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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000365/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/07/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022412/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46204.005483/2013-76 DATA DO PROTOCOLO: 28/06/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S) Processo n°: 46204007694201343e Registro n°: BA000545/2013 SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 02.338.661/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO DUNEZEU ROCHA DA SILVA; E SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.248.644/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADSON BATISTA DE SOUZA; FED TRAB IND MET CONST REP NAVAL OFFSH SID MEC AUTOM AUTOP FAB MONT CICLOM MOTO BICL FAB MONT AERON MAT ELET ELETRO INF EMP SV REP MAN MONT EST BAHIA , CNPJ n. 07.240.571/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AURINO PEDREIRA DO NASCIMENTO FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das indústrias de refrigeração,aquecimento e tratamento de ar, com abrangência territorial em BA. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2013 a 31/12/2013 Os Pisos Normativos iniciais a serem praticados na base territorial do Estado da Bahia pelas empresas abrangidas pela presente convenção coletiva, a partir de 1 o de janeiro de 2013, terão os seguintes valores: FUNÇÕES SALÁRIO SALÁRIO/HORA

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

BA000365/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/07/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR022412/2013 NÚMERO DO PROCESSO:

46204.005483/2013-76

DATA DO PROTOCOLO:

28/06/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S) Processo n°: 46204007694201343e Registro n°: BA000545/2013

SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 02.338.661/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO DUNEZEU ROCHA DA SILVA; E SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 15.248.644/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADSON BATISTA DE SOUZA; FED TRAB IND MET CONST REP NAVAL OFFSH SID MEC AUTOM AUTOP FAB MONT CICLOM MOTO BICL FAB MONT AERON MAT ELET ELETRO INF EMP SV REP MAN MONT EST BAHIA , CNPJ n. 07.240.571/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AURINO PEDREIRA DO NASCIMENTO FILHO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e das indústrias de refrigeração,aquecimento e tratamento de ar, com abrangência territorial em BA.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2013 a 31/12/2013 Os Pisos Normativos iniciais a serem praticados na base territorial do Estado da Bahia pelas empresas abrangidas pela presente convenção coletiva, a partir de 1

o de janeiro de 2013, terão os seguintes valores:

FUNÇÕES SALÁRIO SALÁRIO/HORA

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Operário qualificado R$ 1.086,76 R$ 4, 94

Ajudante prático R$ 765,20 R$ 3,48

Ajudante Comum R$ 727,05 R$ 3,30

PARÁGRAFO 1º - São considerados Operários Qualificados: 01- Bombeiro / Encanador Hidráulico 02 - Duteiro / Funileiro 03 – Eletricista 04 – Isolador 05 - Mecânico de Refrigeração 06 - Motorista 07- OperadorMaquinas Refrigeração 08 - Serralheiro 09 – Soldador 10 – Pintor 11 – Mecânico Industrial PARÁGRAFO 2º - Para efeito no disposto nesta Cláusula, exige-se, para o Operário Qualificado, a experiência de 01 (um) ano no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou SETRE. PARÁGRAFO 3º - São considerados Ajudantes Práticos, os empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados e que tenham comprovação na Carteira Profissional. PARÁGRAFO 4° - São considerados Ajudantes Comuns os empregados que trabalhem nos serviços de apoio aos Ajudantes Práticos e Operários Qualificados. PARÁGRAFO 5º - O Piso Normativo Mínimo da Categoria nos Municípios do Estado da Bahia é o Piso para o Ajudante Comum

Paragrafo 6º - O pagamento das diferenças retroativas referentes aplicação do previsto no Caput da cláusula deverá ser feito preferencialmente na folha do mes de junho/2013, limitada a efetivação do pagamento das diferenças até a folha de pagamento do mes de julho/2013

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2013 a 31/12/2013

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Para os empregados não abrangidos pela Cláusula 3ª desta convenção coletiva, sobre os salários vigentes em dezembro de 2012 , nestes salários incorporados os adiantamentos concedidos entre 1º de abril de 2011 e 31de dezembro de 2012 , as empresas assegurarão reajuste salarial de 8% (oito por cento ) , concedido da seguinte forma :

I – Reajuste de 7,0% (sete por cento) sobre os salários percebidos em dezembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2013.

II – Reajuste de 1,0% (um por cento) sobre os salários percebidos em dezembro de 2012, a partir de 1º de julho de 2013, totalizando 8,0% (oito por cento) de reajuste. Parágrafo 1º - As empresas poderão abater as antecipações salariais concedidas durante o período de 1º de janeiro de 2013 a

30 de junho de 2013

Parágrafo 2º - É facultado às empresas efetuarem a aplicação do Reajuste Salarial previsto nos Incisos I e II do Caput da Cláusula de forma diferenciada, desde que assegurado o reajuste mínimo de 7% (sete por cento) a partir de janeiro de 2013 , e não ultrapassar o mês de julho de 2013 a aplicação do reajuste complementar de 1% (um por cento).

Parágrafo 3º - A rescisão de contrato de trabalho ocorrida no período de 01/01/13 a 30/06/13, terá acréscimo ao salário do percentual de 1,0% (um por cento) , previsto no Inciso II, respeitando-se a incorporação inclusive no caso da projeção do aviso-prévio atingir o mês de junho de 2013.

Parágrafo 4º - Os reajustes mencionados nos Incisos I e II acima, correspondem a um aumento salarial negociado referente ao período de 01/04/2011, inclusive, a 31/12/2012, inclusive.

Paragrafo 5º - O pagamento das diferenças retroativas referentes aplicação do previsto no Inciso I do Caput da cláusula deverá ser feito preferencialmente na folha do mes de junho/2013, limitada a efetivação do pagamento das diferenças até a folha de pagamento do mes de julho/2013 . CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REAJUSTE SALARIAL E PISOS SALARIAIS NORMATIVOS

Esta convenção coletiva de trabalho abrange e incorpora as disposições previstas na Cláusula Sexagésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja aplicação pelas empresas ocorreu a partir de 1º de abril de 2012 , conforme Comunicado de orientação do SINDRATAR -BA , procedendo-se as revisões salariais dos Pisos e do Reajuste Salarial , a título de Adiantamento Salarial , conforme abaixo : Piso do Ajudante Comum : de R$ 590,00 para R$ 667,00 Piso Ajudante Prático : de R$ 625,00 para R$ 702,00 Piso Operário Qualificado : de R$ 920,00 para R$ 997,00 Reajuste Salarial de 6% para os demais empregados

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

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As Empresas pagarão os salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao dos serviços prestados, fornecendo contracheque, ou envelope de pagamento, ou cópia recibo de salário aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da empresa, do empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS. PARÁGRAFO 1º – As Empresas que não optarem pelo pagamento dos salários, mediante depósitos em contas salários em instituições financeiras, iniciarão o pagamento dos salários de seus empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento. Paragrafo 2º -As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior serão computadas como horas extras. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CONTAS BANCÁRIAS A RETIRAR As empresas que realizam pagamento de salários através de contas bancárias aos seus empregados, e que não possuem posto bancário em suas instalações, concederão o tempo necessário uma vez por mês, para recebimento do salário por seus empregados. PARAGRAFO 1º – No tempo concedido, não será computado período de repouso e alimentação e não será concedido a todos os empregados simultaneamente para que não se comprometa a operacionalidade da empresa. PARAGRAFO 2º – As empresas devem efetuar o pagamento dentro do limite da jornada de trabalho.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Fica assegurado a todo Empregado o recebimento do 13° salário, na forma da Lei, computando-se o tempo de serviço prestado à empresa, proporcionalmente, dentro do ano civil. As empresas pagarão em duas parcelas, sendo a primeira parcela de 50% (cinqüenta por cento) até o dia 30 (trinta)de Novembro, desde que o empregado não tenha recebido tal adiantamento por ocasião das férias, e o restante até o dia 20 (vinte) de Dezembro.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do cálculo do 13° salário, as empresas incluirão a média das horas extras e outros adicionais(noturno, insalubridade, periculosidade) pagos mensalmente em folha de pagamento.

Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA - INTERINIDADE

Após o período ininterrupto de substituição de 30 (trinta) dias, o empregado terá direito à diferença entre o salário que perceber e o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, nas seguintes condições:

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PARÁGRAFO 1º - Para as empresas que possuem Planos de Classificação de Cargos e Salários, o empregado substituto receberá a título de Adicional de Interinidade , no mínimo, o valor correspondente à diferença entre o seu salário e o nível inicial do salário do cargo do empregado substituido. PARÁGRAFO 2º - Para as empresas não enquadradas no parágrafo anterior o empregado substituto receberá como Adicional de Interinidade a diferença salarial entre seu salário e o salário do empregado substituído. PARÁGRAFO 3º - A substituição interina, nos primeiros trinta dias, não implicará no pagamento de qualquer diferença salarial, em hipótese alguma. PARÁGRAFO 4º - Entende-se por interinidade a substituição direta de um empregado que se encontre em situação de impedimento temporário pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos. PARÁGRAFO 5º - Ao substituto será dada ciência inequívoca da interinidade da substituição e, ao final do período, retomará à sua função/cargo de origem, sem indenização ou integração da diferença salarial percebida durante a interinidade. CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

A cada período de 05 (cinco) anos de trabalho,no mesmo contrato laboral, na mesma empresa e na mesma base territorial abrangida pela presente norma coletiva, iniciando-se a contagem do tempo a partir de abril de 2007, o empregado receberá a título de Premio por Tempo de Serviço o valor único correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base percebido no mes que completar os 5 (cinco) anos de serviço.

Parágrafo 1º. - Na contagem do período de trabalho previsto no Caput serão observadas as seguintes condições : I- Não será computado o tempo que o empregado permanecer afastado do trabalho em licença não remunerada. II-A aquisição do direito ao pagamento do Prêmio ocorrerá no mes em que completar os 5 (cinco) anos de trabalho, convencionado que este valor é de natureza indenizatória. Parágrafo 2º.- O pagamento do Prêmio será processado no mes seguinte , completado o período aquisitivo, na forma prevista no Parágrafo anterior

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS As empresas remunerarão as horas extraordinárias de seus empregados na forma seguinte: I. De Segunda-feira à Sábado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

II. Em dias de domingos e feriados, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

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PARÁGRAFO 1o.-As horas extraordinárias também serão registradas no cartão de ponto habitual, ou em qualquer outra modalidade de controle de jornada da empresa, seja registro manual, mecânico ou eletrônico, observadas instruções do MTE. PARÁGRAFO 2º. Os empregados que executarem trabalhos fora do estabelecimento da empresa , o horário de trabalho constará explicitamente da ficha, folha de registro ou do cartão de ponto do empregado.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22h00 horas de um dia e 05h00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal diurna. PARÁGRAFO 1

o - No percentual previsto no Caput, já estão incluídos o acréscimo previsto no Artigo 73 da

C.L.T, bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60 minutos PARÁGRAFO 2

o - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

VAN = (VHN x 25%) x N, onde: VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas Parágrafo 3º.- Quando a jornada cumprida integralmente no período noturno for prorrogada, será devido o pagamento do adicional também sobre as horas prorrogadas.

Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE HORAS DE SOBREAVISO

Os sindicatos convenentes acordam com a implementação de pagamento compensatório exclusivamente para o empregado designado para a condição de sobreaviso em dias de descanso e folga do pessoal, assim entendidos os dias de sábado compensados, domingo, dias feriados e outros dias de trabalho compensados. PARÁGRAFO 1º.- Para efeito de cálculo de pagamento , as horas de sobreaviso serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário hora normal do empregado, (correspondente ao salário base mensal dividido por 220 (duzentos e vinte)), vezes 8 (oito) horas para cada dia que o empregado permanecer no regime de sobreaviso..

PARÁGRAFO 2º.- Em se adotando o regime de sobreaviso previsto nesta cláusula, uma vez convocado para o serviço fora da sua jornada normal de trabalho, e, efetivamente, atendendo ao chamado da empresa, o empregado não mais estará em sobreaviso, e sim em efetivo serviço.

PARÁGRAFO 3º.- As horas de efetivo trabalho deverão ser remuneradas como extraordinárias, mediante o acréscimo do respectivo adicional de horas extras e, quando for o caso, com o acréscimo do adicional noturno ,conforme previsto na convenção coletiva , e conseqüente exclusão do pagamento de sobreaviso no período correspondente ao efetivo trabalho.

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PARÁGRAFO 4º.- Nos dias de jornada normal de trabalho, não se aplica o regime de sobreaviso disposto nesta Cláusula .Quando o empregado for convocado para prestar serviços fora do horário de trabalho, terá direito ao recebimento, como horas extras, apenas das horas dedicadas à execução das tarefas.

PARÁGRAFO 5º - Para calcular o valor do pagamento de sobreaviso, observado o parágrafo

1º desta cláusula , deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

PSA = (VHSA x DSA) x N, onde:

PSA = Valor do Pagamento de sobreaviso

VHSA = Valor da Hora de Sobreaviso = 1/3 de VHN- Valor da Hora Normal

VHN = Valor da Hora Normal = Salario Base dividido por 220

DSA = Dia de Sobreaviso = 8 horas

N= Número de dias de sobreaviso

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA

Os Sindicatos signatários desta convenção entendem que, sendo o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados um mecanismo de incentivo destinado às empresas e seus empregados, não deve ser objeto de negociação através de convenção coletiva, e sim, através de Comissão de Representantes ou Acordo Coletivo, assegurando-se a representação dos empregados e do sindicato profissional representativo da categoria, e a utilizaçãode critérios, condições, índices e indicadores de desempenho, na forma prevista na Lei nº 10101 de 19.12.2000 e nº 12.832 de 20de junho de 2013.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

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VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2013 a 31/12/2013 As Empresas concederão almoço subsidiado ou vale alimentação, ou vale refeição para todos os empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor da refeição ou do vale.

PARÁGRAFO 1

º - Fica estabelecido que a partir 1

o de janeiro de 2013, o valor facial do vale refeição será

de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO 2

º - Quando houver necessidade de trabalho extraordinário em dias de sábados, domingos e

feriados, as empresas fornecerão vale refeição de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), ou alimentação gratuita a seus empregados.

PARÁGRAFO 3º - Fica ajustado entre as partes que estas utilidades não serão consideradas como

salário para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO 4º - Observada disposição prevista na Cláusula Sexagésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, as empresas , conforme Comunicado de orientação do SINDRATAR -BA , efetuaram reajuste do valor facial do Vale Refeição de R$ 9,00 (nove reais) para R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) partir de 1º de abril de 2012 . CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA

Fica facultado às empresas fornecer cesta básica a todos os seus empregados, podendo descontar do empregado, a título de participação no custeio, até 20% (vinte por cento) do valor da cesta.

PARÁGRAFO UNICO - Fica ajustado entre as partes que esta utilidade não será considerada como salário para todos os efeitos legais.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE As Empresas aqui representadas, quando executando obra ou serviço fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte coletivo, concederão transporte adequado e seguro para os empregados que nela estejam lotados.

PARÁGRAFO 1º – As empresas poderão fornecer transporte subsidiado a seus empregados, hipótese em que não será incorporado ao salário para nenhum efeito; ou, fornecerão vale transporte na forma da legislação vigente, cujo desconto em folha de pagamento não poderá ser superior a 6% (seis por cento) do salário.

PARÁGRAFO 2º – Fica ajustado entre as partes que esta utilidade não será considerada como salário para todos os efeitos legais.

Auxílio Educação

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO As Empresas poderão conceder aos seus empregados o benefício da educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, de curso fundamental, médio, supletivo, superior, ou de pós-graduação. O benefício poderá incluir valores relativos à matrícula, mensalidades, anuidades, livros e material didático.

PARÁGRAFO 1º.- – O empregado que usufruir do auxílio a que se refere esta Cláusula deverá permanecer na empresa aplicando os conhecimentos adquiridos pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses contados do encerramento do curso. PARÁGRAFO 2º.- Na hipótese de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado durante o curso, ou no decurso do prazo estabelecido no Parágrafo 1º desta Cláusula, a empresa poderá se restituir através desconto na rescisão do contrato de trabalho em até 50% (cinqüenta por cento) do valor investido, observado o limite máximo de desconto de 30% (trinta por cento) do total das verbas rescisórias devidas ao empregado.

PARÁGRAFO 3º.-Fica ajustado entre as partes que estas utilidades não serão consideradas como salário para todos os efeitos legais.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Empresa concederá ao empregado que se aposentar por invalidez , adicionalmente as verbas rescisórias normais, o seguinte benefício: I- Pagamento de valor correspondente a 2 (dois) Pisos salariais da categoria, quando perceber salário até 2 (dois) pisos salariais da categoria: II- Pagamento de valor correspondente a 2,5 (dois e meio) Pisos salariais da categoria, quando perceber salário superior a 2 (dois) pisos salariais da categoria PARÁGRAFO UNICO - O Auxílio referido nesta Cláusula deverá ser creditado juntamente com as demais verbas rescisórias.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL As empresas aqui representadas pagarão ao dependente legal do empregado falecido as despesas do funeral, desde que comprovadas e limitado o valor até 2 (dois) Pisos Salariais da categoria vigentes à época do falecimento. PARÁGRAFO 1º - O dependente a que se refere o "caput" desta Cláusula será o mesmo que receberá os benefícios da Previdência Social. No caso de não haver dependente registrado, o auxílio deverá ser pago ao sucessor do empregado falecido, na forma prevista no Código Civil. PARÁGRAFO 2º - O pagamento do benefício a que se refere esta Cláusula será feito por iniciativa da empresa ou por solicitação do beneficiário.

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PARAGRAFO 3º . - Quando houver, as despesas com funeral serão cobertas ou reeembolsadas pela Apólice de Seguro, até o limite de 2 (dois) Pisos Salariais da categoria, ficando sob responsabilidade da empresa eventual concessão de adiantamento, para posterior desconto quando do pagamento do Prêmio de Seguro.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas, nas quais trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres manterão local apropriado para as empregadas guardarem sob vigilância e assistência seus filhos, no período da amamentação; ou, manterão suas próprias creches; ou, optarão pela adoção de serviço conveniado: com creches públicas ou privadas, ou em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais, tudo nos termos dos Parágrafos lº e 2º do artigo 389 da CLT; facultada a opção pelo reembolso creche previsto no Art. 1º da Portaria n° 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO.- Fica ajustado entre as partes que esta utilidade não será considerada como salário para todos os efeitos legais.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR ACIDENTE DE TRABALHO

As Empresas aqui representadas poderão disponibilizar aos seus empregados, Apólice de Seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, nas seguintes condições :

PARÁGRAFO 1º - A cobertura mínima para morte e invalidez permanente não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do empregado, por ocasião do sinistro.

PARÁGRAFO 2º - Nas empresas que colocarem o seguro à disposição dos seus empregados, fica estabelecido que o empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções. PARÁGRAFO 3º.- As empresas que não optarem em colocar o Plano de Seguro à disposição de seus empregados arcarão com a indenização correspondente ao valor estabelecido no Parágrafo 1º nos casos aqui previstos. PARÁGRAFO 4º - As Empresas deverão encaminhar cópia da Apólice de Seguros ao sindicato profissional signatário do instrumento coletivo

PARÁGRAFO 5º.- Fica ajustado entre as partes que esta utilidade não será considerada como salário para todos os efeitos legais.

Outros Auxílios

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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTERNO - REEMBOLSO DE DESPESAS

Quando da realização de serviço externo, na forma instruída pela empresa, será assegurado ao empregado a cobertura das despesas com transporte, alimentação e outras necessidades inerentes, quando autorizadas, integralmente custeadas pela empresa.

PÁRÁGRAFO 1º .- Quando fornecido Adiantamento de valor por conta da execução do serviço, após realização das despesas, o empregado deverá apresentar a prestação de contas, observadas as normas e procedimentos internos da empresa.

PARÁGRAFO 2º . – Reembolso de Despesas : quando em serviço externo, a empresa reembolsará ao empregado as despesas previamente autorizadas, nas seguintes condições: I) Transporte e alimentação: reembolso com comprovantes; II) Estadia: desde que fora do domicílio do empregado e também com comprovantes: III) Os reembolsos serão praticados dentro dos limites e critérios estabelecidos pela empresa.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREMIO APOSENTADORIA

Tendo como objetivo propiciar um estímulo financeiro para os empregados que se aposentarem por tempo de serviço , as empresas concederão um Prêmio adicional , conforme segue :

I-No valor equivalente a 1 (um) salário de Aviso Prévio para os empregados com 10 (dez) anos até 15(quinze) anos incompletos de tempo de serviço na empresa, ou

II- No valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários de Aviso Prévio para os empregados com 15(quinze) anos ou mais de tempo de serviço na empresa,

PARÁGRAFO ÚNICO.- O prêmio será pago junto com as demais verbas trabalhistas de direito , no ato da rescisão do contrato e desligamento do quadro de pessoal da empresa. pago junto com as demais verbas trabalhistas de direito , no ato da rescisão do contrato e

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As homologações das rescisões contratuais dos empregados com maisde 1 (um) ano de vínculo empregatício serão realizadas com a assistência do Sindicato profissional sem

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qualquer ônus para os empregados, ou para as empresas, devendo o empregado ser notificado pela empresa, na data de sua dispensa, do dia e horário previstos para a referida homologação. Parágrafo 1º - Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuadas nos seguintes prazos : a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão , quando da ausênciado aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo 2º - No Termo de Rescisão, ou no Recibo de Quitação, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas; e na hipótese de divergência nas parcelas, as homologações serão efetuadas com as específicas ressalvas. Parágrafo 3º - O reajuste determinado pela política salarial, no curso do aviso prévio do empregado,aínda que o mesmo tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, o qual integra o seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Parágrafo 4º - A empresa que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data base da categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, previsto no artigo 9 da Lei 6.708, de 30/1979, mantida pela Lei n° 7.238, de 20/10/84, o valor correspondente a 1 (um) salário base mensal.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

As empresas e os empregados observarão as disposições estabelecidas nos Arts. 487 e 488 da CLT, sendo certo que o aviso prévio a ser pago será de 30 (trinta) dias, na forma da Constituição Federal/1988, com a conseqüente integração ao tempo de serviço do empregado , observadas as disposições da lei nº12506 de 11 de outubro de 2011. PARÁGRAFO 1º - Comunicado previamente da dispensa sem justa causa, durante o transcurso do aviso prévio, o empregado terá sua jornada de trabalho reduzida em 2 (duas) horas diárias; ou, em 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. PARÁGRAFO 2º - Durante o prazo do aviso prévio, o empregado que cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perderá o direito ao restante do respectivo prazo.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA As Empresas observarão para utilização de mão-de-obra temporária as disposições previstas na legislação pertinente, Lei nº 6019 de 03.01.1974

Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA

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Fica admitida a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Por Obra Certa, desde que estas contratações representem acréscimo no número de empregados. PARÁGRAFO 1º. – O Contrato de Trabalho Por Obra Certa terá duração mínima de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. PARÁGRAFO 2º. – O número máximo de empregados assim contratados deverá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do número de empregados do quadro permanente da empresa e respectiva folha salarial. PARÁGRAFO 3º.- Quando, em caso excepcional , consideradas como tal a parada de manutenção programada , a partida/início de operação de equipamentos e instalações , ou ocorrência de sinistro, a Empresa tiver que manter temporáriamente nº de empregados superior ao estabelecido no Parágrafo 2º desta Cláusula, se obriga a informar o Sindicato Profissional os motivos de força maior que ocasionaram as contratações e prazo máximo para regularização da situação

PARÁGRAFO 4º. – Em caso de rescisão contratual antecipada, motivada pela empresa, esta pagará uma indenização ao empregado constituída das seguintes parcelas cumulativas, sem prejuízo de movimentação da conta vinculada ao FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. I) 30% (trinta por cento) do saldo do salário correspondente aos dias faltantes para completar

o primeiro mês, II) 20% (vinte por cento) do valor dos salários proporcionalmente aos dias faltantes do

segundo mês, III) 10% (dez por cento) do valor do salário proporcionalmente aos dias faltantes do 3º

(terceiro) mês e para cada mês subseqüente até o término do contrato.

PARÁGRAFO 5º. – Caso a rescisão seja motivada por iniciativa do empregado, este não terá direito à indenização de que trata o Parágrafo anterior, ficando-lhe assegurado o recebimento das parcelas de natureza salarial. PARÁGRAFO 6º. – Em qualquer hipótese de rescisão desta modalidade de contrato, não será devido o pagamento de Aviso Prévio e da Multa sobre o saldo do FGTS. PARÁGRAFO 7º. – As empresas se obrigam a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores a relação de empregados contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Por Obra Certa.

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Havendo disponibilidade de vagas para funções compatíveis com as limitações pessoais, as empresas deverão incluir em seus processos seletivos candidatos portadores de necessidades especiais , sem prejuízo de observância da legislação específica que regulamenta preenchimento de vagas por empregados reabilitados ou deficientes habilitados.

Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FATOR ETÁRIO

O fator etário, sobretudo quanto à experiência e conhecimentos profissionais , não será impeditivo à contratação do trabalhador, desde que o candidato ao emprego atenda às condições exigidas para o exercício das funções, comprovado pelos exames médicos admissionais e emissão do ASO Atestado de Saúde Ocupacional.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

As empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos seus empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o empregado for contratado, devendo ser devolvida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da data de admissão. PARÁGRAFO UNICO - Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações, as empresas, obedecendo aos prazos legais, fornecerão aos empregados protocolos, assinalando datas da entrega e da devolução.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA / COMUNICAÇÃO FORMAL

O empregado dispensado sob a alegação de falta grave, deverá ser avisado do motivo por escrito e contra-recibo especificando as alíneas do Art. 482 da CLT.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APRENDIZADO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Com o propósito de fomentar o aprendizado e reciclagem profissional da categoria, o SINDRATAR com a participação de empresas do setor e do STIM-Ba, estão de acordo encaminharpara análise e avaliação junto ao SENAI , SEBRAE e outros órgãos técnicos credenciados, a disposição de cursos de formação e qualificação profissional para trabalhadores, como Jovens Aprendizes e outros trabalhadores da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO.- A criação do Grupo de Trabalho de consulta e colaboração para realizar este trabalho será objeto de tratativas entre ossindicatos durante a vigência desta convenção coletiva .

Transferência setor/empresa

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO

Ficam facultadas as empresas, na forma da legislação vigente, efetuar a transferência de seus empregados entre obras e escritórios na mesma base territorial, sem necessidade de rescisão contratual. PARÁGRAFO ÚNICO.- Quando se tratar de transferência para outra base territorial, por necessidade de serviço, a empresa observará as disposições previstas nos Arts. 469 , 470 e 543 da CLT.

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Será garantida a todos os trabalhadores a valorização do trabalho e a igualdade de oportunidades, sem discriminação de sexo, raça e idade para contratação, remuneração e ascensão profissional, bem como o acesso à formação e requalificação profissional. PARÁGRAFO UNICO - Se caracterizada e comprovada a prática de ato configurado como assédio no local de trabalho, entendido como tal a inobservância do disposto no Caput da Cláusula, a empresa adotará as medidas corretivas cabíveis.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE As empregadas gestantes não poderão ser despedidas no período de 30 (trinta) dias após o termino do seu afastamento legal, entendido como tal a Licença Maternidade, salvo por justa causa comprovada ou acordo homologado.

Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BAIXA DE SERVIÇO MILITAR

O empregado que tenha se afastado do trabalho, em virtude de exigência do serviço militar e, tendo direito de voltar a exercer suas funções na empresa, se assim pretender, deverá notificar a empresa da sua intenção de voltar, pessoalmente ou por carta registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se deu a respectiva baixa.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS

As empresas observarão os seguintes prazos e condições de garantia de emprego para os

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empregados egressos do INSS :

Parágrafo 1º-Os empregados afastados pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, por acidente de trabalho ou doença profissional, terão garantia do emprego de 12 (doze) meses, após a alta previdenciária.

Parágrafo 2º - Os empregados afastados por auxílio doença pelo prazo superior a 60

(sessenta) dias, terão garantia do emprego de 12 (doze) meses após a alta previdenciária.

Parágrafo 3º - Os empregados com 3 (tres) anos ou mais de empresa, afastados por auxílio

doença pelo prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, terão garantia do emprego de 12

(doze) meses após a alta previdenciária

Parágrafo 4º.- Os empregados afastados por auxilio doença pelo prazo superior a 60

(sessenta) dias, decorrente da prática de atividades esportivas ou hobbies que envolvam risco

físico , terão garantia do emprego de 60 (sessenta) dias após a alta previdenciária.

I-Enquadram-se nas atividades esportivas previstas no parágrafo o futebol, futsal, basquete,

boxe, ciclismo, motociclismo , nas quais a possibilidade de sofrer lesões é inerente à suas

práticas.

II-Enquadram-se nos hobbies previstos no parágrafo o mergulho, as artes marciais (jiu-jitsu,

aikido , judô, kung-fu, karatê, capoeira) , a participação em ralis de carros e motos, cavalgada,

canoagem, escalada, paraquedismo, rapel , surf, nos quais a presença e exposição ao risco

físico é inerente às suas práticas.

Parágrafo 5º.- O afastamento decorrente de atividades esportivas que envolvam competições inter- empresas ou que de alguma forma o empregado representa ou está autorizado a usar a marca da empresa, se enquadra nas condições previstas nos Parágrafos 2º e 3º desta cláusula.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA

Nos casos de demissões normais, as empresas, mediante solicitação do ex-empregado, fornecerão cartas de referência. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA

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A documentação exigida pelo INSS será fornecida pelas empresas, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos:

I) 3 (três) dias úteis, para fins de auxílio doença; II) 10 (dez) dias úteis no caso de aposentadoria especial. PARÁGRAFO 1º - Para empregados que tenham desenvolvido atividades em condições insalubres, observadas as disposições da NR-15, as empresas anexarão à rescisão contratual o Formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de aposentadoria especial junto ao INSS.

PARÁGRAFO 2º- As empresas anexarão à rescisão contratual, em todos os casos, o formulário - Atestado de Afastamento e Salários - AAS, devidamente preenchido. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS – CONVÊNIO COM A CEF As empresas procurarão realizar convênio com a Caixa Econômica Federal a fim de que os pagamentos correspondentes ao PIS sejam feitos diretamente aos empregados no local de trabalho. PARAGRAFO ÚNICO - Havendo convênio e desde que solicitado pelo empregado, a Empresa providenciará a transferencia para o domicilio bancário escolhido pelo empregado.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO A duração normal do trabalho será de 44h horas semanais realizado de 2ª Feira a Sábado.

PARÁGRAFO 1º - Fica admitida expressamente a compensação das horas de sábado com prorrogação da jornada de Segunda à Sexta-feira. PARÁGRAFO 2º.-O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, caberá à empresa fornecer o transporte.

PARÁGRAFO 3º - Para os empregados em regime de plantão fica admitida expressamente a compensação de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, limitada a jornada mensal de até 192 (cento e noventa e duas) horas. Para os empregados enquadrados neste regime, não serão computadas como extraordinárias as horas excedentes à 8ª (oitava) hora diária de trabalho.

Compensação de Jornada

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DOS FERIADOS

O trabalho em dias feriados, definidos como tais na legislação federal, municipal e estadual , não serão considerados dias normais de trabalho .

PARÁGRAFO 1º - As Empresas poderão adotar o sistema de compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nos dias de Carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro. PARÁGRAFO 2º - No caso do feriado cair em dia da semana, de segunda a sexta-feira, as Empresas poderão exigir a compensação das horas correspondentes com trabalho no dia de sábado. PARÁGRAFO 3º - Para compensação de horas previstas nos Parágrafos 1º e 2º , estas serão sempre permutadas hora a hora, independente dos adicionais existentes e comunicadas com antecedencia aos empregados abrangidos.

PARÁGRAFO 4º.-As eventuais folgas concedidas aos empregados, por liberalidade da empresa, não implicarão em qualquer pagamento adicional compensatório ou horas extras ao pessoal que permanecer trabalhando.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS

Serão abonadas as faltas do empregado, sem prejuízo de seu salário, ou simplesmente justificadas, nas seguintes condições:

PARÁGRAFO 1º - Faltas Abonadas: I) Do empregado estudante, nos dias de realização de exames vestibulares ,supletivos e do ENEM, desde que avisada a Empresa com 3 (tres) dias de antecedência e mediante posterior apresentação à Empresa de comprovante de comparecimento e realização desses exames, no prazo não superior a 8(oito) dias; II) Durante 3(três) dias consecutivos, no caso de falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuges, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; III) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; IV) Em sendo empregado do sexo masculino, por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; V) Durante a licença maternidade, custeado o salário-maternidade pela Previdência Social; VI) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; VII) No período em que estiver cumprindo as exigências do Serviço Militar; VIII) Para responder a inquérito administrativo;

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IX) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; X) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou clínicas e hospitais conveniados ao SUS/INSS; XI) Em caso de comparecimento médico, quando o atestado de comparecimento significar atendimento médico ou para-médico efetivo (exames de sangue, fisioterapia, radiografias, etc.) e o momento do término do atendimento justificar o retorno do empregado à empresa, o atraso ou falta será abonado, desde que se trate de exames ou tratamentos solicitados pelo Médico da empresa ou urgência médica;

PARÁGRAFO 2º - Faltas simplesmente Justificadas: Para os casos não abrangidos pela legislação específica, os dias necessários para : I) Obtenção dos documentos legais (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação, Titulo de Eleitor e CPF), II) Para recebimento do PIS, se necessária ausência durante o expediente normal de trabalho,

PARAGRAFO 3º.- As faltas previstas no Parágrafo 2º , desde que devidamente comprovadas não serão remuneradas nem terão efeitos sobre o DSR, 13° salário, férias e controle disciplinar.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - TOLERÂNCIA Fica acordado entre as partes a adoção das seguintes práticas de tolerância relativas à jornada de trabalho : PARÁGRAFO1º.- Haverá uma tolerância de até 30 (trinta) minutos por semana , para atraso na entrada do empregado no trabalho, somadas as ocorrências diárias. PARÁGRAFO 2º.- A empresa poderá compensar o tempo de atraso do empregado com correspondente prorrogação de jornada do empregado

PARÁGRAFO 3º.- Não serão considerados, para fins salariais, desconto do Descanso Semanal Remunerado ou quaisquer outros efeitos trabalhistas, o atraso do início de jornada pelo empregado, e como hora extra a correspondente prorrogação compensatória de jornada feita pela empresa, previstos nesta cláusula.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GOZO DE FÉRIAS

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As férias anuais serão remuneradas, acrescidas do adicional constitucional de 1/3 (um terço)sobre o salário normal, tendo o Empregado o direito ao gozo de dias corridos de férias, após doze meses de vigência do contrato de trabalho, na seguinte proporção:

DIAS DE FÉRIAS Faltas injustificadas no ano

30 (trinta) dias Até 05 (cinco) faltas

24 (vinte e quatro) dias De 06 a 14 faltas

18 (dezoito) dias De 15 a 23 faltas

12 (doze) dias De 24 a 32 faltas PARÁGRAFO 1

º - O tempo de trabalho anterior à apresentação ao serviço militar obrigatório será

computado no período aquisitivo para fins de concessão do gozo das férias anuais, desde que o empregado compareça à Empresa até 30 (trinta) dias, após a sua respectiva baixa no serviço militar. PARÁGRAFO 2

º - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II) permanecer em gozo de licença remunerada, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; IV) tiver percebido da Previdência Social benefício decorrente de doença ou de acidente de trabalho, por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. PARÁGRAFO 3º - Após o implemento de qualquer das condições previstas no Parágrafo 2º desta cláusula, quando o empregado retornar ao serviço, será iniciada a contagem de novo período aquisitivo . CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS

As empresas definirão os períodos de gozo de férias dos seus empregados, sempre de forma a não prejudicar os programas de trabalho da empresa, e não coincidindo seu início em dias de sábado, domingo e feriado, comunicando-os com 30 (trinta) dias de antecedência. PARÁGRAFO 1o - A interrupção do período de gozo por iniciativa da Empresa deverá ser feita através comunicação formal ao empregado, com cópia para o Sindicato Laboral , no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subseqüente. PARÁGRAFO 2º - Durante o período de férias o empregado não poderá ser convocado para realização de treinamento, salvo por seu próprio interesse.

Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRÊMIO FÉRIAS Por ocasião do gozo efetivo das férias anuais, o empregado que não tiver nenhuma falta ao serviço no período aquisitivo; justificada ou injustificada, salvo a decorrente de acidente de trabalho, receberá a remuneração acrescida de um Prêmio no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, em substituição ao Abono constitucional de 1/3 (um terço), já computado na concessão do Prêmio . PARAGRAFO 1º Empresa que não comprovar falta ao serviço do empregado através do cartão de ponto, folha ou livro de ponto, ficará obrigada a pagar o Prêmio de 50% (cinquenta por cento) conforme previsto no

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Caput da Cláusula. PARAGRAFO 2º.- Caso comprovado pela Empresa alguma falta ao serviço , será devido ao empregado sómente o pagamento do Abono constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração de férias. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

As empresas incluirão, para efeito do cálculo da remuneração de férias, inclusive do Abono de 1/3(um terço) constitucional , a média das horas extras e dos adicionais , desde que habitualmente percebidos, considerados como tais o adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Visando o estabelecimento de diretrizes de ordem administrativa, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio de trabalho na indústria de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, será formada uma Comissão composta por representantes dos sindicatos convencionados, que poderá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais e entidades técnicas relacionadas com saúde, segurança e meio ambiente de trabalho. Para realização dos estudos deverão ser programadas visitas às instalações de empresas do setor , e reprogramadas quando necessário .

PARÁGRAFO ÚNICO.- A designação de representantes para formação da Comissão e prazo para início das atividades será ajustada entre os sindicatos em 60 (sessenta) dias após assinatura da convenção coletiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

As empresas adotarão medidas de segurança e higiene do trabalho, observando as seguintes condições: I) O Sindicato Profissional oficiará à empresa das queixas fundamentadas por seus empregados, em relação às condições de trabalho e segurança; II) A empresa submeterá a comunicação ao órgão ou profissional especializado de segurança e higiene do trabalho e, se não houver este órgão ou profissional, à CIPA para exame de pertinência e, caso comprovadas , a adoção das medidas corretivas necessárias; III) A empresa responderá ao Sindicato Profissional o resultado da verificação e as eventuais medidas tomadas , no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvados os pontos confidenciais

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e de segurança de "Know How". IV) O treinamento para cipistas será estendido aos demais empregados da empresa. O uso dos equipamentos de proteção individuais e a informação sobre os riscos inerentes ao posto de trabalho serão obrigatórios no treinamento do empregado novo; V) No primeiro dia de trabalho e após a volta do empregado de licença médica que ultrapasse 30 (trinta) dias será obrigatório o treinamento de segurança e conhecimento sobre áreas perigosas e insalubres, riscos eventuais e agentes agressivos do seu posto de trabalho. Esse treinamento será realizado pelo SESMT e CIPA. Para casos de retorno de férias será estabelecido um contato específico com o Supervisor da Área.

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente NR-6 da Portaria 3214, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e integridade física do empregado. PARÁGRAFO 1º - As empresas deverão orientar, através de cursos e palestras, todos os seus empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's. PARÁGRAFO 2º - O empregado que usar os EPI's de forma inadequada será advertido pela Empresa e o fato será documentado e arquivado no registro do empregado , com cópia para o Sindicato Profissional da categoria , para que também oriente adequadamente o empregado. .PARÁGRAFO 3º - Quando da admissão do empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como as demais medidas de proteção individuais e coletivas indispensáveis à proteção de sua saúde e integridade física. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EPI`S E UNIFORME DE TRABALHO

Os empregados receberão gratuitamente das empresas, uniformes, botas e equipamentos de proteção individual (EPI'S), adequados e em bom estado de uso, nos termos da Norma Regulamentadora NR-6 da Portaria nº 3.214, e de acordo com os riscos de suas atividades, não se constituindo estas concessões em salário utilidade, para todos os efeitos legais.

Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME DE TRABALHO

Quando obrigatório seu uso, as empresas fornecerão aos empregados uniformes de trabalho , assegurando-lhes a entrega de pelo menos 2 (dois) uniformes, e a reposição dos mesmos conforme necessidade.

PARÁGRAFO ÚNICO.-Os empregados, por sua vez, se obrigam a mante-los limpos e zelar por sua conservação.

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Insalubridade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PPRA - ÁREAS E ATIVIDADES INSALUBRES Observadas as disposições da NR 9 -PPRA e NR15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3214 , quando identificadas áreas e atividades insalubres , será devido o pagamento do Adicional de Insalubridade aos empregados, se caracterizada a existência de condição insalubre em Laudo Pericial.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPA

Com referência a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) as empresas observarão as seguintes condições: I) A inscrição será livre, sem formação de chapa, e o número de membros conforme NR-5 da

Portaria n° 3.214. II) As eleições serão livres, diretas e com voto secreto para todos os membros

representantes dos empregados, realizadas em todos os turnos; III) As eleições serão convocadas com antecedência de 60 (sessenta) dias, em relação ao

fim do mandato da CIPA vigente e com publicidade interna deste ato; IV) O respectivo edital de convocação terá sua cópia enviada ao Sindicato Profissional até 5

(cinco) dias após a publicação interna do mesmo; V) Será garantido um prazo de inscrição entre o 20°(vigésimo) e 34°(trigésimo quarto) dia, a

contar da data de convocação do edital sendo a inscrição realizada contra-recibo; VI) As eleições serão realizadas no 48º (quadragésimo oitavo)dia após a data da publicação

do edital de convocação, ou seja 14( quatorze) dias após o término do prazo da inscrição; VII) Todos os prazos constante desta Cláusula deverão constar no edital de convocação. VIII) Será garantido o direito de concorrer à eleição a todo empregado cujo contrato de

trabalho não esteja legalmente interrompido, exceto aqueles que exerçam na empresa cargo de gerência de primeiro e segundo escalão;

IX) A posse da CIPA será realizada no dia do término da gestão CIPA vigente; X) Os representantes dos empregados na CIPA terão mandato de um ano, conforme NR-5 -

item 5.7, não sendo permitida mais de uma reeleição consecutiva; XI) Os membros titulares representantes dos empregados, durante a gestão da CIPA para a

qual foram regularmente eleitos, gozarão da estabilidade provisória disposta no artigo 10°, inciso II, alínea a, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88;

XII) O não cumprimento desses prazos e condições da presente cláusula, implica em serem consideradas nulas as eleições mediante decisão conjunta entre empresa e o Sindicato Profissional, definindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para realização de novas eleições, mantidas as inscrições da primeira fase;

XIII) O resultado das eleições e a designação da posse serão comunicados ao Sindicato Profissional até l0 (dez) dias após sua realização;

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XIV) O processo de eleição e cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Cláusula será acompanhado pela CIPA em atividade na gestão e pelo Sindicato Profissional.

XV) O treinamento dos cipistas é obrigatório, inclusive para os reeleitos e deverá ser realizado nos primeiros 20 (vinte) dias de posse dos mesmos;

XVI) Durante a gestão da CIPA e pelo prazo desta convenção, um dos titulares da representação dos empregados, deverá participar de curso ministrado pelo Sindicato Laboral, restrito à área de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

XVII) CIPA participará de todas as análises de acidentes na empresa; XVIII) A CIPA se reunirá em local próprio e, preferencialmente, com todos os seus

membros; XIX) Na CIPA, será criada uma subcomissão de saúde, com atribuição de tratar

especificamente da área de saúde ocupacional, composta por membros representantes dos empregados e dos prepostos do SESMT e da empresa mantendo a paridade na subcomissão.

Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PCMSO - EXAMES MÉDICOS

Conforme disposto na NR-7 da Portaria 3.214 , através da elaboração e atualização do PCMSO, as empresas desenvolverão a promoção e preservação da saúde do conjunto de seus empregados, observadas as condições de trabalho e riscos a que estão expostos em suas funções e áreas onde exercem as atividades. PARÁGRAFO 1º.-As despesas com exames médicos, solicitados pelo Médico da empresa para os seus

empregados, previstos no PCMSO ou obrigatórios por lei, serão por ela integralmente custeados.

PARÁGRAFO 2 º - Os empregados terão acesso à cópia dos exames de saúde a que forem submetidos, inclusive admissionais, periódicos e demissionais, que deverão levar em conta a ocupação que o empregado virá a exercer ou exerce, ressalvados os casos que firam a ética médica. PARÁGRAFO 3º - Nos casos de doença profissional, o Sindicato Profissional será comunicado, para, através seu Médico credenciado, ter acesso aos resultados dos exames. PARÁGRAFO 4º.- Compete aos empregados observarem os prazos e guias para realização de exames, o atendimento das orientações dadas pelo Serviço Médico, assim como a observância das normas internas das Empresas relativas a comunicações de afastamento ou faltas ao trabalho, por motivo de doença ou acidente.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos respectivos profissionais que prestam serviço ao Sindicato Profissional terão, junto às empresas, a mesma valia que os fornecidos

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pelos médicos e dentistas das mesmas empresas, desde que: I) o Sindicato Profissional apresente ao Sindicato Patronal cópia do Convênio firmado com o INSS; II) o Sindicato forneça às empresas através do Sindicato Patronal a relação dos médicos e dentistas, acompanhada das respectivas assinaturas ou autógrafos, para eventual conferência por parte do Setor de Pessoal das empresas; III) para as empresas que possuírem serviços médicos próprios ou contratados, caberá ao Médico do Sindicato Profissional complementar a informação do CID (código Internacional de Doença), para compor os prontuários dessas empresas, dentro do critério que não fira a ética médica. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS As Empresas aceitarão os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença ou incapacidade de até l5 (quinze) dias, fornecido ao segurado : I- No âmbito dos Serviços do SUS e da Previdência Social, por médicos do INSS, II- Por médicos de Instituições Públicas e Paraestatais e do Sindicato Profissional da categoria, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, III- Por médicos próprios ou credenciados pelas Empresas IV- Por médicos de entidades particulares , observadas as disposições da Sumula 282 do TST V -Por outros profissionais habilitados e odontólogos, nos casos específicos e, em idênticas situações às previstas nos Incisos anteriores.

PARÁGRAFO UNICO - O Empregado que apresentar atestado médico à empresa de acordo com o Caput e seus Incisos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, fará jus ao recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na folha de pagamento do mes seguinte.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Os empregados especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 da Portaria nº 3.214, terão suas atividades ligadas única e exclusivamente aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - Será assegurado aos componentes as condições de trabalho e autonomia para o exercício de suas funções , respeitadas a ética e responsabilidades inerentes ao exercício profissional. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO As empresas cumprirão o estabelecido na NR-4 da Portaria nº 3.214, quando da adoção de serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, no número de profissionais e demais

condições previstas na referida norma regulamentadora, com a finalidade de dar adequada assistência aos seus empregados nos locais de trabalho.

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Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AO ACIDENTADO DE TRABALHO

No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte. PARÁGRAFO 1º - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o empregado seja transferido para uma unidade pública ou conveniada que tenha condições de dar continuidade ao tratamento. PARÁGRAFO 2º - No caso de acidente de trabalho previsto no parágrafo anterior, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA É permitido acesso do Sindicato Profissional às empresas para trabalhos de sindicalização em local de intensa circulação, preferencialmente nos refeitórios, mediante prévio acerto formal entre a Empresa e o Sindicato. Para os demais assuntos pertinentes à relação Empresa/Sindicato, o acesso se dará por contatos específicos, dentro das seguintes condições:

PARÁGRAFO 1º - O Sindicato Laboral oficiará às empresas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a natureza do assunto a ser tratado e nomeando os prepostos credenciados para o contato. PARÁGRAFO 2º – A empresa examinará o conteúdo da solicitação, definirá o acatamento do pedido e indicará local e horário consensualmente para o atendimento ao Sindicato. PARÁGRAFO 3º - Fica assegurada a presença dos Dirigentes do Sindicato Laboral na portaria das empresas para distribuir material de divulgação. Quando o embarque e desembarque do pessoal ocorrer no interior da empresa, será necessária uma comunicação prévia da Segurança Patrimonial da empresa, a qual assegurará acesso para distribuição dos materiais de divulgação Sindical.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS PARA CURSOS E SEMINÁRIOS Para participação em cursos profissionalizantes e/ou em cursos ou encontros sindicais, os empregados eleitos

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para cargos de direção sindical , poderão ausentar-se do serviço até 10 (dez) dias corridos ou 08 (oito) dias úteis por ano, sem qualquer prejuízo nos salários, férias, l 3° salário, descanso remunerado e demais vantagens constantes nos contra cheques.

PARÁGRAFO 1º - A empresa será pré-avisada por escrito, pelo interessado, ou pelo Sindicato Profissional com antecedência mínima de 10 (dez) dias. PARÁGRAFO 2º – As ausências não poderão ser simultâneas para empregados da mesma empresa.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS DO TRABALHO

Quando Solicitado pelo Sindicato e havendo aquiescência, as empresas liberarão os dirigentes sindicais para ficarem permanentemente à disposição do Sindicato Profissional, sem qualquer prejuízo nos salários, férias, 13° salário, descanso remunerado e demais vantagens constantes nos contra cheques. PARÁGRAFO ÚNICO – O total de dirigentes sindicais não poderá ser superior a 2 (dois), não podendo ser liberado mais de 01 (um) dirigente por empresa.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2013 a 31/12/2013 As empresas trimestralmente descontarão dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, a titulo de Taxa de Contribuição Negocial, conforme aprovação da AssembléiaGeral da categoria, a favor do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado da Bahia, na seguinte forma :

I) Salário até R$ 725,00 R$ 10,00

II) Salário de R$ 725,01 à R$ 762,00 R$ 15,00 III) Salário de R$ 762,01 à R$1082,00 R$ 20,00 IV) Salário de R$ 1082,01 em diante R$ 25,00 PARÁGRAFO 1º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal. PARÁGRAFO 2º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta cláusula, deverão ser recolhidos pelas empresas na forma do Parágrafo 3º, abaixo, até o 5º ( quinto) dia útil contado a partir da efetivação do desconto.

PARÁGRAFO 3º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato Laboral aqui convenente, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo sindicato laboral que deverá fornecer às empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de

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que trata esta cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, e seu CGC (CNPJ) e endereço, bem como o nome do banco e o número da conta corrente na qual devem ser creditados. PARÁGRAFO 4º - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral, no mês seguinte ao do recolhimento, relação contendo nomes dos contribuintes e respectivos valores dos descontos da Taxa Contribuição Negocial. PARÁGRAFO 5º - Os trabalhadores que aderirem ao quadro associativo do STIM-Ba, sindicalizando-se, ficarão isentos do pagamento da Taxa Contribuição Negocial trimestral. PARÁGRAFO 6º .- Em relação ao desconto da Taxa Contribuição Negocial, na forma estabelecida pelo Sindicato Profissional nesta cláusula, ficará garantido aos trabalhadores a faculdade do direito de oposição ao desconto até 15 (quinze) dias após a assinatura e registro da convenção coletiva no sistema Mediador do MTE e, para os novos empregados admitidos após o registro desta convenção, até 15 (quinze) dias após sua contratação pela empresa, mediante manifestação pessoal em documento redigido de próprio punho, o qual deverá ser protocolado no sindicato e cópia entregue na empresa, ou entregue na empresa mediante programação entre a empresa com o sindicato laboral. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL Quando notificadas pelo Sindicato Profissional, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes formalmente autorizadas, as mensalidades associativas que deverão ser recolhidas ao referido sindicato no prazo de até o 10º (décimo) dia útil após o efetivo desconto. PARÁGRAFO UNICO - Ao documento de repasse dos valores recolhidos ao Sindicato Laboral as empresas anexarão lista constando nome e o valor do desconto do associado CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL As empresas fornecerão anualmente ao Sindicato Profissional cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADE

Fica estabelecida a penalidade no valor equivalente a 1 (um) Piso Normativo Mínimo previsto na Cláusula 3ª desta convenção, a ser paga pela parte que infringir quaisquer cláusulas estabelecidas nesta convenção, em benefício da parte prejudicada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REVISÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA

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Fica acordado entre os sindicatos que no mês de janeiro de 2014, serão revistas a Cláusula

3ª relativa aos Pisos Salariais Normativos , a Cláusula 4ª de Reajuste Salarial , a Cláusula

13ª relativa ao Vale Refeição ,e a Cláusula 66ª da Taxa de Contribuição Negocial .

PARAGRAFO ÚNICO - As demais cláusulas da presente Convenção Coletiva sem prazo de vigência específico, terão duração de 24(vinte e quatro) meses, com inicio em 1º de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2014,

Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RESSALVA

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, decorrentes de práticas, Acordo Coletivo, ou aplicação do Regulamento Interno da empresa, com relação as cláusulas acordadas neste Instrumento. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Instrumento Coletivo, ficará subordinado às disposições do Art 615 da CLT CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Esta Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelo Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar do Estado da Bahia – SINDRATAR-BA , CNPJ: 02.338.661/0001-57, representando a categoria econômica , pelo Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado da Bahia – STIM-BA, CNPJ : 15.248.644/0001- 70 e pela Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado da Bahia – FETIM-BA CNPJ: 07.240.571/0001-42, nas demais bases territoriais do estado não abrangidas pela representação do STIM-BA, ambos nesta convenção coletiva de trabalho representando a categoria profissional de refrigeração , aquecimento e tratamento de ar.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DEPOSITO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

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Por estarem justas e acertadas, e para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, assinam os sindicatos convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se a promover o registro através do Sistema MEDIADOR do MTE, de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. Salvador, 28 de junho de 2013.

RAIMUNDO DUNEZEU ROCHA DA SILVA

Presidente

SINDICATO DA INDUSTRIA DE REFRIGERACAO AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR

DO ESTADO DA BAHIA

ADSON BATISTA DE SOUZA

Presidente

SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP

SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA

AURINO PEDREIRA DO NASCIMENTO FILHO

Presidente

FED TRAB IND MET CONST REP NAVAL OFFSH SID MEC AUTOM AUTOP FAB MONT

CICLOM MOTO BICL FAB MONT AERON MAT ELET ELETRO INF EMP SV REP MAN MONT

EST BAHIA