Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo...
Transcript of Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má · Condenações de Luiz Eduardo...
Condenações de Luiz Eduardo Bottura por litigância de má‐fé no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entre agosto/2009 e fevereiro/2010 Fonte: Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul Publicação Tipo de Ação Processo Advogado Réu Decisão 03/08/2009 Exceção de Suspeição em
Mandado de Segurança 2009.008634‐4/0004.00Anaurilândia/Vara Única
Daniel Dirani e outro Desembargador Julizar Barbosa Trindade
Comunique‐se também a OAB/MS pois, ao que tudo indica, Drª Janaina Fernandes Marques da Silva, estaria violando seus deveres profissionais, acobertando as irregularidades do Dr. Daneil Dirani, como se pode constar em petição de f.310‐312... indefere‐se liminarmente a presente exceção de suspeição...
03/08/2009 Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008673‐9/0002.00, Anaurilândia/Vara Única
Dorvil Afonso Vilela Neto e outros
Desembargador Membro da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC...
03/08/2009 Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008620‐3/0002.00, Anaurilândia/Vara Única
Dorvil Afonso Vilela Neto e outros
Desembargador Membro da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo.
03/08/2009 Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo
2008.007178‐0/0001.01, Anaurilândia/Vara Única
Dorvil Afonso Vilela Neto e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
“... indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial) com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC...
03/08/2009 Exceção de Suspeição em Agravo
2008.006833‐6/0005.00,Anaurilândia/Vara Única
Daniel Dirani e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo
04/08/2009 Habeas Data 2009.017845‐8, Capital/Inexistente
Janaina Fernandes Marques da Silva
Corregedor‐Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
“...indefiro a inicial por inadequação e inutilidade da medida pleiteada, bem como, ausência de pressuposto processual pela ausência de capacidade postulatória... Aplico ao impetrante multa por má fé processual...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008673‐9/0003.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva
Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo
“... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição...aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008620‐3/0002.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva
Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo
“... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplicomulta por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008620‐3/0002.02 Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva
Desembargador Dorival Renato Pavan
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por má‐fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor da causa na petição inicial)...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em 2008.006833‐6/0005.01, Janaina Fernandes “... indefiro liminarmente... a referida exceção de suspeição... aplico
Exceção de Suspeição em Agravo
Anaurilândia/Vara Única Marques da Silva multa por má fé no valor de um salário mínimo... com fulcro nos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.08,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta. Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17 c/c 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.07,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso
“... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança... aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17 c/c artigo 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.04, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
“...rejeito monocraticamente a exceção de suspeição em agravoregimental em mandado de segurança, por ser inépta e intempestiva... em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...
17/08/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.01, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
“...rejeito monocraticamente a exceção de suspeição em agravoregimental em mandado de segurança, por ser inépta e intempestiva. Em razão da litigância de má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado...
18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.11,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta. Em razão do flagrante de má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado...
18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.10,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
“...indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multapor litigância temerária no valor de dois salários mínimos...
18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.13,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
“... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandando de segurança, por ser inépta... Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...
18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.12,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
“... indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandando de segurança, por ser inépta... Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos‐...
18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em
2009.008667‐4/0001.09,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
“...indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multapor litigância temerária no valor de dois salários mínimos...
Agravo Regimental em Mandado de Segurança
outros
18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.11,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...
18/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.08,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta. Em razão do flagrante de má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado...
19/08/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental
022090000864 Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, julgaram prejudicado o regimental, por falta deobjeto e, por maioria, vencido o 4º vogal, aplicaram multa.
19/08/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008326‐9/0001‐06Origem: Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, julgaram prejudicado o regimental, por falta deobjeto e, por maioria, vencido o 4º vogal, aplicaram multa
24/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.16,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição em exceção desuspeição em agravo regimental em mandado de segurança, por ser inépta...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...
24/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.16,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
“...indefiro liminarmente a exceção de suspeição...aplico multa porlitigância temerária no valor de dois salários mínimos...
28/08/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.20,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso
“....indefiro liminarmente... aplico multa por litigância temerária novalor de dois salários mínimos...
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008640‐9/0001‐01 ‐Anaurilândia
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A simples representação do magistrado no Conselho Nacional de Justiça e o ajuizamento de interpelação criminal, no Superior Tribunal de Justiça, não evidenciam a inimizade capital passível de subtraí‐lo do feito. O ingresso de representação perante o Conselho Nacional de Justiça e de interpelação criminal contra o magistrado com o propósito claro de provocar a parcialidade desse, com o fim de se furtar da competência do Judiciário deste Estado, para que suas ações sejam julgadas perante o STF, caracteriza
litigância de má‐fé.
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001.03, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado.
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001.04, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
“...indefiro liminarmente... condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)...
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.06,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.07,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
“....indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)...
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001.09,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso
“...indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001.10,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado.
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001.11,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso
“...indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé...
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em
2009.008651‐9/0001.12,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé,
Mandado de Segurança mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado.
1º/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001.13,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má‐fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser reveritda em favor do Estado...
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008673‐9/0002.03, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
“...indefiro liminarmente...aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo...
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo
2008.007178‐0/0001.06, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
“...indefiro liminarmente...aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo...
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008641‐6/0001.14,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Atapoa da Costa Feliz
“...rejeita‐se liminarmente a presente exceção de suspeição em exceção de suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de lei...
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008819‐7/0001.14,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Atapoa da Costa Feliz
“...rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição... Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já se declarou suspeito, advogando contra texto expresso de lei...
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008832‐4/0001.14,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Atapoa da Costa Feliz
“...rejeita‐se liminarmente a presente exceção de suspeição em exceção de suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de lei...
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008832‐4/0001.15,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Atapoa da Costa Feliz
“...rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição... Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já se declarou suspeito, advogando contra texto expresso de lei...
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001.01, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
“...indefiro liminarmente... condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em
2009.008651‐9/0001.02, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
DesembargadorFernando Mauro Moreira
“...indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas de litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa de R$ 10.000,00....
Mandado de Segurança Marinho
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.04, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
“...indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado
02/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.02, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa porlitigância temerária no valor de dois salários mínimos, com fulcro nos incisos V e VI do artigo 17, c/c artigo 18, ambos do CPC, a ser revertida em favor do Estado
03/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo
2008.007178‐0/0001.12, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Atapoa da Costa Feliz
indefiro liminarmente....aplico multa por má fé no valor de um saláriomínimo....
08/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.01, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
indefiro liminarmente a exceção de suspeição em agravo regimental em mandado de segurança...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos..
08/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001.03, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
indefiro liminarmente a exceção de suspeição...Em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos
09/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008634‐4/0002.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador João Maria Los
comunique‐se a OAB para que tome as providências, pois a causídicaestá opondo exceção em processo findo...rejeita‐se liminarmente a presente exceção de suspeição em exceção de suspeição
10/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008653‐3/0002.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
“...indefiro liminarmente...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...
10/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008649‐2/0003.02, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
indefiro liminarmente a exceção de suspeição...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado
10/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.02, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
“...indefiro... condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)...
11/09/2009 Embargos de Declaração em Habeas Data
2009.017846‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Corregedor‐Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
nego provimento ao recurso. em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo (em razão de ausência de valor de causa na petição inicial
18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008659‐5/0001.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador João Maria Los
rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo.
18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008634‐4/0002.02, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Rubens Bergonzi Bossay
rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição...Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, advogando contra texto expresso de lei...
18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008827‐6/0002.02, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Rubens Bergonzi Bossay
rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo
18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008819‐7/0001.10,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Rubens Bergonzi Bossay
rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição. Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo
18/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008819‐7/0001.07,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Membro da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição...Comunique‐se à OAB/MS para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, advogando contra texto expresso de lei
21/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008649‐2/0001.02, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
indefiro liminarmente.......condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais
21/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008649‐2/0003.04, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho
indefiro liminarmente....condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais
21/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008649‐2/0002.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
indefiro liminarmente.......condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais
23/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008653‐3/0003.03, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outro
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
indefiro liminarmente a exceção de suspeição...em razão da flagrante má‐fé, aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado...
23/09/2009 Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.03, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
indefiro liminarmente a exceção de suspeição...aplico multa por litigância temerária no valor de dois salários mínimos...a ser revertida em favor do Estado
23/09/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008326‐9/0001‐07Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, não conheceram do regimental, com aplicação demulta.
23/09/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em
2009.008326‐9/0001‐08Origem: Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia
Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.
Mandado de Segurança Robson Celeste Candelorio
23/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008832‐4/0001‐06Origem: Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.
23/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008641‐6/0001‐18Origem: Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.
23/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008819‐7/0001‐15Origem: Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.
23/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008641‐6/0001‐17Origem: Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.
23/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008819‐7/0002‐00Origem: Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Robson Celeste Candelorio
Por unanimidade, não conheceram do regimental, com alicação demulta.
24/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008641‐6/0001‐17 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa.
24/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008641‐6/0001‐18 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substitutoda Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa
24/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008819‐7/0001‐15 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa.
24/09/2009 Embargos de Declaração em Agravo Reg. em Exc. de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008819‐7/0002‐00 ‐Anaurilândia
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa.
25/09/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008326‐9/0001‐08 ‐Anaurilândia
Dorvil Afonso Vilela Neto e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do regimental, com aplicação de multa. Como se nota, o presente recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade
28/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008649‐2/0003.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
“...indefiro liminarmente... Em razão da flagrante de má fé, condeno o excipiente às penas de litigância de má fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição na dívida ativa em favor do Estado....
28/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008653‐3/0003.01, Anaurilândia/Vara Única
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado
29/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008659‐5/0001.03, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Atapoa da Costa Feliz
rejeita‐se liminarmente a presente Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição... Comunique‐se a OAB para que tome as devidas providências, pois a causídica está opondo exceção em processo findo, e ainda contra desembargador que já declarou‐se suspeito, advogando contra texto expresso de Lei...
30/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008649‐2/0003.03, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais
30/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.19,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas de litigância de máfé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado
30/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008649‐2/0004.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
indefiro liminarmente...Em razão da má fé, condeno excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo de recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado
30/09/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001.05,Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má‐fé, condeno o excipiente às penas de litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$10.000,00... a ser revertida em
favor do Estado. O não pagamento dessa multa, após o decurso do prazo do recurso, implicará em inscrição em dívida ativa em favor do Estado
1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001‐14 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente e se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ondenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC.
1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001‐17 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC.
1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐31 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC.
1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001‐15 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros.
Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho
A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC.
1º/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008651‐9/0001‐16 ‐Anaurilândia.
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
A exceção de suspeição não deve ser acolhida quando o excepto rebate de forma incisiva a argumentação do excipiente a se não verificado motivo relevante para que suspeite da isenção do Desembargador, restando evidente que utiliza a medida como sucedâneo de recurso, ao invés de atacar as decisões judiciais que lhe são desfavoráveis através dos meios apropriados, de acordo com o ordenamento processual. Hipótese em que o incidente processual foi manifestamente infundado e temerário, pelo que deve o excipiente ser condenado em multa por litigância de má‐fé, nos termos do art. 17, V e VI c/c o art. 18, ambos do CPC.
1º/10/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008653‐3/0002.03, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
indefiro liminarmente...condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais
1º/10/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008653‐3/0004.01, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Membro da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má‐fé, condeno o excipiente às penas pela litigância de má‐fé, mediante o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do Estado
02/10/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Agravo
2008.006833‐6/0003.02, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo
02/10/2009 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Embargos de Declaração em Agravo
2008.007178‐0/0001.07, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
indefiro liminarmente...Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo
09/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008326‐9/0001‐06 ‐Anaurilândia
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio
Não há pretensão resistida, requisito para configurar o interesse processual, quando o excepto já arguiu a suspeição em outros autos, visto que esta é extensível a todos os demais processos que envolvam as mesmas partes. Ademais, com o julgamento do processo principal e o consequente arquivamento dos autos, o incidente perde o objeto, restando prejudicado o recurso. É devida, outrossim, a multa por litigância de má‐fé, extensível aos advogados da parte, visto que deduzindo expediente contra texto expresso da lei, colaborando para o abarrotamento de processos no Tribunal.
09/10/2009 Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008832‐4/0001‐06 ‐Anaurilândia
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Robson Celeste Candelorio
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em
2009.008667‐4/0001‐22 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do exceptoque teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que
Mandado de Segurança leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC.
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐24 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐25 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐26 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐27 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐28 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Vladimir Abreu da Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐29 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008667‐4/0001‐30 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos
incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC29/10/2009 Agravo Regimental em
Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001‐22 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Sideni Soncini Pimentel
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001‐23 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001‐24 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do excepto que teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
29/10/2009 Agravo Regimental em Exceção de Suspeição em Exceção de Susp em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
2009.008814‐2/0001‐26 ‐Anaurilândia.
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Anaurilândia
O Excipiente não aponta especificamente qual a conduta do exceptoque teria levado à parcialidade, limitando‐se a fazer acusação genérica, apontando denúncias realizadas contra membros outros deste Sodalício, evidenciando seu espírito meramente emulativo, que leva à aplicação da multa por má fé processual por incidência nos incisos V e VI do art. 17 c.c. art. 18, ambos do CPC
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028297‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029673‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028868‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029677‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028325‐4/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027970‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028292‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027930‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028264‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027969‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em 2009.027942‐0/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao
Queixa Crime Capital/Inexistente
Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029093‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029096‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028270‐2/0001.00Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027984‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029672‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027981‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029531‐4/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio
salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027979‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028860‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028283‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028857‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028859‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028854‐6/0002.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027972‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual
recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028856‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028863‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028870‐4/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029527‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029498‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029500‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029496‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os
benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028460‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028385‐2/0001.00Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029525‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029519‐4/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029681‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027985‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029092‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo
proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias02/12/2009 Agravo Regimental em
Queixa Crime 2009.027987‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029521‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029520‐4/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028285‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028462‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028330‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028864‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027983‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029524‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029675‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028858‐4/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029088‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029674‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029678‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em 2009.029499‐6/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao
Queixa Crime Capital/Inexistente
Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029094‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028323‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028268‐5/0001.00,Capital/Inexistente
‐‐‐‐‐‐‐‐‐‐ Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029491‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029669‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029089‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029495‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio
salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029522‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028855‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028290‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028284‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028867‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028386‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027940‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual
recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029676‐3/0001.00,Capital/Inexistente 2009.027962‐6/0001.00, Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029526‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027971‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029501‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027943‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029670‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028333‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os
benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029497‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028321‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028862‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029523‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028296‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028289‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029087‐1/0002.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo
proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias02/12/2009 Agravo Regimental em
Queixa Crime 2009.029490‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027938‐9/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029671‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028380‐7/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027967‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029091‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028861‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.029090‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028326‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028329‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028332‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027935‐8/0002.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028384‐5/0002.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028291‐5/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em 2009.027966‐4/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao
Queixa Crime Capital/Inexistente
Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027982‐2/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028382‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028327‐8/0002.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027945‐1/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028459‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027980‐8/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028271‐9/0002.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio
salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028322‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027977‐4/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028280‐5/0002.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
02/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027986‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de meio salário mínimo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
15/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027964‐0/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito
15/12/2009 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.028294‐6/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito
15/12/2009 Agravo Regimental em 2009.027937‐2/0001.00, Fabrício dos Santos Robson Celeste nego provimento ao agravo regimental...condeno o agravante ao
Queixa Crime Capital/Inexistente
Gravata e outros Candelorio e outros pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa. Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito
08/01/2010 Agravo Regimental em Queixa Crime
2009.027941‐3/0001.00,Capital/Inexistente
Fabrício dos Santos Gravata e outros
Robson Celeste Candelorio e outros
nego provimento ao agravo regimental. Esta decisão terá eficácia a todos os demais processos que tratam dos mesmos fatos mencionados na queixa‐crime, devendo ser juntada cópia em cada um dos feitos...condeno o agravante ao pagamento de multa processual correspondente ao valor de 1/2 (meio) salário mínimo, em cada processo, ficando condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento prévio do valor da multa... Revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante, devendo proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 dias
24/02/2010 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008637‐5/0002.02, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo
25/02/2010 Exceção de Suspeição em Exceção de Suspeição em Mandado de Segurança
2009.008637‐5/0004.03, Anaurilândia/Vara Única
Janaina Fernandes Marques da Silva e outros
Desembargador Dorival Renato Pavan
indefiro liminarmente por ser flagrantemente infundada e intempestiva a referida exceção de suspeição. Em razão da flagrante má fé, aplico multa por má fé no valor de um salário mínimo