CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a...

56
O GUIA DE APOIO AO SEU NEGÓCIO CONCELHO DE ANADIA

Transcript of CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a...

Page 1: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

O GUIA DE APOIO AO SEU NEGÓCIO

CONCELHO DE ANADIA

Page 2: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

FICHA TÉCNICA

Guia do Comerciante

1º Edição

Edição

ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada

Depósito Legal

246054/06

Page 3: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

I – Caracterização da Actividade Comercial1 - Comércio por Grosso2 - Comércio a Retalho3 - Agente Comercial

II – Acesso à Actividade Comercial1 - Condições para o exercício da actividade comercial2 - Constituição de empresas comerciais

2.1 - Empresas Individuais2.1.1 - Tipologia2.1.2 – Processo de constituição de empresas em nome individual

2.2 – Sociedades Comerciais2.2.1 – Tipologia2.2.2 – Processo de constituição de sociedades comerciais

3 - Centros de Formalidades das Empresas

III – Instalação do Estabelecimento Comercial1 - Licenciamentos Camarários

1.1 - Licenciamento de Obras Particulares1.2 - Licenciamento Sanitário1.3 - Licenciamentos Especiais1.4 - Publicidade Exterior1.5 - Outros Licenciamentos

2 - Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento comercial2.1 - Normas de segurança contra incêndios2.2 - Regras de higiene e segurança no trabalho e saúde2.3 - Regras de prevenção e combate ao ruído

3 - Cadastro Comercial3.1 - Estabelecimentos Comerciais3.2 - Venda Ambulante e em Feiras (Grossistas / Retalhistas)

4 - Arrendamento, Cessão de Exploração e Trespasse4.1 - Arrendamento Comercial4.2 - Cessão de Exploração4.3 - Trespasse

DEFINIÇÃO E LEGISLAÇÃO RELATIVA À ACTIVIDADE COMERCIAL1

guia do comerciante · índice · pag.1

indice a111 111

Page 4: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

DEFINIÇÃO E LEGISLAÇÃO RELATIVA À ACTIVIDADE COMERCIAL1

guia do comerciante · índice · pag.2

IV – Exercício da Actividade Comercial1 - Prestação de Informação2 - Horários

2.1 - Regime de horários de funcionamento2.2 - Mapa de Horário

3 - Afixação de Preços4 - Livro de Reclamações5 - Embalagens

5.1 – Embalagens Reutilizáveis5.2 – Embalagens Não Reutilizáveis

6 - Rotulagem de Produtos7 - Garantia8 - Direitos dos Consumidores

8.1 - Direito à Qualidade dos Bens e Serviços8.2 - Direito à Protecção da Saúde e da Segurança Física8.3 - Direito à Reparação de Danos8.4 - Direito à Protecção dos Direitos Económicos

9 - Saldos e Vendas com Redução de Preços9.1 - Saldos9.2 - Liquidações

10 - Contrato de Crédito ao Consumo11 - Práticas Individuais Restritivas do Comércio12 - Concorrência

12.1 - Práticas Restritivas de Concorrência12.2 - Concentração de Empresas

13 - Regime de Preços14 - Publicidade

14.1 - Proibições14.2 - Restrições14.3 - Publicidade Entregue no Domicílio do Destinatário, por Correspondência ou por qualquer outro meio14.4 - Responsabilidade Civil

15 - Transportes Rodoviários de Mercadorias15.1 - Licenciamento de Veículos15.2 - Guia de Transporte15.3 - Transporte de Mercadorias Perigosas15.4 - Excesso de Carga

16 - Seguros16.1 - Riscos Pessoais16.2 - Riscos Patrimoniais16.3 - Responsabilidade Civil

17 - Infracções Anti-económicas17.1 - Crimes contra a Saúde Pública17.2 - Crimes contra a Economia

18 - Livro de registo diário do trabalho

Page 5: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · índice · pag.3

I – Merchandising1 - O que é o Merchandising?2 - Organização Espacial do Estabelecimento

2.1 - O Exterior2.2 - O Interior2.3 - Divisão do Espaço

II – Exposição de Produtos1 - Animar uma Loja2 - Decoração e Expositores3 - Comportamento do Consumidor

III – Clientes1 - Captar Clientes2 - Aumentar a Frequência3 - A Relação com o Cliente

ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO11

CÓDIGO DE ÉTICA PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS

I – Código de Ética1 - Mercado2 - Recursos Humanos3 - Ambiente e Património4 - Responsabilidade Social5 - Responsabilidade Social / Empresarial para com o Estado

Bibliografia

ANEXOS

I – Endereços úteis

111

V – Obrigações fiscais e parafiscais1 - Segurança Social

1.1 - Regime Geral dos Trabalhadores Independentes1.2 - Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem

2 - Aspectos Fiscais2.1 - IVA2.2 - IRS2.3 - IRC

VI – Formação Profissional1 - Formação no Comércio

a

Page 6: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

I Caracterização da Actividade Comercial

II Acesso à Actividade Comercial

III Instalação do Estabelecimento Comercial

IV Exercício da Actividade Comercial

V Obrigações Fiscais e Parafiscais

VI Formação Profissional

.05

.06

.11

.17

.32

.36

capítulo 1

Page 7: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.5

capítulo11 a11 111

DEFINIÇÃO E LEGISLAÇÃO RELATIVA À ACTIVIDADE COMERCIAL

I – Caracterização da Actividade Comercial e dos Agentes Económicos

1 - Comércio por GrossoCompreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem transformação que altere a suaidentidade económica, efectuada a retalhistas, grossistas ou utilizadores e exercida em estabelecimentoscomerciais ou de forma não sedentária nos locais previstos na lei.O comércio por grosso pode ser exercido pelos seguintes agentes:

Exportador Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, vende directamente mercadoriascom destino a um país não pertencente à União Europeia.

Importador Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, adquire directamentemercadorias, expedidas de um país não pertencente à União Europeia.

Grossista Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, exerce como actividadeprincipal o comércio grosso.

Para exercer a actividade de importador ou exportador consulte a DGREI – Direcção Geral das RelaçõesEconómicas Internacionais ou o ICEP – Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal. (Contactosnos Anexos).

2 - Comércio a RetalhoCompreende a actividade de compra e venda de bens novos ou usados, sem transformação que altere a suaidentidade económica, destinados ao consumidor final e exercida ou não em estabelecimento comercialO comércio a retalho pode ser exercido pelos seguintes agentes:

Retalhista Pessoa singular ou colectiva que exerce, de forma habitual e profissional, comoactividade principal, o comércio a retalho.

Vendedor ambulante Agente económico que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária, demodo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Câmaras Municipais.

Vendedor feirante Agente económico que exerce a actividade comercial de forma sedentária, emfeiras e mercados.

Page 8: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.6

LEGISLAÇÃO

Venda ambulante – Decreto-Lei nº 122/79 de 08 de Maio, alterado pela Portaria nº 1059/81de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei nº 282/85 de 22 de Julho e nº 283/86 de 05 deSetembro nº 339/91 de 16 de Outubro e nº 252/93 de 14 de Julho. Portaria nº 149/88 de09 de Março – revoga o Boletim de Sanidade. Decreto-Lei nº 252/93 de 14 de Julho – proíbeo comércio ambulante por grosso.

Vendas em feiras e mercados – Decreto-Lei nº 252/86 de 25 de Agosto (feirantes retalhistas),alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93 de 14 de Julho (declaração de rectificação nº. 153/93,nº 204 de 31 de Agosto). Decreto-Lei nº 259/95 de 30 de Setembro – estabelece o regimejurídico das feiras grossistas (comércio por grosso exercido por feirantes), alterado peloDecreto-Lei nº 101/98 de 21 de Abril. Decreto-Lei nº 25/97 de 23 de Janeiro – aprova osdocumentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação, rectificado pelaDeclaração de Rectificação nº 6-A/97 de 31 de Março.

Agentes comerciais – Decreto-Lei nº 178/86 de 03 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº118/93 de 13 de Abril.

II – Acesso à Actividade Comercial

1 - Condições para o Exercício da Actividade Comercial· Ter capacidade comercial nos termos da legislação comercial;

· Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência;

· Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada em julgado ou por decisão proferidaem processo de contra – ordenação;

· Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória de acordo com a idade do requerente.Estes requisitos devem igualmente ser preenchidos pelos sócios – gerentes ou quaisquer outras pessoas queobriguem a sociedade.

LEGISLAÇÃO

Condições para o exercício da actividade comercial – Decreto-Lei nº 339/85 de 21

2- Constituição de Empresas Comerciais2.1 - Empresas individuais

2.1.1 – TipologiaEmpresário em Nome IndividualTrata-se da situação em que a “empresa” é titulada por um só indivíduo (ou pessoa singular), que afecta benspróprios à exploração da sua actividade económica, assumindo uma responsabilidade ilimitada perante osseus credores pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade.

3 - Agente ComercialExerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de um contrato, seobriga a promover por conta e em nome da outra parte, a celebração de actos de comércio por grosso ou aretalho, de modo autónomo e estável e mediante retribuição.

Page 9: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.7

As responsabilidades do empresário e da empresa por vezes podem-se confundir, já que não só os bensdirectamente afectos à exploração da empresa, como também todos os outros que o empresário possua,poderão vir a responder perante terceiros.Atendendo a tal estatuto (responsabilidade ilimitada), não se encontra definido por lei qualquer montantemínimo obrigatório para o capital individual da empresa.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)Esta modalidade refere-se às situações em que a “empresa” é titulada por um único indivíduo (ou pessoasingular), permitindo ao empresário separar uma parte do seu património, que afecta à exploração da actividade,preservando dessa forma a outra parte de qualquer tipo de responsabilidade por dívidas eventualmentecontraídas no exercício da actividade.Trata-se de uma responsabilidade limitada ao valor dos bens que integrem o seu património e que é afectoà exploração da actividade.

2.1.2 - Constituição de Empresas em Nome IndividualO empresário que pretende iniciar a sua actividade deverá cumprir as seguintes formalidades:Pedido do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação no Registo Nacional dePessoas Colectivas (RNPC) – o empresário em nome individual só será obrigado a requerer o Certificadode Admissibilidade de Firma ou Denominação – “Nome Comercial”, se pretender inscrever-se no RegistoComercial com firma diferente do seu nome civil completo ou abreviado.

Pedido do cartão de Identificação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) – estecartão visa a identificação do empresário, bem como a respectiva Classificação da Actividade Económica aque o mesmo se dedica (Código CAE), para efeitos de todos os actos e contratos em que seja interveniente.

Apresentação, na Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal do estabelecimento comercialprincipal ou do domicílio fiscal do empresário, da Declaração de Inscrição de Início de Actividade– com esta inscrição o empresário procede à regularização da sua situação perante o sistema fiscal, podendoassim dar cumprimento às respectivas obrigações.

Registo comercial, na Conservatória do Registo Comercial da área onde se situa oestabelecimento principal – o início de actividade de um empresário em nome individual está sujeitoao Registo Comercial, pelo menos nos casos em que adoptar uma designação distinta do seu nome (completoou abreviado) deverá proceder à apresentação do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominaçãopara registo definitivo do início de actividade.

Inscrição de Início de Actividade no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas – o empresário emnome individual está também sujeito à inscrição de Inicio de Actividade no Ficheiro Central de PessoasColectivas, que funciona no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Inscrição na Segurança Social, no Centro Regional da Segurança Social (CRSS) da respectivazona – para que possa beneficiar dos respectivos serviços e prestações, o empresário em nome individualdeve proceder à inscrição na Segurança Social. A empresa individual deve proceder a igual inscrição, sempreque tenha trabalhadores ao seu serviço, ficando obrigada ao pagamento das correspondentes contribuições.

capítulo11 a11 111

Page 10: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.8

2.2 - Sociedades Comerciais

2.2.1 - Tipologia De acordo com o Código das Sociedades Comerciais, são definidas como Sociedades Comerciais todas asempresas que tenham por objecto a prática de actos comerciais e adoptem uma das seguintes tipologias:

1) Sociedade em Nome Colectivo;

2) Sociedade Unipessoal por Quotas;

3) Sociedade por Quotas;

4) Sociedade Anónima;

5) Sociedade em Comandita Simples e por Acções;

A escolha do estatuto depende, essencialmente, dos objectivos dos sócios e das responsabilidades a assumirperante tal.

Sociedade por QuotasSociedades em que cada sócio é titular de uma quota, e por essa razão detém responsabilidade limitada aovalor dessa participação. Desta forma, são sociedades de responsabilidade limitada ao valor do capital subscrito,excepto quando o capital não se encontra totalmente realizado, respondendo os sócios de forma solidáriapor todas as entradas estipuladas no contrato social. Perante credores da sociedade, apenas responde opatrimónio da sociedade.O número mínimo de sócios é de dois, não sendo admitidas entradas de sócios de indústria (cujas entradasse traduzem em trabalho). O contrato social deve mencionar o montante de cada quota de capital e identificaro respectivo titular, bem como as entradas realizadas e diferidas.No que se refere à denominação, a empresa pode adoptar uma firma – nome dos sócios ou firma – denominaçãoalusiva ao ramo de actividade ou uma forma mista, seguida obrigatoriamente da expressão “Limitada” ouabreviada “Lda.”.

Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ)A Sociedade Unipessoal por Quotas reveste a forma de Sociedade por Quotas, mas é detida por um únicosócio (pessoa singular ou colectiva).

Sociedade em Nome ColectivoTrata-se de uma sociedade em que os sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária em relação à sociedadee solidária perante os credores sociais.

Sociedade AnónimaNeste tipo de sociedades, o capital é representado por acções que poderão estar, mais ou menos, dispersasno mercado. A responsabilidade de cada sócio encontra-se limitada ao valor das acções por si subscritas, peloque os credores só se podem fazer pagar pelos bens da sociedade.A sociedade pode adoptar uma firma – nome dos sócios ou firma – denominação alusiva ao ramo de actividade,ou uma forma mista, seguida obrigatoriamente da expressão “Sociedade Anónima” ou abreviada “S.A”.

Sociedades em ComanditaÉ uma sociedade de responsabilidade mista, composta por sócios de responsabilidade limitada (comanditários),que contribuem com capital (não sendo admitidas contribuições de indústria), e por sócios com responsabilidadeilimitada (comanditados), que contribuem com bens e serviços e que assumem a gestão da sociedade.

Page 11: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.9capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

Empresário em Nome Individual (EI) – Artigo 13º do Código Comercial; Decreto-Lei nº 32/85de 28 de Janeiro.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) – Decreto-Lei nº 248/86 de25 de Agosto.

Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ) – Decreto-Lei nº 257/96 de 31 de Dezembro(Aditado ao Código das Sociedades Comerciais).

Firma – Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio.

Código das Sociedades Comerciais (CSC) – Decreto-Lei nº 262/86 de 02 de Setembro,alterado pela Declaração de Rectificação de 29 de Janeiro de 1986, Supl. Decreto-Lei nº68/87 de 09 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 184/87 de 21 de Abril, Decreto-Lei nº 418/89 de30 de Novembro, Decreto-Lei nº 238/91 de 02 de Julho, Decreto-Lei nº 225/92 de 21 deOutubro, Decreto-Lei nº 20/93 de 26 de Janeiro, Decreto-Lei nº 328/95 de 09 de Dezembro,Decreto-Lei nº 257/96 de 31 de Dezembro, Decreto-Lei nº 343/98 de 06 de Novembro,Decreto-Lei nº 36/2000 de 14 de Março, Decreto-Lei nº 162/2002 de 11 de Julho.

Sócio de Indústria – Artigos 176º e 178º do Código das Sociedades Comerciais.

Código cooperativo – Aprovado pela Lei nº 51/96 de 07 de Setembro, rectificado pelaDeclaração de Rectificação nº 15/960 de 02 de Outubro e foi alterado pelo Decreto-Lei nº

Cooperativas ComerciaisSão associações que se dedicam ao comércio e que se encontram permanentemente abertas à entrada denovos associados, os quais contribuem com bens e serviços para a realização de uma actividade económicade natureza mutualista. As cooperativas têm como objectivo a obtenção de ganho ou poupanças de despesas,que surgirão no património dos cooperantes e não no da cooperativa.A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital subscrito peloscooperadores, salvo estipulação contrária dos estatutos da cooperativa.

2.2.2 - Constituição de Sociedades ComerciaisPara a constituição de uma sociedade comercial é igualmente necessário percorrer diversas etapas:· Pedido do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Colectiva no Registo Nacional

de Pessoas Colectivas (RNPC)

· Pedido do Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva no RNPC· Elaboração do Contrato de Sociedade Comercial· Depósito do Valor do Capital Social numa Instituição de Crédito à escolha· Celebração de Escritura Pública do Contrato de Sociedade· Apresentação da Declaração de Início de Actividade na Repartição ou Bairro Fiscal da Área da Sede Social

da Empresa

· Registo do Contrato na Conservatória do Registo Comercial, publicação no DR e Inscrição no RNPC· Inscrição na Segurança Social· Pedido de Inscrição no Cadastro Comercial· Outros Procedimentos (consoante as situações em apreço)

Page 12: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

3 - Constituição de Empresas Comerciais e o Papel dos Centros de Formalidades das EmpresasOs Centros de Formalidades das Empresas (CFE) são serviços que facilitam e proporcionam a realização, numsó local, dos processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.Cada um dos Centros existentes dispõe de delegações ou extensões de todos os Serviços ou organismos daAdministração Pública responsáveis por este tipo de formalidades (Direcção - Geral dos Registos e do Notariado,Direcção – Geral dos Impostos e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social). Os gabinetes dasentidades intervenientes disponibilizam informação especializada nos respectivos domínios de competência,nomeadamente no cumprimento das exigências legais, licenças e alvarás.O IAPMEI é o organismo que tutela a rede nacional de CFE e a quem cabe o atendimento dos clientes e arespectiva gestão de dossiers.Os CFE têm competência nacional, o que significa que o empresário pode realizar em qualquer centro os actosprevistos nas suas competências.

LEGISLAÇÃO

Centro de Formalidades de Empresas – Decreto-Lei nº 78-A/98 de 31 de Março – criadocom o objectivo de facilitar os processos de criação, alteração ou extinção de empresas.

guia do comerciante · capitulo I · pag.10

Page 13: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.11capítulo11 a11 111

III – Instalação do Estabelecimento Comercial

1 – Licenciamentos Camarários

1.1 – Licenciamento de Obras ParticularesO licenciamento dos estabelecimentos comerciais é, regra geral, da competência exclusiva das CâmarasMunicipais, sendo aplicável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e a legislação para licenças deconstrução e utilização de obras particulares.Estão sujeitos a licenciamento municipal:· Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

· A utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações.No caso da Câmara Municipal de Anadia, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais depende o tipodo mesmo. Deve ser solicitada a instalação à autarquia, para esta verificar se é necessário ou não pareceresexternos. Se se verificar que se trata de um estabelecimento que não está sujeito a legislação específica,é só necessário solicitar a licença de utilização.A licença de utilização é solicitada mediante um requerimento escrito ao presidente da Câmara Municipalde Anadia, juntamente com os seguintes documentos:

· Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizaçãoda operação;

· Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predialreferente ao prédio ou prédios abrangidos;

· Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quandoaplicável, e termo de responsabilidade subscrito conforme o disposto no nº2 do artigo 63 do Decreto-Leinº 555/99 de 16 de Dezembro;

· Telas finais, quando aplicável, em papel heliográfico ou semelhante, em formato normalizado e dobradasem A4 e, sempre que possível, em suporte informático;

· Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

· Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanísticaa realizar.

Todos estes elementos devem ser assinados pelos técnicos responsáveis pelo projecto e devem ser entreguesem duplicado.

1.2 – Licenciamento SanitárioEstão sujeitos ao alvará de licenciamento sanitário os estabelecimentos que comercializam pescado fresco,pão, carne, produtos de mercearia e afins. O respectivo requerimento é entregue na Câmara Municipal,mediante o pagamento de taxas e emolumentos, verificando-se a conformidade do pedido com a lei (faceaos regulamentos camarários vigentes).É da responsabilidade das entidades sanitárias do concelho proceder à vistoria sanitária do local. Após oparecer favorável, a Câmara Municipal emite o Alvará de Licenciamento Sanitário, sem o qual o estabelecimentonão pode abrir ao público.

1.3 – Licenciamentos EspeciaisExistem regimes especiais de licenciamento que merecem particular atenção a que estão sujeitos, por exemplo,os estabelecimentos do comércio do ramo alimentar e não alimentar, armazenagem e prestação de serviçoscujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Page 14: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.12

· Comércio na via pública – quiosques e bancas – depende de autorização camarária.· Comércio em mercados municipais – a instalação para efeitos de comércio num Mercado Municipal

depende da obtenção através de concurso anunciado em lugares próprios nos respectivos mercados.

1.4 – Publicidade ExteriorÉ da responsabilidade das Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento, aplicáveis na áreado respectivo concelho. A Câmara Municipal de Anadia criou um regulamento para estabelecer as regras sobreo licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, aaplicar em todo o concelhoEstão sujeitas ao licenciamento prévio da Câmara Municipal as seguintes situações:· A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público;· A instalação de suportes publicitários;· A emissão de sons com finalidade publicitária;· A distribuição de publicidade por meio de cartazes;· Outros tipos de utilização do domínio público.

As seguintes situações não estão sujeitas a licenciamento nem a pagamento de qualquer taxa:· A informação que resulte de imposição legal;

· As indicações visíveis de bens ou espaço afectos ao domínio público, que colocadas no interior deestabelecimentos, montras ou outros locais privados, digam respeito a características de produtos ou serviçoscomercializados;

· A colocação de distintivos destinados a indicar regalias relativamente à utilização de sistemas de créditoou a meios de pagamento automático;

· Propaganda em campanha eleitoral, desde que observadas as condições de afixação a que alude o artigo7º da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto;

· A instalação de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal.

A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias necessitam de aprovação camarária e do pagamento darespectiva taxa, exceptuando os casos que estão contemplados no regulamento municipal: · Os suportes gráficos que simplesmente mencionem o nome/logótipo de empresa, estabelecimento ou

profissão liberal;

· A colocação em fachada ou muro de placas mencionando a proibição de afixação;

· A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, cooperativas, associaçõesculturais e recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, bem como informação relativa ao âmbitodas suas actividades;

· Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ouarrendamento dos mesmos.

· Processo de Licenciamento – Os pedidos de licenciamento de publicidade deverão ser entregues emduplicado e de acordo com os seguintes elementos:

· Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a identificação, residência ou sede e númerode contribuinte do requerente, especificando o tipo de objecto, bem como o local de colocação e períodode utilização pretendido. No caso do pedido possuir algum antecedente processual, tal deverá ser mencionado;

· Planta de localização à escala 1:5000 ou superior;

Page 15: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.13capítulo11 a11 111

· Memória descritiva indicando as características e respectivo suporte;

· Descrição gráfica à escala adequada e devidamente cotada, indicando as características e respectivo suporte;

· Descrição gráfica ou documentação fotográfica ilustrando a colocação e proporções do objecto no localpretendido, nomeadamente: fachada, muro, etc.

· Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobreos bens nos quais é pretende a colocação;

· No caso do requerente não possuir qualquer direito sobre os bens nos quais pretende a colocação, devejuntar uma autorização do respectivo proprietário, bem como um documento que prove essa qualidade;

· Documento emitido pela entidade competente autorizando a instalação da actividade a publicitar;

· No caso dos imóveis, sobre os quais se pretende a colocação, estarem sujeitos ao regime de propriedadehorizontal, o requerente deve juntar uma declaração do administrador do condomínio a autorizar a instalação;

· Sempre que a colocação incidir sobre uma fachada de construção, o requerente deve juntar uma memóriadescritiva do autor do projecto de arquitectura, mencionando a adequabilidade do objecto com ascaracterísticas do edifício.

A decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização é comunicada por escrito, sendo o indeferimentosempre fundamentado, mencionando, quando possível, as condições para a viabilização do pedido.

É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifíciosreligiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinaisde trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos oufranqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos.

A autarquia estabeleceu que também não são autorizadas as seguintes situações:· A colocação de qualquer suporte gráfico que atrevesse a via pública;

· A colagem de cartazes em locais não autorizados;

· A realização de inscrições, pinturas murais ou afins em bens do domínio público ou privado que nãopertençam ao autor da mensagem ou titular desses direitos;

· A emissão de sons, sempre que ultrapassem os níveis recomendados;

· A colocação de suportes gráficos com mensagens publicitárias ou com a simples designação do nome/logótipode empresa estabelecimento ou profissão liberal, que possuam cumulativamente informação direccionalem bens ou espaços afectos ao domínio público;

· Qualquer afixação ou inscrição em:1) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;2) Equipamentos públicos;3) Árvores;4) Qualquer tipo de imobiliário urbano, exceptuando o destinado a esse fim, nomeadamente os suportes

publicitários;5) Obras de arte.

· Quando prejudique:1) A iluminação pública;2) A visibilidade da sinalização de trânsito ou de placas toponímicas;3) O direito de vistas;

Page 16: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

LEGISLAÇÃO

guia do comerciante · capitulo I · pag.14

4) A visibilidade de qualquer mensagem publicitária existente e devidamente autorizada.

· Quando estejam em desconformidade com o disposto na alínea c) no nº3 do artigo 39 do Regulamentode Plano Director Municipal.Sempre que o período de utilização pretendido exceda um ano, a licença será válida até ao final do ano civilem que for emitida, renovando-se automaticamente a partir daí por períodos anuais sucessivos. A licençacaduca se, durante o primeiro mês de cada ano civil, não for paga a taxa correspondente a esse ano.

· Condições de Instalação – As condições de instalação dependem do tipo de objecto que se pretendeafixar.

· Infracções – Compete à Câmara Municipal de Anadia a investigação e participação de qualquer eventoou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação. Está-se perante uma contra-ordenação quando se verifica a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade em bens ou espaçosafectos ao domínio público.

O montante das coimas é fixado entre o mínimo de 4,99 euros e o máximo de 3740,98 euros, com o valora depender da infracção e do facto do infractor ser reincidente ou não.

Independentemente da coima que seja aplicada, a autarquia é competente para embargar, remover oudemolir de imediato as mensagens de publicidade que se encontrem em contra-ordenação, ficando os custosda remoção a cargo do infractor. Os proprietários dos locais onde estejam afixadas ou inscritas indevidamenteas mensagens de publicidade podem também destruir, rasgar ou inutilizar por qualquer forma as mesmas,ficando os custos a cargo do infractor.

1.5 – Outros LicenciamentosA abertura de determinados estabelecimentos está dependente da obtenção de uma autorização prévia porrazões ligadas, nomeadamente à moral e saúde pública e à segurança, como por exemplo, produtosfitofarmacêuticos, pesticidas, sex-shops, entre outros.

Licenciamento de obras particulares – Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro, alteradopelo Decreto-Lei nº 250/94 de 15 de Outubro

Licenciamento de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares –Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 04de Junho e pela Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Anadia – Aviso nº9815/2002 de 27 de Novembro

Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda – Lei nº 97/88 de 17 deAgosto e Decreto-Lei nº 105/98 de 24 de Abril

Regime da instalação de estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de algunsestabelecimentos de comércio não alimentar – Decreto-Lei nº 370/99 de 18 de Setembro(entrada em vigor em 19/11/1999), alterado pela Portaria nº 33/2000 de 28 de Janeiro.

Licenciamento para venda de armas de fogo e munições – Decreto-Lei nº 37 313 de 21 deFevereiro de 1949

Page 17: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.15capítulo11 a11 111

2 – Requisitos de Instalação e Abertura do Estabelecimento Comercial

2.1 – Normas de Segurança Contra IncêndiosAs medidas de segurança contra riscos de incêndio são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciaisque se encontrem em qualquer das seguintes condições:· Com área igual ou superior a 300m2, independentemente de estar ou não afecta ao atendimento ao público;· Que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área;· Todos os espaços dos centros comerciais, mesmo os que não estão afectos à actividade comercial e desde

que para esses espaços não existam normas específicas de segurança contra incêndios.

· Licença de utilização – Plano de Emergência e da Organização da Segurança – o interessado deverequerer à Câmara Municipal a concessão da licença de utilização, devendo acompanhar o seu pedido doplano de emergência e da organização de segurança, o qual é enviado pela autarquia ao Serviço Nacionalde Bombeiros (SNS). Do plano de emergência devem constar:

· Instruções de segurança;· Sistemas de evacuação e intervenção em caso de incêndio;· Plantas de emergência.

2.2 – Regras de Higiene e Segurança no TrabalhoVisam assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho emtodos os locais onde se exerçam actividades de comércio.A entidade empregadora tem a responsabilidade de organizar os serviços de segurança, higiene e saúde notrabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço. O trabalhador deve disporde um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a suasaúde e segurança.Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho ocorre em locais subterrâneos, dearmazenagem ou sem janelas, regras específicas para o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveise ainda outras que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à existência dedispositivos de protecção individual.

2.3 – Regras de Prevenção e Combate ao RuídoOs edifícios destinados ao comércio estão sujeitos ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobreRuído, no que respeita ao ruído e aos níveis de sonorização do ruído ambiental.Os equipamentos devem ser objecto de certificação acústica, sendo interdita a comercialização e instalaçãode qualquer equipamento que não tenha a indicação da respectiva classe de potência sonora correspondente.

3 – Cadastro Comercial

3.1 – Estabelecimentos ComerciaisA abertura de um estabelecimento comercial, tal como a alteração da actividade económica exercida noestabelecimento, a mudança de titular do mesmo, a mudança de nome ou insígnia do estabelecimento e oencerramento, são objecto de inscrição obrigatória no cadastro dos estabelecimentos comerciais, devendoser comunicados à Direcção-Geral da Empresa ou Direcção Regional do Ministério da Economia ou AssociaçõesComerciais no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais deve ser efectuada mediante requerimento dointeressado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, nas instituições acima referidas, o qual

Page 18: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

LEGISLAÇÃO

guia do comerciante · capitulo I · pag.16

deve ser acompanhado de fotocópia do Cartão de Identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas

Colectivas (RNPC).

3.2 – Venda Ambulante e em FeirasEstão sujeitos a um registo próprio, devendo efectuar as respectivas inscrições na Câmara Municipal de Anadiaquando procedem ao pedido de emissão ou renovação do cartão para o exercício da actividade.

Cadastro dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei nº 462/99 de 05 de Novembro,que veio revogar e substituir o Decreto-Lei nº 299/86 de 04 de Setembro.

Cadastro de vendedores ambulantes – Decreto-Lei nº 122/79 de 08 de Maio, alteradopelos Decretos-Lei nº 283/86 de 05 de Setembro e nº 252/93 de 14 de Julho.

Cadastro de feirantes retalhistas – Decreto-Lei nº 252/86 de 25 de Agosto, alterado peloDecreto-Lei nº 251/93 de 14 de Julho.

Cadastro de feirantes grossistas – Decreto-Lei nº 259/95 de 30 de Setembro, alteradopelo Decreto-Lei nº 101/98 de 21 de Abril.

4 – Arrendamento, Cessão de Exploração e Trespasse

4.1 – Arrendamento ComercialO arrendamento comercial é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra, mediante retribuição, umprédio ou parte de um prédio para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial.As partes podem estipular um prazo para a duração dos arrendamentos para comércio ou indústria, desdeque a respectiva cláusula esteja prevista no texto do contrato.O valor da renda é fixado entre as duas partes no início do contrato, sendo a actualização permitida anualmente,em função de coeficientes aprovados pelo Governo ou de obras de conservação extraordinária ou de beneficiaçãoque o senhorio seja forçado administrativamente a efectuar.

4.2 – Cessão de exploraçãoA cessão de exploração é o contrato pelo qual se transfere, temporária e onerosamente para outrem, aexploração de um estabelecimento comercial ou industrial, acompanhada da transferência em conjunto dasinstalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento.

4.3 – TrespasseO trespasse é o contrato onde se transmite definitiva e, em princípio, onerosamente para outrem a exploraçãode um estabelecimento comercial ou industrial, acompanhada da transferência em conjunto das instalações,utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento.

O arrendamento comercial, a cessão de exploração e o trespasse devem ser celebrados

por escritura pública

Page 19: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.17capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

Código Civil / Regime de Arrendamento Urbano – Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro,alterado pelos Decretos-Lei nº 278/93 de 10 de Agosto e nº 257/95 de 30 de Setembro.

IV – Exercício da Actividade Comercial

1 - Prestação de InformaçãoO comerciante deve informar o consumidor sobre todas as características do produto que comercializa oudo serviço que presta, nomeadamente preço, composição do bem, prazos de entrega, validade do contrato,garantia e assistência. A informação a prestar deve ser sempre completa clara e precisa.A informação é um dever que abrange quer o comerciante a retalho quer todos os intervenientes na cadeiade produção. Por isso, o comerciante deve pedir ao produtor (ou a quem adquiriu o bem) todos os dados queconsidere necessários para poder cumprir o seu dever de informar perante o consumidor.Em caso de informação insuficiente ou ambígua que possa comprometer a normal utilização do bem ouserviço, o consumidor tem um prazo de sete dias úteis para resolver o contrato. Esta situação pode provocarprejuízos ao comerciante, pois deixa de realizar o negócio previsto, daí a importância que tem para as duaspartes a prestação da informação. A lei também garante o direito do consumidor à reparação dos danos quelhe sejam causados pela falta de informação ou informação insuficiente.Se a normal utilização dum produto ou serviço provocar riscos acrescidos para a saúde ou segurança doconsumidor, o cuidado na informação relativa a esses riscos deve ser acrescido.A informação deve ser prestada em língua portuguesa pelo que, a rotulagem e instruções de utilização têmsempre que estar traduzidas para português.

Page 20: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.18

2 - Horários

2.1 - Regime de Horários de FuncionamentoO regime geral de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais está definido no decreto-leinº 48/96, de 15 de Maio, e no decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto. No entanto, as Câmaras Municipaispodem, nos casos devidamente justificados, restringir ou alargar os horários.Em Anadia, o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais rege-se por um regulamentomunicipal. De acordo com o regulamento, as entidades que exploram os estabelecimentos podem escolheros períodos de abertura e funcionamento entre as 06 e as 24 horas de todos os dias da semana. Os cafés,cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services e lojas de conveniência poderão estar abertasao público até às 02 horas da manhã, todos os dias da semana.

Poderão funcionar com carácter de permanência:· Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, quando integrados em

estabelecimentos hoteleiros;· Farmácias;· Centros médicos ou de enfermagem;· Estabelecimentos de acolhimento de crianças;· Postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;· Parques de estacionamento;· Agências funerárias.

A Câmara Municipal de Anadia tem competência para alargar os limites de horário fixados, mediante umrequerimento da pessoa interessada, que deve ser devidamente fundamentado e desde que se observem osseguintes requisitos:· Os estabelecimentos situarem-se em locais em que a actividade turística o justifique;· Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;· Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação

e estacionamento.

A autarquia tem também competência para restringir os limites fixados, quer por sua iniciativa ou pelo exercíciodo direito de petição dos administradores, desde que estejam em causa razões de segurança ou de protecçãoda qualidade de vida dos cidadãos.No período do Natal e Ano Novo, a Câmara Municipal pode fixar horários especiais de abertura e encerramento,depois de consultadas as associação empresariais e sindicais e sem prejudicar os direitos dos trabalhadores.

2.2 – Mapa de HorárioO mapa de horário de funcionamento do estabelecimento tem um modelo próprio, deve mencionar, de formalegível, o respectivo regime de funcionamento e deve ser afixado num local visível do exterior do estabelecimento.Os estabelecimentos comerciais devem comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhidoe requerer o respectivo mapa de horário, que é assinado e autenticado pelo presidente da autarquia, no prazode 60 dias a contar da sua entrada em vigor.Pela emissão do mapa de horário, os interessados pagam uma taxa, cuja receita reverte para a Câmara Municipal.

LEGISLAÇÃO

Horário de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais – Decreto-Lei nº 48/96 de 15de Maio – estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentoscomerciais. Alterado pelo Decreto-Lei nº 126/96 de 10 de Agosto.

Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Page 21: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.19capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

3 - Afixação de PreçosTodos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor (preçototal incluindo todas as taxas). Além do preço de venda, os géneros alimentícios e produtos não alimentaresquando pré – embalados (em quantidades variáveis ou em quantidades pré – estabelecidas), devem mencionaro preço por unidade de medida.O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos de modo visível einequívoco, fácil e legível, através de etiquetas, letreiros ou listas. Estas só devem ser utilizadas quando setorne materialmente impossível o uso dos dois primeiros ou como meio complementar de marcação.Os bens expostos em montras, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conteruma marcação complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em vitrinas afastadas dos estabelecimentos,colocadas em lugares públicos e com carácter meramente publicitário.

Afixação de preços – Decreto-Lei nº 138/90 de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº162/99 de 13 de Maio.

4 – Livro de ReclamaçõesO livro de reclamações foi inicialmente criado para o sector do turismo e para os estabelecimentos hoteleiros,de restauração e bebidas, com o propósito de tornar mais célere a resolução de conflitos entre os cidadãosconsumidores e os agentes económicos e de permitir identificar, através de um formulário normalizado,condutas contrárias à lei.Desde 01 de Janeiro de 2006, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro de2005, várias entidades e estabelecimentos estão obrigadas a disponibilizar o livro de reclamações:

· Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:1) Estabelecimento de comércio a retalho e conjuntos comerciais a que se refere a Lei n.º 12/2004, de 30

de Março;2) Postos de abastecimento de combustíveis;3) Lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco e de engomadoria;4) Salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de natureza similar, independentemente da

denominação adoptada;5) Estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings;6) Estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados;7) Estabelecimentos de manutenção física;8) Os recintos de espectáculos de natureza artística;9) Parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície;10) Farmácias;· Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e

corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público.Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 156/2005, já várias entidades e estabelecimentos se encontravamsujeitas à obrigatoriedade de disponibilizar o livro de reclamações:

Page 22: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.20

· Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:1) Centros de inspecção automóvel;2) Escolas de condução;3) Centros de exames de condução;4) Empresas de mediação imobiliária;5) Agências funerárias;6) Postos consulares.

· Estabelecimentos de prestação de serviços na área do turismo:1) Empreendimentos turísticos;2) Estabelecimentos de restauração e bebidas;3) Turismo no espaço rural;4) Agências de viagens e turismo;5) Salas de jogo do bingo;6) Turismo da natureza;7) Empresas de animação turística;8) Recintos com diversões aquáticas;9) Campos de férias;10) Estabelecimentos termais;11) Marina de Ponta Delgada.

O comerciante ou o prestador de serviços é obrigado a:· Possuir o livro de reclamações no estabelecimento a que respeita a actividade;· Facultar imediata e gratuitamente ao cliente o livro de reclamações sempre que lhe seja solicitado;· Afixar no estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro

com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;· Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha

encerrado.

O livro de reclamações pode ser adquirido na Imprensa Nacional Casa da Moeda e também na ACIB.

LEGISLAÇÃO

Livro de Reclamações – Resolução do Conselho de Ministros nº 189/96 de 28 de Novembro;Portaria nº355/97 de 28 de Maio; Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril; Decreto-Lei nº 156/2005de 15 de Setembro; Portaria nº 1288/2005 de 15 de Dezembro.

Page 23: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.21capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

5 – Embalagens

5.1 - Embalagens Comerciais ReutilizáveisCom vista à recuperação e reutilização das embalagens depois de usadas pelos consumidores, os embaladoresou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveisdevem estabelecer um sistema de consignação.A consignação envolve a cobrança ao consumidor, no acto da compra, de um depósito que só pode serreembolsado aquando da devolução da embalagem. O valor do depósito deve ser claramente identificadona embalagem ou no suporte utilizado com indicação do preço de venda do produto.As embalagens usadas devem ser armazenadas em condições adequadas, não podendo ser introduzidas noscircuitos municipais de recolha de resíduos sólidos urbanos.

5.2 - Embalagens Comerciais Não ReutilizáveisSó podem ser comercializados produtos cujas embalagens não reutilizáveis estejam devidamente marcadascom o símbolo comprovativo que foi paga uma contribuição financeira, destinada a assegurar a reciclagemou a sua eliminação por qualquer outra forma ambientalmente adequada.

Gestão de embalagens – Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro, regulamentadopela Portaria nº 29-B/98 de 15 de Janeiro.

6- Rotulagem de ProdutosA rotulagem de produtos consiste no conjunto de menções e indicações (inclusive imagens e marcas de fabricoou de comércio), que figuram no próprio produto ou na embalagem, rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha,letreiro ou documento acompanhando o produto ou fazendo-lhe referência.As indicações obrigatórias e as informações sobre as características essenciais dos bens destinados à vendaao público devem ser redigidos em língua portuguesa, sem prejuízo da sua reprodução em outras línguas.Se essas indicações e informações se encontrarem redigidas em língua estrangeira, esta pode ser mantida,desde que as mensagens obrigatórias e as destinadas a acautelar a saúde e segurança dos consumidoressejam também redigidas em português. O cumprimento destas obrigações cabe ao fabricante ou importadore outros agentes responsáveis pela comercialização do produto, sendo a sua fiscalização apenas efectuadaquando o bem ou serviço é colocado à disposição do consumidor.Na rotulagem de produtos alimentares pré-embalados são obrigatórias as seguintes indicações:· Denominação de venda;· Lista de ingredientes;· Data de durabilidade mínima (ou data limite de consumo);· Nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do embalador ou de um vendedor

estabelecido na União Europeia;· Quantidade líquida;· Identificação do lote.

Nos produtos alimentares que não são pré-embalados, apenas é obrigatório indicar a denominação de vendae o nome do fabricante, quando se trate de géneros alimentícios transformados.Existem ainda normas de rotulagem próprias para determinados géneros alimentícios, nomeadamente, leite,

Page 24: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.22

LEGISLAÇÃO

Língua portuguesa – Decreto-Lei nº 238/86 de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº42/88 de 06 de Fevereiro.

Substancias perigosas – Decreto-Lei nº 82/95 de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leinº 72 M/2003 de 14 de Abril e nº 260/2003 de 21 de Outubro.

Têxteis – Decreto-Lei nº 163/2004 de 03 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 59/2005de 09 de Março e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 693/2005 de 22 de Agosto.

Legislação de base aplicável a todos os produtos alimentares – Decreto-Lei nº 170/92 de08 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei nº 273/94 de 08 de Outubro e nº 159/97 de 24de Junho, regulamentado pela Portaria nº 119/93 de 02 de Fevereiro, alterado pela Portarianº 956/95 de 07 de Agosto

Rotulagem – Decreto-Lei nº 50/2003 de 25 de Março, transpõe para a ordem jurídicanacional a Directiva nº. 2002/86/CE sobre rotulagem, apresentação e publicidade dosgéneros alimentícios destinados ao consumidor final.

7 - GarantiaQuando um comerciante ou uma empresa vendem um bem móvel não consumível, este tem uma garantiamínima de um ano, incluindo os bens usados, com os bens imóveis a beneficiarem duma garantia de cincoanos. Apenas não têm garantia os bens que, se esgotam com o uso (por exemplo, os alimentos), pois sãobens que se consomem logo que utilizados.O comerciante apenas está vinculado à garantia de um ano se vender o bem a um consumidor. Se a vendafor efectuada para que o comprador utilize o produto ou serviço com carácter profissional, (por exemplo,revenda ou uso na sua profissão), não se aplica a lei de defesa do consumidor, podendo o comerciante restringira garantia (que nesse caso, apenas é de seis meses segundo o Código Civil).A garantia suspende-se enquanto o produto estiver em reparação. O consumidor dispõe de um prazo de 30dias a contar do conhecimento, nos bens imóveis, para denunciar o defeito, e de um ano no caso dos bensimóveis. Findo este prazo, o comerciante não está obrigado a aplicar a garantia;A garantia não está, necessariamente, dependente de qualquer documento, bastando que o consumidor possaprovar, junto do comerciante, a data da compra.

LEGISLAÇÃO

Regime aplicável à defesa dos consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de

e lacticínios, ovos, produtos ultra congelados, produtos de cacau e chocolate, café, doces e sumos de fruto,bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas.Para alguns produtos não – alimentares existem normas de rotulagem específicas, destacando-se os referentesaos brinquedos, produtos de lavagem, conservação e limpeza, cosméticos, máquinas têxteis, calçado, adubos,pesticidas e outras substâncias e preparações perigosas.

Page 25: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.23capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

8 - Direito dos ConsumidoresOs consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços, à protecção da saúde e segurança física, àformação e à educação para o consumo, à informação para o consumo, à protecção dos interesses económicos,à prevenção e reparação dos danos patrimoniais, à protecção jurídica e a uma justiça acessível e rápida, e àparticipação por via representativa dos seus direitos e interesses.

8.1 - Direito à Qualidade dos Bens e ServiçosOs bens destinados ao consumo devem estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir osefeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas e/ou de modo adequado àslegitimas expectativas do consumidor.

8.2 - Direito à Protecção da Saúde e Segurança FísicaÉ proibido o fornecimento de bens que, em condições de uso normal ou previsível, impliquem riscos incompatíveiscom a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurançafísica das pessoas.

8.3 - Direito à Reparação de DanosO consumidor a quem seja fornecida coisa com defeito pode exigir, independentemente da culpa do fornecedordo bem, a sua reparação, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Tem ainda direitoà indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou serviçosdefeituosos.O produtor é responsável, independentemente da culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos quecoloque no mercado

8.4 - Direito à Protecção de Interesses EconómicosCom vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré – elaborados, o fornecedor de bens estáobrigado à redacção clara e precisa das cláusulas contratuais gerais e à não inclusão de cláusulas em contratossingulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.Cláusulas contratuais gerais são cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual em que os destinatáriosse limitam a subscrever. Existem algumas limitações ao seu conteúdo, sendo as proibidas por lei consideradasnulas.O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e expressamente encomendadoou solicitado, não lhe cabendo do mesmo modo o encargo da sua devolução ou compensação, nem aresponsabilidade pelo risco de perecimento da coisa.O consumidor tem direito à assistência após venda pelo período de duração média normal dos produtosfornecidos.

Regime aplicável à defesa dos consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de Julho.

Regime das cláusulas contratuais gerais – Decreto-Lei nº 220/95 de 31 de Agosto.

Responsabilidade decorrentes de produtos defeituosos – Decreto-Lei nº 383/89 de 06 de

Page 26: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

LEGISLAÇÃO

9 – Saldos e Vendas com Reduções de PreçosAs vendas a retalho praticadas para lançar um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar oescoamento dos produtos.

9.1 - SaldosModalidade de venda com redução de preços praticada no fim da estação para renovação de artigos, atravésde escoamento acelerado. Os saldos só podem efectuar-se entre 07 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 07de Agosto e 30 de Setembro. Não é permitida a venda, em saldos, de bens expressamente adquiridos paraesse fim.

9.2 - LiquidaçõesModalidade de venda com redução de preços, apresentando carácter excepcional, que se destina ao escoamentoacelerado da totalidade ou parte dos produtos do estabelecimento, pela ocorrência, nomeadamente, de:· Cessação total ou parcial da actividade;· Mudança de ramo;· Trespasse ou cessação de exploração;· Realização de obras.As liquidações não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunicadas previamente à Direcção – Geralda Empresa (DGE). Poderão, contudo, prosseguir para além do período inicialmente indicado mediante novacomunicação, dirigida à DGE, com uma antecedência de 15 dias sobre o termo daquele período e com mençãodos factos que justificam tal prolongamento.Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova liquidação antes de decorridos2 anos sobre a anterior.Não é permitida a venda, em liquidação, de bens expressamente adquiridos para esse fim.

Regras Comuns· As reduções devem ser reais;· O anúncio deve mencionar a data do início e o período da sua duração;· Os produtos com defeito devem estar identificados através de letreiros ou de rótulos;· O novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução,

devem ser afixados de forma bem visível,· O vendedor obriga-se a dispor de existências adequadas à previsão de vendas.

Preços de Promoção, Saldos e Liquidações – Decreto-Lei nº 253/86 de 25 de Agosto –caracteriza os saldos e liquidações, e tipifica a prática de vendas directas ao consumidor.Alterado pelo Decreto-Lei nº 140/98 de 16 de Maio.

guia do comerciante · capitulo I · pag.24

Page 27: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.25capítulo11 a11 111

10 - Contrato de Crédito ao ConsumoO contrato por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito, sob a forma de deferimentode pagamento mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro modo de financiamento semelhante.O contrato deve ser escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar aoconsumidor no momento da celebração do mesmo.

LEGISLAÇÃO

Normas Relativas ao Crédito ao Consumo – Decreto-Lei nº 359/9, de 21 de Setembro –estabelece vários direitos dos consumidores, designadamente sobre os prazos de garantiados produtos. Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 199-B/91 de 21 de Setembroe alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2000 de 02 de Junho.

11 - Práticas Individuais Restritivas do ComércioSão proibidas as práticas individuais restritivas ao comércio relativas a:· Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios;· Ausência de tabelas de preços e condições de venda;· Venda com prejuízo;· Recusa de venda de bens ou da prestação de serviços;· Práticas negociais abusivas.Estas práticas visam relações comerciais entre “agentes económicos”, com excepção da venda com prejuízoque também se aplica nas vendas ao consumidor final.A proibição da venda com prejuízo não abrange os produtos perecíveis nem a prestação de serviços. Sãoprevistas determinadas causas justificativas da venda com prejuízo e da recusa de venda, cabendo sempreao vendedor exibir prova dessas justificações.

LEGISLAÇÃO

Proibição de práticas individuais restritivas de comércio – Decreto-Lei nº 370/9 de 29 deOutubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 140/98 de 16 de Maio.

12 - ConcorrênciaA legislação de concorrência tem por objectivo contribuir para a liberdade de formação da oferta e da procurae de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre os agentes económicos, para o favorecimentodos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade dos agenteseconómicos e para a salvaguarda dos interesses dos consumidores.A defesa e a promoção da concorrência são garantidas, designadamente, através:· Proibição de práticas restritivas de concorrência;· Regras sobre a concentração de empresas;· Regras sobre auxílios de estado.

12.1 - Práticas Restritivas de ConcorrênciaAcordos, práticas concertadas e decisões de associaçõesSão proibidos acordos e práticas concertadas entre as empresas e as decisões de associações de empresas

Page 28: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.26

que visem ou tenham como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte domercado nacional, nomeadamente os que se traduzam:1) Na fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de venda bem como de outras condições

de transacção;2) Na limitação ou controlo da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos;3) Na repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento;4) Na aplicação de condições discriminatórias de preço ou de outras relativamente a prestações equivalentes;5) Na recusa directa ou indirecta de compra ou venda de bens e prestações de serviços;6) Na subordinação da celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que não tenham

ligação com o objecto desses contratos.

Abuso da posição dominanteÉ proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacionalou uma parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.Poderá ser considerada abusiva, designadamente, a adopção de qualquer dos comportamentos atrás referidosem acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas.

Abuso da dependência económicaÉ também proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económicaem que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente por não dispor de alternativaequivalente, nomeadamente quando se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos já referidosem matéria de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas.

Balanço económicoPoderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas de concorrência ou determinadas situações decooperação ou concentração de empresas, embora restritivas de concorrência, desde que reúnam a totalidadedas seguintes condições:· Contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou contribuam para promover

o desenvolvimento técnico ou económico;· Reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício resultante da prática;· Não imponham às empresas em causa restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;· Não dêem a essas empresas possibilidades de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado

de bens ou serviços em causa.

12.2 - Concentração de EmpresasSão proibidas as operações de concentrações notificáveis que criem ou reforcem uma posição dominantesusceptível de impedir, falsear ou restringir o mercado nacional ou uma parte substancial deste.Poderão ser consideradas justificadas as operações de concentração em que se verifique os pressupostos dobalanço económico relativo a práticas restritivas, atrás referido, ou que reforcem significativamente acompetitividade internacional das empresas participantes nessas operações.

LEGISLAÇÃO

Regime geral da defesa e promoção da concorrência – Decreto-Lei nº 371/93 de 29 deOutubro.

Legalidade ou Ilegalidade de acordos ou práticas concertadas de empresas – Portaria nº1097/93 de 29 de Outubro.

Concorrência – Decreto-Lei nº 371/93 de 29 de Outubro, revogado pelo Decreto-Lei nº10/2003 de 18 de Janeiro, que inst ituiu a Autoridade da concorrência.

Page 29: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.27capítulo11 a11 111

13 - Regimes de PreçosNo caso concreto deste ponto será útil consultar o site da Direcção – Geral da Empresa, já que poderão existiralterações / actualizações dos regimes, bem como para a obtenção das listas dos bens enquadráveis em cadaum dos regimes adiante mencionados.Apesar disso, encontram-se em vigor os seguintes regimes de preços praticados em relação a determinadosbens:1) Regime de preços máximos – consiste na fixação pela administração do valor do bem nos diferentes

estágios da actividade económica, o qual não poderá ser ultrapassado.2) Regime de margens de comercialização fixadas – consiste na atribuição de um valor máximo,

determinado por percentagem em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisiçãoou de reposição.

3) Regime de preços declarados – consiste na possibilidade de as empresas praticarem novos preços,mediante comunicação prévia, reservando-se a Administração a faculdade de se opor a esses preços senão os considerar justificados.

4) Regime de preços convencionados – consiste num acordo (convenção) estabelecido entre aAdministração e as Associações representativas do sector para a definição das variações de preços decertos bens.

5) Regime de preços especiais – criados tendo em conta a especificidade dos bens ou serviços abrangidos(farmacêuticos, telecomunicações, correios, gás, ecológicos, entre outros).

6) Regime de preços vigiados – consiste na possibilidade de a Administração acompanhar a evoluçãodos preços ou margens de comercialização de certos bens ou serviços.

Regimes de preços – Decreto-Lei nº 329-A/74 de 10 de Julho.

Regime de preços declarados – Decreto-Lei nº 75-Q/77 de 28 de Fevereiro, alterado peloDecreto-Lei nº 368/86 de 03 de Novembro.

Regime de preços convencionados – Portaria nº 450/83 de 19 de Abri l .

Margens de comercialização sobre os preços de aquisição ou de reposição – Portaria nº659/84 de 30 de Agosto.

Regime de preços vigiados – Portaria nº 650/81 de 29 de Julho.

LEGISLAÇÃO

14 – PublicidadePublicidade é qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial,artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:· Promover quaisquer bens ou serviços com vista à sua comercialização ou alienação;· Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.A publicidade deve ser lícita, verdadeira, inequivocamente identificada como tal e respeitar os direitos dosconsumidores.

14.1 – ProibiçõesÉ proibido o uso de mensagens que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os seusdestinatários se apercebam da natureza publicitária.

Page 30: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.28

LEGISLAÇÃO

É também proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido aoseu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentementede lhes causar qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente.

14.2 – RestriçõesAo nível do conteúdo da publicidade, está sujeita a restrições a publicidade especialmente dirigida a menores,a publicidade testemunhal e a publicidade comparativa.No domínio do objecto da publicidade, as restrições respeitam a bebidas alcoólicas, tabaco, tratamentos emedicamentos, publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores, jogos de fortuna e azar,veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos.

14.3 – Publicidade entregue no domicílio do destinatário por correspondência ou qualqueroutro meioEste tipo de publicidade deve obrigatoriamente conter todos os elementos identificativos do anunciante, adescrição do bem ou do serviço publicitado, o preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento,condições de aquisição, de garantia e de assistência após – venda e respeitar as imposições decorrentes dalei que regula este tipo de publicidade:1) Publicidade domiciliária por via postal e por distribuição directa – a publicidade entregue no

domicílio do destinatário, por via postal ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormentede forma clara e inequívoca.

2) Publicidade domiciliária não endereçada – é proibida a distribuição directa no domicílio depublicidade não endereçada, sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto da entrega,nomeadamente através da afixação do dístico criado para o efeito.

3) Publicidade domiciliária endereçada – é proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio,por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente o desejo de nãoreceber material publicitário através da inscrição do seu nome em listas criadas para o efeito.

4) Publicidade por telefone ou telecópia – é proibida a publicidade por telefone, com utilização desistemas automáticos com mensagens vocais pré – gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quandoo destinatário a autorize antes do estabelecimento do contrato.

14.4 – Responsabilidade CivilHá lugar a responsabilidade civil solidária alargada a todos os intervenientes, nos termos gerais, por prejuízoscausados a terceiros em resultado de difusão de mensagens publicitárias enganosas.

Código da Publicidade – Decreto-Lei nº 330/9 de 23 de Outubro., alterado pelos Decretos-Lei nº 74/93 de 10 de Março e nº 6/95 de 17 de Janeiro, nº 6/95 de 25 de Março e nº275/98 de0 9 de Setembro.

Regime Aplicável à defesa dos Consumidores – Lei nº 24/96 de 31 de Julho.

Publicidade domiciliaria – Lei nº 6/99 de 27 de Janeiro.

Page 31: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.29capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

15 – Transportes Rodoviários de MercadoriasO transporte rodoviário de mercadorias pode ser:1) Transporte por conta própria ou particular, quando realizado por pessoas singulares ou

colectivas nas seguintes condições cumulativas:· As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade ou tenham sido vendidas, compradas, dadas outomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza otransporte e que constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;

· Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugadosem regime de aluguer sem condutor;

· Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seuserviço.

2) Transporte por conta de outrem ou público, quando realizado por empresas habilitadasa exercer a actividade de transportadora, bem como por todo aquele que não cumpra algumadas condições previstas na alínea anterior.

15.1 – Licenciamento de VeículosOs veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com peso bruto superiora 3,5 toneladas, estão sujeitos à emissão de uma licença por parte da Direcção – Geral dos TransportesTerrestres (DGTT).

15.2 – Guia de TransporteAs mercadorias transportadas devem ser acompanhadas por uma guia de transporte – documento quedescreve um conjunto de elementos de natureza qualitativa e quantitativa, aplicável ao transporte rodoviáriode mercadorias por conta de outrem.

15.3 – Transporte de Mercadorias PerigosasO transporte de mercadorias perigosas (como os explosivos) está sujeito a regras especiais. Consulte a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (vd. contactos nos Anexos Endereços Úteis).

15.4 – Excesso de CargaA realização de transportes com excesso de carga constitui contra – ordenação, sendo que nenhum condutorse pode recusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras que seencontrem num raio de 5Km do local onde se verifique a intervenção das mesmas.Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo, este ficará imobilizadoaté que a carga em excesso seja transferida.

Transportes rodoviários de mercadorias – Decreto-Lei nº 38/99 de 06 de

Page 32: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.30

LEGISLAÇÃO

16 – Seguros

16.1 – Riscos PessoaisSeguro de acidentes de trabalhoContrato de seguro de subscrição obrigatória para as entidades empregadoras que tenham ao seu serviçopessoal contratado efectivo ou a prazo. Esta cobertura é estabelecida para todo o pessoal, considerando ovolume mensal de salários e outras remunerações liquidadas aos respectivos empregados.Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho que garantaas prestações definidas para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.

Seguro de acidentes pessoaisGarantia facultativa e adicional da anterior, dando cobertura a acidentes emergentes da prática da actividadeprofissional desenvolvida, bem como outros riscos extra – profissionais. Este seguro pode ser subscrito paratodo o pessoal ao serviço ou apenas para parte dele.

16.2 – Riscos PatrimoniaisContempla tudo o que constitui o património activo imobilizado, fixo ou móvel, da empresa, tais como edifícios,benfeitorias, máquinas, equipamentos,”stocks” de matérias – primas e produtos acabados.

Seguro de incêndio e riscos adicionais (multi-riscos)A cobertura de “Incêndio, Queda de Raio e Explosão” é de subscrição obrigatória. Na generalidade, os capitaisa segurar deverão corresponder aos valores de substituição em novo dos bens em risco.

Seguro de lucros cessantesUm contrato desta natureza – destinado a garantir a perda de lucros – actua quando a paralisação, diminuiçãoou interferência na actividade desenvolvida seja consequência de qualquer risco, desde que devidamentecoberto pela apólice atrás mencionada.

Seguro automóvel (seguro de viaturas)Toda a pessoa que possa ser responsável pelos danos causados a terceiros por veículo terrestre a motor, seusreboques ou semi – reboques, deve obrigatoriamente celebrar um contrato de responsabilidade civil para queos mesmos possam circular, recaindo esta obrigação, na maior parte das vezes, no seu proprietário.

16.3 – Responsabilidade CivilÉ sempre possível que da actividade empresarial normal resultem acidentes. Neste sentido, é possível asubscrição com carácter facultativo de uma apólice de seguro deste ramo, destinada a garantir o ressarcimentodos danos patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e materiais causadosa terceiros (clientes, fornecedores, visitantes, etc.), na qualidade ou no exercício da actividade desenvolvida,originados quer pelas instalações, quer pelos empregados que se encontrem ao seu serviço.

Acidentes de trabalho – Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e Decretos-Lei nº 143/99 de 30de Abril e nº 159/99 de 11 de Maio.

Automóvel – Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei nº122 A/86 de 30 de Maio, nº 415/89 de 30 de Novembro, nº 18/93 de 23 de Janeiro, nº358/93 de 14 de Outubro, nº 3/96 de 25 de Janeiro e nº 368/97 de 23 de Dezembro.

Incêndios – Edifícios em propriedade horizontal – nº 1 do Artigo nº 1429, do Código Civil.

Page 33: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.31capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

17 - Infracções Anti-EconómicasDeterminadas práticas irregulares são caracterizadas como crimes contra a saúde pública e a economia.

17.1 - Crimes Contra a Saúde PúblicaDestaca-se pela sua especial gravidade o abate clandestino que consiste na aquisição, para consumo público,de carne de animais proveniente de abate clandestino ou de produtos com ela fabricados.

17.2 – Crimes Contra a EconomiaCrime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivosalimentaresProdução, preparação, confecção, fabrico, venda ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma,quando destinados para consumo público, de géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais que criemperigo para a vida ou para a saúde e integridade física.

AçambarcamentoAdopção de determinado tipo de comportamento que tenha lugar em situação de notória escassez, ou comprejuízo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais ou de primeira necessidade, ou ainda, dematérias – primas utilizáveis na sua produção, nomeadamente:· Recusa injustificada da venda ou condicionamento da mesma à aquisição de outros bens;· Encerramento do estabelecimento com o fim de impedir a venda de bens.

EspeculaçãoAdopção de determinados tipos de comportamento, nomeadamente:· Venda de bens a preços superiores aos permitidos;· Venda de bens a preços superiores aos que constem nas etiquetas;· Venda de bens cujo peso ou medida, embalagem ou recipiente seja inferior ao anunciado.

Código Penal.

Código do Processo Penal.

Delitos anti-económicos – Decreto-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro. Rectificado pelaDeclaração de Rectificação nº. 77/84, de 31 de Março. Alterado pelo Decreto-Lei nº. 347/89,de 12 de Outubro.

18 – Livro de registo diário do trabalhoO empregador deve possuir um livro de registo diário do trabalho dos seus trabalhadores, que permita apuraro número de horas de trabalho prestados por estes, por dia e por semana, com indicação da hora de início ede termo do trabalho.Nesse mesmo livro, o empregador deve registar o trabalho suplementar onde, antes do início da prestação elogo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar e o fundamento daprestação desse trabalho suplementar. O registo das horas de trabalho suplementar deve ser assinado pelotrabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. Devem ser também anotados os períodos de descansocompensatório gozados pelo trabalhador.O empregador deve possuir e manter durante cinco anos o registo dos trabalhadores que efectuaram trabalhosuplementar, com a discriminação do número de horas prestadas e a indicação do dia em que gozaram o

Page 34: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.32

LEGISLAÇÃO

respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, o empregador deve enviar à IGT o registo dos trabalhadores queprestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas,assinado pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivosindicato.

Código do Trabalho – Decreto-Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, regulamentado pela Leinº 35/2004 de 29 de Julho

V – Obrigações fiscais e parafiscais

1 – Segurança SocialOs comerciantes, pessoas singulares ou sociedades, estão obrigatoriamente abrangidos pelos:· Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, na qualidade de beneficiários e contribuintes,

enquanto comerciantes em nome individual.· Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, na qualidade de contribuintes, enquanto

entidades empregadoras;

1.1 – Regime Geral dos Trabalhadores IndependentesNa qualidade de beneficiário/contribuinte encontram-se:· Os comerciantes em nome individual;· Os respectivos cônjuges quando exerçam actividade na empresa com carácter de regularidade e permanência.

· Inscrição/Enquadramento dos trabalhadores independentes· É efectuada no Centro Regional da Segurança Social (CRSS) da área da sua residência;· Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao do início efectivo de actividade;· Através de boletim de identificação.

· Documentos a apresentar:· Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal, no caso de não ser beneficiário da

Segurança Social;· Cartão de Beneficiário da Segurança Social;· Cartão de Identificação de Pessoa Singular/Colectiva;· Documento fiscal comprovativo de início da actividade.

O enquadramento é obrigatório para os trabalhadores que obtenham, por conta própria, rendimentos anuaisilíquidos superiores a 6 x Salário Mínimo Social. Para os trabalhadores que exerçam pela primeira vez actividadepor conta própria, o enquadramento não é obrigatório para os 12 meses de actividade.O pagamento das contribuições deve ser efectuado de 01 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeitonas Tesourarias dos Serviços da Segurança Social, Estações dos CTT ou através do Multibanco.

Page 35: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.33capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

1.2 – Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de OutremEste regime abrange, obrigatoriamente:· Na qualidade de contribuintes – as entidades empregadoras· Na qualidade de beneficiários – os trabalhadores:

1) Vinculados por contrato de trabalho ou contratos legalmente equiparados, independentemente da respectivanacionalidade;

2) Cuja actividade seja exercida com subordinação hierárquica e funcional, ainda que o vínculo contratualassuma a forma aparente de prestação de serviços, e qualquer que seja o modo de remuneração.

3) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios(ou membros) e independentemente da respectiva nacionalidade (administradores, directores e gerentesde sociedades e de cooperativas).

A inscrição das entidades empregadoras como contribuintes é obrigatória e confere-lhes a qualidade decontribuintes do Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem. A inscrição é efectuada no CentroRegional de Segurança Social (CRSS) que abrange a área do local de trabalho. Para tal, devem participar oinício da sua actividade, no prazo de 30 dias, a contar da data em que esse início se tiver verificado e indicar:· A identificação dos responsáveis pela administração ou gerência;· Ramo de actividade;· A sede ou domicílio;· Local ou locais de trabalho;· Documentos a apresentar:

1) Início da actividade (declaração fiscal);2) Número de identificação fiscal de pessoa singular ou colectiva;3) Fotocópia autenticada da escritura de constituição ou indicação da sua publicação no Diário da República

(só no caso de sociedade e cooperativa).

Em caso de cessação de actividade, as entidades contribuintes devem comunicar ao Centro Regional deSegurança Social a cessação da actividade, fazendo prova com documento fiscal passado pela respectivaRepartição de Finanças.Compete às entidades empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores que iniciem a actividade ao seuserviço. Para o efeito, devem entregar, no CRSS que abrange o local de trabalho, o respectivo boletim deidentificação, até ao final do mês seguinte ao do início da actividade, juntamente com os seguintes documentos:· Bilhete de identidade, certidão de nascimento ou cédula pessoal;· Cartão de identificação fiscal de pessoa singular.

Regime dos trabalhadores independentes – Decreto-Lei n.º 328/93 de 25 de Setembro,alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/96 de 14 de Dezembro; Decreto Regulamentar n.º 17/94de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97 de 10 de Abril.Regime dos trabalhadores por conta de outrem – Decreto 45 266 de 23 de Setembro de1963; Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 124/84 de 18 de Abril, alterado peloDecreto-Lei n.º 330/98 de 02 de Novembro.Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regimedos trabalhadores por conta de outrem – Decreto-Lei nº 327/93 de 25 de Setembro e nº103/94 de 20 de Abri l , alterado pela Lei n.º 10-B/96 de 23 de Março.Formas de pagamento das contribuições – Decreto-Lei n.º 236/91 de 28 de Junho.Inscrição – Decreto-Lei n.º 103/80 de 09 de Maio.Dispensa temporária do pagamento de contribuições – Decreto-Lei n.º 89/95 de 06 deMaio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96 de 18 de Abril.

Page 36: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.34

2 – Aspectos FiscaisA actividade comercial está sujeita, conforme os casos, aos seguintes impostos, entre outros:· Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA;· Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS;· Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC.

2.1 - IVAImposto que tributa a generalidade do consumo de mercadorias e serviços com incidência em todas as fasesdo circuito económico, desde a produção ou importação, até ao retalho. O comerciante tem de liquidar oimposto nas suas vendas ou prestação de serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito dededuzir a importância do imposto que, no mesmo período, lhe foi facturado nas compras de mercadorias, bensde equipamento e outras despesas em bens e serviços.

Regimes de tributaçãoAntes do início do exercício de uma actividade, deve ser apresentada na Repartição de Finanças, uma declaraçãode registo/início de actividade. Nesta declaração, deve ser indicado o regime de tributação de IVA, especialou normal, em que se integra o exercício da actividade. Qualquer alteração às condições impostas, bem comoa cessação de actividade devem ser declaradas imediatamente.

Regimes especiaisCom a finalidade de ter em atenção os condicionalismos e especificidades de certas actividades económicas,existem diversos regimes particulares de IVA, que se aplicam aos pequenos contribuintes de IVA, às actividadesde comercialização de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção e antiguidades e à distribuição decombustíveis.

Regime de pequenos retalhistasPodem beneficiar deste regime simplificado de IVA, os retalhistas que sejam pessoas singulares e que destinem,pelo menos 90% das suas compras, dentro do limite fixado e tomado em conta para efeitos de IRS, à venda semtransformação e não tenham obtido no ano civil anterior um volume de compras superior a 49 879, 79 euros.Os sujeitos passivos do Regime dos Pequenos Retalhistas estabelecidos nos artigos 60 e seguintes do Códigodo IVA que, para efeitos de tributação do IRS, optem pelo regime de contabilidade organizada, nos termosdo nº 2 do art. 31 do Código do IRS, passam a ficar enquadrados no Regime Normal do IVA, por deixaremde estar reunidos os requisitos cumulativos estabelecidos para a aplicação do Regime de Pequenos Retalhistas.

Regime normalAs principais obrigações dos sujeitos ao regime normal são:

· Emitir factura ou documento equivalente para todas as vendas e prestações de serviços, liquidando o impostopela taxa respectiva, ou, não havendo lugar a imposto, indicar o motivo da não liquidação;

· Exigir dos seus fornecedores facturas, ou documentos equivalentes, passados de forma legal;

· Contabilizar, se possuir ou for obrigado a possuir contabilidade regularmente organizada, todas as vendase aquisições de bens e serviços, bem como os respectivos montantes de imposto;

· Escriturar, se não dispuser de contabilidade regularmente organizada, as operações atrás descritas erespectivos montantes de imposto, em livros adequados de modelo exigido;

· Enviar por via postal, ao Serviço de Administração do IVA, as declarações periódicas acompanhadas dorespectivo meio de pagamento do IVA devido (cheque, vale postal ou transferência bancária);

Page 37: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.35capítulo11 a11 111

LEGISLAÇÃO

· Apresentar Declaração de Alterações sempre que ocorra qualquer modificação da Declaração de Registo/Iníciode Actividade e Declaração de Cessação, quando cessar a sua actividade.

Os sujeitos passivos de IVA ficam obrigados ao envio por via electrónica de dados de Declaração Periódica erespectivos Anexos.

2.2 – IRSTributa os rendimentos individuais das pessoas singulares, tendo em conta a situação pessoal e familiar dossujeitos passivos. Engloba, entre outros, os rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentoscomerciais, industriais e agrícolas, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, mais valias e pensões, querestes rendimentos sejam em dinheiro ou espécie e qualquer que seja a forma porque sejam auferidos.Os contribuintes individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o patrimónioe os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos afectos à sua actividade privada. Esta necessidaderesulta do facto do regime de tributação em que se enquadram ser distinto, em cada uma das situações.Aos empresários cabe a retenção do imposto nas percentagens fixadas, sobre as remunerações devidas portrabalho dependente. Se dispuserem de contabilidade organizada cabe a retenção, sobre os rendimentosdevidos a trabalho independente, rendimentos de capitais, rendas (de imóveis, equipamentos ou por cessãode exploração de estabelecimento) ou ainda, por comissões devidas pela intermediação na celebração dequalquer contrato.As quantias retidas devem ser entregues ao Estado nos prazos e pela forma estabelecidos.

2.3 – IRCIncide sobre os lucros tributáveis das Sociedades Comerciais ou Sociedades Civis sob a forma comercial,Cooperativas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva emterritório português, ou de entidades, que não possuindo personalidade jurídica ou não tendo sede nemdirecção efectiva em território português, não estejam sujeitas a IRS.A partir de 2001, foi criado o regime simplificado de determinação de matéria colectável para as pequenase micro empresas que não tenham optado pelo regime geral. No entanto, este regime especial de tributaçãonão dispensa a existência de contabilidade organizada, de acordo com a legislação comercial e fiscal, factoque contribui para que seja um regime pouco adoptado.

Código de IVA – alterado pela Lei nº 39/2005 de 24 de Junhode 2005Código de IRSCódigo de IRC

Page 38: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo I · pag.36

VI – Formação Profissional

1 – Formação no ComércioOs recursos humanos de uma empresa são fundamentais para o desenvolvimento e para a competitividadeda mesma. É assim extremamente imprescindível apostar na formação profissional dos recursos humanos,aposta essa que deve ser vista como um investimento e não como um custo.À disposição dos empresários, ou futuros empresários, encontram-se dois tipos de formação distintos:· Formação inicial – que é frequentada na fase que precede o início da actividade como profissional do

comércio;

· Formação profissional contínua/formação de activos – que é frequentada durante o desempenho dessaactividade.

Formação inicialA formação inicial destina-se a jovens com o 9º ano de escolaridade, tem uma duração de três anos eapresenta-se em duas vertentes distintas:

· Cursos Tecnológicos (Escolas Secundárias)· Cursos Profissionais (Escolas Profissionais)

Ainda relacionado com a formação inicial surgem, outras entidades com grande relevância, como o Institutode Emprego e Formação Profissional (IEFP), através dos seus Centros de Formação de gestão directa e Centrosde Formação Protocolares – ao nível do comércio, por exemplo, o Centro de Formação Profissional para oComércio e Afins – CECOA. Estas instituições proporcionam formação inicial, ao nível da Aprendizagem e aonível da Qualificação Inicial.

Formação profissional contínua/Formação de activosA formação contínua/formação de activos, destina-se a formar activos do sector do comércio e tem por fimo aperfeiçoamento, a qualificação, a reconversão ou a especialização profissional.O sector do comércio dispõe de várias acções de formação apoiadas pelo Instituto de Emprego e FormaçãoProfissional (IEFP) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), organizadas por entidades acreditadas e protocoladase por empresas.Duas destas entidades apoiadas pelo IEFP são: a CCP (Confederação do Comércio e Serviços de Portugal),através do CECOA (Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins); e o SITESE (Sindicato dosTrabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços), através do seu centro de formação CITEFORMA.A ACIB também dispõe de várias acções de formação para a área do comércio, estando o seu plano deformação anual permanentemente disponível na página da Internet da Associação.

Page 39: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo II · pag.37

capítuloII1 a11 111

capítulo II

.37

.40

.41

I – Merchandising

II – Exposição de Produtos

III – Clientes

ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO NEGÓCIO

I – Merchandising

1 - O que é o merchandising?O merchandising é uma técnica de comunicação que utiliza o marketing para influenciar a decisão de comprado consumidor e potenciar as vendas, através de acções de animação, valorização dos produtos nos postosde venda e da organização interior e exterior do estabelecimento.Sendo conhecido como “o vendedor silencioso”, o merchandising não é só utilizado pelos lojistas paramaximizar as vendas do seu estabelecimento, mas também para satisfazer os clientes e facilitar a escolha dosconsumidores, de forma a tornar a ida à sua loja o mais agradável possível.O merchandising analisa as seguintes variáveis:· O tipo e dimensão da loja· O espaço físico do estabelecimento· As propostas de organização espacial· A forma de exposição dos produtosEsta técnica procura que todos os produtos expostos constituam uma alternativa de compra para qualquerconsumidor, já que “produto que não se vê é produto que não se vende”.O espaço, a organização das secções, o ambiente do estabelecimento e a qualidade são factores importantespara a satisfação e fidelização dos clientes. Assim, o merchandising não centra a sua atenção só na melhor

Page 40: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo II · pag.38

forma de rentabilizar o produto, mas também se preocupa com o espaço, a qualidade, o ambiente, a implantaçãoe a gestão, existindo dois tipos de merchandising:

· Merchandising de sedução e o de organização ou gestão: o objectivo principal é criar no ponto devenda um ambiente e uma exposição dos produtos que favoreça a compra, não descurando a necessidadede rentabilizar o espaço da loja.

· Merchandising orientado para a organização e gestão: a preocupação principal é rentabilizar oespaço do estabelecimento.

2 – Organização Espacial do EstabelecimentoA organização espacial de um estabelecimento assume cada vez mais um papel importante na angariaçãoe fidelização de clientes. O aspecto de uma loja é fundamental e, por vezes, a principal razão pela qual umcliente entra ou não num estabelecimento. Uma das principais regras é adaptar os espaços de exposição evenda em função do comportamento habitual dos consumidores, nunca descurando a satisfação dos clientesatravés da disposição correcta dos produtos.O espaço de um estabelecimento pode ser organizado, segundo o produto, onde se centra a atenção naapresentação dos produtos, ou de acordo com o ambiente, focalizando a atenção no conforto dos clientes.Na organização espacial do estabelecimento deve-se ter sempre em conta a dimensão e a configuração daloja, o tipo e a natureza dos produtos e as normas legais.

2.1 – O ExteriorO exterior de uma loja é fundamental para o sucesso de um estabelecimento, já que é a sua “carta deapresentação” e tem como principal objectivo chamar a atenção e atrair clientes. A fachada e a montra sãomeios de comunicação importantes, com a primeira a ter que criar boa impressão para despertar a curiosidadee convidar a entrar e a segunda a ser a técnica de publicidade mais eficaz.A fachada de uma loja deve transmitir uma sensação de agrado através da cor, da iluminação e da sinaléticae deve também indicar o tipo de estabelecimento e qual a oferta comercial através da montra.A montra de um estabelecimento é utilizada para publicitar e promover os produtos. Uma vitrina bem decorada,organizada e iluminada é um óptimo convite aos possíveis clientes, existindo algumas regras básicas parauma boa montra. Na montra, o lojista deve colocar pouca variedade de artigos, produtos de oferta ou depromoções especiais, deve dar uma boa visibilidade aos produtos expostos, destacar os produtos segundoos objectivos de venda, ter bom gosto e simplicidade na decoração e renovar periodicamente os artigos.Uma vitrina desorganizada, escura, com produtos amontoados sem critério não cativa o consumidor e funcionacomo um mau cartão de visita, já que o cliente poderá pensar que o interior da loja é também desorganizadoe pouco atractivo.

2.2 – O InteriorO interior da loja é igualmente importante para o seu sucesso. O espaço deve ser concebido de modo a facilitara circulação dos clientes e a ser rentabilizado ao máximo, obedecendo a critérios que se relacionam com aideia fundamental de vender. Desta forma, a organização do espaço interior tem de ser estudada, tendo emmente que cada zona tem um valor diferente consoante as suas possibilidades de venda.De acordo com alguns estudos, os consumidores tendem a entrar nas lojas pela direita e sair pela esquerda,evitando corredores estreitos e obstáculos, sendo desaconselhado que a organização do espaço contrarie estatendência. O fundo da loja é naturalmente uma zona de fraca afluência, ao contrário da entrada. Segundo amovimentação dos clientes, existem duas zonas:

· Zonas frias – locais de fraca circulação, os cantos e as esquinas, espaços apertados, locais mal iluminadose barulhentos;

Page 41: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo II · pag.39capítulo1I1 a11 111

· Zonas quentes – locais de maior circulação, de interesse e acesso imediato – zonas de promoção, juntoàs balanças, zonas bem iluminadas, locais de testes e degustações.

O fundo da loja é uma zona fria, sendo aconselhado que sejam colocados aí os produtos mais populares ede compra repetida, de forma a obrigar o cliente a percorrer o maior percurso possível, o que aumenta aprobabilidade de ver e comprar mais artigos.Os produtos especialmente atractivos, as promoções, as novidades e os produtos de compra sazonal devemser colocados no corredor central. Já os artigos de compra por impulso devem ser colocados em sítios acessíveisdo estabelecimento ou onde os clientes tenham que parar, como por exemplo junto das caixas registadoras.A acessibilidade dos produtos nos expositores é fundamental para a sua venda, já que quanto menos esforçofor exigido ao comprador melhor. Deste modo, em estabelecimentos em que se utilizam diferentes níveis deprateleiras existem alguns factores que se devem ter sempre em conta:· Os produtos que se encontram ao nível dos olhos vendem-se melhor que os que estão ao nível do solo ou

em prateleiras demasiado altas;

· Os artigos que têm uma maior margem devem ser colocados nas prateleiras ao nível dos olhos, já que émaior a tendência para a compra;

· Os produtos de maior rotação devem estar nas prateleiras ao nível das mãos, pois são muitas vezes adquiridospor hábito;

· Os produtos que pela sua notoriedade são sempre procurados, mesmo não estando imediatamente visíveis,devem estar expostos ao nível do solo;

· Os artigos de maior dimensão devem também estar ao nível do solo.

Nas lojas de menor dimensão é aconselhável a utilização da exposição horizontal, isto é, os artigos iguaisdevem ser colocados ao longo da mesma prateleira, já que é a forma que mais chama a atenção ao cliente.

Page 42: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo II · pag.40

II – Exposição de Produtos

A exposição dos produtos, tanto nas montras como no interior do estabelecimento, é o principal elementode promoção. Assim, a exposição dos artigos de venda de uma loja deve suscitar atenção, interesse, desejoe decisão de compra.

1 – Animar uma lojaÉ importante para uma loja criar ciclos de animação para aumentar as vendas, criar novas razões de compra,atrair novos clientes ou fidelizar consumidores ou ainda para responder a alguma acção desenvolvida pelaconcorrência.As técnicas mais utilizadas são:· A animação do local de venda, que permite ao empresário atrair a atenção do cliente. Estas acções

podem ser realizadas recorrendo a:1) Meios físicos – balcões de promoção, cestos expositores, etc.

2) Meios psicológicos – preços baixos, ofertas agrupadas ou apresentação repetida em vários pontos daloja;

3) Meios de estímulo – criação de ambientes temáticos ou personagens;

4) Meios humanos – stands de demonstração, equipas de animadores, etc.

· A publicidade sobre os locais de venda (PLV). O material de PLV pode ser uma óptima forma de animaçãoda loja e tem como funções guiar e informar os consumidores sobre as novidades ou os artigos/serviçosdisponíveis na loja, recorrendo a folhetos distribuídos no local ou ao domicílio.

· As promoções de venda que têm um carácter temporário e que se destinam a estimular o consumidorpara a utilização/compra de um artigo. As promoções podem ser feitas através:1) Experimentação gratuita;2) Reduções temporárias de preço;3) Prémios, ofertas e brindes;4) Concursos;5) Jogos e sorteios.

Uma loja animada é sempre um lugar agradável de frequentar, o que incita à compra.

2 – Decoração e ExpositoresA decoração de uma loja constitui também um papel importante para cativar clientes e animar um estabelecimento.O mobiliário utilizado para expor os artigos deve ser bem escolhido, pois vai reflectir a imagem do estabelecimento,e deve estar adequado aos produtos à venda.Mobiliário prático e funcional, coerente com os artigos e que os torne visíveis estimula a vontade de comprar.O mobiliário de um estabelecimento não cumpre só o objectivo de arrumar, mas, cada vez mais, de criarambientes. É fundamental que as lojas consigam recriar os ambientes que estejam relacionados com o seupúblico-alvo. Não se deve descurar também a iluminação, a temperatura ambiente, o cheiro, a música, poissão elementos que também cativam os clientes, já que as pessoas têm a tendência em estar mais tempo emlugares agradáveis.

Page 43: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo II · pag.41capítulo1I1 a11 111

III – Clientes

1 – Captar ClientesApostar na captação de clientes é a estratégia que se deve seguir no início de qualquer negócio ou se oestabelecimento é apenas visitado por uma pequena parte dos potenciais clientes. Assim, torna-se fundamentalatrair clientes à loja, sendo necessário dar a conhecê-la e mostrar às pessoas uma razão para a visitarem.As razões que levam uma pessoa a deslocar-se a um determinado estabelecimento são diversas, sendo asmais habituais:· Fortes acções promocionais de alguns artigos relativamente aos quais os consumidores conheçam os preços,

no caso de o estabelecimento pretender criar uma imagem de preços competitivos.· Uma actividade de carácter social fora do normal, como um cocktail de abertura, uma passagem de modelos, etc.· Oferta de lembranças a quem visitar ou a quem comprar um valor mínimo durante o período de lançamento.

No entanto, a partir do momento que o cliente visita o estabelecimento, não se pode sentir decepcionado,por isso, a promessa deve corresponder à realidade da loja. Não prometa o que depois não pode cumprir.

2 – Aumentar a FrequênciaSe o estabelecimento já é bastante conhecido, mas se os clientes acabam por comprar mais noutras lojas,torna-se necessário e importante que se desenvolvam acções que visem aumentar a frequência da loja. Estaestratégia é mais eficaz sobretudo para os artigos de compra por impulso – compras decididas na loja – comoprodutos alimentares ou vestuário.Para aumentar a frequência de um estabelecimento, pode utilizar as seguintes técnicas:· Destacar os artigos de compra muito repetida;· Apresentar novidades constantemente.Mesmo nas situações em que o consumidor se desloca à loja para efectuar compras reflectidas – aquisiçãode electrodomésticos, material informático –, esta estratégia pode fazer sentido para a venda de consumíveisa preços atractivos, pois é uma oportunidade de contacto para rever clientes e oferecer-lhes um motivo paranovas compras.

3 – A Relação com o ClienteO atendimento é um dos principais factores que condicionam a escolha por uma determinada loja. Ao entrarnum estabelecimento, qualquer cliente não tem só expectativas quanto aos produtos, mas também quantoao tipo de atendimento. Para uma boa relação com os clientes, é importante que todos os colaboradores quetenham funções de atendimento ao público conheçam as necessidades básicas dos clientes.Quando entram numa loja, todas as pessoas apreciam:1) Sentir-se bem-vindo, que é o contrário de sentir-se ignorado e mesmo sentir que o funcionário está a fazer

o “frete” de o atender. Sorria, cumprimente e olhe o cliente nos olhos. Tenha também cuidado com aapresentação.

2) Sentir-se compreendido, pois todas as pessoas gostam de receber atenção e que as suas dúvidas sejamesclarecidas. Os clientes gostam de estabelecer uma relação de confiança, que passa por se sentiremcompreendidos. Assim, ouça o cliente com atenção, faça tudo para perceber o que precisa, pergunte o quequer e conquiste a sua confiança.

3) Sentir-se importante, já que o cliente não quer saber se o comerciante está ocupado ou que está comproblemas, quer sim é receber atenção. Deste modo, o comerciante tem que colocar o cliente sempre emprimeiro lugar, tratá-lo como a prioridade principal e falar de coisas que são importantes para o cliente.

4) Encontrar competência, além da simpatia. É fundamental que se saiba esclarecer as dúvidas do cliente,responder às solicitações e resolver-lhe os problemas.

5) Receber assistência, pois a responsabilidade do comerciante não acaba quando a compra é efectuada.Resolver reclamações, disponibilizar assistência pós-venda é crucial.

Page 44: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

capítulo 1II

I – Código de Ética

Page 45: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo III · pag.43

capítuloIII1 a11 111

CÓDIGO DE ÉTICA PARA O COMÉRCIO E SERVIÇOS

Actualmente, nas economias mais desenvolvidas, a grande maioria da população activa trabalha no Comércioou nos Serviços, fazendo com que os profissionais desses sectores se confrontem com novas exigências,nomeadamente, no que se relaciona com o respeito dos valores humanos.As pessoas e a satisfação das suas necessidades são os últimos destinatários do negócio de cada empresa,tornando assim importante, como questão de ética, salvaguardar valores fundamentais como a segurança eo bem-estar das pessoas.Deste modo, a Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal (CCP) elaborou um código de ética parao comércio e para os serviços.

I – Código de Ética

1 - MercadoAs empresas do Comércio e Serviços actuarão no mercado de forma transparente e em leal concorrência,visando a maior eficiência das transacções e a satisfação dos clientes.

· Clientes – As empresas do Comércio e Serviços manterão com os seus clientes uma relação transparentebaseada nas seguintes regras:

1) Informação correcta sobre os serviços que prestam, as suas características técnicas, a assistência pós-venda, os preços e as condições de pagamento, quer se trate de comércio e serviços tradicionais, querde transacções e prestações de serviço através de Comércio Electrónico;

2) Práticas comerciais que respeitem a liberdade de escolha do cliente ou do utilizador;

3) Mensagens publicitárias que respeitem os princípios de correcção, de identificação, de verdade, na estritaobservância dos direitos de terceiros;

4) Serviços de reclamações eficazes na resposta às solicitações dos clientes;

5) Em caso de diferendo, e sempre que possível, o recurso a mecanismos extra-judiciais de mediação earbitragem.

· Concorrência – As empresas do Sector devem concorrer entre si com lealdade, aceitando e respeitandoas regras de funcionamento de uma economia de mercado:

1) A sua actuação reger-se-á por princípios de transparência e correcção, baseada numa valorizaçãocompetitiva centrada no desempenho, no mérito e na qualidade da sua oferta;

Page 46: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo III · pag.44

2) Devem reflectir adequadamente os seus custos nos preços praticados, renunciando expressamente àspráticas que falseiem a concorrência, ao abuso de eventual posição dominante no mercado ou aoaproveitamento da dependência de terceiros para impor condições abusivas ou fixar práticas discriminatórias;

3) Devem abster-se, em especial, de quaisquer métodos anti-concorrência visando eliminar concorrentespela recusa de venda ou pela fixação de vendas discriminatórias ou ainda pela prática da venda abaixodo custo;

4) Renunciam expressamente ao recurso a quaisquer meios desleais para desvio de clientes e, designadamente,não veicularão mensagens publicitárias falsas, enganosas ou danosas da reputação dos concorrentes.

· Fornecedores – As empresas do Sector devem manter uma relação de parceria leal e amigável com osseus fornecedores, baseada em regras que assegurem uma justa partilha dos benefícios e das responsabilidadesda cadeia de valor em que operam:

1) As empresas escolherão os seus fornecedores segundo idênticos critérios de exigência ética, assumindo-se como intervenientes activos da correcção das práticas comerciais daqueles;

2) O relacionamento com os fornecedores efectuar-se-á segundo processos transparentes, baseados numrelacionamento equitativo com estrita observância das condições contratuais negociadas;

3) As empresas obrigam-se a diligenciar junto do fornecedor a que reportem eventuais reclamações declientes.

· Comércio Electrónico – As formas de comércio e serviços baseadas nas novas tecnologias da informaçãoe da comunicação observam ainda as seguintes regras específicas:

1) As empresas que exercem a sua actividade através do comércio electrónico obrigam-se a dar respostaatempada, a partir do dia em que o cliente transmite a ordem à empresa, informando com exactidãosobre eventuais atrasos;

2) Na situação de indisponibilidade do produto, as empresas devem propor, de modo claro e em alternativa,uma nova data de entrega ou o reembolso do cliente;

3) As empresas comprometem-se em disponibilizar informação clara e suficiente à decisão do clienteconsumidor, fornecendo exclusivamente os produtos encomendados on-line com respeito em geral pelasregras de protecção do consumidor e, em particular, das operações de venda à distância.

2 - Recursos HumanosSerão promovidas entre todos os colaboradores das empresas relações de cooperação, solidariedade e respeitomútuo baseadas na aceitação das regras deste Código.

· Políticas de Empresa – A gestão das empresas do Sector desenvolverá políticas de recursos humanosque garantam:

1) Dignificação da pessoa, não permitindo práticas discriminatórias ou que, de qualquer modo, atentemcontra a integridade pessoal e profissional dos colaboradores;

2) As empresas devem desenvolver práticas e encontrar plataformas de entendimento entre o que são asnecessidades que permitam, por um lado, a flexibilidade necessária para fazer face às exigências dacompetitividade e, por outro, assegurem as necessidades de segurança e empregabilidade dos seuscolaboradores;

3) Valorização profissional permanente dos colaboradores, durante todo o período do vínculo laboral com

Page 47: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo III · pag.45capítulo1II1 a11 111

a empresa, assegurando o respeito pela qualidade de vida dos colaboradores, nomeadamente ocumprimento dos horários de trabalho e reconhecendo o mérito como resultado de ganhos deprodutividade;

4) A entidade aderente responsabiliza-se pela observância em relação a todos e cada um dos colaboradorespelos padrões de comportamento ético da empresa, devendo aqueles pautarem o seu desempenhopelos mais elevados padrões de integridade e honestidade pessoais, pelo respeito da confidencialidadecumprindo todas as disposições legais, regulamentares e éticas aplicáveis;

5) Aos seus colaboradores, as empresas exigirão condutas profissionais correctas, devendo comportar-sede forma cortês, com disponibilidade e atenção para com todas as pessoas com que se relacionam,respeitando as diferenças individuais;

6) A inaceitabilidade de quaisquer comportamentos que infundadamente prejudiquem a reputação decolegas, nomeadamente através de julgamentos preconceituosos, boatos, informações não fundamentadas;

7) A propriedade intelectual de cada colaborador deve ser respeitada em todas as situações;

8) As informações pessoais sobre os colaboradores estão sujeitas ao princípio da confidencialidade, sendoa sua manipulação restrita ao próprio empregado e ao pessoal responsável pela guarda, manutençãoe tratamento dessas informações;

9) Será evitada a contratação de menores, mesmo nos casos previstos na legislação do trabalho, sempreque ela possa prejudicar de algum modo o desenvolvimento pessoal e a carreira escolar daqueles;

10) Não serão toleradas intimidações, discriminações, ameaças e assédios morais ou sexuais sobre oscolaboradores em todas as esferas da vida da empresa.

· Igualdade de Oportunidades – Serão promovidos esforços especiais para garantir a plena igualdadede oportunidades a todos os que colaboram profissionalmente com as empresas, dando combate persistentea quaisquer formas de discriminação:

1) Será observado o princípio da não discriminação baseada em ascendência, deficiência, género, etnia,língua, território de origem, religião, convicções políticas e filiação sindical;

2) As empresas devem promover a liberdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres,nomeadamente no que se refere ao acesso ao emprego, à formação, promoção profissional e à retribuição;

3) O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado em todas as situações;

4) Os colaboradores portadores de doença não contagiosa devem continuar inseridos no local de trabalho,tanto quanto o permita do ponto de vista clínico a evolução do seu estado de saúde, e este não poderáem qualquer caso basear juízos sobre o seu desempenho com vista a eventual despedimento daqueles.

· Formação – O investimento no capital humano será especialmente favorecido através da formaçãoprofissional contínua de todos os colaboradores, contribuindo para o constante progresso das empresas,valorizando e defendendo a livre iniciativa:

1) O recrutamento, selecção e aperfeiçoamento dos colaboradores basear-se-á em critérios técnicos,procurando, sempre que possível, orientação de um profissional da área e divulgando o processo aosinteressados;

2) As empresas deverão incentivar os seus colaboradores a participar numa cultura da qualidade eprodutividade, procurando as oportunidades de melhoria do desempenho, através de uma política deaprendizagem ao longo da vida.

Page 48: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · capitulo III · pag.46

· Segurança, higiene e saúde no trabalho – As empresas devem promover um ambiente de trabalhosadio e seguro, visando a valorização e o bem-estar, promovendo a confiança, o respeito, a justiça e estímuloàs inovações, assim:

1) Devem proporcionar ao colaborador um ambiente facilitador da participação activa na prevenção dosriscos profissionais;

2) Obrigam-se ao conhecimento das exigências dos postos de trabalho e dos riscos profissionais, permitindoassim orientar os exames médicos, de forma a evitar situações de inadaptação dos seus colaboradoresà situação de trabalho e a assegurar a vigilância da saúde em função dos riscos a que aqueles seencontram expostos no seu local de trabalho;

3) Promoverão a realização da análise ergonómica, em interacção com as intervenções nas áreas dasegurança, da higiene e saúde ocupacionais, com vista à eliminação/redução dos riscos profissionais,melhoria da qualidade e aumento da produtividade, adaptando o trabalho ao homem e este à sua função.

3 - Ambiente e PatrimónioAs empresas devem visar, de forma pró-activa, a preservação do ambiente nas suas actividades operacionais,assumindo que o meio ambiente é da responsabilidade de todos, e contribuindo de igual modo para a defesado património das comunidades em que se inserem. Neste sentido:

1) Devem colaborar, activamente, em políticas de meio ambiente, de resíduos e separação dos lixos, cuidandoda gestão de bens escassos e dando preferência à utilização de materiais biodegradáveis / recicláveis;

2) Devem garantir que do exercício de suas actividades não resulte, directa ou indirectamente, qualqueragressão ou prejuízo para o património das comunidades, cuidando da sua imagem externa no respeitodo património arqueológico, arquitectónico, urbanístico e linguístico e melhorando a qualidade de vidadas cidades.

4 - Responsabilidade SocialA gestão das empresas do Sector dedicará particular atenção às temáticas da responsabilidade social,sustentabilidade e cidadania empresariais:1) Devem promover as políticas de empresa que desenvolvam a responsabilidade social tanto na sua dimensão

interna como na externa;

2) Devem participar em projectos de intervenção social, patrocinando e desenvolvendo actividades cívicas,sociais e culturais no seio da comunidade em que estão inseridas;

3) Devem levar benefícios à comunidade, agregando utilidade pública à sua participação na vida daquela,disponibilizando as competências de que dispõem para o desenvolvimento de projectos comunitários,designadamente, através do voluntariado empresarial.

5 - Responsabilidade Social/Empresarial para com o EstadoAs relações que, a todos os níveis, o Sector do Comércio e Serviços mantém com o Estado devem subordinar-se às regras previstas neste Código, nomeadamente:1) As empresas devem cumprir com todas as suas obrigações perante o Estado, designadamente, fiscais e

repudiar eventuais práticas de corrupção dos agentes do Estado sempre que delas tomem conhecimento;

2) Devem responder atempadamente e com total transparência às solicitações, quando fundamentadas nointeresse geral, dos poderes públicos e respectivos agentes reguladores e fiscalizadores.

Page 49: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · bibliografia · pag.47

1 a11 111

bibliografia

Aviso nº 9815/2002 de 27 de Novembro – “Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação doMunicípio de Anadia” – Diário da República nº 274/2002 – II Série, Câmara Municipal de Anadia, Lisboa

Barreta, João (2005) – “A Informação para as Empresas Comerciais”, 1ª Edição, GANEC – Gabinete deApoio aos Novos Empresários do Comércio, Lisboa

Câmara Municipal de Anadia (1997) – “Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dosEstabelecimentos Comerciais”, Anadia

Câmara Municipal de Anadia (1998) – “Regulamento Municipal de Publicidade”, Anadia

Câmara Municipal de Viana do Castelo – “Guia Breve do Comerciante – Código de Conduta”, Centrode Informação Autárquico ao Consumidor, Viana do Castelo

Confederação do Comércio e Serviços de Portugal – “Código de Ética para o Comércio e Serviços”, páginaconsultada em: http://www.ccp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=25&Itemid=46&lang

Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, Diário da República nº 178/2005 – I Série A, Ministério daEconomia e da Inovação, Lisboa

Dionísio, Pedro e Leal, Carmo (2005) – “Como obter sucesso”, 1ª Edição, GANEC – Gabinete de Apoioaos Novos Empresários do Comércio, Lisboa

Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresase ao Investimento (1999) – “Guia do Comerciante”, 2ª edição, IAPMEI, Lisboa

Martins, João (2004) – “Como gerir”, 2ª Edição, GANEC – Gabinete de Apoio aos Novos Empresáriosdo Comércio, Lisboa

Pmelink – “Como fazer merchandising”, página consultada a 03 de Outubro de 2005 em:http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_22433-3_41102--View_429,00.html

Pmelink – “Como toma o consumidor a sua decisão de compra”, página consultada a 10 de Outubrode 2005, em: http://www.pmelink.pt/pmelink_public/EC/0,1655,1005_5365-3_41102--View_429,00.html

Page 50: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

anexos

Page 51: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · anexos · pag.49

anexos1 a11 111

ENDEREÇOS UTÉIS

ACIB – Associação Comercial e Industrial da BairradaRua dos Bombeiros · Edifício do Mercado · 3770-220 Oliveira do BairroTel.: 234 730 320 · Fax: 234 730 321E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.acib.pt

ACIB – Associação Comercial e Industrial da Bairrada (Anadia)Av. Eng.º Tavares da Silva · Edifício do Paço, Bloco 1, Loja A · 3780-203 AnadiaTel.: 231 516 761 · Fax: 231 516 769E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.acib.pt

Autoridade da ConcorrênciaRua Laura Alves, nº4, 7º · 1050-138 LisboaTel.: 21 790 20 00 · Fax: 21 790 20 99E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.autoridadedaconcorrencia.pt/index.aspx

Autoridade para a Segurança Económica e Alimentar (ASAE)Av Conde Valbom, 98 · 1050-070 LisboaTel.: 21 798 36 00E-mail: [email protected]

Bombeiros Voluntários de AnadiaLargo Fontes · 3780-236 AnadiaTelefone: 231 512 122 · Fax: 231 504 778

Câmara Municipal de AnadiaPraça do Município · 3780-215 AnadiaTel.: 231 510730 · Fax: 231 510749E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.cm-anadia.pt

CCP – Confederação do Comércio e Serviços de PortugalAv. D. Vasco da Gama, 29 · 1449-032 LisboaTel.: 21 303 13 80 · Fax: 21 303 14 00/01E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.ccp.pt

CECOA – Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (Sede)Rua Sociedade Farmacêutica, nº 31169-074 LisboaTel.: 21 311 24 00 · Fax: 21 311 24 24E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.cecoa.pt

Page 52: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · anexos · pag.50

CECOA – Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (Delegação de Coimbra)Av. Fernando de Magalhães, 676 – 4º · 3000 -174 CoimbraTel.: 239 851 360 · Fax: 239 851 369E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.cecoa.pt

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de CoimbraArco de Almedina, 20-22· 3000-422 CoimbraTel.: 239 821 289 · Fax: 239 821 690E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.terravista.pt/bilene/3122

CFE – Centro de Formalidades das Empresas (Aveiro)Rua da Boavista, Parque Industrial da Taboeira, Alagoas · 3800 - 115 AveiroTel.: 234 302 530 · Fax: 234 302 533E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.cfe.iapmei.pt

Centro Regional de Segurança Social do Centro – Serviço Sub-Regional de Aveiro (Anadia)Rua Olivais, 13 · 3780-229 AnadiaTel.: 231 512 927

CITEFORMA – Centro de Formação Profissional de Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviçose Novas Tecnologias (Instalações Temporárias)Av. Duque d´Ávila, nº185 – 2ºB · 1050-082 LisboaE-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.citeforma.pt

CODIPOR – Associação Portuguesa de Identificação e Codificação de Produtos (Código de Barras)Rua Prof. Fernando Fonseca, Lote B – 1º F/G/H – 16 Esc. 2 · 1600 - 618 LisboaTel.: 21 752 07 40 · Fax: 21 752 07 41E-mail: [email protected]ág. Internet: www.gs1pt.org

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP)Av. da República, 32 – 3º Esq. · 1050 – 193 LisboaTel.: 21 793 50 10 · Fax: 21 795 71 30

Comissão Europeia – Direcção Geral do ComércioRue de La Loi, 200 · B – 1049 Brussels · BelgiumTel.: 00 322 295 2888 · Fax: 00 322 296 9854Pág. Internet: http://europa.eu.int/comm/trade/index_en.htm

Conservatória do Registo Comercial de AnadiaLargo Dr. Costa Almeida · Edifício São Gabriel, R/C · 3780-216 AnadiaTel.: 231 519 660 · Fax: 231 519 669E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgrn.mj.pt

Conservatória do Registo Comercial de AveiroRua António José Cordeiro, 26-28 · 3800-003 AveiroTel.: 234 400 940 · Fax: 234 400 949E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgrn.mj.pt

DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do ConsumidorR. de Artilharia Um, n.º 79 - 4º · 1269 - 160 LisboaTel.: 21 371 02 00 · Fax: 21 371 02 99E-mail: [email protected]ág. Internet: www.deco.proteste.pt

Page 53: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · anexos · pag.51anexos1 a11 111

DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Coimbra)R. Padre Estevão Cabral, n.º 79 – 5º Sala 504 · 3000 - 317 CoimbraTel.: 239 841 004 · Fax: 239 841 008E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.deco.proteste.pt

DGCI – Direcção-Geral dos ImpostosRua da Prata, 10 · 1100-419 Lisboa CodexTel.: 21 881 26 00 · Fax: 21 887 77 40E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.dgci.min-financas.pt

DGCI – Direcção Geral dos Impostos (Anadia)Praceta Manuel Ribeiro · 3780 AnadiaTel.: 231 512 251 (Repartição de Finanças) · 231 503 727 (Tesouraria)

DGDR – Direcção-Geral do Desenvolvimento RegionalR. São Julião, 63 · 1149-030 LisboaTel.: 21 881 40 00 · Fax: 21 888 11 11E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.qca.pt

DGE – Direcção-Geral da EmpresaAv. Visconde de Valmor, 72 · 1069-041 LisboaTel.: 21 791 91 00 · Fax: 21 791 92 60Linha verde: 800 200 724E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgcc.pt

DGERT – Direcção Geral do Emprego e das Relações de TrabalhoPraça de Londres, 2 – 7º s 4 · 1049-056 LisboaTel.: 21 844 41 00 · Fax: 21 849 22 61E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.dgct.mts.gov.pt/

DGTT – Direcção-Geral dos Transportes TerrestresAvenida Forças Armadas 40 · 1649-022 LisboaTel.: 21 794 90 00E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgtt.pt

DGV – Direcção-Geral de ViaçãoAv. da República, 16 · 1069-55 LisboaTel.: 21 312 21 00 · Fax: 21 355 56 70Pág. Internet: www.dgv.pt

Direcção Regional da Economia do CentroQuinta do Vale das Flores · Rua Câmara Pestana, nº 74 · 3030-163 CoimbraTel.: 239 700 200 · Fax: 239 40 56 11E-mail: [email protected]ág. Internet: http://www.dre-centro.pt

FENACOOP – Federação Nacional das Cooperativas de ConsumoRua da Guiné, 8 r/c Dtº. · 1170-173 LisboaTel.: 21 813 95 18 · Fax: 21 814 69 69E-mail: [email protected]

Guarda Nacional Republicana (Anadia)Avenida Eng. Tavares da Silva · 3780-203 AnadiaTel.: 231 512 341 · Fax: 231 503 722

Page 54: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · anexos · pag.52

Imprensa Nacional Casa da MoedaAv. António José de Almeida · 1000-042 LisboaTel.: 21 781 07 00 · Fax: 21 781 07 96E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.incm.pt

Imprensa Nacional Casa da Moeda (Aveiro – Loja do Cidadão)Rua Orlando Oliveira, nº 41 e 47 · Forca Vouga · 3800-040 AveiroTel.: 23 440 58 49 · Fax: 23 440 58 64Pág. Internet: http://www.incm.pt

IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (Sede)Rua Rodrigo da Fonseca, 73 · 1269-158 LisboaTel.: 21 383 60 00· Fax: 21 383 62 83 · Linha Azul: 808 201 201E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.iapmei.pt

IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (Aveiro)Rua da Boavista, Alagoas, Esgueira · 3800-115 AveiroTelefone: 234 302 450 · Fax: 234 302 466E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.iapmei.pt

IC – Instituto do ConsumidorPraça Duque Saldanha 31, R/c, 1º, 2º, 3º e 5º · 1069-013 LisboaTel.: 21 356 46 00 · Fax: 21 356 47 19E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.ic.pt

ICEP – Investimentos, Comércio e Turismo de PortugalAv. Columbano Bordalo Pinheiro, 86 · 1070-065 LisboaTel: 217 232 345 · Fax: 217 232 350E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.icep.pt

IGF – Inspecção-Geral de FinançasRua Angelina Vidal, nº 41 · 1199-005 LISBOATel.: 21 811 35 00 · Fax: 21 816 25 73 / 21 813 87 42E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.igf.minfinancas.pt/

IGF – Inspecção-Geral de Finanças (Centro de Apoio Regional de Coimbra)Av. Fernão de Magalhães, 153-5º · 3000-176 CoimbraTel.: 239 851 080 · Fax: 239 822 531Pág. Internet: http://www.igf.min-financas.pt/

IGT – Inspecção-Geral do TrabalhoPraça de Alvalade, nº 1 · 1749-073 LisboaTel.: 21 792 45 00 · Fax: 21 792 45 97E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.igt.gov.pt/

IGT – Inspecção-Geral do Trabalho (Aveiro)Av. Dr. Lourenço Peixinho, 98 – 1.º · 3800-159 AveiroTel.: 234 424 469 · Fax: 234 420 219E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.igt.gov.pt

Instituto do AmbienteRua da Murgueira, 9/9ª · Apartado 7585 · 2611-865 AmadoraTel.: 21 472 82 00 · Fax: 21 471 90 74Pág. Internet: http://www.iambiente.pt

Page 55: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

guia do comerciante · anexos · pag.53anexos1 a11 111

IEFP – Instituto do Emprego e Formação ProfissionalAv. José Malhoa, nº 11 – E · 1099-018 LisboaTel.: 21 861 41 00 · Fax: 21 722 70 13E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.iefp.pt

IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional (Delegação Regional do Centro)Av. Fernão de Magalhães, 660 · 3001 – 174 CoimbraTel.: 239 86 08 00 · Fax: 239 86 08 01

IPQ – Instituto Português da QualidadeRua António Gião, nº2 · 2829-513 CaparicaTel.: 21 294 81 00 · Fax: 21 888 10 78E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.ipq.pt

Instituto da Segurança SocialR. Rosa Araújo, 43 · 1250-194 LisboaTel.: 21 310 20 00 · Fax: 21 310 20 90E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.seg-social.pt

ISP – Instituto de Seguros de PortugalAv. República, nº 59-2º · 1050-189 LisboaTel.: 21 791 35 64 · Linha verde: 800 201 920 · Fax: 21 795 23 83E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.isp.pt

ISSS – Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Anadia)Rua Olivais, 17 · 3780-229 AnadiaTel.: 231 512 642

Loja do Cidadão (Aveiro)Rua Orlando Oliveira, nº 41 e 47 · Forca Vouga · 3800-040 AveiroTel.: 808 24 11 07E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.lojadocidadao.pt

RNPC – Registo Nacional de Pessoas ColectivasPraça Silvestre Pinheiro Ferreira nº1-C · 1521-803 Lisboa · Apartado 4064Tel.: 21 771 43 00 · Fax: 21 774 34 65E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.dgrn.mj.pt

RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas (Aveiro)Rua da Boavista, Parque Industrial da Taboeira, Alagoas · 3800 - 115 AveiroTel.: 234 302 530 · Fax: 234 302 533

SNB – Serviço Nacional de Bombeiros (Aveiro)Praça Marquês de Pombal – Ed. Governo Civil · 3810-076 AveiroTel.: 234 403 742 · Fax: 234 403 746E-mail: [email protected] · Pág. Internet: http://www.snbpc.pt

Sociedade Ponto Verde – Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens SAEdifício Infante D. Henrique · Rua João Chagas, nº 53, 1º Dtº · Cruz Quebrada · 1495-764 DafundoTel.: 21 010 24 00 · Fax: 21 010 24 99E-mail: [email protected] · Pág. Internet: www.ponto verde.pt

Page 56: CONCELHO DE ANADIA - media.acib.ptmedia.acib.pt/multimedia/documentos/104/G001.pdf · Exerce a actividade de agente comercial toda a pessoa singular ou colectiva que, através de

Sede - Rua dos Bombeiros Ed. do Mercado3770-220 Oliveira do Bairro

Telefone: 234 730 320 | Fax: 234 730 321Email:[email protected]

www.acib.pt

Delegação - Av. Eng.Tavares da Silva | Edifício do PaçoBl. 1 Loja A | 3780-203 Anadia

Telefone: 231 516761 | Fax: +351 231516769Email:[email protected]