho Superior da Magistratura seis funcionários dejustiça eleitos pelos seus pares, com intervenção res-trita à discussão e votação de matérias relativas aomérito profissional e à responsabilidade discipli-nar de funcionários de justiça.

Manteve-se a intervenção das organizações sin-dicais na elaboração das listas eleitorais - artigo 141º.

Em matéria de competências, houve um alar-gamento importante, numa área que é ainda de ges-tão, mas que, de alguma forma, se aproxima umpouco do que se pode considerar jurisdicional. Tra-tam-se das novas competências de alteração das dis-tribuições e do estabelecimento de prioridades noprocessamento de causas.

Relativamente ao funcionamento, a anteriorSecção Disciplinar foi substituída pelo ConselhoPermanente.

A Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Es-tatuto dos Funcionários de Justiça, aprovada peloDecreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, criouo Conselho dos Oficiais de Justiça, na dependênciada Direcção-Geral da Administração da Justiça, co-mo órgão privativo de disciplina e avaliação dos fun-cionários de justiça. Consequentemente, o Conse-lho Superior da Magistratura deixou de ter compe-tência em matéria disciplinar e de avaliação do méri-to profissional dos funcionários e, por isso, deixoutambém de ser integrado por funcionários de justiça.

A Revisão Constitucional de 1997, ao elimi-

Conselho Superior da Magistratura

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nar, no artigo 218º, a obrigatoriedade de um dosmembros designados pelo Presidente da Repúblicaser magistrado Judicial, possibilitou, pela primeiravez, que o Conselho Superior da Magistratura sejamaioritariamente composto por membros nãojuízes.

No entanto, nunca assim aconteceu, visto queo Presidente da República designou um Juiz Conse-lheiro para integrar o Conselho Superior da Magis-tratura.

Em matéria de competências, importa salien-tar, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 96/2002, de12 de Abril, atribuiu de novo ao Conselho Supe-rior da Magistratura funções disciplinares e de apre-ciação do mérito profissional de funcionários dejustiça.

Nesta última fase, desde 1977, como se viu,o Conselho Superior da Magistratura passou a inte-grar membros não juízes, designados pelo Presidenteda República e pela Assembleia da República.

Este "refrescamento" de legitimidade democrá-tica, que não é hoje entendido como contrário aoprincípio da independência na gestão e disciplina,tem vindo gradualmente a tornar-se consensual nacomunidade política e jurídica. Reconhece-se queesta composição é a melhor forma de garantir a inde-pendência dos tribunais, fora de qualquer contro-lo governamental e de, ao mesmo tempo, evitar umaauto-regulação só com juízes e os indesejáveis riscosde gestão corporativa daí decorrentes.

A Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, que alterou oEstatuto dos Magistrados Judiciais, trouxe um no-vo e importante avanço no sentido da descorporati-vização do Conselho Superior da Magistratura. Tra-ta-se do facto de as organizações sindicais de juízesterem deixado de poder formar as listas de juízesconcorrentes ao Conselho Superior da Magistratu-ra.

Esta distinção entre os interesses sindicais e agestão do Estado, que foi um sinal de maturidadee consolidação da autonomia do Conselho Supe-rior da Magistratura, só introduzida em 1994, já es-tava implícita numa exemplar e inovadora declara-ção de voto na sessão de 10 de Dezembro de 1979:"(...) visto que sendo este Conselho um órgão de sobera-nia, não pode haver nele espaço para qualquer sindi-

calismo além de que, um qualquer organismo sindi-cal só tem justificação na medida em que se destina àluta apontada contra o estatuo-quo e, assim, caso se-ja eleita a lista proposta pela Associação Sindical, nãolhe parece ser possível que a mesma Associação possalutar contra o Conselho - o que seria lutar contra siprópria".

O Conselho Superior da Magistratura, entreMarço de 1977 e Dezembro de 2002, reuniu-se por773 vezes: 423 em sessões plenárias, 44 em secçãodisciplinar (entre 1977 e 1980), 88 em conselhorestrito (entre 1980 e 1985) e 218 vezes em con-selho permanente (desde 1986).

Composição nominativado Conselho Superior da Magistratura

Presidentes:

Presidiram ao Conselho Superior da Magis-tratura, por inerência ao seu cargo de Presidentesdo Supremo Tribunal de Justiça (desconsiderandoo facto de transitoriamente a presidência ter sidoatribuída ao Presidente da República, que nunca aexerceu na prática), os seguintes Juízes Conselheiros:José Joaquim de Almeida Borges, António Acáciode Oliveira Carvalho, Jacinto Fernandes RodriguesBastos, Octávio Dias Garcia, Augusto Vítor Coe-lho, Abel Pereira Delgado, José Alfredo Soares Man-so Preto, Joaquim de Carvalho, Pedro Lemos deSousa Macedo, Jaime Octávio Cardona Ferreira eJorge Alberto Aragão Seia (actual presidente).

Vice-Presidentes:

Ocuparam o cargo de Vice-Presidente do Con-selho Superior da Magistratura (ou do equivalentecargo de substituto do Vice-Presidente, no períodoem que a presidência estava formalmente atribuídaao Presidente da República), os seguintes Juízes Con-selheiros: Adriano Vera Jardim - 16/3/77, OctávioDias Garcia - 23/3/80, Augusto Vítor Coelho -27/4/83, Abel Pereira Delgado - 10/3/89, AlbertoCarlos Antunes Ferreira da Silva - 22/11/90, Octá-vio Castelo Paulo - 13/3/92, Francisco ChichorroRodrigues 10/3/95, Joaquim Fonseca H. de Matos- 31/3/98 e Luís António Noronha Nascimento -29/3/00 (actual Vice-Presidente).

Conselho Superior da Magistratura

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Vogais:

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 21

Armando Figueira Torres Paulo X 28.07.89 Juiz DesembargadorEudoro Martins Pamplona M. Sá Corte-Real X 28.07.89 Juiz ConselheiroFernão Fernandes Thomaz X 28.07.89 AdvogadoJosé Manuel Lebre de Freitas X 28.07.89 AdvogadoManuel Augusto Gamas Prazeres X 28.07.89 Juiz ConselheiroManuel Roque da Torre Martins X 28.07.89 AdvogadoJosé Joaquim de Almeida Borges X 07.06.91 Juiz ConselheiroOctávio Dias Garcia X 07.06.91 Juiz ConselheiroAntónio Gil Antunes Grancho X 13.03.92 Juiz DesembargadorAbílio de Vasconcelos de Carvalho X 13.03.92 Juiz DesembargadorOrlando Viegas Martins Afonso X 13.03.92 Juiz de DireitoLázaro Martins de Faria X 13.03.92 Juiz de DireitoAntónio Cardoso dos Santos Bernardino X 13.03.92 Juiz de DireitoÁlvaro da Cunha Gomes Rodrigues X 13.03.92 Juiz de DireitoManuel Augusto Fernandes da Silva X Juiz de DireitoJosé da Silva Paixão X 10.03.95 Juiz DesembargadorAntónio Alberto Moreira Alves Velho X 10.03.95 Juiz DesembargadorFernanda Isabel de Sousa Pereira X 10.03.95 Juíza de DireitoGonçalo Xavier Silvano X 10.03.95 Juiz de DireitoHelder João Martins Nogueira Roque X 10.03.95 Juiz de DireitoFernando Mimoso Negrão X 10.03.95 Juiz de DireitoJosé Augusto Maio Macário X Juiz DesembargadorManuel José Aguiar Pereira X Juiz de DireitoManuel Nuno de Sequeira Sampaio da Nóvoa X 20.01.97 Juiz ConselheiroGuilherme Vitorino Guimarães Palma Carlos X 20.01.97 AdvogadoGil Moreira dos Santos X 23.08.97 AdvogadoAntónio Duarte Arnaut X 23.08.97 AdvogadoJosé Manuel Lebre de Freitas X 23.08.97 AdvogadoDiogo Campos Barradas de Lacerda Machado X 23.08.97 AdvogadoMiguel Luís Kolback da Veiga X 23.08.97 AdvogadoJosé Miguel Alarcão Júdice X 23.08.97 AdvogadoMargarida Augusto M.Blasco Telles de Abreu X 23.08.97 Juiz de DireitoIlídio Sacarrão Martins X 18.03.98 Juiz de DireitoAntónio Joaquim Piçarra X 18.03.98 Juiz de Direito

António Alberto Rodrigues Ribeiro X 18.03.98 Juiz de DireitoJoão Luís Marques Bernardo X 18.03.98 Juiz DesembargadorAlfredo Carlos André dos Santos X 18.03.98 Juiz DesembargadorTibério Nunes da Silva X 18.03.98 Juiz de DireitoAntónio Duarte Arnaut X 03.01.00 AdvogadoJosé Manuel Lebre de Freitas X 03.01.00 AdvogadoArmindo António Lopes Ribeiro Mendes X 03.01.00 AdvogadoLuís Augusto Máximo dos Santos X 03.01.00 AdvogadoJosé Miguel Alarcão Júdice X 03.01.00 AdvogadoCarlos Blanco de Morais X 03.01.00 AdvogadoJosé Pedro Aguiar Branco X 03.01.00 AdvogadoValdemar Pereira da Silva X 03.07.00 AdvogadoJorge dos Santos X 08.03.01 Juiz DesembargadorJosé Manuel Baião Papão X 08.03.01 Juiz DesembargadorElisa Costa Sales X 08.03.01 Juiz de DireitoJosé António de Sousa Lameira X 08.03.01 Juiz de DireitoLuís Miguel Ferreira de Azevedo Mendes X 08.03.01 Juiz de DireitoManuel Henrique Ramos Soares X 08.03.01 Juiz de DireitoManuel Nuno de Sequeira Sampaio da Nóvoa X 30.03.01 Juiz ConselheiroGuilherme Vitorino Guimarães Palma Carlos X 30.03.01 Advogado

Maria da Assunção Pinhal Raimundo X 20.09.00 Juiz de Direito

Conselho Superior da Magistratura

22 Boletim Informativo - Jan.2003

Juízes secretários:

Ocuparam o cargo de Juiz Secretário do ConselhoSuperior da Magistratura os seguintes juízes de di-reito: Eliseu Rodrigues Figueira Júnior (1977), JoãoPedro Gomes Lopes da Cunha (1977), ArmandoFigueira Torres Paulo (1978), Flávio Pereira Mar-tins de Sousa (1979), Jaime Octávio Cardona Fer-reira (1979), José Manuel de Sepúlveda Bravo Ser-ra (1980), João Vaz Rebordão (1983), José Manuelde Sepúlveda Bravo Serra (1986), José Victor Sore-to de Barros (1989), Pedro Maria Cardoso Gon-salves Mourão (1992), António Alexandre dos Reis(1998) e José Eduardo Miranda Santos Sapateiro(2000).

Programa comemorativo dos 25 anos do Con-selho Superior da Magistratura

Uma nota final para dar conta do programa decomemoração dos vinte e cinco anos do ConselhoSuperior da Magistratura:Sessão comemorativa, a realizar no salão nobre doSupremo Tribunal de Justiça, com a presença dosExm.ºs Presidente da República, Presidente da As-sembleia da República e Presidente do ConselhoSuperior da Magistratura e do Supremo Tribunalde Justiça;Edição de uma medalha comemorativa;Edição de um livro intitulado "Estudos em Home-nagem ao Conselho Superior da Magistratura" n

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 23

Alguns Dados a Propósito dos 25 anosdo Conselho Superior da Magistratura

José Eduardo Sapateiro,Juiz-Secretário do C. S. M.

I - ASPECTOS GERAIS

O Conselho Superior da Magistratura, que, constitucionalmente, é o órgão superior do Estadoa quem cabe a gestão e disciplina da magistratura judicial, comemora agora vinte e cinco anos de exis-tência , sendo pertinente dar a conhecer a todos os juízes alguns elementos de natureza histórica e es-tatística, coligidos pelos serviços competentes da Secretaria do Conselho e que, traduzem variados aspec-tos da sua evolução institucional.

Os vinte cinco anos de vida do Conselho Superior da Magistratura caracterizam-se, manifesta-mente, por um progressivo alargamento e diversificação das suas atribuições legais - pense-se na recém--criada estrutura do Ponto de Contacto no âmbito da Rede Judiciária Europeia - Cooperação Interna-cional nas áreas civil e comercial e na competência legalmente conferida para desencadear a acção disci-plinar relativa aos oficiais de justiça e decidir, em primeira mão ou por via do recurso, os processos ins-pectivos ou disciplinares aos mesmos respeitantes -, bem como por um aumento exponencial da suaactividade, traduzidos, nomeadamente, no facto de um número progressivo dos seus membros terem depassar a desempenhar funções a tempo inteiro (actualmente, o Vice-Presidente e os vogais juízes da 1.ªinstância desenvolvem a tempo integral tais funções, ao passo que os dois vogais desembargadores tem75% de redução de serviço nos respectivos Tribunal da Relação), na carência de assessores para coadju-var os seus elementos permanentes e o Juiz-Secretário, o que levou este Órgão a solicitar à Ministra daJustiça a publicação urgente da Portaria conjunta prevista no artigo 150.º-A, número 3 do Estatuto dosMagistrados Judiciais, na rápida desadequação do quadro legal dos seus funcionários às suas crescentes ereais necessidades, e finalmente, no reequacionamento das sua actividade e competências, com a subse-quente reestruturação dos seus serviços administrativos, conforme se acha reflectido na competente pro-posta, já apresentada ao Ministério da Justiça e publicada em anterior Boletim do Conselho.

II - MOVIMENTOS JUDICIAIS

O artigo 149.º, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais determina que ao Conselho Su-perior da Magistratura compete "nomear, colocar, transferir e promover (...) e, em geral, praticar todos osactos de idêntica natureza respeitantes a magistrados".

Os Movimentos dos magistrados judiciais - que, desde Julho de 1994, com a ressalva das pro-moções ao Supremo Tribunal de Justiça e de raros movimentos judiciais extraordinários, se reconduzema um movimento judicial ordinário, a efectuar em Julho de cada ano, ao contrário do que anteriormenteocorria, em que eram realizados anualmente três ou mais movimentos judiciais - reflectem, inevitavel-mente, o gradual aumento do quadro dos juízes portugueses, bem como as vicissitudes porque já pas-sou a estrutura orgânica dos tribunais judiciais - designadamente, instalação e extinção de tribunais,criação de Círculos Judiciais, aumento de juízos e/ou alteração da sua natureza, alteração das suas com-petências materiais e/ou territoriais, consagração de novas figuras ou institutos, como os Juízes afectos emexclusivo à Instrução Criminal ou o Quadro Complementar de Juízes, etc., sendo exemplo claro dessa

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24 Boletim Informativo - Jan.2003

afirmação o Movimento Judicial Ordinário de Julho de 1999, o maior que alguma vez se fez, na sequên-cia da publicação da Lei n.º 3/99 de 13/01( L.O.F.T.J. ) e que teve de absorver o impacto da extinçãodos Tribunais de Círculo e da sua transformação no regime da dupla corregedoria, as consequências daconversão ou especialização de muitos tribunais em Varas Mistas ou Cíveis ou em Juízos de competênciacível ou criminal, criação de novas comarcas, etc.

O Quadro que iremos apresentar de imediato, sob o número 1, procura demonstrar, de algumamaneira, o que se deixou acima referido, quer através do número de juízes movimentados e de pedidosapresentados, como da quantidade de primeiras nomeações e de colocações dos juízes estagiários anual-mente efectuadas.

MOVIMENTOS JUDICIAISQUADRO N.º 1

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 25

III - QUEIXAS DO CIDADÃO E OUTRAS ENTIDADES

Um dos sectores do Conselho Superior da Magistratura que registou uma crescente pendênciaprocessual foi o Sector do Expediente, na sequência das queixas apresentadas pelos cidadãos directamentena sua secretaria ou, de uma forma mediata, noutros órgãos do Estado, com especial relevância para aProvedoria da Justiça e para o Supremo Tribunal de Justiça, dado ser vulgar os cidadãos dirigem-se ao Pre-sidente deste Tribunal Superior - e que é, legalmente e por inerência de funções, também Presidente doConselho Superior da Magistratura - expondo as suas razões e pretensões, convindo referir, ainda, que aautoria dessas exposições recai também sobre a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advoga-dos, o Conselho dos Oficiais de Justiça, as Associações Sindicais ligadas aos funcionários judiciais, outrosSindicatos, magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, etc.

QUADRO N.º 2

* os dados referentes ao ano de 2002 são os disponíveis até ao dia 2/12/02

Tais queixas visam processos concretos e, umas vezes, referem-se ao teor de despachos, sentençasou actuações dos juízes que têm intervenções nos processos em que são partes, outras, procuram desblo-quear o seu andamento, dado considerarem que a sua tramitação é muito lenta ou que se encontram para-dos, sendo certo que o artigo 149.º, alínea i) do Estatuto dos Magistrados Judiciais determina que é uma

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26 Boletim Informativo - Jan.2003

das competências do Conselho Superior da Magistratura " estabelecer prioridades no processamento decausas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dosrestantes processos de carácter urgente ", mas a verdade é que, numa percentagem bastante elevada, osprocessos referentes a essas queixas são arquivados, por pretenderem que o Conselho Superior da Magis-tratura, de alguma forma, influencie, interfira ou altere o sentido e conteúdo de uma decisão judicial, oque, obviamente, lhe está vedado legalmente.

Diga-se, finalmente, que muitas denúncias e queixas anónimas são dirigidas a este Órgão, sendo,em regra e de imediato, arquivadas, após uma análise cuidada do seu teor, dado que se admite que, emcasos muito excepcionais e face ao teor dos factos relatados, a sua não assinatura se explica por si própria,não sendo, nessa medida, tais cartas de autoria desconhecida contabilizadas no Quadro abaixo trans-crito.

IV - ACELERAÇÕES PROCESSUAIS

Num regime tendencialmente paralelo ao previsto no artigo 149.º, alínea i) do Estatuto dos Ma-gistrados Judiciais, para os processos de natureza cível, os artigos 108.º a 110.º do Código de Processo Pe-nal regulam o incidente de aceleração processual dos autos de processo-crime, justificando-se o mesmo"quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo" e po-dendo ser desencadeado pelo Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis, sendo dirigido aopresidente do Conselho Superior da Magistratura - se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz -ou ao Procurador-Geral da República - se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público -sendo decidido, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou por aquele Magistrado doMinistério Público.

A tramitação, ao nível dos serviços administrativos do Conselho Superior da Magistratura, dosprocessos de aceleração processual começou por ser efectuada no Sector do Expediente mas, posterior-mente, por razões internas de serviço, que se prenderam com a transferência do funcionário que ali osprocessava para o Sector do Contencioso, passou a ser desenvolvida neste último Sector.

O Quadro que a seguir iremos transcrever referem-se a esses incidentes de aceleração processual,mencionando-se o número de tais processos anualmente entrados neste Órgão, bem como a decisão fi-nal adoptada pelo Conselho no quadro dos mesmos.

ACELERAÇÕES PROCESSUAIS QUADRO N.º 3

( a ) extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( a1), não conhecimento do pedido, nomeadamente, por incompetência do Con-selho Superior da Magistratura ( a2), remessa do processo a outro sector ( a3 ), incidente ainda não decidido ( a4 )* dados disponíveis somente desde o ano de 1997

** os dados referentes ao ano de 2002 são os disponíveis até ao dia 2/12/02

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PROCESSOS DE AVERIGUAÇÕES E INQUÉRITOSQUADRO N.º 4

Conselho Superior da Magistratura

28 Boletim Informativo - Jan.2003

V - PROCESSOS DE AVERIGUAÇÕES E INQUÉRITOS

Os processos de averiguações e de inquérito instaurados pelo Conselho Superior da Magistraturanascem, as mais das vezes, das queixas e exposições apresentadas pelas entidades públicas e privadas rela-tivamente a processos definidos ou aos juízes que os tramitam, muito embora outras situações derivadas,nomeadamente, da comunicação por parte dos magistrados judiciais da prescrição de processos-crime deque são titulares, contribuam para o avolumar dos números que adiante iremos divulgar, visando esteórgão, com o seu desencadeamento despistar os verdadeiros casos - disciplinares ou que imponham ou-tro tipo de medidas de gestão ou acção - daqueles que, só na aparência, se revelam problemáticos, duvi-dosos ou equívocos.

Tais processos de averiguações ou de inquérito são instruídos pelos Inspectores Judiciais e termi-nam, normalmente, por uma proposta - arquivamento, conversão em processo disciplinar, alteração le-gislativa, medida de gestão, como a acumulação de funções, colocação de um Juiz auxiliar, etc. -, que podeser ou não acolhida pelo Conselho Superior da Magistratura.

Como facilmente se verifica no Quadro n.º 4, que abaixo se transcreve, o número de averiguaçõese de inquéritos conheceu nestes últimos oito anos um acréscimo assinalável, que não pode deixar derelacionar-se com o aumento do número de queixas (cf. Quadro n.º 2 ), bem como com a preocupaçãodo Conselho com os casos de prescrição dos processos-crime e outras situações relacionadas com o fun-cionamento dos tribunais.

VI - PROCESSOS DISCIPLINARES E DE INSPECÇÃO

Também estipula o artigo 149.º, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais que o ConselhoSuperior da Magistratura deve apreciar o mérito profissional dos juízes de direito, exercer relativamentea eles a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes.

As inspecções judiciais, ordinárias e extraordinárias, bem como os processos disciplinares instau-rados contra os magistrados judiciais justificam, só por si, a existência do quadro de Inspectores Judiciaise de Secretários de Inspecção ( em número de 20, respectivamente ) que se encontra afecto ao ConselhoSuperior da Magistratura, sendo certo que, para além daqueles processos, tal corpo inspectivo realizaainda outro tipo de actos como informações, averiguações, inquéritos, sindicâncias, recolha de elemen-tos, pareceres, contacto e acompanhamento permanente dos tribunais e juízes da sua área, etc.

Convirá lembrar que o Conselho Superior da Magistratura, até ao dia 1 de Janeiro de 1988, foidetentor da competência para avaliar o mérito e punir disciplinarmente os oficiais de justiça - dessa maneirase justificando a presença no mesmo de quatro funcionários de justiça eleitos pelos seus pares -, atribuiçõesessas que deixou de possuir com a criação e instalação do Conselho dos Oficiais de Justiça ( Dec.-Lei n.º376/87 de 11/12 ), muito embora, com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatóriageral por parte do Tribunal Constitucional de algumas normas do respectivo regime legal, tenha recu-perado momentaneamente esses poderes, acabando a lei por lhe atribuir, com a publicação do Dec.-Lein.º 96/2002 de 12/04, relativamente aos oficiais de justiça dos tribunais judiciais as competências que jádeixámos sumariamente enunciadas mais acima.

O Quadro que se irá apresentar de seguida - e que, para o efeito procurado, deverá ser conjugadocom aquele outro referente aos processos de averiguações e inquéritos - pretende dar uma ideia, ainda queparcial, da actividade desenvolvida por esse conjunto de magistrados judiciais (normalmente, Juízes De-sembargadores) e de Secretários de Inspecção (habitualmente, Secretários Judiciais), bem como pelo serviços

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Jan.2003 - Boletim Informativo 29

administrativos do Conselho, convindo referir que um número considerável desses processos são objec-to de acórdão elaborado por um vogal deste órgão, a quem os autos foram distribuídos para esse efeito.

Tal Quadro refere-se aos processos disciplinares e aos processos de inspecção, nele se distinguin-do as inspecções ordinárias - que não dependem de determinação do Conselho, em termos oficiosos ouna sequência do deferimento de prévio pedido nesse sentido formulado pelo juiz avaliado - das inspecçõesextraordinárias e fazendo-se uma indicação na última coluna das notações anualmente conferidas no seuconjunto e que correspondem, grosso modo, ao número de magistrados judiciais inspeccionados (não seincluem nas mesmas as classificações atribuídas aos funcionários de justiça até ao início do funcionamentodo Conselho dos Oficiais de Justiça).

PROCESSOS DISCIPLINARES E INSPECTIVOSQUADRO N.º 5

* os dados referentes ao ano de 2002 são os disponíveis até ao dia 2/12/02** o número de classificações apreciadas pelo Conselho Permanente e em Sessão Plenária durante o ano de 2002 foi de 286, mas é precisofazer notar que 10 delas foram a vistos ou alvo de reclamação da deliberação do Conselho Permanente e nessa medida reapreciados, respec-tivamente, nas sessões seguintes do Conselho Permanente ou do Plenário do Conselho, dessa forma se explicando a desconformidade entreo valor do Quadro e atrás referido.

P.Disciplinares Insp.Ordinárias Insp.Extraordinárias Classificações1977 0 79 46 1941978 1 73 60 2021979 9 88 12 1581980 1 64 14 2031981 8 72 11 1621982 7 77 13 1741983 6 63 11 1511984 5 67 11 2061985 4 60 8 1961986 7 91 27 1801987 1 99 23 1581988 2 137 44 1571989 4 69 23 1501990 9 109 23 3001991 8 123 15 3701992 12 125 16 4021993 11 144 11 4661994 7 108 11 3171995 8 97 20 2131996 17 95 25 2071997 28 97 31 2671998 16 94 49 3191999 25 137 46 3642000 31 132 29 3992001 22 119 35 2742002 * 14 115 46 276 **

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30 Boletim Informativo - Jan.2003

VII - CONCLUSÃO

Desta forma se procurou dar a conhecer aos juízes portugueses mais alguns dados e elementos re-lativos à actividade quotidiana do Conselho Superior da Magistratura, na sequência do que tem vindo aser feito nos últimos Boletins pelo mesmo publicados, de forma a poderem fazer um balanço rigoroso eobjectivo sobre a evolução, neste quarto de século, do seu Órgão de gestão e disciplina. n

Edifício do CSM, no Largo do Corpo Santo, em Lisboa

dministração e gestão dos tribunais: iden-tificação da actualidade do tema

Administração burocrática e administração ges-tionária: os novos impulsos para a superação do mo-delo da administração burocrática nos tribunais

Nos últimos anos, no nosso país, o Governo- que é o órgão superior da administração públi-ca - tem procurado reformar a Administração pelaintrodução de novos modelos de gestão, seguin-do, de resto, passos no mesmo sentido adoptadospelos outros países europeus, sobretudo nas últi-mas duas décadas.

Os novos modelos de gestão pública procu-ram ultrapassar o velho modelo da "administraçãoburocrática" - um modelo que fez o seu sucessono Estado Liberal e de acordo com o qual a ad-ministração é gerida pelo poder político cabendoaos funcionários, organizados numa hierarquiaburocrática, neutrais nas suas decisões, com di-visão racional do trabalho e uniformização globalde procedimentos, completamente previsíveis nasua actuação, aplicar as políticas estabelecidas poraquele poder.

Reconheceu-se, em síntese, - e como princi-pal defeito do mesmo - que a aplicação desse mo-delo resultou na desvalorização das relações inter-pessoais e no uso excessivo de formalismos e, co-mo sua consequência, num ambiente de elevadaresistência à mudança e numa forte defesa dos fun-cionários face a pressões externas.

Foi também reconhecido que o modelo buro-crático deixou de responder, na emergência maisacentuada do Estado de Direito Social, com amaior extensão dos serviços estaduais de saúde,

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Jan.2003 - Boletim Informativo 31

O Modelo Gestionário, os Juízes Presidentes dos TribunaisJudiciais e o Conselho Superior da Magistratura

Luís Azevedo MendesVogal do C. S. M.

A educação, segurança social e também da justiça,pela incapacidade de aceder às exigências de celeri-dade e de eficácia.

Esse modelo de "administração burocráti-ca" é o que, grosso modo, corresponde ao aindavigente nos nossos tribunais.

Ao nível do Ministério da Justiça as reformasna Administração dos Tribunais foram sendoacompanhadas e induzidas por alguns estudos quevincaram a necessidade de alterar aquele modelo"burocrático" e enveredar pelo novo modelo "ges-tionário".

Desses estudos, salientaria - de entre os maisrecentes - como os mais importantes, por assumi-rem a base das reflexões que vão sendo feitas nes-ta área (designadamente no Conselho Superior daMagistratura), os seguintes:- Estudo de Organização e Funcionamento dos Tri-

bunais Administrativos, realizado em 2000 parao Ministério da Justiça pela Andersen Consul-ting (actual Accenture);

- A Administração e Gestão da Justiça - Análisecomparada das tendências de reforma, realizadoem Novembro de 2001 pelo Observatório Per-manente da Justiça Portuguesa;

- Auditorias de sistema e qualidade a 21 tribunaisde primeira instância, realizado em Março de2002 por uma equipa da Universidade Abertapara o Gabinete de Auditoria e Modernizaçãodo Ministério da Justiça O novo modelo que procura fazer o seu ca-

minho, o chamado "modelo gestionário", procu-ra estimular a eficiência e a eficácia, pela adopçãode modelos de gestão empresarial, fragmentandounidades administrativas, acentuando a com-

3 - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS TRIBUNAIS

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32 Boletim Informativo - Jan.2003

petição e motivação dos funcionários e das equipas,através da definição de objectivos, estratégias eda permanente medição dos resultados, garan-tindo os melhores custos, os melhores serviços eos melhores tempos.

Os princípios organizacionais fundamentais,como se sintetizou no citado estudo do Obser-vatório Permanente da Justiça, são a liderança, amotivação dos funcionários, o desenvolvimentode uma cultura organizacional, a comunicação ea introdução de novas tecnologias.

Tribunais: função da administração da justiçae função da administração da organização

Algumas dificuldades específicas - e não sãopoucas - de alteração dos modelos de gestão nostribunais, enquanto unidades de administraçãopública, radicam no modelo de organização cons-titucional da administração da justiça.

Nos tribunais há que distinguir a função daadministração da justiça, propriamente dita, dafunção da administração da organização.

Aquela compete, em exclusividade, aos juízes,num quadro clássico de separação de poderes e deindependência. Na segunda interfere o Governo,órgão superior da administração pública.

Todas as medidas de intervenção do Execu-tivo e do Legislativo têm, contudo, de respeitar oslimites e garantias da separação e da independên-cia do poder judicial.

É nesta fronteira sensível que muitas dificul-dades se levantam aquando das reformas, obser-vando-se, de quando em quando, a emergência de"voluntarismos" da Administração para a ignorare ultrapassar e "resistências" dos titulares sobera-nos dos Tribunais para a "lembrar".

A independência e a dignidade do poder ju-dicial, garantias da imparcialidade do julgador,conflituam não poucas vezes com medidas degestão racional e eficaz. Estas têm de se armar dascautelas necessárias para não beliscarem as garan-tias daquelas independência e imparcialidade. Poroutro lado, pelo lado da dignidade, um juiz, titu-lar de um órgão soberano, não convive muito bemdentro do seu Tribunal com directivas da Admi-nistração, tomadas sem que o ouçam sequer e queinterfiram ou alterem procedimentos na organi-

zação dos processos, dos espaços, dos funcionários,como sistematicamente sucede.

E essas dificuldades, cumpre também reco-nhecê-lo, têm geralmente uma causa fundante devariadíssimas outras causas: a falta de cooperaçãoentre os titulares dos Poderes do Estado. Na ver-dade, é fácil reconhecer a necessidade e a práticacomum da interdependência e a interpenetraçãofuncional entre os Poderes do Estado; bem dife-rente, contudo, e bem mais difícil, é conseguir es-paços e tempos adequados à cooperação e coor-denação mútuas entre os mesmos.

Para cooperar com eficácia é necessário,porém, clarificar responsabilidades.

O papel da liderança na gestão dos tribunais ea figura do juiz presidente - necessidade de clarifi-cação do seu papel

Qualquer um dos supracitados estudos fo-caliza a necessidade de clarificação da liderança naorganização dos tribunais e, neste contexto, a clari-ficação do papel do juiz presidente.

Por exemplo, dentro desta filosofia, na avalia-ção "pioneira" realizada em 2000 pela Accenturepara o Ministério da Justiça, os tribunais deve-riam passar a ser olhados como unidades produ-tivas de justiça, propondo-se que ao nível micro,em cada tribunal, para efeitos de planeamento egestão se objectivasse e atribuísse a um órgão con-creto as responsabilidades de gestão do tribunal.Para este efeito, propunha-se o reforço e clarifi-cação das funções do presidente do Tribunal ou aatribuição, complementar a ele, a outro elemen-to de funções de responsabilidade permanente naactividade de planeamento, monitorização e con-trolo da actividade global do tribunal.

Impõe-se, assim, numa perspectiva de eficá-cia, a clarificação da liderança nos tribunais.

A atomização de responsabilidades, que nãoseja através da delegação do líder, num tribunal,não favorece a exigência, enfraquece-a. A atribuiçãode responsabilidades a figura de segunda linha, quenão seja, também, através da delegação do mesmolíder, também enfraquece a exigência de desem-penho capaz. Qualquer um desses responsáveis,chamado a responder por fraca prestação doserviço, desculpar-se-ia com a menor autoridade

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 33

ou com a falta de colaboração dos outros respon-sáveis ou, até, do juiz.

O quadro legal indica que a responsabilidadepela liderança da organização é do juiz presidente.

Em termos de gestão tal responsabilidade obe-dece a uma racionalidade evidente. Por váriasrazões, das quais destacaria as seguintes:- porque, no funcionamento interno do tribunal,o juiz desempenha uma posição chave, em ter-mos de racionalidade de gestão, para articularas duas dimensões de administração que referi-mos acima, a da administração da justiça e a daadministração da organização;

- porque para o público é ele o "rosto" do tri-bunal;

- porque no desenho constitucional é ele o titu-lar desse concreto órgão de soberania;

- porque é o juiz, também por tudo isso, o quemelhor pode ser responsabilizado pelo bom oumau funcionamento do seu serviço. A preparação dos juízes-presidentes para as

tarefas de gestão tem assim de ser assumida de for-ma sistemática e integrada. A liderança que as-sumirem tem de cumprir os objectivos do serviçode qualidade, tem de ser capaz de definir o papele a missão do seu tribunal, definir e personificaros objectivos e a estratégia, motivar os demaisagentes do tribunal (incluindo os demais magis-trados e os advogados) e as parcerias externas e re-solver conflitos internos, exercer autoridade e in-fluência bastantes, tornar o ambiente de serviçoamigável para os que trabalham no tribunal e paratodos os utentes do mesmo. Tem de ser capaz depermanentemente medir os resultados, detectar asfalhas e progredir com o planeamento de novassoluções.

Ocorrem, no entanto, algumas graves in-definições no modelo legal.

A lei (LOFTJ) estabelece, a cada passo, queas secretarias judiciais são orientadas superiormentepor um juiz presidente: no Supremo Tribunal deJustiça, nos tribunais das relações e nos de primeirainstância.

A figura principal na administração e gestãoda justiça, ao nível dos tribunais, parece ser, assim,o juiz-presidente com competências genéricas naárea administrativa.

Contudo, a mesma lei estabelece aqui e alioutras normas que contradizem aquela orientaçãoe esvaziam, na prática, as funções de direcção dojuiz presidente.

Assim, por exemplo, no artigo 23º do Regu-lamento da Lei de Organização e Funcionamen-to dos Tribunais Judiciais (decreto-lei 186/99, de31/05), restringe-se aquelas funções de orientação,prescrevendo que aos presidentes dos tribunaiscompete orientar superiormente os serviços dassecretarias, mas sem prejuízo das competênciaslegalmente atribuídas aos serviços centrais do Mi-nistério da Justiça. E que a presidência dos serviçosafectos ao Ministério Público compete aos respec-tivos magistrados.

E no artigo 25º estabelece, na prática, o poderdo secretário de justiça ou o seu equivalente noMinistério Público de distribuir os funcionáriospelos serviços, ouvidos os funcionários interessa-dos. Secretário de justiça a quem compete, nadefinição legal de funções do Estatuto dos Fun-cionários de Justiça, dirigir os serviços da secre-taria.

Se a este quadro somarmos o, até aqui, fracopoder disciplinar do juiz presidente, limitado àsinfracções a que correspondem penas de gravidadeinferior à de multa, e à, até aqui, nula intervençãosobre a fiscalização do mérito funcional dos fun-cionários (hoje a lei reserva ao juiz presidente apossibilidade de emitir parecer), não é difícil en-tender que ao juiz presidente está apenas reserva-da uma superior, sem dúvida, mas etérea e vaziaactividade de direcção do tribunal.

O exercício da actividade de direcção, nes-tas circunstâncias, depende do esforço e da afir-mação pessoal, voluntarista, do presidente. Ou se-ja, se o presidente quiser actuar, pode fazer algu-ma coisa para dirigir; se não o quiser ou omitir asua vontade, a organização do tribunal segue namesma apesar dele e mesmo contra as suas ideias.Nenhumas responsabilidades lhe são exigidas aonível da organização e da definição de objectivos.Tudo se pode passar - e pode-se dizer que isso acon-tece na maior parte das vezes - sem que o presi-dente seja chamado a intervir e a organização, numtribunal, pode funcionar até sem que o secretáriode justiça conheça o presidente ou este aquele.

Conselho Superior da Magistratura

34 Boletim Informativo - Jan.2003

É claro que nos tribunais superiores a direcçãodo juiz presidente afirma-se, por via de regra, deforma mais interventiva. Mas nestes, o juiz-pre-sidente está isento da distribuição de processos ededica-se inteiramente à sua função de presidente.Por outro lado, a sua legitimidade está reforçadapela eleição pelos seus pares e orienta o seu manda-to pelo prazo mais longo de três anos.

Diversamente, nos tribunais de primeirainstância os juizes presidentes mantêm o seuserviço na actividade jurisdicional sem qualquerredução e, valha a verdade, não lhes é valorizada aactividade de direcção - nem pelo Conselho Su-perior da Magistratura, nem pelos organismospróprios do Ministério da Justiça.

Ou seja, o juiz presidente não é motivado,nem responsabilizado para exercer a actividade dedirecção e, portanto, por via de regra não o faz.Sintoma preocupante disso mesmo é o alheamentoem relação ao dever dos juizes presidentes de ela-borarem um relatório anual sobre o estado dosserviços dos respectivos tribunais: por via de regra,ou não o fazem ou fazem-no de forma burocráti-ca e pouco empenhada. Por outro lado, tem-se ve-rificado que o juiz-presidente, quando há que to-mar posição sobre questões de organização, temtendência a apagar-se em favor de tomadas de posi-ção colectivas dos juizes seus pares no mesmo tri-bunal - o que evidencia pouca autoridade e res-ponsabilidade e acentua manifestações perversasde "corporativismo" ou como tal interpretáveis.

O novo "modelo gestionário", o papel dojuiz presidente e a nova figura do administradordo tribunal

Algumas mudanças se têm operado, dentroda nova filosofia de gestão que enunciei.

O regime da autonomia administrativa dostribunais superiores, a que já referi, é uma das me-didas que procura incentivar os tribunais a as-sumirem-se como unidades organizacionaisautónomas e competitivas, dotadas de gestãoprofissional e moderna.

Outra medida que apela à gestão de proxi-midade dos tribunais é a da recém-criada figura

do administrador do tribunal, nas palavras dopreâmbulo do diploma legal respectivo "um im-portante elemento para o desenvolvimento dapolítica de desconcentração administrativa na áreada justiça, sector onde a centralização e concen-tração de competências nos serviços da adminis-tração directa do Estado vêm debilitando, de for-ma significativa, a capacidade de fornecer uma res-posta rápida e eficaz aos problemas que surgemquotidianamente nos tribunais" (decreto-lei n.º176/2000, de 9 de Agosto).

A figura do administrador destina-se a tri-bunais de gestão mais complexa, com funçõesgenéricas de auxílio ao juiz-presidente no exercí-cio das suas funções em matéria administrativa,mas também como órgão desconcentrado, comcompetências em matéria de gestão de instalaçõese equipamentos, de recursos humanos e orçamentoda competência do Ministério da Justiça.

Deverá, nas palavras da lei, prestar auxílioadministrativo ao presidente do respectivo tribunal,exercendo essas actividades sob a orientação e di-recção daquele. Exercerá, por outro lado, com re-lativa autonomia, um conjunto de competênciasem matéria de gestão das instalações e equipa-mento: tratar da segurança, da conservação e gestãoeficaz e eficiente das instalações do tribunal, dosbens e equipamentos comuns, bem como tomarou propor medidas para a sua utilização; gerir autilização dos espaços do tribunal, nomeadamentedos espaços de utilização comum, incluindo assalas de audiência. Dirigirá os serviços de atendi-mento geral e informação ao público. Procederá àgestão dos recursos humanos não integrados nacarreira dos oficiais de justiça e procederá à gestãodo orçamento do tribunal

Nos tribunais onde não exista administrador,algumas das competências acima enunciadas po-dem ser delegadas no secretário do tribunal pelorespectivo presidente, pelo Director-Geral daAdministração da Justiça e pelo presidente do Ins-tituto de Gestão Financeira e Patrimonial daJustiça.

Optou-se por um método gradual de criaçãode lugares de administrador de tribunal, começan-do apenas com vinte e um (tribunais com mais de

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 35

uma dezena de magistrados), e o recrutamento éfeito por concurso destinado a indivíduos habili-tados com licenciatura, nomeadamente na área daadministração, organização, contabilidade, econo-mia e gestão e/ou secretários de justiça com, pelomenos, três anos de serviço efectivo na categoriae classificação de Muito Bom.

O Preâmbulo do DL nº 176/2000 anuncia afutura afectação de administradores aos diversostribunais da mesma comarca ou círculo judicial.

No que se refere á definição das funções doadministrador, tudo indica que, de novo, não ficaclara a relação entre o presidente do tribunal e oadministrador, na medida em que este pode de-sempenhar com grande autonomia relativamenteao juiz presidente funções importantes que serepercutem no ambiente de trabalho (gestão dosespaços e dos recursos humanos do pessoal nãooficial de justiça).

E se, por exemplo, nos Supremos Tribunaisesta clarificação poderá ser feita na prática, na me-dida em que o administrador é nomeado pelo pre-sidente do tribunal - ficando claro este vínculode dependência -, já o mesmo se não passa nosrestantes tribunais onde a sua dependência doMinistério da Justiça é mais evidente, na medidaem que são organismos deste Ministério que o fis-calizam e decidem da sua carreira (designadamente,da renovação de comissões de serviço de três anos).

Procurou-se, contudo, estabelecer um espaçode cooperação e coordenação entre as competên-cias do administrador, do juiz-presidente e dos se-cretários judiciais através da criação dum Con-selho Consultivo no tribunal, composto, pelopróprio presidente do tribunal e pelo adminis-trador, e ainda pelo Procurador da República--Coordenador na circunscrição judicial, pelo se-cretário judicial, pelo presidente da delegação daOrdem dos Advogados na comarca, pelo delega-do da Câmara dos Solicitadores na comarca, peloPresidente da Câmara Municipal e por doiscidadãos de reconhecido prestígio local. Este Con-selho tem por competência emitir pareceres sobreo projecto de orçamento e o relatório de activi-dades elaborados pelo administrador, dar sugestõesrelativas à administração e funcionamento do tri-

bunal e ainda pronunciar-se sobre a adequação dosrecursos humanos afectos ao mesmo.

Por outro lado, previu-se a monitorizaçãoanual da actividade do administrador pelo Gabine-te de Auditoria e Modernização do Ministério daJustiça (organismo esse, contudo, que foi recente-mente extinto, sem que se saiba ainda quem lhesucede nas competências), com conhecimento dosresultados à Direcção Geral da Administração daJustiça e ao Conselho Superior da Magistratura.

Administração e gestão dos tribunais: o pa-pel do Conselho Superior da Magistratura e osjuízes presidentes dos tribunais judiciais

No novo "modelo gestionário", o Ministérioda Justiça e o Conselho Superior da Magistratura,a estrutura de gestão cuja separação é incontornávelpela expressão constitucional da separação dospoderes e do princípio da independência dos tri-bunais, terão de encontrar novas formas de coope-ração. As que existem hoje são insuficientes e aactuação "vertical" de cada uma das estruturas -dirigindo-se à gestão e avaliação dos meios e dosfuncionários e, ainda, separadamente, dos juízes -dificulta a compreensão global da situação e oplaneamento integrado (o recente decreto-lei nº96/2002, de 12 de Abril, através do qual se esta-belece que o Conselho Superior da Magistraturaconheça dos recursos interpostos das decisões doCOJ relativamente a funcionários que exerçamfunções em tribunais judiciais e possa mesmo avo-car processos para primeira apreciação, acentua amaior necessidade de cooperação, na medida emque o Conselho Superior da Magistratura surge,neste momento, com uma expressão acrescida naintervenção da administração dos tribunais judi-ciais, mas, ao mesmo tempo, reforça o papel dojuiz presidente, dando-lhe maior responsabilidade,na medida em que lhe atribui a competência - atéagora inexistente - de instaurar processos discipli-nares contra oficiais de justiça).

Por outro lado, faria todo o sentido, em ter-mos de administração e gestão dos tribunais e daeficácia pretendida, coordenar numa "mesa de coo-peração" a informação - bem como as respectivas

Conselho Superior da Magistratura

36 Boletim Informativo - Jan.2003

acções, ainda que distintas - dos serviços de ins-pecção do Conselho Superior da Magistratura (aoqual compete o conhecimento do estado e neces-sidades dos serviços dos tribunais judiciais) e ade alguns dos organismos criados, pela nova LeiOrgânica do Ministério da Justiça, como sejam aInspecção Geral dos Serviços de Justiça e o Gabi-nete de Auditoria e Modernização (ou o que lhevier a suceder) - preocupação, de resto, saliente nasrespectivas Leis Orgânicas -, para além da da in-formação recolhida pelos serviços de inspecção doCOJ, de forma a eliminar duplicações e desperdí-cios de actuação.

Também com estes organismos, ao nível daadministração da organização tribunais, o juiz pre-sidente, no novo modelo, surgirá como impor-tante interlocutor responsável e responsabilizável,enquanto líder do tribunal.

As importantes funções do juiz presidentejustificariam, assim, da parte do Conselho Supe-rior da Magistratura uma maior atenção, acaute-lando a eficácia na implementação das reformasnecessárias - e em curso - e procurando a sua con-ciliação com o princípio constitucional da inde-pendência dos tribunais.

É que, como se sabe, no quadro da nossaConstituição, o sistema judiciário caracteriza-sepelo reconhecimento do poder judicial como umpoder autónomo e independente de qualquer out-ro poder. O artigo 202 nº1 estabelece, é certo, queos tribunais são órgãos de soberania e a indicaçãono plural parece apontar para que cada tribunal -e não o conjunto dos tribunais - é um órgão desoberania. Contudo, parece indiscutível que nanossa tradição e, de resto na expressão genera-lizada das recomendações internacionais (p. ex.Princípios Fundamentais das Nações Unidas re-lativos à independência da magistratura, aprova-dos em 1985 pela Assembleia Geral da ONU eRecomendação n.º R (94) 12 do Comité de Mi-nistros do Conselho da Europa, sobre a inde-

pendência, eficácia e o papel dos juízes), o Po-der Judicial tem a sua expressão unificada, má-xima, no órgão independente que gere os juízes eque sobre os mesmos exerce a disciplina.

Se assim é, importaria, talvez, que fosse es-tabelecido um "estatuto jurídico do juiz presi-dente", à semelhança do recém criado "estatutojurídico de administrador do tribunal", e que fos-se prevista como competência administrativaprópria do Conselho Superior da Magistratura ade conhecer das reclamações dos actos de meraadministração e das impugnações administrati-vas das decisões em matéria administrativa e dis-ciplinar dos juízes presidentes (competência essaque não é nova no nosso ordenamento, pois estáprevista para o Conselho Superior dos TribunaisAdministrativos e Fiscais relativamente aos juízespresidentes desses tribunais - v. ETAF, ainda emvigor, aprovado pelo DL nº 129/84).

Se assim não for, quanto a essa nova com-petência do Conselho Superior da Magistratura,parece, salvo melhor opinião, que a maioria dasdecisões dos juízes presidentes ficarão sem con-trolo de qualquer outra entidade, pois sobre osmesmos, nessa matéria, não está estabelecida qual-quer relação de subordinação hierárquica e a maio-ria dos actos por eles produzidos (porque perti-nentes a relações intra-orgânicas) não será sindicá-vel por via contenciosa. Ora tal bloqueio não será,talvez, saudável em termos de uma gestão orien-tada por critérios de forte motivação e não de con-flito paralizante.

Por outro lado, neste quadro de maior in-tervenção do juiz presidente importaria discutir asformas de designação do juiz presidente por for-ma a assegurar a sua maior legitimação possível deentre os mais preparados e vocacionados (nomea-ção pelo Conselho Superior da Magistratura,eleição?). n

texto que segue é o do relatório final da Primeira Comissão de Estudos da 44ª Reunião Anu-al da União Internacional de Magistrados (U.I.M.), realizada em Madrid em Setembro de

2001, comissão que reuniu sobre o tema "Nomeação e papel do Presidente do Tribunal".O texto vem publicado no nº9 da revista "Justice in the World", editada pela Fundación Jus-

ticia en el Mondo, com sede em Madrid (poderá ser consultada no sítio internet WWW.justi-ceintheworld.org). Ao director do Serviço de Publicações daquela Fundação, Juiz-Conselheiro Ál-varo Reis Figueira, agradecemos a amável autorização que nos foi concedida para a sua publicaçãoneste Boletim.

(tradução de Mafalda Chaveiro - serviços do C.S.M.)

Relatório FinalPrimeiro Comissão de Estudo

A - SINOPSE

Este relatório final baseia-se nos relatórios dos 38 países: Alemanha, Áustria, França, Por-

tugal, Canadá, Irlanda, Israel, Liechtenstein, Luxemburgo, Suécia, Chipre, Itália, Suíça, Tai-

wan, República Checa, Islândia, Lituânia, Japão, Dinamarca, Tunísia, Estados Unidos, Bolívia,

África do Sul, Porto Rico, Marrocos, Reino Unido/Escócia, Croácia, Polónia, México, Aus-

trália, Macedónia, Holanda, Finlândia, Eslovénia, Bélgica, Espanha, Estónia, Argentina, Romé-

nia.1

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 37

A Nomeação e o Papel dos Presidentesdos Tribunais – Quadro Comparativo

e Conclusões da 44.ª Reunião anual da UIM

O

1 Detalhes respeitantes a alguns países que não apresentaram relatório foram retirados de informação fornecida durante a primeira sessãoplenária da comissão

Conselho Superior da Magistratura

38 Boletim Informativo - Jan.2003

1. Nomeação/Afastamento/Influências externas

1 É normalmente o caso de um chefe de estado que nomeia um presidente com base numa proposta que lhe tenha sido apresentada, nãotem, ou na prática não usufrui, da liberdade de nomear contrariamente à referida proposta

2 No Canadá há os chamados “comités consultivos”, compostos por juizes, advogados e representantes do povo, que examinam asqualificações dos candidatos a presidentes, aconselham o Primeiro Ministro

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 39

1.1. Como se chega a presidente de um tribunal (quem nomeia um juiz para presidente? Quemelege? Descreva o procedimento)?

1.2. Que qualificações são necessárias para ser presidente de um Tribunal (p.ex. provas, está-gios, cargos anteriores)?

1.3. O presidente é nomeado por tempo determinado ou indeterminado?

Conselho Superior da Magistratura

40 Boletim Informativo - Jan.2003

1.4. Pode um presidente do tribunal ser afastado do seu cargo? Se sim, por quem e em quecondições?

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 41

1.5. Há outras influências por detrás de outros poderes de estado nas decisões do presidente(p.ex. M.º Jª)? Se sim, quais?

1 Em França a influência do estado nos procuradores resulta do facto destes serem sujeitos ao poder hierárquico do M.º da Justiça emmatéria de investigação criminal.

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42 Boletim Informativo - Jan.2003

Entre as tarefas do presidente está a

administração do tribunal

Representação do tribunal perante o

exterior/relacionamento com o Supremo

Tribunal

Funções judiciais (presidindo às secções

do tribunal etc.)

Distribuição ou atribuição de casos a

diferentes juízes ou

distribuição/transferência de juízes por

tribunais específicos

Funções disciplinares sobre os juízes

Em todos os países1

França, Luxemburgo, Suíça, Tunísia, Marrocos,

Portugal, Canadá, EUA, Rep. Checa, Islândia,

Bolívia, México, Áustria, Holanda, Finlândia,

Bélgica, Eslovénia, Polónia, Itália, Chipre,

Macedónia, Austrália, Eslováquia, Roménia,

Moldávia, Grécia, Mali

França, Luxemburgo, Suíça, Marrocos, Tunísia,

Taiwan, Liechtenstein, Alemanha, Austrália,

R.U./Escócia, México, Islândia, Irlanda, Lituâ-

nia, África do Sul, Suécia, Áustria, Eslovénia,

Holanda, Bélgica, Finlândia, Macedónia,

Chipre, Argentina, Roménia, Moldávia, Gré-

cia, Mali, Letónia

Croácia, Tunísia, Canadá, Dinamarca, EUA,

Rep. Checa, Israel, Islândia, África do Sul,

Chipre, Irlanda, Áustria (como presidente do

"Personalsenat"), Bélgica, Macedónia, Lituânia,

Itália, França, Marrocos, Roménia, Moldávia,

Grécia, Mali, Letónia

Liechtenstein, Rep. Checa, Alemanha, Islândia,

Bélgica, Macedónia, Eslováquia, Letónia

2. Competências/Relacionamento com os outros juízes do Tribunal2.1. Quais as tarefas do presidente do tribunal (em poucas palavras descrever os seus deveres,

responsabilidades)?

1 Na Irlanda cada presidente de tribunal é membro do Court Services Roard (sendo presidente o presidente de tribunal superior) que temacima de tudo a responsabilidade de administrar o funcionamento do tribunal (outras matérias não judiciais) tai como o orçamentogeral, a contratação dos funcionários, o seu pagamento, termos e condições de manutenção dos edifícios do tribunal e serviçosadministrativos. O Court Services Board inclui a maior parte dos juízes com o presidente do tribunal superior a presidir e cada presi-dente de tribunal como membro.

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 43

2.2. Há alguma competência do presidente do tribunal para nomear juizes? Se sim, descreva.

O presidente não tem competência

O presidente tem a competência

França, Luxemburgo, Suíça, Marrocos, Portugal,Tunísia, Itália, Taiwan, Canadá, EUA (excepção: opresidente do Tribunal Federal nomeia os "juízesde falência"; os juízes federais nomeiam os "juízes depequenas causas"), Liechtenstein, Japão, Alemanha,Islândia, Irlanda, Lituânia (excepção: o presidente doSupremo Tribunal escolhe de entre candidatos parao Supremo Tribunal), África do Sul (tribunais supe-riores), Suécia, Chipre, R.U./Escócia, Croácia, Poló-nia, México (ao nível federal), Israel, Austrália, Áus-tria (como presidente do "personalsenat" o presidentedo tribunal pode influenciar a decisão relativa ànomeação de juízes para lugares vagos), Portugal,Suíça, Luxemburgo, Eslovénia, Finlândia, Mali, Gré-cia, Roménia, Moldávia, Estónia, Argentina, Letó-nia

Rep. Checa (o presidente do Tribunal de 2ª instân-cia nomeia os juizes para presidentes de secção oupara o cargo de "juiz administrador"), África do Sul(tribunais de pequenas causas: só provisoriamente),Porto Rico (o presidente nomeia só certos "juízes es-peciais", mas o presidente do tribunal superior podenomear juizes para os tribunais de 1ª e 2ª instâncias),Macedónia (o presidente do tribunal nomeia o seuvice-presidente e os presidentes de secção), México(no nível superior), Dinamarca (provisoriamente, nu-ma base temporária, nomeação de juiz suplementar),Tunísia (juizes são avaliados pelo presidente do Tri-bunal de 2ª instância), Marrocos (a qualidade da mo-tivação, a lógica, a argumentação jurídica, etc. são oscritérios para a avaliação), França (o presidente fazuma avaliação provisória, a avaliação definitiva é fei-ta pelo presidente do Tribunal de 2ª instância, o juizpode recorrer para a comissão para o promoção dojuiz, a avaliação só tem a ver com as qualidades profis-sionais no sentido restrito da palavra e com a sua ocu-pação pessoal), Bélgica, Holanda (restrita) , Bolívia

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44 Boletim Informativo - Jan.2003

O presidente tem competência

O Presidente não tem competência

México (ao nível de estado: visitas, citações emmatéria administrativa do tribunal), Macedó-nia (o presidente avalia cada mês, faz um re-latório anual sobre os casos decididos e não de-cididos de cada juiz, o relatório será aprovadopelo "painel judicial"), Suécia (supervisão ge-ral), Porto Rico (uma comissão de avaliação dopresidente do supremo tribunal é responsávelpela avaliação sistemática dos juízes de 1ª ins-tância, faz também propostas para re-nomeação), Islândia (a quantidade de trabalhodo juiz), Taiwan (toda a "performance" do juizpode ser avaliada, no final do ano o presidentefaz um relatório para o "Comité de Avaliaçãode Performances" que decide da promoção),Itália (o presidente faz um relatório sobre a ca-pacidade do juiz no interesse do C. S. Justiça),Áustria (como presidente do "Personalsenat" opresidente observa o trabalho do juiz), Holan-da, Eslovénia, Bélgica, Tunísia, França, Rep.Checa, Roménia, Moldávia, Mali

Austrália, Israel (informal: sim), Dinamarca,México (ao nível federal), Polónia, Croácia,África do Sul, R.U./Escócia (só informal),Chipre (excepção: juizes temporários de 1ª ins-tância), Bolívia, Lituânia (só informal), Irlan-da, Alemanha, Suíça, Rep. Checa, Liechtenstein,EUA, Canadá (só informal), Portugal, Finlân-dia, Luxemburgo, Japão, Argentina, Estónia,Letónia

2.3. Há alguma competência do presidente do tribunal para a avaliação do trabalho do juiz?Se sim, descreva.

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 45

2.4. Há alguma competência do presidente do tribunal para iniciar um procedimento discipli-nar contra juizes? Se sim, descreva.

O presidente pode iniciar oprocedimento disciplinar

O presidente não pode iniciar oprocedimento

Marrocos e Tunísia (o presidente informa o M.ºda Justiça que traz o caso perante o C.S. Justiça),Áustria (formalmente o presidente do SupremoTribunal inicia o procedimento para os juizesdo Supremo Tribunal, para os outros juizes sãoos presidentes dos Tribunais da Relação; o pres-idente informa o Tribunal Disciplinar), França(só o presidente do Tribunal da Relação), Tai-wan (o presidente como presidente do comitéjudicial pode propor ao "Judicial Yuan" apunição de um juiz), Canadá (o presidente poderegistar uma queixa para o Comité Judicial dedisciplina da província ou do C.S. Justiça Fed-eral), Liechtenstein (o presidente no tribunalsuperior pode iniciar o procedimento discipli-nar contra um juiz de um tribunal inferior),Rep. Checa, Alemanha, Islândia, Bolívia, Áfricado Sul (tribunais comuns como membro da"Comissão de Magistrados"), Porto Rico (pelopresidente do Supremo Tribunal), Suécia,Macedónia, Croácia, México (ao nível do es-tado), Dinamarca Israel (o presidente pode re-comendar a abertura), Eslovénia, Bélgica,Holanda, Escócia, Moldávia, Roménia,Eslováquia, Letónia

França (determinado através de projecto de re-forma), Luxemburgo, Suíça, Portugal, Tunísia(o presidente pode informar o M.º da Justiçaatravés de relatório), EUA, Japão, Irlanda, Lituâ-nia (excepção: só o presidente do Supremo Tri-bunal pode iniciar um procedimento; projectode reforma: todos os presidentes podem ini-ciar o procedimento), África do Sul (tribunaissuperiores), Chipre, R.U./Escócia, Polónia,México (ao nível federal), Austrália, Finlândia,Itália, Mali, Grécia, Estónia, Argentina

Conselho Superior da Magistratura

46 Boletim Informativo - Jan.2003

2.5. Há alguma competência do presidente do tribunal para atribuir casos aos juizes? Se sim,descreva.

2.6. O presidente do tribunal tem alguma influência no conteúdo das sentenças? Se sim,descreva.

O presidente é competente/como?

França (após consultar a "assembleia geral dejuízes"), Suíça (ao nível federal), Marrocos,Tunísia, Itália (com base nos critérios aprova-dos pelo C.S. Justiça), Canadá (por vezes atravésde Coordenadores de julgamento ("Trial Coor-dinators"), Rep. Checa (distribuição de acor-do com a regra abstracta), Islândia, Irlanda,Lituânia (através da regra abstracta), África doSul, Porto Rico, Macedónia, Chipre, Austrália,Dinamarca, Israel, Croácia (regra abstracta),Eslovénia, Bélgica, Estónia, Eslováquia, Romé-nia, Moldávia, Grécia, Mali, Letónia

O presidente não é competente

Luxemburgo (a assembleia geral do tribunal as-senta anualmente a distribuição dos casos pelosdiferentes gabinetes), Suíça (ao nível cantonal:a presidência distribui os casos pelos juízes ro-tativamente), Portugal, Áustria (Personalsenat),Taiwan, EUA (com excepções), Liechtenstein,Japão, Alemanha, Bolívia, Suécia (com ex-cepções), R.U./Escócia, México, Polónia, Ar-gentina

O presidente tem alguma influênciano conteúdo das sentenças

Croácia (em caso de interpretação incompatí-vel de um caso entre dois presidentes de secçãoo presidente pode suspender a sentença e apre-sentar o caso à conferência; se esta achar que asentença é incompatível com a prática da secçãodo tribunal, o caso volta ao presidente para quereconsidere), Finlândia (o presidente do tribunalde 2ª instância pode alargar a composição dasecção do tribunal que se pronunciou sobre umasentença de três para sete juízes que têm que ou-vir o caso novamente)

O presidente não tem influência no conteú-do das sentenças (excepção: o presidenteactuando como juiz)

Todos os outros países

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 47

2.7. Há alguma competência do presidente do tribunal relativamente à remuneração dos juízes?Se sim, qual?

O Presidente tem competência

Roménia

O presidente não tem competência

Todos os outros países

2.8. Qual é a competência do presidente do tribunal relativamente ao orçamento do tribunal?

Competências do presidente relativamente

ao orçamento do tribunal

França (os presidentes dos Tribunais de 2ª ins-

tância administram o orçamento da sua juris-

dição, os presidentes dos tribunais de 1ª ins-

tância têm competência apenas no que se refere

às despesas), Áustria (os presidentes têm com-

petência limitada e, nessa altura, só se a quan-

tia das despesas não exceder certo limite), Tai-

wan (o presidente prepara o orçamento do tri-

bunal e apresenta-o ao "Judicial Yuan"), Islân-

dia, Lituânia (preparação do orçamento para o

C.S. Justiça que o apresenta ao Governo),

Bolívia, Porto Rico, Suécia (o presidente é re-

sponsável pelo uso apropriado das rubricas que

o orçamento menciona), Austrália (o presidente

negoceia com o Governo), Dinamarca, Eslové-

nia, Holanda (desde 2002), Macedónia (o pre-

sidente apresenta um projecto ao M.º da

Justiça), Argentina, Estónia, Eslováquia (só o

Supremo tribunal), Roménia, Moldávia

Não há competência do presidente

elativamente ao orçamento do tribunal

Luxemburgo (M.º Justiça administra o orça-

mento), Suíça, Marrocos, Portugal, Tunísia (ex-

cepção: tribunal administrativo), Itália, Canadá

(presidente apresenta a base/ os dados ao Go-

verno), EUA (o presidente informa os membros

do congresso informalmente), Liechtenstein (o

presidente prepara o orçamento), Rep. Checa ,

Japão, Alemanha (excepções em certos "Lan-

der"), Irlanda, África do Sul, Chipre., R.U./Es-

cócia, México (o presidente prepara o orça-

mento), Israel, Croácia, Bélgica, Finlândia, Poló-

nia, Grécia, Mali, Letónia

Conselho Superior da Magistratura

48 Boletim Informativo - Jan.2003

Competências do presidente relativamenteao pessoal

França (os presidentes avaliam a actividade dopessoal, podendo também reclamar um pro-cedimento disciplinar ao presidente do tribunalde 2ª instância), Marrocos (poder de controle,vigilância, não podem contudo, nem despedirnem contratar o pessoal), Portugal (poder dis-ciplinar, podem designar funcionários de cate-gorias inferiores para as várias secções do tri-bunal), Tunísia (ver Marrocos), Áustria (só ospresidentes do tribunal de 2ª instância, mas éuma competência limitada porque é necessárioo consentimento do M.º da Justiça), Taiwan (opresidente pode despedir e contratar certos fun-cionários), Rep. Checa e Polónia (o presidentepode contratar e despedir o pessoal), Japão, Is-lândia, Lituânia, Letónia, Porto Rico, Suécia,Macedónia, México, Croácia (com o consenti-mento do M.º da Justiça), Dinamarca, Eslové-nia, Finlândia, Holanda (desde 2002), Grécia,Roménia, Moldávia, Eslováquia, Estónia

Não tem competências

Luxemburgo (M.º Justiça), Suíça (a conferên-cia de presidentes de secção está encarregada daadministração do pessoal), Itália, Canadá, EUA,Liechtenstein, Alemanha (em alguns "Lander"as competências têm vindo a ser transferidas doM.º da Justiça para os presidentes do tribunal),Irlanda, Bolívia, África do Sul, Chipre, R.U./Es-cócia, Austrália, Israel (oficialmente), Bélgica,Mali

2.9. Qual é a competência do presidente do tribunal relativamente aos funcionários (por ex.contratação, despedimento)?

2.10. Descreva em poucas palavras o relacionamento entre o presidente do tribunal e os outrosjuízes (p. ex. é ele o "primus inter pares" ou um superior/chefe?

O presidente é um "primus inter pares"

França (quando preside à Grande Instância),Luxemburgo, Suíça, Áustria, Itália, Portugal,Canadá, EUA, Alemanha, Islândia, Liechten-stein, Irlanda, Lituânia, Bolívia (entre os juízesda mesma instância), África do Sul, Macedónia,Chipre, Israel, Eslovénia, Finlândia, Holanda,Austrália, Polónia, Croácia, Estónia, Grécia,Roménia, Moldávia, Letónia

O presidente é a cabeça da jurisdição

França (decisões no interesse do serviço/ad-ministração), Marrocos, Tunísia, Áustria (rela-tivamente à parte administrativa), Taiwan, Rep.Checa, Japão, Bolívia (relação entre os juízes"superiores" e "inferiores"), Porto Rico, Suécia,R.U./Escócia, México, Dinamarca, Bélgica, Ar-gentina, Eslováquia, Mali, Roménia, Moldávia

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 49

3. Particularidades/Críticas/Novos tópicos3.1. Há algumas particularidades relativamente à posição e deveres de um presidente do

tribunal na jurisdição do seu país que possam ter especial interesse comparativo? Se sim,descreva.

O sistema do chamado "dyarchie" (competência conjunta do presidente e do procurador)Amanutenção da direcção das competências dos presidentes dos tribunaisO sistema da "assembleiageral de juízes" e a sua competência consultiva que permite um diálogo com a jurisdição

O termo do mandato de presidente ao fim de 4 anos existe noutros países?

Há a falta de possibilidades de intervenção no trabalho dos outros juizes no tribunal

O estatuto do presidente do "land tribunal" pode ser de interesse geral (tribunal de 3ª instânciaque regista bens de raiz e que tem uma "unidade estrutural")

A posição do presidente do tribunal é exactamente a mesma que a usual no que respeita a nomeação,e às garantias de inamovibilidade. Algumas competências (talvez insuficientes) relativas à ad-ministração do tribunal estão confiadas a um organismo especial composto por juízes

Há algum sistema no mundo onde o presidente do tribunal não seja juiz cumulativamente (quetome parte nas audiências)?

O tipo de funções administrativas que o presidente dos juízes representa enquanto autoriza osoutros juízes a desempenhar funções independentemente é uma excelente prática

Há uma grande desvantagem: os juízes não têm o direito de eleger o presidente do tribunal (deentre os juízes)

Os presidentes dos Tribunais de 2ª instância têm o direito de dispor do orçamento dos tribunaisde 1ª instância. O presidente do tribunal pode iniciar um procedimento disciplinar contra ojuiz e ao mesmo tempo instalar o tribunal disciplinar

Há uma tendência para transferir as competências relativas à administração judicial do M.º daJustiça para os presidentes de tribunal ("New Public Management"?). Como consequência ospresidentes de tribunal devem ser melhor preparados no campo da administração; deve o "Tri-bunal de Administração" ser criado? Há um projecto piloto

Há uma tendência para transferir competências respeitantes à administração judicial do M. Justiçapara o presidente do Supremo Tribunal

O presidente do Supremo Tribunal é ao mesmo tempo presidente do C. S. Justiça, no caso deestar vago o cargo de presidente do estado e quando as 2 câmaras do parlamento não podem re-unir o presidente do Supremo Tribunal sucede ao presidente do estado

Os tribunais inferiores ainda não gozam da mesma independência dos tribunais superiores. Istoacontece porque os magistrados eram funcionários públicos

Há dificuldades em descrever e fixar o alcance das competências do presidente do tribunal rela-tivamente à administração judicial vis-a-vis com a independência do juiz

Os direitos dos presidentes dos tribunais em contraste com a sua destituição/ presidentes de tri-bunal que se sentam no C.S. Justiça e tomam parte na nomeação de juízes

Os Ministros/Presidentes dos 11 tribunais superiores na Federação australiana formaram um con-selho que tem um papel consultivo influente relativamente a certas matérias no sistema judicial

França

Marrocos

Portugal

Tunísia

Áustria

Taiwan

EUA

Liechtenstein

Rep. Checa

Alemanha, Israel

Israel

Bolívia

África do Sul

Suécia

Croácia

Austrália

Conselho Superior da Magistratura

50 Boletim Informativo - Jan.2003

3.2. Há alguns pontos críticos no sistema de presidente de tribunal do seu país? Há reformasem curso? Se sim, descreva-as em poucas palavras.

• Limitação de tempo no exercício do cargo de presidente do tribunal (desde 2002; França)• O procedimento disciplinar tem sido corrigido de uma forma que realçará os poderes dos

presidentes dos tribunais (desde 2002; França)• Um plano reforma relativo à administração: os tribunais serão administrados directamente por

um serviço regional sob a direcção dos presidentes dos tribunais de 2ª instância (França)• Novo projecto de lei relativo ao tribunal federal suíço, (em que) uma das medidas procura regu-

lar a forma através da qual deve ser determinada a composição das secções, no caso de proces-sos em fase de julgamento (Court hearing cases). Isto com vista a evitar um possível risco deabuso relacionado com a distribuição de processos, pelo presidente da secção, entre os juízes in-teressados. (Suíça)

• Medidas para garantir a avaliação objectiva da actividade profissional do juiz pelo presidente dotribunal (Tunísia)

• Regulação da atribuição de tarefas administrativas entre o presidente do tribunal e o promotorpúblico máximo (Tunísia)

• O alcance dos poderes do presidente do tribunal vis-a-vis com os juízes particularmente no queconcerne à possibilidade de ouvir o juiz e prosseguir na questão que lhe diz respeito por meiode um inquérito que é inteiramente distinto dos procedimentos disciplinares (Tunísia)

• Nas áreas que não cabem na competência do Organismo Específico ("Personalsenat") o presi-dente do tribunal tem de seguir as instruções do Ministro da Justiça que exerce uma forte in-fluência junto do membro da autoridade executiva (Áustria)

• O excessivo peso que é dado à antiguidade na selecção dos presidentes de tribunal (Itália)• Uma perspectiva de avaliação da posição dos presidentes de tribunais está prestes a ser iniciada

(Taiwan)• Os méritos do mandato definido versus indefinido do Presidente de tribunal superior.(Canadá)• Até que ponto o poder do Presidente do Tribunal, para o administrar, é limitado ou conflitua

com a independência dos juízes do referido tribunal? (Canadá)• A natureza e extensão para com os juízes mais novos deve ser incluída em painéis para ouvir

queixas feitas contra os seus pares (Canadá)• Deverão os Presidentes de tribunal exercer maior controle directo sobre os orçamentos do tri-

bunal? (Canadá)• Os presidentes de tribunal têm poderes excessivos e em consequência uma influência excessiva

sobre os outros juízes. Ao mesmo tempo a sua posição face ao Ministro da Justiça é muito dé-bil. (Áustria)

• Melhorando o profissionalismo da organização judicial e a administração dos tribunais (Ale-manha)

• Numa reforma de 1997 o período de mandato do presidente do tribunal foi limitado a 7 anos(em vez de uma mandato até à idade de jubilação que é 70 anos) (Irlanda)

• A eleição de presidentes de tribunal (Bolívia)• O presidente do Supremo Tribunal torna-se a cabeça de todo o poder judiciário do país (África

do Sul)• A reforma do C.S. Justiça com a maioria dos juízes (Macedónia)

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 51

• Há uma proposta para criação de uma comissão de nomeação de juízes: "Judicial AppointmentsBoard" (R.U./Escócia)

• A introdução do C.S. Justiça em 1994 (México)• A nomeação e afastamento dos presidentes de tribunal pelo M.º da Justiça (Croácia)• A nomeação de um "não juiz" como presidente do Supremo Tribunal (Croácia)• Há preocupação quanto ao facto de as nomeações poderem ser feitas como forma de patrocínio

político (Austrália)

(...)

B. CONCLUSÕES

1. A organização e administração do sistema judicial devem ser estruturadas de modo a evitar ou eli-minar a influência não só directa mas também indirecta por parte das autoridades públicas ou qual-quer outro interesse exterior no exercício das funções jurisdicionais pela magistratura.

2 O presidente do tribunal deve ser um juiz. Os presidentes dos tribunais devem ser, em princípio,escolhidos de entre pessoas que tenham já exercido a função jurisdicional. As suas funções e áreasde competência devem ser objectivamente definidas por regulamentação ou outros meios por for-ma a poderem actuar com total independência de interesses exteriores. A independência de um pre-sidente de tribunal no exercício das suas funções administrativas deve gozar da mesma protecçãoque a que têm os juízes no exercício das suas funções jurisdicionais. Portanto, ele não deve serafastado do seu cargo antes de expirar o prazo do seu mandato.

3. Os presidentes dos tribunais não devem exercer as suas funções administrativas de forma a podercomprometer a independência dos outros juízes ou a influenciá-los indevidamente no exercício dassuas funções jurisdicionais. A primazia do presidente do tribunal em matérias administrativas nãodeve ser transposta nem usada para influenciar decisões judiciais ou julgamentos. As práticas e pro-cedimentos devem assegurar, particularmente nos tribunais onde preside mais do que um juiz,que o presidente do tribunal não exerça influência indevida nos outros juízes.

4. A magistratura como um todo, mas em particular os presidentes dos tribunais, devem ser consul-tados antes das propostas, através de legislação ou, caso contrário, estas serão adoptadas para alter-ar a estrutura ou organização dos tribunais.

5. No que diz respeito a matérias orçamentais e à distribuição de meios para o funcionamento do sis-tema judicial, este deve ser suficiente para permitir à magistratura o cumprimento por inteiro dassuas funções, mas em particular não deve ser um meio para exercer pressão nos juízes o que pode-ria afectar a sua independência. Os presidentes dos tribunais devem pelo menos ser consultadosquanto às verbas orçamentais e outras medidas solicitadas pelos tribunais para levar a cabo as suasfunções jurisdicionais.

(...)

Madrid, 26 de Setembro de 2001Stephan Gass

Presidente da 1ª Comissão de Estudo n

Conselho Superior da Magistratura

52 Boletim Informativo - Jan.2003

Administração e Gestão de Tribunais– a Conferência de Leiria

L.A.M.

implementação da figura do administrador ea indefinição do estatuto e da acção dos juízes

presidentes justificaram a atenção do Conselho Su-perior da Magistratura, no âmbito das suas com-petências legais, para o papel do juiz presidente naadministração e gestão dos tribunais.

Em consequência, o Plenário do ConselhoSuperior da Magistratura de Maio de 2002 de-liberou organizar uma acção de discussão e for-mação relativamente ao tema, tendo em vista osseguintes objectivos:

- urgente sensibilização dos juizes, e sua conse-quente motivação, para a importância e responsa-bilidade das tarefas do juiz presidente na adminis-tração e gestão da organização do tribunal, cujaavaliação de desempenho compete ao Conselho Su-perior da Magistratura, em sede de avaliação dosjuízes;

- inventariação dos problemas e das soluções pos-síveis, com vista a dotar o Conselho Superior da Ma-gistratura de uma visão mais clara sobre a temáti-ca, de forma a propor ao Ministro da Justiça ade-quadas providências legislativas;

- discussão aberta sobre a melhores práticas deactuação e de concertação do juiz presidente relati-vamente ao administrador do tribunal e ao novoConselho Consultivo nos tribunais com adminis-trador;

- estudar quais os adequados meios de formaçãoe sensibilizar outras entidades públicas com com-petências na área da formação - designadamente, oCentro de Estudos Judiciários - para a necessidade deformação, nesta área, dos candidatos às magistra-turas e, sobretudo, à judicatura, bem como a fun-cionários de justiça;

- de forma mais geral, produzir uma chama-da de atenção às entidades públicas interferentes na

A administração da justiça para as novas realidades daadministração da organização nos tribunais, com en-foque no papel do juiz presidente.

Foi deliberado o seguinte o seguinte forma-to para tal acção:

–Tendo em conta os objectivos enunciados,a acção assume a designação de "Conferência".

– A sua organização, para ter o nível de im-pacto desejável, é cuidada como operação de prestí-gio. Para tanto contará com o alto patrocínio, emtodos os aspectos da sua preparação e realização,do Sr. Presidente do Conselho Superior da Mag-istratura, nessa qualidade e na de Presidente doSupremo Tribunal de Justiça.

Contará ainda com a alta participação e apoioda Srª Ministra da Justiça - afinal a quem cabe adefinição, em primeira linha, das políticas dejustiça.

– Destinatários e participantes principais:- todos os juízes presidentes dos 21 tribunais

de 1ª instância que, proximamente, vão traba-lhar com administradores de tribunal;

- todos os juízes presidentes dos tribunais decomarca ou Varas, se aí estiverem instaladas, se-diados nas sedes dos restantes círculos judiciais dopaís - aos quais se irão, no futuro, afectar admi-nistradores, como foi anunciado pelo legislador;

- presidentes dos tribunais da relação;- inspectores judiciais.

Para os juízes referidos, a frequência da acçãoem causa merece a classificação de serviço.

A Conferência está, contudo, aberta à par-ticipação de outros interessados, até a um limitefixo de inscrições.

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 53

–Modelo de funcionamento:Organização de painéis temáticos, com mode-

rador.A finalizar cada painel, debate.

– Conteúdo:Exposição e debate dos seguintes temas:- "Administração e Gestão dos Tribunais"; - "Novo regime de autonomia e organização

dos tribunais superiores"; - "O actual e futuro papel dos juizes presi-

dentes nos tribunais da primeira instância";- "O juiz presidente e a figura do adminis-

trador do tribunal: sua inserção no modelo degestão actual e potencialidades do novo regime ju-

rídico";- "O Conselho Superior da Magistratura o

Ministério da Justiça e a administração e gestãodos tribunais".

– Duração:Dois dias.

O local escolhido para a referida acção foi emLeiria e os dias designados para ter lugar foramos dias 9 e 10 de Janeiro de 2002.

No próximo número do Boletim Informati-vo dar-se-á o devido destaque ao relato e conclusõesdesta Conferência de Leiria. n

Conselho Superior da Magistratura

54 Boletim Informativo - Jan.2003

“Contingentação processual" no C.S.M. -evolução desde 1981

necessidade de definir índices que permitamavaliar a carga de serviço adequada por cada tipo

de tribunal é uma preocupação do Conselho Supe-rior da Magistratura com mais de vinte anos. E com-preende-se que assim seja, pois se não houver umconhecimento do número médio de processos quecada juiz pode razoavelmente tratar em cada ano, nãohá como gerir o quadro de juízes, em todas as ver-tentes que essa gestão implica, da avaliação às colo-cações. Num sistema de justiça com mais de trezen-tos tribunais, em que estão pendentes bem mais deum milhão de processos, obrigado a garantir ade-quados níveis de qualidade e celeridade, a chamada"contingentação processual", vista não como critériobloqueador de distribuição mas como modelo in-dicativo do volume de processos adequado para ca-da tipo de tribunal, é um instrumento imprescindívelpara uma gestão baseada na eficiência.

Na sessão plenária de 1 de Abril de 1981 foiaprovada uma tabela de pontuação, identificativa dediversos graus de dificuldade para os vários tipos deprocessos, para servir de "auxiliar para a apreciaçãodo aumento do quadro das Secretarias Judiciais".Nãoobstante limitada à função de instrumento raciona-lizador da adequação dos quadros de funcionários ju-diciais, essa tabela, elaborada em bases meramente

empíricas, teve a importância de constituir o primeiromecanismo de distinção de processos por graus decomplexidade. E a verdade é que na prática veio a serutilizada também como referencial para a colocaçãode juízes auxiliares nos tribunais.

Em 1986 a Delegação Regional do Porto daASJP propôs ao Conselho uma nova tabela de pon-tuação que, no essencial, se bem que mais completae com uma fundamentação mais científica, não seafastava do modelo anterior. Trazia, porém, nas en-trelinhas, uma abordagem nova. A contingentaçãojá não era apenas um instrumento de gestão do Con-selho mas aparecia, sobretudo, com o cariz reivin-dicativo próprio da instituição de onde provinha.Qualificada como "um direito que assiste aos juízes",acentuou-se a sua função de meio de pressão do poderpolítico: "a contingentação aparece como um dos par-cos recursos que os juízes podem usar para forçar, porarrastamento, a adopção de medidas que ao legislativoe ao executivo compete tomar".

O Conselho, na sessão plenária de 10 de Marçode 1987, deliberou não aceitar essa nova tabela pro-posta e manter em vigor a aprovada em 1981. E, en-quadrando o que na prática já se fazia, estendeu for-malmente os seus efeitos como elemento de "pon-deração das necessidades dos tribunais no que respeita àcolocação de magistrados".

Em 1991 foi elaborado no Conselho um estu-do interno sobre "contingentação processual". Esse

4 - PROJECTO “CONTINGENTAÇÃO PROCESSUAL”

Tabela de Índices da Avaliaçãoda Carga de Servico Adequado para Cada Juiz

dos Tribunais Judiciais – “Contingentação Processual”

Ponto da Situação no Conselho Superior da Magistratura

Manuel Ramos SoaresVogal do C. S. M.

A

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 55

estudo adoptou um método de análise e apresentaçãomuito próximo da proposta de 1986 da DelegaçãoRegional do Porto da ASJP. Mas, com muita im-portância, pela primeira vez, salientou-se o papel dacontingentação como factor de aumento da capaci-dade global de resposta dos tribunais. Este estudo es-tá nos arquivos mas nunca foi sujeito a deliberação.

Em 27 de Fevereiro de 1992, com base num es-tudo de uma comissão designada para o efeito, o Con-selho fixou limites máximos de razoabilidade para adistribuição anual de processos por cada Juiz Con-selheiro, Juiz Desembargador e Juiz de Círculo.

Em Maio de 1993, em sessão plenária, foiaprovado um parecer que fixou os índices de con-tingentação para todos os tipo de tribunais. Essa tabelade índices ficou sujeita às seguintes regras: era ex-perimental e sujeita a correcções de acordo com a suaaplicação prática, tinha por finalidade criar condiçõesde trabalho aos magistrados, racionalizando a pendên-cia e a distribuição, não constituía um instrumentode bloqueio à distribuição e ao andamento proces-sual que conferisse aos juízes o direito a nãodespacharem processos para além desses números,constituía o Conselho Superior da Magistratura nodever de, por todos os meios possíveis, tomar as me-didas adequadas ou propô-las aos órgãos competentes,no sentido de tornar efectiva a contingentação e rep-resentava valores numéricos tendenciais.

O estudo que esteve na base desta nova tabelatrouxe alguma novidade à abordagem desta prob-lemática. A contingentação passou a ser vista tam-bém como um factor de medição da qualidade dotrabalho dos juízes: "O objectivo da contingentaçãonão é, obviamente, o de parar ou fazer parar processos,mas antes o de criar condições ao julgador para que, re-sponsabilizado pela solução de um número controladode casos, em cada momento o possa fazer com ponder-ação, estudo e a profundidade de que cada decisão carece,e a que a justiça exige".

Na sessão plenária de 10 de Fevereiro de 1998aprovou-se uma actualização da tabela de "contin-gentação processual" para os Juízes Conselheiros eDesembargadores. Fixaram-se aí números limites de

distribuição de acórdãos para relatar em cada ano,para cada uma das secções desses tribunais.

O parecer em que se louvou esta deliberaçãonão inovou no método nem nos pressupostos, ten-do-se limitado a justificar o aumento dos númerosde processos fixados anteriormente para esses tri-bunais.

Como se vê, os estudos que estiveram na basedas deliberações referidas assentam, sobretudo, empressupostos e critérios empíricos, resultantes dos da-dos da experiência, que permitem fazer a diferen-ciação dos processos em graus de dificuldade. O en-foque na análise da utilidade de definir índices deavaliação da carga de serviço adequada por cada tipode tribunal (a que por tradição mas talvez com menorpropriedade se convencionou chamar de "contin-gentação de processos") tem variado muito ao longodesses estudos, aparecendo umas vezes como méto-do para racionalizar os quadros dos tribunais, out-ras como reivindicação de natureza profissional, emque se salientam as suas potencialidades de instru-mento impulsionador de reformas legislativas e depressão do poder político, outras como meio de au-mentar a eficácia global dos tribunais e outras, ain-da, como meio de medição da qualidade do traba-lho dos juízes.

Deliberação de Novembro de 2001- o novo impulso

Por diversas razões as tentativas de implemen-tar um modelo de índices de produtividade nuncacumpriram verdadeiramente os objectivos propostose acabaram mesmo por ir caindo em desuso. E a ver-dade é que, ainda hoje, passados tantos anos, con-tinua a faltar na gestão do Conselho esse instrumentooperativo essencial, que é, afinal, uma tabela que fixeindicativamente os índices de avaliação da carga deserviço adequada por cada tipo de tribunal e permi-ta, além do mais, definir critérios de produtividadepara os juízes.

Reconhecendo essa grave carência e assumindouma firme vontade de a suprir, este Conselho elegeu

Conselho Superior da Magistratura

56 Boletim Informativo - Jan.2003

como uma das suas prioridades mais imediatas a rea-lização de um estudo actualizado de avaliação dosníveis de produtividade exigíveis. Não mais um tra-balho para mandar para os arquivos passado um oudois anos, mas um estudo com bases científicascredíveis que pudesse impor-se como referência paraos mais diversos aspectos da gestão, como sejam: aafectação de meios de apoio (auxiliares, acumulaçãode funções, etc.), a avaliação do mérito dos juízes, arelevância disciplinar de acentuadas quebras de pro-dutividade, a compreensão do conceito de inaptidãofuncional do juiz, o planeamento da estrutura eorgânica judiciária e o planeamento do recrutamen-to e formação de juízes.

Porém, não havia capacidade orçamental e logís-tica para desenvolver autonomamente este traba-lho. Por isso, no Plenário de Novembro de 2001, de-liberou-se: "propor formalmente ao Senhor Ministroda Justiça a realização, a cargo do Gabinete de Audi-toria e Modernização do Ministério da Justiça, de umamplo e completo estudo que permita estabelecer indi-cadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado paracada juiz dos tribunais judiciais, em função das var-iáveis relevantes, estas a determinar com a participaçãodeste Conselho".

O pedido obteve anuência do Senhor Ministroda Justiça e, já no desenvolvimento dos trabalhos, oGabinete de Auditoria e Modernização veio a adju-dicar a realização do projecto à empresa Hay Group,S.A. Em simultâneo constituiu-se no Conselho umgrupo de trabalho para acompanhar e colaborar narealização do estudo. De acordo com o planeado, oprojecto foi dividido em duas fases: a primeira in-cluindo os tribunais com competência na área da ju-risdição criminal e a segunda os restantes tribunais.

O Conselho, além do acompanhamento muitopróximo dos diversos aspectos da execução do pro-jecto, interveio decisivamente na selecção dos en-trevistados, de acordo com critérios propostos e dis-cutidos, na definição das variáveis de análise e dosquestionários e na intermediação formal/institucionalda relação que se estabeleceu entre GAM/HeyGroup/Juízes.

Concluídos os trabalhos da primeira fase, vie-ram a ser formalmente apresentados ao Conselho Su-perior da Magistratura na sessão plenária de 1 de Ou-tubro de 2002.

O estudo foi enviado por correio electrónicopara todos os tribunais, precedido de comunicaçãoaos juízes.

O Estudo realizado na parceriaC.S.M./G.A.M./Hay Group, S.A.

O estudo representa, só por si, um avanço qua-litativo muito considerável no modo de abordar otema da definição do modelo de índices de avaliaçãoda carga de serviço adequada por cada tipo de tri-bunal, pois, além de ser o primeiro com naturezacientífica, oferece a garantia de ter sido realizado poruma entidade independente, representada em 38países e reputada como líder mundial em "consul-toria estratégica de recursos humanos e transformaçãode organizações".

Não há, obviamente, condições para imple-mentar os resultados do estudo no imediato. Atéporque, além do resto, não se seria possível avançarmais antes de se concluir a segunda fase do projec-to, estendendo o estudo a todos os tribunais. De to-do o modo, da sua primeira leitura, evidenciam-se jáquatro pistas de extrema importância para guiar nofuturo as acções de gestão do Conselho.

Desde logo, na variável humana, a constataçãoda relação entre o factor experiência/estabilidade e aprodutividade. Os juízes com experiência superiora 7 anos e colocados no tribunal há mais de 2 anosapresentam maiores níveis de produtividade em ac-tividades como o julgamento e a elaboração da sen-tença. Isto obrigará a um esforço no sentido de diri-gir a política de colocações e transferências para umamaior estabilização dos juízes nos tribunais, por for-ma a que, com os mesmos meios humanos, seja pos-sível alcançar resultados mais positivos.

Depois, na variável organizacional, a referênciaao previsível aumento de produtividade resultantedo apoio de assessores ou funcionários privativos.

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 57

Esse aumento previsto é de 19.2% para o conjuntode todos os tribunais com competência criminal evaria entre os 10% das varas criminais e os 31% dostribunais de competência genérica. Daqui resulta que,sem prejuízo da necessidade de aumentar no imedia-to o número de juízes por razões conjunturais, seránecessário iniciar já um movimento que permita irdotando progressivamente os tribunais de assessoriase/ou de funcionários afectos exclusivamente ao serviçode secretariado do juiz.

Ainda na variável organizacional, a influênciados procedimentos burocráticos na diminuição daprodutividade. Para o conjunto dos tribunais, esti-ma-se que o tempo gasto em procedimentosdesnecessários é de 5.9 horas semanais, o que dá14.5% do tempo total gasto no serviço. É evidenteque a eficácia do sistema de justiça reclama a elimi-nação destes procedimentos que distraem a atençãoe o esforço dos juízes daquilo que é o principal dassuas funções: julgar e decidir, para o que é secundárioe desnecessário. O Conselho não deixará de pugnarpor esse objectivo.

Finalmente, nas conclusões, a indicação de quese verifica nos tribunais criminais uma produtividadeefectiva superior à produtividade ideal. Esse excessona carga de serviço distribuído aos juízes da jurisdiçãocriminal, que no conjunto dos tribunais atinge os11.5%, varia entre os 5.2% nas relações e os 21.9%nos tribunais de competência especializada. É aindaelucidativo ver que nos tribunais de primeira instânciacom competência criminal, exceptuando os de ins-trução criminal, esse excesso de produtividade mé-dio é de 14,7%.

Esta realidade, que intuitivamente já se pressen-tia mas que agora está demonstrada de forma inul-trapassável, é muito preocupante para o Conselho.Todo o excesso de produtividade em relação ao queseria ideal e racionalmente exigível, acaba por se re-flectir, de algum modo, na qualidade. Por isso, o queestes dados demonstram é que existe um risco efec-tivo de diminuição do nível qualitativo da actividadedesenvolvida pelos tribunais, o que, a acontecer, seráinaceitável, tendo em vista que é dever do Estado as-

segurar aos cidadãos uma justiça de qualidade. OConselho tudo deverá fazer para que o número deprocessos distribuídos aos juízes diminua progressi-vamente até ao limite considerado ideal e com-portável.

O que é interessante notar é que esse objectivo,de acordo com os dados que o estudo já fornece, éperfeitamente alcançável apenas com algum esforçode meios organizativos. Na verdade, o excesso de pro-dutividade médio de 11.5% pode ser reduzido a ze-ro sem ser necessário recorrer a grandes alterações doquadro legislativo ou ao recrutamento de mais juízes.Para tanto bastará encontrar formas de desburocra-tizar o processo e eliminar dele todos os procedi-mentos considerados supérfluos e dotar os tribunaisde assessores e funcionários privativos, consoante asnecessidades concretas, pois a soma das medias dosacréscimos de produtividade resultantes destes doistipos de medidas é de 33.7%.

Demonstra-se portanto que os tribunais podem,como o mesmo número de juízes, comportar umconsiderável aumento de produtividade e, em si-multâneo, eliminar os identificados riscos de perdade qualidade.

Os primeiros passos para a implementaçãoprática do modelo proposto

Neste momento o Conselho está a avaliar as di-versas incidências do estudo e a tomar medidas paraque os seus resultados possam vir a ser brevementeimplementados, primeiro a título experimental emtribunais seleccionados para servir de modelo, e de-pois progressivamente em todos os tribunais.

Nesse objectivo, procurou o Conselho, numprimeiro momento, ouvir todos os juízes, por formaa detectar pontos de dúvida ou eventuais insuficiên-cias do estudo, que permitam uma análise com vistaa um melhor afinamento dos seus resultados.

E, da mesma forma, tendo em conta que umdos factores redutores da produtividade dos tribunaiscriminais é a prática de actos burocráticos oudesnecessários, com vista a criar condições práticas

Conselho Superior da Magistratura

58 Boletim Informativo - Jan.2003

para implementar os resultados do estudo, o Con-selho deliberou na sessão plenária de 19 de Novem-bro encomendar um trabalho que permita, num pra-zo de três meses, identificar esse tipo de procedi-mentos e preparar uma proposta legislativa de altera-ção do Código de Processo Penal.

Na mesma sessão plenária foi ainda deliberadopropor formalmente à Senhora Ministra da Justiça acontinuação do estudo para o resto dos tribunaisjudiciais, tendo em conta os critérios, procedimen-tos e metodologia de referência já desenvolvida na

primeira fase do projecto, através da afectação demeios e responsabilidades ao próprio Conselho oua outra entidade que possa substituir o Gabinete deAuditoria e Modernização do Ministério da Justiça,entretanto extinto.

O objectivo final do Conselho é o de elaborarno curto prazo uma tabela indicativa de avaliação dacarga de serviço adequada por cada tipo de tribunal,que possa, finalmente, cumprir o objectivo propos-to há mais de vinte anos e guiar toda a sua intervençãono sentido de uma gestão mais justa e eficiente. n

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 59

Últimas deliberações do C.S.M.quanto ao Projecto

“Contingentação Processual”

1- Deliberação do Plenário do Conselho Su-perior da Magistratura, de 19 de Novembrode 2002, a propósito da necessidade de con-tinuação dos estudos em curso sobre "con-tingentação processual":

(extracto)

"Na sessão de Novembro de 2001, o Plenáriodo Conselho Superior da Magistratura deliberoupropor formalmente ao Senhor Ministro da Justiçaa realização, a cargo do Gabinete de Auditoria eModernização do Ministério da Justiça, de um am-plo e completo estudo que permita estabelecer in-dicadores fiáveis sobre o volume de serviço ade-quado para cada juiz dos tribunais judiciais, emfunção das variáveis relevantes, estas a determinarcom a participação deste Conselho.

Considerou-se então que as tarefas de gestãocometidas ao C.S.M., eram prejudicadas, generi-camente, pela inexistência de um estudo actuali-zado que contribua para a avaliação dos níveis deprodutividade exigíveis ao que, em conceito, sepode designar como o "bom juiz".

E que a necessidade dessa avaliação impu-nha-se nos mais diversificados aspectos daquelagestão, designadamente:

- elaboração de conclusões objectivas sobre odesajustamento entre o volume de serviço de tri-bunal ou juízo e a capacidade exigível ao juiz, deforma a permitir estudar e concretizar todos assoluções e meios de apoio viáveis para que, tantoquanto possível, não seja desmesurado o volumede serviço da responsabilidade de cada Juiz;

- ponderação de critérios objectivos de avalia-ção do mérito dos juízes;

- aspectos disciplinares relacionados comacentuadas quebras de produtividade;

- elaboração de conclusões objectivas sobreinaptidão funcional de juiz;

- elaboração de conclusões objectivas sobre ograu de adequação da estrutura e orgânica judi-ciária e correcto planeamento, neste âmbito;

- elaboração de conclusões objectivas sobre onúmero de juizes necessários ao normal fun-cionamento do sistema de justiça.

Na sequência daquela deliberação e mediantedespacho favorável do Senhor Ministro da Justiça,o Gabinete de Auditoria e Modernização do Mi-nistério da Justiça desenvolveu um processo deconsulta a entidades privadas especialistas em con-sultoria de gestão e organização, tendo no seu ter-mo adjudicado à empresa Hay Consulting Group,S.A., o projecto designado "Estudo sobre Con-tingentação Processual, visando a definição de in-dicadores fiáveis sobre o volume de serviço ade-quado para cada juiz dos tribunais judiciais".

O projecto adjudicado ao Hay Groupabrangeu apenas os tribunais com competênciacriminal, onde se desenvolveram os trabalhos decampo com vista a definir, propor e validar umafórmula que permitisse fixar de modo orientadorum valor de carga máxima de trabalho adequadoà tipologia de juízes objecto do estudo. E abrangeuapenas esses tribunais, porque numa primeira fasese procurou também estabelecer os critérios, pro-cedimentos e metodologia de referência com vista,justamente, ao alargamento do estudo ao univer-so dos restantes tribunais (porventura, de maiorcomplexidade).

Concluído o estudo relativo ao mencionadoprojecto, apresentado o respectivo relatório em Ju-lho último, este veio a revelar-se muito satisfatórioe capaz, tendo em conta os objectivos vitais pre-tendidos.

Torna-se agora necessário prosseguir o pro-

Conselho Superior da Magistratura

60 Boletim Informativo - Jan.2003

jecto nos restantes tribunais - cíveis, de trabalhoe de família, pelo menos.

Sucede que o Gabinete de Auditoria e Mo-dernização do Ministério da Justiça que tinha aresponsabilidade da iniciativa do projecto será ex-tinto, como já foi superiormente anunciado, urgin-do, por isso, atribuir a outra entidade tal respon-sabilidade e os meios correspondentes.

Assim, o Plenário do Conselho Superior daMagistratura delibera:

- propor formalmente à Senhora Ministra daJustiça a continuação do estudo que permita esta-belecer indicadores fiáveis sobre o volume de serviçoadequado para cada juiz dos tribunais judiciais, ten-do em conta os critérios, procedimentos e metodolo-gia de referência já desenvolvidos na primeira fasedesse projecto.

- propor que essa tarefa seja confiada a este Con-selho mediante protocolo a firmar e que inclua ade-quada transferência de meios e responsabilidades ou,em alternativa, a entidade que possa substituir nes-sa responsabilidade o Gabinete de Auditoria e Mo-dernização do Ministério da Justiça."

2- Deliberação do Plenário do Conselho Su-perior da Magistratura a propósito da ne-cessidade de levantamento de "procedi-mentos burocráticos desnecessários" quepotencialmente contribuem para reduzir aprodutividade dos juízes, referenciados co-mo tal no estudo sobre "contingentaçãoprocessual" desenvolvido nos tribunais comcompetência criminal

(extracto)

"Na sequência de proposta do Conselho Su-perior da Magistratura (deliberação do Plenáriode Novembro de 2001) e mediante despacho fa-vorável do Senhor Ministro da Justiça, o Gabinetede Auditoria e Modernização do Ministério da

Justiça desenvolveu com a empresa Hay Consul-ting Group, S.A., o projecto designado "Estudo so-bre Contingentação Processual, visando a definiçãode indicadores fiáveis sobre o volume de serviçoadequado para cada juiz dos tribunais judiciais".

O projecto adjudicado ao Hay Groupabrangeu os tribunais com competência criminal,onde se desenvolveram os trabalhos de campo comvista a definir, propor e validar uma fórmula quepermitisse fixar de modo orientador um valor decarga máxima de trabalho adequado à tipologia dejuízes objecto do estudo.

Concluído o estudo relativo ao mencionadoprojecto, apresentado o respectivo relatório em Ju-lho último, este veio a apresentar algumas impor-tantes conclusões no que toca à análise dos ques-tionários respondidos pelos juízes seleccionadosno âmbito do trabalho de campo desenvolvido.

Uma dessas conclusões, referentes à variávelorganizacional, é a de que uma percentagem "es-magadora" de juízes - 87% - afirmam que existemmuitos ou alguns procedimentos burocráticosdesnecessários que potencialmente contribuempara lhes reduzir a produtividade.

Mais do que isso, uma significativa percent-agem de juízes - 35% - afirma que tais procedi-mentos burocráticos desnecessários potencialmentecontribuem para lhes reduzir a produtividade en-tre 15% e 20%.

Importa dar utilidade ao estudo efectuado.Um ganho de produtividade de 15% a 20% é de-masiado importante para que não mereça atençãourgente e imediata. Sobretudo quando o mesmoestudo identifica, na variável capacidade, nos tri-bunais com competência para o julgamento emprimeira instância (excluindo pois as áreas de in-strução criminal e execução de penas) uma cargade serviço superior à capacidade de cada juiz en-tre os 23% e 29%.

Há pois que fazer um levantamento daquiloque a amostra seleccionada para o inquéritoentende por "procedimentos burocráticos desne-cessários".

Partindo, no entanto, à partida, da certezaque alguns desses procedimentos radicam em nor-

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 61

mas do Código de Processo Penal de incidênciamais "burocrática" conviria começar por aí o le-vantamento necessário, de forma a habilitar esteConselho Superior da Magistratura a propor asadequadas providências legislativa, no âmbito dassuas competência próprias (artigo 149 alínea c) doE.M.J.).

(...)Tal levantamento - e posterior síntese das con-

clusões a recolher daquele - deveria preferencial-mente ser efectuado por um juiz de primeira in-stância, mais próximo das questões práticas (de in-cidência burocrática) em causa e mais próximo damaioria dos juízes que responderam ao inquéritoda forma referida (quase todos da 1ª instância).Deveria ainda ser-lhe pedido que elaborasse umprojecto de proposta de alteração legislativa doCódigo de Processo Penal, restrito às referidas nor-mas de maior incidência "burocrática", de formaa facilitar a reflexão deste Conselho e permitir-lhepropor as convenientes medidas que eliminem ostais "procedimentos burocráticos desnecessários"no processo penal

Assim, ao Plenário do Conselho Superior daMagistratura delibera:

1- Proceder, no prazo de três meses, ao levan-tamento dos "procedimentos burocráticos desne-cessários" de natureza processual penal referidos noestudo de "contingentação processual" realizado pe-lo Gabinete de Auditoria e Modernização do Mi-nistério da Justiça através da Hay Consulting Group,S.A.

2- Designar para essa missão um juiz de di-reito, solicitando-lhe que, aquando da elaboração dasconclusões desse estudo, elabore um projecto de pro-posta de alteração legislativa do Código de ProcessoPenal, restrito às normas de maior incidência de"desnecessária burocracia" que venham a ser identi-ficadas como tal, de forma a facilitar a reflexão desteConselho e e permitir-lhe propor as convenientes me-didas".

Nota: na sequência desta deliberação, foi de-signado o Juiz de Direito Dr. Mouraz Lopes paradesenvolver o projecto em causa. n

Conselho Superior da Magistratura

62 Boletim Informativo - Jan.2003

5 - SERVIÇO DE INSPECÇÕES DO CONSELHO5 - SUPERIOR DE MAGISTRATURA

Alteração do Regulamento das Inspecções do ConselhoSuperior da Magistratura

L.A.M.

I. Justificação para a alteração do Regula-mento das Inspecções

Plenário do dia 19 de Dezembro de 2002deliberou alterar o actual Regulamento

das Inspecções do Conselho Superior da Magistra-tura.

A decisão da mudança apoiou-se, essencial-mente, nas seguintes considerações:

Nos termos do artigo 161 nº 1 do Estatutodos Magistrados Judiciais, o primeiro dos objec-tivos que a lei atribui ao sistema de inspecções doConselho Superior da Magistratura é o do asse-gurar "o perfeito conhecimento do estado, neces-sidades e deficiências dos serviços" a fim de ha-bilitar o C.S.M. "a tomar as providências conve-nientes ou a propor ao Ministro da justiça as me-didas que dependam da intervenção do Governo".

Apenas (161 nº2) "complementarmente, osserviços de inspecção destinam-se a colher infor-mações sobre o serviço e o mérito dos magistra-dos".

O actual Regulamento de Inspecções Judi-ciais (bem como os anteriores) tentou conciliar osdois objectivos que a lei comete ao serviço de ins-pecções através de um sistema que, em concepção,procuraria avaliar o estado dos serviços nos tri-bunais e a partir das respectivas acções inspectivasavaliar, também, o serviço e mérito dos juízes.

Mas o desenvolvimento do próprio articula-

do do Regulamento acabou, afinal, por centrar to-do o sistema de inspecções na vertente da avalia-ção do mérito dos juízes.

O resultado desta regulamentação é, na práti-ca, o total esquecimento do primeiro dos objec-tivos do Serviço: a monitorização dos tribunais.

O elevado número de juízes que exercem ho-je funções nos tribunais (cerca de 1200 só na 1ªinstância) e que tem vindo a aumentar sem cor-respondência directa com o número de tribunais(apenas 313 tribunais judiciais, entendidos estescomo organização integral - não falando, pois, navertente de desdobramento em varas ou juízos) oucom o número de inspectores (20), tornam a abor-dagem tentada pelo actual Regulamento, aos ob-jectivos legais apontados, francamente ineficiente.

Por um lado, o objectivo da avaliação dos tri-bunais, enquanto organização, é fortemente en-torpecido pelo elevado número de juízes queexercem funções em muitos tribunais e cuja avalia-ção de serviço tem de ser feita na mesma acção ins-pectiva - os tribunais são, assim, avaliados emmenor número/ano e mais lentamente.

Por outro lado, a avaliação do serviço e domérito dos juízes é gravemente prejudicada, emtermos de tempestividade e justiça relativa, na me-dida em que, num sistema de avaliação assente,indiscutivelmente, na melhoria gradual das no-tações, não é alcançável a parificação do númerode inspecções a cada juiz, nem sequer a mesma pe-riodicidade ou mesmo uma razoável periodicidade- é possível encontrar juízes, com a mesma an-

O

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 63

tiguidade, com dez inspecções e outros apenas comduas; bem como é possível encontrar juízes quenão foram objecto de inspecção durante muitosanos e, depois, num só ano foram objecto de duase três inspecções, através de acções inspectivas atribunais onde foram estando colocados.

Acresce que - como consequência e como no-vo factor de bloqueio - a elevada ineficiência nacobertura do número necessário de inspecções aoserviço de juízes (necessário, para garantir um mí-nimo de justiça relativa), tem conduzido a de-masiados pedidos de realização de inspecções ex-traordinárias (por razões que têm a ver com a pro-gressão na carreira e promoções) os quais, deferi-dos que têm sido, mais tolhem o Serviço no quetoca ao cumprimento dos objectivos de normali-zação do seu desempenho.

Importa, por isso, recentrar os objectivos quetêm sido, na prática, perseguidos pelo Serviço deInspecções, mas conseguindo-o agora através deuma nova forma de organizar as inspecções.

Essa nova ideia de organização, que tem vin-do a obter consenso alargado, consiste em separara avaliação dos tribunais da avaliação do serviçoe do mérito dos juízes.

O aperfeiçoamento do sistema de inspecçõesdo Conselho Superior da Magistratura passa ho-je, muito mais do que pelo afinamento dos critériosde classificação - que sempre foram e sempre serãoquestionados -, por uma reconcepção do sentido,da operacionalidade, da procura da melhor justiçana avaliação dos juízes e do modo de obter, em ca-da momento, os melhores alinhamentos es-tratégicos aos objectivos de gestão definidos peloConselho.

O principal impulso de reforma resulta daconclusão de que o sistema actualmente desen-volvido é ineficaz no que toca à tempestividade daclassificação dos juízes.

Mas esta premência de reforma pode e devedesenvolver outra visão do Serviço de Inspecções:mais larga do que a perfilhada pelo actual Regu-lamento, mas também mais adequada ao quadro

legal desse Serviço definido pelo Estatuto dos Ma-gistrados Judiciais.

II. As mais importante alterações sugeridas

Pelas razões descritas, estabelece-se a con-sagração de duas distintas espécies de inspecções:a inspecção aos tribunais e a inspecção ao serviçodos juízes.

As inspecções aos tribunais visarão recolher etransmitir ao Conselho Superior da Magistraturaindicações completas sobre o modo como os tri-bunais inspeccionados funcionaram durante operíodo abrangido pela inspecção, facultar-lhe, apedido, o conhecimento rápido e actualizado doestado dos serviços nos tribunais, designadamentequanto à organização, preenchimento, adequaçãoe eficiência dos quadros, movimento processualreal, produtividade e níveis de distribuição das car-gas de serviço e apontar, em qualquer caso, as ne-cessidades e carências que forem detectadas nostribunais, sugerindo as providências adequadas aoseu suprimento.

As inspecções ao serviço dos juizes visarão,por seu turno - e separadamente daquelas acçõesinspectivas -, avaliar a prestação e o mérito de ca-da juiz em acções inspectivas "personalizadas" (ca-da juiz, cada inspecção) e propor ao Conselho Su-perior da Magistratura a sua classificação de serviço.Nessas inspecções será avaliado todo o serviço dojuiz que ainda não tiver sido objecto de avaliação,independentemente do número de tribunais ondetiver sido prestado.

Serão mantidas, nesta última espécie, as ins-pecções extraordinárias ao serviço dos juízes, masagora tentando limitá-las à iniciativa do Conse-lho Superior da Magistratura, quando por moti-vo ponderado as entenda realizar e com o âmbitoque fixar, caso a caso.

As inspecções passarão a ser planificadas deforma sistemática, através de um plano anual deinspecções, aos tribunais e ao serviço dos juízes.

No que toca ao plano anual de inspecções or-

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64 Boletim Informativo - Jan.2003

dinárias ao serviço dos juízes, este será organizadode modo a que, progressivamente, sejam atingi-dos os seguintes objectivos: a) cada juiz de direi-to seja sujeito a inspecção ao seu serviço de qua-tro em quatro anos, parificando o número de ins-pecções classificativas a cada juiz ao longo de to-da a sua carreira; b) todos os juízes com a mesmaantiguidade na carreira sejam sujeitos a inspecçãoordinária, ao seu serviço, no âmbito do mesmoplano anual.

Ficará previsto que os juízes que se sintamprejudicados, com fundamento na inobservânciadesses objectivos, poderão reclamar do planoaprovado, o qual será, para o efeito, atempada-mente elaborado e divulgado. Será, por este meio,assegurado o controlo por parte de cada juiz dotempo justo e adequado para a sua própria avalia-ção (tentando a substituição do anómalo recursoao pedido de inspecção extraordinária).

Será mantida a organização por áreas de ins-pecção, para facilitar a monitorização dos tribunaise a inspecção aos mesmos, mas as inspecções a ca-da juiz poderão ser distribuídas (face à necessidadede repartir o serviço equitativamente) por inspec-tores de áreas diversas. Sem prejuízo dessa organi-zação, contudo, ficará consignado, que, prefe-rencialmente, será o inspector da área respectiva aavaliar o serviço e mérito dos juízes colocados nes-sa área de inspecção.

III. Outras alterações.

Salientaram-se como as mais importantes:No que toca aos critérios das classificações,

estipulou-se a definição clara da notação demedíocre (até agora, inexplicavelmente, omissa noRegulamento em vigor), introduzindo a sua con-traposição nítida à notação seguinte, na escala clas-sificativa, de suficiente e clarificou-se, também, ascircunstâncias em que é possível a atribuição ex-cepcional de Muito Bom a quem tiver menos dedez anos de serviço.

No que toca aos critérios de avaliação, ex-plicitam-se alguns aspectos concretos que têmrevestido preocupação constante do Conselho Su-perior da Magistratura nas deliberações sobre otema, designadamente quanto à celeridade nas de-cisões, capacidade de simplificação processual eclareza e simplicidade de exposição e do discursoargumentativo dos juízes.

Finalmente, no que se refere aos inspectores,propõe-se a introdução da figura do Inspector Ju-dicial Coordenador, uma figura de amparo desti-nada a facilitar a coordenação, do serviço de ins-pecções e do seu corpo de inspectores, pelo Presi-dente do Conselho Superior da Magistratura e pe-los demais órgãos competentes. n

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 65

ou convenientes à obtenção duma mais célere ad-ministração da justiça.

Artigo 2º(Espécies de Inspecções)

1. Há duas espécies de inspecções:a) Aos tribunais;b)Ao serviço dos juízes, com vista à avaliaçãodo respectivo mérito.

2. As inspecções ao serviço dos juízes podemser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 3º(Finalidades das inspecções aos tribunais)

Incumbe aos serviços de inspecção nas ins-pecções aos tribunais:

a) Nas acções inspectivas periódicas, recolhere transmitir ao Conselho Superior da Ma-gistratura indicações completas sobre o mo-do como os tribunais inspeccionados fun-cionaram durante o período abrangido pelainspecção, designadamente quanto aopreenchimento dos quadros, níveis de or-ganização e eficiência, movimento proces-sual, pendência real e níveis de distribuiçãodas cargas de serviço, registando as ano-malias e deficiências verificadas;

b)Facultar ao Conselho Superior da Magis-tratura, a solicitação deste, o conhecimen-to rápido e actualizado do estado dosserviços nos tribunais, designadamentequanto à organização, preenchimento, ade-quação e eficiência dos quadros, movi-mento processual real, produtividade eníveis de distribuição das cargas de serviço;

c) Apontar, em qualquer caso, as necessidades

NovoRegulamento das Inspecções Judiciaisdo Conselho Superior da Magistratura

(Aprovado no Plenário de 19 de Dezembro de 2002)Deliberação:

Conselho Superior da Magistratura, na suareunião plenária de 19 de Dezembro de2002, aprova, ao abrigo das disposições

conjugadas dos artigos 149º, alíneas a) e e), 161º,162º e 33º a 37º do Estatuto dos Magistrados Ju-diciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), o seguinteRegulamento das Inspecções Judiciais:

REGULAMENTO DAS INSPECÇÕESJUDICIAIS

I - DAS INSPECÇÕES

Artigo 1º(Os Serviços de Inspecção)

1. As inspecções do Conselho Superior daMagistratura destinam-se a facultar-lhe o perfeitoconhecimento do estado, necessidades e deficiên-cias dos serviços nos tribunais, a fim de o habili-tar a tomar as providências que dele dependam oua propor ao Ministro da Justiça as medidas que re-queiram a intervenção do Governo, bem como oconhecimento sobre a prestação efectuada pelosjuízes dos tribunais judiciais e o seu mérito.

2. Os Serviços de Inspecção não podem in-terferir com a independência dos juízes, nomeada-mente pronunciando-se quanto ao mérito subs-tancial das decisões judiciais, mas devem averiguarda necessidade de implementação de medidas queconduzam a uma melhoria dos serviços e facultaraos juízes todos os elementos para uma reflexãodos próprios quanto à correcção dos procedimen-tos anteriormente adoptados, tendo em vista oaperfeiçoamento e uniformização dos serviços ju-diciais, pondo-os ao corrente das práticas proces-suais e administrativas mais correctas, actualizadas

“O

Conselho Superior da Magistratura

66 Boletim Informativo - Jan.2003

e carências que forem detectadas nos tri-bunais, sugerindo as providências ade-quadas ao seu suprimento.

Artigo 4º(Finalidades das inspecções ao serviço

dos juízes)

Incumbe aos serviços de inspecção, nas ins-pecções ao serviço dos juízes:

a) Nas inspecções ordinárias, informar-seacerca da prestação e do mérito dos juízese propor ao Conselho Superior da Magis-tratura a adequada classificação de serviço;

b)Nas inspecções extraordinárias, a realizarquando o Conselho Superior da Magis-tratura, por motivo ponderado, o enten-da, a realização de acção inspectiva com oâmbito fixado, caso a caso.

Artigo 5º(Periodicidade)

1. As inspecções, quer aos tribunais, quer aoserviço dos juízes, devem efectuar-se com uma pe-riodicidade, em regra, de quatro anos, visando ca-da tribunal e juiz, respectivamente.

2. Sem prejuízo do disposto no número an-terior, deve ser realizada todos os anos, pelo menos,uma visita inspectiva sumária a cada tribunal, comvista a colher elementos no âmbito dos objectivosdescritos nas alíneas a) e b) do artigo 3º e tendoem vista a preparação do relatório referido no ar-tigo 23º, nº2 alínea. b).

3. A primeira inspecção ao serviço e ao méri-to de cada juiz tem obrigatoriamente lugar logoque decorrido um ano de exercício efectivo defunções.

Artigo 6º(Âmbito)

1. Para efeitos de classificação, devem os ins-pectores apreciar todo serviço anterior prestadonos tribunais onde os juízes tenham exercidofunções e que ainda não tenha sido apreciado paratal finalidade.

2. A realização de inspecção ordinária classi-ficativa dos juízes de direito deve ser-lhes comu-nicada, sempre que possível, com uma antecipaçãode 30 dias.

3. A inspecção referida no número anteriornão deve, por regra, ser efectuada antes do decur-so dos primeiros seis meses de permanência dosjuízes nos tribunais onde estiverem colocadosaquando do início da inspecção.

4. A pedido devidamente fundamentado dojuiz, pode o Conselho Superior da Magistraturaantecipar ou retardar a inspecção ordinária clas-sificativa.

Artigo 7º(Inspecções Extraordinárias)

1. As inspecções extraordinárias têm lugarquando o Conselho Superior da Magistratura, pormotivo ponderado, entenda dever ordená-las ecom o âmbito que, em cada caso, lhes fixar.

2. O Conselho Superior da Magistraturadetermina, ainda, inspecção extraordinária de âm-bito classificativo ao serviço dos juízes de direitocuja última classificação seja inferior a "Bom", lo-go que estes tiverem completado dois anos deserviço sobre a fixação definitiva dessa notação.

3. A inspecção extraordinária tem lugar in-dependentemente da inspecção ordinária e, seaquela tiver âmbito classificativo, prejudicará a rea-lização da inspecção ordinária seguinte que devesseser inscrita no plano anual de inspecções de acor-do com os critérios enumerados no nº 2 do arti-go 9º.

Artigo 8º(Juízes em comissão de serviço)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6ºnº 1, as inspecções ao serviço dos juízes podemincluir o serviço prestado em comissões de ser-viço.

2. A inspecção ao serviço a juízes em comis-são de serviço não judicial só é, no entanto, rea-lizada se esta implicar o exercício de funções de ín-dole predominantemente jurídica.

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 67

Artigo 9º(Planificação das inspecções)

1. O plano anual de inspecções, aos tribu-nais e ao serviço dos juízes, é aprovado peloConselho Superior da Magistratura na sessãoplenária do mês de Novembro do ano anterior aoda execução daquele.

2. O plano anual de inspecções ordinárias aoserviço dos juízes é organizado de modo a que,progressivamente, sejam atingidos os seguintes ob-jectivos:

a) cada juiz de direito seja sujeito a inspecçãoao seu serviço de quatro em quatro anos,parificando o número de inspecções clas-sificativas a cada juiz ao longo de toda asua carreira;

b) todos os juízes com a mesma antiguidadena carreira sejam sujeitos a inspecção or-dinária, ao seu serviço e mérito, no âmbitodo mesmo plano anual.

3. Os juízes de direito que se sintam preju-dicados com fundamento na inobservância dosobjectivos enumerados no nº 2 podem requererrectificação do projecto do plano no prazo de dezdias após a sua publicitação a qual tem lugar, paraesse efeito, até trinta dias da sessão plenária que oapreciar.

4. No mesmo prazo a que alude o númeroanterior, podem os juízes de direito requerer, deforma fundamentada, a realização de inspecção ex-traordinária ao seu serviço.

5. A proposta do plano anual de inspecçõesé organizada e apresentada pelo Inspector JudicialCoordenador em colaboração com o Juiz-Se-cretário, ouvidos os inspectores judiciais.

Artigo 10º(Comunicação Prévia)

1. Com a necessária antecedência o inspec-tor dá conhecimento, por ofício, da data prová-vel de qualquer inspecção judicial ao juiz presi-dente do tribunal onde decorra a acção inspecti-va, devendo este magistrado providenciar pela ins-talação dos serviços de inspecção.

2. Os presidentes dos tribunais providen-ciam pela colaboração a ser prestada pelas secre-tarias e secções de processos.

II - DO PROCEDIMENTODE INSPECÇÃO AOS TRIBUNAIS

Artigo 11º(Elementos a utilizar pelo inspector)

1. Para alcançarem os fins em vista devem asinspecções aos tribunais utilizar, em especial, osseguintes meios de conhecimento:

a) Elementos em poder do Conselho Supe-rior da Magistratura a respeito do tribunal,designadamente o processo de inspecçãoanterior;

b) Exame de processos, livros e papéis, fin-dos e pendentes, na estrita medida do quese mostrar necessário;

c) Estatística do movimento processual;d) Conferência de processos, caso esta nãotenha sido efectuada noutra acção inspec-tiva há menos de um ano à data do inícioda inspecção;

e) Vista das instalações;f ) Entrevista com o juiz-presidente;g) Audição do procurador-coordenador edo delegado local da Ordem dos Advoga-dos;

h)Os esclarecimentos que entenda por con-veniente solicitar a funcionários e respec-tivas chefias.

Artigo 12º(Do relatório final e trâmites posteriores)

1. Finda a inspecção deve ser elaborado o cor-respondente relatório, dentro de 30 dias, que po-dem ser prorrogados por despacho do Vice-Pre-sidente.

2. O relatório tem, no final, conclusões queresumam as verificações feitas e as providênciassugeridas.

3. Sempre que circunstâncias urgentes o exi-jam, é imediatamente elaborado e enviado aoConselho Superior da Magistratura relatório pre-liminar e sucinto sobre o estado do serviço e pro-postas das providências a adoptar.

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68 Boletim Informativo - Jan.2003

III - DO PROCEDIMENTODE INSPECÇÃO AO SERVIÇO DOS JUÍZES

Artigo 13º(Critérios de avaliação)

1. A inspecção dos magistrados judiciais in-cide sobre as suas capacidades humanas para o ex-ercício da profissão, a sua adaptação ao tribunalou serviço a inspeccionar e a sua preparação téc-nica.

2. No tocante à capacidade humana para oexercício da função, a inspecção leva globalmenteem linha de conta os seguintes factores, entre out-ros:

a) Idoneidade cívica;b) A independência, isenção e dignidade daconduta;

c) Relacionamento com sujeitos e interve-nientes processuais, outros magistrados,advogados, outros profissionais forenses,funcionários judiciais e público em geral;

d) Prestígio profissional e pessoal de que goza;e) Serenidade e reserva com que exerce afunção;

f ) Capacidade de compreensão das situaçõesconcretas em apreço e sentido de justiça,face ao meio sociocultural onde a funçãoé exercida;

g) Capacidade e dedicação na formação demagistrados.

3. A adaptação ao serviço é analisada, entreoutros, pelos seguintes factores:

a) Bom senso;b) Assiduidade, zelo e dedicação;c) Produtividade;d) Método;e) Celeridade na decisão;f ) Capacidade de simplificação processual; g)Direcção do tribunal, das audiências e ou-

tras diligências, designadamente quanto à pontua-lidade e calendarização destas.

4. Na análise da preparação técnica a ins-pecção toma globalmente em linha de conta, en-tre outros, os seguintes factores:

a) Categoria intelectual;

b) Capacidade de apreensão das situações ju-rídicas em apreço;

c)Capacidade de convencimento decorrenteda qualidade da argumentação utilizada nafundamentação das decisões, com especialrealce para a original;

d) Nível jurídico do trabalho inspecciona-do, apreciado essencialmente, pela capaci-dade de síntese na enunciação e resoluçãodas questões, pela clareza e simplicidade daexposição e do discurso argumentativo, pe-lo senso prático e jurídico e pela pondera-ção e conhecimentos revelados nas de-cisões.

Artigo 14º(Elementos e conclusões do relatório)

1. Por cada conjunto de elementos descritosnos nº 2, 3 e 4 do artigo anterior o inspector fazconstar do relatório a sua apreciação, con-cretizando-a com a respectiva matéria factual e fun-damentando especialmente as referências desfa-voráveis.

2. A classificação a propor ao Conselho Su-perior da Magistratura forma-se através da pon-deração global das apreciações referidas no númeroanterior e exprime-se de acordo com o estipula-do no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 15º(Outros elementos de avaliação)

1. Na classificação dos magistrados judiciais,além do relatório elaborado sobre a inspecção res-pectiva, são sempre considerados os resultados dasinspecções anteriores, bem como inquéritos,sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios,informações e quaisquer elementos comple-mentares, referentes ao tempo e lugar a que a ins-pecção respeita e que estejam na posse do Con-selho Superior da Magistratura.

2. São ponderadas as circunstâncias em quedecorreu o exercício de funções, designadamenteas condições de trabalho, volume de serviço, par-ticulares dificuldades do exercício de função, grau

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 69

de experiência na judicatura compaginado com aclassificação e complexidade do tribunal, acumu-lação de comarcas ou juízos, participação comovogal de tribunal colectivo e o exercício de outrasfunções legalmente previstas ou autorizadas.

Artigo 16º(Critérios limitativos e efeitos

das classificações)

1. As classificações dos juízes de direito sãoatribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) A atribuição de "Muito Bom" equivale aoreconhecimento de que o juiz de direitoteve um desempenho elevadamente meri-tório ao longo da respectiva carreira.

b)A atribuição de "Bom com Distinção"equivale ao reconhecimento de um de-sempenho meritório ao longo da respec-tiva carreira.

c) A atribuição de "Bom" equivale ao reco-nhecimento de que o juiz revelou possuirqualidades a merecerem realce para oexercício daquele cargo nas condições emque desenvolveu a actividade.

d)A atribuição de "Suficiente" equivale ao re-conhecimento de que o juiz possui ascondições indispensáveis para o exercíciodo cargo e que o seu desempenho fun-cional foi apenas satisfatório.

e) A atribuição de "Medíocre" equivale ao re-conhecimento de que o juiz teve um de-sempenho funcional aquém do satisfatório.

2. Salvo casos excepcionais, a primeira clas-sificação não deve ser superior a "Bom".

3. A melhoria de classificação deve ser gra-dual, não se subindo mais de um escalão de cadavez, sem prejuízo dos casos excepcionais, não po-dendo, porém, em caso algum, ser decorrência daantiguidade do juiz.

4. Só excepcionalmente se deve atribuir anota de "Muito Bom" a juízes de direito queainda não tenham exercido efectivamente a ju-dicatura durante 10 anos, tal só podendo ocor-rer se o elevado mérito se evidenciar manifesta-mente pelas suas qualidades pessoais e profissionais

reveladas no âmbito dum desempenho de serviçoparticularmente complexo.

5. A classificação de "Medíocre" implica asuspensão do juiz de direito e a instauração de in-quérito para averiguar da eventual inaptidão parao exercício do respectivo cargo.

Artigo 17º(Elementos a utilizar pelo inspector)

1. Para alcançarem os fins em vista devem asinspecções utilizar, em especial, os seguintes meiosde conhecimento:

a) Elementos em poder do Conselho Supe-rior da Magistratura a respeito dos tri-bunais, juízos ou serviço em que o juiz te-nha exercido funções, designadamente oprocesso de inspecção anterior, mesmo quenão tenha tido incidência classificativa;

b) Registo biográfico e disciplinar dos juízesde direito e conteúdo das anteriores de-cisões atributivas de classificação;

c) Exame de processos, livros e papéis, querfindos quer pendentes, na medida do quese mostrar necessário para firmar uma se-gura convicção sobre o mérito do inspec-cionando;

d) Estatística do movimento processual;e) Conferência de processos;f ) Vista das instalações;g) Trabalhos apresentados pelos juízes de di-reito até‚ ao máximo de 10, fora do âmbitode classificações anteriores;

h) Os esclarecimentos que entenda por con-veniente solicitar ao juiz inspeccionado;

i) Entrevistas com o inspeccionando no iní-cio e no final da inspecção.

2. Os juízes inspeccionados podem dar ao ins-pector conhecimento de determinados actos,diligências, provimentos, ordens ou determinaçõesprocessuais ou administrativas por forma a habi-litá-lo a uma melhor apreciação do serviço e domagistrado.

3. Os elementos necessários ao trabalho deinspecção são solicitados directamente pelos ins-pectores judiciais a quem deva fornecê-los.

Conselho Superior da Magistratura

70 Boletim Informativo - Jan.2003

Artigo 18º(Do relatório final e trâmites posteriores)

1. Finda a inspecção deve ser elaborado o cor-respondente relatório, dentro de 30 dias, que po-dem ser prorrogados por despacho do Vice-Pre-sidente.

2. No caso de inspecção extraordinária ou deinspecção a que alude o art.º 5º nº 3, o relatóriodeve focar os aspectos que correspondam à suaconcreta finalidade.

3. Quando se apreciar o mérito, além de sefazer referência concreta a todos os factos em queeste se fundamentar, é referido o tempo de efec-tivo serviço na judicatura.

4. Todos os relatórios têm, no final, na partereferente ao mérito do magistrado, a proposta declassificação.

5. A proposta de classificação deve ser inequí-voca, fundamentada de acordo com o disposto nosarts. 13º a 15º e representar a apreciação global domagistrado inspeccionado face à classificação quese propõe.

6. Logo após a elaboração do relatório, os ins-pectores judiciais dele dão conhecimento aos juí-zes de direito cujo mérito tenham apreciado, fixan-do-lhes o prazo entre 10 e 15 dias para usaremdo seu direito de resposta, juntarem elementos erequererem as diligências que tiverem por conve-nientes.

7. Em seguida às diligências complementaresque considerem úteis, os inspectores judiciais po-dem prestar uma informação final apenas sobre amatéria das respostas, enviando todo o expedienteao C. S. M. dentro de 30 dias improrrogáveis.

8. Sempre que se verifiquem deficiências noserviço não imputáveis aos magistrados judiciaisinspeccionados, o inspector concretizá-las-á, noseu relatório, por forma a que o Conselho Supe-rior da Magistratura possa tomar as providênciastidas por convenientes. Neste caso, a sua concreti-zação dever ser feita em texto facilmente destacá-vel e sob epígrafe própria.

9. Sempre que circunstâncias urgentes o exi-jam, é imediatamente elaborado e enviado aoConselho Superior da Magistratura relatório so-bre anomalias encontradas e propostas das provi-dências a adoptar.

Artigo 19º(Elementos a juntar ao processo)

1. O relatório da inspecção ordinária deve seracompanhado dos elementos necessários para ins-trui-lo, nomeadamente:

a) Certificado do registo disciplinar;b)Nota dos processos que não foram encon-trados;

c) Relação dos elementos a que alude o nº 1da alínea b) do art. 17º;

d)Trabalhos apresentados pelos juízes de di-reito;

e) Respostas que os juízes de direito ofereçamà inspecção sobre o seu mérito.

2. O disposto no número anterior é aplicá-vel ao relatório das inspecções extraordinárias, namedida em que se ajuste ao seu fim.

Artigo 20º(Confidencialidade e certidões)

1. O processo de inspecção tem natureza con-fidencial, devendo a classificação ser registada norespectivo livro individual.

2. O disposto no número anterior não im-pede que em qualquer fase do processo sejam pas-sadas certidões, a pedido do inspeccionado, em re-querimento dirigido ao Conselho Superior daMagistratura.

Artigo 21º(Deliberação)

A deliberação que atribua uma classificaçãodeve fazer referência, expressamente ou por re-missão, para o relatório em que se baseie e a todosos elementos que nela tenham influído.

IV - DOS SERVIÇOS DE INSPECÇÃO

Artigo 22º(Constituição e funcionamento)

1. As inspecções são efectuadas pelos ins-pectores judiciais, cada um deles coadjuvado porum secretário de inspecções.

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 71

2. As que abranjam magistrados não poderãoser feitas por inspectores de categoria ou antigui-dade inferior às dos inspeccionados.

3. Quando todos os inspectores tiverem ca-tegoria ou antiguidade inferior à de algum magis-trado abrangido pela inspecção ou quando se veri-fiquem circunstâncias excepcionais que isso im-ponham é esta atribuída pelo Conselho Supe-rior da Magistratura a outro magistrado judicial,ainda que jubilado, que não esteja nessascondições.

4. O magistrado chamado a funções de ins-pecção, nos termos do nº 3 deste artigo, é coad-juvado por um secretário de inspecção designadocomo eventual.

Artigo 23º(Inspector Judicial Coordenador)

1. Para facilitar a coordenação do Serviçode Inspecções e do seu corpo de inspectores peloPresidente do Conselho Superior da Magistratu-ra e demais órgãos competentes, é designado, emcada triénio, um Inspector Judicial Coordenador.

2. Cabem ao Inspector Judicial Coordenador,entre outras que lhe venham a ser atribuídas peloConselho Superior da Magistratura, as seguintefunções em especial:

a) Apresentar ao Plenário do Conselho Su-perior da Magistratura o plano anual deinspecções a que alude o artigo 9º;

b)Coordenar a elaboração pelo Serviço deInspecções de um relatório anual, a apre-sentar na primeira quinzena de Dezembro,sintetizando o estado dos serviços nos tri-bunais integrados em cada área da ins-pecção, com especial nota dos que evi-denciam melhores níveis de funcionamentoe dos que apresentam anomalias que im-porte solucionar;

c) Assegurar a mais perfeita formação e in-tegração dos inspectores no Serviço de Ins-pecções, contribuindo para a uniformiza-ção dos procedimentos e aplicação doscritérios de avaliação;

d)Apresentar ao Conselho Superior da Ma-gistratura propostas de aperfeiçoamentodo Serviço de Inspecções e do Regulamen-

to das Inspecções Judiciais, bem como pro-postas de acções de formação dirigidasaos inspectores judiciais e aos juízes de di-reito.

e) Assegurar a ligação, cooperação e coorde-nação possíveis com outros serviços de ins-pecção nos tribunais, por forma a obter efi-caz circulação de informações, evitar a du-plicação de procedimentos de recolha deinformações e minimizar a perturbação dofuncionamento dos serviços pelas acçõesinspectivas.

3. Para os efeitos do n.º 2 deste artigo e don.º 5 do artigo 9.º, o Inspector JudicialCoordenador pode promover reuniões deinspectores judiciais, quer a nível geral,quer a nível de determinadas zonas.

4. O Inspector Judicial Coordenador é de-signado pelo Conselho Superior da Magistratu-ra, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 24º(Designações)

1. Os inspectores judiciais são designados deentre juízes da Relação ou, excepcionalmente, en-tre juízes de direito com mais de quinze anos deefectivo serviço na magistratura que possuam re-conhecidas qualidades de isenção, bom senso, for-mação intelectual, preparação técnica, relaciona-mento humano e capacidade de orientação e cu-ja última classificação tenha sido de "Muito Bom".

2. Para as inspecções previstas no art. 37º-Ada Lei nº 21/85 são designados juízes conselheiros.

3. A designação pertence ao Plenário do Con-selho Superior da Magistratura, por escrutínio se-creto se assim for deliberado.

Artigo 25º(Secretários)

1. Os secretários de inspecção são escolhi-dos de entre oficiais de justiça, com classificaçãoactualizada de mérito, que possuam reconheci-das qualidades de isenção, bom senso e relaciona-mento humano.

2. Na sua escolha ter-se-á ainda em conta aanuência do inspector a quem o secretário coad-juvar e a deste.

Conselho Superior da Magistratura

72 Boletim Informativo - Jan.2003

Artigo 26º(Áreas de Inspecção)

1. Os tribunais ou serviços sujeitos a ins-pecção judicial são repartidos por tantos gruposquantos os inspectores judiciais e áreas, de for-ma a que a cada grupo caiba tendencialmente omesmo volume de serviço.

2. Cada inspector exerce, durante um perío-do de três anos, as suas funções numa área deter-minada.

3. A atribuição das áreas a que se refere o nº1 faz-se no mês de Dezembro anterior ao iníciode cada triénio, em reunião a efectuar entre oC.S.M. e os inspectores judiciais.

4. O inspector pode solicitar a realização dediligências a inspector de uma outra área.

Artigo 27º(Distribuição de serviço)

1. O serviço de inspecções, inquéritos,sindicâncias, processos disciplinares, revisões e rea-bilitações deve ser atribuído equitativamente aosinspectores judiciais.

2. Sem prejuízo do disposto no número an-terior e considerando o plano anual de inspecçõesprevisto no artigo 9º, deve ser, preferencialmente,o mesmo inspector a avaliar o serviço e o méritodos juízes colocados na área de inspecção a que es-tiver adstrito.

3. O Presidente do Conselho Superior daMagistratura determina a redução do serviço, quese vier a justificar pelas funções próprias que lheestão atribuídas, do inspector designado Inspec-tor Judicial Coordenador.

4. Pode o Conselho Superior da Magistratu-ra, sempre que o entenda necessário, designar ummagistrado judicial para praticar os actos referidosno nº 1.

5. Os inquéritos, sindicâncias e processos dis-ciplinares decorrentes de uma inspecção, ou quecom ela se possam relacionar, devem ser atribuí-dos a inspector diverso do que a tenha feito.

6. Quando se verifique, relativamente a al-gum inspector, impedimento, suspeição ou escusajustificado, a sua substituição e escusa é assegu-rada por despacho do Presidente ou do Vice-Pres-

idente e comunicado aos magistrados interessa-dos.

Artigo 28º(Permutas)

O Presidente pode autorizar a permuta deserviço entre inspectores judiciais.

Artigo 29º(Informação aos inspectores)

1. Todas as normas de execução permanentetransmitidas aos serviços judiciais devem ser tam-bém circuladas aos inspectores judiciais, para seuconhecimento.

2. A secretaria do Conselho Superior da Ma-gistratura, por intermédio do Juiz-Secretário, dáconhecimento aos inspectores judiciais respectivosdos acórdãos e demais deliberações que sobre osseus processos tenham recaído.

Artigo 30º(Reuniões de avaliação geral)

Tendo em vista a uniformização de práticase de critérios, a análise de problemas que se le-vantem e, em geral, tudo o que interesse ao aper-feiçoamento dos serviços de inspecção, há reu-niões periódicas dos inspectores com os membrosdo Conselho Superior da Magistratura designa-dos, para o efeito, pelo Plenário, as quais são con-vocadas, pelo menos, duas vezes por ano.

Artigo 31º(Norma transitória)

O plano a que se refere o artigo 9.º queprimeiramente vier a ser formulado é aprovado nasessão plenária no Conselho Superior da Magis-tratura de Março de 2003 e abrange o período de15 de Abril a 31 de Dezembro de 2003 e todo oano de 2004.

Artigo 32º(Norma revogatória)

Fica revogado o Regulamento das InspecçõesJudiciais aprovado por deliberação de 19/10/99."

n

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 73

or deliberação do Plenário do CSM de 1 deOutubro de 2002 fui designado para repre-

sentar este Conselho no III Encontro Iberoameri-cano de Conselhos de Judicatura, realizado nacidade de Zacatecas, México, nos dias 22 a 25 deOutubro de 2002.

Participaram neste Encontro representações de17 dos 22 países membros do Espaço JudicialIberoamericano de que Portugal é membro, isto é:

Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, CostaRica, Cuba, Equador, El Salvador, Espanha,Guatemala, Honduras, México, Panamá, Perú,Portugal, Uruguai e Venezuela.

Os restantes 5 países (Chile, Puerto Rico,República Dominicana, Nicarágua e Paraguai) nãose fizeram representar fundamentalmente porquenão têm instituído ainda o Conselho de Judicaturaou equivalente.

A sessão de abertura no dia 23 foi presididapelo Presidente dos Estados Unidos Mexicanos,Vicente Fox Quesada. Discursaram o PresidenteTribunal Superior de Justiça do Estado de Za-catecas, o Governador do Estado de Zacatecas, oPresidente do Supremo Tribunal Federal do Mé-xico e o Presidente do México.

Seguidamente foram aprovadas as Normas deFuncionamento do III Encontro.

Com estas normas pretende-se fundamental-mente institucionalizar estes Encontros em ordema uma cooperação iberoamericana sustentada nodiálogo e na solidariedade e à adopção de projec-tos e acções concretas visando a realização e ad-ministração duma justiça independente, imparcial,eficaz, pronta, justa e acessível a qualquer cidadão.

Os objectivos mais importantes destes En-contros Iberoamericanos de Conselhos de Judi-catura são, como se refere no seu artigo 2º:

a) Consolidar a independência do Poder Ju-dicial, bem como a imparcialidade dos seusórgãos e estabilidade dos seus membros epromover o estabelecimento e desenvolvi-mento de sistemas da carreira judicial.

b) Incrementar programas de formação ini-cial de candidatos à magistratura e de for-mação permanente de juizes e magistradospara consolidar a eficiência na adminis-tração da justiça e encontrar critérios deavaliação do desempenho dos servidoresjudiciais.

c) Procurar um relacionamento permanentee fluente entre os órgãos encarregados daadministração dos Poderes Judiciais dospaíses iberoamericanos.

d) Incorporar tecnologias avançadas que pos-

P

6 - INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS

III Encontro Ibero Americano de Conselhos de JudicaturaZacatecas - MéxicoRelatório do Vogal do C.S.M. Juiz-Desembargador Dr. Jorge Santos

Conselho Superior da Magistratura

74 Boletim Informativo - Jan.2003

sam contribuir para a consecução de ou-tros fins, em especial aqueles que permi-tam a interconexão dos sistemas infor-máticos dos órgãos da administração doPoder Judicial dos diferentes países.

e) Desenvolver todos os meios que facilitemo acesso à justiça.

f ) Fomentar o intercâmbio de informação ecooperação jurídica internacional no es-paço iberoamericano.

g) Estabelecer mecanismos de coordenaçãocom outros eventos cujo âmbito geográfi-co ou conteúdo coincidam total ou par-cialmente com os de este Encontro ou cu-jas decisões possam condicionar os objec-tivos assumidos nos seus projectos, pro-gramas ou declarações.

h)Coordenar e dar seguimento aos projectosde cooperação e declarações adoptadas nosEncontros.

i) Promover a transparência dos procedi-mentos de vigilância e disciplina dos órgãosjurisdicionais e de seus membros.

j) Fomentar a preparação dos funcionáriosda justiça e administrativos do Poder Ju-dicial.

k)Apoiar efectivamente as unidades encar-regadas da formação e actualização dos fun-cionários judiciais.

l) Propiciar um melhor conhecimento e ima-gem da transcendência da função judiciáriaperante a sociedade destinatária dos seusserviços.

m)Promover a eficiência e transparência daadministração dos recursos humanos e ma-teriais dos Poderes Judiciais.

n)Diligenciar para que sejam suficientes osrecursos humanos, materiais e económicospostos à disposição do Poder Judicial.

o) Procurar e/ou fortalecer a supervisão e ocontrole do pessoal administrativo das áreasde governo dos Poderes Judiciais.

p)Promover e/ou consolidar a especialização

dos órgãos jurisdicionais com a finalidadede fortalecer o serviço da justiça.

q)Promover mecanismos de inspecção mo-dernos, simples e compreensíveis quegarantam a correcta actuação dos servidoresjudiciais.

r) Estabelecer procedimentos administrativosde prevenção de condutas irregulares dosservidores judiciários.

s) Os demais que sejam incluídos nas De-clarações Finais de cada Encontro.

O Dr. Diego Valadés, Director del Institu-to de Investigaciones Jurídicas de la UNAM, pro-feriu uma conferencia sobre "Los Consejos dela Judicatura: desarrollo institucional y cambio cul-tural".

No dia 24 houve três sessões sobre osseguintes temas:

1. Escolas Judiciais2. Carreira Judicial3. Mora Judicial, simplificação e oralidadenos procedimentos judiciais

4. Inspecções Judiciais

Cada um destes temas foi previamente prepa-rado pela Secretaria Pro Tempore (México) e pelaSecretaria Permanente (Espanha) do Espaço Judi-cial Iberoamericano com a elaboração de projec-tos de Declarações, tendo por base as respostasa questionários e comentários enviados por cadaum dos países, (entre os quais Portugal) e depoisdiscutidas demoradamente em duas reuniões pre-paratórias realizadas em Cartagena das Índias (Co-lômbia) em Junho e Antígua (Guatemala) em Se-tembro, do que já se deu conta em anteriores re-latórios.

1. CARREIRA JUDICIAL.Importante foi, antes de mais, fixar a noção

de carreira judicial como um sistema que, dentrode um quadro jurídico, regula o ingresso, per-manência, promoção, transferência, progressão,formação e disciplina de juizes e magistrados e/ou

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 75

de todo o pessoal ao serviço da justiça, conformeo caso, tomando em consideração os méritos,aptidões, conduta e desempenho, garantindo comisso, a sua estabilidade, independência e excelên-cia profissional, com o intuito de fortalecer aadministração da justiça.

Foi reconhecida a importância, para todos ospaíses iberoamericanos, de que a carreira judicialtenha referência a nível constitucional e tambémem lei especial que a regule.

Foi reconhecido que os princípios da carrei-ra judicial pressupõem os da função judicial,mas são específicos daquela a antiguidade, estabi-lidade, excelência profissional, exclusividade, ho-norabilidade, inamovibilidade, mérito, promoção,remuneração e responsabilidade profissional.

Consideraram conveniente os representantesdos vários países participantes designar uma comis-são com a missão de :

- elaborar uma proposta possível de regu-lação da carreira judicial, tendo em contaos vários textos constitucionais dos váriospaíses;

- analisar e aproveitar as experiências dosvários países com carreira judicial institu-cionalizada;

- determinar os princípios específicos da car-reira judicial e difundi-los pelos demais paí-ses de modo a, tendencialmente, os uni-ficar.

- apreciar as vantagens ou desvantagens doconcurso público como método de ingressona carreira judicial;

Para integrar essa Comissão foi sugerido pe-lo Brasil o representante de Portugal, o que de-clinei face à indisponibilidade de tempo e porqueera impossível àquela hora contactar e obter a con-cordância do Conselho Superior da Magistratura,atenta a diferença horária.

2. ESCOLAS JUDICIAISFoi reconhecido como prioridade para os

Poderes Judiciais da região iberoamericana a for-mação dos juizes em Escolas Judiciais, pois quan-to mais e melhor formados os juizes, melhor e maispronta resposta poderão dar à sociedade.

Foi considerado conveniente vincular a car-reira judicial à formação inicial e à permanente,considerando-as como elementos de preferênciapara o ingresso, especialização e promoção na mes-ma carreira.

A formação inicial e permanente devem es-tar orientadas para a função específica do juiz: for-mação ética e/ou deontológica, formação na áreado direito e também da economia, da política, dasociologia e da cultura.

As Escolas devem contar com os docentesmais qualificados reflectindo a diversidade da suaformação profissional e pluralidade ideológica. Im-portante é que as Escolas Judiciais desenvolvamtambém actividades de investigação na área dafunção judicial.

Foi deliberado levar a cabo as seguintes acções:- Estabelecer ou, conforme o caso, fortale-cer a formação inicial na Escola Judicialconsiderando-a como fundamental para oingresso na carreira judicial.

- Analisar a conveniência de tornar obri-gatória a formação permanente como re-quisito para a progressão na carreira judi-cial ou como um elemento a ponderar naavaliação do seu desempenho.

- Incluir nos programas disciplinas ade-quadas de forma aos juizes estarem em con-sonância com as transformações económi-cas, políticas, sociais e culturais, evitandoa repetição de conteúdos das diversas dis-ciplinas que foram dadas nas Faculdadesde Direito, visto que esses conhecimentosdevem supor-se como elementos mínimosadquiridos para ingressar e permanecer nocargo.

- Procurar que os planos de estudo e os cur-sos em particular dêem prioridade aos as-pectos práticos da função judicial.

Conselho Superior da Magistratura

76 Boletim Informativo - Jan.2003

- Incentivar o intercâmbio de experiênciasem matéria de formação entre os váriospaíses iberoamericanos aproveitando pre-ferentemente as estruturas existentes, taiscomo a Rede Iberius, a Rede Iberoameri-cana de Escolas Judiciais e o Centro de Ca-pacitación Judicial Virtual ou as que se es-tabeleçam no futuro.

- Analisar a viabilidade de as Escolas Judi-ciais poderem realizar cursos de Pós-gra-duação com o correspondente valoracadémico.

- Pugnar para que as Escolas Judiciais con-tem com um orçamento suficiente para al-cançar os seus fins e com a possibilidadede autofinanciar projectos específicos deformação judicial.

- Responsabilizar-se por uma adequada for-mação dos docentes, realizando cursos es-peciais de formador de formadores comconteúdos metodológicos, didácticos,pedagógicos e estatísticos.

- Seleccionar criteriosamente os docentes dasEscolas Judiciais, preferentemente de en-tre os próprios juízes.

- Impulsionar as actividades de investigaçãoorientadas especialmente para a função ju-dicial e difundir os seus resultados.

3. MOROSIDADE NA JUSTIÇAUm Estado de Direito tem de dispor de meios

eficazes de acesso à justiça a qual deve ser diligentee rápida tanto na tramitação para a resolução doslitígios como na fase da execução das sentenças.

Foi declarado que:- A credibilidade e confiança dos povos nosseus respectivos sistemas judiciais é con-substancial à ideia de uma justiça pronta eefectiva como garantia primordial do di-reito ao acesso à justiça.

- A morosidade, entendida como incum-pri-mento de prazos legais ou de prazos ra-zoáveis, deve ser combatida e erradicada.

- Todos os cidadãos do espaço judicialiberoamericano têm direito a que osprocessos sejam decididos dentro de umprazo razoável. Os Poderes e OrganismosJudiciários assumem o compromisso depromover a conversão desta afirmação emnorma expressa nos respectivos Direitos in-ternos.

Por isso, para eliminar as causas que provo-cam atrasos na administração da justiça, forampropostas as seguintes acções:

1. Fomentar programas e métodos que con-tribuam para a sua erradicação.

2. Melhorar a organização dos recursos hu-manos e materiais.

3. Simplificar os procedimentos processuaisadoptando os princípios da oralidade, concen-tração e imediação.

4. Fomentar uma justiça transparente, com-preensível, previsível , dirigida à pessoa e, sobre-tudo, rápida e eficaz.

5. Fortalecer a cooperação e comunicação en-tre os países iberoamericanos mediante a utiliza-ção das redes informáticas regionais existentes e asque estão em desenvolvimento, como a Iberius eo Centro de Capacitación Judicial Virtual.

6. Estabelecer uma programação de reuniõesou seminários para o cumprimento dos fins indi-cados.

4. INSPECÇÃO JUDICIALFoi considerado conveniente estabelecer um

sistema de Inspecção Judiciária ou Serviços de Su-pervisão que permitam avaliar o esforço, a con-duta e o cumprimento dos deveres do pessoal ju-diciário de modo a proporcionar aos órgãos deGoverno do Poder Judicial informação que sejainstrumento de ajuda para a melhoria do fun-cionamento da Administração da Justiça de mo-do a garantir a efectividade do direito dos cidadãosa uma justiça rápida, eficiente e sem dilações.

A Inspecção deve reger-se pelos seguintesprincípios:

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Jan.2003 - Boletim Informativo 77

- respeito absoluto pela independência dosjuízes;

- profissionalismo e transparência na actua-ção da inspecção;

- ter como objectivo o aperfeiçoamento daorganização e funcionamento dos tri-bunais, sem prejuízo da sua função pré-dis-ciplinar;

- tendência para a protocolização da actua-ção inspectora como garantia de unifor-midade e homogeneidade dos seus resul-tados, com independência das pessoas en-carregadas de proceder à inspecção;

- potencialização dos sistemas de informaçãoà disposição da inspecção (estatísticas, apli-cações informáticas e outros);

- formação contínua dos inspectores em téc-nicas de auditoria e conhecimentos jurídicos;

Foi manifestado o desejo de uma estreitacooperação e comunicação entre os países iberoa-mericanos para encontrar novos e melhores instru-mentos de inspecção judiciária em ordem a alcan-çar uma administração da justiça mais eficaz e rápi-da.

Para isso, foi instituída uma comissão paraelaborar um documento que sirva de instrumen-to ou guia para os países iberoamericanos para odesenvolvimento e melhoramento do sistema deinspecção judiciária.

* * *

O país anfitrião procedeu à Apresentação daOrganização do Conselho da Judicatura Federaldo México.

O Dr. Pascual Sala Sanchez, magistrado doTribunal Supremo de Espanha proferiu uma con-ferência sobre "O Governo do Poder Judicial e osProblemas da sua Organização".

No dia 25 foram apresentados, a título deinformação, exposições sobre:

A/ Sistema Integral de Seguimiento de Ex-pedientes (no México).

O México deu a conhecer a informatizaçãodos tribunais mexicanos permitindo a consultados processos e o seu andamento processual atravésda informática pelos operadores judiciários.

B/ Red Iberoamericana de Informação e Do-cumentação Judicial.

A Espanha informou sobre o estado eevolução da Rede Informática.

A pedido da Espanha, e no âmbito destetema, fiz uma exposição sobre o estado actual dainformatização dos tribunais portugueses, in-formatização da jurisprudência, legislação e docu-mentação jurídica, funcionamento do sistema devideoconferência e o funcionamento do correioelectrónico. Informei os participantes do Encon-tro sobre a nossa imediata disponibilidade na co-laboração e participação no programa @Lis fi-nanciado pela Comissão Europeia no âmbito dacooperação com a América Latina e ainda da nos-sa adesão e contributo na Rede Iberius.

C/ Rede Iberoamericana de Escolas Judiciais.A Dra. Gervasia Sosa, subdirectora da Esco-

la Judicial da República Dominicana, apresentousucintamente o estado da situação da referida Rede.

D/ Centro Iberoamericano de CapacitaciónJudicial Virtual.

O México noticiou os esforços desenvolvidospor alguns países centro e sul americanos no quese refere a formação inicial a distância aos can-didatos a juizes e do elevado número que a fre-quentam.

Por unanimidade de todos os representantes,foi escolhida a Espanha para continuar com a Se-cretaria Permanente e as Honduras como sede paraa Secretaria Pro Tempore em ordem à realizaçãodo IV Encontro de Conselhos de Judicatura.

Face à intenção de abolição dos Conselhos deJudicatura manifestada pelo poder político insti-tuído e candidatos a Presidente da República de

Conselho Superior da Magistratura

78 Boletim Informativo - Jan.2003

alguns países latino americanos, face à situaçãocrítica em que se encontram sobretudo os juizesda Colômbia no desempenho das suas funçõessofrendo atentados, sequestros e expulsões e faceà actuação concreta de alguns governos enfraque-cerem o poder judicial retirando-lhes os meiosabsolutamente necessários ao seu funcionamento,foram elaboradas e subscritas três Declarações deapoio ao governo do Poder Judicial, à inde-

pendência dos juízes e à defesa da integridade físi-ca e segurança dos juízes.

Concluindo: parece-nos de interesse con-tinuar e incrementar a participação de Portugalnestes encontros internacionais em ordem a ummaior intercâmbio de ideias e experiências e afir-mação do nosso país no Espaço Judicial Iberoame-ricano. n

Desembargador Jorge Santos conversando com o Sr. Ministro Conselheiro do Brasil Dr. Edson Vidigal

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 79

A nova cooperação judiciária europeia na áreacivil e comercial

reforço da cooperação judiciária na área ci-vil representa intervenção fulcral com vista

à produção de benefícios tangíveis no quotidianodos cidadãos da União Europeia. É assim porquan-to só por esta via se poderá concretizar o real aces-so à justiça em condições de igualdade num es-paço com as características do Europeu, assinala-do pela extensão geográfica, diversidade de orde-namentos jurídicos e variedade de línguas, pelasidiossincrasias nacionais e dissemelhanças das cor-res-pondências técnicas dos conceitos bem comopelas assimetrias das condições económicas, von-tades políticas e tempos de concretização dos pro-jectos internos.

Apenas por este caminho se produzirá a rápi-da identificação da jurisdição competente, a clarae expedita definição da lei aplicável ao conflito ouao problema emergente, a célere e justa composiçãodo litígio e a efectiva disponibilização dos meca-nismos coercivos de tutela do direito declarado oua acautelar.

É função da cooperação na área civil neu-tralizar as dificuldades da litigação transfronteiri-ça, designadamente viabilizando a transmissão ex-pedita e directa de documentos, incentivando ouso de formulários multilíngues ou a criação de

mecanismos ou redes destinadas a assistir e acon-selhar em processos transnacionais.

Conforme afirmado no PLANO DEACÇÃO DO CONSELHO E DA COMIS-SÃO SOBRE A MELHOR FORMA DEAPLICAR AS DISPOSIÇÕES DO TRATA-DO DE AMESTERDÃO RELATIVAS ÀCRIAÇÃO DE UM ESPAÇO DE LIBER-DADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA,aprovado pelo Conselho Justiça e Assuntos Inter-nos de 3 de Dezembro de 1998 (J.O.C.E. 1999/C19/01, 23.01): "O objectivo consiste em simpli-ficar a vida dos cidadãos europeus, melhorando esimplificando as regras e procedimentos de coope-ração e comunicação entre autoridades e de exe-cução de decisões, promovendo a compatibilidadedas normas de conflito de leis e das regras de com-petência e eliminando obstáculos ao bom fun-cionamento de processos civis num espaço judi-ciário europeu. Para o efeito, será conveniente me-lhorar a coordenação das justiças da Europa e oconhecimento dos direitos dos Estados membros,nomeadamente em certos processos com dimen-sões humanas importantes, com impacto na vidaquotidiana dos cidadãos".

Foi de enorme relevo, no seio do percur-so conducente à concretização destes desideratos,a passagem das matérias submetidas a este objec-to para o primeiro pilar da construção da UniãoEuropeia, ou seja, para o relativo à própria co-munidade europeia (cf. Arts. 65.º e 67.º do Tra-tado da Comunidade Europeia). Anteriormentecontida no terceiro pilar, que integrava todas astemáticas ligadas à cooperação na área da justiçae dos assuntos internos, a cooperação em matériacivil e comercial enquadrou-se, assim, num con-

Os Novos Rumos da Cooperação Judiciária Europeiaem Matéria Civil e Comercial

Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho, Juiz de DireitoPonto de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civile Comercial

O

Conselho Superior da Magistratura

80 Boletim Informativo - Jan.2003

texto de maior eficácia, sob competência direc-ta das instituições comunitárias, mormente daComissão e do Conselho. Ao terceiro pilar resta-ram as matérias relativas à cooperação policial e àcooperação judiciária em matéria criminal.

A par deste fenómeno e com ligação a ele sur-ge também a utilização prioritária de um meca-nismo normativo de maior eficácia - o Regula-mento - que, como se sabe, dispensa procedimen-tos de transposição (ao contrário do que ocorrecom a Directiva) por ter carácter geral e ser obri-gatório em todos os seus elementos e directamenteaplicável em todos os Estados - cf. arts. 67.º e 249.ºdo Tratado da Comunidade Europeia (TCE) e n.º3 do art. 8.º da Constituição da República Por-tuguesa.

Daqui emerge uma particular dificuldadee brota a necessidade de específica alteração dosprocedimentos quotidianos dos magistrados ju-diciais já que, a par da consulta constante do diá-rio oficial, impõe-se controlar continua e siste-maticamente a publicação e entrada em vigordas normas de aplicação directa contidas, de-signadamente, nos regulamentos comunitários.Por esta razão, torna-se premente providenciarpela distribuição gratuita pelos juízes de di-reito do Jornal Oficial das Comunidades Eu-ropeias, alterando-se em conformidade o art.21.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pro-posta que aqui se formula.

É significativo que os mencionados artigosdo TCE se insiram num título (o IV da Parte III)cuja epígrafe é "Vistos, asilo, imigração e outraspolíticas relativas à livre circulação de pessoas". Éjustamente por causa da necessidade de assegurara liberdade de circulação das pessoas e de, conse-quentemente, construir um mercado interno, quese justifica este acentuar das preocupações de eficá-cia e efectividade da administração da justiça nointerior do espaço europeu, já que cidadãos in-timidados pela divergência de ordenamentos con-traem os seus movimentos, recorrem menos àmáquina judicial (quiçá a ela peticionando inter-venção apenas em situações em que os valores pe-cuniários em litígio sejam muito elevados), são ex-

cessivamente selectivos na ponderação das opçõesde tutela dos seus direitos e revelam-se menos aber-tos às relações com cidadãos de outros países daComunidade.

Neste quadro, justifica-se sublinhar que é naárea do direito adjectivo que maiores preocupaçõesbrotam, já que é aqui que surgem os mais signi-ficativos entraves à afirmação dos direitos, face àscolisões de regimes, às dilações geradas e às difi-culdades produzidas pelas incompatibilidades dossistemas, choques de soberanias e desconheci-mento recíproco. Não é, pois, de estranhar que,quer quanto ao direito constituído quer no querespeita ao direito a constituir, se venha pondo atónica nesta vertente - veja-se, por exemplo, noque tange às iniciativas mais recentes, o Regula-mento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22 deDezembro de 2000, relativo à competência judi-ciária, ao reconhecimento e à execução de decisõesem matéria civil e comercial (usualmente desig-nado por Regulamento "Bruxelas I"); o Regula-mento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29de Maio de 2000, relativo aos processos de in-solvência; o Regulamento (CE) n.º 1347/2000,do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo àcompetência, ao reconhecimento e à execução dedecisões em matéria matrimonial e de regulaçãodo poder paternal em relação a filhos comuns docasal (habitualmente referido com Regulamento"Bruxelas II" e já em processo de alteração, cor-porizado na Proposta de Regulamento do Con-selho de 17.05.2002); o Regulamento (CE) N.º1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000,relativo à citação e à notificação dos actos judi-ciais e extrajudiciais em matérias civil e comer-cial nos Estados-Membros; o Regulamento (CE)n.º 1206/2001, de 28.05.2001, relativo à coope-ração entre os Tribunais dos Estados-Membros nodomínio da obtenção de provas em matéria civilou comercial (aplicável a partir de 1 de Janeiro de2004), a "Proposta de Regulamento do Conse-lho que cria o Título Executivo Europeu paracréditos não contestados" (in J.O.C.E. C 203E/86, de 27.08.2002) e a "Proposta de Directivado Conselho relativa à melhoria do acesso à justiça

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Jan.2003 - Boletim Informativo 81

nos processos transfronteiras, através do estabe-lecimento de regras mínimas comuns relativas àassistência judiciária e a outros aspectos financeirosdas acções cíveis" de 18.01.2002 - COM(2002)13final 2002/0020(CNS).

A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civile Comercial (RJECC)

A par destas iniciativas normativas, tem quese destacar a criação da REDE JUDICIÁRIA EU-ROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMER-CIAL (RJECC), que pretende funcionar comoestrutura precursora de um espaço judiciário eu-ropeu, enquanto entidade viabilizadora da melho-ria da cooperação judiciária efectiva entre os Esta-dos-Membros e do acesso real à justiça por partedas pessoas envolvidas em litígios transfrontei-riços.

Na vertente de colaboração com os Tribunais,as estruturas da RJECC procurarão fornecer as in-formações necessárias à elaboração eficaz de pedi-dos de cooperação judiciária entre os EstadosMembros da União Europeia, diligenciarão porpermitir o estabelecimento dos contactos directosmais adequados, auxiliarão a encontrar soluçõespara os problemas emergentes no âmbito dos pe-didos de cooperação e buscarão facilitar a coorde-nação do tratamento destes em determinado Es-tado, nomeadamente quando vários pedidos dasautoridades judiciárias de outros Estados devamser executados num determinado Estado-Mem-bro.

No que tange à finalidade orientada para adisponibilização aos cidadãos de informação fiá-vel, acessível e diversificada sobre o funcionamentodos sistemas nacionais, com vista a facilitar o aces-so à justiça, importa patentear que cumpre àRJECC "Criar e manter um sistema de informaçãodestinado ao público sobre a cooperação judiciáriaem matéria civil e comercial no interior da UniãoEuropeia, sobre os instrumentos comunitários einternacionais pertinentes e sobre o direito inter-no dos Estados-Membros, nomeadamente no quediz respeito ao acesso à justiça" - al. c) do n.º 2 do

art. 3.º da Decisão do Conselho da União Europeiade 28 de Maio de 2001 (201/470/CE). O sistema de informação da Rede

O sistema de informação, objecto de criaçãoprogressiva e actualização permanente, assenta nosítio "Internet" da Comissão Europeia consagra-do à Rede e em páginas externas para as quais tallocal da rede global remeta.

O apontado sistema inclui: "a) Os actos co-munitários em vigor ou em fase de preparação re-lativos à cooperação judiciária em matéria civil ecomercial; b) As medidas nacionais de execução,a nível interno, dos instrumentos em vigor referi-dos na alínea a); c) Os instrumentos internacionaisem vigor relativos à cooperação judiciária emmatéria civil e comercial de que os Estados-Mem-bros são parte, bem como as declarações e reser-vas emitidas no âmbito desses instrumentos; d) Oselementos relevantes da jurisprudência comunitáriano domínio da cooperação judiciária em matériacivil e comercial; e) As fichas de informação tal co-mo definidas no artigo 15.º" da referenciada de-cisão - n.º 2 do art. 14.º.

O sítio "Internet" consagrado à rede procu-ra facilitar "o acesso a iniciativas análogas de in-formação do público em domínios conexos, bemcomo aos sítios que contêm informações sobre ossistemas jurídicos dos Estados-Membros" - n.º 4do art. 14.º.

As fichas de informação mencionadas no art.15.º da Decisão à qual se vem fazendo referênciasão "prioritariamente consagradas às questões re-lativas ao acesso à justiça nos Estados-Membros"incluindo "nomeadamente, informações respei-tantes às modalidades de recurso aos tribunais e àassistência jurídica, sem prejuízo de outras ini-ciativas comunitárias", sendo que tais fichas têmnatureza prática e concisa, devendo "ser redigi-das numa linguagem facilmente compreensível econter informações práticas destinadas ao públi-co".

Inicialmente, serão abordados os seguintestemas: a) Princípios do sistema jurídico e organi-zação judiciária dos Estados-Membros; b) Pro-

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82 Boletim Informativo - Jan.2003

cedimentos de recurso aos tribunais, nomeada-mente no que diz respeito aos pequenos litígios,bem como trâmites judiciais subsequentes, in-cluindo possibilidades e procedimentos de recur-so; c) Condições e formas de acesso à assistênciajudiciária, incluindo descrições das actividades dasorganizações não governamentais que trabalhamneste domínio e tendo em conta os trabalhos jáefectuados no âmbito da iniciativa "Diálogo comos cidadãos"; d) Regras nacionais em matéria decitação e de notificação dos actos; e) Regras e pro-cedimentos para a execução das sentenças judi-ciais de outro Estado-Membro; f ) Possibilidadese procedimentos de obtenção de medidas caute-lares, nomeadamente a apreensão dos bens de umapessoa com vista a uma execução; g) Possibilidadede resolver os litígios através de meios alternativose indicação dos centros de informação e de as-sistência nacionais da rede extrajudicial europeiaem matéria de resolução dos litígios de consumo;h) Organização e funcionamento das profissõeslegais.

"As fichas de informação deverão, quandoapropriado, incluir elementos da jurisprudênciarelevante dos Estados-Membros" e "conter outrasinformações pormenorizadas destinadas aos espe-cialistas" - art. 15.º da referenciada Decisão.

Esta informação tem como destinatários quero público em geral quer os profissionais do Di-reito dos Estados integrantes da União Europeiae assenta em noções preparadas, transmitidas eactualizadas pelos Pontos de Contacto em cola-boração com a Comissão Europeia.

Neste âmbito, deseja-se fornecer, quer aopúblico quer aos técnicos, dados esclarecedores eúteis sobre esta área de cooperação, sobre os ins-trumentos comunitários e internacionais aplicáveisa uma determinada questão, bem como sobre odireito interno dos Estados-Membros.

De entre estes temas, Portugal forneceu já,para inclusão no "site" "Internet" da Comissão,conforme lhe foi pedido, as fichas relativas ao re-ferenciado sob as alíneas a), b) e c), supra inscritas.

Os pedidos de cooperação na área de inter-venção da Rede Judiciária Europeia em Matéria

Civil e Comercial são formulados pelas seguintesentidades: a) Pontos de Contacto designados pe-los Estados-Membros; b) Entidades e Autoridadescentrais previstas em actos comunitários e ins-trumentos de direito internacional nos quais osEstados-Membros sejam parte, ou nas normas dedireito interno no domínio da cooperação judicialem matéria civil e comercial; c) Magistrados deligação referenciados na Acção Comum96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que instituium enquadramento para o intercâmbio de magis-trados de ligação destinado a melhorar a coopera-ção judiciária entre os Estados-Membros da UniãoEuropeia, com responsabilidades no domínio dacooperação civil e comercial; d) Qualquer outraautoridade judiciária ou administrativa respon-sável pela cooperação judiciária em matéria ci-vil e comercial, cuja participação na rede seja con-siderada oportuna pelo seu Estado-Membro; e)Autoridades judiciárias locais do Estado-Mem-bro do Ponto de Contacto interpelado, com vistaà elaboração eficaz de um pedido de cooperaçãojudiciária.

O Ponto de Contacto Português

O magistrado judicial Ponto de Contacto Na-cional desenvolve as suas actividades nas instalaçõesdo CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRA-TURA.

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Jan.2003 - Boletim Informativo 83

São membros nacionais da RJECC os se-guintes órgãos do Ministério da Justiça: Gabinetepara as Relações Internacionais Europeias e de Co-operação, Direcção-Geral da Administração daJustiça, Direcção-Geral da Administração Extra-judicial, Instituto de Reinserção Social, Institutodas Tecnologias da Informação na Justiça e Gabi-nete de Política Legislativa e Planeamento.

Face à relativa complexidade do endereço pre-visto para a página europeia oficial da RJECC,atenta a importância que se atribuiu à apresentaçãoao público, por entidade nacional, da debutanteestrutura e perante a necessidade de permanente-mente publicitar junto do cidadão, de formaeconómica e incisiva, a realidade emergente, assu-miu-se a opção de criação de uma página portu-guesa de intermediação. Tal opção foi guiada pe-la vontade de produzir um instrumento simplese despretensioso, mas de funcionamento rápido

e eficaz (logo desprovido de sons, animações ououtros atavios inúteis na perspectiva das apontadasfinalidades). Tal página encontra-se alojada sob oendereço http://www.redecivil.mj.pt, sendo o seuconteúdo de acesso inteiramente livre.

Conforme foi divulgado junto de todos ossenhores magistrados judiciais e do MinistérioPúblico, a abertura solene das actividades daRJECC ocorreu no dia 4 de Dezembro de 2002.

Após tal data, a Rede encontra-se ao serviçodas entidades referenciadas na Decisão à qual sevem fazendo menção e, em primeira linha, de to-dos os cidadãos europeus.

Com tal abertura inicia-se, certamente, umaera nova na área da cooperação judiciária entreos Estados da União. Assim o permitam as von-tades envolvidas e o engenho, arte e forças dos in-tervenientes. n

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84 Boletim Informativo - Jan.2003

Correio ElectrónicoO Conselho Superior da Magistratura, face à evolução das tecnologias de comunicação e à ne-

cessidade que crescentemente vai sentindo de estabelecer com todos os juízes e outras entidades, canaiscéleres e eficazes de circulação de informação e diálogo, tem vindo a recorrer progressivamente aosmeios que, nessa área, lhe proporcionam a Internet e o Correio Electrónico, enviando para os " E-Mails " oficiais de todos os tribunais judiciais diversos ofícios, circulares, informações, estudos, pro-jectos dos movimentos judiciais, propostas diversas, etc.

Ora, com uma frequência superior à desejável, verifica-se que em alguns tribunais, ao con-trário do que está determinado pela Direcção Geral da Administração da Justiça aos senhores secretáriosjudiciais, o correio electrónico remetido para os respectivos tribunais pelo Conselho e comprovada-mente recebido não é aberto no destino, chegando a ser eliminado nessas condições, sendo tambémvulgar a sua abertura irregular e muito espaçada temporalmente, com os inevitáveis atrasos por partedos senhores magistrados judiciais relativamente ao conhecimento do seu teor, ocorrendo, finalmente,casos de não recepção ou impossibilidade de leitura das mensagens e anexos enviados por correio elec-trónico, por inexistência, deficiente instalação do " software " necessário ou avaria técnica do equipa-mento informático instalado em diversos tribunais.

Com vista a rotinizar e potencializar as possibilidades oferecidas pelas novas técnicas de co-municação virtual - Internet e correio electrónico - e sem prejuízo de tal determinação poder ser re-forçada através de provimento do magistrado judicial competente, vem dar-se conhecimento a todosos juízes dos ofícios-circular emanados da Direcção Geral da Administração da Justiça e dado a co-nhecer a todos os oficiais de justiça , no sentido da obrigatoriedade de abertura diária do correio elec-trónico do tribunal judicial ou juízo respectivos por parte dos senhores secretários judiciais.

Of. Circular n.º 1, de 08.01.2001 da Direcção Geral da Administração da Justiça:"A Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta a possibilidade de

envio de peças processuais para o Tribunal através de correio electrónico, foi alterada, tornan-do necessária, apenas a aposição da assinatura digital certificada do signatário.

A fim de dar cumprimento a esta disposição, deverão os senhores secretários fazeruma verificação sistemática da existência de mensagens de correio electrónico, imprimi-las, bemcomo o(s) documento(s) a ela associados e proceder ao seu registo como qualquer outro papelentrado no Tribunal."

Of. Circular n.º 3, 15.02.2002 da Direcção Geral da Administração da Justiça - Ponto 8: "Todos os Tribunais/serviços deverão, obrigatoriamente ( e a exemplo do que ocorre com

o correio electrónico) verificar, diariamente, antes do encerramento dos serviços, qual a corres-pondência electrónica recebida e confrontá-la com o expediente que lhe foi enviado."

Por outro lado, com o propósito de munir os senhores juízes com uma ferramenta que lhe per-mita a resolução rápida e expedita dos problemas técnicos e de utilização que venham a ocorrer noequipamento informático que se lhe acha distribuído ou naquele que se encontra instalado no tribunale que possibilita a este a comunicação electrónica oficial com o exterior, indica-se o serviço de avariasmantido pelo Instituto das Tecnologias e Informatização da Justiça que, telefonicamente ou por ou-tra via, regista as queixas apresentadas na área informática, da Internet e do correio electrónico e asencaminha para os departamentos competentes.

HELPDESK : telef. 707 200 004; e-mail: [email protected]

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Jan.2003 - Boletim Informativo 85

7 - ALGUMAS DELIBERAÇÕES 7 - DE MAIOR INTERESSE

Deliberações

Acta nº 12/2002(sessão plenária de 21 de Maio de 2002)

Ponto Prévio nº5 . proc.º 95-368/M8Em conformidade com o disposto no art.º 158º,

n.º 2, da Lei nº21/85, de 30 de Julho, com aredacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 10/94,de 5 de Maio, o Plenário do Conselho Superior daMagistratura de 21.05.2002, deliberou, por una-nimidade, delegar no Exm.º Presidente do Tribunalda Relação de Guimarães, com efeitos a partir de06.05.2002, os seguintes poderes:

- autorizar os actos relativos a licenças, faltase férias e para fixar o número e composiçãodas sessões dos respectivos tribunais;

- autorizar que magistrados judiciais se ausen-tem do serviço.

*** *** ***

Em conformidade com o disposto no art.º 158º,n.º 2, da Lei nº21/85, de 30 de Julho, com a redacçãointroduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 10/94, de 5 deMaio, o Plenário do Conselho Superior da Magis-tratura de 21.05.2002, deliberou, por unanimidade,delegar no Exm.º Conselheiro Presidente do Con-selho Superior da Magistratura que por sua vez sub-delega no Exm.º Presidente do Tribunal da Relaçãode Guimarães, com efeitos a partir de 06.05.2002,os seguintes poderes:

1 - alterar a distribuição de processos nos tri-bunais com mais de um juízo, a fim de assegurar aigualação e operacionalidade dos serviços - art. 149ºal. h) da Lei 21/85, de 30/7, com a redacção do art.1º da Lei 10/94, de 5/5;

2 - designar os substitutos dos juizes de direito,designadamente para a composição dos tribunais

colectivos, nos casos de impedimento ou impossibi-lidade dos que normalmente os compõem - art. 68ºe 105º da Lei 3/99, de 3/1 "Lei de Organização eFuncionamento dos Tribunais";

3 - pronunciar-se sobre pedidos de submissão àjunta médica;

4 - confirmar junto do Ministério da Justiça,os elementos fornecidos pelos Juizes de direito que re-quererem o passe para utilização de transportes colec-tivos Públicos.

Acta nº 13/2002(sessão plenária exraordinária

de 27 de Maio de 2002)

Ponto n.º 8 - proc.º 99-907/D1-LisboaAprovar, por unanimidade, a proposta elabo-

rada pelo Exm.º Vogal Dr. Máximo dos Santos, queé do seguinte teor:

"O CSM tomou conhecimento, debateu e apre-ciou o documento intitulado "Anteprojecto de umPacto para a Justiça e a Cidadania", enviado peloConselho Geral da Ordem dos Advogados. O Con-selho congratulou-se com o facto de tal documentolhe ter sido presente e agradece o seu envio.

Desde há muito que o CSM, no quadro das suasatribuições e poderes, tem vindo a dar o seu con-tributo para a resolução dos graves problemas de fun-cionamento do sistema judicial em Portugal não sóatravés da avaliação das diversas propostas e medi-das que têm sido submetidas à sua apreciação comotambém através da apresentação, em especial juntodo poder político (Assembleia da República e Go-verno), das soluções que considera mais adequadaspara fazer face aos diversos problemas identificados,alguns dos quais também referidos no documento emcausa.

Nessa medida, o CSM considera positivas todas

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86 Boletim Informativo - Jan.2003

Necessariamente o Direito muda e altera-se ra-pidamente com o tempo, o espaço e as várias so-ciedades multiculturais. A necessidade de uma rá-pida e boa administração da justiça é imprescindí-vel para que uma sociedade funcione correctamente.

É evidente que a informatização da informaçãojurídica em termos de armazenagem, processamen-to, acesso, intercâmbio, transmissão, técnicas de trata-mento e sua organização e gestão são hoje elementosimprescindíveis na aplicação do direito e na celeri-dade e modernização da Justiça.

A enorme produção de informação jurídica,a sua constante procura, a abundância de decisõesjudiciais proferidas a nível nacional e internacionale o constante labor doutrinal nos vários ramos do Di-reito exigem que se crie uma organização devida-mente estruturada que possibilite a obtenção e di-fusão rápida de toda a documentação jurídica demodo a que possa ser útil à função de julgar.

É de todo o interesse criar e desenvolver a in-formatização e documentação jurídica, estabelecertroca de experiências e cooperação na informação ju-rídica para enriquecimento mútuo dos vários países.

É, por isso, importante aproveitar o esforço quePortugal fez e está fazendo, bem como, eventual-mente, os demais países lusófonos, e disponibilizartodo o trabalho feito na área da informação jurídi-ca a todos os operadores judiciários.

2. Razões históricasSão conhecidas as razões históricas da interli-

gação de Portugal aos países africanos de expressãoportuguesa, e Brasil.

São conhecidas as responsabilidades históricasde Portugal para com esses mesmos países.

São também conhecidas as debilidades eviden-ciadas por países africanos de expressão portuguesa,concretamente, na área da administração da justiça,no acesso ao direito, nos meios materiais para o co-nhecimento da legislação, jurisprudência e doutrinae até nos meios de suporte do próprio direito.

É também conhecida a grande circulação de pe-ssoas e bens entre Portugal e os mesmos países e as cor-respondentes consequências no campo do Direito.

Muito do direito vigente ao tempo da presença

as acções que visem aprofundar o debate em tornodos problemas da Justiça e, sobretudo, concorram paraa convergência na acção dos diversos operadores ju-diciários, de modo a criar as melhores condições paraa tomada das decisões que cabem ao poder políticoenquanto representante da vontade democrática doPovo Português e responsável último pelo funciona-mento do sistema.

Contudo, o CSM é um órgão constitucional, aquem cabe a gestão e a disciplina da magistraturajudicial. Não é, pois, em sentido estrito, um órgãorepresentativo dos magistrados, susceptível de assumiruma postura de parceiro social, ainda que, tendo emconta a natureza das suas funções, constitua na-turalmente um garante das adequadas condições deexercício da função judicial.

Por isso, agora como sempre, e seja qual for amatéria em causa, as suas intervenções serão sempreefectuadas em conformidade com essa matriz fun-damental".

Acta nº 15/2002(sessão plenária de Junho de 2002)

Ponto n.º 12- proc.º 2002-634/D1Aprovar a proposta elaborada pelo Exm.º Vo-

gal Dr. Jorge Santos sobre cooperação judicial com osP.A.L.O.P., a qual consta do processo acima refe-renciado e aqui se dá por reproduzida e delegar noExm.º Vogal Dr. Jorge Santos a realização das diligên-cias e contactos que entenda necessários para a cria-ção do Sistema de Informação Jurídica descrito namencionada proposta.

transcrição da proposta:

"COOPERAÇÃO JUDICIAL

CRIAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃOE DOCUMENTAÇÃO

JURÍDICA - REDE LUSÓFONA

1. Justificação É comum dizer-se que estamos numa sociedade

de informação, extremamente dinâmica, interliga-da e sem fronteiras.

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Jan.2003 - Boletim Informativo 87

de Portugal em África continua hoje em vigor nes-ses mesmos países de expressão portuguesa.

Tem havido alguma cooperação portuguesa comesses países , designadamente, na área da formaçãode magistrados no Centro de Estudos Judiciários, nafrequência de cursos de formação e de cursos mi-nistrados nesses países por magistrados portugueses, noapoio à produção legislativa e na ajuda material.

É possível, no entanto, uma mais estreita, in-tensa, contínua e porventura melhor estruturada coo-peração de Portugal com esses países na área judicial,designadamente e para já, com a criação e imple-mentação dum Sistema de Informação e Docu-mentação Jurídica que possibilite o acesso a toda alegislação, jurisprudência e doutrina existente e pro-duzida em cada um dos países lusófonos, tanto maisque Portugal dispõe já de uma grande capacidadenesta área.

Pensando nisso, informalmente e sem qualquercompromisso para este CSM, contactei o Institutode Tecnologias de Informação da Justiça (ITIJ), napessoa do seu vice-Presidente Eng. Carlos Gonçalves,da possibilidade de criação dessa rede. Muito poucosdias depois, informou-me que a ideia tinha sido in-teiramente aceite pela direcção do ITIJ, que este ofe-recia os todos os meios humanos e técnicos e supor-tava todos os custos financeiros e que o Eng. SerrasLopes passaria a estar disponível para trabalhar noprojecto, sendo os conteúdos da Rede da responsabi-lidade e escolha do CSM.

Assim, poderá, a curto prazo e para já, criar-seum Sistema de Informação e Documentação Jurídi-ca, eventualmente já com a de3nominação de RedeLusófona, de que poderão beneficiar os vários paíseslusófonos, construído na base da cooperação e apoiorecíproco entre todos esses países de modo a criar umaComunidade Lusófona de documentação e infor-mação jurídica.

3. ObjectivosA Rede Lusófona constituiria, nesta fase inicial,

um Sistema de Informação e Documentação Jurídi-ca de cada um dos países lusófonos, tendo como su-porte uma rede de Magistrados que o alimentariame manteriam actualizado.

Fundamentalmente o Sistema permitiria:- a recolha da informação jurídica (legislação,

jurisprudência e doutrina) considerada útile actualizada e a sua disponibilização portodos os operadores judiciários dos vários paí-ses lusófonos;

- a interligação de todos os países lusófonos paraa troca de experiências e informação jurídi-ca.

O objectivo geral da Rede seria contribuir parao fortalecimento do Estado de Direito nos vários paí-ses, colocando à disposição das suas magistraturas edemais cidadãos toda a informação e documentaçãojurídica dos vários países integrantes de modo a pos-sibilitar maiores conhecimentos jurídicos, melhorqualidade da administração da justiça, melhor qua-lidade das decisões judiciais, maior produtividade,melhor formação dos titulares do poder judicial eum melhor acesso ao direito através da interconexão,consulta, difusão, informação e intercâmbio dos váriossistemas judiciais dos países lusófonos.

Poderão ser objectivos mais concretos da RedeLusófona , além do mais:

- promover o conhecimento recíproco dos váriossistemas jurídicos;

- promover o conhecimento da jurisprudênciae doutrina elaborada ou que se vai elaborandonos vários países lusófonos;

- promover a cooperação técnico-jurídica nosentido de um maior estreitamento de relaçõesentre os mesmos países;

- oferecer o acesso à informação jurídica per-manentemente actualizada dos vários paísesmembros;

- promover, incrementar e complementar ac-tividades de formação jurídica;

- promover o intercâmbio de opiniões, ideias,consultas e informações em todos os assuntosjudiciais entre os membros da rede;

- fornecer e facilitar o conhecimento e parti-cipação em iniciativas, eventos, encontros,cimeiras dos Conselhos Superiores da Magis-tratura ou órgãos de administração da Justiçae cursos de formação na área judicial;

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88 Boletim Informativo - Jan.2003

- promover a divulgação de notícias na áreada administração da justiça com interessepara os países membros;

- promover a divulgação de estudos, artigos eopiniões relacionados com a função judicial;

- promover o acesso a estatísticas e informaçõesrelacionadas com a administração da justiça;

- promover o melhor conhecimento dos trata-dos, convenções e acordos celebrados entre osvários países lusófonos na área Direito;

- outros objectivos que os membros entendamconsiderar.

O meio de acesso à informação, interconexão,difusão da informação e documentação judicial e ocontacto permanente entre os membros da Rede se-ria através da internet.

4. Recursos humanos, técnicos e financiamento:Como acima se disse, o ITIJ disponibiliza os

meios humanos e técnicos e assume o financiamentodeste projecto (cerca de 5 mil euros).

Assim, formula-se a seguinte proposta:Contactar e interessar os Conselhos Superiores

da Magistratura ou órgãos de administração do PoderJudicial dos países lusófonos sobre a adesão à insti-tuição de um Sistema de Informação e Documen-tação Jurídica ao nível da legislação, jurisprudên-cia e doutrina e outros assuntos de interesse comumpara as Magistraturas, tendo como suporte uma redede Magistrados, por aqueles indicados."

Acta nº 18/2002(sessão plenária extraordinária

de Julho de 2002)

Ponto únicoAssinatura do protocolo de cooperação en-

tre o Conselho Superior de Justiça da Ucrâniae o Conselho Superior da Magistratura.

Antes de se proceder à assinatura do referidoprotocolo o Exm.º Presidente deste Conselho apre-sentou os cumprimentos e deu as boas vindas em seunome pessoal e dos restantes membros deste Conselho

ao Exm.º Presidente do Conselho Superior de Justiçada Ucrânia e à respectiva delegação, tendo seguida-mente explicitado a composição do Conselho Supe-rior da Magistratura, bem como identificado os res-pectivos vogais.

O Exm.º Presidente do Conselho Superior deJustiça da Ucrânia agradeceu as palavras amáveis eapresentou igualmente cumprimentos aos Exm.ºs Pre-sidente, Vice-Presidente e restantes membros do Con-selho Superior da Magistratura.

Seguidamente descreveu a estrutura e com-posição do Conselho Superior de Justiça da Ucrânia.

Finalmente procedeu-se à troca de lembrançasentre as duas delegações e à assinatura do protocolode cooperação, que é do seguinte teor:

PROTOCOLO

Da cooperação entre o Conselho Superior deJustiça da Ucrânia e o Conselho Superior da Magis-tratura de Portugal.

O Conselho Superior de Justiça da Ucrânia e oConselho Superior da Magistratura de Portugal quea seguir se denominarão "as Partes",

• Agindo de acordo com o Programa comumda Comissão Europeia e do Conselho da Eu-ropa;

• Baseando-se nas normas geralmente reco-nhecidas do direito internacional;

• Atribuindo uma grande importância ao es-treitamento da cooperação no âmbito das re-lações jurídicas;

• Guiando-se pelos princípios da igualdade dedireitos, da compreensão mútua e dos inte-resses comuns, entendem formalizar o pre-sente acordo com as seguintes:

CláusulasPRIMEIRA: Pelo presente Convénio as Partes

contratantes desenvolverão uma cooperação a qualregulará todas as actividades que se venham a rea-lizar no âmbito próprio das suas competências e queapresentem interesse recíproco.

SEGUNDA: Periodicamente, as Partes elabo-rarão planos de actuação conjunta, incluindo pro-

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 89

gramas, projectos e actividades que julguem conve-nientes. Os referidos planos estabelecer-se-ão em reu-niões que se manterão em datas e local previamenteacordados.

TERCEIRA: Ambas as Partes comprometem--se a emitir estudos e demais documentos de interes-se recíproco que produzam, por forma a que se tornemacessíveis aos juizes de ambos os países.

QUARTA: Ambas as partes acordarão as datasde celebração de seminários, colóquios, palestras ouconversações sobre assuntos de interesse comum, bemcomo de acções dirigidas a incrementar a colaboraçãocom países pertencentes ao mesmo sistema jurídico eainda com outros países.

QUINTA: As Partes informar-se-ão uma à ou-tra da realização das actividades e dos programas deformação judicial no âmbito forense. A Parte Por-tuguesa solicitará ao Centro de Estudos Judiciáriosa organização de estágios especiais no âmbito do pre-sente Convénio.

SEXTA: No quadro de actuação determinar-se-ão, em cada caso, os meios pessoais e as providên-cias necessárias, bem como os compromissos que cadauma das Partes assuma.

SÉTIMA: Para execução do previsto no presenteConvénio as Partes poderão solicitar a colaboração deoutros organismos, entidades ou instituições, públi-cas ou privadas, relacionadas com as actividades pro-gramadas e cuja colaboração se revista de interesse.

OITAVA: As Partes acordarão na publicação edivulgação, pela forma que entendam mais conve-niente, dos resultados das actividades desenvolvidasno âmbito do presente Convénio.

NONA: As Partes, de comum acordo por escrito,poderão apresentar emendas e anexos ao presente Con-vénio. As divergências respeitantes à interpretação eà aplicação das teses do Convénio resolver-se-ão pormeio de consultas entre as Partes.

DÉCIMA: O presente Convénio entrará emvigor a partir da data da sua assinatura e terá du-ração indefinida. Não obstante, poderá dar-se porfindo por denúncia de uma das Partes, com conhe-cimento à outra, com, pelo menos, três meses de an-tecedência da data em que se deseje o seu terminus.Neste caso, as actividades resultantes da realização do

presente Convénio ou outros planos terão de ser ter-minados.

Para que se faça fé e surta plenos efeitos, assi-nam o presente Convénio, nos textos português e ucra-niano".

Em Lisboa, aos 9 de Julho de 2002.

Pelo Conselho Superior de Justiça da UcrâniaPelo Conselho Superior da Magistratura de Portugal

O Presidente do Conselho Superior de Justiça daUcrânia Dr. Serguiy V. Kivalov

O Presidente do Conselho Superior da Magistratu-ra de Portugal Dr. Jorge Alberto Aragão Seia

*** *** ***

Foi manifestado pelos Ex.mos Presidentes doConselho Superior da Magistratura e do ConselhoSuperior de Justiça da Ucrânia o firme propósito dedesenvolverem, no quadro do Protocolo agora assi-nado, uma profícua e duradoura cooperação entreambos os Conselhos.

Acta nº 19/2002(sessão plenária extraordinária

de Setembro de 2002)

Ponto 4 - proc.º 2002-3/M1Relativamente ao teor do expediente remetido

pelo C.EJ., solicitando que seja dado cumprimentoao disposto no art.º 34º, nº1 da Lei 16/48 de 8 deAbril ( indicação a Sua Excelência a Ministra daJustiça do número previsional de magistradosnecessários ) com vista à organização do concurso deingresso no XXII Curso de Formação de Magistrados,foi deliberado informar que este Conselho prevêque o número de magistrados judiciais necessários seráde 100, no caso de se concretizar no ano de 2003 oCurso Especial de Formação de magistrados judi-ciais já proposto pelo Conselho Superior da Magis-tratura a Sua Excelência a Ministra da Justiça e,para a eventualidade de não se realizar tal CursoEspecial, que tal número deverá ser fixado em 150magistrados judiciais.

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90 Boletim Informativo - Jan.2003

Ponto 8- proc.º 2001-535/D-SecretariadoFoi constatada a necessidade do Conselho Su-

perior da Magistratura ser recebido urgentemente porSua Excelência a Ministra da Justiça, tendo, nessasequência, sido deliberado solicitar-lhe uma au-diência para esse efeito, pedido esse que irá ser for-malizado pelo Ex.mo Presidente do Conselho Supe-rior da Magistratura junto de Sua Excelência a Mi-nistra da Justiça.

Foi ainda deliberado que a representação doConselho Superior da Magistratura será compostapelos Ex.mos Presidente e Vice-Presidente e pelos vo-gais Dr. Guilherme da Palma Carlos, Dr. Luís Má-ximo dos Santos e Dr. Luís Azevedo Mendes.

Acta nº 20/2002(sessão do Conselho Permanente de Outubro

de 2002)

Ponto n.º 16 - proc.º 2002-657/D2(...)Mais foi deliberado circular pelos Srs. Juizes

através dos Tribunais da Relação o teor do textoaprovado como proposta número 1 e que é do seguinteteor: "Verificando-se que, por vezes, os SenhoresJuizes, quando solicitados por este Conselho aprestar certas informações sobre processos judi-ciais, as substituem, por sua exclusiva iniciati-va, pelo envio de certidões do processado ou dopróprio processo para consulta, atenta a desne-cessidade e inconveniência deste procedimento,solicita-se aos Senhores Juízes que, nesses ca-sos, se limitem a responder ao solicitado".

Acta nº 21/2002(sessão plenária de Outubro de 2002)

Ponto Prévio n.º 9 - proc.º 2001-808/D -Secretariado

No quadro dos regulares contactos de trabalhocom o Gabinete de Auditoria e Modernização(GAM) do Ministério da Justiça e, em particular,com o seu director, o Prof. Doutor João Bilhim, oCSM tomou conhecimento do propósito de se extin-guir o referido Gabinete.

O GAM foi criado no âmbito da reforma daorgânica do Ministério da Justiça realizada em 2000,reforma essa que se traduziu em alterações que se en-tendem positivas, designadamente por terem criadodiversos instrumentos indispensáveis à definição deuma moderna política de justiça centrada no au-mento da eficiência do sistema judicial e na sua mo-dernização.

Na verdade, e como noutras ocasiões este Con-selho já sublinhou, a melhoria do nosso sistema ju-dicial não passa hoje por macro-reformas mas simpor um trabalho persistente e esclarecido no terrenovisando identificar ineficiências e pontos de estran-gulamento tendo em vista a adopção das adequadasmedidas de correcção. Para isso o conceito de audi-toria permanente aos tribunais e aos demais serviçosde administração de justiça e, sobretudo, a sua con-cretização prática são fundamentais.

Ora é justamente essa tarefa que o GAM temvindo a desempenhar com inegável mérito, conformeeste Conselho tem podido verificar nas frutuosas re-lações que com ele tem mantido.

Por tudo isto, o CSM delibera:- informar Sua Excelência a Senhora Minis-

tra da Justiça da preocupação que o Conse-lho sente pela eventual extinção do GAM eo vazio que, nesse caso, resultaria;

- felicitar os colaboradores do GAM e muitoem particular o seu director, Prof. DoutorJoão Bilhim, pela notável dinâmica que des-de o início lhe soube imprimir e pelo grandemérito do trabalho até agora realizado.

Ponto n.º 10 - proc.º 97-145/D1Aprovar e concordar com as duas propostas de

deliberação (...), relativas à avaliação e disciplinados oficiais de Justiça, que são do seguinte teor:

"PRIMEIRA DELIBERAÇÃO

Exposição de motivos O Estatuto dos Funcionários de Justiça (Decre-

to-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto) foi recentementealterado pelo Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril.

Atribuíram-se competências administrativaspróprias aos juízes-presidentes dos tribunais e aos Ins-

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Jan.2003 - Boletim Informativo 91

pectores Judiciais em matéria de disciplina e avalia-ção dos funcionários de justiça. Tratam-se, respecti-vamente, dos poderes de emitir parecer sobre a clas-sificação dos oficiais de justiça e de instaurar proces-sos disciplinares.

O Conselho Superior da Magistratura, no âm-bito das suas atribuições, deve definir a sua posiçãosobre a articulação com os juízes-presidentes dos tri-bunais, aceitando a autonomia das suas novas com-petências administrativas, mas concedendo que as suasfunções de órgão superior de gestão administrativa dosjuízes legitimam uma intervenção de enquadramen-to, com vista à definição de um conjunto de regras,ainda que meramente indicativas, para a uni-formização dos procedimentos no exercício dessespoderes.

Deliberação Tendo em vista a redacção do Estatuto dos Fun-

cionários Judiciais, introduzida pelo Decreto-Lei nº96/2002, de 12 de Abril, entende o Conselho Supe-rior da Magistratura manifestar o seguinte entendi-mento e, com conhecimento ao Conselho dos Oficiaisde Justiça, recomendar aos juízes-presidentes dos tri-bunais e aos Inspectores Judiciais que, no âmbito dassuas atribuições, adoptem os procedimentos necessárioscom vista à sua aplicação uniforme:- O parecer do juiz-presidente referido no artº 72°,

nº 1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais éautónomo em relação ao processo de inspecção con-duzido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e, seassim o entender o juiz-presidente, deve ser ins-truído com as pertinentes informações dos juízesrelativamente aos quais os oficiais de justiça emcausa dependem ou tenham dependido funcional-mente e com o respectivo relatório de inspecção, naparte em que anuncia a factua-lidade recolhidana inspecção, ainda que omitida a proposta clas-sificativa.

- Todas as decisões de instauração de processos dis-ciplinares proferidas pelos juízes-presidentes ou pe-los Inspectores Judiciais, ao abrigo do disposto noart.º 94º, nº 1, als. a) e c) do Estatuto dos Fun-cionários Judiciais, devem ser remetidas ao Con-selho Superior da Magistratura, que lhes dará oencaminhamento devido.

SEGUNDA DELIBERAÇÃO

Exposição de motivos O Conselho dos Oficiais de Justiça, criado pela

Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dosFuncionários de Justiça (Decreto-Lei nº 376/87, de11 de Dezembro) e mais tarde mantido no Estatutodos Funcionários de Justiça (Decreto-Lei nº 343 /99,de 26 de Agosto), foi, durante 15 anos, o órgão pri-vativo de disciplina e avaliação dos funcionários dejustiça, tendo substituído nessas funções o ConselhoSuperior da Magistratura.

Essa profunda alteração do modelo de gestão dosfuncionários de justiça, fazendo fé no preâmbulo dorespectivo diploma, terá visado "responder às aspi-rações dos oficiais de justiça". Desta forma, uma com-petência do Conselho Superior da Magistratura, bemjustificada nos princípios da independência e au-tonomia organizativa do poder judicial, terá sidosuprimida, não tanto por razões de eficácia na gestãoda comunidade de trabalho que é cada tribunal mas,aparentemente, para responder aos interesses especí-ficos de um grupo profissional. A verdade, porém, éque materialmente nada justificava a existência desseórgão privativo de disciplina e avaliação, com feiçõesde auto-governo, sem paralelo na administraçãopública.

O tempo mostrou que esse modelo de gestão dosfuncionários de justiça contribuiu, em grande medi-da, para a quebra das relações hierárquicas e fun-cionais, tão essencial para a operacionalidade de qual-quer organização. Instalou-se nos tribunais uma cul-tura de separação corporativa, que dificultou a própriarelação de serviço entre magistrados e funcionários econduziu ao esboroamento das cadeias de autoridadee a uma crise de liderança. Os pequenos conflitos eresistências potenciados por essa distorção que mar-cou a relação funcional dentro dos tribunais, reflec-tiram-se inevitavelmente na qualidade e eficiênciadesse serviço público.

Tomou-se consensual na "comunidade jurídi-ca" que esse modelo de gestão era inadequado. O Con-selho Superior da Magistratura afirmou-o recente-mente, no relatório anual de 2001, aprovado na sessãoplenária de 21 de Maio de 2002.

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92 Boletim Informativo - Jan.2003

perior da Magistratura, no âmbito das suasatribuições, a definir a sua posição sobre a articu-lação com o Conselho dos Oficiais de Justiça, em coo-peração institucional, evidentemente, mas sem perderde vista que o que está em causa são as suas com-petências próprias.

Deliberação Tendo em vista a redacção do Estatuto dos Fun-

cionários Judiciais, introduzida pelo Decreto-Lei nº96/2002, de 12 de Abril, entende o Conselho Supe-rior da Magistratura manifestar o seguinte entendi-mento e recomendar ao Conselho dos Oficiais deJustiça que, no âmbito das suas atribuições, adopteos procedimentos necessários com vista à sua apli-cação uniforme:1) Considerando a multiplicidade de entidades com-

petentes para instaurar processos disciplinares, pre-vista no art.º 94° do Estatuto dos FuncionáriosJudiciais, e conveniência de evitar duplicaçõescausadas por falhas de comunicação, devem oConselho Superior da Magistratura e o Conse-lho dos Oficiais de Justiça trocar mensalmente in-formações que permitam identificar todos osprocessos disciplinares instaurados.

2) Considerando que o poder de instauração deprocessos disciplinares por parte do Conselho Su-perior da Magistratura, previsto no art.º 94° doEstatuto dos Funcionários Judiciais, depende doconhecimento das respectivas participações equeixas, deve o Conselho dos Oficiais de Justiçaenviar ao Conselho Superior da Magistraturacópia daquelas que se lhe afigure serem de ar-quivar liminarmente e sobrestar na respectiva de-cisão.

3) Considerando que o poder de avocação das de-liberações, previsto no art.º 117° nº 2 do Estatutodos Funcionários Judiciais implica necessaria-mente o conhecimento dos processos em curso antesda decisão final, deve o Conselho dos Oficiais deJustiça dar conhecimento ao Conselho Superiorda Magistratura de todos os relatórios finais dosinquéritos e processos disciplinares e de umalistagem das propostas de classificação e sobrestarna respectiva decisão.

O Tribunal Constitucional, em 20 de Fevereirode 2002, no acórdão nº 73/2002, declarou a in-constitucionalidade, com força obrigatória geral, dasnormas da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais eEstatuto dos Funcionários de Justiça, que atribuíamao Conselho dos Oficiais de Justiça a competênciapara apreciar o mérito e exercer a acção disciplinarrelativamente aos oficiais de justiça.

O Decreto-Lei nº 96/2002, de 12 de Abril,procurando adaptar a lei ordinária ao acórdão doTribunal Constitucional, alterou o Estatuto dos Fun-cionários de Justiça. Mas fê-lo de uma forma que ul-trapassou em muito o alcance da jurisprudência queesteve na sua origem. Na verdade, o legislador não selimitou a atribuir essas competências de disciplina eavaliação ao Conselho Superior da Magistratura eao seu corpo de inspectores mas, também, o que é umanovidade que não decorria necessariamente daqueleacórdão, ao juiz-presidente do tribunal.

O sistema vigente, no que respeita à apreciaçãodo mérito profissional e ao exercício do poder disci-plinar, relativamente aos oficiais de justiça dos tri-bunais judiciais (excluindo os Secretários de tribunaissuperiores), reparte as competências entre o Conse-lho Superior da Magistratura, os juízes-presidentesdos tribunais, o Director-Geral da Administração daJustiça, na sua qualidade de Presidente do Conse-lho dos Oficiais de Justiça e a este órgão.

Estas novas competências do Conselho Supe-rior da Magistratura têm natureza administrativa esão próprias do órgão. Isso decorre logo do acórdão doTribunal Constitucional, na medida em que aí sehavia expressamente considerado inconstitucionalatribuí-las ao Conselho dos Oficiais de Justiça. Masdecorre, também, de uma forma ainda mais clara,da própria lei ordinária, quando consagra os poderesde instauração de processos disciplinares, de avocaçãodas deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiçae de revogação das deliberações tomadas nesse Con-selho, por via de recurso hierárquico impróprio.

As competências, que nesta matéria se man-tiveram na esfera do Conselho dos Oficiais de Justiça,enquadram-se na figura administrativa da delegaçãotácita.

Esta recente realidade obriga o Conselho Su-

Conselho Superior da Magistratura

Jan.2003 - Boletim Informativo 93

4) O recurso para o Conselho Superior da Magis-tratura de deliberação do Conselho dos Oficiais deJustiça, a que se refere o art.º 118° nº 2 do Es-tatuto dos Funcionários Judiciais, deve ser remeti-do no mais curto prazo possível, com todo o proces-sado e acompanhado de suporte informático dorelatório final do inspector e da deliberação im-pugnada." Mais foi deliberado circular pelos senhores Juízes

através dos Tribunais da Relação o teor das duas pro-postas acima referidas, bem como dar conhecimentodo seu teor aos senhores Inspectores Judiciais desteConselho, e remeter cópia das mesmas ao Exm.º Pre-sidente do Conselho de Oficiais de Justiça.

Ponto n.º 17 - proc.º 99-719/D-Espanha-Secretariado

O Plenário do Conselho Superior da Magis-tratura de Portugal, reunido em 01 de Outubro de2002, na cidade de Lisboa, ante os factos que têmocorrido na Colômbia, no que se refere a sequestros,assassinatos, ameaças, agressões e deslocações forçadasde juízes daquele país, declara o seguinte:

- Tais factos são absolutamente condenáveis e repre-sentam clara violação dos direitos humanos e vio-lento ataque à independência do Poder Judicialda Colômbia, base fundamental de um EstadoDemocrático de Direito;

- O exercício da função judicial carece de todas asgarantias indispensáveis ao seu bom desempe-nho, designadamente, de segurança física dospróprios juízes e demais servidores da adminis-tração da justiça;

- Expressa profunda preocupação e inteira soli-dariedade para com todos os Magistrados e demaisservidores da Justiça e respectivas famílias afec-tadas, desejando que rapidamente possam gozara liberdade na paz e quanto antes possam regres-sar ao sei das suas famílias;

- Exorta a que grupos armados cessem a violência ecooperem na busca de soluções de paz e justiça, res-peitando e reforçando a Democracia e o Estado deDireito.Mais foi deliberado remeter cópia da delibera-

ção supra a Sua Excelência o Ministro do NegóciosEstrangeiros, para os efeitos tidos por convenientes.n

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94 Boletim Informativo - Jan.2003

8 - PARECERES DO CONSELHO SUPERIOR8 - DA MAGISTRATURA

A respeito do Projecto de LIVRO BRANCO sobre os princípios relativosao estabelecimento e às consequências jurídicas da filiação apresentado pelo

Comité Europeu de Cooperação Jurídica do Conselho da Europa

após a dissolução do casamento);• O princípio 5 corresponde ao artigo 1871º do CC;• O princípio 6 tem alguma correspondência no ar-tigo 1834º do CC;

• O princípio 7, n.º 1 corresponde aos artigos 1847º,1ª parte e 1849º do CC, não sufragando a lei por-tuguesa os comandos do n.º 2 e 3 (com a excepçãodo artigo 1859º do CC que prevê a possibilidadede impugnação judicial de uma perfilhação);

• O princípio 8, n.º 1 corresponde ao artigo 1847º,in fine, do CC, enquanto o n.º 2 o tem na letra dosartigos 1869º e 1870º do mesmo diploma (sen-do certo que não estende tal direito para além dacriança) e o n.º 3 na letra dos artigos 1817º e 1873ºdo CC;

• Os princípios 9 e 10 não têm correspondência nonosso direito positivo, devendo a assistência médi-ca à procriação ser uma das prioridades do nossolegislador em futuras revisões legislativas;

• O princípio 11, n.º 1 corresponde aos artigos 1838ºe seguintes (mormente o 1839º, n.º 3 no que con-cerne ao n.º 3 do princípio);

• O princípio 12 corresponde ao artigo 1807º doCC;

• O princípio 13 corresponde aos artigos 1807º e1842º do CC;

• O princípio 14 é inovador;• O princípio 15 - referente à Adopção - correspondeao artigo 1981º, n.º 1, 2 e 3 do CC, olvidando--se, no entanto, no n.º 2 de tal princípio aquelasvulgares situações em que os pais - ou um só de-les -, embora exercendo o poder paternal, colocamem perigo a segurança, a saúde, a formação moralou a educação do filho em termos que, pela suagravidade, comprometam seriamente os vínculosafectivos próprios da filiação, ou então que demons-trem um manifesto desinteresse pelo filho, quan-do este está acolhido por uma instituição ou poruma terceira pessoa (situações subsumíveis às alíneas

Elaborado por PAULO GUERRA, Juiz de Di-reito, Docente no Centro de Estudos Judiciários -Coordenador da Área de Família e Menores, em Ju-lho de 2002

Aprovado na Sessão Plenária de Outubro de2002

Extracto:

(...)

B- SUGESTÕES SOLICITADAS pelo Ofícion.º 680 - GRIEC/AE-02, datado de 11/03/2002

O Comité Europeu da Cooperação Jurídica doConselho da Europa autorizou a publicação desteLIVRO BRANCO, com vista a uma eventual Re-comendação nessa matéria - estabelecimento da filia-ção e consequências jurídicas da filiação.

Tal como solicitado, eis algumas sugestões e co-mentários que se nos apraz fazer quanto a tal LIVROBRANCO.

• O princípio 1 tem correspondência no artigo1796º, n.º 1 do CC;

• O princípio 2 deveria falar de filiação paterna e nãopaternal, a fim de não se confundir com "o poderpaternal", referente aos dois progenitores, tendocorrespondência o seu n.º 1 nos artigos 1796º, n.º2 e 1847º do CC e o seu n.º 2 no artigo 1809ºdo mesmo diploma;

• O princípio 3, n.º 1, tem correspondência no ar-tigo 1826º do CC, enquanto o seu n.º 2 o temno artigo 1829º do mesmo diploma;

• O princípio 4 desenvolve o princípio 3, tendo tam-bém correspondência no artigo 1829º do CC (em-bora a lei portuguesa fale em cessação da presunção,referindo-se, a nosso ver, de forma bem maisabrangente do que a fórmula do LB, à concepçãoapós a cessação da coabitação e já não à concepção

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Jan.2003 - Boletim Informativo 95

d) e e) do artigo 1978º do CC - susceptíveis de jus-tificar a confiança judicial de uma criança com vistaà adopção -, recuperadas pelo artigo 1981º, n.º 3,alínea b), no que concerne aos fundamentos paradispensa do consentimento dos pais naturais). Re-pare-se ainda que se esquece neste princípio a situa-ção em que uma criança está acolhida por um fa-miliar ou tutor, e a seu cargo, circunstância em que,não existindo qualquer sinal de perigo nessa vivên-cia, a lei portuguesa faz também depender aadopção do menor do consentimento dessas pes-soas (artigo 1978º, n.º 2 e 1981º, n.º 2 do CC);

• O princípio 16 não distingue as situações deadopção restrita das de adopção plena - na reali-dade, entre nós, a adopção plena é irrevogável (ar-tigo 1989º do CC), só podendo ser revista a sen-tença que a decretou com base nos fundamentostaxativos previstos no artigo 1990º do mesmodiploma; já a restrita pode ser revogada, nos exac-tos termos dos artigos 2002-B a D. Portanto,parece-nos que inexiste rigor terminológico na ex-pressão "revogada" aposta no princípio já que aca-ba por abarcar situações adoptivas que, a nosso ver,só poderiam ser colocadas em causa por via da re-visão de sentença.

• O princípio 17º é inovador e abre o caminho paraas novas realidades sociais, apadrinhadas pelaevolução da ciência médica.

• O princípio 18 - que inaugura a secção referenteaos princípios relativos a certas consequências ju-rídicas da filiação - define "poder paternal", suge-rido-se que, neste jaez, esta LB adopte antes a noçãode "Responsabilidades Parentais", aliás na linhada Recomendação R(84)4 atrás referida e pelas

razões já explanadas neste texto. Tal princípio cor-responde ao nosso artigo 1878º do CC, parecen-do-nos redutor que não se tenha incluído nessanoção a obrigação de alimentos, parte essencial domister de cuidar e proteger um filho (deste modo,não nos parece a melhor das soluções ter autono-mizado no Princípio 26 a obrigação de alimentosem vez de a colocar no âmbito da noção mais am-pla de "poder paternal").

• O princípio 19, n.º 1 corresponde ao artigo 1901ºdo CC, ideia-base de qualquer noção de "respon-sabilidades parentais"; já o n.º 2 do princípio refe-re-se aos tais direitos de visita e de vigilância exer-cidos pelo progenitor não guardião - que, em ri-gor, não exerce o poder paternal em relação ao fi-lho -, direitos estes que só poderão, e bem, sercerceados por decisão judicial, em casos em que osuperior interesse do menor a isso aconselhar;

• O princípio 20, n.º 1 corresponde à nova filosofiasubjacente à redacção do artigo 1906º, n.º 1 doCC (regime-regra: exercício conjunto do poder pa-ternal por ambos os pais, em caso de divórcio, se-paração judicial de pessoas e bens, declaração ju-dicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ouanulação do casamento, tendo como pressupostoo ACORDO dos progenitores nesse sentido, sobpena de ineficácia total desse exercício) - neste par-ticular, acaba por se discordar da conclusão apos-ta no LB de que "um acordo entre os pais não deveser uma condição prévia ao exercício em conjunto dopoder paternal", com base numa análise casuísticae experimental das vivências forenses e das guer-ras insanas existentes no quotidiano dos nossos ca-sais desavindos 1.

1 O interesse da criança milita no sentido de lhe ser assegurado, tanto quanto possível, o desenvolvimento integral, em que se mostra imprescindível a presença e acom-panhamento de ambos os pais. Mas parece-nos que tal direito resulta assegurado na actual formulação do artigo 1906º, n.º 1 do CC por algumas razões que passare-mos a exaltar:• Desde logo, o facto de o legislador ter plasmado como requisito para o exercício partilhado o prévio acordo, afigura-se-nos uma condição que sempre seria indispen-sável, qualquer que fosse a formulação legal, tendo o legislador apenas dado expressão escrita àquilo que decorre da própria natureza as coisas: a partilha da guarda - pe-lo menos na sua vertente prática e vivencial - ocorre quando a assunção da maternidade e da paternidade é feita pelos progenitores enquanto estatuto imutável e emsi gerador de um acordo permanente de vontades nas grandes opções, responsabilidades e envolvimento afectivo no processo de formação e crescimento do filhos. Éforçoso reconhecer que a dissolução do casamento acarreta profundas mudanças para a vida das crianças, nomeadamente, as mais das vezes, em termos de afastamen-to existencial diário de um dos progenitores, pelo que o exercício do poder paternal ficaria, por força da separação dos pais, limitado na prática para um deles;

• Além disso, a utilização da guarda dos filhos como arma de poder é apanágio de parte significativa das situações de ruptura conjugal, não nos parecendo que a tal ob-viasse a manutenção do exercício conjunto do poder paternal para lá da falência conjugal: é que, cavado o fosso que tal perspectiva inquinada do exercício do poderpaternal encerra (em si um poder que serve de moeda de troca, ao invés do que na realidade é, o exercício de um poder-dever, integralmente orientado para o inter-esse do filho), as faculdades vinculadas em que se consubstancia, nomeadamente de guarda da criança e de orientação da sua educação e desenvolvimento, nunca narealidade seriam exercidas conjuntamente, ao menos de uma forma pacífica e conjugada - teríamos, assim, um impossível exercício em comum de um poder que,na prática, resultaria esvaziado, ao menos parcialmente por uma das partes, pois em permanente conflito estariam os pais, com as nefastas consequências para o fil-ho que sempre sofreria o prolongar desse desencontro, desembocando eventualmente numa situação de julgamento "judicial" subsequente, quiçá ainda mais per-nicioso para a criança - do mal o menor, ao menos o exercício por um dos pais em condições de um mínimo e estabilidade e permanência, não tal acarretando oafastamento ou privação do progenitor que não exerça o poder paternal de uma participação activa e empenhada na vida do filho cuja guarda não detém...

• Finalmente, diremos que o estabelecimento expresso do exercício partilhado dependente de um acordo prévio encerra em si uma vantagem: num circunstancialis-mo de eventual antagonismo e oposição que o divórcio pode acarretar, tal acordo consubstancia uma responsabilização ex novo dos progenitores num actualizadoplano de vida para o menor em face das modificações que irão ocorrer com a separação - trata-se do comprometimento dos pais na constatação, frente ao juiz, deque a impossibilidade de vida em comum prende-se com causas endógenas ao casamento que não se comunicam à relação parental.

Conselho Superior da Magistratura

96 Boletim Informativo - Jan.2003

• O princípio 20, n.º 2 corresponde ao referidoartigo 1906º, n.º 2 do CC (regime excepcional:exercício unilateral do poder paternal), enquantoo n.º 3 corresponde ao artigo 1907º do CC (liga-do naturalmente às situações de limitação do exercí-cio do poder paternal plasmadas nos artigos 1918º e1919º do mesmo diploma).

• O princípio 21 tem acolhimento na letra do nos-so artigo 1901º, n.º 2 do CC (assente que umacriança com idade inferior a 14 anos pode e deveser ouvida em Tribunal, exprimindo a sua opinião,sempre que o juiz considere que ela tem o necessáriodiscernimento para o poder fazer sem pressões);

• O princípio 22 assenta nos nossos já referidos ar-tigos 1905º e 1906º do CC, estando a regulaçãodo exercício do poder paternal em caso de cessaçãoda coabitação (lida como ruptura de uma união defacto) prevista nos artigos 1911º e 1912º do CC(artigo este último que remete para o regime dosartigos 1904º a 1907º) e a regulação do exercíciodo poder paternal em caso de separação de factodos pais casados prevista no artigo 1909º do CC;

• O princípio 23, n.º 1 tem correspondência no ar-tigo 1904º (e 1912º, no que concerne ao faleci-mento do/a companheiro/a);

• O princípio 23, n.ºs 2 e 4 tem alguma corres-pondência no artigo 1908º do CC;

• O princípio 23, n.º 3 encontra correspondência noartigo 1907º do CC, olvidando-se, no entanto, aobrigatoriedade legal de instituição de TUTELA,no caso do falecimento de ambos os pais - artigo1921, n.º 1, alínea a) do CC - (sem prejuízo dapossibilidade de um projecto adoptivo para omenor em causa);

• O princípio 24 refere-se aos nossos artigos 1913ºa 1917º do CC - situações de inibição do exercí-cio do poder paternal;

• O princípio 25, n.º 1 (já que o n.º 2 se limita arepetir o já explanado no princípio 21) elege o in-teresse do menor como "prius" metodológico nes-tas decisões e como móbil a atingir (vide artigos1905º, n.º1 e 2 do CC), adiantando-se também oprincípio da não discriminação constitucionalentre filhos nascidos na constância de um casa-mento e filhos nascidos fora dela e o princípio

da não discriminação no acto de atribuição ouprivação do exercício do poder paternal, em re-lação a um ou outro dos pais, sob pena de vio-lação dos artigos 8º e 14º da Convenção Europeiados Direitos do Homem;2

• O princípio 26 autonomiza, a nosso ver, de formaalgo artificial, a obrigação de alimentos dos paispara com os filhos, sendo certo que ela faz parteintegrante das responsabilidades parentais (logo doprincípio 18), não sendo delas dissociável (e o fac-to de um progenitor inibido do exercício do poder pa-ternal continuar obrigado a alimentar o filho - arti-go 1917º do CC - ainda é argumento para que seconsidere que esta obrigação está coberta pela noçãode poder paternal enquanto conjunto de poderes-de-veres na titularidade de ambos os progenitores).Podesugerir-se que neste princípio se refira a obrigato-riedade dos pais sustentarem os filhos, mesmo emcaso de inibição ou limitação do exercício do poderpaternal, a par da situação - essa também autono-mizável - prevista no n.º 2 deste princípio que pre-vê a possibilidade, em certas situações, dos filhossustentarem os pais (cfr. artigo 2009º, alínea b) doCC);

• O princípio 27 corresponde ao artigo 1875º doCC;

• O princípio 28 parece ter razão de ser, sendo cer-to que a letra do nosso artigo 1988º, n.º 2 do CCnão mexe com o segredo da identidade dos paisbiológicos em relação ao menor adoptado mas como segredo de identidade dos pais biológicos em re-lação aos adoptantes e dos adoptantes em relaçãoaos pais biológicos.

• Finalmente, o princípio 29 parece ter também to-da a pertinência pelas razões apostas nos comen-tários 90 e 91.

Em suma, parece-nos ser este Livro Brancoum óptimo instrumento de trabalho com vista àelaboração de uma eventual Recomendação nes-ta matéria, salvaguardando, genericamente, osupremo interesse das crianças, móbil do nosso suorcomo aplicadores do Direito nesta nobre arte deproteger infantes, elos mais fracos da cadeia hu-mana!

(...) n

2 Veja-se a propósito o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21/12/1999, que condenou o Estado Português por tal discriminação, no caso Salgueiroda Silva Mouta/Estado Português.