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CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇ OS DE EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DENOMINADO MEU C ARTÃO - administrado por RENNER
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., doravante designada EMISSORA e a pessoa física
portadora do MEU CARTÃO, a seguir designada TITULAR, com a interveniência e anuência de LOJAS RENNER S.A.
O presente contrato destina-se a regular as relações entre a Emissora e o Titular do Meu Cartão, bem como o uso do
Cartão por terceiros expressamente autorizados. Para tanto as partes concordam e aceitam que os termos abaixo
relacionados, quando utilizados neste instrumento, terão a definição própria que os acompanha.
DEFINIÇÕES:
- BANCO – Instituição Financeira responsável pela concessão de financiamento das compras realizadas pelo Titular
e/ou Beneficiários, bem como pela linha de crédito para financiamento da liquidação dos débitos das faturas.
- BANDEIRA – Empresa domiciliada no País ou no exterior, que cede à Emissora o direito de usar a sua marca
(MasterCard, Visa ou outras) e sua rede de estabelecimentos credenciados para o uso do Cartão.
- BENEFICIÁRIO - Pessoa física expressamente autorizada pelo Titular a portar um Cartão Adicional, emitido em seu
próprio nome, que, ao aceitar, assinar e dele fazer uso, estará concordando com os termos e condições deste
Contrato.
- CARNÊ – Documento entregue ao Titular/Beneficiário, para pagamento das compras realizadas no interior da Lojas
Renner S.A., quando Titular/Beneficiário optar por utilizar a função Private Label do Cartão, sem intervenção das
Bandeiras.
- CARTÃO – O Cartão de Crédito denominado Meu Cartão, cartão plástico, de propriedade da Emissora, com prazo
de validade limitado, reger-se-á pelo presente contrato e habilitará exclusivamente o Titular a adquirir bens e/ou
serviços em qualquer das unidades da Lojas Renner S.A. e estabelecimentos afiliados ao Sistema da(s) Bandeira(s),
bem como a realizar saque de dinheiro, com uso local ou internacional, em terminais eletrônicos da rede da(s)
Bandeira(s) e na Lojas Renner S.A., quando habilitados, além da contratação de produtos financeiros diversos. O Meu
Cartão terá função híbrida, podendo ser utilizado dentro da Lojas Renner S.A. e em estabelecimentos conveniados,
sem intervenção das Bandeiras, na função Private Label, ou ainda ser utilizado por meio das Bandeiras, na Lojas
Renner S.A. e nos demais estabelecimentos credenciados.
- CARTÃO ADICIONAL – É o cartão que o Titular solicita a um ou mais Beneficiários, responsabilizando-se pelos
pagamentos das faturas. Possui as mesmas funcionalidades do Cartão e é necessariamente vinculado ao Cartão do
Titular, que receberá as faturas para pagamento. O Beneficiário será solidariamente responsável pelos gastos e
despesas oriundas do Cartão Adicional.
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- COMPROVANTE DE VENDA – Documento emitido pelo filiado, onde constará o seu código, data e valor da
transação, forma de pagamento (à vista ou parcelado), numeração do Cartão, Bandeira, assinatura do Titular ou
Beneficiário.
- CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – É o custo total de operação de crédito que poderá ser contratada com o uso do
Cartão, expresso na forma de taxa percentual anual e informado pela Emissora na fatura, ou por outros meios,
inclusive pela Central de Atendimento.
- EMISSORA – RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF n.º 90.055.609/0001-50, com sede na Avenida Joaquim Porto Villanova, n° 401, 6° an dar, Bairro
Jardim Carvalho, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela emissão e administração
do Cartão.
- ENCARGOS – São os juros remuneratórios, os tributos, as tarifas e as despesas incidentes sobre as operações de
crédito realizadas com o Cartão, compreendendo, ainda, na hipótese de atraso no pagamento, os juros moratórios, a
multa e as despesas de cobrança.
- ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS – Fornecedores de bens ou serviços onde o Titular poderá efetuar
pagamentos, à vista ou parcelados, com o uso do Cartão.
- FATURA – Documento representativo da prestação de contas, emitido pela Emissora ao Titular/Beneficiário, no qual
são discriminados os débitos e créditos relativos a transações e/ou saques efetuados pelo Titular/Beneficiário e/ou
adicionais através das Bandeiras, assim como pagamentos, estornos, ajustes, taxas, tarifas, encargos de
financiamento e avisos em geral. Contém, também, ficha de compensação, pois é o principal instrumento de
pagamento.
- FINANCIAMENTO – Linha de Crédito a ser disponibilizada por um banco, seja para o financiamento propriamente
dito das compras realizadas, seja para liquidação de débitos do Titular ou Beneficiários, quando não realizados no dia
do vencimento, tal como estipulado no presente contrato.
- FUNÇÃO PRIVATE LABEL – Função do Cartão que permite que a aquisição de bens e serviços no interior da Lojas
Renner S.A. ou em estabelecimentos conveniados, não vinculados à operação bandeira, seja realizada sem a
interferência da(s) Bandeira(s), sendo seu pagamento realizado através de carnê, e não pela fatura do Cartão. Trata-se
de função idêntica à do Cartão Renner (Private Label).
- FUNÇÃO BANDEIRA - Função do Cartão por meio da qual a aquisição de bens e serviços ocorre através da(s)
Bandeira(s), sendo os respectivos pagamentos realizados através das faturas mensais.
- LIMITE DE CRÉDITO FATURA – Limite de crédito estabelecido pela Emissora, indicado na fatura mensal, para a
realização de transações dentro das Lojas Renner S.A., assim como, nos diversos estabelecimentos que aceitem a(s)
Bandeira(s) no Brasil e no Exterior e contratações com o uso do Cartão.
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- LIMITE DE CRÉDITO CARNÊ: Limite de crédito estabelecido pela Emissora para realizações de transações
exclusivamente dentro da Lojas Renner S.A., através de carnê.
- LIMITE DE CRÉDITO SAQUE – Limite de crédito estabelecido pela Emissora, informado na fatura, à disposição do
Titular/Beneficiário para, com o uso do Cartão e senha, realizar saque em dinheiro nos terminais eletrônicos e na Lojas
Renner S.A., quando habilitados.
- MEU CARTÃO – Nome comercial do Cartão.
- PRODUTOS FINANCEIROS – São empréstimos pessoais, títulos de capitalização, seguros pessoais e outros
serviços/produtos desta natureza, fornecidos por instituições financeiras, empresas de capitalização e seguradoras que
firmarem convênio com Lojas Renner S.A. e/ou com a Emissora, exclusivamente para o Titular e/ou Beneficiário(s),
regendo-se por regras próprias, definidas nos respectivos contratos.
- SENHA – Assinatura por meio eletrônico, escolhida pelo portador do Cartão, Titular ou Beneficiário, ou atribuída sob
sigilo pela Emissora, gravada em tarja magnética e/ou em chip no Cartão. A senha constitui, para todos os efeitos, a
identificação e a assinatura por meio eletrônico da vontade do Titular/Beneficiário de realizar as transações nos
estabelecimentos credenciados e terminais eletrônicos. A senha poderá ser substituída a qualquer tempo por
solicitação do Titular e/ou do Beneficiário.
- TITULAR – É a pessoa que adere a este Contrato e que está autorizada a portar o Cartão, é o responsável pelo
integral cumprimento das obrigações aqui assumidas, pelas despesas e demais transações dele decorrentes, mesmo
se essas forem celebradas por terceiros sob sua permissão, bem como as do(s) Cartão(ões) Adicional (is).
- TRANSAÇÃO – Toda aquisição de bens e/ou serviços efetuada com o Cartão, realizadas no País e/ou no Exterior,
incluindo saque de dinheiro, bem como outras operações.
- VALOR MÍNIMO – Valor informado na fatura, correspondente à fração do valor total devido à Emissora, que deve
obrigatoriamente ser pago pelo Titular e/ou Beneficiário na data de vencimento, sob pena de caracterizar atraso no
pagamento.
1- OBJETO
1.1 O Meu Cartão, possui função híbrida e possibilita ao Titular e/ou Beneficiários:
a) efetuar compras de bens, em parcelas ou não, com ou sem financiamento, e/ou serviços disponíveis em
qualquer das unidades da Lojas Renner S.A. e nos demais estabelecimentos conveniados, sem utilização das
Bandeiras, em função Private Label, até os limites de prestação e de crédito previstos no carnê e/ou fatura para o
Sistema de Pagamento com Prestações Pré-Fixadas ou com Correção Monetária Pós-Fixada, estabelecido pelas
empresas Lojas Renner S.A. e Emissora. A opção pelo uso dessa função Private Label, deverá ser feita pelo
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Titular/Beneficiário no momento da compra, sendo que, escolhida a função, o pagamento não se dará mediante
fatura mensal, mas sim através de emissão de carnê;
b) efetuar a compra de bens ou serviços, dentro da Lojas Renner S.A. e nos demais estabelecimentos
credenciados, mediante utilização da função bandeira. As compras feitas mediante a utilização da(s) Bandeira(s)
serão cobradas através de fatura mensal, de modo que, em havendo o uso das funções bandeira e Private Label,
definida no item (a), serão gerados dois documentos de cobrança, cada qual para a respectiva função e devendo
os dois serem pagos;
c) contratar Produtos Financeiros diversos, junto a empresas das quais Lojas Renner S.A. ou a Emissora sejam
correspondentes, parceiras ou conveniadas, conforme condições e critérios estabelecidos pelas conveniadas,
desde que contratados e divulgados no espaço Realize Soluções Financeiras na Lojas Renner S.A., ou por outros
meios de publicidade e informação referidos no presente instrumento.
2 - ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO
2.1 O Titular, ao assinar a proposta de adesão, ao desbloquear o Cartão, ao pagar fatura mensal ou ainda, mediante
qualquer outra manifestação expressa de vontade, o que ocorrer primeiro, adere ao Meu Cartão, o que implicará
ciência e aceitação, pelo Titular, a cada um dos termos do presente contrato e suas eventuais modificações.
2.2 O Cartão é de uso pessoal do Titular e intransferível. Na frente ou no verso do Cartão, entre outros dados, constará
o nome do Titular, seu número de identificação, a data de validade do Cartão, a banda magnética, a faixa reservada
para assinatura, o holograma de segurança, a logomarca da Bandeira e o chip.
2.3 Mediante autorização do Titular e sob sua inteira responsabilidade, a Emissora poderá emitir Cartão Adicional para
uso das pessoas indicadas pelo Titular, constituindo-se o Titular no devedor principal das despesas e obrigações
provenientes da utilização, devida ou não, dos Cartões.
2.3.1 A Emissora reserva-se o direito de negar pedi dos para inclusão de Cartão Adicional, quando não
se enquadrar ao processo de aprovação e manutenção de crédito vigente ou que não atenda aos requisitos e
condições mínimas inerentes para cada tipo de Cartã o.
2.3.2 O Cartão Adicional será remetido diretamente ao Titular que o repassará à pessoa autorizada.
2.4 Se o Titular não concordar com estas Condições Gerais, não deverá desbloquear o Cartão. Se o Cartã o ou
qualquer dos Cartões Adicionais for desbloqueado, s ignificará que o Titular concordou com esta contrat ação.
2.5 A Emissora poderá alterar este contrato, mediante prévia comunicação ao Titular. Tal comunicação será feita
através de aviso inserido na fatura mensal, podendo, eventualmente, realizar-se por outros meios. Não estão
abrangidas nesta hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer
independentemente de comunicação prévia.
2.6 As alterações serão averbadas no registro do contrato perante o competente Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
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2.7 Se o titular não concordar com as alterações comunicadas na forma do subitem 2.5, poderá extinguir o contrato no
prazo de 10 (dez) dias contatados da data do recebimento da comunicação. Nesse caso, o Titular e os demais
Beneficiários, se houver, suspenderão imediatamente o uso dos respectivos Cartões e Cartões Adicionais e os
devolverão à Emissora. A ausência de manifestação do Titular no prazo assinalado ou o uso do Cartão por ele e/ou
Beneficiário será considerado como aceitação das alterações ocorridas.
2.8 O Titular declara que os dados indicados na Proposta são verdadeiros e comunicará à Emissora qualquer alteração
naqueles dados, comprometendo-se a atender às solicitações de atualização dos dados feitas pela Emissora, sendo de
sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes do não cumprimento dessa obrigação.
2.9 Com a adesão ao presente contrato, os dados cadastrais e de consumo do Titular e Beneficiário passam a integrar
o cadastro de dados da Lojas Renner S.A. e da Emissora, ficando estas autorizadas expressamente pelo Titular e
Beneficiário ao envio de correspondências, comunicados, demonstrativos e malas diretas, por carta, e-mail,
telemarketing, mensagens enviadas para telefone celular, ou outro meio de comunicação disponíveis aos contratantes.
O Titular e/ou Beneficiário poderá cancelar essa autorização a qualquer momento.
3 - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
3.1 O Titular/Beneficiário poderá utilizar o Cartão, nos termos deste contrato, no Brasil e Exterior, para pagamento de
compras de bens e serviços realizadas junto a Lojas Renner S.A. e aos Estabelecimentos Credenciados, podendo
optar pela utilização da opção Private Label ou pela realização de compras através das Bandeiras, podendo as
compras serem à vista ou parceladas. O Titular/Beneficiário poderá efetuar saques em dinheiro, com o uso da senha
nos terminais eletrônicos credenciados à rede da(s) Bandeira(s) e nas Lojas Renner S.A., quando habilitadas para o
saque conforme aviso nelas constante, e outras transações do Sistema de Cartões, decorrentes de Convênios
firmados com terceiros.
3.2 O Cartão será sempre de propriedade exclusiva da Emissora, a qual poderá, a qualquer tempo, mediante prévio
aviso, dispensado no caso de uso indevido do Cartão, solicitar sua devolução, cancelá-lo, limitar ou reduzir o valor dos
limites estabelecidos.
3.3 Ao receberem os Cartões, o Titular e Beneficiário deverão conferir os dados neles constantes, assinando-os
imediatamente.
3.4 Nenhuma transação em Estabelecimentos Credenciados será feita sem autorização do Titular/Beneficiário, que
utilizará da senha eletrônica, de seu uso exclusivo, para confirmar a operação. Na hipótese do Estabelecimento não
possuir leitor de chip, o Titular/Beneficiário deverá assinar os respectivos comprovantes.
3.4.1. Na hipótese de saques, o Titular/Beneficiário utilizará da senha eletrônica ou assinará o comprovante
de saque, conforme o caso.
3.4.2 Os Beneficiários, autorizados pelo Titular a usar Cartões Adicionais, disporão de senhas próprias, de
seu uso exclusivo.
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3.4.3 As despesas efetuadas com o(s) Cartão(ões) Adicional(is) são de responsabilidade do Titular,
assumindo a condição de principal pagador. De outra parte, o(s) Beneficiário(s) terá(ão) responsabilidade solidária
pelas obrigações decorrentes do(s) Cartão(ões) Adicional(is).
3.5 O Titular/Beneficiário deverá zelar pela segurança dos Cartões, na qualidade de depositário (conforme regras
constantes dos arts. 627 a 646 do Código Civil), guardando-os em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo
das respectivas senhas eletrônicas, mantendo-as sempre em separado dos Cartões, obrigando-se a comunicar a
Emissora qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do Cartão por terceiros. A utilização da senha do Cartão
por terceiros não é de responsabilidade da Emissora.
3.5.1 As transações realizadas mediante utilização da senha serão sempre de responsabilidade do
Titular, pois a guarda e sigilo da senha são de int egral e exclusiva responsabilidade do portador do C artão,
Titular/Beneficiário, conforme for o caso. O uso in devido da senha pelo Beneficiário é de responsabili dade
também do Titular.
3.5.2 O Titular/Beneficiário deverá também zelar pela conservação do plástico do Cartão, bem como sua
guarda, pois caso seja solicitada a emissão de uma nova via do Cartão antes de expirar o prazo de validade, a
Emissora poderá cobrar uma tarifa por reemissão de Cartão, que estará disposta na Tabela de Tarifas no Realize
Soluções Financeiras na Lojas Renner S.A..
3.6 A Emissora não se responsabilizará pelo preço, qualidade e quantidade declarados, dos bens adquiridos ou
serviços prestados junto aos estabelecimentos credenciados, cabendo ao Titular resolver qualquer pendência
diretamente com o Estabelecimento Credenciado e realizar o pagamento à Emissora relativo às despesas
correspondentes.
3.7 Na hipótese de desistência da transação entre o Titular/Beneficiário e o Estabelecimento Credenciado, a transação
somente poderá ser estornada da fatura mensal mediante apresentação, à Emissora, de carta de cancelamento
emitida pelo Estabelecimento Credenciado, contendo, no mínimo, a razão social e número do CNPJ do
Estabelecimento Credenciado, data e valor da transação.
3.8 Sempre que o Titular/Beneficiário não utilizar o Cartão por um período superior a 12 (doze) meses, esse poderá ser
automaticamente bloqueado para fins de atualização de cadastro, sendo facultado ao Titular reativá-lo mediante
solicitação à Emissora, após análise de crédito.
3.9 A Emissora colocará à disposição do Titular e do Beneficiário serviço de atendimento telefônico (Central de
Atendimento), visando esclarecer a toda e qualquer dúvida relativa ao Cartão.
3.10 Os valores utilizados no pagamento à vista das despesas serão faturados sem acréscimo de encargos no período
entre a data da utilização do Cartão e a data de vencimento da fatura.
3.11 O Titular/Beneficiário poderá utilizar o Cartão para pagar boletos e fichas de compensação, caso esta
funcionalidade esteja disponível. Por este serviço é devida a tarifa de Pagamento de Contas. O Pagamento de Contas
deverá ser utilizado apenas para pagamento de contas de natureza pessoal, não podendo ser utilizado para contas de
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terceiros ou de pessoas jurídicas. Esse serviço não poderá ser utilizado para pagamento de faturas do Cartão ou de
outros Cartões emitidos pela Emissora. O limite mensal para utilização do Pagamento de Contas é o valor do Limite de
Crédito Fatura, ficando proibido qualquer Pagamento de Contas em valor superior a esse limite mensal, ainda que haja
crédito na fatura, por qualquer motivo, inclusive em virtude de pagamento antecipado. Se o titular ultrapassar esse
limite mensal para o Pagamento de Contas, essa funcionalidade poderá ser cancelada para o Cartão.
3.12 Caso essa funcionalidade esteja disponível, o Titular/Beneficiário poderá cadastrar o Pagamento de Contas na
forma de débito automático no Cartão, por meio da Central de Atendimento ou outros canais de atendimento
disponibilizados pela Emissora. Após a realização do cadastro, o valor da conta cadastrada será automaticamente
lançada na Fatura a cada mês, na data do vencimento da conta, desde que o Cartão possua Limite de Crédito Fatura
disponível. Se não existir Limite de Crédito Fatura suficiente, o débito automático não ocorrerá.
3.13 O Titular/Beneficiário poderá solicitar, por meio da Central de Atendimento ou outros canais disponibilizados pela
Emissora, caso essa funcionalidade esteja disponível para o Cartão, a contratação de um empréstimo pessoal
intermediado pela Emissora, a ser pago na Fatura do Cartão. A aprovação ou não do empréstimo pessoal depende do
resultado da análise de crédito, não havendo obrigação de concessão de empréstimo em virtude deste Contrato. O
valor devido pelo Titular/Beneficiário para pagamento do empréstimo e dos respectivos encargos será lançado na
Fatura do Cartão, na quantidade de parcelas contratadas.
3.14 A Emissora poderá estipular limite adicional para as operações de empréstimo pessoal, separado-o dos Limites de
Crédito Carnê, Fatura ou Saque.
4 – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR
4.1 A utilização do Cartão no Exterior restringe-se a saques e pagamentos de gastos com viagem e manutenção
pessoal do Titular/Beneficiário, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não sendo
autorizadas em Estabelecimentos não permitidos pela legislação brasileira.
4.2 Por exigência do Banco Central do Brasil, a Emissora fornecer-lhe-á informações das transações realizadas pelo
Titular e ou Beneficiário no Exterior.
4.3 Não serão permitidas compras de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como
tais, estejam sujeitos a regulamentação específica.
4.4 Eventuais irregularidades detectadas no uso do Cartão, transações com finalidade diversa das previstas neste
contrato e em desacordo com as normas do Banco Central do Brasil, poderão ser objeto de comunicação à Secretaria
da Receita Federal, através do Banco Central do Brasil, que também poderá adotar medidas cabíveis no âmbito de sua
competência, além do cancelamento do Cartão.
4.5 Configuradas as hipóteses previstas nas cláusulas precedentes, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, a
Emissora promoverá o imediato cancelamento do Cartão.
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4.6 Na aquisição de bens e serviços realizados no exterior, poderá incidir uma alíquota, a título de IOF, de acordo com
a legislação vigente editada pelo Banco Central do Brasil.
4.7 O Titular se obriga a efetuar o pagamento de todo e qualquer tributo e/ou contribuição que incida ou venha a incidir
sobre as transações em moeda estrangeira e sobre os contratos de câmbio para remessa de valores devidos para o
exterior. O Titular arcará com os gastos despendidos pela Emissora para o fornecimento de cópias de comprovantes
de vendas ou de saques no Exterior.
4.8 Se, nas informações dos limites, a Emissora destacar o limite internacional, este será referente a aquisições e
saques no exterior. Se o limite internacional não foi informado destacadamente, os Limites de Crédito Fatura e/ou
Saque o englobarão.
4.9 As transações internacionais serão faturadas pelo seu valor, na moeda da aquisição, convertido, na data do
processamento, para o dólar dos Estados Unidos da América, e serão pagas em moeda nacional pelo valor
correspondente ao faturado, apurado com base na taxa de câmbio do dólar norte-americano do dia do pagamento.
4.9.1 Eventual variação entre a taxa indicada pela Emissora a taxa vigente na data do pagamento, será
lançada, a crédito, se a variação for a menor, ou a débito, se a variação for a maior, na fatura mensa l seguinte .
O pagamento antecipado poderá ser feito ao câmbio obtido no dia do pagamento.
4.10 Após a data de vencimento da fatura, a dívida por esta representada será sempre considerada em moeda
corrente nacional.
4.11 A Emissora poderá cobrar uma taxa de serviços não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor apurado pela
conversão da moeda estrangeira para o dólar. Este percentual poderá ser alterado, mediante comunicação na fatura
mensal.
4.12 Sobre os saques em dinheiro efetuados no exterior, dentro do Limite de Crédito Saque e na função crédito do
cartão, poderá ser cobrada a Tarifa de Saque Internacional pela Emissora, e poderá incidir tarifas cobradas pela(s)
Bandeira(s) pela utilização dos Caixas Automáticos e Bancos conveniados no exterior, pelo serviço de conversão da
moeda e por custos com o processamento, cujos valores serão repassados a débito ao Titular.
4.13 O Titular/Beneficiário poderá obter informações relativas aos custos/tarifas que incidirão sobre os saques em
dinheiro efetuados no exterior, através da Central de Atendimento.
5 – LIMITE DE CRÉDITO
5.1 O Titular/Beneficiário poderá utilizar o Cartão até o valor dos seus Limites de Crédito disponíveis, os quais serão
informados por meio das faturas, da Central de Atendimento e da Internet.
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5.2 Com base nos dados cadastrais do Titular, serão concedidos limites de crédito para as transações com o Cartão,
sendo um limite para a função Private Label, outro para a função Bandeira e mais um limite para a função Saque,
denominados Limite de Crédito Carnê, Fatura, e Saque, respectivamente.
5.2.1 O limite para a função Private Label poderá ser utilizado apenas nos estabelecimentos da Lojas Renner
S.A. para aquisição de Bens e Serviços, sendo gerado um carnê para pagamento. Este pagamento poderá ser feito
dentro da Lojas Renner S.A. ou pela Internet no site www.lojasrenner.com.br.
5.2.2 O Titular/Beneficiário terá também o limite da função Bandeira descrito na fatura, o qual poderá ser
utilizado nos estabelecimentos da Lojas Renner S.A. ou em qualquer outro estabelecimento credenciado pelas
Bandeiras. O valor deste limite será comunicado no momento do desbloqueio do Cartão via Central de Atendimento ou
por outro veículo de comunicação escolhido pela Emissora. A utilização deste limite gerará uma fatura para
pagamento, que poderá ser feito na Lojas Renner S.A., pela internet, nos bancos ou lotéricas, conforme indicado pela
Emissora. Todas as transações efetuadas com utilização da Função Bandeira serão descritas na fatura.
5.2.3 O Titular/Beneficiário possuirá ainda o Limite de Crédito para saque em dinheiro nos terminais
eletrônicos autorizados pelas Bandeiras e/ou na Lojas Renner S.A., quando habilitados.
5.3 Os limites poderão ser reduzidos, a critério da Emissora, mediante comunicação ao Titular com 5 (c inco)
dias corridos de antecedência. Os limites também po derão ser aumentados a critério da Emissora.
5.3.1 Os limites de crédito concedidos pela Emissora são únicos para o Cartão do Titular e para os Cartões
Adicionais, tanto para saques quanto para a aquisição de bens e serviços.
5.3.2 Os limites de crédito Carnê, Saque e Fatura serão comprometidos pelas compras e saques realizados
no período, pelos encargos devidos, como tarifas, juros, tributos e ressarcimentos devidos nos termos deste contrato,
pelos financiamentos e empréstimos contratados, inclusive para pagamento parcelado (exceto empréstimos que
tenham limite adicional), pelo saldo total financiado na fatura anterior, assim como pelas pré-autorizações de operações
com o Cartão.
5.3.3 Sempre que a renovação ocorrer com alterações de limite, a utilização do Cartão ou de qualquer dos
Cartões Adicionais após a renovação significará que o Titular concordou com as alterações, dispensadas as exigências
dispostas no item 5.3 supra.
5.3.4 O Titular não poderá em nenhuma hipótese ultrapassar os limites, incluindo-se aí, mensalmente, o valor
financiado e os respectivos encargos. O eventual excesso deverá ser obrigatoriamente pago na data de vencimento,
compondo o pagamento mínimo. A Emissora poderá exigir que o excesso seja pago antecipadamente, bem como
bloquear o uso do Cartão, independentemente de prévia notificação.
5.3.5 A Emissora poderá, excepcionalmente e a seu critério, autorizar transações acima dos limites de crédito
disponíveis, sem que essa autorização caracterize aumento de limites de crédito. O Titular responderá pelo valor total
utilizado e pela tarifa de utilização de valor excedente aos limites.
5.3.6 O valor autorizado, acima dos limites disponíveis, também deverá ser pago pelo Titular na data de
vencimento da fatura.
5.4 Os valores das transações realizadas pelo Titular/Beneficiário comprometem proporcionalmente os limites de
crédito do cartão, que serão restabelecidos no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, após o efetivo pagamento
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da fatura mensal. Caso o pagamento não seja feito de forma integral, o restabelecimento dos limites de crédito também
será proporcional.
6 - DA CLÁUSULA MANDATO E DO FINANCIAMENTO
6.1 A Emissora, respeitados os limites de crédito, poderá disponibilizar, através da contratação de um Banco, mediante
utilização da cláusula mandato, ao Titular/Beneficiário, o financiamento do saldo da fatura (Crédito Rotativo),
pagamento parcelado do valor total da fatura (Parcelamento da Fatura), parcelamento com juros (Crédito Parcelado) ou
saque (Saque), além do financiamento da mora. Uma vez efetivado o financiamento, o Titular/Benefi ciário, ficará,
automaticamente, obrigado a liquidar a dívida com o Banco, conforme os prazos e encargos aplicáveis à
operação.
6.2 Pelo presente instrumento, o Titular/Beneficiár io outorga poderes específicos para a Emissora cele brar
contrato de mútuo, ou qualquer outra forma de finan ciamento, com Banco(s) que apresentem as melhores
condições aos usuários do Cartão, para financiar as compras de bens e/ou serviços, quando houver, por
iniciativa do Titular/Beneficiário, contratação de pagamento diferido em parcelas; permitir saques em dinheiro
com o uso do Cartão e também para fins de liquidar as dívidas vencidas oriundas das transações realiza das
com o Cartão.
6.2.1 O mandato outorgado pelo Titular/Beneficiário à Emissora será exercido pela mandatária nos limites
estabelecidos nesta cláusula, não compreendendo poderes para celebrar acordos adicionais ou alterar condições de
financiamento.
6.3 O financiamento será concedido por Banco(s) que firmar(em) parceria com a Emissora, previamente informado(s)
aos Clientes nos quadros existentes no espaço Realize Soluções Financeiras na Lojas Renner S.A., ou pelos meios de
divulgação referidos no item 2.9 acima, com a cobrança de encargos também informados pelos meios aqui referidos.
6.3.1 A escolha do Banco para financiar cada operação em concreto dependerá das condições de mercado
apresentadas no momento da contratação, devendo ser escolhida, pela mandatária, a opção que for mais benéfica aos
Titulares e/ou Beneficiários.
6.4 Nos casos de financiamento, a Emissora informará, mensalmente ou sempre que necessário, através da Fatura
Mensal, o percentual máximo dos encargos contratuais a serem cobrados do Titular, relativos ao mês em referência,
bem como o percentual máximo para o mês subseqüente. Dentre os custos do financiamento, o imposto sobre
operações financeiras (IOF) também será informado e deverá ser pago pelo Titular.
6.5 Crédito Rotativo – Financiamento do Saldo da Fatura – A Emissora, através do(s) Banco(s), concede crédito ao
Titular no valor do saldo remanescente de sua fatura apurado no vencimento, após o pagamento do valor mínimo
obrigatório, respeitado o limite de crédito.
6.5.1. – A Emissora informará, na fatura, ou por outros meios, inclusive por meio da Central de Atendimento,
o Custo Efetivo Total (CET) máximo das modalidades de linhas de crédito obtidas. Para o cálculo do CET é
considerado o valor total do limite de crédito, o prazo de 30 (trinta) dias, descontado o valor mínimo obrigatório, a taxa
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de juros remuneratórios para o próximo período, informada na fatura, o valor dos tributos, da tarifa bancária, se houver,
e das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.5.2 O pagamento de valor igual ou maior do que o mínimo e menor do que o total da fatura significará a
utilização do crédito aberto pela Emissora, através do(s) Banco(s), para financiamento do saldo da fatura e a
concordância do titular com todas as condições dessa operação de crédito.
6.5.3 O saldo da fatura e os encargos sobre a utilização do crédito serão cobrados na fatura seguinte. As
taxas de juros remuneratórios não excederão os juros remuneratórios máximos para o próximo período, informados na
fatura, e serão aplicados sobre o saldo remanescente a partir da data do vencimento da fatura.
6.6 Do crédito Parcelado - O Titular/Beneficiário poderá, dentro dos limites fixados, realizar transações na modalidade
de crédito parcelado. Estas transações parceladas poderão ser financiadas pelo Estabelecimento Credenciado ou pela
Emissora, de acordo com a opção feita no momento da transação.
6.6.1 Nas compras de modalidade crédito parcelado, o limite de crédito ficará comprometido em relação ao
valor total da transação, havendo o descomprometimento proporcional na medida em que cada parcela for liquidada.
6.6.2 Crédito Parcelado - pelo Estabelecimento Credenciado – Quando o Titular ou o Beneficiário optar pela
modalidade de crédito parcelado pelo Estabelecimento Credenciado, desde que disponível essa modalidade, nenhum
encargo de financiamento será cobrado do Titular pela Emissora.
6.6.2.1 As compras de mercadorias em quaisquer unidades da Lojas Renner S.A. também poderão
ser parceladas sem acréscimo de encargos financeiros, quando disponibilizada essa opção ao Titular/Beneficiário, em
condições previamente estabelecidas e divulgadas pelos meios referidos no item 2.9, meios de comunicação ou por
publicidades existentes nos estabelecimentos da Lojas Renner S.A..
6.6.2.2 O limite de crédito será reduzido pelo valor total das parcelas a vencer e recomposto no
vencimento de cada parcela.
6.6.3 Crédito Parcelado – pela Emissora – O Titular/Beneficiário poderá optar pelo parcelamento com juros
do valor da despesa sempre que a Emissora informar, na fatura do Cartão, a disponibilidade dessa linha de crédito
para pagamento de itens que compõem a despesa. As parcelas serão debitadas mensal e consecutivamente nas
faturas imediatamente seguintes à data da despesa.
6.6.3.1 Em se tratando de compras realizadas exclusivamente nas unidades da Lojas Renner S.A.,
além da linha disponibilizada mediante informação nas faturas, poderá haver outras possibilidades de parcelamento,
com acréscimo de encargos financeiros, em condições previamente estabelecidas e divulgadas pelos meios referidos
no item 2.9, meios de comunicação de massa ou por publicidades existentes nos estabelecimentos da Lojas Renner
S.A.. Nesse caso, as parcelas serão pagas através de carnês.
6.6.3.2 O Custo Efetivo Total (CET) do parcelamento com juros será informado ao
Titular/Beneficiário em cada operação pelo Estabelecimento Credenciado, conforme dados fornecidos ao
Estabelecimento Credenciado pela Emissora. Para o cálculo do CET serão considerados o valor do crédito concedido,
o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do contrato (em dias corridos, a partir da
data da contratação do crédito até o vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios, o valor dos tributos,
a tarifa bancária, se houver, e das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.6.3.3 O número e o valor das parcelas serão acordados a cada operação e a taxa de juros não
excederá aos Encargos Financeiros Parcelados informados na fatura para o período. A opção do Titular/Beneficiário
pelo parcelamento com juros significará a sua concordância com as taxas e a forma de cálculo dos encargos.
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6.6.3.4 Enquanto houver uma operação de parcelament o com juros em andamento, a data de
vencimento da fatura do cartão não poderá ser alter ada.
6.7 Saque – O Titular/Beneficiário poderá, se houver limite de crédito para saque disponível, contratar empréstimo em
dinheiro com o uso do Cartão nos terminais eletrônicos da rede da(s) Bandeira(s) no Brasil e no Exterior e no espaço
Realize Soluções Financeiras na Lojas Renner S.A., quando habilitadas para o saque conforme aviso nelas constante,
mediante digitação da senha, de seu uso exclusivo.
6.7.1 O Limite de Crédito Saque será reduzido pelo valor dos saques em dinheiro realizados no período e
encargos devidos. O Limite de Crédito Saque constitui parcela do limite de crédito. Se o Titular/Beneficiário estiver
utilizando o valor máximo do limite de crédito, o Limite de Crédito Saque será igual a zero.
6.7.2 O Custo Efetivo Total (CET) Saque para o próximo período será indicado na fatura. Para o cálculo do
CET é considerado o valor total do Limite Saque colocado à disposição do Titular durante 30 (trinta) dias, a taxa de
juros remuneratórios para o próximo período informado na fatura, o valor dos tributos, da tarifa bancária, se houver, e
das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.7.3 Antes de efetuar o Saque, o Titular deve estar ciente dos encargos incidentes sobre o valor sacado,
inclusive das tarifas, podendo solicitar essas informações a Central de Atendimento ou obtê-las no espaço Realize
Soluções Financeiras na Lojas Renner S.A.
6.7.4 O Saque significará a concordância do Titular com os encargos e sua forma de cálculo.
6.7.5 As taxas de juros do saque não excederão aos Encargos Saque informados na fatura para o período.
Sobre os valores do saque incidirão encargos a partir da data do saque até a data do efetivo pagamento, calculados na
forma e às taxas em vigor na data do saque.
6.8 Parcelamento da Fatura – O Titular poderá pagar o valor total da fatura em parcelas mensais, desde que:
a) esteja prevista tal possibilidade na fatura; ou
b) o Titular solicite o Parcelamento da Fatura na Central de Atendimento e a Emissora, após análise do crédito do
Titular, aceite a solicitação do parcelamento.
6.8.1 No caso da letra “a” do subitem 6.8, as condições específicas do parcelamento constarão da fatura. No
caso da letra “b”, se aceita a solicitação de parcelamento pela Emissora, as condições específicas serão negociadas.
6.8.2 O Custo Efetivo Total (CET) dos planos de parcelamento oferecidos na fatura será indicado na própria
fatura. Para o cálculo do CET, serão considerados o valor do crédito concedido, o número de parcelas a pagar e a data
de pagamento de cada uma, o prazo do contrato (em dias corridos, a partir da data da contratação do crédito até o
vencimento da última parcela), a taxa de juros remuneratórios para o próximo período informada na fatura, o valor dos
tributos, da tarifa bancária, se houver, e das demais despesas previstas nestas Condições Gerais.
6.8.3 No caso da letra “a” acima mencionada, ao efetuar o pagamento, até a data do vencimento, do valor
exato da primeira parcela de qualquer um dos planos oferecidos, o Titular optará pelo parcelamento da fatura e
concordará com todas as condições nela informadas. As parcelas seguintes serão cobradas nas faturas mensais
subseqüentes.
6.8.4 Ainda no caso da letra “a” acima referida, caso o Titular, até a data do vencimento, efetue qualquer
pagamento diferente do valor da primeira parcela dos planos oferecidos, significará que não optou pelo parcelamento
da fatura.
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6.8.5 Também no caso da letra “a” acima referida, caso o Titular, após a data de vencimento, efetue qualquer
pagamento, mesmo que seja idêntico ao valor da primeira parcela, significará que não optou pelo parcelamento da
fatura.
6.8.6 O pagamento da primeira parcela de qualquer dos planos oferecidos substituirá o pagamento mínimo
obrigatório da fatura.
6.8.7 Se o Titular optar pelo parcelamento da fatura, o valor total parcelado será deduzido do seu limite de
crédito, até que ocorra o pagamento total do parcelamento.
6.8.8 No parcelamento da fatura incidirão encargos às taxas nela indicadas.
6.9 Do financiamento da Mora - A falta ou atraso no pagamento constante da Fatura Mensal ou do Carnê também
acarretará no automático financiamento, a ser tomado pela Emissora, em nome do Titular/Beneficiário, junto a um
Banco, do saldo devedor, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da Fatura Mensal ou do Carnê.
7 – TARIFAS e DESPESAS
7.1 O Titular pagará as seguintes tarifas à Emissor a, além daquelas mencionadas no item 7.2 abaixo, co nforme
Tabela de Tarifas afixada no espaço Realize Soluçõe s Financeiras na Lojas Renner S.A. e informadas nas
faturas:
a) tarifa de substituição do Cartão, solicitada pelo T itular/Beneficiário;
b) tarifa de emissão de 2ª via da fatura;
c) tarifa de alteração da senha solicitada pelo Titula r/Beneficiário;
d) tarifa de excesso de limite;
e) tarifa pela solicitação de cópia de comprovante de compra;
f) tarifa de conversão para reais devida pela conversã o de valor em dólares americanos para reais, em
razão de transações realizadas em dólares americano s ou em outra moeda estrangeira convertida
para dólares americanos;
g) tarifa de Pagamento de Contas quando o cartão for u tilizado para pagamento de contas;
h) tarifa de Manutenção de Adicional, cobrada mensalme nte após o desbloqueio de Cartões Adicionais,
independentemente do número de Beneficiários. A cob rança ocorrerá apenas quando houver
emissão de fatura ao Titular, não sendo cobrada nos meses em que houver apenas utilização de
carnê.
7.2 Após a adesão a este Contrato, poderá ser devid a uma das tarifas abaixo, conforme o tipo de Cartão
escolhido pelo Titular:
i) Tarifa de anuidade: cobrada pela disponibilizaçã o do Cartão e do Limite de Crédito a cada período
de 12 (meses). A tarifa pode ser paga no início do período ou pode ser parcelada de acordo com as cond ições
disponíveis no momento da contratação ou renovação do Cartão;
ii) Tarifa de Manutenção: cobrada por administra ção, processamento e controle do Cartão. A tarifa
será devida apenas nos meses em que houver a emissã o de fatura.
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7.2.1 As tarifas de Anuidade e Manutenção nunca serão cobradas de forma cumulada para um mesmo
cartão, no mesmo período.
7.2.2 Se o Titular e/ou Beneficiário cancelar o Cartão e já tiver pago o valor total da tarifa de Anuidade,
poderá solicitar a devolução proporcional do valor correspondente ao tempo não decorrido. A devolução ocorrerá no
prazo de até 60 (sessenta) dia da sua solicitação.
7.3 O Titular/Beneficiário poderá obter informações acerca das tarifas incidentes através da Central de Atendimento ao
Cliente, cujo telefone encontra-se no verso da sua fatura de Cartão, ou através da Tabela de Tarifas afixada no espaço
Realize Soluções Financeiras na Lojas Renner S.A..
7.4 O Titular reembolsará a Emissora nas seguintes despesas e seus valores serão lançados na fatura:
a) despesa de utilização de Terminais de Auto-Atendime nto, no Brasil, para a realização de saque;
b) despesa de utilização de terminais internacionais p ara saque;
c) despesa de conversão de transações em moeda estrang eira para dólares americanos.
8 - DA FATURA E DO CARNÊ
8.1 Nos casos em que Titulares/Beneficiários realizarem compras nas unidades da Lojas Renner S.A. e optarem por
utilizar a função Private Label, sem vinculação com as bandeiras, realizarão seu pagamento mediante carnê, recebido
no ato de cada compra ou retirado posteriormente à conclusão de cada compra, no(s) local(is) a ser(em) definido(s)
pela Lojas Renner S.A. ou nos locais que esta e a Emissora venham a definir expressamente.
8.2 Quando a utilização do Cartão ocorrer vinculada às Bandeiras, mensalmente, a Emissora prestará contas das
transações havidas e já processadas, emitindo ao Titular fatura mensal de sua conta, contendo, necessariamente, as
seguintes informações:
a) nome do Titular e número do Cartão;
b) data de vencimento da fatura;
c) data de cada transação, seu valor e identificação do estabelecimento;
d) limite de crédito e saque;
e) saldo devedor anterior;
f) relação dos pagamentos efetuados no período;
g) valor dos encargos devidos pelo Titular/Beneficiário, inclusive as tarifas pelos serviços utilizados no período e a
remuneração da garantia;
h) valor do pagamento mínimo obrigatório;
i) valor total devido pelo Titular/Beneficiário;
j) taxa total de encargos referente ao mês anterior e cobrada na fatura;
k) taxa total de encargos máxima que incidirá sobre as utilizações do crédito no mês seguinte;
l) percentual do IOF (imposto sobre operações financeiras);
m) Custo Efetivo Total (CET) dos financiamentos.
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8.3 Se o Titular/Beneficiário optar por utilizar as duas funções ( Private Label e Bandeira), dois documentos de
cobrança serão gerados (carnê e fatura).
8.4 O Titular obriga-se a comunicar imediatamente à Emissora qualquer alteração no seu endereço, sendo de
sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes da omissão dessa obrigaçã o.
8.5 É obrigação do Titular, caso não receba sua Fat ura Mensal até 02 (dois) dias úteis antes do vencim ento,
entrar em contato com a Emissora, através da Centra l de Atendimento, para receber instruções de como
realizar o pagamento, não podendo se desobrigar, po r este motivo, do pagamento na data ajustada.
Alternativamente, o Titular poderá obter a 2ª via d a fatura através do site da Emissora ou dirigir-se a qualquer
unidade da Lojas Renner S.A. e efetuar o pagamento.
8.6 O Titular deverá conferir os dados constantes nos extratos e, no prazo máximo de 10 (dez) dias do vencimento da
fatura, comunicar à Emissora qualquer irregularidade verificada. Não se manifestando o Titular no prazo estabelecido,
a prestação de contas será considerada como correta e aceita.
8.6.1 Enquanto a Emissora estiver apurando os fatos informados pelo Titular na reclamação, os valores
controvertidos não deverão ser pagos. Após a apuração final, a Emissora comunicará suas conclusões ao Titular e:
a) se a reclamação estiver correta, a Emissora emitirá nova fatura com respeito aos valores controvertidos;
b) se a reclamação não estiver correta, o Titular pagará os valores controvertidos, mais os encargos devidos
pelo atraso, desde o vencimento da fatura objeto da discussão até o efetivo pagamento.
8.6.1.1 A Emissora lançará os valores devidos na fatura mensal imediatamente seguinte à
apuração final. No vencimento da fatura contendo dados questionados, o Titular deverá fazer o pagamento dos valores
não controvertidos, sob pena de incorrer em atraso no pagamento.
8.6.1.2 Se o Titular, no vencimento da fatura contendo os dados questionados, efetuar o
pagamento também destes valores, após apuração final, a Emissora fará o acerto a crédito ou a débito do Titular
conforme a reclamação tenha sido ou não procedente.
9 – PAGAMENTO
9.1 No caso de as compras estarem expressas em carn ê, na data de vencimento, o Titular/Beneficiário de verá
efetuar seu pagamento junto aos caixas da rede da L ojas Renner S.A. ou nos locais que esta ou a Emisso ra
venham a determinar expressamente.
9.2 No caso de pagamento por fatura, no vencimento da fatura, o Titular fará o pagamento do valor nela
indicado ou, de pelo menos, o valor mínimo obrigató rio se optar pela utilização do Crédito Rotativo pa ra
financiamento do saldo da fatura, sob pena de incor rer em atraso de pagamento. O Titular poderá efetuar o
pagamento no espaço Realize Soluções Financeiras ou nos caixas da Lojas Renner S.A., quando habilitadas para o
recebimento conforme aviso nelas constantes, ou nas agências de instituições financeiras e lotéricas indicadas pela
Emissora.
9.2.1 O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento do valor mínimo será considerado
automaticamente financiado nos termos da cláusula 6 .5, sendo presumida a opção de financiamento pelo
Titular.
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9.2.2 Caso o pagamento da fatura mensal seja realizado através de cheque que venha a ser devolvido pelo
Banco sacado, a Emissora lançará a débito na fatura do Titular, o valor do cheque devolvido e as taxas bancárias que
forem cobradas pela devolução do cheque, ficando o Titular considerado inadimplente, incidindo as penalidades por
atraso de pagamento.
9.3 Resta esclarecido que, na fatura, somente estar ão as compras que foram solicitadas para que fossem
lançadas nesse meio, realizadas através das Bandeir as, não incluindo os valores lançados nos carnês, n os
termos das cláusulas 8.1 e 9.1, de forma que o paga mento da fatura não implica a liquidação do total d as
dívidas com o Cartão, que abrangem tanto as lançada s na fatura, como as expressas em carnês.
9.4 A Emissora aceitará pagamento por conta do saldo devedor a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto,
inclusive comprovantes para pagamento avulso.
10 – ATRASO DE PAGAMENTO E ENCARGOS
10.1 Ultrapassada a data do vencimento do carnê ou da fatura mensal, sem que o Titular tenha pago o se u
débito ou tenha pago valor inferior ao mínimo (na h ipótese de fatura), além de juros remuneratórios co brados
em razão do financiamento das compras e saques e/ou da mora, em percentuais informados nas faturas ou
quando da realização das compras, o valor devido se rá acrescido de multa contratual de 2% (dois por ce nto)
sobre o saldo devedor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
10.1.1. Os encargos previstos acima serão capital izados mensalmente, na forma “pro rata dies”,
desde a data do vencimento das obrigações em mora a té sua efetiva liquidação.
10.2 Em se tratando de transações parceladas, o atraso no pagamento de qualquer parcela, ou do pagamento mínimo
permitido, poderá acarretar o vencimento antecipado das demais parcelas, reservando-se à Emissora o direito de
cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.
10.3 As transações processadas após a ocorrência de inadimplemento, efetuadas em qualquer data, terão vencimento
imediato e incorporar-se-ão ao saldo devedor para efeito de apuração dos valores a que se referem a cláusula 10.1.
10.4 O recebimento do principal pela Emissora não significará a quitação dos encargos previstos neste contrato ou nas
utilizações do crédito.
10.5 Se a Emissora tiver que recorrer a procedimento administrativo, judicial ou serviços de cobrança para recebimento
do que lhe for devido de principal e/ou encargos, responderá diretamente o Titular por todas as despesas incorridas
com a adoção de qualquer destes procedimentos. No caso de medida judicial proposta pela Emissora, responderá
também o Titular pelas custas judiciais e honorários advocatícios que forem fixados judicialmente.
10.6 Iguais direitos caberão ao Titular, caso a cobrança da Emissora na esfera administrativa ou judicial venha a ser
considerada indevida.
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10.7 A mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação assumida neste contrato poderá, ainda, implicar no
imediato bloqueio deste Cartão ou de qualquer outro cartão ou serviço, independentemente de notificação ou qualquer
outra formalidade, impedindo a realização de operações em qualquer dos estabelecimentos até a regularização da
inadimplência. Após a regularização da inadimplência, fica facultado a emissora a reativação do CARTÃO bloqueado,
após análise de crédito.
10.8 Verificado o inadimplemento, o Titular, tanto quanto o(s) Beneficiário (s), abster-se-á(ão), obrigatoriamente, do uso
do Cartão. Regularizada a situação pelo Titular, a Emissora, terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para
providenciar o restabelecimento do uso do Cartão, exceto na hipótese de já ter cancelado definitivamente o Cartão por
inadimplemento, nos termos da cláusula 15.3.
11 – ROUBO, PERDA, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO
11.1 O Titular obriga-se a comunicar imediatamente à Emissora, por meio da Central de Atendimento Telefônico ou
qualquer meio de comunicação que a Emissora colocar à sua disposição, confirmando a seguir por escrito, o furto,
roubo ou extravio do Cartão ou de qualquer dos Cartões Adicionais, mesmo que vencido ou cancelado, sob sua
responsabilidade.
11.2 No caso de perda, roubo ou furto do Cartão fora do Brasil, a comunicação deverá ser feita aos escritórios locais
da(s) Bandeira(s), cujos números dos telefones serão informados ao Titular ou ao Beneficiário quando da ligação a
Central de Atendimento no Brasil.
11.3 Toda a compra ou saque que acontecer antes do comunicado de perda ou roubo do Cartão (do titular ou do(s)
adicional(is)) é de responsabilidade do Titular.
11.4 Para a segurança do Titular/Beneficiário, o comunicado de roubo, perda, furto ou extravio acarretará o imediato
bloqueio do Cartão para operações futuras, evitando seu uso indevido. Desejando realizar novas operações com o
Cartão, poderá o Titular/Beneficiário solicitar a emissão de segunda via.
11.4.1 Uma vez cancelado, o Cartão não mais poderá ser utilizado pelo Titular/Beneficiário. Na hipótese de
ser encontrado, o Cartão deverá ser, imediatamente, cortado ao meio e devolvido à Emissora.
12 – UTILIZAÇÃO INDEVIDA
12.1 O Cartão e os Cartões Adicionais somente poderão ser utilizados pelas pessoas neles indicadas, após terem sido
assinados por elas, e em obediência a este contrato e às regras estabelecidas pelas autoridades competentes, sob
pena de a Emissora cancelá-los imediatamente. No ato do cancelamento, o Titular devolverá à Emissora o Cartão
recebido, quebrado, e liquidará o total de seu débito.
12.2 O Titular declara-se ciente de que a senha para utilização do Cartão é de seu uso exclusivo, não devendo divulgá-
la a terceiros.
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12.2.1 A senha é uma assinatura eletrônica pessoal intransferível e sua utilização indevida é de
responsabilidade do Titular, inclusive se a utilização indevida for feita pelo Beneficiário.
12.3 O Titular deverá recusar receber o Cartão ou a senha sempre que o envelope que os contiver estive r
violado, devendo, imediatamente, comunicar o fato à Emissora.
12.4 O Titular poderá, a qualquer momento, solicitar a alteração de sua senha. Nessa hipótese, pagará à Emissora as
tarifas envolvidas na necessária substituição do Cartão.
12.5 Havendo indícios de que o Cartão está sendo indevidamente utilizado, a Emissora poderá negar autorização para
transações e bloquear o Cartão, independentemente de notificação, até a finalização da investigação de suas
suspeitas, ficando isenta de qualquer responsabilidade pelas transações não autorizadas.
12.5.1 A suspensão ou bloqueio não implicam no afastamento da responsabilidade pelo pagamento das
transações efetuadas pelo próprio Titular/Beneficiário.
12.6 O Titular assume a responsabilidade de somente utilizar o Cartão em obediência às regras estabelecidas pelas
autoridades competentes.
12.7 O Titular declara-se ciente de que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda qualquer irregularidade verificada na utilização do Cartão, sem prejuízo das medidas punitivas
do próprio Banco Central do Brasil.
13 – PAGAMENTO ANTECIPADO
13.1 Se o Titular efetuar qualquer pagamento avulso, estará amortizando ou liquidando valores devidos na data de
vencimento da próxima fatura, limitados ao seu valor total.
13.1.1 Se essa próxima fatura já tiver sido processada, o pagamento avulso liquidará ou amortizará valores
devidos na fatura subseqüente, na data de seu vencimento, limitado ao valor total dessa fatura.
13.2 Se o Titular pagar antecipadamente valores devidos por conta de empréstimos dos valores sacados em dinheiro
ou de financiamento, serão devidos encargos proporcionais aos dias decorridos.
14 – DIVULGAÇÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO
14.1 Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, a Emissora comunicará
o fato a SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão encarregado de
cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.
14.2 Se a Emissora tomar conhecimento de qualquer restrição de crédito ou de descumprimento de qualquer obrigação
em nome do Titular, seja através da SERASA, do SPC, do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo) ou
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por meio de quaisquer órgãos encarregados de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações
contratuais, poderá, a seu critério, bloquear os limites do Cartão, mediante aviso ao Titular.
15 – VIGÊNCIA, RESILIÇÃO E RESCISÃO
15.1 O prazo deste contrato é de 12 (doze) meses, sendo automática e sucessivamente prorrogado por igual período,
independentemente de assinatura de aditivo contratual, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por
quaisquer partes.
15.1.1 A denúncia do Titular deverá ser elaborada mediante aviso à Emissora, através da Central de
Atendimento, ou no espaço Realize Soluções Financeiras nas Lojas Renner S.A., sendo o cartão automaticamente
cancelado. O contrato, porém, permanecerá eficaz até o efetivo pagamento de todos os valores devidos pelo Titular à
Emissora, oportunidade em que o contrato restará rescindido.
15.1.2 A Emissora poderá também denunciar este contrato, através de prévio aviso ao Titular com
antecedência de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo das prerrogativas de bloqueio ou restrição ao uso do cartão,
previstas no presente contrato. As hipóteses de bloqueio e restrição não equivalem à denúncia contratual, que deve ser
feita em ato próprio, nos termos desta cláusula, de modo que o bloqueio e a restrição possam ser desfeitos quando
desaparecerem os motivos que lhes dão suporte, prosseguindo a plena vigência deste contrato.
15.2 Em qualquer hipótese de encerramento das relações contratuais, o Titular deverá quitar o valor devido, abstendo-
se o Titular e o Beneficiário de utilizarem os respectivos Cartões.
15.3 A Emissora poderá rescindir, mediante prévio aviso de 5 (cinco) dias corridos e considerar antecipadamente
vencido este Contrato, exigindo o imediato pagamento do que lhe for devido na ocorrência de qualquer uma das
seguintes hipóteses:
a) O Titular deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, sofrer legítimo protesto de título, tiver a sua
insolvência ou falência decretada, tiver incluído seu nome no CCF, ou, ainda, tiver emitido cheque sem suficiente
provisão de fundos contra a Emissora;
b) O Titular venha sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato;
c) O Titular deixar de pagar os valores devidos na respectiva data de vencimento;
d) O Titular exceder os limites de crédito que lhe forem atribuídos;
e) A Emissora constatar não ser verdadeira qualquer informação que o Titular lhe tenha fornecido em sua
ficha cadastral;
f) Houver medida ou evento que afete as garantias ou os direitos creditórios da Emissora ou dos bancos que
outorgam crédito.
16 – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O Titular/Beneficiário deverá utilizar o Cartão unicamente de acordo com as regras aqui estabelecidas. Sob pena
de bloqueio imediato de todos os Cartões emitidos em seu nome, fica proibida a utilização do Cartão para: (I)
pagamentos de notas promissórias; (II) operação que não se configure como compra, saque, pagamento de contas,
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empréstimo ou outra modalidade de operação disponibilizada pela Emissora; (III) pagamento de contas em
desconformidade com as regras previstas neste Contrato ou nas Condições Gerais do Pagamento de Contas; (IV)
operação proibida ou vedada pela legislação brasileira; e (V) qualquer operação que implique, direta ou indiretamente,
transferência de recursos para o exterior e outras operações sujeitas a registro ou autorização prévia das autoridades
competentes.
16.2 O Titular desde já autoriza a Emissora, ou terceiros por ele nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados
cadastrais informados, bem como das informações relativas à perda, roubo ou extravio do(s) Cartão(ões). A
constatação da inverdade das alegações configurará infração contratual, facultando à Emissora a rescisão deste
Contrato.
16.3 A Emissora não se responsabiliza pela eventual restrição à aceitação do Cartão, inclusive em razão de
deficiências operacionais ou falhas nos sistemas eletrônicos dos estabelecimentos, ou de terceiros por eles
contratados, que impeçam sua utilização. Qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos
deverá ser direcionada exclusivamente ao Estabelecimento.
16.4 A Emissora colocará à disposição do Titular/Beneficiários o serviço de atendimento telefônico (Central de
Atendimento) visando esclarecer toda e qualquer dúvida relativa ao Meu Cartão, cujos registros de atendimento
poderão ser objeto de gravação pela Emissora.
16.5 Qualquer transação realizada em desacordo com as disposições deste Contrato poderá ser recusada pela
Emissora, independentemente de prévio aviso.
16.6 Em qualquer hipótese de encerramento deste Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a
pagamento, mora e financiamento, permanecem em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações
contratuais, desobrigando-se, contudo a Emissora da emissão de faturas mensais.
16.7 O Titular autoriza a Emissora a compartilhar seus dados cadastrais com a(s) Bandeira(s).
16.8 O Titular autoriza a Emissora, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, durante a vigência deste contrato, a
consultar e registrar as informações constantes em seu nome, sobre quaisquer operações de crédito, no Sistema de
Informações de Crédito (SCR) do Bacen, conforme normas em vigor.
16.9 O não exercício por quaisquer das Partes dos direitos aqui estabelecidos será considerado ato de mera tolerância,
não importando em novação ou alteração contratual.
16.10 Este Contrato foi redigido dentro dos princípios de boa-fé e probidade, sem nenhum vício de consentimento. O(s)
Contratante(s) declara(m) para todos os efeitos legais que: (i) – as prestações e obrigações aqui assumidas estão
dentro de suas condições econômico-financeiras; (ii) – estão habituados a esse tipo de operação; (iii) - o presente
Contrato espelha fielmente a tudo o que foi ajustado; (iv) - tiveram conhecimento prévio do conteúdo do presente
instrumento e entenderam perfeitamente todas as obrigações nele contidas.
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16.11 O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
16.12 Na hipótese de falecimento do Titular, havendo Beneficiário, caberá a este informar o fato à Emissora.
16.13 Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas
que propiciem benefícios adicionais ao Cartão serão divulgados separadamente ao Titular e aos Beneficiários. Caso
estes optem por participar do programa de recompensas, poderá ser cobrada Tarifa de Adesão e Manutenção no
Programa de Recompensas, a cada período de 12 meses, no início do período ou em parcelas mensais, conforme será
informado por ocasião de cada programa.
16.14 O Titular/Beneficiário autoriza a Emissora e a Lojas Renner S.A. a contatá-lo por qualquer meio, inclusive
telefônico, e-mail, SMS e correspondência para enviar comunicações a respeito do Cartão, tais como operações
realizadas, Limites de Crédito disponível, bloqueio e desbloqueio do Cartão e vencimento da Fatura. O Titular e/ou
Beneficiário poderá cancelar essa autorização a qualquer momento.
16.15 Ao optar pela utilização do Cartão objeto do presente contrato, o Titular declara-se ciente de que, tendo com a
Emissora também o Cartão Renner (Private Label), este ficará automaticamente cancelado, uma vez que o Meu Cartão
possui, além da Função Bandeira, a mesma Função Private Label que é objeto do Cartão Renner (Private Label).
16.16 Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda deste Contrato, fica eleito o Foro do local da assinatura da proposta
desta contratação, podendo a parte que promover a ação optar pelo Foro do domicílio do Titular.
Para mais informações, entre em contato com a sua Central de Atendimento - Cartões de Crédito, cujo telefone
encontra-se no verso do Cartão.
Este Contrato está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Porto Alegre/RS sob
nº.1629006.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2011.
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RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
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LOJAS RENNER S.A.