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IV CO NGRESSO DE PA NIFIC A Ç Ã O E CO NFEITARIA GUIA DE ADEQUAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUESTÕES JURÍDICAS

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IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

GUIA DE ADEQUAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

QUESTÕES JURÍDICAS

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

ÍNDICE

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃO:

ASPECTOS RELEVANTES DA JORNADA DE TRABALHO .............................................................. 1

1 — INTERVALO ........................................................................................................................................2

JURISPRUDÊNCIA SOBRE INTERVALO ....................................................................................................................... 3

2 — JORNADA ..........................................................................................................................................4

3 — REPOUSO SEMANAL E ESCALA DE REVEZAMENTO ................................................................. 5

QUESTÕES TRIBUTÁRIAS ..................................................................................................................8

PARTE TRIBUTÁRIA .................................................................................................................................9

CNAE — CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ............................................................. 9

ECF — EMISSOR DE CUPOM FISCAL ......................................................................................................................... 10

REGIMES TRIBUTÁRIOS .................................................................................................................................................. 11

REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA PADARIAS E CONFEITARIAS ..................................................................12

SIMPLES NACIONAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .............................................................................................13

NOTA FISCAL ELETRÔNICA ..........................................................................................................................................15

CONCLUSÃO ................................................................................................................................................................... 16

A NR-12 NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA: GUIA DE ADEQUAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO ......................................................17

1 — RISCOS ESPECÍFICOS AO SETOR PANADERIL..........................................................................18

1.1. RISCO DE ALERGIA A FARINHA ............................................................................................................................ 18

1.2. RISCOS RELACIONADOS COM A MANIPULAÇÃO ........................................................................................ 18

1.3. RISCO DE QUEDA ................................................................................................................................................... 18

1.4. RISCOS ASSOCIADOS COM FERRAMENTAS MANUAIS ................................................................................ 18

1.5. RISCOS RELACIONADOS COM AS MÁQUINAS .............................................................................................. 18

1.6. RISCOS RELACIONADOS COM O AMBIENTE DE TRABALHO.................................................................... 18

1.7. RISCOS DE LESÕES MÚSCULO-ESQUELÉTICAS ............................................................................................ 18

1.8. PERIGO DE CHOQUE ELÉTRICO, INCÊNDIO, EXPLOSÃO .......................................................................... 19

1.9. RISCOS RELACIONADOS COM A ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS ................................................................. 19

1.10. RISCOS RELACIONADOS COM A FALTA DE HIGIENE................................................................................. 19

1.11. OUTROS RISCOS COM OUTRAS MÁQUINAS E PRODUTOS UTILIZADOS ........................................... 19

2 — SINALIZAÇÃO .................................................................................................................................19

CORES DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ........................................20

3 — MANUAIS .........................................................................................................................................20

4 — TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO ...............................................................................................21

5 — RESUMO DO PROCESSO DE ADEQUAÇÃO DAS

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PANIFICAÇÃO (RETROFITE) ..................................................23

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6 — EXIGÊNCIAS BÁSICAS DA NR-12 A SE OBSERVAR NA OCASIÃO

DA AQUISIÇÃO DE UMA NOVA MÁQUINA E EQUIPAMENTO DE PANIFICAÇÃO ......................30

6.1. AMASSADEIRA ...........................................................................................................................................................30

6.2. BATEDEIRA .................................................................................................................................................................31

6.3. CILINDRO DE PANIFICAÇÃO ............................................................................................................................... 32

6.4. MODELADORA ......................................................................................................................................................... 33

6.5. LAMINADORA ...........................................................................................................................................................34

6.6. FATIADORA DE PÃES .............................................................................................................................................. 35

6.7. MOINHO PARA FARINHA DE ROSCA .................................................................................................................36

7 — ANEXO CHECKLIST ........................................................................................................................37

NR-12 — SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS .................................................. 37

BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................................................... 44

CARTILHA DE INOVAÇÃO | 2013

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IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃO: ASPECTOS RELEVANTES DA

JORNADA DE TRABALHO

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1 — INTERVALO

1. Os empregados que trabalham numa jornada diária superior a 6 (seis) horas têm direito a

intervalo intrajornada?

Sim. Nos termos do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de in-

tervalo para repouso e alimentação, cuja duração não poderá ser inferior a 1 (uma) hora, a todos os

empregados que tenham jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas.

2. O tempo de duração do intervalo intrajornada é igual para todos os empregados, independente

da jornada diária de trabalho que eles cumprem, ou ela varia conforme a carga horária diária?

O intervalo intrajornada varia conforme a extensão da jornada diária de trabalho. Os empregados que

têm jornada diária de até 4 (quatro) horas inclusive, não têm direito ao intervalo intrajornada. Aqueles que

trabalham com carga horária superior a 4 (quatro) horas diárias até 6 (seis) horas diárias inclusive, fazem

jus a um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. Por fi m, aqueles que trabalham com carga horária

superior a 6 (seis) horas diárias devem usufruir de um intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora.

3. Existe alguma alternativa legal para os empregadores que não queiram ou não possam, devido

à natureza da atividade econômica desempenhada, conceder aos seus funcionários o intervalo

dentro da jornada de trabalho?

A alternativa legal é diminuir a carga horária diária, pois os funcionários que trabalham de 4 (quatro) a

6 (seis) horas têm direito a um intervalo de apenas 15 (quinze) minutos, e aqueles que trabalham até 4

(quatro) horas diárias não terão direito a nenhum minuto de intervalo intrajornada. No entanto, essas

alternativas geram aumento no custo do empregador que exerce atividade que não pode ser interrom-

pida, pois a redução da carga horária irá implicar no aumento do quadro de funcionários.

4. Pode o empregador deixar de conceder o intervalo intrajornada aos seus funcionários e

dispensá-los uma hora mais cedo como forma de compensação?

Não. Conforme esclarecido no slide anterior, apenas os funcionários que trabalham com jornada abaixo

ou igual a 4 (quatro) horas diárias não fazem jus à percepção do intervalo intrajornada. Dispensar os

funcionários uma hora mais cedo não irá isentar o empregador da obrigação em conceder o intervalo

intrajornada conforme a carga horária diária do empregado. No caso de eventual reclamação trabalhista

requerendo o pagamento de horas extras no período em que o intervalo deveria ter sido concedido, o

empresário correrá o risco de ser condenado ao pagamento das mesmas.

Súmula 118 do TST: Jornada de Trabalho — Horas Extras

“Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam

tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao fi nal da jornada.”

Os intervalos voluntariamente concedidos pela empresa aos seus empregados, se aumentarem o tempo

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em que esses funcionários terão de permanecer no estabelecimento no fi nal de suas jornadas, serão

considerados como tempo à disposição da empresa e remunerados como horas extras. Tais intervalos

não têm previsão legal e não são computados na jornada de trabalho.

5. Pode o empregador pagar ao empregado valor compensatório correspondente ao horário de

intervalo intrajornada, ao invés de conceder esse intervalo para descanso e alimentação?

Não. O §4º do artigo 71 da CLT estabelece que quando o intervalo para repouso e alimentação não for

concedido pelo empregador, o mesmo fi cará obrigado a remunerar o período correspondente, com um

acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além disso, o

item III da súmula 437 do TST defi ne que o pagamento dessa parcela tem natureza salarial, repercutindo

assim no cálculo de outras parcelas salariais.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE INTERVALO

Súmula 437 do TST : intervalo intrajornada para repouso e alimentação — Aplicação do artigo 71 da CLT

I — Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada

mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do

período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o

valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva

jornada de labor para efeito de remuneração.

II — É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou re-

dução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,

garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988, infenso à negociação

coletiva.

(...)

IV — Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo

intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e

alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo

71, caput e § 4º da CLT.

6. Há alguma obrigatoriedade de que o intervalo intrajornada de todos os funcionários seja

concedido simultaneamente?

Não existe nenhuma disposição legal no sentido de que os intervalos intrajornada de todos os fun-

cionários devem ser concedidos simultaneamente. Sendo assim, o empregador pode defi nir “escalas

de revezamento” entre os seus funcionários, de forma que um ou alguns usufruam desse intervalo

em um determinado horário e o(s) outro(s) em horário diferente. Dessa forma, os serviços de padaria

não fi carão prejudicados. É importante que os horários sejam defi nidos de comum acordo entre o

empregador e os empregados e que haja registro por escrito e assinado por ambas as partes cons-

tando o período de intervalo.

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7. É possível fracionar o intervalo intrajornada em dois períodos?

Não, pois o fracionamento do intervalo afronta regra constitucional que assegura a saúde, higiene e

segurança do trabalhador (art. 7º inciso XXII da CF). O intervalo intrajornada possui fundamento de or-

dem biológica. Diante dos fundamentos de ordem pública, para a concessão de intervalos, é que não é

possível que o tempo mínimo de concessão desses intervalos seja reduzido ou suprimido. Trata-se de

direito indisponível, não podendo ser objeto de negociação.

8. É possível que as padarias forneçam alimentação para os seus funcionários sem cobrar nada

deles, provando assim que os empregados usufruem do intervalo para descanso e alimentação?

Não. O fornecimento de alimentação, quando não há descontos no salário do empregado, incorpora o

valor do salário por força do caput do artigo 458 da CLT. Para que a alimentação não seja considerada

como salário, o empregador deverá efetuar um desconto no salário do empregado, ainda que irrisório,

valor este limitado a 20% do valor do salário contratual, como determina o § 3º.

“Artigo 458 — Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a

alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato

ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.”

§ 3º — A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fi ns a que se

destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento)

do salário-contratual.”.

2 — JORNADA

9. Qual o limite máximo de horas trabalhadas durante uma semana, permitido por lei?

A Constituição Federal determina, no seu artigo 7º inciso XIII, que a quantidade máxima de horas traba-

lhadas durante uma semana seja de 44 horas semanais.

“Artigo 7º/CF — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de

sua condição social:

XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada

a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

10. Os trabalhadores têm direito, estabelecido por lei, a quantos dias de descanso por semana?

A CLT prevê em seu artigo 67 que todo trabalhador deve usufruir de um descanso semanal de 24 (vinte

e quatro) horas consecutivas, devendo recair aos domingos.

A Lei 605/49 e o artigo 7º inciso XV da CF estabelecem que esse repouso semanal ocorra preferen-

cialmente aos domingos, tendo revogado a parte fi nal do artigo 67/CLT que obrigava que o descanso

semanal ocorresse aos domingos.

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A única exigência feita pelo Ministério do Trabalho é de que pelo menos uma vez a cada sete semanas

o repouso semanal recaia obrigatoriamente num dia de domingo.

11. Levando em consideração que normalmente as padarias funcionam todos os dias e que todo

trabalhador deverá ter um dia de descanso na semana, como podem ser divididas as 44 horas de

jornada semanal?

Considerando que a padaria funcione das 6h00 até as 22h00 e considerando ainda que as horas de

trabalho semanais de cada trabalhador podem ser distribuídas entre seis dias de trabalho e que cada um

deles cumpre jornada diária de 8 horas, o empregador pode montar uma escala em que alguns empre-

gados trabalhem das 6h00 até as 14h20, nos seis dias trabalhados e os demais funcionários trabalhem

das 13h40 até as 22h00, também nos seis dias de trabalho na semana, dessa forma apenas o que irá

variar será o dia de folga semanal de cada empregado. Em ambas as escalas apresentadas deverá ser

concedido intervalo de uma hora para descanso e alimentação.

12. De que forma deve ser calculada a jornada diária?

A jornada de trabalho diária deve ser calculada excluindo-se das horas trabalhadas o intervalo que

os empregados usufruem para descanso e alimentação. Por exemplo, se um funcionário trabalha

mais de 4 horas por dia e até 6 horas, deverá usufruir de um intervalo de 15 minutos. Esses minu-

tos não irão ser computados na jornada diária dele. Da mesma forma, se um funcionário trabalha

mais de 6 horas até 8 horas diárias, terá intervalo de 1 hora, que também não será computado na

jornada diária de trabalho.

3 — REPOUSO SEMANAL E ESCALA DE REVEZAMENTO

13. Como deverá ser concedida a folga aos funcionários do ramo da panifi cação?

A folga deverá ser concedida a cada 6 dias de trabalho, visando à preservação da higidez física e mental

do trabalhador.

“Artigo 307/CLT — A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório,

que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado

o dia em que se deve verifi car o descanso.”.

A obrigatoriedade do descanso semanal no domingo não foi recepcionada pela CF, que em seu art. 7º,

XV, cuida do repouso “preferencialmente” nos domingos.

14. Como será realizado o pagamento ao funcionário que trabalhar no dia de repouso?

O funcionário que laborar no dia de repouso terá direito ao pagamento em dobro já que esta situação

viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, tendo a OJ 410 da SBDI fi xado o entendimento de que o

repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana.

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“OJ—SDI1—410 — Repouso Semanal Remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de

trabalho. Art. 7º, XV da CF. Violação. (DEJT Divulgado em 22, 25 e 26.10.2010).

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de

trabalho, importando no seu pagamento em dobro.”

15. Poderá o funcionário do ramo de panifi cação laborar no dia de repouso?

Apesar de haver previsão quanto ao pagamento do dia citado é aconselhável que não seja requerido

do empregado o labor no dia de descanso. O repouso semanal remunerado constitui medida que visa

à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade de fruição de

um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fi m de que o trabalhador recupere suas

energias.  Dessa forma, estará o empregador assumindo o risco de vir a responder administrativamente

perante o Ministério do Trabalho, além da paga dobrada do referido dia trabalhado ao empregado.

Portaria nº 509/67 MTPS — Repouso Semanal Remunerado

“6.4. — Escala de revezamento

Exceto os elencos teatrais e congêneres, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida

escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fi scalização. O modelo

da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, a cada seis dias de

trabalho corresponda uma folga e, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado

usufrua ao menos um domingo de folga.

Lembramos que em se tratando de comércio em geral, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo

pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas.”

16. As empresas do setor de panifi cação necessitam de autorização prévia para funcionarem em

dias de repouso?

Não. As empresas deste setor se enquadram na exceção prevista no Decreto 27.048/49, que regulamenta

o repouso semanal remunerado. Assim estabelece o artigo 7º:

“É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no §1º do art. 6º, permissão para o trabalho

nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.”

Relação a que se refere o artigo 7º:

I — INDÚSTRIA

8) Pastelaria, confeitaria e panifi cação em geral.

17. Como deverá ser feito o pagamento pelos dias de domingo e feriados trabalhados? Há

necessidade de compensação desses dias?

Os empregados que prestarem serviços nos domingos terão direito a uma folga compensatória semanal,

vez que a CF e a Lei 605/49 permitem que a folga semanal seja concedida em outro dia da semana, que

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não o domingo e, considerando ainda que a atividade de panifi cação tem autorização para funcionar aos

domingos. Já com relação aos feriados, o empregador ou deverá conceder uma folga compensatória

pelo feriado trabalhado, além da folga semanal ou deverá pagar em dobro a remuneração referente a

este dia. A conversão da folga em remuneração em dobro só é permitida quanto aos feriados, pois a

folga semanal é imperativa vez que decorre de preceito constitucional.

Súmula 146 — TST: Trabalho em domingos e feriados não compensado

“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo

da remuneração relativa ao repouso semanal.”

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QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

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PARTE TRIBUTÁRIA

O Brasil, além de possuir uma elevada carga tributária, como todos sabemos, possui uma elaborada e

intrincada legislação tributária, contendo diversas das chamadas obrigações acessórias. São declarações,

documentos, obrigações em meio eletrônico etc, tornando bastante complicada a vida do empresário.

E, mesmo com a grande parte das empresas estando enquadrada como micro ou pequena empresa,

tais obrigações não são simplifi cadas, difi cultando o exercício da atividade empresarial. Aqui buscamos

fornecer informações a serem utilizadas no dia a dia da atividade, fornecendo uma orientação inicial ao

empresário do setor de panifi cação, sobre alguns pontos que, segundo informações do setor, os afl igem.

Por exemplo, um ponto altamente relevante e que afeta signifi cativamente a atividade empresarial diz

respeito ao uso de meios eletrônicos para pagamento, quais sejam, cartões de crédito e débito. Há

um cruzamento de informações entre os órgãos envolvidos, de modo que a fi scalização tributária terá

conhecimento das operações realizada desta forma e, caso as mesmas não tenham sido submetidas à

tributação, ainda que de forma involuntária, a empresa será autuada e, dependendo dos valores envol-

vidos, poderá ultrapassar o teto de faturamento e ser inclusive excluída do Simples Nacional.

O uso indevido de documentos fi scais, cupom fi scal, escrituração incompleta de livros, falta de controle

de estoques, tudo isto poderá resultar em autuações e multas.

Vamos então iniciar as discussões:

CNAE — CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

A CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios

de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

A classifi cação é aplicada a todos que exercem atividades econômicas, produzindo bens e serviços, de

natureza pública ou privada. Cada empreendimento possui um código CNAE principal, relacionado à

atividade principal que pratica, e pode possuir outros códigos CNAE secundários, relacionados a outras

atividades que também pratica. O porte da empresa é irrelevante para a escolha do CNAE, mas a ativi-

dade que exerce tem necessariamente que estar amparada pelo código CNAE respectivo.

A CNAE deve ser informada à Receita Federal do Brasil na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) que

alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ, não havendo relação direta entre a CNAE da

empresa e a forma de tributação da empresa. Todavia, podemos encontrar na legislação determinados

incentivos fi scais setoriais que abranjam determinados códigos CNAE. Outrossim, repetimos, o CNAE

está ligado à atividade exercida, razão pela qual não poderia ser alterado para buscar a adequação a

este ou aquele incentivo.

Com relação a CNAE de atacado, produção e varejo, novamente, insistimos, a escolha recairá pela ativi-

dade exercida, e não na busca pelo melhor regime tributário. Nada impede contudo que o interessado

altere seu objeto social e a atividade que pratica, passando a exercer atividades mistas (produção +

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atacado + varejo, por exemplo), usufruindo de benefícios tributários ou de outra natureza. Em qualquer

caso, contudo, a legislação aplicável deve ser seguida, sob pena de sanções.

ECF — EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fi scal com capacidade

para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fi scais e não fi scais e realizar controles de natureza

fi scal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado

na forma de impressora com fi nalidade específi ca (ECF—IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB)

que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal — Emissor de Cupom Fiscal (PAF—ECF) externo,

nos termos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009. Esta é a descrição da própria SEF—RJ.

Está obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de merca-

dorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente

ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, ainda que em caráter esporádico.

Para o enquadramento, deve ser considerada a receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma

empresa situados no território do estado do Rio de Janeiro. Tratando-se de início de atividade, a obrigatorie-

dade atinge também os estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00.

Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade

declarada de mini, super ou hipermercado é obrigado ao uso de ECF.

Considera-se receita bruta para fi ns de enquadramento como obrigado ao uso do ECF o produto da

venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado

auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),

as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Reforçamos que não há métodos substitutivos com relação ao ECF. Havendo a obrigatoriedade, ele

deve ser usado sob pena de sanções. Operou com não contribuintes, ainda que eventualmente, o ECF

deve ser usado, pois o Cupom Fiscal é o documento fi scal próprio para acobertar a venda de merca-

doria em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme dispõe o

artigo 2° do Livro VIII do RICMS/00.

O Cupom Fiscal deve ser emitido por ECF autorizado ao uso pelo fi sco do estado do Rio de Janeiro, que

deve ter afi xado no próprio equipamento o “Certifi cado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom

Fiscal”. Os documentos emitidos por ECF não autorizado a uso pelo Fisco ou por outro sistema também não

autorizado são considerados inidôneos, de acordo com o inciso III do artigo 24 do Livro VI do RICMS/00.

A legislação que trata de ECF e PAF—ECF é, em síntese: a Lei Federal nº 9.532/97, o Livro VIII do Re-

gulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, além

de diversos convênios, protocolos, resoluções e portarias. Dentre eles, o Convênio ICMS 9/09 e o Ato

COTEPE ICMS 16/09, que disciplinam os novos requisitos do ECF, e o Convênio ICMS 15/08 e Ato CO-

TEPE ICMS 6/08, que tratam do PAF—ECF.

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O contribuinte deve adquirir para uso somente ECF registrado pela COTEPE/ICMS e habilitado para

autorização de uso por ato do Secretário de Estado de Fazenda. Para saber quais os modelos estão

habilitados a serem autorizados no estado do Rio de Janeiro o Anexo da Resolução SEFAZ nº 37/07,

atualizada frequentemente por portaria publicada pela Superintendência de Tributação (ST). A legislação

também poderá ser consultada no mesmo endereço eletrônico.

Ligado ao ECF, nós temos o Programa Aplicativo Fiscal — Emissor de Cupom Fiscal (PAF—ECF), que é

o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF,

sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF. Assim não

poderá permanecer instalado outro software que possibilite o registro de operações de circulação de

mercadorias e prestação de serviços (controle paralelo) que não seja o PAF—ECF autorizado para uso.

Reforçamos que o aqui disposto não possui substitutivos, de modo que, quando haja a obrigatoriedade,

deve ser utilizado nos estritos termos da legislação aplicável.

REGIMES TRIBUTÁRIOS

Pela legislação brasileira, as pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no Lucro

Real, Presumido, ou Arbitrado. A correta escolha da forma de tributação pode resultar numa signifi cativa

redução da carga tributária, mas a opção pelo Lucro Real implica numa série de obrigações acessórias

que, sem exagero, espanta os contribuintes.

O diferencial mais signifi cativo na tributação pelo Lucro Real se refere à forma de se apurar a base de

cálculo do tributo: ao lucro líquido apurado (receitas — despesas) deduzem-se as (I) parcelas que in-

gressam como receita, mas que não são tributáveis, acrescentam-se as (II) despesas não dedutíveis, e

também, caso existam, os prejuízos fi scais. Daí utilizarmos a expressão “lucro líquido ajustado”.

Já no caso do Lucro Presumido, a receita bruta pura e simples será utilizada como base de cálculo. A

alíquota para efeito do Lucro Real será de 15%, mais um adicional de 10% sobre a base de cálculo que

ultrapassar R$ 20 mil mensais, R$ 60 mil trimestrais ou R$ 240 mil anuais. No Lucro Presumido, varia

entre 1,6 e 32%, a depender da atividade exercida pelo contribuinte.

As empresas que operem com prejuízo ou com margens de lucro muito baixas têm como melhor

opção o regime do Lucro Real.

O contribuinte deve avaliar seus resultados, apurar suas margens de lucro ou prejuízo a cada período

e verifi car qual modalidade de enquadramento melhor se aplica à sua atividade. Como a opção pelo

Lucro Real implica em diversas obrigações adicionais, o comparativo nem sempre é feito.

Na tributação pelo Lucro Real há a necessidade de se manter a contabilidade regular, escriturar o Livro

de Apuração do Lucro Real (LALUR) e elaborar o Livro Diário em meio digital (Sped Contábil), entre ou-

tros. Muitas são as variáveis que devem ser levadas em conta na hora de decidir por um regime ou por

outro, como por exemplo a correta noção de quais despesas e custos podem ser deduzidos na apura-

ção do Lucro Real, lembrando sempre que a orientação básica da Receita Federal é de que as despesas

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são dedutíveis na apuração do Lucro Real no momento em que forem incorridas ou pagas (regime de

competência) e quando (I)forem necessárias para a realização das transações ou operações exigidas

pela atividade da pessoa jurídica; (II)forem usuais ou normais no tipo de transações, operações ou ativi-

dades da empresa; e (III)quando forem comprovadas por meio de documentação idônea. Além disso,

a diferença de alíquotas do PIS e da COFINS conforme a forma de enquadramento, o aproveitamento

de créditos destas contribuições na opção pelo Lucro Real; a necessidade de apuração periódica dos

resultados econômicos da empresa; a escrituração do LALUR, a escrituração digital e outros.

Sempre sugerimos que uma simulação seja feita, colocando-se no papel as despesas, os valores a se-

rem adicionados, receitas fi nanceiras etc, de modo a se apurar se a mudança de regime é uma opção

viável e que reduzirá a tributação incidente sobre a empresa (ainda mais em empresas em crescimento).

Faz-se o cotejo entre o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Real, achando-se a melhor forma de

tributação, o que dependerá de cada caso.

Concluímos o ponto reforçando que frequentemente esta alteração entre regimes como estratégia de

planejamento tributário, quando a natureza e as condições do exercício da atividade revelam-se mais

benéfi cos em um ou outro sistema. Em estreita síntese, a aplicação do Lucro Real se revela menos

onerosa à atividade cuja lucratividade for menor, enquanto que para atividade cujo lucro for mais ex-

pressivo há uma grande economia ao se optar pelo cálculo com base no Lucro Presumido. Mas, para

empresas de pequeno ou médio porte, difi cilmente o Simples Nacional será suplantado em termos de

carga tributária reduzida (mas pode acontecer).

REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA PADARIAS E CONFEITARIAS

O Decreto Estadual n. 43.608/12 estabeleceu um regime tributário especial para padarias e confeitarias

que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor fi nal.

A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação aqui mencionado deverá segmentar a sua

escrituração fi scal nos seguintes termos:

I — os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, serão tributados

pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;

II — os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e

pagamento do ICMS.

A opção pelo referido regime é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto

relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento),

exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.

E, para o regime, receita bruta será considerada o produto da venda de bens e serviços nas operações

de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia,

não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O aqui disposto não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude do

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

13

regime de substituição tributária, na qualidade de responsável; da existência de mercadorias em estoque

por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas,

alienações ou liquidações; da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente

de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fi xo e de importação.

Para optar pelo referido regime, o contribuinte não poderá exercer outras atividades que não a venda a

consumidor fi nal, que esteja enquadrado no Simples Nacional e que não possua autorização para uso

de equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF. Assim, o interessado deve verifi car se se enquadra na

possibilidade e calcular se compensa a opção pelo regime, sob o ponto de vista tributário.

SIMPLES NACIONAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A maioria das empresas do setor de panifi cação é de micro ou pequeno porte, e é optante do Simples

Nacional. Além disso, pela natureza de alguns dos produtos que comercializam, também estão sujeitas

ao regime de substituição tributária. Assim, é necessário conciliar ambos os regimes, a fi m de evitar

equívocos que podem resultar em autuações e até mesmo sanções mais graves.

Não há obstáculo que impeça a opção pelo Simples Nacional para empresas sujeitas ao regime de

substituição tributária do ICMS em tempo integral; entretanto, deve-se atentar para as particularidades

a serem aplicadas às empresas nesta situação.

Como devem ser contabilizadas, pelas empresas optantes do SIMPLES, as receitas relativas às

operações sujeitas ao regime de substituição tributária?

Existe um regime jurídico próprio para as empresas sujeitas ao regime de substituição tributária, pelo qual

o ICMS relativo a estas operações não está englobado no recolhimento unifi cado proporcionado pelo

Simples, devendo ser recolhido separadamente (Artigo 13, §1º, XIII, “a” da Lei Complementar 123 — LC 123).

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as

desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição (no caso de a ME ou EPP se en-

contrar na condição de substituída tributária). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo

parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Deve haver o destaque, para fi ns de pagamento, das variadas parcelas de suas receitas, conforme Re-

solução CGSN nº 94/11.

A Resolução CGSN nº 94/11 pormenoriza a situação acima descrita, discorrendo também sobre as

alíquotas a serem aplicadas, e sua íntegra pode ser encontrada no endereço eletrônico http://www.

receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm.

Como fi ca então a base de cálculo do SIMPLES?

A base de cálculo para a determinação de alíquota do Simples será a receita bruta, sem deduções, mas

o quadro de receitas e o recolhimento do ICMS deverão seguir as disposições acima elencadas.

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

14

Todo contribuinte que auferir receitas sujeitas à substituição tributária deverá informar estas receitas

destacadamente de forma que o aplicativo do Simples Nacional (PGDAS) as desconsidere da base de

cálculo do(s) tributo(s) sujeito à substituição, sendo certo entretanto que estas receitas continuam fa-

zendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Pode dar um exemplo?

Na revenda de mercadorias, a ME ou EPP substituída paga o ICMS—ST normalmente no regime e deve

incluir o valor da mercadoria, sem o ICMS—ST, na receita bruta para ser taxada por outros tributos.

Ex: Refrigerante vendido pela fábrica (substituta — recolhe por toda a cadeia) — valor R$ 2,00 — sendo

que R$ 1,50 é o valor da mercadoria e R$0,50 de ICMS—ST.

A ME ou EPP optante do Simples, ao comprar o produto, pagará R$ 0,50 de ICMS—ST e deve incluir o

valor de R$ 1,50 na receita bruta para ser taxada por outros tributos (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS).

E qual será o valor do ICMS devido por substituição — ICMS—ST?

O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I — o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente tributante sobre o preço máximo de venda

a varejo fi xado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor

usualmente praticado; e

II — o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou

prestação própria do substituto tributário.

Caso não haja a fi xação do preço mencionado acima, o valor do ICMS devido por substituição tributária

será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota inter-

na] - dedução, onde a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta

tributária; “MVA” é a margem de valor agregado divulgada pelo ente competente; “alíquota interna” é a

do ente competente e “dedução” é o valor mencionado no inciso II do §2º.

Pode dar um exemplo?

Uma indústria vende um produto de sua industrialização para um comerciante varejista por R$ 1.000,00,

com margem de valor agregado de 50%. A alíquota interna é de 19%. O cálculo da substituição tributária,

com substituto optante do SIMPLES, será:

• Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 19%) = R$ 285,00

• Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 19%) = R$ 190,00

• ICMS—ST (R$ 285,00 — R$ 190,00) = R$ 95,00

Logo, esta indústria, substituta tributária, optante do Simples, recolherá:

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1) Operação própria: incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser

tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;

2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00.

Há mais algum ponto que mereça análise?

Vale ressaltar também que as optantes pelo SIMPLES deverão considerar, destacadamente, para fi ns de

pagamento, além das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária,

também as decorrentes de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em

relação ao ICMS, as de antecipação tributária com encerramento de tributação.

Tais disposições criam para as microempresas e empresas de pequeno porte que operam com mercado-

rias sujeitas ao regime de substituição tributária dois sistemas tributários distintos que deverão coexistir.

Na venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do ICMS será

feito com base na sistemática específi ca para o regime, e não do Simples Nacional. A base de cálculo

do Simples, para efeito de apuração da alíquota a ser apurada, é a receita bruta global, sem deduções,

e o pagamento do ICMS deverá ser efetuado com as peculiaridades que a legislação estabelece para

a substituição tributária.

Mais informações podem ser obtidas no endereço http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

Perguntas/Perguntas.aspx.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital,

emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fi ns fi scais, uma operação de

circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica

é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a autorização de

so fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fi scal modelo

1/1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pesso-

as jurídicas. A NF-e substitui a nota fi scal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação

em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada,

operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de

simples remessa.

Logo, o fornecedor da padaria e confeitaria emite, em favor desta, uma NF-e, mas esta, ao vender para

consumidor fi nal, deverá utilizar um cupom fi scal emitido pelo competente ECF. Caso o interessado

receba um documento que não corresponde ao legalmente exigido pela fi scalização tributária, não deve

receber a mercadoria e deve entrar em contato com o fornecedor, pois este (o adquirente) se torna

solidário nas obrigações relativas à operação.

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

16

CONCLUSÃO

Estes poucos pontos são a estreita síntese de alguns dos problemas que afl igem o empresário do setor,

e foram obtidos diretamente junto ao mesmo. A contabilidade da empresa pode fornecer mais deta-

lhes e, em caso de dúvidas, a FIRJAN, através do Movimento Sindical e com o apoio das áreas técnicas

poderá esclarecer dúvidas pontuais de cada associado.

CARTILHA DE INOVAÇÃO | 2013

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A NR-12 NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA:

GUIA DE ADEQUAÇÃO E ORIENTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO

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18

1 — RISCOS ESPECÍFICOS AO SETOR PANADERIL

1.1. RISCO DE ALERGIA A FARINHA

As doenças podem se desenvolver com o contato regular com farinha e alguns aditivos usados na pa-

daria. Os trabalhadores afetados sofrem principalmente de rinite, asma e eczema.

1.2. RISCOS RELACIONADOS COM A MANIPULAÇÃO

As manipulações e manutenções de objetos representam a maior parte dos acidentes de trabalho na

profi ssão. Isto incluindo manipulação das placas/bandejas, mexilhões, transporte e manuseio de sacos

e caixas, uso inadequado de equipamentos e dispositivos. Os danos resultantes são de simples contu-

sões, ciática até hérnia de disco.

1.3. RISCO DE QUEDA

Os acidentes por quedas são comuns no setor e são elas:

• as quedas no mesmo nível (tropeço);

• as quedas em níveis diferentes (escadas, desníveis...).

Estas quedas podem causar vários tipos de lesões como contusão, entorse, luxação, fratura etc. Uma

simples queda pode ter consequências bastante graves.

1.4. RISCOS ASSOCIADOS COM FERRAMENTAS MANUAIS

As ferramentas manuais também têm uma parcela da estatística de acidente no ramo causando cortes,

pequenos acidentes, queimaduras ou ainda lesões músculo-esqueléticas.

1.5. RISCOS RELACIONADOS COM AS MÁQUINAS

Estes riscos geralmente causam acidentes que ocorrem sob forma de esmagamento, secionamento,

agarramento, corte, choque, queimadura, cisalhamento, perfuração etc.

1.6. RISCOS RELACIONADOS COM O AMBIENTE DE TRABALHO

O ambiente de trabalho (iluminação de instalações, temperatura, nível som) podem ter implicações

para os profi ssionais, causar ou acelerar o cansaço, reduzir o seu nível de vigilância e assim aumentar a

probabilidade de acidentes ou estresse no trabalho. A limpeza do local deve ser sempre mantida.

1.7. RISCOS DE LESÕES MÚSCULO-ESQUELÉTICAS

Lesões músculo-esqueléticas são doenças que se apresentam sob a forma de patologias tendíneas,

ligamentares ou nervosas (túnel do carpo, cotovelo de tenista, etc). Isto prejudica portanto tanto o pro-

fi ssional (limitações do operador) quanto a empresa, fi nanceiramente falando (produção).

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19

1.8. PERIGO DE CHOQUE ELÉTRICO, INCÊNDIO, EXPLOSÃO

Estes riscos são inerentes a qualquer atividade e podem resultar em acidentes graves ou mesmo fatais.

1.9. RISCOS RELACIONADOS COM A ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

Os riscos são ambientais, mas deve-se lembrar algumas regras de bom senso. Os resíduos devem ser

separados e direcionados ao descarte correto.

1.10. RISCOS RELACIONADOS COM A FALTA DE HIGIENE

É um risco para a saúde relacionado com o desrespeito das regras elementares de higiene. Isto pode

representar um risco de contaminação dos indivíduos.

1.11. OUTROS RISCOS COM OUTRAS MÁQUINAS E PRODUTOS UTILIZADOS

• Câmara fria (congelado);

• câmara resfriada;

• problemas com dimensões das bancadas de trabalho;

• liquidifi cadores, balanças, misturador;

• forno;

• material e produtos de limpeza e manutenção;

• cortador;

• produtos alimentícios, farinha, aditivos, corantes etc.

2 — SINALIZAÇÃO

Todas as máquinas e equipamentos, bem como as instalações onde se encontram, devem possuir si-

nalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos,

as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade

física e a saúde dos trabalhadores.

Esta sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos

ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma efi cácia e deve ser adotada em todas as

fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.

Ela deve estar com inscrições legíveis, escrita em língua portuguesa, fi car destacada na máquina ou

equipamento, fi car em localização claramente visível e ser de fácil compreensão, devendo indicar cla-

ramente o risco ou a parte da máquina ou equipamento que apresenta o risco em referência.

Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas

normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais.

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20

Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais lu-

minosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a

partida ou a velocidade excessiva de uma máquina, de modo que:

a. sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;

b. não sejam ambíguos;

c. sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados;

d. possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.

Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados, se necessário, dispositivos

indicadores de leitura qualitativa ou quantitativa ou de controle de segurança. Os indicadores devem ser

de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.

Nota: As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência da Norma NR-12 (Dez 2010) devem

possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:

a. razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b. informação sobre tipo, modelo e capacidade;

c. número de série ou identificação e ano de fabricação;

d. número de registro do fabricante ou importador no CREA;

e. peso da máquina ou equipamento.

CORES DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Para a sinalização de segurança de máquinas e equipamentos, devem ser adotadas as seguintes cores,

salvo publicação de nova redação ou publicação de outra norma:

Amarelo: para proteções fi xas e móveis — exceto quando os movimentos perigosos estiverem enclausu-

rados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou quando tecnicamente inviável;

para componentes mecânicos de retenção, para dispositivos e outras partes destinadas à segurança; e

para gaiolas das escadas, corrimãos e sistemas de guarda-corpo e rodapé.

Azul: para comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.

3 — MANUAIS

As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou impor-

tador, com informações relativas a segurança em todas as fases de utilização. Quando inexistente ou

extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo

empregador, sob a responsabilidade de profi ssional legalmente habilitado.

Este deve ser escrito em língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem

a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas; ser objetivos, claros, sem am-

biguidades e em linguagem de fácil compreensão; ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados;

e permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

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21

Nota: Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados a partir da vigência desta

Norma devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

a. razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b. tipo, modelo e capacidade;

c. número de série ou número de identifi cação e ano de fabricação;

d. normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;

e. descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;

f. diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções

de segurança;

g. defi nição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;

h. riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões

geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;

i. defi nição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;

j. especifi cações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;

k. riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segu-

rança;

l. riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;

m. procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;

n. procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;

o. procedimentos a serem adotados em situações de emergência;

p. indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes relacionados com a segurança;

No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta Norma, os

manuais devem conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”,

“n” e “o” do item.

4 — TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO

Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas

e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas

funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias,

nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição

de aprendiz, nos termos da legislação vigente.

A capacitação deve:

a. ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;

b. ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;

c. ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com se-

gurança, sendo distribuída em no máximo 8 (oito) horas diárias e realizada durante o horário

normal de trabalho;

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22

d. ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II da Norma NR-12;

e. ser ministrada por trabalhadores ou profi ssionais qualifi cados para este fi m, com supervisão de

profi ssional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma,

carga horária, qualifi cação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser

produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e serem mantidos à disposição da fi scalização, assim

como a lista de presença dos participantes ou certifi cado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.

A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo

profi ssional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação.

Considera-se profi ssional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que compro-

var conclusão de curso específi co na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com

registro no competente conselho de classe (por exemplo: Engenheiro de Segurança do Trabalho, de

Alimentos etc com CREA em dia).

Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por

meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS ou registro de empregado de pelo menos

dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.

Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modifi cações signifi ca-

tivas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a

motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segu-

rança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.

A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de

empregado, consignado em livro, fi cha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de Trabalho e Previdência

Social — CTPS.

O curso de capacitação deve ser específi co para o tipo de máquina em que o operador irá exercer suas

funções e atender ao seguinte conteúdo programático:

a. histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especifi cada;

b. descrição e funcionamento;

c. riscos na operação;

d. principais áreas de perigo;

e. medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;

f. proteções, portas e distâncias de segurança;

g. exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR-10;

h. medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual;

i. demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

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5 — RESUMO DO PROCESSO DE ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PANIFICAÇÃO (RETROFITE)

MÁQUINA OUEQUIPAMENTO

ZONAS PERIGOSAS EXEMPLO DE ADEQUAÇÃO

AMASSADEIRA

Na bacia: região entre a

bacia e outros elementos

da máquina, inclusive sua

estrutura e seus sistemas de

movimentação, que possam

oferecer riscos ao operador

ou a terceiros.

No batedor: região na qual

o movimento do batedor

oferece risco ao trabalha-

dor, podendo o risco ser de

aprisionamento ou de esma-

gamento.

Para a bacia: instalação de prote-

ções fi xas ou móveis intertravadas,

por no mínimo uma chave de

segurança com duplo canal moni-

torado por relé de segurança duplo

canal.

Para o batedor:

• proteção móvel intertravada

por no mínimo uma chave de

segurança duplo canal, moni-

torado por relé de segurança

duplo canal;

• instalação de duas botoeiras de

emergência monitoradas por

interface de segurança;

• instalação de dois contatores

positivamente guiados, ligados

em série e monitorados por

interface de segurança;

• ao usar chaves de segurança

eletromecânicas, (com atuador

mecânico) no intertravamento

das proteções móveis, instalar

duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção —

porta, ambas monitoradas por

relés de segurança duplo canal,

atendendo ainda aos requisitos

de higiene e vibração;

• atentar-se ao aterramento (tam-

bém na instalação);

• executar sinalização de

segurança;

• reconstrução do manual (caso

extraviado).

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MÁQUINA OUEQUIPAMENTO

ZONAS PERIGOSAS EXEMPLO DE ADEQUAÇÃO

BATEDEIRA

No batedor: região na qual

o movimento do batedor

oferece risco ao usuário, po-

dendo o risco ser de aprisio-

namento ou esmagamento.

Para o batedor:

• proteção móvel intertravada por no mínimo uma chave de segurança duplo canal, moni-torado por relé de segurança duplo canal;

• ao usar chaves de segurança eletromecânicas, (com atua-dor mecânico) no intertrava-mento das proteções móveis, instalar duas chaves de segu-rança com ruptura positiva por proteção — porta, ambas mo-nitoradas por relés de segu-rança duplo canal, atendendo ainda aos requisitos de higiene e vibração;

• o circuito elétrico do coman-do da partida e parada do motor elétrico das batedeiras deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos posi-tivamente guiados, ligados em série, monitorados por interfa-ce de segurança;

• instalação de no mínimo uma botoeira de emergência monitorada por interface de segurança;

• dispor de dispositivo de ma-nuseio de tipo carrinho ou similar, para o deslocamento da bacia (batedeiras de classe 2 e 3);

• caso não tenha carrinho, dis-por de pega ou alças na bacia facilitando o seu manuseio (batedeiras de classe 1);

• aterramento;

• executar sinalização de segurança;

• reconstrução do manual (caso extraviado).

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MÁQUINA OUEQUIPAMENTO

ZONAS PERIGOSAS EXEMPLO DE ADEQUAÇÃO

CILINDRO DE PANIFICAÇÃO

Zona de convergência dos

rolos.

Entre o rolete obstrutivo e o

cilindro tracionado superior.

• Instalação das proteções fi xas

laterais e traseiras (bandejas de

proteção).

• Instalação de proteção móvel

intertravada — chapa de fecha-

mento do vão entre cilindros.

• Instalação de sistema mecâni-

co de frenagem, que garanta a

parada imediata quando aberta

a proteção móvel intertravada,

ou acionado o dispositivo de

parada de emergência.

• Instalação de chave de fi m de

curso de segurança monitorada

por interface.

• Instalação de chapa de fecha-

mento do vão entre cilindros

(zona de convergência).

• Instalação de rolete obstrutivo.

• O circuito elétrico do comando

da partida e parada do motor

elétrico deve possuir, no míni-

mo, dois contatores com con-

tatos positivamente guiados,

ligados em série, monitorados

por interface de segurança.

• Ao usar chaves de segurança

eletromecânicas (com atuador

mecânico) no intertravamento

das proteções móveis, instalar

duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção —

porta, ambas monitoradas por

relés de segurança duplo canal,

atendendo ainda aos requisitos

de higiene e vibração.

• Instalação de protetor dos rolos.

• Instalação de no mínimo uma

botoeira de emergência monito-

rada por interface de segurança.

• Aterramento.

• Executar sinalização de seguran-

ça (indicador visual).

• Reconstrução do manual (caso

extraviado).

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26

MÁQUINA OUEQUIPAMENTO

ZONAS PERIGOSAS EXEMPLO DE ADEQUAÇÃO

MODELADORA

Zona dos rolos: região

na qual o movimento

dos rolos oferece risco

de aprisionamento ou

esmagamento ao traba-

lhador.

• Instalação no acesso à zona pe-rigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão das correias transportadoras, de pro-teções impedindo o acesso por todos os lados, exceto na entrada e saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo.

• Instalação no acesso à zona perigo-sa dos rolos para alimentação por meio da correia modeladora trans-portadora, de proteção móvel inter-travada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal.

• Ao usar chaves de segurança eletro-mecânicas (com atuador mecânico) no intertravamento das proteções móveis, instalar duas chaves de segurança com ruptura positiva por proteção — porta, ambas monito-radas por relés de segurança duplo canal, atendendo ainda aos itens de higiene e vibração.

• Instalação de no mínimo uma boto-eira de emergência monitorada por interface de segurança.

• Instalação no circuito elétrico do co-mando da partida e parada do motor elétrico de, no mínimo, dois conta-tores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitora-dos por interface de segurança.

• Aterramento.

• Executar sinalização de segurança.

• Reconstrução do manual (caso  extraviado).

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27

MÁQUINA OUEQUIPAMENTO

ZONAS PERIGOSAS EXEMPLO DE ADEQUAÇÃO

LAMINADORA

Zona perigosa dos rolos,

bem como aos elementos

de transmissão da correia

transportadora.

• Instalação no acesso à zona

perigosa dos rolos, bem como

aos elementos de transmissão das

correias transportadoras, de prote-

ções impedido acesso por todos

os lados, exceto na entrada e saída

da massa, em que se devem res-

peitar as distâncias de segurança,

de modo a impedir que as mãos e

dedos dos trabalhadores alcan-

cem as zonas de perigo.

• Instalação no acesso à zona

perigosa dos rolos pela correia

transportadora, de proteção mó-

vel intertravada por, no mínimo,

uma chave de segurança com

duplo canal, monitorada por relé

de segurança, duplo canal.

• Ao usar chaves de segurança

eletromecânicas (com atuador

mecânico) no intertravamento

das proteções móveis, instalar

duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção —

porta, ambas monitoradas por

relés de segurança duplo canal,

atendendo ainda aos itens de

higiene e vibração.

• Instalação de, no mínimo, uma

botoeira de emergência monito-

rada por interface de segurança.

• Instalação, no circuito elétri-

co do comando da partida e

parada do motor elétrico de,

no mínimo, dois contatores

com contatos positivamen-

te guiados, ligados em série,

monitorados por interface de

segurança.

• Instalar dispositivos manuais de

acionamento (é proibido o uso

de pedais).

• Aterramento.

• Executar sinalização de

segurança.

• Reconstrução do manual (caso

extraviado).

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

28

MÁQUINA OUEQUIPAMENTO

ZONAS PERIGOSAS EXEMPLO DE ADEQUAÇÃO

FATIADOR DE PÃES

Zona do dispositivo de corte.

• Instalação de proteções em to-

dos os lados da zona do disposi-

tivo de corte, exceto na entrada e

saída dos pães, em que se devem

respeitar as distâncias de segu-

rança, de modo a impedir que as

mãos e dedos dos trabalhadores

alcancem as zonas de perigo.

• Instalação de proteção fi xa

conjugada com proteção móvel

intertravada no acesso ao dispo-

sitivo de corte por, no mínimo,

uma chave de segurança com

duplo canal, monitorada por

relé de segurança, duplo canal.

• Instalar na região de descarga

proteção de modo a impedir que

as mãos e dedos dos trabalhado-

res alcancem as zonas de perigo

garantindo a sua segurança du-

rante a retirada dos pães fatiados.

• Ao usar chaves de segurança

eletromecânicas (com atuador

mecânico) no intertravamento

das proteções móveis, instalar

duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção —

porta, ambas monitoradas por

relés de segurança duplo canal,

atendendo ainda aos itens de

higiene e vibração.

• Instalação de, no mínimo, duas

botoeiras de emergência, moni-

toradas por interface de segu-

rança (fatiadoras automáticas).

• Instalação no circuito elétri-

co do comando da partida e

parada do motor elétrico de, no

mínimo, dois contatores com

contatos positivamente guiados,

ligados em série e monitorados

por interface de segurança.

• Aterramento.

• Executar sinalização de

segurança.

• Reconstrução do manual

(caso extraviado).

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

29

MÁQUINA OUEQUIPAMENTO

ZONAS PERIGOSAS EXEMPLO DE ADEQUAÇÃO

MOINHO DE FARINHA DE ROSCA

Zona perigosa da

moagem.

• Instalação de proteções impedindo o

acesso à zona de moagem, por todos os

lados, exceto na entrada dos pães e saída

da farinha de rosca, em que se devem res-

peitar as distâncias de segurança, de modo

a impedir que as mãos e dedos dos traba-

lhadores alcancem as zonas de perigo.

• Instalação de proteção garantindo, por

meio de distanciamento e geometria

construtiva, a não inserção de segmen-

to corporal dos trabalhadores.

• Ao usar proteções móveis, estas devem ser

intertravadas por, no mínimo, uma chave

de segurança com duplo canal monitora-

da por relé de segurança, duplo canal.

• Ao usar chaves de segurança eletro-

mecânicas (com atuador mecânico) no

intertravamento das proteções móveis,

instalar duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção — porta,

ambas monitoradas por relés de segu-

rança duplo canal, atendendo ainda aos

itens de higiene e vibração.

• Caso o bocal seja móvel, deve ser in-

tertravada com a base por, no mínimo,

uma chave de segurança com duplo

canal, monitorada por relé de segurança

duplo canal, impedindo o movimento

das aletas com a máquina desmontada.

• Instalação de, no mínimo, uma botoeira

de emergência monitorada por interfa-

ce de segurança.

• Instalação no circuito elétrico do co-

mando da partida e parada do motor

elétrico de, no mínimo, dois contatores

com contatos positivamente guiados,

ligados em série e monitorados por

interface de segurança.

• Instalar dispositivos manuais de aciona-

mento (é proibido o uso de pedais).

• Aterramento.

• Executar sinalização de segurança.

• Reconstrução do manual

(caso extraviado).

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

30

6 — EXIGÊNCIAS BÁSICAS DA NR-12 A SE OBSERVAR NA OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DE UMA NOVA MÁQUINA E EQUIPAMENTO DE PANIFICAÇÃO

6.1. AMASSADEIRA

ITENS DE VERIFICAÇÃO

AMASSADEIRA

1. O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no

mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança — duplo canal,

conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I, do item A, do Anexo I desta Norma NR-12.

2. O acesso às zonas perigosas da bacia deve ser impedido por meio de proteções fi xas ou proteções

móveis intertravadas por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé

de segurança — duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I do item A do

Anexo I desta Norma.

3. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou seja, com atuador mecânico, no

intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com ruptura

positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de segurança — duplo canal, conforme os

itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.

4. O acesso à zona do batedor e zonas perigosas da bacia somente deve ser possível quando o movi-

mento do batedor e da bacia tenha cessado totalmente.

5. Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento devem ser confi -

áveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

6. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido o disposto no item 12.44,

alínea “b”, desta Norma.

7. As amassadeiras devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência, conforme itens

12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.

8. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das amassadeiras deve pos-

suir, no mínimo, dois contadores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados

por interface de segurança.

Classe 1

(Vol. Bacia)

Até 25 kgClasse 2

(Vol. Bacia)

100 kgClasse 3

(Vol. Bacia)5 Litros

90 Litros270 Litros

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31

6.2. BATEDEIRA

ITENS DE VERIFICAÇÃO

BATEDEIRA

1. O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de

segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança - duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e

quadro I do item A do Anexo I desta Norma.

2. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador mecânico no intertravamento das proteções mó-

veis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com ruptura positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de

segurança — duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene

e vibração.

3. O acesso à zona perigosa do batedor somente deve ser possível quando o movimento do batedor e da bacia tenha cessado

totalmente.

4. Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento devem ser confi áveis e seguros, conforme

os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

5. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido o disposto no item 12.44, alínea “b” desta Norma.

6. Deve haver garantia de que o batedor movimente-se apenas com a bacia na sua posição de trabalho.

7. As batedeiras de classes 2 e 3 defi nidas no subitem 3.1, alíneas “b” e “c”, deste Anexo, devem possuir dispositivo para manuseio

do tipo carrinho manual ou similar para deslocamento da bacia a fi m de reduzir o esforço físico do operador.

8. As bacias das batedeiras de classe 1 defi nidas no subitem 3.1, alínea “a”, deste Anexo, que não possuam dispositivo para manu-

seio do tipo carrinho manual ou similar para seu deslocamento, devem possuir pega, ou alças, ergonomicamente adequadas.

9. As batedeiras de classes 1, 2 e 3 defi nidas no subitem 3.1, alíneas “a”, “b” e “c”, deste Anexo, devem possuir, no mínimo, um botão

de parada de emergência monitorado por interface de segurança, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.

10. As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de combustível devem atender ao disposto no item

12.108 desta Norma e aos requisitos das normas técnicas ofi ciais vigentes.

11. A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores deve atender ao disposto no item 12.109 desta Norma e

aos requisitos das normas técnicas ofi ciais vigentes.

12. O dispositivo para movimentação vertical da bacia deve ser resistente para suportar os esforços solicitados e não deve gerar

quaisquer riscos de aprisionamento ou compressão dos segmentos corporais dos trabalhadores durante seu acionamento e

movimentação da bacia.

13. As batedeiras de classe 2 defi nidas no subitem 3.1, alínea “b’, deste Anexo, devem possuir dispositivo de movimentação verti-

cal mecanizado, que reduza ao máximo o esforço e que garanta condições ergonômicas adequadas.

14. As batedeiras de classe 3 defi nidas no subitem 3.1, alínea “c’, deste Anexo, devem possuir dispositivo de movimentação verti-

cal motorizado com acionamento por meio de dispositivo de comando de ação continuada.

15. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das batedeiras deve possuir, no mínimo, dois contato-

res com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança.

Classe 1

(Vol. Bacia)

5 Litros

18 Litros

Classe 2

(Vol. Bacia)40 Litros

Classe 3

(Vol. Bacia)

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32

ITENS DE VERIFICAÇÃO

CILINDRO DE PANIFICAÇÃO

1. Os cilindros de panifi cação mantêm uma distância mínima de segurança conforme fi gura esquemá-

tica acima, respeitando os aspectos ergonômicos previstos nesta Norma.

2. Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior há proteção móvel intertravada — chapa de

fechamento do vão entre cilindros — por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, mo-

nitorado por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro

I do item A do Anexo I desta Norma.

2.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador mecânico, no inter-

travamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com ruptura

positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de segurança, duplo canal, conforme os

itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.

2.2. O acesso à zona de trabalho entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior — cha-

pa de fechamento do vão entre cilindros — somente deve ser possível quando o movimento do

cilindro tracionado superior tenha cessado totalmente por meio de sistema mecânico de frena-

gem, que garanta a parada imediata quando aberta a proteção móvel intertravada, ou acionado o

dispositivo de parada de emergência.

3. A inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados deve ser impedida por sistema de segurança me-

cânico, elétrico ou eletromecânico à prova de burla, instalado na transmissão de força desses cilindros.

4. A máquina deve possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência monitorado por interface

de segurança instalados um de cada lado, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.

5. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico dos cilindros deve possuir,

no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por

interface de segurança.

6.3. CILINDRO DE PANIFICAÇÃO

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

33

6.4. MODELADORA

ITENS DE VERIFICAÇÃO

MODELADORA

1. O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão das correias trans-

portadoras, deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída da

massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e de-

dos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e

quadro I item A do Anexo I desta Norma.

1.1. O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentação por meio da correia modeladora trans-

portadora deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança

com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55

e seus subitens desta Norma.

1.1.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador mecânico, no

intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de segurança, duplo canal,

conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos

de higiene e vibração.

1.1.2. O acesso à zona perigosa dos rolos somente deve ser possível quando seus movimen-

tos tenham cessado totalmente.

1.1.3. Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento de-

vem ser confi áveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

1.1.4. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido ao disposto no

item 12.44, alínea “b”, desta Norma.

2. As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência monitorado por

interface de segurança, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.

3. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das modeladoras deve pos-

suir, no mínimo, dois contadores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados

por interface de segurança.

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34

6.5. LAMINADORA

ITENS DE VERIFICAÇÃO

LAMINADORA

1. O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas dianteira e traseira deve

possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, moni-

torada por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

1.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador mecânico, no inter-

travamento das proteções móveis, estão instaladas duas chaves de segurança com ruptura positiva

por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens

12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração.

1.2. O acesso à zona perigosa dos rolos somente deve ser possível quando seus movimentos

tenham cessado totalmente.

1.3. Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento devem ser

confi áveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

1.4. Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, deve ser atendido o disposto no item

12.44, alínea “b”, desta Norma.

2. As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência monitorado por

interface de segurança, conforme o item itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.

3. As laminadoras, inclusive o movimento das correias transportadoras, devem ser acionadas por meio

de dispositivo manual, atendendo ao item 12.24 desta Norma, sendo proibido o uso de pedais.

4. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das laminadoras deve possuir,

no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por

interface de segurança.

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

35

6.6. FATIADORA DE PÃES

ITENS DE VERIFICAÇÃO

FATIADORA DE PÃES

1. O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções,

exceto a entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a

impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme itens 12.38 a

12.55 e seus subitens e quadro I item A do Anexo I desta Norma.

1.1. O acesso ao dispositivo de corte pela região de carga deve possuir proteção fi xa conjugada

com proteção móvel intertravada, para entrada dos pães por, no mínimo, uma chave de seguran-

ça com duplo canal e monitorada por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a

12.55 e seus subitens desta Norma.

1.1.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador mecânico no

intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de segurança, duplo canal,

conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos

de higiene e vibração.

1.2. Devem existir medidas de proteção na região de descarga, de modo a impedir que as mãos

e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus

subitens e quadro I item A do Anexo I desta Norma, garantido a sua segurança durante a retirada

dos pães fatiados.

1.3. O acesso à zona de corte somente deve ser possível quando os movimentos das serrilhas

tenham cessado totalmente.

2. As fatiadoras automáticas devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência, confor-

me itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma.

3. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das fatiadoras deve possuir,

no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por

interface de segurança.

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36

6.7. MOINHO PARA FARINHA DE ROSCA

ITENS DE VERIFICAÇÃO

MOINHO PARA FARINHA DE ROSCA

1. O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções,

exceto a entrada dos pães e saída da farinha de rosca, em que se devem respeitar as distâncias de

segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo,

conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I item A do Anexo I desta Norma.

1.1. O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga deve possuir proteções que garan-

tam, por meio de distanciamento e geometria construtiva, a não inserção de segmento corporal

dos trabalhadores.

1.2. Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devem ser intertravadas por, no mínimo,

uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal.

1.2.1. Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas com atuador mecânico no

intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas chaves de segurança com

ruptura positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de segurança, duplo canal,

conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos

de higiene e vibração.

1.3. O acesso ao dispositivo de moagem pela região de descarga deve possuir proteção fi xa, con-

forme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

1.4. O acesso à zona perigosa de moagem somente deve ser possível quando o movimento das

aletas tenha cessado totalmente.

2. O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por, no mínimo, uma chave de segurança com

duplo canal, monitorado por relé de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus

subitens desta Norma, impedindo o movimento das aletas com a máquina desmontada.

3. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico dos moinhos para farinha

de rosca deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em

série, monitorados por interface de segurança.

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37

7 — ANEXO CHECKLIST

NR-12 — SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ANEXO VI — MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria

SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010)

ITENS DE VERIFICAÇÃO A EA NI N/A

AMASSADEIRA

O acesso à zona do batedor está impedido por meio de prote-

ção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de seguran-

ça com duplo canal, monitorada por relé de segurança - duplo

canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro

I, do item A, do Anexo I desta Norma?

O acesso às zonas perigosas da bacia está impedido por meio de

proteções fi xas ou proteções móveis intertravadas por, no míni-

mo, uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por

relé de segurança - duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55

e seus subitens e quadro I do item A do Anexo I desta Norma?

Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, ou

seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteções

móveis, estão instaladas duas chaves de segurança com ruptura

positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de

segurança - duplo canal conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus

subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene

e vibração?

É possível o acesso à zona do batedor e zonas perigosas da

bacia quando ainda em movimento (2.5)?

Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por

seu monitoramento são confi áveis e seguros, conforme os

itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?

Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, ela aten-

de o disposto no item 12.44, alínea “b”, desta Norma?

A amassadeira possui, no mínimo, dois botões de parada de

emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta

Norma?

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor

elétrico da amassadeira possui, no mínimo, dois contatores

com contatos positivamente guiados, ligados em série, monito-

rados por interface de segurança?

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

38

ITENS DE VERIFICAÇÃO A EA NI N/A

BATEDEIRA

O acesso à zona do batedor tem proteção móvel intertravada por, no mínimo,

uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé de segurança -

duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I do item A

do Anexo I desta Norma?

Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com atuador mecâ-

nico no intertravamento das proteções móveis, estão instaladas duas chaves de

segurança com ruptura positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé

de segurança - duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta

Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene e vibração?

O acesso à zona perigosa do batedor está impedido quando há movimento do

batedor e da bacia?

Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por seu monitoramento são

confi áveis e seguros, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?

Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, ela atende o disposto no

item 12.44, alínea “b” desta Norma?

Há garantia de que o batedor movimente-se apenas com a bacia na sua posição

de trabalho?

As batedeiras de classes 2 e 3 defi nidas no subitem 3.1, alíneas “b” e “c”, deste

Anexo, têm o dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para

deslocamento da bacia a fi m de reduzir o esforço físico do operador?

As bacias das batedeiras de classe 1 defi nidas no subitem 3.1, alínea “a”, deste Anexo,

que não possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para

seu deslocamento, têm pega, ou alças, ergonomicamente adequadas?

As batedeiras de classes 1, 2 e 3 defi nidas no subitem 3.1, alíneas “a”, “b” e “c”, deste

Anexo, possuem no mínimo, um botão de parada de emergência monitorado por

interface de segurança, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma?

As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de com-

bustível atendem ao disposto no item 12.108 desta Norma e aos requisitos das

normas técnicas ofi ciais vigentes?

A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores atende ao disposto no

item 12.109 desta Norma e aos requisitos das normas técnicas ofi ciais vigentes?

O dispositivo para movimentação vertical da bacia é resistente o bastante para

suportar os esforços solicitados e não gera quaisquer riscos de aprisionamento

ou compressão dos segmentos corporais dos trabalhadores durante seu aciona-

mento e movimentação da bacia?

As batedeiras de classe 2 defi nidas no subitem 3.1, alínea “b’, deste Anexo, pos-

suem dispositivo de movimentação vertical mecanizado, que reduza ao máximo

o esforço e que garanta condições ergonômicas adequadas?

As batedeiras de classe 3 defi nidas no subitem 3.1, alínea “c’, deste Anexo, pos-

suem dispositivo de movimentação vertical motorizado com acionamento por

meio de dispositivo de comando de ação continuada?

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das bate-

deiras possui, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados,

ligados em série, monitorados por interface de segurança?

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

39

ITENS DE VERIFICAÇÃO A EA NI N/A

CILINDRO DE PANIFICAÇÃO

Os cilindros de panifi cação mantêm uma distância mínima de

segurança conforme Figura 2, respeitando os aspectos ergonô-

micos previstos nesta Norma?

Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior há

proteção móvel intertravada — chapa de fechamento do vão

entre cilindros - por, no mínimo, uma chave de segurança com

duplo canal, monitorada por relé de segurança, duplo canal,

conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e quadro I do

item A do Anexo I desta Norma?

Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,

com atuador mecânico no intertravamento das proteções mó-

veis, foram instaladas duas chaves de segurança com ruptura

positiva por proteção – porta e ambas monitoradas por relé

de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e

seus subitens desta Norma, atendendo ainda aos requisitos de

higiene e vibração?

O acesso à zona de trabalho entre o rolete obstrutivo e o cilin-

dro tracionado superior - chapa de fechamento do vão entre

cilindros - somente é possível quando o movimento do cilindro

tracionado superior tenha cessado totalmente por meio de

sistema mecânico de frenagem, que garanta a parada imediata

quando aberta a proteção móvel intertravada, ou acionado o

dispositivo de parada de emergência?

A inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados é im-

pedida por sistema de segurança mecânico, elétrico ou eletro-

mecânico à prova de burla, instalado na transmissão de força

desses cilindros?

A máquina possui, no mínimo, dois botões de parada de

emergência monitorado por interface de segurança instalados

um de cada lado, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens

desta Norma?

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor

elétrico dos cilindros possui, no mínimo, dois contatores com

contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados

por interface de segurança?

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

40

ITENS DE VERIFICAÇÃO A EA NI N/A

MODELADORA

Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas

com atuador mecânico no intertravamento das proteções mó-

veis, foram instaladas duas chaves de segurança com ruptura

positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de

segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus

subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene

e vibração?

O acesso à zona perigosa dos rolos somente é possível quando

seus movimentos tenham cessado totalmente?

Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por

seu monitoramento são confi áveis e seguros, conforme os

itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.5.2.1.4.? Quan-

do a máquina não possuir sistema de frenagem, é atendido ao

disposto no item 12.44, alínea “b”, desta Norma?

As modeladoras possuem, no mínimo, um botão de parada de

emergência monitorado por interface de segurança, conforme

itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma?

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor

elétrico das modeladoras possuem, no mínimo, dois contatores

com contatos positivamente guiados, ligados em série, monito-

rados por interface de segurança?

IV CONGRESSO DE PANIFICAÇÃOE CONFEITARIA

41

ITENS DE VERIFICAÇÃO A EA NI N/A

LAMINADORA

O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos

de transmissão da correia transportadora, é impedido por todos

os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída da

massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança,

de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores

alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e

seus subitens e quadro I item A do Anexo I desta Norma?

O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora

nas mesas dianteira e traseira possui proteção móvel intertrava-

da por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,

monitorada por relé de segurança, duplo canal, conforme os

itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?

Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,

com atuador mecânico, no intertravamento das proteções mó-

veis, foram instaladas duas chaves de segurança com ruptura

positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de

segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus

subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene

e vibração?

O acesso à zona perigosa dos rolos somente é possível quando

seus movimentos tenham cessado totalmente?

Os dispositivos responsáveis pela parada do movimento e por

seu monitoramento são confi áveis e seguros, conforme os

itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?

Quando a máquina não possuir sistema de frenagem, é atendi-

do o disposto no item 12.44, alínea “b”, desta Norma?

As laminadoras possuem, no mínimo, um botão de parada de

emergência monitorado por interface de segurança, conforme

o item itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma?

As laminadoras, inclusive o movimento das correias transporta-

doras, são acionadas por meio de dispositivo manual, atenden-

do ao item 12.24 desta Norma, sendo proibido o uso de pedais?

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor

elétrico das laminadoras possui, no mínimo, dois contatores

com contatos positivamente guiados, ligados em série, monito-

rados por interface de segurança?

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ITENS DE VERIFICAÇÃO A EA NI N/A

FATIADORA DE PÃES

O acesso ao dispositivo de corte é impedido por todos os lados

por meio de proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em

que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a

impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as

zonas de perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e

quadro I item A do Anexo I desta Norma?

O acesso ao dispositivo de corte pela região de carga possui

proteção fi xa conjugada com proteção móvel intertravada, para

entrada dos pães por, no mínimo, uma chave de segurança com

duplo canal e monitorada por relé de segurança, duplo canal,

conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma?

Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,

com atuador mecânico no intertravamento das proteções mó-

veis, foram instaladas duas chaves de segurança com ruptura

positiva por proteção - porta, ambas monitoradas por relé de

segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus

subitens desta Norma, atendendo ainda a requisitos de higiene

e vibração?

Há medidas de proteção na região de descarga, de modo a

impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as

zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subi-

tens e quadro I item A do Anexo I desta Norma, garantindo a

sua segurança durante a retirada dos pães fatiados?

O acesso à zona de corte somente é possível quando os movi-

mentos das serrilhas tenham cessado totalmente?

As fatiadoras automáticas possuem, no mínimo, dois botões

de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus

subitens desta Norma?

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor

elétrico das fatiadoras possui, no mínimo, dois contatores com

contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados

por interface de segurança?

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ITENS DE VERIFICAÇÃO A EA NI N/A

MOINHO PARA FARINHA DE ROSCA

O acesso ao dispositivo de moagem é impedido por todos os

lados por meio de proteções, exceto a entrada dos pães e saída da

farinha de rosca, em que se devem respeitar as distâncias de segu-

rança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores

alcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e

seus subitens e quadro I item A do Anexo I desta Norma?

O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga

possui proteções que garantam, por meio de distanciamento

e geometria construtiva, a não inserção de segmento corporal

dos trabalhadores?

Quando forem utilizadas proteções móveis, estas são intertrava-

das por, no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal,

monitorada por relé de segurança, duplo canal 8.2.2.1.?

Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas, com

atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis,

foram instaladas duas chaves de segurança com ruptura positiva

por proteção - porta e ambas monitoradas por relé de segurança,

duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta

Norma, atendendo ainda aos requisitos de higiene e vibração?

O acesso ao dispositivo de moagem pela região de descarga

possui proteção fi xa, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus

subitens desta Norma?

O acesso à zona perigosa de moagem somente é possível

quando o movimento das aletas tenha cessado totalmente?

O bocal, se móvel, é intertravado com a base por, no mínimo,

uma chave de segurança com duplo canal, monitorada por relé

de segurança, duplo canal, conforme os itens 12.38 a 12.55 e

seus subitens desta Norma, impedindo o movimento das aletas

com a máquina desmontada?

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor

elétrico dos moinhos para farinha de rosca possui, no mínimo,

dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados

em série, monitorados por interface de segurança?

Elaborado por: Legenda:

A — Atendido | EA — Em Andamento

NI — Não Iniciado | N/A — Não Aplicável

Obs. Geral:

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BIBLIOGRAFIA

FIRJAN/SESI/RJ e SRTE/RJ — Rio de Janeiro. “Cartilha de Segurança de Máquinas e Equipamentos de

Trabalho — Meios de Proteção contra os Riscos Mecânicos”. Ed. 2012. 64 Páginas.

Ministério do Trabalho e Emprego MTE — NR-12 e Anexos; site do MTE Acesso 21/10/2013.

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ANOTAÇÕES

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ANOTAÇÕES

REALIZAÇÃO CORREALIZAÇÃO PATROCÍNIO

Instituto de Panificação & Confeitariado Estado do Rio de Janeiro