Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo...

29
Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de máfé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre agosto/2009 e fevereiro/2010 Fonte: Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul Publicação Tipo de Ação Processo Advogado Réu Decisão 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.0086344/0004.00 Anaurilândia/Vara Única Daniel Dirani e outro Desembargador Julizar Barbosa Trindade Comuniquese também a OAB/MS pois, ao que tudo indica, Drª Janaina Fernandes Marques da Silva, estaria violando seus deveres profissionais, acobertando as irregularidades do Dr. Daneil Dirani, como se pode constar em petição de f.310312... indeferese liminarmente a presente exceção de suspeição... 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.0086739/0002.00, Anaurilândia/Vara Única Dorvil Afonso Vilela Neto e outros Desembargador Membro da Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.0086203/0002.00, Anaurilândia/Vara Única Dorvil Afonso Vilela Neto e outros Desembargador Membro da Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo. 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo 2008.0071780/0001.01, Anaurilândia/Vara Única Dorvil Afonso Vilela Neto e outros Desembargador Dorival Renato Pavan “... indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 03/08/2009 Exceção de Suspeição em Agravo 2008.0068336/0005.00, Anaurilândia/Vara Única Daniel Dirani e outros Desembargador Dorival Renato Pavan “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo 04/08/2009 Habeas Data 2009.0178458, Capital/Inexistente Janaina Fernandes Marques da Silva CorregedorGeral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul “...indefiro a inicial por inadequação e inutilidade da medida pleiteada, bem como, ausência de pressuposto processual pela ausência de capacidade postulatória... Aplico ao impetrante multa por má fé processual... 17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.0086739/0003.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.0086203/0002.01, Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 2009.0086203/0002.02 Anaurilândia/Vara Única Janaina Fernandes Marques da Silva Desembargador Dorival Renato Pavan “...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante fé, aplico multa por máfé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial)... 17/08/2009 Exceção de Suspeição em 2008.0068336/0005.01, Janaina Fernandes “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico

Transcript of Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo...

Page 1: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre agosto/2009 e fevereiro/2010 Fonte: Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul  Publicação  Tipo de Ação Processo  Advogado Réu Decisão 03/08/2009  Exceção de Suspeição em 

Mandado de Segurança 2009.008634‐4/0004.00Anaurilândia/Vara Única 

Daniel Dirani e outro Desembargador Julizar Barbosa Trindade 

Comunique‐se também a OAB/MS pois, ao que tudo indica, Drª Janaina Fernandes Marques da Silva,  estaria violando seus deveres profissionais, acobertando as irregularidades do Dr. Daneil Dirani, como se pode constar em petição de f.310‐312... indefere‐se liminarmente a presente exceção de suspeição... 

03/08/2009  Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008673‐9/0002.00, Anaurilândia/Vara Única  

Dorvil Afonso Vilela Neto e outros 

Desembargador Membro da  2ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  

indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má  fé,  aplico multa  por má  fé  no  valor  de  um  salário mínimo  (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 

03/08/2009  Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008620‐3/0002.00, Anaurilândia/Vara Única  

Dorvil Afonso Vilela Neto e outros 

Desembargador Membro da  2ª  Seção  Cível  do Tribunal  de  Justiça  de Mato Grosso do Sul 

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo. 

03/08/2009  Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo 

2008.007178‐0/0001.01, Anaurilândia/Vara Única  

Dorvil Afonso Vilela Neto e outros 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

“...  indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má  fé,  aplico multa  por má  fé  no  valor  de  um  salário mínimo  (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 

03/08/2009  Exceção de Suspeição em Agravo 

2008.006833‐6/0005.00,Anaurilândia/Vara Única  

Daniel Dirani e outros 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo 

04/08/2009  Habeas Data 2009.017845‐8, Capital/Inexistente 

Janaina Fernandes Marques da Silva 

Corregedor‐Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 

“...indefiro  a  inicial  por  inadequação  e  inutilidade  da  medida pleiteada,  bem  como,  ausência  de  pressuposto  processual  pela ausência de capacidade postulatória... Aplico ao impetrante multa por má fé processual... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008673‐9/0003.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva 

Desembargador  Oswaldo Rodrigues de Melo  

“... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição...aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008620‐3/0002.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva 

Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo 

“... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplicomulta  por má  fé  no  valor  de  um  salário mínimo...  com  fulcro  nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008620‐3/0002.02 Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má‐fé,  aplico multa  por má‐fé  no  valor  de  um  salário mínimo  (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial)... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em  2008.006833‐6/0005.01,  Janaina Fernandes  “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico

Page 2: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Exceção de Suspeição em Agravo 

Anaurilândia/Vara Única Marques da Silva multa  por má  fé  no  valor  de  um  salário mínimo...  com  fulcro  nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.08,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo  regimental em mandado de  segurança, por  ser inépta.  Em  razão  da  flagrante  má‐fé,  aplico  multa  por  litigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI  do  artigo  17  c/c  18,  ambos  do  CPC,  a  ser  revertida  em  favor  do Estado... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.07,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva 

Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso 

“... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo  regimental em mandado de  segurança... aplico multa por  litigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17 c/c artigo 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.04, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

“...rejeito monocraticamente a exceção de suspeição em agravoregimental  em  mandado  de  segurança,  por  ser  inépta  e intempestiva... em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 

17/08/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.01, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

“...rejeito monocraticamente a exceção de suspeição em agravoregimental em mandado de segurança, por ser inépta e intempestiva. Em razão da litigância de má‐fé, aplico multa por litigância temerária no  valor  de  dois  salários  mínimos...a  ser  revertida  em  favor  do Estado... 

18/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.11,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  Vladimir Abreu da Silva  

“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo  regimental em mandado de  segurança, por  ser inépta.  Em  razão  do  flagrante  de má‐fé,  aplico multa  por  litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado... 

18/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.10,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

“...indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multapor litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 

18/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.13,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

“... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandando de segurança, por ser inépta... Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 

18/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.12,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

“... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandando de segurança, por ser inépta... Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos‐... 

18/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em 

2009.008667‐4/0001.09,Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e 

Desembargador  Luiz Tadeu Barbosa Silva 

“...indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multapor litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 

Page 3: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

  outros

18/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.11,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 

18/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.08,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo  regimental em mandado de  segurança, por  ser inépta.  Em  razão  do  flagrante  de má‐fé,  aplico multa  por  litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado... 

19/08/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental 

022090000864 Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da  Vara  Única  da Comarca de Anaurilândia Robson  Celeste Candelorio  

Por unanimidade, julgaram prejudicado o regimental, por falta deobjeto e, por maioria, vencido o 4º vogal, aplicaram multa. 

19/08/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008326‐9/0001‐06Origem:  Anaurilândia/Vara Única  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da  Vara  Única  da Comarca de Anaurilândia Robson  Celeste Candelorio  

Por unanimidade, julgaram prejudicado o regimental, por falta deobjeto e, por maioria, vencido o 4º vogal, aplicaram multa 

24/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.16,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos... 

24/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.16,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição...aplico multa porlitigância temerária no valor de dois salários mínimos... 

28/08/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.20,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso 

“....indefiro liminarmente... aplico multa por litigância temerária novalor de dois salários mínimos... 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008640‐9/0001‐01 ‐Anaurilândia 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal  de  Justiça  de Mato Grosso do Sul.  

A  simples  representação  do  magistrado  no  Conselho  Nacional  de Justiça e o ajuizamento de interpelação criminal, no Superior Tribunal de Justiça, não evidenciam a inimizade capital passível de subtraí‐lo do feito. O  ingresso  de  representação  perante  o  Conselho Nacional  de Justiça  e  de  interpelação  criminal  contra  o  magistrado  com  o propósito  claro  de  provocar  a  parcialidade  desse,  com  o  fim  de  se furtar da competência do Judiciário deste Estado, para que suas ações sejam julgadas perante o STF, caracteriza 

Page 4: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

litigância de má‐fé. 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001.03, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má  fé,  condeno  o  excipiente  às  penas  pela  litigância  de  má‐fé, mediante o pagamento de multa no  valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais),  a  ser  revertida  em  favor  do  Estado. O  não  pagamento  dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado. 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001.04, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  

“...indefiro  liminarmente...  condeno  o  excipiente  às  penas  pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)... 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.06,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má  fé,  condeno  o  excipiente  às  penas  pela  litigância  de  má‐fé, mediante o pagamento de multa no  valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais),  a  ser  revertida  em  favor  do  Estado. O  não  pagamento  dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.07,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  Luiz Tadeu Barbosa Silva  

“....indefiro  liminarmente...condeno  o  excipiente  às  penas  pela litigância  de má‐fé, mediante  pagamento  de multa  no  valor  de  R$ 10.000,00 (dez mil reais)... 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001.09,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  Júlio Roberto Siqueira Cardoso  

“...indefiro  liminarmente...condeno  o  excipiente  às  penas  pela litigância de má‐fé 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001.10,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho 

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má  fé,  condeno  o  excipiente  às  penas  pela  litigância  de  má‐fé, mediante o pagamento de multa no  valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais),  a  ser  revertida  em  favor  do  Estado. O  não  pagamento  dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado. 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001.11,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  Júlio Roberto Siqueira Cardoso  

“...indefiro  liminarmente...condeno  o  excipiente  às  penas  pela litigância de má‐fé... 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em 

2009.008651‐9/0001.12,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  Júlio Roberto Siqueira Cardoso  

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má  fé,  condeno  o  excipiente  às  penas  pela  litigância  de  má‐fé, 

Page 5: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Mandado de Segurança mediante o pagamento de multa no  valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais),  a  ser  revertida  em  favor  do  Estado. O  não  pagamento  dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado. 

1º/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001.13,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho 

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má‐fé,  condeno  o  excipiente  às  penas  pela  litigância  de  má‐fé, mediante o pagamento de multa no  valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais), a ser reveritda em favor do Estado...  

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008673‐9/0002.03, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

“...indefiro  liminarmente...aplico  multa  por  má  fé  no  valor  de  um salário mínimo... 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos  de  Declaração em Agravo 

2008.007178‐0/0001.06, Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

“...indefiro  liminarmente...aplico  multa  por  má  fé  no  valor  de  um salário mínimo... 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008641‐6/0001.14,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Atapoa da Costa Feliz 

“...rejeita‐se  liminarmente  a  presente  exceção  de  suspeição  em exceção  de  suspeição.  Comunique‐se  à  OAB/MS  para  que  tome  as devidas  providências,  pois  a  causídica  está  opondo  exceção  em processo  findo,  e  ainda  contra  desembargador  que  já  declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de lei... 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008819‐7/0001.14,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Atapoa da Costa Feliz 

“...rejeita‐se  liminarmente  a  presente  Exceção  de  Suspeição  em Exceção de  Suspeição... Comunique‐se  à OAB/MS para que  tome  as devidas  providências,  pois  a  causídica  está  opondo  exceção  em processo  findo,  e  ainda  contra  desembargador  que  já  se  declarou suspeito, advogando contra texto expresso de lei... 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008832‐4/0001.14,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Atapoa da Costa Feliz 

“...rejeita‐se  liminarmente  a  presente  exceção  de  suspeição  em exceção  de  suspeição.  Comunique‐se  à  OAB/MS  para  que  tome  as devidas  providências,  pois  a  causídica  está  opondo  exceção  em processo  findo,  e  ainda  contra  desembargador  que  já  declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de lei... 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008832‐4/0001.15,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Atapoa da Costa Feliz 

“...rejeita‐se  liminarmente  a  presente  Exceção  de  Suspeição  em Exceção de  Suspeição... Comunique‐se  à OAB/MS para que  tome  as devidas  providências,  pois  a  causídica  está  opondo  exceção  em processo  findo,  e  ainda  contra  desembargador  que  já  se  declarou suspeito, advogando contra texto expresso de lei... 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001.01, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

“...indefiro  liminarmente...  condeno  o  excipiente  às  penas  pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em 

2009.008651‐9/0001.02, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

DesembargadorFernando Mauro Moreira 

“...indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas de litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa de R$ 10.000,00.... 

Page 6: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Mandado de Segurança Marinho 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.04, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal  de  Justiça  de Mato Grosso do Sul  

“...indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má  fé,  condeno  o  excipiente  às  penas  pela  litigância  de  má‐fé, mediante o pagamento de multa no  valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais),  a  ser  revertida  em  favor  do  Estado. O  não  pagamento  dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado 

02/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.02, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa porlitigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17, c/c artigo 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado 

03/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos  de  Declaração em Agravo 

2008.007178‐0/0001.12, Anaurilândia/Vara Única  

Janaina  Fernandes Marques  da  Silva  e outro  

Desembargador Atapoa da Costa Feliz 

indefiro liminarmente....aplico multa por má fé no valor de um saláriomínimo.... 

08/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.01, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

indefiro  liminarmente a exceção de  suspeição em agravo  regimental em mandado de  segurança...aplico multa por  litigância  temerária no valor de dois salários mínimos.. 

08/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001.03, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

indefiro  liminarmente a exceção de suspeição...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por  litigância  temerária no valor de dois  salários mínimos 

09/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008634‐4/0002.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  João Maria Los  

comunique‐se a OAB para que tome as providências, pois a causídicaestá  opondo  exceção  em  processo  findo...rejeita‐se  liminarmente  a presente exceção de suspeição em exceção de suspeição 

10/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008653‐3/0002.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

“...indefiro  liminarmente...aplico  multa  por  litigância  temerária  no valor de dois salários mínimos... 

10/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008649‐2/0003.02, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  Vladimir Abreu da Silva  

indefiro  liminarmente  a  exceção  de  suspeição...aplico  multa  por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado 

10/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.02, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 

“...indefiro... condeno o excipiente às penas pela  litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no  valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais)... 

11/09/2009  Embargos de Declaração em Habeas Data 

2009.017846‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Corregedor‐Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 

nego  provimento  ao  recurso.  em  razão  da  flagrante  má  fé,  aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor de causa na petição inicial 

18/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008659‐5/0001.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador João Maria Los 

rejeita‐se  liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de  Suspeição.  Comunique‐se  à  OAB/MS  para  que  tome  as  devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo. 

Page 7: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

18/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008634‐4/0002.02, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador Rubens Bergonzi Bossay 

rejeita‐se  liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de  Suspeição...Comunique‐se  à  OAB/MS  para  que  tome  as  devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, advogando contra texto expresso de lei... 

18/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008827‐6/0002.02, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador Rubens Bergonzi Bossay 

rejeita‐se  liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de  Suspeição.  Comunique‐se  à  OAB/MS  para  que  tome  as  devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo 

18/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008819‐7/0001.10,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador  Rubens Bergonzi Bossay  

rejeita‐se  liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de  Suspeição.  Comunique‐se  à  OAB/MS  para  que  tome  as  devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo 

18/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008819‐7/0001.07,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador Membro da  3ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 

rejeita‐se  liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de  Suspeição...Comunique‐se  à  OAB/MS  para  que  tome  as  devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, advogando contra texto expresso de lei 

21/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008649‐2/0001.02, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 

indefiro  liminarmente.......condeno  o  excipiente  às  penas  pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais 

21/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008649‐2/0003.04, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho  

indefiro  liminarmente....condeno o excipiente às penas pela  litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais 

21/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008649‐2/0002.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  

indefiro  liminarmente.......condeno  o  excipiente  às  penas  pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais 

23/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008653‐3/0003.03, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outro 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

indefiro liminarmente a exceção de suspeição...em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por  litigância  temerária no valor de dois  salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado... 

23/09/2009  Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.03, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

indefiro  liminarmente  a  exceção  de  suspeição...aplico  multa  por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado 

23/09/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008326‐9/0001‐07Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da  Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio 

Por unanimidade, não conheceram do regimental, com aplicação demulta.  

23/09/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em 

2009.008326‐9/0001‐08Origem:  Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia 

Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.  

Page 8: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Mandado de Segurança   Robson Celeste Candelorio 

23/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Regimental em  Mandado  de Segurança 

2009.008832‐4/0001‐06Origem:  Anaurilândia/Vara Única  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio 

Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.  

23/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008641‐6/0001‐18Origem:  Anaurilândia/Vara Única  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio 

Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.  

23/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008819‐7/0001‐15Origem:  Anaurilândia/Vara Única  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio 

Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.  

23/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008641‐6/0001‐17Origem:  Anaurilândia/Vara Única  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio 

Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.  

23/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008819‐7/0002‐00Origem:  Anaurilândia/Vara Única  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio 

Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.  

24/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008641‐6/0001‐17  ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio 

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  juízes  da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos  e  das  notas  taquigráficas,  por  unanimidade,  rejeitar  os embargos, com aplicação de multa.  

24/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008641‐6/0001‐18  ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substitutoda Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio 

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  juízes  da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos  e  das  notas  taquigráficas,  por  unanimidade,  rejeitar  os embargos, com aplicação de multa 

24/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008819‐7/0001‐15  ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio 

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  juízes  da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos  e  das  notas  taquigráficas,  por  unanimidade,  rejeitar  os embargos, com aplicação de multa. 

Page 9: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

24/09/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Reg.  em  Exc. de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008819‐7/0002‐00 ‐Anaurilândia 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio 

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  juízes  da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos  e  das  notas  taquigráficas,  por  unanimidade,  rejeitar  os embargos, com aplicação de multa. 

25/09/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008326‐9/0001‐08 ‐Anaurilândia 

Dorvil Afonso Vilela Neto e outros 

Juiz de Direito Substituto da  Vara  Única  da Comarca de Anaurilândia.  

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  juízes  da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do  regimental,  com  aplicação  de multa.  Como  se  nota,  o  presente recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade 

28/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008649‐2/0003.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

“...indefiro liminarmente... Em razão da flagrante de má fé, condeno o excipiente às penas de litigância de má fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado. O não  pagamento  dessa multa,  após  o  decurso  do  prazo  de  recurso, implicará em inscrição na dívida ativa em favor do Estado.... 

28/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008653‐3/0003.01, Anaurilândia/Vara Única 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

indefiro  liminarmente...Em  razão  da  flagrante  má  fé,  condeno  o excipiente às penas pela  litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do  Estado. O não pagamento dessa multa,  após o decurso do prazo de recurso,  implicará em  inscrição em dívida ativa em favor do Estado 

29/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008659‐5/0001.03, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Atapoa da Costa Feliz 

rejeita‐se  liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de  Suspeição...  Comunique‐se  a  OAB  para  que  tome  as  devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e  ainda  contra  desembargador  que  já  declarou‐se  suspeito, advogando contra texto expresso de Lei... 

30/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008649‐2/0003.03, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 

indefiro  liminarmente...condeno o excipiente às penas pela  litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais 

30/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.19,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 

indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas de litigância de máfé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado 

30/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008649‐2/0004.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

indefiro  liminarmente...Em  razão  da  má  fé,  condeno  excipiente  às penas pela  litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor  de  R$  10.000,00  (dez mil  reais),  a  ser  revertida  em  favor  do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado 

30/09/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001.05,Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

indefiro  liminarmente  por  ser  flagrantemente  infundada  e intempestiva a  referida exceção de  suspeição. Em  razão da  flagrante má‐fé, condeno o excipiente às penas de litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$10.000,00... a ser revertida em 

Page 10: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

favor do  Estado. O não pagamento dessa multa,  após o decurso do prazo do recurso,  implicará em  inscrição em dívida ativa em favor do Estado 

1º/10/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Exceção  de  Susp  em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001‐14  ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador  Júlio Roberto  Siqueira Cardoso.  

A  exceção  de  suspeição  não  deve  ser  acolhida  quando  o  excepto rebate  de  forma  incisiva  a  argumentação  do  excipiente  e  se  não verificado  motivo  relevante  para  que  suspeite  da  isenção  do Desembargador,  restando  evidente  que  utiliza  a  medida  como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são  desfavoráveis  através  dos meios  apropriados,  de  acordo  com  o ondenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente  infundado  e  temerário, pelo que deve  o  excipiente ser  condenado em multa por  litigância de má‐fé, nos  termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. 

1º/10/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Exceção  de  Susp  em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001‐17  ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

A  exceção  de  suspeição  não  deve  ser  acolhida  quando  o  excepto rebate  de  forma  incisiva  a  argumentação  do  excipiente  a  se  não verificado  motivo  relevante  para  que  suspeite  da  isenção  do Desembargador,  restando  evidente  que  utiliza  a  medida  como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são  desfavoráveis  através  dos meios  apropriados,  de  acordo  com  o ordenamento processual. Hipótese em que o  incidente processual foi manifestamente  infundado  e  temerário, pelo que deve  o  excipiente ser  condenado em multa por  litigância de má‐fé, nos  termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. 

1º/10/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Exceção  de  Susp  em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐31  ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

A  exceção  de  suspeição  não  deve  ser  acolhida  quando  o  excepto rebate  de  forma  incisiva  a  argumentação  do  excipiente  a  se  não verificado  motivo  relevante  para  que  suspeite  da  isenção  do Desembargador,  restando  evidente  que  utiliza  a  medida  como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são  desfavoráveis  através  dos meios  apropriados,  de  acordo  com  o ordenamento processual. Hipótese em que o  incidente processual foi manifestamente  infundado  e  temerário, pelo que deve  o  excipiente ser  condenado em multa por  litigância de má‐fé, nos  termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. 

1º/10/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Exceção  de  Susp  em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001‐15  ‐Anaurilândia.  

Fabrício  dos  Santos Gravata e outros.  

Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho 

A  exceção  de  suspeição  não  deve  ser  acolhida  quando  o  excepto rebate  de  forma  incisiva  a  argumentação  do  excipiente  a  se  não verificado  motivo  relevante  para  que  suspeite  da  isenção  do Desembargador,  restando  evidente  que  utiliza  a  medida  como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são  desfavoráveis  através  dos meios  apropriados,  de  acordo  com  o ordenamento processual. Hipótese em que o  incidente processual foi manifestamente  infundado  e  temerário, pelo que deve  o  excipiente ser  condenado em multa por  litigância de má‐fé, nos  termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. 

Page 11: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

1º/10/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008651‐9/0001‐16  ‐Anaurilândia.  

Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso. 

A  exceção  de  suspeição  não  deve  ser  acolhida  quando  o  excepto rebate  de  forma  incisiva  a  argumentação  do  excipiente  a  se  não verificado  motivo  relevante  para  que  suspeite  da  isenção  do Desembargador,  restando  evidente  que  utiliza  a  medida  como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são  desfavoráveis  através  dos meios  apropriados,  de  acordo  com  o ordenamento processual. Hipótese em que o  incidente processual foi manifestamente  infundado  e  temerário, pelo que deve  o  excipiente ser  condenado em multa por  litigância de má‐fé, nos  termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC. 

1º/10/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008653‐3/0002.03, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 

indefiro  liminarmente...condeno o excipiente às penas pela  litigância de má‐fé, mediante o pagamento da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais 

1º/10/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008653‐3/0004.01, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Membro da  4ª  Seção  Cível  do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 

indefiro  liminarmente...Em  razão  da  flagrante  má‐fé,  condeno  o excipiente às penas pela  litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado 

02/10/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo 

2008.006833‐6/0003.02, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador  Dorival Renato Pavan  

indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo 

02/10/2009  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos  de  Declaração em Agravo 

2008.007178‐0/0001.07, Anaurilândia/Vara Única  

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo 

09/10/2009  Agravo  Regimental  em Exceção de Suspeição em Agravo  Regimental  em Mandado de Segurança 

2009.008326‐9/0001‐06 ‐Anaurilândia 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio 

Não  há  pretensão  resistida,  requisito  para  configurar  o  interesse processual, quando o excepto  já arguiu a suspeição em outros autos, visto que esta é extensível a todos os demais processos que envolvam as mesmas partes. Ademais, com o julgamento do processo principal e o  consequente arquivamento dos autos, o  incidente perde o objeto, restando  prejudicado  o  recurso.  É  devida,  outrossim,  a  multa  por litigância  de  má‐fé,  extensível  aos  advogados  da  parte,  visto  que deduzindo expediente contra texto expresso da  lei, colaborando para o abarrotamento de processos no Tribunal. 

09/10/2009  Embargos  de  Declaração em  Agravo  Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008832‐4/0001‐06 ‐Anaurilândia 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio 

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  juízes  da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos  e  das  notas  taquigráficas,  por  unanimidade,  rejeitar  os embargos, com aplicação de multa 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em 

2009.008667‐4/0001‐22 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do exceptoque teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que 

Page 12: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Mandado de Segurança leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC. 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐24 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐25 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐26 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐27 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐28 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Vladimir Abreu da Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐29 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008667‐4/0001‐30 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos 

Page 13: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC29/10/2009  Agravo Regimental em 

Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001‐22 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Sideni Soncini Pimentel 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001‐23 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001‐24 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

29/10/2009  Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança 

2009.008814‐2/0001‐26 ‐Anaurilândia.  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia 

O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do exceptoque teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028297‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros  

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029673‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028868‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

Page 14: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029677‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028325‐4/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027970‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028292‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027930‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028264‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027969‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em  2009.027942‐0/0001.00, Fabrício dos Santos  Robson Celeste  nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao 

Page 15: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Queixa Crime Capital/Inexistente  

Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029093‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029096‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028270‐2/0001.00Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027984‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029672‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027981‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029531‐4/0001.00,Capital/Inexistente 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio 

Page 16: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

  salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027979‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028860‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028283‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028857‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028859‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028854‐6/0002.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027972‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual 

Page 17: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028856‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028863‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028870‐4/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029527‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029498‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029500‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029496‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os 

Page 18: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028460‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028385‐2/0001.00Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029525‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029519‐4/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029681‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027985‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029092‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo 

Page 19: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias02/12/2009  Agravo Regimental em 

Queixa Crime 2009.027987‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029521‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029520‐4/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028285‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028462‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028330‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028864‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

Page 20: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027983‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029524‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029675‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028858‐4/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029088‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029674‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029678‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em  2009.029499‐6/0001.00, Fabrício dos Santos  Robson Celeste  nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao 

Page 21: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Queixa Crime Capital/Inexistente  

Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029094‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028323‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028268‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029491‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029669‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029089‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029495‐8/0001.00,Capital/Inexistente 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio 

Page 22: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

  salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029522‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028855‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028290‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028284‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028867‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028386‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027940‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual 

Page 23: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029676‐3/0001.00,Capital/Inexistente 2009.027962‐6/0001.00, Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029526‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027971‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029501‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027943‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029670‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028333‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os 

Page 24: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029497‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028321‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028862‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029523‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028296‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028289‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029087‐1/0002.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo 

Page 25: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias02/12/2009  Agravo Regimental em 

Queixa Crime 2009.029490‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027938‐9/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029671‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028380‐7/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027967‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029091‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028861‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

Page 26: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.029090‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028326‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028329‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028332‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027935‐8/0002.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028384‐5/0002.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028291‐5/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em  2009.027966‐4/0001.00, Fabrício dos Santos  Robson Celeste  nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao 

Page 27: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Queixa Crime Capital/Inexistente  

Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027982‐2/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028382‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028327‐8/0002.00,Capital/Inexistente 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027945‐1/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028459‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027980‐8/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028271‐9/0002.00,Capital/Inexistente 

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio 

Page 28: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

  salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028322‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027977‐4/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028280‐5/0002.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

02/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027986‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

15/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027964‐0/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito 

15/12/2009  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.028294‐6/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito 

15/12/2009  Agravo Regimental em  2009.027937‐2/0001.00, Fabrício dos Santos  Robson Celeste  nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao 

Page 29: Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre

Queixa Crime Capital/Inexistente  

Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito 

08/01/2010  Agravo Regimental em Queixa Crime 

2009.027941‐3/0001.00,Capital/Inexistente  

Fabrício dos Santos Gravata e outros 

Robson Celeste Candelorio e outros 

nego provimento ao agravo regimental. Esta decisão terá eficácia a todos os demais processos que tratam dos mesmos fatos mencionados na queixa‐crime, devendo ser juntada cópia em cada um dos feitos...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 (meio) salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa... Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias 

24/02/2010  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008637‐5/0002.02, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo 

25/02/2010  Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança 

2009.008637‐5/0004.03, Anaurilândia/Vara Única 

Janaina Fernandes Marques da Silva e outros 

Desembargador Dorival Renato Pavan 

indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo