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CONSELHO DA JUSTiÇA FEDERAL

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CONSELHO DA JUSTiÇA

FEDERAL

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LEI N.o 5.010

DE 30 DE MAIO DE 1966

Organiza a Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras pro­vidências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO II Do Conselho da Justiça Federal

Art. 4.° - A Justiça Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vi­ce-Presidente e três Ministros do Tri­bunal Federal de Recursos, eleitos por dois anos.

Parágrafo único - Quando escolher os três Ministros que integrarão o Con­selho, o Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre êles, o Corregedor-Ge­ral e elegerá, também, os respectivos Suplentes.

Art. 5.° - O Conselho da Justiça Fe­deral funcionará junto ao Tribunal Federal de Recursos.

Art. 6.° - Ao Conselho da Justiça Fe­deral compete:

I - Conhecer de correição parcial re­querida pela parte ou pela Procurado­ria da República contra ato ou despa­cho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

II - Determinar, mediante provimen­to, as providências necessárias ao regu­lar funcionamento da Justiça e à disci­plina forense;

UI - Organizar e fazer realizar con­cursos para o provimento dos cargos de

Juiz Federal Substituto e dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal;

IV - Propor ao Presidente da Repú­blica, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a nomea­ção dos candidatos aprovados em con­curso, obedecida a ordem de classifica­ção, e os demais atos de prOVimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justiça Fe­deral;

V - Conceder licenças e férias aos Juízes;

VI - Conceder licença aos servido­res da Justiça Federal, por prazo supe­rior a noventa dias, e praticar os demais atos de administração e disciplina do pessoal, sem prejuízo da ação do Corre­gedor-Geral, e dos Juízes Federais;

VII - Proceder a correições gerais ordinárias, de dois em dois anos, em todos os Juízos e respectivas Secretarias, e extraordinárias, quando julgar neces­sário;

VIII - Elaborar e fazer publicar, anualmente até 30 de março, relatório circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância, relativos ao ano an­terior;

IX - Estabelecer normas para a dis­tribuição dos feitos em primeira ins­tância;

X - Fixar a competência administra­tiva dos Juízes;

XI - Especializar Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir com­petência pela natureza dos feitos a de­terminados Juízes (art. 12);

XII - Determinar a forma pela qual os Juízes Federais Substitutos deverão auxiliar aos Juízes Federais (art. 14);

XIII - Regular a distribuição dos fei­tos entre os Juízes Federais e entre ês-

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tes e os Juízes Federais Substitutos (art. 16);

XIV - Prover sôbre as substituições dos Juízes (art. 16);

XV - Aplicar penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal;

XVI - Determinar, mediante propos­ta do Diretor do Fôro, a lotação dos ser­viços auxiliares da Seção Judiciária (art. 38, parágrafo único);

XVII - Elaborar o seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 7.0 - Dos atos e decisões do Con­selho da Justiça Federal não caberá re­curso administrativo.

Art. 8.0 - O Conselho da Justiça Fe­deral poderá delegar competência a Juízes Federais para correições gerais ou extraordinárias na Região a que pertencerem.

Art. 9.0 - O relator da correição par­cial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impug­nado, quando de sua execução possa de­correr dano irreparável.

PROVIMENTO N.o 1 (*)

O Min. Américo Godoy Ilha, Presi­dente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 6.0 , itens II e XI, e 12 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966, e de acôr­do com o decidido nas sessões do Con­selho de 24 de abril e 2 de maio do cor­rente ano, resolve:

a) Atribuir competência aos Juízes Federais das 2.as Varas das Seções Ju­diciárias do Distrito Federal e dos Es­tados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais e Pernambuco, Bacharéis otto Rocha, Cid Flaquer Scartezzini, Jorge Lafayette Pinto Guimarães, Sebastião Alves dos Reis e Orlando Cavalcanti Ne­ves, respectivamente, para conhecerem dos pedidos de habeas corpus e de man-

dado de segurança a que se referem os incisos VIU e IX do art. 10 da mencio­nada Lei n.O 5.010 e atos interruptivos de prescrição; (1)

b) Designar os Juízes Federais Subs­titutos da Seção Judiciária do Distrito Federal, Bacharéis João Augusto Didier do Rêgo Maciel e Jacy Garcia Vieira, para terem exercício nas l.a e 2.a Varas da respectiva Seção Judiciária;

c) Determinar aos Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Es­tado de São Paulo, Bacharéis Jarbas dos Santos Nobre, Paulo Pimentel Portugal e Américo Lourenço Masset Lacombe, que assumam o exercício das 5.a, 6.a e 7.a Varas da referida Seção, até o pro­vimento efetivo dêsses cargos; (2)

d) Designar os Juízes Federais Subs­titutos da Seção Judiciária do Estado da Guanabara, Bacharéis Elmar Wilson de Aguiar Campos, Renato Amaral Macha­do e Américo Luz, para terem exercício nas 1.a, 2.a e 3.a Varas, respectivamen­te, da referida Seção; (3)

e) Determinar que os Juízes Federais Substitutos, Bacharéis Renato Amaral Machado e Américo Luz, acumulem êsse exercício com os de Juiz Substituto das 4.a e 5.a Varas, respectivamente, da Se­ção Judiciária do Estado da Guanaba­ra; (4)

f) Designar os Juízes Federais Subs­titutos da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, Bacharéis Antônio Fernando Pinheiro, João Peixoto de To­ledo e Gilberto de Oliveira Lomônaco, para terem exercício nas 1.a, 2.a e 3.a

Varas, respectivamente, da referida Se­ção Judiciária;

g) Designar os Juízes Federais Subs­titutos da Seção Judiciária do Estado de

(*) (1) Modificado pelos Provimentos n.os 2, 3, 4, 10 e 13

(2) Modificado pelo Provimento n.o 15 (3) Modificado pelo Provimento n.o 16 (4) Modificado pelo Provimento n.o 2 (item

IV)

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Pernambuco, Bacharéis Adauto José de Melo e Emerson Câmara Benjamin, para terem exercício nas La e 2.a Varas da respectiva Seção Judiciária;

h) Determinar ao Juiz Federal Subs­tituto da Seção Judiciária do Territó­rio de Rondônia, Bacharel Ely Goraieb, que assuma o exercício do cargo de Juiz Federal da referida Seção, até o provi­mento efetivo do respectivo cargo; (5)

i) Determinar ao Juiz Federal Subs­tituto da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Bacharel Geraldo Barreto So­bral, que assuma o exercício do cargo de Juiz Federal da referida Seção, vago em virtude da desistência do titular no­meado.

O que se cumpra.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 1967. - Godoy Ilha, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 2 (*)

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com os arts. 6.°, itens Ir e XI, e 12 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966, e em aditamento ao Provimento n.O 1, de 4-5-1967, resolve:

I - Atribuir competência para conhe­cerem e decidirem dos pedidos de ha­beas corpus, mandados de segurança e processos de natureza urgente:

a) aos Juizes Federais das 2.as Varas das Seções JUdiciárias do Distrito Fe­deral e dos Estados da Bahia, Pernam­buco e Paraná;

b) aos Juízes Federais das 2.a e 3.a

Varas das Seções Judiciárias dos Esta­dos de Minas Gerais e Rio Grande do Sul;

c) aos Juízes Federais das 2.a , 3.a , 4.a

e 5.a Varas da Seção Judiciária do Es­tado da Guanabara;

d) aos Juízes Federais das 2.a, 3.a, 4.a, 5.a, 6.a e 7.a Varas da Seção Judiciá­ria do Estado de São Paulo;

e) aos Juízes Federais das Seções Judiciárias de Vara Única; (1)

II - Determinar aos Juízes Federais Substitutos da Seção Judiciária do Es­tado do Rio Grande do Sul, Bacharéis Hermillo Galant e João Cesar Leitão Krieger, respectivamente, que assumam o exercício das 2.a e 3.a Varas, da refe­rida Seção, até o provimento efetivo dos respectivos cargos; (2)

III - Designar os Juízes Federais Substitutos das Seções Judiciárias dos Estados da Bahia e do Paraná, Bacha­réis Antônio de Seixas Salles Filho e Francisco Dias Trindade, Licio Bley Vieira e Milton Luiz Pereira, respectiva­mente, para terem exercício nas 1.a e 2.a Varas das referidas Seções Judiciá­rias;

IV - Designar o Juiz Federal Subs­tituto da Seção Judiciária do Estado da Guanabara, Bacharel Cleveland Maciel, para ter exercício na 4.a Vara, cessando, destarte, a acumulação determinada na alínea e do Provimento n.o 1, ao Juiz Federal Substituto Renato Amaral Ma­chado, da referida Seção Judiciária.

O que se cumpra.

Brasília, 16 de maio de 1967. - Godoy nha, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 3

O Conselho da Justiça Federal, no de­sempenho da atribuição que lhe confere o art. 6.°, itens II e IX da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve expedir, nos têrmos do art. 16 da referida lei, as normas abaixo, para a distribuição dos feitos na Justiça Fe­deral de Primeira Instância:

1.0 - A distribuição será feita diària­mente, em audiência pública, em hora previamente designada em edital publi­cado no Diário da .Justiça da União ou

(5) Tornado sem efeito em virtude da posse do Juiz Federal em 16-10-6B

(1) Modificado pelos Provimentos números 3, 4, 10, 13 e 17.

(2) Tornado sem efeito em virtude da posse dos Juizes Federais das 2.'" e 3.'" Varas.

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no Boletim da Justiça Federal, mediante sorteio e por classes, de conformidade com o art. 16, parágrafo único, da Lei n.o 5.010, de 1966, onde houver mais de uma Vara com a mesma competência.

2.° - A audiência de distribuição será realizada por um Juiz Federal Substitu­to, designado mensalmente, sempre que possível em rodízio, pelo Juiz Diretor do FÔro.

3.° - Nos casos de caráter urgente, poderá a distribuição ser efetuada fora da audiência, feita a conseqüente com­pensação, mediante prévia autorização do Juiz Diretor do FÔro.

4.° - Nos dias em que não houver ex­pediente no Fôro da Justiça Federal, os habeas corpus urgentes serão apresenta­dos diretamente ao Juiz, onde seu conhe­cimento competir a uma das Varas, com exclusividade, ou ao que fôr designado pelo Juiz Diretor do Fôro, previamente e mediante rodízio, onde houver mais de um Juiz competente, sendo posterior­mente anotada a distribuição e feita a compensação.

5.° - As petições e processos a distri­buir serão entregues à Secretaria do Di­retor do Fôro, onde houver, e nas demais Seções ao Distribuidor ou Distribuidor­Contador, que fornecerá ao interessado um comprovante da entrega, para exame de sua regularidade formal.

Em caso de dúvida, caberá ao Juiz Diretor do Fôro decidir a respeito, deter­minando a distribuição ou exigindo se­jam supridas as falhas ou sanadas as ir­regularidades encontradas.

6.° - As petições e processos recebi­dos até 1 hora antes da realização da audiência serão apresentados ao Juiz Fe­deral Substituto, para distribuição, no mesmo dia; os demais deverão ser apre­sentados na audiência seguinte, ressal­vadas as hipóteses de dúvida, nos têrmos do item 5.°

7.° - As audiências deverão compare-

cer os Distribuidores ou Distribuidores­Contadores, sendo-lhes entregues, no ato, mediante recibo na correspondente rela­ção, os processos e petições cujas distri­buições devam registrar.

8.° - De cada audiência será organi­zada, pelo Distribuidor, ou pelo que fôr designado pelo Juiz Federal Substituto, onde houver mais de um, uma relação dos feitos distribuídos, que será publica­da no Diário da Justiça da União ou no Boletim da Justiça Federal.

9.° - As baixas e retificações, bem como as distribuições por dependência, serão determinadas pelos Juízes compe­tentes para os processos, sendo os autos ou petições encaminhados diretamente ao Distribuidor ou Distribuidor-Contador para as devidas anotacões.

10 - No Estado da Guanabara, en­quanto subsistir a situação prevista no art. 86 da Lei n.O 5.010, de 1966, simul­tâneamente com a distribuição do feito será designado o Distribuidor ao qual ca­berá registrar a distribuição, assegurada igualdade nestas designações, que serão anotadas nas petições ou processos dis­tribuídos.

11 - Nas Seções onde houver apenas uma Vara, ou, havendo mais de uma, de­vam determinados feitos ser distribuídos a uma delas, em virtude de especializa­ção, as petições e processos serão entre­gues diretamente ao Distribuidor ou Dis­tribuidor-Contador, para fim de registro, sendo encaminhados, a seguir, à Vara competente.

12 - Os casos omissos serão decidi­dos pelo Juiz-Diretor do Fôro, ou pelO Juiz Federal da Seção, onde houver uma única Vara, os quais poderão baixar ins­truções para a execução do presente Pro­vimento, transmitindo cópia das mesmas ao Ministro Corregedor-Geral.

O que se cumpra. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 1967. - Oscar

Saraiva, Ministro-Presidente.

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PROVIMENTO N.o 4 (*)

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, itens II, XII e XIII, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966.

Resolve, na forma dos arts. 14 e 16 da mesma Lei, expedir o presente provimen­to, para regular a forma de distribuição dos processos, entre os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos, e o au­xílio a ser por êstes prestados àqueles, determinando sejam observadas as nor­mas abaixo:

1.0 - Os Juízes Federais farão redis­tribuir aos Juízes Federais Substitutos os processos que lhes forem distribuídos, na proporção de 1/3 (um têrço) para ca­da uma das espécies de feitos da compe­tência da Justiça Federal e referidos nos incisos r, IIr, IV, V, VI, VII e rx do art. 16 da Lei n.o 5.010, de 1966.

2.0 - Nos casos de acúmulo de servi­ço, os Juízes Federais Substitutos presta­rão auxílio aos Juízes Federais, cabendo­lhes o processamento e julgamento dos feitos que lhes sejam delegados, com ex­ceção: r) dos mandados de segurança e ações ordinárias; II) dos habeas corpus ou processos por crimes a que seja co­minada pena de reclusão.

3.° - Delegado o processamento e jul­gamento de um feito ao Juiz Federal Su­bstituto, o Juiz Federal não mais poderá avocá-lo.

4.° - Nas licenças, férias ou outros afastamentos do Juiz Federal Substituto, ou no caso de vacância do cargo, o Juiz Federal exercerá as atribuições do item 1.0, competindo-lhe também, em tais ca­sos, processar e julgar os feitos anterior­mente delegados ao Juiz Federal Subs­tituto.

5.° - Quando o Juiz Federal Substitu­to estiver em exercício pleno, substituin­do o Juiz Federal (art. 14 da Lei n.o 5.010, de 1966), competir-lhe-á, também, pro-

cessar e julgar os processos mencionados nos incisos I e II do item 2.° (incisos Ir e VIII do art. 16 da Lei n.O 5.010, de 1966) .

6.° - Cessado o motivo determinante da substituição, restabelecer-se-á a com­petência do Juiz Federal ou do Juiz Fe­deral Substituto, conforme o caso e nos têrmos dos itens 1.0 e 2.°, sem prejuízo da competência para o julgamento dos processos a que tenham ficado vincula­dos, por fôrça de lei.

O que se cumpra. Publiqu~-se.

Brasília, 3 de julho de 1967. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 5 (**)

O Conselho da Justiça Federal, no de­sempenho da atribuição que lhe é con­ferida pelo art. 6.°, itens II e XIV, e pelo art. 16 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve expedir o presente Provimen­to, para regular a substituição dos Juízes da Justiça Federal de Primeira Instân­cia:

1.0 - Os Juízes Federais serão substi­tuídos, em suas férias, licenças, impedi­mentos ocasionais, faltas ou em seus afastamentos, por quaisquer outros moti­vos, pelos Juízes Federais Substitutos com exercício em suas Varas, em função de auxílio (art. 14 da Lei n.O 5.010, de 1966) e, nas faltas e impedimentos dês­tes, pelos Juízes Federais Substitutos das demais Varas, onde houver, em sua or­dem numérica, substituído o da Vara de número mais elevado pelo da La Vara.

2.° - Nos casos de suspeição ou outro impedimento definitivo (art. 26, I, do Regimento do Tribunal Federal de Re­cursos), serão os Juízes Federais subs­tituídos pelos das demais Varas, onde houver mais de uma, em sua ordem nu­mérica, ou pelos Juízes Federais Substi-

(*) Alterado pelos Provimentos números lO, 13 e 17.

(**) Alterado pelo Provimento n.o 14.

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tutos, como estabelecido no item 1.°, se esgotadas aquelas substituições.

3.° - Onde houver uma única Vara, ao Juiz Federal Substituto caberá substi­tuir o Juiz Federal nas hipóteses previs­tas no item anterior.

4.° - O Juiz Federal Substituto será substituído pelo Juiz Federal, nas hipó­teses de suspeição ou outro impedimen­to definitivo; nos casos de férias, licen­ças, impedimentos ocasionais, faltas ou afastamento por outro qualquer motivo, o Juiz Federal exercerá as atribuições conferidas ao Juiz Federal Substituto.

5.° - Não sendo possível a substitui­ção pelas formas previstas nos itens an­teriores, o Presidente do Conselho da Justiça Federal designará um Juiz Fe­deral Substituto, de outra Seção, mas sempre na mesma Região (art. 18 da Lei n.O 5.010, de 1966).

6.° - Os casos omissos serão submeti­dos, para a necessária solução, ao Con­selho da Justiça Federal.

O que se cumpra.

Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 1967. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 6 (*)

O Conselho da Justiça Federal, no de­sempenho da atribuição conferida pelO art. 6.°, lI, da Lei n.O 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve mandar adotar, para uso dos Senhores Juízes e Funcionários do Qua­dro dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, o cartão de identificação funcional, segundo os modelos anexos (modelos I, II e IH), observadas as seguintes instruções:

I - A expedição dos cartões de iden­tidade será feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho e ao Juiz Diretor do Fôro, respectivamente,

e registrada em livros próprios, um para os Juízes e outro para os Funcionários, abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Conselho e pelos Juízes Diretores do Fôro, respectivamente;

H - Os requerimentos deverão ser acompanhados de duas (2) fotografias 3 x 4 dos interessados, sendo uma aposta no cartão e outra no livro, onde deverão constar o número, a data da expedição e a qualificação civil e funcional do por­tador;

III - Os Senhores Juízes Diretores do Fôro tomarão as necessárias providên­cias para a confecção dos cartões· ora mandados adotar.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 3 de julho de 1967 - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 7 (**)

O Conselho da Justiça Federal, no de­sempenho da atribuição conferida pelo art. 54 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve estabelecer para o funciona­mento dos serviços judiciários das Varas Federais os seguintes horários:

P REGIÃO - CENTRO-OESTE:

Seções Judiciárias do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Ter­ritório de Rondônia - Horário: 12 às 18 horas.

2.a REGIÃO - NORTE:

Seções Judiciárias dos Estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Território do Amapá e Território de Roraima - Ho­rário: 7 às 13 horas.

3.a REGIÃO - NORDESTE:

Seções Judiciárias dos Estados de Ala­goas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe - Horá­rio: 7 às 13 horas.

(*) Publicado ° modêlo no Diário da Justiça de 9 de agôsto de 1967.

(**) Tornado sem efeito pelo Provimento n.o 11.

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4.a REGIÃO - LESTE:

Seções Judiciárias dos Estados da Ba­hia, Espírito Santo, Guanabara e Rio de Janeiro - Horário: 12 às 18 horas.

5.a REGIÃO - SUL:

Seções Judiciárias dos Estados do Pa­

raná, Rio Grande do Sul, Santa Cata­rina e São Paulo - Horário: 12 às 18

horas.

Observação l.a: O horário das 7 às 13 horas será corrido e adotado em caráter experimental;

Observação 2.a: Nas Seções Judiciárias ainda não instaladas e provisoriamente funcionando em dependências de Tribu­nais ou Repartições Públicas, fica fa­cultado ao Juiz Federal propor ao Con­selho a transferência do funcionamento dos serviços judiciários para horário matutino, até a instalação definitiva, desde que justificada a necessidade e a conveniência da adoção dessa providên­cia.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 4 de agôsto de 1967. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.,

PROVIMENTO N.o 8

O Conselho da Justiça; Federal, no :desempenho da atribuição que lhe con­"fere o art. 6.° da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve determinar a observânciape­las Secretarias das Varas Federais das seguintes normas para, padronização dos Livros e assentamentos necessários aos seus serviços:

-l.o .::...::. Serão adotados, pelas Secretarias das Varas Feâérais,bs Livros qü-e- obede­cerão aos modelos indicados na relação

anexa ao presente provimento, atendida a respectiva especialização, onde houver.

2.° - O Livro previsto sob n.o XVII somente será necessário nas Seções onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere (Có­digo de Processo Penal, art. 709, § 1.°).

3.° - Os Livros de Audiência a que se refere o n.o XII serão em duplicata, um para as audiências do Juiz Federal e outro para as do Juiz Federal Substituto, nos processos de sua competência pró­pria ou que lhe hajam sido delegados, sendo os seus números de ordem acres­cidos, respectivamente, das letras a e b.

4.° - Nas Varas com competência cumulativa,no cível e no crime, os Li­vros mencionados nos n.os I, II, VI, VII, X, XI e XIII poderão ser desdobrados, com autoriza~ão do Juiz Federal, sendo os Seus números de ordem acrescidos dos algarismos I e II, respectivamente, con­forme se destinem ao cível ou ao crime.

5.° - Os Livros serão abertos, rubrica­dos e encerrados pelo Juiz Federal de cada Vara ou o seu Substituto, constando da capa o fim a que se destinam, e da lombada o número de ordem, observado o disposto nos itens 3.° e 4.°

6.° - Poderão os Livros a que se refe­rem os n.os VII,XII, XIII e XVIII ser de fôlhas sôltas, sem prejuizo das formali­dades acima determinadas, sendo enca­dernadosapós escriturada a 'última fôlha.

As Secretarias manterão, ainda, um fi­chário onde será anotado o andamento dos processos.

O que se cumpra.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 1967 ~ ,­Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

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RELAÇãO DOS LIVROS MANDADOS ADOTAR PELO PROVIMENTO N.o 8

I - Livro Tombo (Feitos Cíveis e Criminais) - DIN I e III

II - Livro de Registro de Mandados e Alvarás - DIN VI

m - Livro de Registro de Sêlos e Taxas - DIN VII

IV - Livro de Ponto - DIN 43

V - Livro de Vista de Autos a Advogados - DIN X

VI - Livro de Entrega de Autos - DIN XI

VII - Livro de Registro de Livramento Condicional (Modêlo anexo)

VIII -Livro de Entrega de Correspondência - DIN 1472

IX - Livro de Entrega de Autos às Partes sem Traslado - (Modêlo anexo)

X - Livro de Vista ao Ministério Público - DIN XI

XI - Livro de Autos Conclusos para Sentença - DIN VIII

XII - Livro de Audiências - (Ver item 6.° do Provimento)

xm - Livro de Registro de Sentenças - DIN V

XIV - Livro de Rol dos Culpados - DIN XXIII

XV - Livro de Têrmo de Fiança - DIN XX

XVI - Livro de Registro de Mandado de Prisão - DIN XXI

XVII - Livro de Registro de Suspensão Condicional da Execução da pena -(Modêlo anexo)

XVIII - Livro de Entrega de Ofícios - DIN XIII

XIX - Livro de Reclamações e Inspeções - DIN IX

XX - Livro para Atas - DIN 1215

Observação 1.a : Os livros cujos modelos contenham a indicação DIN corres­pondem aos confeccionados pelo Departamento de Imprensa Nacional;

Observação 2.a : Os modelos que não puderem ser adquiridos de imediato no

Departamento de Imprensa Nacional, poderão ser substituídos, a título precário,

pelo modêlo indicado no n.O XX, ou por outro, a Critélio do Juiz Federal, obser­

vadas as formalidades prescritas no item 5.°;

Observação 3.a : O Juiz Diretor do Fôro providenciará, dentro das necessida­

des do serviço, a aqUisição ou confecção dos modelos mandados adotar e de outros

que se fizerem necessários.

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Processo n.o

Vistos etc.

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MOD~LO VII

(Fôlhas sôltas)

De conformidade com o disposto no art. 60 do Código Penal, combinado com o art. 710 do Código de Processo Penal, concedo ao réu ........................ .

o benefício do livramento condicional, sob as seguintes

Condições Gerais

a) tomar ocupação licita no prazo de 30 dias;

b) comparecer ao Juízo cada dois meses com prova de se encontrar tra­balhando;

c) informar, nessas ocasiões, qual o seu salário ou rendimento, as economias que tenha conseguido realizar e as dificuldades porventura encontradas para manter-se;

d) comunicar ao Juízo a mudança de residência e não se ausentar desta cidade sem prévia autorização do Juízo;

e) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

f) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem espetáculos ou reu­niões contrárias à ordem pública €I aos bons costumes.

Assino-lhe o prazo de seis meses para o pagamento das custas.

Condições Especiais

Expeça-se a carta de guia, cumprindo-se o disposto no art. 722 do Código de Processo Penal. P. I.

de ........................... de 19 .... .

(Cidade e Sigla do Estado)

Juiz (Federal ou Substituto)

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MOD~LO IX

Livro de entrega de autos às partes sem traslado

N.O ....... Distribuição. . . . . . . . . . . . .. Histórico .......................... .

Réu (Qualificar) ................... .

Autor .............................. .

Adv. do Autor ...................... .

Adv. do Réu ....................... .

Livro de 200 fôlhas, aberto e encerrado pelo Juiz, numerado de 1 a 200 e devidamente rubricado, com as dimensões de 22 cm x 33 cm. Neste livro devem ser feitas as anotações dos processos entregues às partes, independentemente de traslado, de sorte a permitir que dêle se possam extrair certidões para identi­ficação dos ditos processos e das partes nêles interessadas. Será precedida de um índice com 30 fôlhas numeradas de 1 a 30, encadernado juntamente e assim distribuído: letra A - 2 Fls.; letra B - 1 Fi; letra C - 2 Fls.; letra D - 1 FI.; letra E - 1 FI.; letra' F - 2 Fls.; letras GH - 1 Fi; letras IJ - 4 Fls.; - letras KL - 1 FI.; letra M - 2 Fls.; letras NO - 1 FI.; letras PQ - 2 Fls.; letra R - 2 Fls.; letra S - 1 FI.; letras TUV - 1 Fl.; letras XYZ - 1 FI.; em branco, 5 Fls.

íNDICE

Requerido I Requerente Natureza do Feito I FôIhas

7 Cm 7 Cm 4 Cm 11/2 Cm

.,.~. "

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Processo n.O

Vistos etc.

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MOD:ÊLO XVII

(Fôlhas sôltas)

De conformidade com o disposto no art. 57 do Código Penal, combinado con1 o art. 696 do Código de Processo Penal, concedo ao réu ......................... .

o benefício da suspensão condicional da execução da pena, sob as seguintes

Condições Gerais

a) o prazo da suspensão é de .................... anos;

b) o réu deverá exercer profissão lícita;

c) não poderá mudar-se dêste Estado sem autorização do Juiz;

d) deverá apresentar-se, em Juízo, de dois em dois meses;

e) não poderá portar arma, de qualquer natureza;

f) não poderá freqüentar casas de jôgo, ou lugares proibidos;

g) deverá pagar as custas e a taxa penitenciária no prazo de trinta dias.

Condições Especiais

Intime-se o réu para audiência de advertência e expeça-se o alvará de li­

berdade, caso se encontre prêso. P. I.

................................ de ........................... de 19 ....... .

(cidade e sigla do Estado)

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J:uiz .(Federalou. S.ubstitu:t.Q): .: ...... .

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PROVIMENTO N.o 9 (*)

O ConselhO' da Justiça Federal, de aeôrdo com o disposto no art. 31 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966, resolve:

I - Os Juízes Federais e Juízes Fe­derais Substitutos usarão, como traje oficial, toga e barrete.

II - Nos atos e sessões solenes é obri­gatório o uso da toga e do, barrete ,e nas sessões de julgamento e audiências ape­nas a capa.

III - As vestes talares a que se refe­re o inciso I obedecerão aos modelos aprovados pelo Conselho e anexos a êste provimento.

O que se cumpra. Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 1967. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 10 (**)

O .Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II e XIII, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve alterar o critério de distribuí­ção de feitos fixado no. item 1.0 do Pro­vimento n.o 4, de 3 de julho do corrente ano, e determinar aos Srs. Juízes Federais que façam a redistribuiçãO' aos Srs. Juí­zes Federais Substitutos na proporção da metade para cada uma das espécies de feitos referidos nos incisos dO' art. 16 da Lei n.o 5.010.

O que se cumpra.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 1967. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 11

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, lI, e na forma do disposto no art. 54 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolv,e tornar sem efeito- o' Provimen­to n.o 7, de 3 de julho die 1967, e atribuir competência ao Juiz Diretor do Fôro ou ao Juiz Federal das 1.as Varas das Se-

ções Judiciárias em que o. Diretor do Fô­ro ainda não tenha sido designado, pa­raest.abelecer o horário de expediente das resp,ectivas Seções.

O que se cumpra.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 1967. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO NP 12

O Conselho da Justiça Federal, con­siderando o. disposto no art. 6.°, X, da Lei 11..0 5.010, de 1966, e a necessidade de se controlar os atos mediante os quais os Juízes Federais concedem férias aos ser­v,entuários da Justiça Federal de Primei­ra Instância,

Resolve determinar aos Senhores Juí­zes Federais que organizem a 'escala pre­vista no art. 84 da Lei n.o 1.711, de 1952, e que, ao deferirem os requerimentos de férias dos serventuários, comuniquem o deferimento ao Juiz Diretor do, Fôro pa­ra as necessárias anotações.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 5 de abril de 1968. - Amari­lio Benjamin, Presidente em exercício.

PROVIMENTO N.o 13 (***)

O Conselho da Justiça Federal, nos têrmos do disposto no art. 6.°, lI, da Lei n.O 5.010, de 30 de maio de 1966, e

Considerando que o Provimento n.o 4, de 3 de julho de 1967, ao regular a für­ma de distribuição dos processüs entre os Juízes Federais € ÜS Juízes Federais Substitutos e o auxílio que por êstes de­ve ser prestado àqueles (art. 6.°, XII e XIII, da Lei n.o 5.010, de 1966), determi­nou: "1.0 - Os Juízes Federais farão dis­tribuir aos Juízes Federais Substitutos os processos que lhes forem distribuídos, na proporção de 1/3 (um têrço) para cada uma das ,espécies de feitos da competên-

(*) PUblicado ° modêlo no D.J. de 23-11-67. ("*) Modificado pelos Provimentos n.O' 13, 14

e 17. (**") Modificado pelO Provimento n.o 17.

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cia da Justiça Federal e l'eferidos nos in­cisos I, IH, V, VI, VII e IX do art. 16 da Lei n.o 5.010, de 1966.

2.° - Nos casos de acúmulo de servi­ço, os Juízes Federais Substitutos pres­tarão auxílios aos Juízes Federais, ca­bendo-lhes o processamento e julgamen­to dos feitos que lhes sejam delegados, com exceção: 1) dos mandados de segu­rança e ações ordinárias; H) dos habeas corpus ou processos por crimes a que se­ja cominada pena de reclusão";

Considerando que, além do processa­mento e julgamento dos feitos da sua competência, ao Juiz Federal designado para as funções de Diretor do Fôr0' e Corregedor permanente dos serviços au­xilial'es não vinculados diretamente às Varas estão cometidos os encargos dessas funções administrativas, e ainda os de membro do Tribunal Regional Eleitoral, 0' C0'nselho, pelo Provimento n.O 10, de 13 de novembro de 1967, resolveu alterar o critério de' distribuição dos feitos esta­be1ecido no Provimento n.o 4 e "determi­nar aos Srs. Juízes Federais que façam redistribuir aos Srs. Juízes Federais Subs­titutos na proporção da metade para ca­da uma das espéCies de feitos l'eferidos nos incisos d0' art. 16 da Lei n.o 5.010";

Considerando a procedência das con­sultas formuladas pelos Srs. Juízes que tiveram dúvidas quanto ao exato cum­primento das normas fixadas nos Provi.­mentos já referidos e os pronunciamen­tos do Conselho a êsse respeito,

Resolve,em aditamento, esclarecer que o Provimento n.O 10 só revogou o Provimento n.o 4 na parte que se refere à quantidade dos procesos a serem re­distribuídos, ficando mantidas, em to­dos os seus têrmos, as exceções do item 2.°, n.OS I e n, do Primeiro Provimento.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 8 de maio de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 14

O Conselho da Justiça Federal, con­siderando o disposto nos arts. 6.°, H, e 16 da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve:

I - o Juiz Diretor do Fôl.1o e Correge­dor das Seções Judiciárias de Varas múl­tiplas serão substituídos, nas suas férias, pelo Juiz Federal indicado na ordem fi­xada pela escala de férias estabelecida pela Portaria n.O 23, de 12 de dezembro de 1967;

H - nas Seções Judiciárias em que, a requerimento de um ou mais Juízes Fe­derais, fôr alterada a escala estabelecida pela referida Portaria, caberá ao Juiz Federal em exercício, ou ao Juiz Federal Substituto designado para o exercício pleno do cargo, a substituição do Diretor do Fôro;

In - nas licenças e impedimentos eventuais do Juiz Diretor do Fôro obser­var-se-á o mesmo critério estabelecido para a sua substituição nos itens ante­riores;

IV - nos casos de substituíção do Di­retor do Fôro, previstos nos incisos I e n, ao Juiz Federal que o substituír con­tinuará afeto o processamento e julga­mento dos feitos enumerados no item 2.°, n.Os I e n, do Provimento n.O 4, distri­buídos à Vara de que é titular e à Vara do substituído;

V - caberá ao Juíz Federal Substitu­to processar ,e julgar os demais feitos que forem distribuídos à Vara na qual já tem exercício como substituto-e, tam­bém, os da Vara do Juiz Federal que as­sumir o exercício das funções de Diretor do Fôro, com exceção dos processos que permanecem na competência dês te, con­forme o estabelecido no item IV, in fine.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 9 de maio de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

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140 -

PROVIMENTO N.o 15

O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Conselho da Justiça F,ederal, na con­formidade do disposto no art. 6.°, n, da Lei n.O 5.010, de 30 de maio de 1966, e tendo em vista a investidura dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nomeados pelo Decreto de 16 de maio de 1968 para a Seção Judiciária do Estado de São Paulo,

Resolve, ad referendum do Conselho:

a) Designar os Juízes Federais Substi­tutos da referida Seção, Bacharéis Jar­baS dos Santos Nobre, Paulo Pimentel Portugal e Américo Lourenço Masset La­combe, que se acham no exercício pleno nas 5.a, 6.a e 7.a Varas, respectivamente, para terem exercício nas 3.a, 2.a ,0 La

Varas.

b) Designar os Juízes Federais Subs­titutos Caio Plinio Barreto, Mário An­tônio Ferreira :r.JÜlano, Celso Dias de Moura e Laurindo Dias Minhoto Neto, para terem exercício nas 4.a, 5.a, 6.a ,e 7.a

Varas, respectivamente.

Publique-se e cumpra-se.

. Brasília, 1.0 de julho de 1968 . ..,.... Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 16

O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Conselho da Justiça Federal, na con­formidade do disposto no art. 6.°, n, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve, ad referendum do Conselho:

a) Designar o Juiz Federal Substituto Euclydes Reis Aguiar, removido da Se­ção Judiciária do Território do Amapá para a Seção Judiciária do Estado da Guanabara, por Decreto de 18 de junho do corrente ano, para ter exercício na 3.a Vara da referida Seção;

b) Designar o Juiz Federal Substituto América Luz para ter. exercício na 5.a

Vara, cessando, destarte, a.acumulaçãO

determinada na alínea e do Provimento n.o 1, de 4 de maio de 1967.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 4 de julho de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.O 17

O :rur:Lnistro Oscar Saraiva, Presidente do Conselho da Justiça Federal, de acôr­do com o disposto no art. 6.°, n e XIII, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve, ad referendum do Conse­lho e para melhor regular a distribuição de feitos entre os Juízes Federais e Juí­zesFederais Substitutos da Justiça Fe­deral de Primeira Instância, determi­nar sejam observadas as seguintes nor­mas:

1.0 - Os feitos a que se referem os in­cisos I a IX do art. 16 da Lei n.o 5.010/66 serão distribuídos aos Juízes Federais na proporção fixada pelo Provimento n.O 10, de 13 de novembro de 1967, ou seja, me­tade para cada um;

2.° - Na mesma proporção, serão dis­tribuídos aos Juízes Federais Substitu­tos os feitos indicados no item anterior, excluídos dessa distribuição osclassifi­cados nos itens II e VIn do citado dis­positivo legal, que permanecem na com­petência privativa dos Juízes Federais;

3.° - Ficam revogadas, no que colidi­rem com as disposições dêste, as dos Provimentos n.os 2, 4, 13 e 14, de 16 de maio e 3 de julho de 1967, 8 e 9 de maio de 1968, respectivamente.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 4 de julho de 1968. - Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 18

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, n, da Lei núme­ro 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve, para melhor regulara aplica­ção das normas: referentes à. execução

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financeira, determinar seja observado pelas Seções Judiciárias o seguinte:

I - Execução Financeira

a) Limites de aplicação dos recursos: Na aplicação dos recursos deverão ser observados os limites fixados em cada elementô no esquema de despesas reme­tido à Seção JudiCiária.

b) Alteração interelementar: Em caso de a Seção desejar alterar o esquema de despesas com a transposição de recursos de um elemento para outro, ou a trans­posição da parte variável para a parte fixa, deverá solicitar a alteração até o düt 15 dos meses de abril, julho e outu­bro, só podendo aplicar os recursos con­forme a alteração solicitada após comu­nicação do Conselho, que remeterá o nôvo esquema alterado.

é) Compras e serviços: São conside­radas globalmente, para efeito do limite fixado na letra i do art. 126 do Decreto­Lei n.0200/67, as compras de materiais da mesma classificação, quando reali­zadas separadamente .em períOdo infe­rior a trinta dias.

As compras de mercadorias de cate­gorias diferentes, mas realizadas na mesma firma, são computadas em sua totalidade para efeito do limite fixado na letra i do art. 126 do Decreto-Lei n.o 200/67.

d) Classificação de material: Para efeito de classificação de material ou serviço, tendo em vista a aplicação dos recursos orçamentários, deverá ser ob­servada a relação anexa ao presente Provimento. .

e) Empenhos e restos a pagar: Deve­rão ser evitados os empenhos de merca­dorias ou serviços, antes do recebimento da Última parcela do último suprimento, além dos recursos já existentes, devendo a Seção Judiciária comunicar ao Conse­!hoiàté'c:o ·fiin --do mês de -feYfJreiro, as

contas pendentes do exerclClO anterior, bem como os cheques emitidos e não sa­cados.

f) Prestação de contas: O último ba­lancete mensal do exercício, juntamente com tôda a documentação compreendida por: empenhos,·· extratos bancários, re­lação de cheques com os beneficiários, balanços gerais, comprovantes de paga­mentos e fôlha de pagamento referente a todo o exercício, deverá ser entregue ao Conselho da Justiça Federal até 30 de março do exercício seguinte à aplicação.

g) Prestação de contas no exercício de 1969: Serão prestadas trimestralmen­te, em consonância com os suprimentos, até o dia 15 do primeiro mês seguinte ao término do trimestre, com exclusão do último, que observará o limite fi­xado na alínea anterior.

II - Proposta Orçamentária

a) Elaboração: A elaboração deverá atender às reais necessidades da Seção, servindo entretanto para base de estudo, condicionada ao limite do orçamento geral.

b) Encaminhamento das propostas: As propostas deverão ser encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal- até o dia 15 de abril.

III- Distribuição dos Recursos

O cálculo para a distribuição dos re­cursos, que irão constituir o esquema de despesa d~ Seção, será efetuado sempre com base nos dados constantes do Ca­dastro de Pessoal, Estatística e Patrimô­nio Imobilizado existente na Secretaria do. Conselho da Justiça Federal, devendo as Seções comunicar as alterações ocor­ridas, sem o que não será modificada a distribuição.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, _ ,29 de novembro de 1968. Oscar-.: Saraiva, Ministro'-Presidente; ,

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142 -

PROVIMENTO N.o 19 (*)

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o disposto no art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve, para melhor regular a apli­cação de normas referentes aos direi­tos e vantagens devidos aos Srs. Juízes e servidores da Justiça Federal, deter­minar que seja observado pelas Seções Judiciárias o seguinte:

I - Substituições

a) Substituição do Juiz Federal pelo Juiz Federal Substituto: Somente é de­vido o pagamento da diferença de venci­mentos, a título de substituição, em de­corrência de afastamento do titular por período superior a trinta dias, desde que não decorrente de férias regulamentares, mesmo quando se tratar de substituição da função de Diretor do Fôro, no caso das Seções Judiciárias de uma só Vara.

b) Substituição dos Chefes de Secre­taria: Em caso de Seção Judiciária de uma só Vara, que possui em seu quadro apenas um Oficial Judiciário, a substi­tuição será automática e, como tal, só será devida após trinta dias (art. 73, § 1.0, da Lei n.o 1. 711/52).

Em caso de Seção Judiciária de mais de uma Vara, que possui em seu quadro mais de um Oficial Judiciário, a substi­tuição deverá ser feita por designação do Diretor do Fôro, ouvido o Juiz titular da Vara em que o servidor fôr lota­do, podendo ser paga por período infe­rior a trinta dias (art. 73, § 2.°, da Lei n.O 1.711/52).

c) Limites para pagamento: O paga­mento da substituição, em qualquer caso, ficará condicionado à disponibilidade da verba correspondente, devendo o Diretor do Fôro solicitar suplementação, em caso de insuficiência, ao Conselho da Justiça Federal

II - Diárias Estatutárias

a) As diárias estatutárias devidas pelo deslocamentQ a. -serviço, fora da sede. da

Seção, deverão ser arbitradas pelo Juiz Federal Diretor do Fôro, dentro do limite mínimo de 10% e máximo de 30% do valor do salário-mínimo vigente no local para onde se der o deslocamento, confor­me dispõe o Decreto n.O 52.388, de .... 20-8-63, que alterou o Decreto n.o 50.524, de 3-5-61, regulamentando o art. 135 da Lei n.o 1.711/52. Quando o deslocamento se verificar para diversas localidades, cujo salário-mínimo fôr diverso, o cál­culo será elaborado com base no maior salário-mínimo vigente entre as diversas localidades.

b) Em caso do deslocamento de Juiz Federal Substituto para substituir Juiz Federal em outra Seção Judiciária será devido ao mesmo, além das diárias, aju­da de custo, correspondente a um mês de vencimentos, nos têrmos do art. 132 da Lei n.o 1. 711/52, quando a permanência fôr por periodo superior a trinta dias, e 25% sôbre o valor da ajuda de custo para custeio das despesas com passagem e bagagem de seus familiares e serviçais (art. 134 da Lei n.o 1. 711/52). (1)

lU - Serviço em Horário Extraordinário

Deverá obedecer aos limites previstos no art. 150 da Lei n.o 1.711/52, com rela­ção ao quantum, e num períOdO máximo de sessenta (60) dias seguidos ou cento e vinte (120) alternados, por servidor em cada exercício, nos têrmos do que deter­mina o Decreto n.o 5.062, de 27-12-1939.

IV - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço

A gratificação adicional por tempo de serviço a que fazem jus os servidores dos Quadros de Serviços Auxiliares da Justiça Federal é a constante do art. 50 da Lei n.o 5.010/66, independentemente do per­centual que percebiam em suas repar­tições de origem. (2)

(*) (1) Modificada a redação pelo Provimento n.o 23.

(2) Modificada a redação pelo Provimento . n.o 24.

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v - Salário-Família

Salário-espôsa - Tratando-se de sa­lário-família relativo a espôsa, deverá o interessado juntar declaração, atestada por 2 pessoas idôneas, de que a benefi­ciária não exerce qualquer atividade re­munerada nem aufere renda superior ao salário-família (Lei n.o 1.765/52, art. 11,

§§ 1.0 e 3.°), o mesmo acontecendo com mãe viúva. (3)

VI - Licenças de Funcionários

Os pedidos de licenças previstas no art. 88, n.o I, H, IH, IV, V, VI e VH, da Lei n.O 1.711/52, quando superiores a 90 dias, depois de autuados e informados pela Secretaria da Seção, os respectivos pedi­dos deverão ser encaminhados ao Conse­lho, tendo em vista o que dispõe o art. 6.°, VI, da Lei n.o 5.010/66, sendo que nos casos dos n.os I, H, HI e IV as licen­ças serão concedidas a partir da data indicada no respectivo laudo médico ou da data fixada para a apresentação do convocado à respectiva Circunscrição ou Corporação em que deverá prestar o ser­viço.

VII - Licença Especial

a,) Tempos de serviço computáveis:

Somente são computáveis para efeito do benefício da licença especial os tempos de serviço federais e que não tenham sido prestados em caráter eventual, salvo aquêles abrangidos no art. 268 da Lei n.O 1.711/52, conforme dispõe o Decreto n.O 38.204/55.

b) Elaboração do processo na Seção Judiciária: No processo, que deverá ser forms,do na Seção Judiciária para enca­minhamento ao Conselho, deverá cons­tar, detalhadamente, o decênio por ano

de exercício, com mês e dias de serviço, além da declaração de que no períOdO não existe nenhum dos óbices do pará­grafo único do art. 116 da Lei n.o .... 1.711/52, e de que o servidor não fêz uso da mesma licença na repartição de ori­gem, antes do aproveitamento, com re­lação ao mesmo período.

VIII - Aumento de Vencimentos

a) Concessão ou aplicação: O Diretor do Fôro somente determinará o paga­mento de aumento de vencimentos quan­do expressamente autorizado pelo Con­selho da Justiça Federal, devendo pro­videnciar o recolhimento de importân­cias pagas sem autorização, nos têrmos do art. 125 da Lei n.o 1.711/52.

b) Vigência: A vigência dos aumentos ou vantagens será a comunicada pelo Conselho da Justiça Federal, ficando sob a responsabilidade do Diretor do Fôro a aplicação que não se conciliar com os li­mites e quantum fixados em lei.

IX - Pessoal! Contratado

a) Comunicação: As Seções Judiciárias devem remeter até o dia 18 de dezembro de 1968 a relação de pessoal contratado a qualquer título, bem como os saláríos mensais percebidos pelos mesmos.

b) Limites para contratação em 1969:

Para o exercício de 1969 somente poderão ser contratados empregados sob o regi­me da CLT com préVia autorização do Conselho, os quais deverão ter sido sub­metidos a prova de habilitação pública nos têrmos da Lei n.o 5.117/66, antes do

(3) Modificada a redação pelo Provimento n.0 24.

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término do presente exercício, quando se tratar de empregado já contratado pelo regime do art. 111 do Decreto-Lei núme­ro 200/67.

Publique-se e cumpra-se.

Brasília, 29 de novembro de 1968.

Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 20 (*)

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010,

de 30 de maio de 1966, e tendo em vista a necessidade de serem fixados os crité­rios para as contratações, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas Seções Judiciárias da Justiça Fe­deral de Primeira Instância, no exercício de 1969,

Resolve:

I - Determinar que as contratações devem ser precedidas de provas de ha­bilitação, que poderão constituir-se de simples verificação prática da capacida­de e referência profissionais, quando se tratar da contratação de motorista, te­lefonista, artífice ou ascensorista.

II - Com relação à contratação de da­tilógrafos, a prova deverá constituir-se de questões objetivas, a critério do Diretor do Fôro, e prova prática de datilografia.

III - A Seção deverá divulgar no Bo­letim da Justiça Federal a data da rea­lização das provas e, após a realização das mesmas, o seu resultado, remetendo cópia ao Conselho da Justiça Federal.

IV - Fixar o limite máximo para re­muneração das seguintes categorias:

a) datilógrafo ............. . b) auxiliar de almoxarifado

ou depósito ............ . e} ·telefonista .

440,00

440,00

300,00

d) motorista .............. . e) ascensorista ............ . f) artífice ............... . g) auxiliar de limpeza .... .

300,00 300,00 250,00 200,00

V - As Seções Judiciárias não pode­rão ultrapassar o montante da verba or­çamentária no esquema de despesa para o custeio de contratação de pessoal tem­porário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (3.1.1.1 - 02.11 - Salário de Pessoal Temporário).

VI - Para contratação de categorias profissionais não previstas neste Provi­mento, deverá ser solicitada autorização ao Conselho da Justiça Federal para fi­xação do limite salarial, devendo a Seção declarar expressamente a disponibilida­de da verba para a efetivação nos limi­tes propostos.

VII - Os Exmos. Srs. Juizes-Diretores de Fôro poderão optar pela contratação de qualquer das categorias constantes do item II do presente Provimento, ou por tôdas, observando o limite máximo de remuneração fixado e de acôrdo com o interêsse e as necessidades do serviço.

VIII - Os Exmos. Srs. Juízes-Direto­res de Fôro poderão fixar outros valôres salariais, desde que inferiores ao fixado no item II, conforme o salário do mer­cado de trabalho local, a fim de permi­tir maior número de contratações ou de categorias profissionais.

IX - Juntamente com a remessa da documentação referente à prestação de contas trimestral, deverão ser remetidas as fôlhas de pagamento do pessoal con­tratado, nas quais deverão estar especi­ficados o salário mensal e os encargos relativos à Previdência Social.

X - Do orçamento para o exercício de 1969, constam, na rubrica própria, os re­cursos para os encargos da Previdência Social em proporções para o atendjmento

('*')' . Suspensa a execução 'pelo Provimento ·n.o 22.

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das contratações, conforme a verba des­tacada para cada Seção Judiciária.

Cumpra-se e publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 1968. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 21

O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e na conformida­de do pronunciamento do Conselho,

Resolve substituir, em virtude do tér­mino de seus respectivos mandatos, os MM. Juízes Federais José Bolivar de Souza, Alvaro Peçanha Martins, Luiz Rondon Teixeira de Magalhães, José Pe­reira de paiva e José Nery da Silveira, das Seções Judiciárias do Distrito Fe­deral, dos Estados da Bahia, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, res­pectivamente, e designar para essas fun­ções, a partir de 7 de janeiro do ano pró­ximo vindouro, os MM. Juízes otto Ro­cha, José Cândido de Carvalho Filho, Cid Flaquer Scartezzini, Sebastião Alves dos Reis e José Sperb Sanseverino, das respectivas Seções Judiciárias.

Cumpra-se e publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 1968. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 22

O Ministro Oscar Saraiva, Presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribUições legais e considerando que o Ato Complementar n.o 41, de 22 de janeiro de 1969, publicado no Diário Oficial de 23 do mesmo mês e ano, veda a contratação de funcionário ou servidor nas Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário, a partir da data da sua publicação,

Resolve, ad referendum do Conselho, suspender a execução das nonnas expe-

didas pelo Provimento n.o 20, de 17 de dezembro de 1968, para a contratação de pessoal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pelas Seções Judiciá­rias da Justiça Federal de Primeira Ins­tância, e detenninar que dêste ato seja dado conhecimento, com urgência, aos Srs. Juízes-Diretores de Fôro.

Cumpra-se e publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 1969. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 23

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve, em face do decidido no Pro­cesso n.o 731, julgado em sessão de 16 de dezembro de 1968, alterar, em parte, o diSposto no item II, letra b, do Provi­mento n.O 19, de 29 de novembro de 1968, publicadO no Diário da Justiça de 29 de janeiro de 1969, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Em caso de deSignação de Juiz Fe­deral Substituto para substituir Juiz Federal de outra Seção Judiciária (art. 18 da Lei n.O 5.010/66; item 5.0 do Provi­mento n.o 5, de 3-7-68), o Juiz designadO fará jus, além das diárias, a ajuda de custo correspondente a um mês de ven­cimento, na qual estão compreendidas as despesas de transporte do Juiz, quando a permanência fora da sede da sua juris­dição fôr superior a trinta dias, nos têr­mos do art. 132 da Lei n.O 1.711/52."

Cumpra-se e publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 1969. Oscar Saraiva, Ministro-Presidente.

PROVIMENTO N.o 24

O Conselho da Justiça Federal, de acôrdo com o art. 6.°, II, da Lei n.o 5.010, de 30 de maio de 1966,

Resolve explicitar os itens IV e V do Provimento n.o 19, de 29 de novembro de 1968, publicado no Diário da Justiça

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de 29 de janeiro de 1969, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Gratificação Adicional por Tem­po de Serviço.

A concessão ou majoração da gratifica­ção adicional por tempo de serviço, as­segurada aos Srs. Juízes no art. 50 da Lei n.O 5.010/66, deverá ser requerida em petição dirigida ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, acompa.,. nhada da documentação comprobatória do tempo de serviço legalmente compu­tável para o pagamento dessa vantagem, instruída pela Secretaria Administrativa e encaminhada pelo Diretor do FÔro.

Os servidores aproveitados nos cargos dos Serviços Auxiliares da Justiça Fe­deral fazem jus à gratificação adicional por tempo de serviço nos percentuais ex­pressamente fixados no art. 50 da Lei n.o 5.010/66, ainda que já percebessem essa vantagem em percentuais maiores nas suas repartições de origem, e deverá ser requerida em petição dirigida ao Di­retor do Fôro acompanhada dos compro­vantes relativos ao tempo de serviço pú­blico efetivo, observadas, para cômputo, as normas estabelecidas no art. 7.° do Decreto n.o 31.922/52.

V - Salário-família

A concessão do salário-família, asse­gurado aos Juízes e servidores no art. 50 da Lei n.O 5.010/66, deverá ser reque­rida, quando se tratar de magistrado, em petição dirigida ao Presidente do Conse­lho da Justiça Federal,. devidamente ins­truída pela Secretaria Administrativa e encaminhada pelo Diretor do Fôro.

Tratando-se de servidor, o benefício deverá ser requerido ao Diretor do Fôro e processado o pedido com a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.o 5.976/43, no Decreto n.o 6.022/43 e na legislação subseqüente.

Salário-espôsa

Para fazer jus ao salálio-familia rela­tivo à espôsa, deverá o interessado juntar declaração de que a dependente não é contribuinte da Previdência Social, não exerce qualquer atividade remunerada nem aufere renda ou percebe pensão su­perior ao salário-família (Lei n.o 1. 765/52, art. 11, § § 1.0 e 3.°), o mesmo acontecendo quando se tratar de mãe viúva.

Cumpra-se e publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969. - Os­car Saraiva, Ministro-Presidente.