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1 CONDOMÍNIO VILLAGE CLUB MINUTA vREGULAMENTOv INTERNO O presente Regulamento Interno, de obediência obrigatória e incondicional, foi elaborado com a finalidade de proporci onar aos Srs. Condôminos o máximo de bem estar social e uma convivência de alto nível. Este regulamento completa e ratifica a Convenção de Condomínio e foi redigido na forma das disposições das leis 4.591 de 16.12.64 e 10.406 de 10.01.02 e acata a legislação subsequente, regula a administração do Condomínio e a forma de uso de suas diferentes unidades e partes comuns, i mpondo DEVERES E OBRIGAÇÕES A TODOS OS CONDÔMINOS E SEUS FAMILIARES, serviçais, locatários e demais pessoas que frequentem o conj unto condominial, a fi m de disciplinar a conduta e o comportamento dentro da área do Condomí ni o. CATULOI DA ADMINISTRAÇÃO Art. 1° - A administração do Condomínio é dirigida e fiscalizada pelo Síndico, assessorado pelos Subsíndicos e Conselho Fiscal, eleitos pela forma estabelecida na Convenção do Condomínio. As funções executivas delegadas são da alçada da Administradora, agindo sempre de acordo com o Síndico. 1.1. Dos Empregados do Condomínio Art. - O Zelador e demais prestadores de serviços ao Condomínio estão subordinados ao Síndico ou seus prepostos e à Administradora, incumbindo-lhes a execução de todos os serviços necessári os, tais como: portaria, limpeza, conservação, vigilância etc. Os empregados deverão portar-se com urbanidade e cortesia, apresentando-se devidamente trajados, de acordo com a respectiva função, e manter disciplina de trabalho. É proibida a contratação de moradores, proprietários e parentes como funcionários do Condomíni o. 1.2. Do Contrato de locação Art. - Sendo o Condomínio rigorosamente residencial e familiar, todos os Condôminos ficam obrigados, em caso de alienação ou empréstimo de seus apartamentos, a inserir no instrumento do respectivo contrato uma cláusula que estipule que o adquirente, locatário ou mero ocupante, recebeu um exemplar deste Regulamento Interno, ou que tenha conhecimento do mesmo e se obrigue a cumpri-lo e respeitá-lo. 1.3. Das Penalidades Art. - O Condômino que transgredir as disposições legais e as normas contidas na convenção e no Regulamento Interno ficará sujeito a uma pena de advertência e às multas convencionadas, além de ser compelido a reparar os danos que causar abster-se do ato praticado, ou ainda desfazer a obra que tiver executado. § - O valor da multa será de uma cota condominial ou estipulado em Assembleia Geral. Em caso de reincidência o valor será dobrado.

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CONDOMÍNIO VILLAGE CLUB

MINUTA v REGULAMENTOv INTERNO

O presente Regulamento Interno, de obediência obrigatória e incondicional, foi elaborado com a

finalidade de proporcionar aos Srs. Condôminos o máximo de bem estar social e uma convivência de

alto nível. Este regulamento completa e ratifica a Convenção de Condomínio e foi redigido na forma

das disposições das leis 4.591 de 16.12.64 e 10.406 de 10.01.02 e acata a legislação subsequente,

regula a administração do Condomínio e a forma de uso de suas diferentes unidades e partes

comuns, impondo DEVERES E OBRIGAÇÕES A TODOS OS CONDÔMINOS E SEUS

FAMILIARES, serviçais, locatários e demais pessoas que frequentem o conjunto condominial, a fim

de disciplinar a conduta e o comportamento dentro da área do Condomínio.

CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1° - A administração do Condomínio é dirigida e fiscalizada pelo Síndico, assessorado pelos

Subsíndicos e Conselho Fiscal, eleitos pela forma estabelecida na Convenção do Condomínio. As

funções executivas delegadas são da alçada da Administradora, agindo sempre de acordo com o

Síndico.

1.1. – Dos Empregados do Condomínio

Art. 2° - O Zelador e demais prestadores de serviços ao Condomínio estão subordinados ao Síndico

ou seus prepostos e à Administradora, incumbindo-lhes a execução de todos os serviços necessários,

tais como: portaria, limpeza, conservação, vigilância etc. Os empregados deverão portar-se com

urbanidade e cortesia, apresentando-se devidamente trajados, de acordo com a respectiva função, e

manter disciplina de trabalho. É proibida a contratação de moradores, proprietários e parentes como

funcionários do Condomínio.

1.2. – Do Contrato de locação

Art. 3° - Sendo o Condomínio rigorosamente residencial e familiar, todos os Condôminos ficam

obrigados, em caso de alienação ou empréstimo de seus apartamentos, a inserir no instrumento do

respectivo contrato uma cláusula que estipule que o adquirente, locatário ou mero ocupante, recebeu

um exemplar deste Regulamento Interno, ou que tenha conhecimento do mesmo e se obrigue a

cumpri-lo e respeitá-lo.

1.3. – Das Penalidades

Art. 4°- O Condômino que transgredir as disposições legais e as normas contidas na convenção e no

Regulamento Interno ficará sujeito a uma pena de advertência e às multas convencionadas, além de

ser compelido a reparar os danos que causar abster-se do ato praticado, ou ainda desfazer a obra que

tiver executado.

§ 1º - O valor da multa será de uma cota condominial ou estipulado em Assembleia Geral. Em caso de reincidência o valor será dobrado.

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§ 2º - O infrator se reunirá com o Corpo Diretivo, onde serão estudados os antecedentes de cada caso. § 3° - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade pelos danos causados. § 4º - A infração, para efeito de cobrança de multa, será atribuída sempre ao Condômino, quer seja

cometida por ele pessoalmente, por pessoa de sua família, empregados, visitantes, convidados, etc.,

quer ainda por pessoas que ocupam o seu apartamento, como locatário ou a qualquer outro título

eventual ou provisório, quer seja na totalidade ou apenas de parte de sua propriedade autônoma.

§ 5º - A todo e qualquer dano às áreas comuns ou bens do Condomínio, causados por Condôminos,

este será notificado a proceder ao devido reparo de maneira a restituir o bem, ou a coisa, ao seu

estado original, com materiais de qualidade idêntica, ou ressarcir o Condomínio das despesas por ele

suportadas na respectiva substituição, no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento da

formal notificação.

Paragrafo Único - Ao infrator reincidente será levada a assembleia para votação de Multa Máxima

de 10 cotas condominiais e dependendo da gravidade do fato será convidado a retirar-se do

condomínio por conduta antisocial.

1.4.- Da isenção de responsabilidade do Condomínio

Art. 5º - O Condomínio por si ou seus prepostos, não assume responsabilidade:

I. Por acidente ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebra de

instalação ou de objetos que, em quaisquer condições e ocasiões sofram os Condôminos e

demais moradores ou estranhos, dentro do edifício, áreas comuns, nem responde por objetos ou

coisas confiadas a empregados do Condomínio;

II. Por furtos ou roubos de que sejam vítimas dentro do Condomínio, os Condôminos ou demais

moradores ou estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões; III. Pela interrupção eventual que se verifique no Condomínio, em qualquer ocasião, do serviço de

fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefone, seja qual for a causa; IV. Pelas crianças menores de 10 anos que utilizam os elevadores sem companhia dos pais e/ou

responsável, nos termos da Lei Municipal n° 12.751 de 04 de novembro de 1998; V. Pelas crianças que permaneçam sozinhas nas dependências do Playground ou do Condomínio,

sem a presença de seus pais ou responsáveis; Por qualquer incidente que ocorra na área da

piscina com crianças e adultos.

Art. 6º – As correspondências deverão ser entregues nas unidades, salvo quando se tratar de grandes

volumes ou quando requererem assinatura especifica. Neste caso sua recepção deverá ser

comunicada ao Condômino, para que proceda a retirada do volume pessoalmente na portaria ou no

local destinado. O Condomínio não se responsabilizará pelas encomendas entregues na portaria do

Condomínio, independente do tamanho enviadas pelo correio ou por empresas transportadoras,

exemplo Sedex ou similares; Pelo recebimento das encomendas, quais deverão ser retiradas e

recebidas pelos proprietários/moradores das unidades, pois o Condomínio não se responsabiliza por

extravios e danos. Caso a correspondência esteja violada o Condomínio não irá receber.

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CAPÍTULO II – NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS.

Art. 7º – Os apartamentos destinam-se EXCLUSIVAMENTE À MORADIA FAMILIAR, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.

Art. 8º – As partes de uso comum, como corredores, escadarias, jardins, sala de ginástica, passeios,

depósitos, garagens, centro de medição etc., destinam-se às finalidades que lhes são específicas, de

acordo com a Convenção de Condomínio e Especificação do Condomínio, sendo vedado seu uso

para outra finalidade.

Parágrafo Único – É proibido a instalação de quaisquer equipamentos que não estejam em

conformidade com as respectivas normas e exigências técnicas, normas de concessionárias de

serviços públicos, normas de agências reguladoras e fiscalizadoras, etc., e que possam colocar em

risco a segurança, a ordem e o bem estar das pessoas no interior do condomínio.

2.1. - Do funcionamento da portaria

Art. 9º – Os porteiros somente permitirão acesso ou abrirão as portas a visitantes e outros uma vez que identificados e autorizados pelo Condômino responsável pela visita/serviço.

I. O Condômino será, sempre, integralmente responsável por todos e quaisquer atos praticados

pelos seus empregados quando estes se encontrarem no interior do edifício, bem como por

terceiros outros cuja entrada houver sido por ele autorizada;

II. Os empregados dos Condôminos deverão ser registrados em livro na portaria, a fim de facilitar a identificação pelos porteiros, para autorizarem o acesso dos mesmos ao Condomínio;

III. O acesso de pessoas estranhas ao Condomínio, tais como entregadores de flores, de pizza,

compras, ou ainda quaisquer objetos ou alimentos, SERÁ PROIBIDO, devendo as encomendas ser retiradas pelo morador na área de confinamento próxima à portaria;

IV. Os Condôminos deverão informar ao edifício, através da ficha que se encontra na portaria, os dados dos prestadores de serviços, seus nomes, e o dia em que estes visitarão seus apartamentos;

V. No caso de prestação de serviços sem o acompanhamento do Condômino, deverá obrigatoriamente ser entregue na Portaria o formulário de autorização de prestador de serviços,

com os dados do mesmo; VI. Prestadores de serviços de interesse geral dos Condôminos somente poderão adentrar ao

condomínio após serem cadastrados na portaria, sendo necessária a prévia autorização do Síndico ou Zelador;

VII. Empregados (as) diaristas deverão ser cadastrados (as) na portaria.

Art. 10º - O interfone da portaria será operado exclusivamente pelo zelador e pelos porteiros.

Art. 11 - Direitos dos condôminos:

I. Usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial de acordo com o respectivo destino, desde

que não infrinjam as normas legais e as disposições contidas na Convenção e Regulamento

Interno;

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II. Usar e gozar das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por partes de todos os Condôminos, com as mesmas restrições do item anterior;

III. Examinar, a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos da Administração, devendo haver previa solicitação aos responsáveis pela Administração;

IV. Comparecer às Assembleias Gerais e nelas discutir, sugerir e votar, estando quites com suas obrigações condominiais;

a) Os Condôminos, em caso de ausência ou impedimentos, poderão nomear procurador com poderes suficientes para representá-los naquela Assembleia de Condomínio, através de

procuração assinada e com firma reconhecida pelo cartório competente, cabendo ao outorgado

ser, no máximo, o mandatário de três Condôminos, ou seja, representar através de procuração

no máximo três Condôminos ou unidades. Tal documento bastará, para este fim, e possibilitará

ao representante votar e participar livremente em nome do outorgante, e participar sobre as

matérias previstas em lei e nesta Convenção.

b) Nas deliberações da Assembleia, os votos serão simples, para cada Condômino, sendo vedada a

participação à Assembleia, e votação, daquele que não estiver em dia com suas obrigações

condominiais.

V. Dar sugestões (ao Síndico, Subsíndicos, Conselho ou administradora), sobre as medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em benefícios de todos os Condôminos;

VI. Fazer reclamações nos casos de eventuais abusos na aplicação do Regulamento Interno, bem como à sua inobservância por parte dos Condôminos ou todos os integrantes do Condomínio.

As sugestões ou reclamações deverão ser encaminhadas por e-mail ao Síndico, Subsíndicos,

Conselho ou Administradora;

VII. Fica autorizada a instalação de redes de proteção, desde que na cor “CRISTAL” no requadro

interno das janelas e/ou sacadas das unidades condominiais, tamanho padrão de 3cm ou 5cm, desde que instalada no requadro das janelas e sacadas, jamais na fachada do Condomínio;

VIII. Efetuar mudanças entre 08h00 às 17h00 de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 9h00 às 14h00, desde que previamente autorizado.

Art. 12 - É proibido:

I. Apresentar-se ou transitar pelas áreas comuns, halls, corredores e demais dependências comuns,

de pijama, robe de chambre, sem cobertura ou qualquer outro traje atentatório à moral e que

possa prejudicar o valor e a categoria do Condomínio e o bem estar e a dignidade de seus

moradores; Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como neles intervir,

adicionando ou removendo plantas, flores ou mudando-lhes o arranjo; Exceto área gramada de

playground;

III. Depositar objetos em quaisquer áreas de uso comum, isto é, entradas, passagens, elevadores,

garagem etc. Os objetos depositados serão removidos pelo zelador e somente serão devolvidos após a reparação, pelo infrator, dos danos porventura ocasionados, e pagamento de eventual multa;

IV. Modificar as disposições das paredes internas de divisão dos apartamentos, conforme determina o manual do proprietário, por se tratar de paredes de alvenaria estrutural; nestes casos autorizar quando solicitado vistoria pelo zelador ou membro do Corpo Diretivo quando existirem duvida sobre quaisquer modificações.

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V. Ter, transportar, guardar ou usar instalações, nas dependências do Condomínio, de quaisquer

materiais que, de qualquer forma, possam afetar ou ameaçar a saúde, segurança e tranquilidade

dos demais Condôminos ou inquilinos, e que possam acarretar acréscimo no valor do seguro

comum;

VI. Utilizar aparelhos de som, rádio, televisão ou quaisquer aparelhos ou instrumentos musicais, com volumes audíveis aos apartamentos vizinhos, bem como promover festividades ou reuniões com excesso de barulho, capazes de prejudicar ou perturbar o sossego dos demais moradores, em especial no período compreendido entre as 22h00 e 08h00, de segunda a sexta-

feira e das 22h00 às 09h00 aos sábados, domingos e feriados; VII. Estender, bater ou secar tapetes, lençóis ou qualquer outro tipo de roupa nas janelas, sacadas,

para peitos e demais áreas comuns do Condomínio; VIII. Fazer em sua propriedade qualquer tipo de instalação elétrica que importe em sobrecarga

elétrica para o edifício, sem o conhecimento e prévia autorização do Síndico e Subsíndicos, é proibido a instalação de Ar Condicionado nas unidades;

IX. Fazer quaisquer modificações no sistema de antena coletiva ou em aparelhos e instrumentos de uso coletivos, sem o conhecimento prévio e autorização por escrito do Síndico e Subsíndicos, é proibido instalar antenas individuais de TV e FM na cobertura ou em qualquer outro local visível do Condomínio (ex: sacadas);

X. Manter ou guardar substâncias odoríferas e/ou perigosas como produtos químicos inflamáveis, explosivos, etc. É Expressamente proibida a utilização de botijão de gás nas unidades;

XI. Fazer uso de fogão que não seja a gás encanado ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de qualquer outro tipo;

XII. Atirar pelas janelas para as áreas externas, ou nos pisos dos corredores, nas escadas, nos elevadores, na garagem e demais dependências do prédio, fragmentos e quaisquer objetos;

XIII. Fazer reparos, reformas e/ou obras na unidade autônoma, sem observância do horário permitido, que é de segunda a sexta das 08h00 às 17h00, aos sábados das 09h00 às 14h00, e

jamais aos domingos e feriados. Qualquer dano causado nas áreas comuns em consequência da

obra será imputado à unidade infratora. No caso de haver excesso de sujeira causado pelo

trânsito de pessoas e materiais relacionados à reforma de alguma unidade, o responsável pela

obra será responsabilizado pela limpeza e arcará com seus custos;

XIV. Deixar entulho e depositar quaisquer materiais em halls, escadas, garagens e áreas comuns do edifício. É proibido usar as lixeiras do Condomínio para colocação de entulho. Esses materiais são de responsabilidade única e exclusiva do Condômino responsável pela obra, que deverá providenciar a remoção sem gerar incômodo aos demais Condôminos/moradores, sem gerar

transtorno ao Condomínio, e às suas próprias custas; XV. Utilizar os funcionários e prestadores de serviços do Condomínio para serviços particulares,

durante o expediente de trabalho, ainda que em caráter de urgência; XVI. Colocar ou afixar cartazes, bandeiras (inclusive as de times de futebol), placas e/ou letreiros

nas janelas e partes comuns do edifício, bem como instalar cortinas nas paredes do edifício; XVII. Realizar mudanças totais ou parciais aos domingos e feriados; XVIII. Deixar ou abandonar qualquer válvula ou torneira aberta por negligência ou defeito de

funcionamento, prejudicando o consumo de água do Condomínio; XIX. A permanência de Condôminos, inquilinos e pessoas estranhas na guarita do edifício, em

conversa ou grupos que possam desviar a atenção do funcionário em serviço na portaria; É proibido ainda o manuseio, mesmo que eventualmente, de qualquer equipamento, dispositivo

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ou objeto que se encontre no interior da portaria, tais como, interfone, monitor, equipamento

de abertura e fechamento de portões, etc. Esses equipamentos só podem ser operados pelo

porteiro de plantão e/ou o zelador;

XX. Colocar bicicletas, antenas, varais de qualquer tipo ou quaisquer outros objetos na parte

externa das unidades e sobre os beirais e peitoris das janelas das unidades, bem como plantas

que avancem externamente os limites da sacada, qualquer tipo de adereço no teto, vidros e

parede das sacadas dos apartamentos, excetuando-se destes últimos, pequenos enfeites e

adereços que não afetem visualmente a fachada do edifício. Será permitida a fixação de enfeites

natalinos e mesas decorativas; Salvo modificações autorizadas em Assembleia;

XXI. Alterar a forma externa da fachada e realizar modificações que não sigam os padrões

determinados na Convenção do Condomínio ou em Assembleias Gerais. Para a realização de

obras que englobem modificações nas paredes e esquadrias externas é obrigatória consulta

prévia e autorização do Síndico, subsíndicos e Conselho;

XXII. É proibido o consumo de bebida alcoólica nas áreas comuns do Condomínio, com exceção aos salões de festas, sempre prezando pela ordem e tranquilidade social do Condomínio;

XXIII. Permanecer nas entradas sociais (halls de entrada) em atos atentatórios à moral e aos bons costumes, ou em trajes que possam constranger os transeuntes, bem como é proibido usar de maneira inadequada os objetos comuns (como deitar no chão, colocar os pés sobre as

poltronas, sofás, bancos, mesas, etc.); XXIV. Colocar objetos particulares no hall de serviço dos apartamentos, como por exemplo:

bicicletas, carrinhos de feira, etc.; XXV. Fica proibida a troca das portas de entrada dos apartamentos, evitando a alteração da fachada

interna do Condomínio; Salvo em comum acordo entre as unidades do mesmo hall pela troca e

modelo padrão a ser escolhido;

XXVI. Fica autorizada a colocação de novas fechaduras e/ou trincos de porta, chave tetra e a

instalação de olho mágico nas portas desde que mantenham a cor padrão entregue pela construtora ou por todos os Condôminos do andar;

XXVII. Andar de bicicleta, patins, skates, empinar pipa, realizar atividades com bolas, etc., nas

áreas destinadas à circulação ou permanência de pessoas, bem como nas áreas que compõem

os jardins, garagens e adjacências;

XXVIII. Jogar água diretamente contra os vidros, ao limpar as janelas, especialmente as

basculantes, com o objetivo de evitar sua queda, ou escorrimento, nos andares inferiores ou pessoas;

XXIX. Lavar as sacadas, deixando escorrer água com detritos químicos e orgânicos provenientes da

limpeza que possam causar mal a saúde e ao meio ambiente; XXX. Fracionar a respectiva unidade autônoma com o fim de aliená-la ou alugá-la a mais de uma

pessoa; XXXI. Levar às áreas comuns do Condomínio, quadra, frascos, latinhas ou copos de vidro,

garrafas, utensílios de porcelana ou similares, animais (mesmo que no colo) e comestíveis de qualquer espécie, exceto nos salões de festas.

XXXII. Jogar lixo de qualquer espécie fora dos recipientes coletores apropriados; XXXIII. Usar bolas nas áreas comuns do Condomínio, que são destinadas para outras finalidades; XXXIV. Entregar objetos e valores aos funcionários ou Portaria do Condomínio, assim como

objetos ou valores (dinheiro, cheques, cartões); salvo exceções para chaves, a qual a portaria não se responsabiliza pela mesma.

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XXXV. Alterar a forma, aspecto externo, tonalidade das pinturas e esquadrias externas do

Condomínio; XXXVI. Deixar o veículo estacionado de forma incorreta na vaga que lhe é de direito,

prejudicando o estacionamento ou passagem dos demais Condôminos; XXXVII. Proibido faltar com respeito e cordialidade com o Zelador ou demais funcionários do

Condomínio; XXXVIII. É proibido o uso dos salões de festas sem a respectiva reserva ou aviso prévio ao

zelador; XXXIX. É PROIBIDO FUMAR NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO nos termos da

Lei 13.541 de 07 de maio de 2009.

Parágrafo Único - O zelador fica autorizado a tomar as providências cabíveis para fazer cumprir os

artigos acima e seus subitens, bem como todo o regulamento, devendo comunicar as infrações ao

Síndico, Subsíndicos e Conselho, para que os mesmos adotem as medidas necessárias e a aplicação de

advertências e multas.

Art. 13 – As escadas de serviço de cada andar são consideradas área comum do edifício, sendo proibidas quaisquer modificações desses locais pelos Condôminos.

Art. 14 - O lixo deve ser embalado em saco plástico, resistente e lacrado, e posteriormente deve ser

depositado nos locais específicos destinados para tal. Sendo proibido depositar o lixo em qualquer

local.

Parágrafo Único - O lixo será recolhido 02 (duas) vezes ao dia das 08h00 as 10h00 e das 15h00 as

17h00.

Art. 15 - Os carrinhos para transporte de mercadorias, disponíveis aos Condôminos na garagem,

ficarão vinculados aos cartões que foram entregues a cada unidade no ato da posse. Os Condôminos

que necessitarem utilizá-los deverão utilizar o devido dispositivo, com o tempo de uso de 15

minutos, evitando transtornos aos demais usuários.

Parágrafo Único - É PROIBIDO O USO PARA O TRANSPORTE DE ANIMAIS, MATERIAL

DE CONSTRUÇÃO E REFORMA, e o carrinho deve ser devolvido até 15 minutos após o uso. A

não devolução no prazo estipulado pode ensejar a aplicação de advertência e multa.

Art. 16 - É proibida a permanência de Condôminos e visitantes no hall social de cada andar

correspondente, casa de máquinas, telhado, e qualquer área de uso restrito, bem como em qualquer

outro local de controle ou manutenção do Condomínio.

Art. 17 – É proibido aos Condôminos e seus convidados, usarem palavras de baixo calão, ou se

portarem com gestos obscenos nas áreas comuns do condomínio, ou ainda, comunicar-se com

outros apartamentos pela janela.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE USO DA GARAGEM.

Art. 18 - A garagem mantém seu caráter de área coletiva e com suas vagas definidas através de sorteio bienal em Assembleia Geral.

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Parágrafo único - Durante a permanência nas dependências do Condomínio, o veículo deve estar obrigatoriamente identificado pelo crachá, associando a sua respectiva unidade.

Art. 19 - O Condômino ou usuário não poderá ocupar mais do que a vaga que lhe couberem por

direito de escritura ou contrato de aluguel, perdendo o direito ao estacionamento quando transferir

ou alugar sua vaga.

Parágrafo único – É proibido a utilização das vagas por prestadores de serviços das unidades.

Art. 20 - Os Condôminos poderão alugar ou ceder suas vagas somente a pessoas moradoras do

Condomínio.

Art. 21 - Os usuários devem abaixar os vidros e facilitar a identificação ao acessar a garagem e a

estacionar seus veículos rigorosamente dentro das faixas demarcatórias das vagas, a fim de facilitar o

embarque/desembarque de seu vizinho de vaga.

Art. 22 - Os pequenos reparos e consertos dos veículos, em caráter de emergência (troca de pneus,

velas etc.) só serão permitidos na impossibilidade de remoção do veículo sem risco de danos ao

mesmo. Da mesma forma, tais reparos de emergência só serão permitidos desde que não coloque em

risco a segurança dos demais Condôminos, a integridade dos demais veículos estacionados na

garagem, e o fluxo normal da garagem.

Art. 23 - FICA PROIBIDA A LAVAGEM, ASPIRAÇÃO E LUBRIFICAÇÃO ou qualquer outro

tipo de reparo dos carros nas vagas e demais dependências ou áreas do Condomínio exceto os

descritos acima em caráter emergencial.

Art. 24 - É proibido o uso de buzina no interior da garagem e dentro das áreas do Condomínio.

Art. 25 - Cada vaga de garagem destina-se EXCLUSIVAMENTE ao estacionamento de 01 (um)

automóvel ou utilitário, de propriedade do Condômino ou inquilino, dentro dos limites de tamanho

de todos os boxes, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.

Art. 26 - A manobra dos veículos dentro da garagem deve ser feita com o maior cuidado possível, sem exceder aos 10 Km/h, e obrigatoriamente com os faróis acesos.

Art. 27 - Cada vaga de garagem dará direito ao estacionamento de 01 (um) veículo e É

TERMINANTEMENTE PROIBIDO estacionar número maior de veículos do que a quantidade de

vagas possuídas e/ou locadas. (ex: moto e carro na mesma vaga, etc.). O descumprimento deste

artigo ensejará a aplicação de advertência e multa, e demais penalidades previstas nesta Convenção,

no estatuto do Condomínio e legislação aplicável. Fica autorizado o estacionamento de duas motos

na mesma vaga.

Art. 28 - O Condomínio não se responsabiliza por furtos ou danos nos veículos deixados nas áreas da garagem. Nem por danos nos veículos causados por outro Condômino.

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Art. 29 - É proibida a permanência de menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou

responsáveis na área da garagem, para utilizar o local para outro fim que não seja acessar seus

veículos.

Parágrafo único – É proibida a utilização da garagem para brincadeiras como andar de bicicleta, patins, skate, atividades com bola ou similares.

Art. 30 - Em caso de extravio do crachá de identificação, o Condômino deverá informar ao zelador,

que providenciará a substituição do mesmo. O Condômino solicitante está sujeito à taxa de

reposição.

Art. 31 - É proibida a instalação de qualquer equipamento e/ou utensílio na parede da garagem, salvo quando instalado pelo Condomínio para uso coletivo.

Art. 32 - As decisões aos casos omissos caberão ao Síndico, Subsíndicos e Conselho, mediante aplicação do disposto na Lei 4.591 de 16/12/64 e legislação subsequente.

Art. 33 - A portaria não está autorizada a abrir o portão aos Condôminos que não estiverem portando o seu controle de abertura para acesso à garagem e/ou identificação veicular.

Parágrafo único – Aqueles Condôminos que desejarem entrar com seu veículo e não portarem

controle deverá identificar-se na portaria. Somente após a identificação o Condômino terá o acesso

de seu veículo liberado pela portaria. Este procedimento deverá ser feito sem que o veículo fique

parado em frente ao portão de entrada da garagem, sem impedir ou dificultar o acesso dos demais

veículos de moradores à garagem.

Art. 34 – O Zelador está autorizado a estacionar o seu veículo na garagem do Condomínio.

Art. 35 – O Condômino que violar as disposições contidas neste capitulo ficará sujeito às advertência/multas convencionadas (penalidades descritas no art. 4º).

Art. 36 – Utilização das vagas de motocicletas:

I. As vagas de motocicletas mantêm seu caráter de área coletiva e sendo definidas através de sorteio em Assembleia Geral;

II. Caso haja mais solicitações do que vagas de motocicletas disponíveis, será feito sorteio entre os

requisitantes. Os não contemplados entrarão para a lista de espera; III. Se as vagas não forem totalmente preenchidas, o Condômino pode pleitear mais de uma vaga,

desde que respeitadas às condições acima.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO

SALÃO DE FESTA E CHURRASQUEIRA

Art. 37 - Os salões de festas se destinam à realização de festividades de cunho familiar, bem como

reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo

responsabilidade dos órgãos condominiais a sua manutenção, conservação e outras atividades

necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Por

outro lado, caberá também à zeladoria, vistoria antes e após as festas, elaboração de agenda das festas

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e comunicado expresso ao Síndico, subsíndicos ou conselho acerca de quaisquer ocorrências relacionadas ao uso.

Art. 38 - Os salões de festas funcionarão em regime de aluguel, cuja taxa será definida em Assembleia

Geral. O valor arrecadado será revertido para o Fundo de Recuperação, Manutenção e decoração

destes espaços. O Síndico ajuizará do caráter e interesse condominial de reuniões ou eventos de

interesse comum, dispensando-os das taxas de utilização.

Art. 39 - O salão de festas só poderão ser alugados a Condôminos, moradores ou inquilinos,

respeitando sua capacidade máxima de 80 pessoas restritos à área interna dos Salões de Festas e as

crianças menores de 10 anos fica autorizado uso da quadra e playgrounds. O valor do aluguel do

Salão de Festas será de R$ 100,00 (cem reais), sendo reajustado de acordo com a necessidade e

aprovado em Assembleia.

Art. 40 - No ato da reserva, o Condômino assinará uma declaração de responsabilidade por

quaisquer danos causados ao salão em si ou aos seus ornamentos, devendo o aluguel ser pago no ato

da reserva. No ato do recebimento das chaves, torna-se o Condômino seu responsável, devendo no

dia seguinte até as 09h00 da manhã entregar as chaves ao zelador, mediante vistoria do salão com

preenchimento do Check-list competente.

Parágrafo Único – O pagamento do aluguel dos salões será cobrado junto ao boleto do

Condomínio.

Art. 41 - Cada declaração de reserva acima mencionada acompanhará a relação dos bens móveis integrantes do salão de festas, inclusive os de cozinha e copa dos salões de festas.

Parágrafo único - A referida lista, ou check-list, serão necessariamente conferidas pelo interessado

no momento em que lhe forem entregues as chaves, assinando o termo de vistoria anterior e o termo

de vistoria posterior ao evento.

Art. 42 - Da declaração de reserva deve constar a obrigação do interessado em indenizar o

Condomínio de todo e qualquer dano causado aos salões de festas, e também aos móveis que o

guarnecem, inclusive os de copa e cozinha.

Art. 43 - A não devolução das chaves dentro do prazo previsto no artigo 40º deste capitulo, implicará

no débito ao detentor da chave de taxa adicional de reserva, por dia excedente e multa de 50% do

valor da taxa.

Art. 44 - O salão de festas poderá ser utilizado das 09h00 às 01h00, com o uso de aparelhos sonoros

somente até as 22h00, de Domingo a Sextas, aos Sábados fica permitido uso de aparelho sonoro ate

as 23h00. Após somente na área interna do salão com o máximo silencio possível a fim de não

perturbar o sossego dos demais moradores.

Art. 45 - Os Condôminos que desejarem promover festividades ou fazer uso dos salões deverão

efetuar a reserva com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para evitar conflitos de horário e

datas com outros Condôminos, salvo se houver disponibilidade. Em caso de desistência o prazo

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mínimo é 10 dias de antecedência é o prazo máximo de 05 dias antes da data da reserva. Caso não esteja reservado pode ser locado com um dia de antecedência.

Parágrafo único – Caso não seja obedecido o prazo mínimo para desistência, o Condômino arcará com o custo da locação.

Art. 46 - Os salões de festas poderão ser alugados para festividades em datas magnas (Natal,

Réveillon, Carnaval, Páscoa, etc.). Havendo mais de um interessado para a mesma data será realizado

sorteio entre esses, com data a ser definida pelo Corpo Diretivo. As reservas para estes eventos

deverão ser feitas com 60 (sessenta) dias de antecedência e os sorteios serão realizados 30 (trinta) dias

antes do evento. Parágrafo único – Caso não seja obedecido o prazo mínimo para desistência, o Condômino arcará com o custo da locação.

Art. 47 - Quando da realização de festividades, o Condômino responsável deverá zelar para que seus

convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade,

sossego e liberdade dos demais Condôminos. Ao Condômino infrator será aplicada multa de 01 cota

condominial, sem a necessidade de aplicação de advertência.

Parágrafo único - O Síndico e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas cabíveis, para fiel

cumprimento do exposto no artigo, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de contestação

imediata ou futura por parte do condômino responsável.

Art. 48 - Não poderão alugar o salão de festas Condôminos que estejam em atraso ou acordos com

suas obrigações condominiais. No ato de inclusão da reserva na agenda do salão, o zelador deverá

informar-se junto a Administradora se existe algum impedimento neste sentido.

Art. 49 - O Condômino que por ocasião do uso de algum dos salões de festa, realização de uma festa

ou evento, infringir uma ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por

parte de seus convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do Síndico e seus prepostos, ou

de alguma forma vier a causar incômodo e mal estar para os demais Condôminos, ficará sujeito às

multas convencionais e a efeitos suspensivos no que tange ao aluguel dos salões de festas e

churrasqueiras. Tais deliberações ficarão a critério dos órgãos condominiais.

Art. 50 – Se, após utilização dos salões de festas, for constatado algum dano aos mesmos, o

Condômino que dele se utilizou será notificado a repará-los e/ou restituir o Condomínio das

despesas incorridas para recuperá-lo, no prazo de sete (05) dias, contados do recebimento da

notificação.

Art. 51 – As chaves dos salões de festas ficarão guardadas na sala da administração do Condomínio, sob responsabilidade do Corpo Diretivo/Zelador.

Art. 52 – Quando da locação do salão de festas para a realização de eventos, o Condômino deverá

fornecer ao zelador uma lista com nome dos seus convidados, visando aperfeiçoar o acesso ao

Condomínio. Incluir sala de jogos desde

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Parágrafo único – O acesso dos convidados será somente pela portaria do Condomínio e nunca pela garagem.

Art. 53 - Fica proibido o acesso de visitantes convidados a qualquer área privativa do Condomínio,

como: salão de jogos e brinquedoteca. Será permitido o uso do Playground pelas crianças até 10 anos

e quadra, quando locado o salão de festas.

Art. 54 – É PROIBIDO FUMAR NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO nos termos da

Lei 13.541 de 07 de maio de 2009.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO PLAYGROUND.

Art. 55 - Fica vedado o uso do jogo de bola ou qualquer outro jogo organizado em áreas comuns do edifício e no Playground.

Art. 56 - Os danos causados, por uso indevido, em brinquedos do Playground serão levados a débito do condômino responsável pelos causadores pelo dano.

Art. 57 - É proibido barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos moradores a qualquer hora do dia ou da noite, principalmente nos horários descritos no Art. 12, inciso V do Capítulo II.

Art. 58 - O condomínio não se responsabilizará por acidentes ocorridos às crianças no uso do

Playground sendo sua fiscalização e cuidado cabível exclusivamente aos seus pais ou responsáveis

legais.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO

Art. 59 - É permitido possuir e manter nas unidades autônomas do edifício, somente animais

domésticos de pequeno porte “amistosos”, e é totalmente proibida a permanência de animais

silvestres protegidos por legislação específica; Animais exóticos serão permitidos apenas se o

Condômino possuir a devida licença autorizada pelo IBAMA, sendo necessário informar

formalmente ao Corpo Diretivo.

Parágrafo Único - A livre permanência de animais domésticos restringe-se à área do apartamento, desde que preservadas a tranquilidade, sossego, higiene e segurança dos moradores.

Art. 60 - Os animais só poderão circular em áreas comuns do edifício com a finalidade de entrada e

saída do Condomínio desde que obrigatoriamente no colo de seu (sua) dono (a), utilizando o

elevador de serviço desde que a prioridade seja do morador sem animal, sendo necessário o uso de

coleira para todos.

§ 1° - Nas áreas de lazer e sociais, destinadas a descanso ou prática de esportes, bem como salões de

festas, de ginástica, piscina, halls e demais áreas comuns, é proibida a permanência de animais, com

ou sem o acompanhamento de pessoa;

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§ 2° - A circulação de que trata o artigo, refere-se à simples entrada do morador com seu animal no

edifício ou à sua saída, sendo proibido circular pelas áreas comuns do edifício para passeio, lazer,

brincadeira etc., com animais.

Art. 61 – Somente será permitida a circulação pelas áreas comuns do Condomínio cães guias, visando à acessibilidade e conforto do Condômino/Visitante.

Art. 62 - A saída do morador do apartamento com animal deverá ser somente para acesso à rua ou

outra unidade autônoma, devendo ser efetuada da mesma forma, atentando-se para o exposto nos

artigos anteriores.

Art. 63 - É expressamente proibido o uso de qualquer área comum do Condomínio para o animal

fazer suas necessidades fisiológicas. O descumprimento deste artigo acarretará ao Condômino

responsável multa de 1 (um) vez o valor do Condomínio vigente.

Parágrafo único – No caso de reincidência, a multa será de 5 (cinco) vezes o valor do Condomínio vigente.

Art. 64 - O Condomínio poderá, a qualquer tempo, exigir do proprietário do animal a comprovação de que o mesmo possui todos os atestados de vacinação exigíveis ou licenciatura.

Art. 65 - A inobservância a qualquer dos artigos deste capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas Advertências/Multas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DA QUADRA ESPORTIVA

Art. 66 - O proprietário que alugar a sua unidade, perderá o direito ao uso da Quadra.

Art. 67 - A quadra é de uso dos condôminos moradores e inquilinos, visitantes menores de 10 anos, sendo tal responsabilidade atribuída ao proprietário da unidade a qual pertença.

Art. 68 - Os equipamentos esportivos deverão ser solicitados na zeladoria, ficando o Condômino, ou

seu preposto, responsável pelo mesmo. No ato da solicitação, será registrado no caderno de controle,

o nome do Condômino solicitante.

Art. 69 - Quaisquer danos causados ao equipamento, quadra ou terceiros, será levado a débito do

Condômino responsável.

Art. 70 - O horário de funcionamento da quadra será das 09h00 às 22h00.

Art. 71 - É terminantemente proibido o uso dos acessórios da quadra, fora da sua respectiva área e finalidade.

Art. 72 - Após o uso da quadra de esportes, o Condômino responsável deverá devolver à Portaria ou

Zeladoria os acessórios utilizados.

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Art. 73- É terminantemente proibido o uso de Skates, Bicicletas, Patins na quadra.

Art. 74 - O Condomínio não se responsabilizará por acidentes ou mal súbito que Condômino ou

convidado venha a sofrer no uso da quadra de esportes, sendo que, por ação ou omissão voluntária,

negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o

dano.

Art. 75 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico ou seus prepostos.

CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DAS PISCINAS.

Art.76 – As piscinas é destinada ao uso dos condôminos, moradores e inquilinos. O proprietário que

alugar ou ceder seu apartamento, perderá o direito de frequentar a piscina, em benefício do inquilino

ou morador devidamente registrado.

§ 2° – Não serão permitidos visitantes ou hóspedes por apartamento na piscina externa.

Art.77 – As piscinas externas funcionam diariamente das 09h00 às 22h00 horas, exceção feita ao primeiro dia útil da semana, quando ficará fechada para limpeza na parte da manhã.

Art.78 - Só será permitida a entrada nas piscinas, em seu horário normal e em trajes de banho. Nos demais horários as piscinas permanecerão fechadas.

Art.79 - Os serviçais do condomínio, bem como os empregados, não poderão usar as piscinas, exceto quando devidamente autorizados para guarda, manutenção ou limpeza.

Art.80 – Será permitida a permanência no recinto das piscinas de babás que estejam acompanhando

crianças moradoras do edifício, porém nunca em trajes de banho. É vedado o uso da piscina pelos

serviçais dos moradores, mesmo que residentes no edifício. Crianças menores de 10 (dez) anos não

poderão frequentar a piscina sem a companhia de adulto responsável. A responsabilidade é total dos

pais pelo uso da piscina por crianças.

Art.81 – Será permitida somente a utilização de boias infantis de braço ou tipo colete, sendo vedado qualquer outro tipo.

Art.82 – É EXPRESSAMENTE PROIBIDO:

a) levar à área interna das piscinas, frascos, copos, garrafas, etc., em vidro, porcelana ou similar, sujeitos à quebra, que possam atentar contra a incolumidade e segurança dos usuários; b) o manuseio de materiais e utensílios, tais como: mesas, cadeiras e guarda-sol, de propriedade do

condomínio, por crianças, sendo que quando estas necessitarem, deverão solicitar ajuda do zelador ou seus responsáveis; c) jogar lixo de qualquer espécie fora dos recipientes coletores; d) trafegar na área das piscinas com bicicletas, patins, skates, triciclos, etc.;

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e) frequentar a área da piscina em trajes de banho atentatórios à moral, ou assumir postura contrária ao decoro e os bons costumes; f) praticar quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores, na piscina, no recinto ou similares; g) deixar de passar pela ducha, com uso de sabonete, após o uso de bronzeadores ou cremes, antes do uso da piscina; h) adentrar a piscina com comestíveis e bebidas; i) Pranchas de Surf e Bodyboard; j) entrar na água com óleo bronzeador, protetor solar ou produtos similares.

Parágrafo único- As exceções serão tratadas individualmente pelo Corpo Diretivo.

Art.83 – Neste tipo, o Zelador terá as seguintes atribuições:

a) manter o recinto da piscina em absoluta condição de higiene e limpeza; b) exercer a fiscalização sobre a aplicação do presente regulamento, advertindo, polidamente, os infratores e, se for o caso, aconselhando-os formalmente a se retirarem da piscina, comunicando imediatamente ao Síndico, Subsíndicos ou ao Conselho, a anormalidade ocorrida; c) manter sob sua guarda o livro de reclamações e sugestões, para as devidas anotações pelos

frequentadores; d) manter em perfeito funcionamento todos os aparelhos, maquinários e instalações da piscina, somente permitindo a entrada de técnicos da empresa autorizada, e que mantenha contrato de manutenção, garantia e assistência técnica com o Condomínio; e) não permitir o acesso à piscina de qualquer pessoa não autorizada a frequentá-la, e de qualquer funcionário do Condomínio, salvo quando a serviço da mesma, e observado o artigo 66, parágrafo único deste item.

Art.84 – O Corpo Diretivo poderá proibir a entrada na piscina a qualquer pessoa que,

comprovadamente, não mantenha conduta compatível com seu destino rigorosamente familiar,

respeitadas as sanções prévias de advertência e multa.

§ 1º - O condomínio não se responsabiliza por quaisquer acidentes que venham a ocorrer com os

Condôminos no recinto da piscina, sendo que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou

imprudência, venham a violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ficando os Condôminos faltosos

obrigados a reparar o dano.

Parágrafo único - É terminantemente proibido FUMAR no recinto da piscina. (Lei 13.541 de 07 de maio de 2009).

CAPÍTULO IX– DISPOSIÇÕES DAS MUDANÇAS

Art.85 - As mudanças dentro ou fora do edifício devem ser agendadas com o zelador com

antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com informação sobre o seu inicio e termino

observadas as disposições de horário constantes no Capítulo II, Art. 12 inciso XVIII deste

Regulamento Interno.

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Art. 86 - Se por qualquer motivo a mudança não for ocorrer, a pessoa que a agendou deverá, com a

maior brevidade, comunicar ao zelador para que seja disponibilizado a tempo hábil novo

agendamento por outra pessoa.

Art. 87 - O horário para as mudanças deverá ser rigorosamente compreendido das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta e aos sábados das 09h00 às 14h00, e nunca aos domingos e feriados.

Parágrafo único – É proibida a entrada de caminhões de mudança mesmo aqueles de pequeno

porte (VUC) dentro das garagens do edifício ou permanecer parados na frente da entrada das

garagens, casos excepcionais deverão ser tratados com o Zelador e anuência do Sindico ou

Subsíndicos, pois a garagem não foi projetada para essa finalidade.

Art. 88 - Deverá ser utilizado o elevador de serviços, que será aquele devidamente protegido para

este fim, o peso máximo permitido e a sua utilização pelas demais pessoas do edifício (moradores,

funcionários, etc.).

Art. 89 - O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é o responsável único

por todo e qualquer dano ocasionado a terceiros e ao Condomínio em decorrência de sua mudança,

não excluindo ou atenuando esta responsabilidade o seu acompanhamento pelo zelador ou outro

preposto do Condomínio.

Art. 90 - O Condomínio não se responsabiliza por danos, acidentes ou roubos que possam ocorrer durante as mudanças.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES SOBRE AS OBRAS

Art. 91 - O horário permitido para realização de obras no Condomínio ou nos apartamentos, ou

mesmo reformas ou consertos, mesmo pequenos, que envolvam marteladas, movimentações de

móveis, furações de paredes, etc., será das 08h00 às 17h00 de segunda a sexta e aos sábados das

10h00 às 13h00, e nunca aos domingos e feriados. Os prestadores de serviços deverão sair do Condomínio até as 17h00 de segunda a sexta e aos sábados até as 14h00.

Parágrafo único: É proibida a entrada e a permanência de veículos de prestadores de serviço no

interior das garagens do condomínio, casos excepcionais deverão ser tratados com o Zelador e

anuência do Síndico ou Subsíndico.

Art. 92 - O entulho proveniente de obras deverá ser retirado do Condomínio pelos responsáveis por

estas, devidamente ensacados, através do elevador de serviço, combinando–se com o zelador e em

horários de baixa utilização, visando não atravancar o fluxo de moradores no horário de pico. É

PROIBIDO DEPOSITAR QUALQUER TIPO DE ENTULHO NAS LIXEIRAS OU HALLS. O

descumprimento deste artigo ensejará a aplicação de multa e sanções cabíveis, sem a necessidade de

advertência.

Art. 93 - Todo material a ser utilizado nas obras deverá ser transportado devidamente embalado, visando à segurança das pessoas e limpeza dos locais por onde passam. O Condômino da unidade

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reformada é inteiramente responsável por qualquer dano ou evento decorrente do transporte dos materiais. Caso ocorra algum dano ao Condomínio o custo será repassado à unidade responsável.

§ 1° - Alterações na unidade, vide manual do proprietário;

§ 2° - Caso o Condômino deseje fazer alguma alteração, deverá entrar em contato com a Rossi para

que seja orientado corretamente, que dará a assessoria necessária ou autorização para tal modificação; § 3° - Caso o Condômino venha a fazer alguma alteração sem prévia autorização, será notificado e terão o prazo de 5 (cinco) dias para reparar os danos, podendo ser aplicada as sanções cabíveis.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

Art. 94 - É dever de todos os Condôminos:

I. Prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Subsíndico e das Assembleias Gerais e a estas comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial;

II. Observar dentro do edifício e áreas do Condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito aos empregados do Condomínio;

III. Notificar imediatamente o Síndico, Subsíndicos, Conselheiros e Zelador da incidência de moléstia epidêmica para fins de providência junto à Saúde Pública;

IV. Permitir a entrada do Síndico, Subsíndicos, Conselheiros, Zelador e das pessoas que o acompanham em sua unidade, quando isto se tornar necessário à inspeção e execução de

medidas que se relacionem com o interesse coletivo.

Art. 95 - Salvo disposição em contrário na Convenção Condominial, qualquer alteração deste

Regulamento somente será possível mediante aprovação em Assembleia Geral, convocada com pauta

específica para o item a ser modificado.

Art. 96 - A solução dos casos omissos caberá ao Corpo Diretivo do Condomínio, ad referendum da

Assembleia Geral, mediante a aplicação das Leis 4.591 de 16.12.64 e 10.406 de 10.01.02 e da

legislação subsequente.

Art. 97 - Concorrer nas despesas do Condomínio, certo que o adquirente de unidade autônoma

responde pelos débitos do alienante, inclusive multas, correção monetária, despesas judiciais e

honorários de advogado, se for o caso.

Art. 98 - Na hipótese de transferência de titularidade da unidade, obriga-se o adquirente, para

atualização cadastral, a apresentar à Administradora cópia do compromisso de compra e venda ou

matricula atualizada.

Art. 99 - A partir do 60º dia de atraso serão tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Art. 100 – O parcelamento do débito condominial poderá ser feito em até

aprovação Corpo Diretivo.

parcelas com