CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Política Judiciária

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CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMADORES EM TEORIA GERAL DO JUÍZO CONCILIATÓRIO Adriana Goulart de Sena Orsini Juíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG Brasília-DF, Junho de 2013 1

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CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMADORES EM TEORIA GERAL DO JUÍZO CONCILIATÓRIO Adriana Goulart de Sena Orsini Juíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG Brasília-DF, Junho de 2013. - PowerPoint PPT Presentation

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CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMADORES EMTEORIA GERAL DO JUÍZO CONCILIATÓRIO

Adriana Goulart de Sena OrsiniJuíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte

Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG

Brasília-DF, Junho de 2013

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A RESOLUÇÃO 125 DO CNJ E O TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS NA JUSTIÇA DO

TRABALHO

Adriana Goulart de Sena OrsiniJuíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte

Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG

Brasília-DF, Junho de 2013

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Art. 103-B, CF – Observância Art. 37 – Eficiência

– Res. 70

Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do

Judiciário

Sistema de Justiça e Responsabilidade Social

Controle da atuação administrativa e financeira

Poder Judiciário1

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DIAGNÓSTICO

①Sociedade de Massa = Conflitos de Massa

②Empresa = ente coletivo = atuação, entendimento, descumprimento = coletivo de possíveis ações

③Atomização do ajuizamento e fenômeno da repetição - inúmeros processos com base jurídica senão igual, muito próximas.

④Ações coletivas e processo coletivo – problemas que persistem (equívocos no ajuizamento, equiparação estatística 1 = 1, formação diferenciada para os atores processuais, estrutura da Vara para a execução coletiva, etc).

⑤Litigantes Habituais - CNJ “100 maiores litigantes”

Paradoxos do Acesso: Excesso e Anomia.

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POLÍTICA PÚBLICA – POLÍTICA JUDICIÁRIA

①Acesso – art. 5o, XXXV, CF – Ordem Jurídica Justa

②Poder Judiciário deve oferecer além da solução adjudicada, também a solução consensual.

①Sistema de Justiça Multiportas.

②Filtro de litigiosidade (Não negativa de ACESSO)

③Organização dos Mecanismos de Solução de Conflitos, em especial, os consensuais

④Tratamento Adequado dos Conflitos

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COMPROMISSOS

• Consolidação da concepção de Judiciário Nacional: Federal, Trabalhista e Estadual

• Padronização de estrutura, profissionalismo e impessoalidade – NÚCLEOS (Todos os ramos do Poder Judiciário) e CENTROS (Justiça Estadual e Federal)

• Garantia de preservação da autonomia dos Tribunais e aproveitamento das práticas já existentes

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COMPROMISSOS

•Respeito pelas particularidades dos segmentos judiciais (Federal, Trabalho, Estadual) e peculiaridades personalizadas de cada Tribunal\Estado Federativo\Regionalização.

• Nova cultura acerca da responsabilidade de o Poder Judiciário promover a solução de conflitos por meios consensuais, com idêntica legitimidade e autoridade inerente ao poder formal de prestar jurisdição coercitiva – solução adjudicada (sentença\acórdão).

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COMPROMISSOS

• Disseminar nas instituições sociais\jurídicas\políticas (cidadão, empresas, sindicatos, poder público) a ideia de que a responsabilidade de tornar a sociedade menos conflituosa é de todos. Conceito e exercício de cidadania.

• Educação social quanto à responsabilidade em difundir e exercer a cultura voltada à paz social.

Art. 6º, VII e VIII da Resolução 125, CNJ

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COMPROMISSOS

•Capacitação, treinamento e atualização (juízes, servidores, conciliadores, mediadores, juízes leigos) - preservação da imagem da instituição judicial - habilitação de todos os envolvidos na representação do Judiciário junto à população.

•Resolução 125, CNJ – Art. 7º, V - Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – JT – Incentivo.

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• Viabilizar a execução da Política Judiciária dentro do interior da estrutura de cada Tribunal, levando-se em consideração

particularidades de competências (Federal, Trabalho, Estadual)

peculiaridades do contexto onde está inserido (Estado Federativo\Região)

• Visitas e Formulário

• Radiografia dos tribunais

ESTRUTURAÇÃO

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ESTRUTURAÇÃO

Implantação do NÚCLEO e dos CENTROS.

•NÚCLEO é órgão de inteligência, gestão e coordenação para eficácia da Resolução nº 125 e se aplica a todos os ramos do Judiciário.

•CENTROS são órgãos operacionais de mediação e conciliação e serviços de cidadania subordinados às diretrizes do núcleo, específicos do ramo Estadual e Federal(arts. 7º e 8º da Resolução nº 125).

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ESTRUTURAÇÃO

•Criação do NÚCLEO por meio de Resolução do Tribunal ou Ato da Presidência.

•Vinculado à Presidência e\ou à Corregedoria.

•Atribuições e competências claras e fixadas no art. 7º, da Resolução nº 125 e, eventualmente, em Regimento Interno do NÚCLEO.

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Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:

I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;

II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;

III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;

V – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, ... nos métodos consensuais de solução de conflitos;

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ESTRUTURAÇÃO

NÚCLEO RESOLUÇÃO 125, CNJ

Interlocução com o NUPEC/TST, com o CNJ e com os Tribunais entre si: planejamento, apoio, intercâmbio de práticas e experiências (seminário, visitas, fornecimento de material, incentivo a capacitação conjugada, outras).

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ATO No 732/TST.GP, DE 8 DE NOVEMBRO

DE 2012 Criação do NUPEC

Núcleo Permanente de Conciliação do Tribunal Superior do Trabalho - NUPEC

Estimular a prática dos meios consensuais na solução, incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos processuais de resolução de litígios no âmbito do TST.

Atuar na interlocução com os Núcleos de Conciliação dos TRTs.

Coordenação NUPEC – Ministro Presidente do TST.

Secretaria-Geral Judiciária (SEGJUD): desempenhar as atribuições do NUPEC.

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FUNCIONAMENTO NUPECArts. 2 a 7 do Ato 732/TST.GP

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PEDIDO DAS PARTES (por Procurador) – Formulário “Quero conciliar”DE OFÍCIO – “razoável possibilidade de solução consensual”

Se for por pedido - Intima parte contrária.

Se houver Interesse da parte contrária – envia ao NUPEC – Se não houver – arquivamento

Audiência, em regra, na sede do TST, sob a condução do Ministro Presidente ou do Ministro Relator.

Homologada a conciliação: determina-se baixa nos autos e envio para que o órgão de origem acompanhe o cumprimento, bem como proceda a

execução, se for o caso.

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REDE DE CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHOArts. 9 a 12 do Ato 732/TST.GP

Núcleo Permanente de Conciliação do Tribunal Superior do Trabalho - NUPEC

Parte pode requerer ao Ministro Presidente ou Relator Audiência de Conciliação a ser realizada no TRT ou Vara de Origem (especialmente se não tiver procurador para representá-la na sede do TST).

Deferido o pedido solicitação será encaminhada ao Núcleo do TRT - meio eletrônico para designação de audiência ou encaminhamento a Vara.

Realizada a audiência ata é encaminhada pelo Núcleo do TRT ao NUPEC submetendo-a ao Ministro Presidente ou Relator.

Homologada a conciliação na origem haverá baixa dos autos para o órgão de origem cumprimento dos termos ajustados e execução, se descumprido.

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MUITO OBRIGADA!

Adriana Goulart de Sena OrsiniBrasília-DF, Junho de 2013

[email protected]

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