ConJur - Augusto Fauvel_ Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

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  • 30/6/2014 ConJur - Augusto Fauvel: Tributao de importados abaixo de U$ 100 ilegal

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    ABUSO DE PODER

    03 de fevereiro de 2014, 12:27h

    Por Augusto Fauvel de Moraes

    Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da

    possibilidade de iseno do Imposto de Importao no Regime de Tributao

    Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor no

    superior a US$ 100 (cem dlares), quando o exportador pessoa jurdica.

    Para melhor esclarecer o assunto, a legislao em vigor em relao a

    tributao das remessas postais e encomendas areas internacionais

    obedece ao Regime de Tributao Simplificada, institudo pelo Decreto-Lei

    1.804/80, que dispe:

    Art. 2 - O Ministrio da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art.

    1 deste decreto-Lei, estabelecer a classificao genrica e fixar as alquotas

    especiais a que se refere o 2 do art. 1, bem como poder:

    II - dispor sobre a iseno do imposto sobre a importao dos bens contidos

    em remessas de valor de at cem dlares norte americanos, ou o equivalente

    em outras moedas, quando destinados a pessoas fsicas.

    Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministrio da Fazenda MF 156/99,

    assim dispes:

    Art. 1 - O regime de tributao simplificada - RTS, institudo pelo Decreto-Lei

    n 1.804, de 3 de setembro de 1980, poder ser utilizado no despacho

    aduaneiro de importao de bens integrantes de remessa postal ou encomenda

    area internacional no valor de at US$ 3.000,00 (trs mil dlares dos Estados

    Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa

    fsica ou jurdica, mediante o pagamento do Imposto de Importao calculado

    com a aplicao da alquota de 60% (sessenta por cento) independentemente

    da classificao tarifria dos bens que compem a remessa ou encomenda.

    2 - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de at US$

    50,00 (cinqenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em

    outra moeda, sero desembaraados com iseno do Imposto de Importao,

    desde que o remetente e o destinatrio sejam pessoas fsicas.

    Alm disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instruo Normativa IN SRF

    096/99, que em seu artigo 2, dispe:

    Art. 2 - O Regime de Tributao Simplificada consiste no pagamento do

    Imposto de Importao calculado alquota de sessenta por cento.

    2 - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor no superior

    COBRANA DUPLA

    Comrcio eletrnico deve ter

    tributao interestadual, e no cheia

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    Consultor Tributrio: Por um

    Legislativo mais atuante em defesa

    do contribuinte

    NO-CUMULATIVIDADE

    Mais um vez, contribuinte ganha

    briga pela cobrana do IPI na

    importao

    EFEITOS DIFERENTES

    Incidncia de PIS e Cofins passa pelo

    caracterizao da indenizao

    recebida

    SEM INDUSTRIALIZAO

    Para Justia do DF, sem

    industrializao, no h IPI em

    revenda de importado

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    a US$ 50,00 (cinqenta dlares dos Estados Unidos da Amrica) sero

    desembaraados com iseno do Imposto de Importao desde que o

    remetente e o destinatrio sejam pessoas fsicas.

    Veja que conforme disposies supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80,

    no artigo 2, II, estabelece que as remessas de at cem dlares so isentas do

    imposto de importao quando destinados a pessoas fsicas, nada

    mencionando sobre o remetente.

    Aps, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o

    destinatrio quanto o remetente fossem pessoas fsicas e diminuiu o valor da

    iseno para o limite de US$ 50 (cinquenta dlares).

    Desta forma, no pode a autoridade administrativa, por intermdio de ato

    administrativo, ainda que normativo (portaria ou instruo normativa),

    extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois est vinculada ao

    princpio da legalidade.

    Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matria j regulamentada e

    ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

    Outrossim, no havendo no Decreto-Lei restrio relativa a condio de

    pessoa fsica do remetente, tal exigncia no poderia ter sido introduzida por

    ato administrativo, afastando-se do princpio da legalidade.

    Fica evidente que h conflito de normas hierarquicamente inferiores ao

    Decreto Lei para regulamentar a mesma matria. Percebe-se que tanto a

    Portaria do Ministrio da Fazenda como a Instruo Normativa da

    Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por

    norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na

    ordem jurdica ao exigir, como condio para concesso da iseno do

    imposto de importao, que, alm do destinatrio do bem, o remetente

    tambm seja pessoa fsica, o que ilegal e arbitrrio, devendo ser

    questionado no judicirio toda e qualquer cobrana neste sentido.

    cedio que o Poder Normativo da Administrao Pblica, que se expressa

    por meio de decretos regulamentares, resolues, portarias, deliberaes,

    instrues e regimentos, no pode contrariar a lei, criando direitos ou

    imposto restries que no estejam previstos, sob pena de ofensa ao

    princpio da legalidade, cabendo ao Judicirio velar pela observncia desta

    garantia constitucional (art. 5, XXXV, CRFB).

    A matria inclusive j foi enfrentada por nossos Tribunais, seno vejamos:

    TRIBUTRIO. IMPOSTO DE IMPORTAO. ISENO. REMESSA POSTAL.

    PORTARIA MF N 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme

    disposto no Decreto-Lei n 1.804/80, art. 2,II, as remessas de at cem

    dlares, quando destinadas a pessoas fsicas, so isentas do Imposto de

    Importao. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente

    e o destinatrio sejam pessoas fsicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei

    n 1.804/80. 3. No pode a autoridade administrativa, por intermdio de ato

    administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites

    claramente estabelecidos em lei, pois est vinculada ao princpio da

    legalidade. (APELREEX 200571000068708, LVARO EDUARDO JUNQUEIRA,

    TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

    Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas fsicas que forem

    compelidos a recolher Imposto de remessas postais de at cem dlares

    buscarem o judicirio para exigir a liberao das remessas sem pagamento

    de tributos, sem prejuzo da restituio dos valores j recolhidos de forma

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    indevida, desde que no ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

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    Augusto Fauvel de Moraes advogado, scio do escritrio Fauvel e Moraes Sociedade de

    Advogados. Presidente da Comisso de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

    Revista Consultor Jurdico , 03 de fevereiro de 2014, 12:27h

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    COMENTRIOS DE LEITORES

    6 comentrios

    Marcelino Carvalho (Advogado Scio de Escritrio - Tributria)

    07 de fevereiro de 2014, 01:09h

    Mesmo que se queira forar a interpretao para dizer que o DL

    1.804/80 deu uma espcie de cheque em branco ao MF, de se ver que

    o valor de US$ 100 dlares base de clculo, coisa insuscetvel de

    alterao pelo Poder Executivo (no se confunde com alterar

    alquotas). O beneficirio pessoa fsica tambm insuscetvel de

    alterao pelo Poder Executivo (nem na CF anterior e nem a atual,

    existia a possibilidade de definir o sujeito passivo por norma

    administrativa). A qualificao do exportador no exterior (se pessoa

    fsica ou jurdica) tambm insuscetvel de restrio pelo Poder

    Executivo (que s pode, repita-se, alterar alquotas e dentro dos limites

    fixados na lei). E, finalmente, cristalino que diante do termo

    ISENO utilizado no Decreto-Lei 1.804/80, o benefcio s pode ser o

    de zero de imposto a pagar nas importaes de at US$ 100,00, o que

    no pode ser interpretado como autorizao da lei para se cobrar um

    imposto menor pelo uso, por exemplo, de uma alquota menor do que

    a incidente nos demais casos. No se pode esquecer da regra contida

    no art. 111 do CTN, de que normas que versem hiptese de excluso de

    crdito tributrio, devem receber interpretao literal, a dizer, nos

    exatos termos em que posta. Se a norma fala de ISENO porque de

    sua aplicao no pode advir a cobrana do tributo referido.

    Marcelino Carvalho (Advogado Scio de Escritrio - Tributria)

    07 de fevereiro de 2014, 00:42h

    preciso no esquecer que, ANTES do DL n 1.804/80, j estava em

    vigor, desde 1966, o CTN Lei n 5.172 o qual, alm de j ter status de

    lei complementar desde a Constituio pretrita (Art. 18, 1, EC n

    1/69) expressamente determinava que somente LEI poderia

    estabelecer as hipteses de excluso de crdito tributrio (art. 97, VI),

    RE: Importante advertir leigos de que tese cont....2

    RE: Importante advertir leigos de que tese controvertida

  • 30/6/2014 ConJur - Augusto Fauvel: Tributao de importados abaixo de U$ 100 ilegal

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    bem como que a iseno sempre decorrente de LEI, na qual se deve

    ter especificado as condies e os requisitos exigidos para sua

    concesso (art. 176). E o termo lei no CTN, aquela

    democraticamente produzida pelo parlamento, no se confundindo

    com outras espcies compreendidas no mbito da legislao

    tributria. Nesse contexto, j na poca da edio do DL n 1.804/80,

    quando o mesmo confere ao MF a atribuio de dispor sobre a iseno

    do II dos bens contidos em remessas de valor at US$ 100,00 quando

    destinados a pessoas fsicas (redao da Lei 8.383/91), o vocbulo

    dispor no tem como ser interpretado como incluindo o poder para

    criar ou instituir a prpria iseno, mas to somente o de

    regulament-la. Isso se tornou ainda mais forte depois da CF/88 (art.

    150, 6, especialmente com a redao da EC 3/93).Alm disso, no h

    que se confundir a autorizao legal para que o Poder Executivo

    disponha sobre iseno criada por lei com a autorizao

    constitucional (art. 153, 1) dada para ALTERAR ALQUOTAS do II,

    nos LIMITES e condies definidas em lei. So coisas obviamente

    distintas. Alm disso, tanto na Constituio pretrita (art. 21, I) quanto

    na atual (art. 153, 1) o Poder Executivo j podia alterar as alquotas

    as alquotas do II nos LIMITES estabelecidos pela Lei. A toda evidncia,

    o art. 2, II do DL 1.804/80 no trata de qualquer LIMITE para as

    ALQUOTAS do II.Ele fala de ISENO de importaes.

    Sedinei Antunes de Souza Jnior (Auditor Fiscal)

    04 de fevereiro de 2014, 21:59h

    Senhores(as),

    Em que pese a tese esposada no artigo, oficialmente o que prevalece

    a apresentada pelo doutor Iorio. Ocorre que outra exegese possvel,

    seno vejamos.

    Com a promulgao da CF de 1988, a iseno tributria passou a ser

    tema privativo de lei (legalidade estrita). Nesse diapaso, me parece

    que o dispositivo em comento no foi recepcionado pela nossa

    constituio em vigor, visto que ele apenas autorizou algo que a Carta

    Magna no permite autorizar.

    esse o entendimento que exponho para debate.

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