Concursos de Crime e de Pessoas- Dp II- Slides.

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Conceito - sistemasConceito - sistemas1. Concurso de crimes – significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto;2. Sistemas:Sistema de acumulação material;Sistema de exasperação de pena;Sistema de absorção;Sistema de acumulação jurídica;

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2.0. Há duas formas de se aplicar pena no caso de concurso de crimes , no Brasil: 2.1. Sistema de acumulação material é aquele que representa a materialização de mais de um resultado típico e implica na punição por todos eles, somando-se as penas (art. 69 CP) .Ex.o disposto no art.344do CPB (coação no curso do processo), cuja pena é de 1 a 4 anos de reclusão, e multa, além da pena correspondente à violência.Portanto, embora através de uma única ação o agente tenha cometido a coação, deverá responder também pelo resultado gerado pela violência . O juiz utiliza a regra do concurso material(soma das penas).2.2. Sistema de Exasperação de pena é o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das penas, acrescida de uma cota parte que sirva para representar todos eles, adotados nos arts. 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado)do CP.Trata-se de um sistema benéfico ao acusado .

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2. Sistemas2. Sistemas2.3.Sistema de absorção – leva em consideração que no concurso de crimes possa haver apenas a fixação da pena do crime mais grave, restando absorvidas as dos demais crimes (sistema adotado em Portugal para o crime continuado);

2.4. Sistema de acumulação jurídica – leva em consideração a média ponderada das penas, impedindo que haja um excesso punitivo (sistema adotado na Espanha – art. 76);

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Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime

ou seja, concurso de crimes é a soma de 2 ou mais crimes

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São espécies de concurso de crimes:

- concurso material- concurso formal- crime continuado

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3.1. Conceito: Quando o agente com mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, num único contexto, devendo ser aplicada a regra do art. 69 do CP.As penas deverão ser somadas.3.2. Espécies:Concurso Material Homogêneo (Crimes idênticos);Concurso Material Heterogêneo (Crimes Diferentes;

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Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP

Se dá quando o agente através de uma única ação ou omissão dá causa a mais de um resultado

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4.1.Conceito: Quando o agente mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, devendo ser punido pela pena mais grave, ou por uma delas, se idênticas, aumenta de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação.4.2. Espécies:a) Concurso Formal homogêneo (crimes idênticos) e Concurso Formal Heterogêneo ( quando os delitos não forem idênticos)b)Perfeito e imperfeito- unidade e diversidade de desígnios.

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b.1) Quando o agente não quiser mais de um resultado ,o concurso formal é perfeito , previsto na primeira parte do art. 70 CP, ex. enfermeiro que subtrai substância entorpecente do armário do hospital – art. 155 CP e art. 28 da lei 11.343/06 de tóxicos);

Ex. o agente que leva menor para praticar roubo, tendo em mente só o produto e não a corrupção de menor( concurso formal dos arts.157 do CP e art. 244- B, da Lei 8.069/90)

Nesse caso, a pena será aplicada da seguinte maneira: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até a metade.

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b.2) Quando o agente quiser mais de um resultado o concurso formal é imperfeito, prevista na segunda parte do art. 70 do CP.

Nesse caso, as penas serão somadas.Desígnios autônomos significa ter agido o agente

com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação .”Entendeu o legislador que havendo desígnios autônomos , ou seja, vontade deliberadamente dirigida aos diversos fins, não se justifica a diminuição de pena , porque subsiste integra a culpabilidade pelos fatos diversos . A expressão desígnios exclui o dolo eventual ( HELENO FRAGOSO, Lições de direito penal,4. ed. ,p.349)

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5. Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP

São crimes autônomos, praticados em contextos diferentes, mas que se ligam por serem muito semelhantes (um crime é continuação do outro)

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5.1 Para caracterizar o crime continuado são necessários 4 requisitos (cumulativos):Crimes da mesma espécietempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica eque os crimes sejam praticados sempre da mesma forma (mesmo modus operandi)

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5.2. A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:

pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.

se o crime tiver violência ou grave ameaça deverá ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada o triplo.

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ATENÇÃOAs penas de multa (não interessa o concurso)

deverão ser sempre somadas.Se a soma das penas for melhor do que a

utilização das regras do concurso formal perfeito e do crime continuado as penas deverão ser somadas (concurso material benéfico)

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6.1. Ocorre o concurso de pessoas quando mais de uma pessoa, em comum acordo, com identidade de propósitos resolvem praticar um crime.Quando duas pessoas resolvem praticar o mesmo crime, mas não combinam entre si essa prática, tem-se o nome de AUTORIA COLATERAL (ou co-autoria imprópria)

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6.2. O Código Penal adotou a seguinte distinção entre autor e partícipe:Autor: é aquele que pratica o núcleo do tipo, ou seja, o verbo que todo crime traz (por ser o crime uma ação ou omissão – condutaOBS: se mais de um praticar o verbo do crime, serão chamados de CO-AUTORESPartícipe: é aquele que ajuda a construir um crime sem praticar o verbo. P. ex.: aquele que fornece a arma para outro matar; o mandante de um crime; aquele que fica no carro esperando os outros assaltarem o banco.

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6.3. Equivalência:Não importa a nomenclatura utilizada: CADA UM RECEBERÁ UMA PENA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE (responsabilidade): Muita responsável Muita penaPouca responsável Pouca penaNada responsável Nenhuma pena

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6.3. Equivalência:Se a participação for de menor importância, a

pena do agente sofrerá uma diminuição (de 1/6 a 1/3)

6.4. Comunicabilidade:As circunstâncias de caráter pessoal não se

comunicam, salvo se forem elementares do crime

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"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade." (Bob Marley)