Conceitos de Direito Tributário

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Conceitos de Direito Tributário Paulo de Barros Carvalho - É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Hugo de Brito Machado - O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder. Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Kiyoshi Harada - Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte. Ruy Barbosa Nogueira - É a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições. Pedro Nunes - Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições. DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 01: O Tributo e sua Classificação 1. Introdução. 2. Conceito de Tributo. 3. Espécies Tributárias. 4. Classificação dos Tributos.

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Conceitos de Direito Tributário

Paulo de Barros Carvalho - É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Hugo de Brito Machado - O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder.

Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.

Kiyoshi Harada - Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.

Ruy Barbosa Nogueira - É a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições.

Pedro Nunes - Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.

DIREITO TRIBUTÁRIO 

AULA 01: O Tributo e sua Classificação

 

1. Introdução.

2. Conceito de Tributo.

3. Espécies Tributárias.

4. Classificação dos Tributos.

5. Síntese.

 

1. INTRODUÇÃO

 

As rendas estatais, ou receitas públicas, consubstanciam-se no dinheiro necessário para que o Estado possa fazer frente às despesas públicas.

De uma maneira geral, os Estados, no decorrer da história, valeram-se de uns poucos meios universais para angariar as receitas que necessitavam, tais como:

· extorsões sobre outros povos; · recebimento de doações voluntárias de outros povos; 

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· recolhimento das rendas produzidas pelos bens e empresas do próprio Estado;  · exigência coativa de tributos e penalidades do próprio povo;  · empréstimos do povo, de outros Estados ou de entidades financeiras;  · fabricação de dinheiro, metálico ou de papel.[1]

 

Para grande parte da doutrina, nem todas as quantias que ingressam nos cofres públicos são, tecnicamente, receitas públicas. Muitas destas quantias, consoante a doutrina, não passam de movimentos de caixa, ou seja, valores que apenas transitam pelas contas públicas sem nada acrescentar ao patrimônio estatal, condicionadas que estão à restituição posterior, quando não representam mera recuperação de valores emprestados ou cedidos pelo governo.[2] Seria o caso, por exemplo, dos valores relativos às cauções, fianças, empréstimos compulsórios (art. 148 da Constituição Federal) e depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN), que, embora impliquem no ingresso de dinheiro nos cofres públicos, configuram meras entradas de caixa ou movimentos de caixa, devendo referido dinheiro ser posteriormente devolvido aos seus legítimos proprietários, não agregando valor de forma definitiva ao patrimônio público.Lastreada nesta distinção, a doutrina apregoa que as entradas ou ingressos,  significando todo dinheiro que entra ou ingressa nos cofres públicos, formam o gênero, do qual a receita pública, entendida como quantia incorporada definitivamente ao patrimônio público, avulta como espécie.  Aliomar Baleeiro, nesta esteira, conceituava receita pública como a “entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.”[3] 

Dentre as várias classificações relativas às receitas públicas, a que mais de perto interessa ao Direito Tributário é a classificação das receitas em ORIGINÁRIAS e DERIVADAS.

Originárias são as receitas públicas provenientes do  patrimônio estatal, ou seja, dos bens[4] (v.g. terras devolutas, minas, fazendas, reservas, ilhas, florestas, terrenos de marinha, prédios, palácios, museus, tesouros, títulos, ações, etc.) e empresas (comerciais, ou industriais) do Estado. São receitas oriundas do próprio setor público, auferidas pela exploração de bens e serviços públicos, ou mediante a apropriação estatal, no todo ou em parte, dos meios de produção de privados. No exercício de tais atividades, o Estado não lança mão do exercício de seus poderes soberanos de autoridade, como a coação de particulares ao pagamento ou utilização de determinados serviços. As receitas originárias compõem-se de ingressos patrimoniais e ingressos não-patrimoniais, também conhecidos como ingressos industriais, comerciais e deserviços.As receitas derivadas caracterizam-se pelo constrangimento legal de sua arrecadação. É a transferência forçada da riqueza privada para o setor público. O Estado, lançando mão de seus poderes soberanos, recolhe, em função de constrangimento legal, valores do setor privado, incorporando-os ao seu patrimônio. É o caso dos tributos, das penas pecuniárias (v.g. multa) e do confisco de bens.[5] Em todo o mundo, as mais significativas receitas públicas são as receitas tributárias, principalmente pelo volume de dinheiro que representam. Tributar, explicava Aliomar Baleeiro, é o mesmo que exigir dinheiro sob coação, sendo uma das manifestações do exercício do poder.[6] A autorização para imposição de tributos está prevista na própria Constituição Federal, por intermédio da regulação das competências tributárias.+ Competência tributária deve ser entendida como a aptidão legiferante para instituir tributos – indelegável e intransferível – de que são portadores os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Não se confunde com a capacidade tributária ativa – delegável e transferível[7]–, que significa a figuração no pólo ativo da relação jurídica tributária e a conseqüente possibilidade de arrecadar os tributos dos sujeitos passivos (contribuintes).

 

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2. CONCEITO DE TRIBUTO

 

Apregoava Geraldo Ataliba que toda vez que se depare o jurista com uma situação em que alguém esteja colocado na contingência de ter o comportamento específico de dar dinheiro ao Estado (ou a entidade dele delegada por lei), deverá inicialmente verificar se se trata de:

1. multa;2. obrigação convencional;3. indenização por dano;4. tributo.[8]

 

Não compete à lei definir peremptoriamente conceitos. O conceito de determinado instituto jurídico deve ser extraído do respectivo conjunto normativo. No caso do tributo, a única via para se chegar ao seu conceito jurídico-positivo passa pela análise dos diversos comandos normativos, principalmente constitucionais. Aliás, advertia Geraldo Ataliba, o conceito de tributo é constitucional. Nenhuma “lei pode alargá-lo, reduzi-lo, ou modificá-lo. É que ele é conceito chave para demarcação das competências legislativas e balizador do ‘regime tributário’, conjunto de princípios e regras constitucionais de proteção ao contribuinte contra o chamado ‘poder tributário’, exercido, nas respectivas faixas delimitadas de competência, por União, Estados e Municípios”.[9] No entanto, a própria Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, determina à Lei Complementar definir tributos.

O conceito de tributo foi esboçado primeiramente pelo art. 9º da Lei nº 4.320/64, sendo direcionado ao Direito Financeiro:

 

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Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

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No seu Anteprojeto de Código Tributário Nacional, Rubens Gomes de Souza[10]vislumbrou a seguinte definição:

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Art. 23. Tributo é toda  exação instituída em lei pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, em benefício da Fazenda Pública respectiva, para obtenção, nos termos previstos na referida lei, de receita proveniente do patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas

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a que se refere o artigo 139, destinada ao custeio das atividades gerais ou especiais de sua competência ou atribuição em seu caráter de pessoa jurídica de direito público interno.

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Posteriormente, o art. 3º da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) conceituou tributo a partir de seus traços fundamentais:

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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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Seria temerário afirmar que essa definição foi apenas recepcionada pela Constituição Federal pois, em verdade, o legislador constituinte simplesmente a pinçou do ordenamento infraconstitucional e a incorporou ao texto constitucional com a mesma extensão e profundidade que ostentava sob o regime constitucional pretérito, tornando muito difícil a tarefa do poder reformador no sentido alterar a substância do referido conceito. Quando muito, poderá aclarar alguns termos.

A definição proclamada pelo Código Tributário Nacional e adotada pela Constituição Federal tem sido adjetivada por muitos autores como sendo impecável e por alguns outros como execrável. O próprio Geraldo Ataliba, “nas três primeiras edições da Hipótese de Incidência Tributária, mencionou ‘o Código Tributário conceitua tributos de forma excelente e completa’. Mas a partir da quarta edição (1990), a referência foi suprimida e acrescido que ‘não é função de lei nenhuma formular conceitos teóricos, pelo que o art. 3º seria mero ‘precepto didatico’, como refere a doutrina espanhola’.[11]”

A decomposição do conceito legal serve para melhor compreendê-lo. Assim:

a) prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:

A primeira parte da expressão quer dizer: prestação de valor decorrente de obrigação legal (regime jurídico de direito público) nascida independentemente da vontade do contribuinte. Realçar que a prestação é compulsória tem a função de se apartar o tributo das obrigações voluntárias (obligatio ex voluntate), que também se revelam compulsórias quanto ao adimplemento (coercível), mas nascem da vontade dos contratantes, ao contrário do tributo, cujo dever de pagamento surge por força de lei, alheio a qualquer ato volitivo do sujeito obrigado.[12]A conjugação de ambas as partes tem sido duramente criticada por setores respeitáveis da doutrina. Luciano Amaro, após averbar que o dispositivo está redigido em mau português, de forma assimétrica e de modo a afear e obscurecer o texto, consigna que “‘pecuniárias’ são precisamente as prestações em dinheiro ou ‘em moeda’. E a alternativa ‘ou cujo valor nela se possa exprimir’ realmente só faz ecoar a redundância; se a prestação é pecuniária, seu valor só há de poder (ou melhor, ele deverá) expressar-se em moeda, pois inconcebível que se exprimisse, por exemplo, em sacos de farinha. Em suma, prestações pecuniária sempre se

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expressam em moeda e, portanto, o seu valor é uma expressão  monetária. Não bastasse o pleonasmo da expressão ‘prestação pecuniária em moeda’, a alternativa ‘ou cujo valor nela se possa exprimir’ sublinha o dislate do preceito legal.”[13]Também Rubens Gomes de Souza, um dos artífices do Código, ponderou que o “valor que nela se possa exprimir não é uma alternativa, mas simples repetição”.[14]

A crítica, entretanto, não procede, bem como o alcance da norma não pode ser refém da vontade de seus fautores.

Levando-se em conta que o legislador articula seus textos normativos valendo-se muitas vezes de palavras utilizadas em sentido comum ao lado de palavras técnicas operadas por especialistas, a locução “prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” revela que o sentido de “pecuniária” não se adstringe ao dinheiro, mas expressa o sentido de valor. A cláusula traduz a possibilidade de se admitir, excepcionalmente e nos termos de lei, o pagamento em outros valores que não sejam especificamente dinheiro. Como afirma Paulo de Barros Carvalho, referida cláusula ampliou “exageradamente o âmbito das prestações tributárias. Note-se que quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano que ganharia a possibilidade  jurídica de formar o substrato de relação de natureza fiscal. Com base nessa premissa, alguns entenderam que o serviço militar, o trabalho nas mesas  eleitorais e aquele desempenhado pelos jurados realizariam o conceito de tributo, já que satisfazem às demais condições postas pelo citado preceito”.[15]

Embora não se trate de um tributo em natureza, deve ser ressaltada a possibilidade de pagamento por prestação não-pecuniária introduzida com a modificação do Código Tributário Nacional operada pela Lei complementar nº 104/2001, que acrescentou ao art. 156 a permissão para ser extinto o crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Registre-se, por fim, que a disposição “ou cujo valor nela se possa exprimir” serve, ainda, para permitir que o valor dos tributos seja expresso não em moeda corrente nacional, mas “em indexadores, que, por operação aritmética, na data do pagamento, são convertidos em moeda (cujo valor se possa exprimir em moeda), como até pouco fazia a legislação federal com a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou como fazem a Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Estado do Rio Grande do Sul, ou a UFM (Unidade Financeira  Municipal) do Município de Porto Alegre.” [16]

 

b) que não constitua sanção de ato ilícito:

Como regra geral, as normas jurídicas destinadas a disciplinar os comportamentos sociais, ou seja, as normas de conduta, são estruturadas em forma de imperativos hipotético-disjuntivos. Toda norma de conduta deve prever a hipótese, a disposição ou conseqüência e a sanção. Logo, acontecendo determinado ato ou fato, deve ocorrer determinada conseqüência prevista, sob pena de sanção. Em outros termos: se acontecer A, deve ser B, sob pena de S. Na terminologia de Carlos Cossio: se for A ? deve ser B (endonorma); se não-B ? deve ser S (perinorma). No caso dos tributos, em acontecendo determinado ato ou fato, deve ser realizado o pagamento do tributo, sob pena de multa. Em se tratando de ilicitude, realizado determinado comportamento ilícito, deve ser imposta a sanção. Assim, como em ambos os casos os vínculos, quando isoladamente observados, são idênticos,[17] é o caráter não sancionatório do tributo que o distingue das prestações pecuniárias estatuídas como punições aos infratores. Ensina Luciano amaro que não “se paga tributo porque se praticou uma ilicitude, embora se possa ter de pagá-lo com abstração do fato de ela ter sido praticada. Gian Michelli assinala que a coatividade do tributo não se confunde com  coatividade da sanção, ‘ a qual postula a restauração da ordem jurídica violada e, portanto, (supõe) a precedente violação de uma

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norma’, enquanto o ‘adimplemento do dever de contribuir está ligado a um dever constitucional de solidariedade.”[18]

O Supremo Tribunal Federal (RE 94.001/SP, Pleno, relator Ministro Moreira Alves, RTJ 104/1129) já afastou do ordenamento jurídico norma que impunha acréscimo de 200% do imposto imobiliário onde houvesse construções irregulares, sob o entendimento de que o ordenamento jurídico não permite que se “utilize de um tributo com a finalidade extrafiscal de se penalizar a ilicitude. Tributo não é multa, nem pode ser usado como se fosse. Se o Município quer agravar a punição de quem constrói irregularmente, cometendo ilícito administrativo, que crie ou agrave multas com essa finalidade. O que não pode – por ser contrário ao art. 3º do CTN, e, conseqüentemente, por não se incluir no poder de tributar que a Constituição Federal lhe confere – é criar adicional de tributo para fazer as vezes de sanção pecuniária de ato ilícito.”

Essa situação, entretanto, não se confunde com a questão do IPTU progressivo (art. 182, §4º, II, da CF; e Lei nº 10.257/01). Sendo impositivo o Plano Diretor, seu descumprimento configura ilicitude autoriza a cobrança do IPTU de forma progressiva.  Seria, portanto, um tributo impositivo, por expressa determinação constitucional.

Por fim, releva ressaltar a questão da tributação nas atividades ilícitas. Não se trata de tributar efetivamente as atividades ilícitas, o que seria inadmissível. Se trata de observar que a ilicitude não pode fazer parte da hipótese de incidência. No caso do IR, por exemplo, a hipótese de incidência é a aquisição de disponibilidade financeira. Se o traficante adquire disponibilidade financeira, deve pagar IR, independentemente da origem do dinheiro, pois, afinal, pecunia non olet (STF – HC nº 77.530) (v. Lei nº 4.506/64, art. 26).

c) instituída em lei:

A Constituição Federal (art. 150, I) e o CTN (art. 97) são claros ao dispor que apenas a lei pode instituir ou majorar tributos. Não pode haver criação de tributos por outra forma. A Medida Provisória pode criar tributos, exceto aqueles que exijam Lei Complementar.

 

d) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

Alguns doutrinadores traduzem essa expressão como: “cobrança mediante lançamento”. A “atividade administrativa” não significa necessariamente atividade da Administração Pública. Isso porque, se assim fosse, não seriam tributos as contribuições parafiscais, cobradas por entidades como a OAB e Conselhos.  Em verdade, a expressão significa que o tributo deve ser pago na forma de lei, jamais sendo disponível pela entidade responsável pela cobrança. Se for o Estado, procede-se ao lançamento, na forma de lei. Se for outra entidade, opera-se à cobrança, também na forma de lei. Em nenhum caso cabe a disponibilidade da obrigação (exceto por motivos legais). Todos os atos de cobrança devem ser regrados, ou seja, vinculados.

 

3. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Diz o art. 4º do CTN que:

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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

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Esse art. 4º expressa a adoção dos ensinamentos da Escola da Glorificação do Fato Gerador, segundo a qual o fato gerador é o aspecto mais relevante de todo o Direito Tributário e o único apto a servir de critério para a especificação dos tributos.

Neste passo, o Código Tributário Nacional (art. 5º),[19] tendo como base a vinculação do fato gerador a uma atuação estatal específica, estabeleceu uma divisão TRIPARTIDA e apontou as seguintes espécies tributárias: · impostos Þ tributo com fato gerador sem vinculação a qualquer atuação estatal (art.

16/CTN); · taxas Þ tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou

a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

· contribuições de melhoria Þ tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

 

Não obstante, os arts. 5º e 217 (DL nº 27/66) do CTN permitiam concluir pela inclusão das contribuições no rol dos tributos. A EC nº 08/77, todavia, retirou o caráter tributário das contribuições.

Após o advento da Constituição Federal, de 05.10.1988, a maior parte da doutrina passou a considerar existência de mais duas espécies de tributos distintas, quais sejam:

· contribuições (sociais, interventivas ou corporativas) Þ tributos destinados a cumprir determinadas finalidades previstas pela Constituição Federal, podendo ou não estar vinculada a uma atuação estatal específica (art. 149; art. 195/CF);

· empréstimos compulsórios Þ tributos de competência da União, não vinculados a qualquer atuação estatal, que devem ser instituídos mediante lei complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, cuja  aplicação dos recursos arrecadados com sua cobrança será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (art. 148/CF).

 

Assim, a partir da Constituição Federal de 1988 a doutrina passou a falar em divisão PENTAPARTIDA dos tributos (registre-se que, após a instituição da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, pela EC nº 39/02, parte da doutrina passou a defender a classificação HEXAPARTIDA).

Deve ser ressaltado, no entanto, que profícuos estudiosos do Direito Tributário, como Paulo de Barros Carvalho[20] e Roque Antônio Carrazza,[21] sustentam ser tais figuras (contribuições e

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empréstimos compulsórios) reduzíveis às feições jurídicas dos impostos, taxas ou contribuições de melhoria, não configurando, necessariamente, espécies tributárias novas.

Registre-se, entretanto, que a premissa do art. 4º/CTN já não se apresenta verdadeira, pois, diante da nova realidade normativa, a vinculação da receita a uma determinada finalidade é exigência da própria Constituição e elemento caracterizador das novas espécies tributárias.

Convém explicitar melhor cada uma das espécies tributárias previstas pela Constituição Federal.

 

3.1. IMPOSTOS

Conceito: Imposto, segundo o art. 16/CTN, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Essa situação pode ser um comportamento do contribuinte (ex.: ICMS) ou um estado em que se encontre (ex.: IPTU).

Vinculação: O imposto é um tributo sem causa. Tem por função custear as despesas gerais do Estado, ou seja, financiar a máquina estatal. É proibida a vinculação da receita de impostos (princípio da não-afetação). Como consignou o Min. Moreira Alves (STF RE nº 183.906-6/SP), no caso em que se pretendia a criação de um adicional vinculado a determinado fim,  “desde que o acréscimo seja criado em lei com destinação específica, que é inconstitucional, a destinação específica contamina o próprio acréscimo (...) se a finalidade é inconstitucional, o acréscimo criado para atender a esta finalidade também o será.” A própria Constituição Federal estabelece exceções à regra da não-vinculação, como as previstas nos artigos 77 (saúde) 80/83 (Fundo de Combate à Pobreza) do ADCT, e artigos 212 (educação), 204 (inclusão social) e 216 (cultura), e também no art. 167 da Constituição Federal:

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Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...)

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

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Numerus clausus: Os impostos foram previstos taxativamente pela Constituição Federal, podendo ser criados  por lei ordinária ou medida provisória, exceto os Impostos Residuais (art. 154, I), sujeitos a lei complementar.

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Motivação específica: Nenhuma entidade federativa precisa de um motivo específico para exercer a competência tributária e criar os impostos autorizados. A única exceção diz respeito ao Imposto Extraordinário de Guerra, cuja ausência de específica motivação para sua criação ensejará a inconstitucionalidade (art. 154, II/CF). Frise-se, entretanto, que o desvio dos recursos não acarreta a inconstitucionalidade, se foi o tributo validamente instituído.

Bitributação: os impostos residuais, autorizados pelo art. 154, I/CF, podem ser instituídos pela União, mediante Lei Complementar, não podendo ter fato gerador  ou base de cálculo próprios de outros impostos discriminados pela Constituição, nem ser cumulativo. Em outras palavras, a competência residual não pode levar à bitributação.  Já o Imposto de Guerra, autorizado pelo art. 154, II/CF, que também somente pode ser instituído pela União, mediante lei ordinária, em determinadas situações, pode ter fato gerador ou base de cálculo de tributos estaduais ou municipais, viabilizando a hipótese extraordinária de bitributação.

Lista de impostos:

¨Federais (art. 153/CF)

1. II – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros;

2. IE – Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

3. IR – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

4. IPI – Imposto sobre produtos industrializados;

5. IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores imobiliários;

6. ITR – Imposto sobre a propriedade territorial rural;

7. IGF – Imposto sobre grandes fortunas;

8. Impostos Residuais (art. 154, I);

9. IEG – Imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).

 

¨Estaduais (art. 155/CF):

1. ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

2. ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre  prestações de serviços  de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3. IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

 

¨Municipais (art. 156/CF):

1. IPTU – Imposto sobre propriedade territorial urbana;

2. ITBI – Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;

3. ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

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Classificação: Os impostos podem ser classificados em:

1. Imposto Pessoal X Imposto Real – pessoal é o imposto relativamente ao qual a legislação considera as condições próprias de cada contribuinte, como no IRPF, em que se permite as deduções quanto ao número de dependentes, despesas com educação, despesas médicas, etc, para o fim de se estabelecer a base de cálculo do tributo. Os impostos reais incidem sobre o patrimônio objetivamente considerado, sem qualquer menção às condições pessoais do contribuinte;

 

2. Imposto Direto X Imposto Indireto – diz-se que o imposto é direto quando não se torna possível repassar o valor devido para terceiros (ex.: IRPF). Indireto é o imposto em que o contribuinte consegue embutir seu valor nos custos dos produtos ou serviços, sendo realmente suportado pelos consumidores, também chamados de “contribuintes de fato”. A importância dessa distinção pode se aquilatada pelo art. 166 do CTN e pela Súmula n. 546/STF.

 

3. Imposto Fixo X Imposto Proporcional X Imposto Progressivo – fixo o imposto cujo valor é estabelecido em referência à determinada unidade de objeto, peso ou medida, sem menção a alíquotas ou base de cálculo (ex.: $10 por tonelada; $0,05 por metro). Por imposto proporcional deve se entender o imposto cujo valor é apurado e exigido mediante alíquota única. Progressivo tem-se o imposto cuja alíquota varie desproporcionalmente (porcentagem variável) de acordo com o valor tributável. A progressão pode ser simples, quando se aplica determinada alíquota maior sobre todo o valor tributável, de forma indistinta, ou pode ser graduada, quando se aplica a alíquota menor apenas sobre determinado valor e a maior sobre a diferença (ex.: IRPF – 15% até determinado valor; 27,5% sobre a diferença entre o determinado valor e o restante da renda tributável).

 

4. Imposto Monofásico X Imposto Plurifásico – monofásico é o imposto de incidência única na cadeira de operações. Já o imposto plurifásico é aquele que incide em várias etapas das operações mercantis/industriais, sendo exigido de fato do consumidor final (ex.: IPI, ICMS).

 

5. Imposto Cumulativo x Imposto Não-cumulativo – diz-se que o imposto é cumulativo quando é exigido integralmente em cada operação, sem qualquer dedução do que foi pago na operação anterior (ex.: IOF, ITBI). Não-cumulativo é o imposto em que a norma prevê a compensação, abatimento ou dedução do valor devido na operação anterior (ex. IPI, ICMS).

 

 

3.2. TAXAS

Conceito: Taxa, de acordo com o art. 145, II/CF e art. 77/CTN, é o tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Em outras palavras, as taxas são os tributos vinculados destinados a financiar determinadas atividades estatais referíveis a certo indivíduo ou grupo de indivíduos. A base de cálculo das taxas deve

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refletir os custos da atividade prestada pelo Estado, não podendo ser base de cálculo dos impostos por expressa vedação constitucional (art. 145, §2º/CF).

Espécies: Do texto constitucional deflui a existência de duas espécies de taxas: a) taxa de serviço (ou utilização); b) taxa de polícia (ou fiscalização).

A taxa de serviço somente pode ser exigida pela prestação de serviços específicos e divisíveis (ut singuli), ou seja, aqueles serviços que podem ser quantificáveis relativamente a cada usuário (ex.: custas judiciais). O art. 79/CTN esclarece os conceitos. Registre-se que a taxa de serviço pode ser cobrada mesmo diante da simples disposição do serviço pelo Estado (utilização potencial). Por outro lado, os serviços públicos gerais (ut universi), como a segurança pública, diplomacia, limpeza pública, defesa externa etc, devem ser custeados por impostos, pois não é possível aferir quanto do serviço corresponde a cada cidadão.

A taxa de polícia somente pode ser exigida diante da manifestação efetiva do poder de polícia estatal, sendo vedada a cobrança de taxa pela fiscalização potencial (STF – RE 195.788). O conceito de poder de polícia foi dado pelo art. 78/CTN:

_________________________________________________________________________________

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

_________________________________________________________________________________

 

A dicção da lei é clara. Não se deve tomar o poder de policia como sendo umapotestade estatal, pois no Estado Democrático de Direito os únicos poderes que o Estado tem são os que a ordem jurídica outorga de forma expressa ou razoavelmente implícita.[22] A ordem jurídica não confere à Administração Pública nenhum poder de polícia genérico e indeterminado que a autorize atuar na ausência de lei. A Administração Pública somente pode avançar sobre a esfera jurídica particular quando uma lei (de forma expressa ou razoavelmente implícita) a autoriza, na forma vinculadaou discricionária.[23]A atuação da Administração Pública pode se dar, normativamente, por intermédio de decretos, resoluções, portarias, instruções, e, materialmente, através  de medidas preventivas (v.g.: fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença) e medidas repressivas (v.g.: dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias) com o objetivo de coagir o particular a cumprir a lei.[24]

Pedágio: A maior parte da doutrina e jurisprudência não hesita em classificar o pedágio como tributo, mais especificamente como taxa de serviço. Bernardo Ribeiro de Moraes e Luciano Amaro entendem que o pedágio é uma nova espécie, qual seja, taxa de utilização de bem público.

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Princípio da Capacidade Contributiva: conquanto a CF relacione a aplicação desse princípio aos impostos, o STF vem estendendo a aplicação também às taxas (AgR no RE 216.259-1).

Taxa/Preço Público/Tarifa: tais denominações representam conceitos inconfundíveis.

Quando o Estado cobra valores pela utilização de um bem público (v.g. “ingresso” para conhecer determinado museu público ou zoológico público; bilhetes de metrô; etc.) ou pela venda de um produto em regime de monopólio (v.g loterias), está exigindo umpreço público – (receita originária) –  dos particulares. Não de forma coativa, mas em função de um acordo de vontades, visto que os particulares não estarão sendo obrigados a usufruir a comodidade ou realizar a compra.

Por outro lado, quando o Estado exerce atividade empresarial em regime de concorrência com empresas particulares, como na venda serviços bancários comuns, exige preços privados a título de remuneração, decorrentes do equilíbrio entre a oferta e a procura, como qualquer outra empresa.

Assim, afigura-se correto afirmar que os preços públicos consistem nos valores exigidos pelo Estado quando da exploração de um bem público, venda de um produto em regime de monopólio, tendo natureza contratual (regime jurídico de direito privado), admitindo a rescisão.

Os preços públicos não se confundem com as tarifas.[25] As tarifas são os valores devidos pelos usuários de serviços públicos facultativos, delegados (mediante concessão ou permissão – Lei nº 8.987/95) pelo Estado aos particulares.[26] Não obstante existirem serviços delegados remunerados mediante taxas arrecadadas pelos particulares, cujo exemplo típico são as custas e emolumentos devidos às serventias judiciais e extrajudiciais (“cartórios”), a Constituição Federal (v.g. art. 43, §2º, I, e art. 150, §3º), as leis (v.g. Lei nº 8.630/93, Lei nº 8.631/93, Lei nº 9.472/97), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[27] e boa parte da doutrina operam com esta distinção terminológica. Em alentada monografia, pontifica Joana Paula Batista:Tarifa e preços públicos não se confundem. Preço é o valor pago a título de remuneração pelo oferecimento de uma atividade econômica, exercida no regime de livre concorrência ou monopólio. O chamado preço público que, normalmente, é tratado  como sinônimo de tarifa equivale ao valor cobrado pelo Estado quando, explorando atividade econômica, tem necessidade de arcar com parte dos custos dessa atividade, diminuindo o valor cobrado daquele que usufrui dessa atividade. Quando exerce atividade monopolística, por exemplo, o Estado cobra, de quem usufrui as atividades que presta, preço e não tarifa. Tarifa é exclusiva para as hipóteses de remuneração dos serviços públicos dito delegáveis, por concessionários de serviços públicos.[28]

 

 

Os preços públicos também não se identificam com as taxas, as quais são espécies tributárias, decorrentes de lei, sujeitas ao regime jurídico de direito público, cobradas compulsoriamente, inclusive pela utilização potencial dos serviços públicos e em função do poder de polícia, subservientes aos princípios tributários, não admitindo rescisão (art. 145, II,[29] da Constituição Federal e art. 77[30] do Código Tributário Nacional). Neste sentido é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

_________________________________________________________________________

Súmula nº 545 – Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

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Não obstante a alusão ao critério da compulsoriedade a embasar a distinção, frise-se que não pode o Estado cobrar preço público pela venda de serviço público divisível diretamente prestado, pois estes somente podem ser remunerados por taxa. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: “em face das restrições constitucionais a que se sujeita a instituição de taxa, não pode o Poder Público estabelecer, a seu arbítrio, que à prestação de serviço público específico e divisível corresponde contrapartida, sob a forma, indiferente, de taxa ou preço público. Sendo compulsória a utilização do serviço público de remoção de lixo – o que resulta, inclusive, de sua disciplina de serviço essencial à Saúde Pública -, a tarifa de lixo instituída pelo Decreto n. 916, de 12.11.1976, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro é, em verdade, taxa. Inconstitucionalidade do referido decreto, uma vez que taxa está sujeita ao princípio constitucional da reserva legal. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 89.876/RJ, RTJ 98/23).

 

Em resumo:

Espécie Credor Natureza Fato Gerador Rescisão

Preço Público Estado Contratual Utilização efetiva do bem ou

compra de produtos em regime de monopólio.

Admite

TarifaConcessionárias/

permissionárias

Contratual Utilização efetiva do bem ou serviço público

Admite

Taxa Estado Tributária Utilização efetiva ou potencial do serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia pelo Estado

Não admite, por ser obrigação ex lege

 

3.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Conceito: de acordo com o art. 145, III/CF e art. 81/CTN, é o tributo que pode ser cobrado por qualquer ente federativo, no âmbito de suas respectivas atribuições, e instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Fator de distinção: as taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma atuação estatal. As taxas têm como referência a prestação de serviços públicos ou o poder de polícia exercido relativamente a determinado indivíduo ou grupo de indivíduos. As contribuições de melhoria têm como referência a realização de obra pública da qual decorra valorização imobiliária.

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Fato gerador: valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Em outras palavras, apenas a valorização pode ocasionar a instituição do tributo. Se a obra não acarretou a valorização imobiliária, indevida a cobrança. E a valorização, decorrente de determinada obra, somente pode ser tributada uma única vez (fato gerador instantâneo). Também deve ser ressaltado que o tributo somente pode ser instituído após a conclusão da totalidade da obra ou, no mínimo, de sua maior parte, apta a gerar a valorização dos imóveis do entorno (art. 9º/Decreto-Lei nº 195/67). Ainda, consoante o STF, não basta que da obra decorra algum benefício para o imóvel. Apenas a efetiva valorização pode ensejar a cobrança do tributo.

Asfaltamento x Recapeamento asfáltico: consoante pacífica jurisprudência (STF – RE 121.617), pode ser cobrada contribuição de melhoria decorrente de asfaltamento, mas não taxas (taxas de asfaltamento ou taxas de pavimentação asfáltica), em função da ausência de especificidade e divisibilidade. No que tange ao recapeamento asfáltico, trata-se de obra que gera apenas um benefício e não a valorização efetiva do imóvel, motivo pelo qual descabe a cobrança de contribuição de melhoria (STF – RE 116.148).

Base de Cálculo: é a valorização imobiliária. Calcula-se a valorização imobiliária pela diminuição do valor da imóvel “depois da obra” pelo valor do imóvel “antes da obra”. A jurisprudência entende incabível a utilização do custo da obra como base de cálculo da contribuição.

 

3.4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Conceito: à luz do art. 148/CF, é o tributo que somente pode ser instituído pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (inciso I), ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (inciso II), sendo que, em qualquer caso, a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (parágrafo único).

Natureza jurídica: é praticamente pacífico na doutrina e indiscutível na jurisprudência (STF RE 146.733) que se trata de tributo, embora alguns autores, como José Afonso da Silva, se refiram ao empréstimo compulsório como contrato de direito público.

Especificidade: o empréstimo compulsório não se confunde com as demais espécies tributárias em função de que é o único tributo restituível ao contribuinte.

Fato gerador: não é a guerra externa, calamidade pública ou investimento público urgente, embora o tributo somente possa ser instituído diante dessas situações. São as situações condicionantes do empréstimo compulsório. O empréstimo compulsório pode ter como fato gerador qualquer situação abstrata apta a desencadear a relação jurídico-tributária. Parte da doutrina, entretanto, sustenta que os empréstimos compulsórios somente podem ter como fato gerador as situações abstratas relativas a outros impostos federais.

Vinculação: o empréstimo compulsório é um tributo cujo produto da arrecadação está vinculado à despesa que fundamentou sua criação.

Desvio de recursos: a exemplo das contribuições, ressalte-se que a lei será inconstitucional se não dispuser – ou dispuser de forma incorreta – sobre a vinculação da receita angariada a determinada finalidade constitucional. Todavia, se mesmo dispondo corretamente sobre a finalidade dos recursos, eventual desvio ou má-aplicação dos mesmos não terá o condão de

Page 15: Conceitos de Direito Tributário

macular o tributo, tendo natureza financeira a norma prevista no parágrafo único do art. 148/CF.

Espécies: a Constituição autoriza a instituição de duas espécies de empréstimos compulsórios: a) empréstimo compulsório de caráter emergencial (art. 148, I), destinado a atender despesas extraordinárias (decorrentes de calamidade ou guerra externa), não estando sujeito ao princípio da anterioridade; b) empréstimo compulsório de caráter urgente (art. 148, II), destinado a antecipar receita para investimento público urgente e relevante, estando sujeito ao princípio da anterioridade. Não existe o empréstimo compulsório anteriormente previsto pelo art. 15, III/CTN (função extrafiscal: combate à inflação)..

Devolução: de acordo com o STF, a restituição dos valores deve sempre ser feita na mesma espécie em que foi recolhido, sob pena de inconstitucionalidade (STF – RE 175.385).

Observação: não é necessário que seja decretado o estado de calamidade para que se possa instituir ou cobrar o empréstimo compulsório.

 

3.5. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

Parafiscalidade: a parafiscalidade ocorre quando a lei tributária nomeia  sujeito ativo diverso da  pessoa  que  a expediu (a lei),  atribuindo-lhe  a disponibilidade  dos recursos auferidos, para o  implemento  de  seus objetivos  peculiares. Nesse caso, o sujeito detentor da   competência  tributária(apenas os entes políticos podem instituir tributos) não é mesmo sujeito que foi investido da capacidade  ativa   tributária.

Conceito: são tributos previstos pela Constituição Federal, como regramento próprio e diferenciado dos demais tributos, tendo como característica primordial a afetação do produto da arrecadação a determinadas finalidades constitucionais.

Arrecadação: o fato de serem contribuições parafiscais não impede que a própria União arrecade as contribuições e depois as repasse para as entidades beneficiadas. O que importa é se houve a correta destinação prevista em lei.

Espécies: nos termos do art. 149/CF, compete exclusivamente à União instituir:

1. contribuições sociais;2. contribuições de intervenção no domínio econômico;3. contribuições no interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Tais contribuições servem como instrumento da atuação da União nessas áreas.

¨Contribuições sociais: têm como função servir de instrumento para a realização ou garantia dos direitos previstos pelo Titulo VIII da Constituição Federal (“Da Ordem Social”). O produtor de sua arrecadação não integra o orçamento da União, mas o orçamento da Seguridade Social. À luz da classificação elaborada pelo Ministro Carlos Velloso, podem ser divididas em:

 

a) contribuições da seguridade social: estão disciplinadas no art. 195, I,II, III e IV, da Constituição. São as contribuições previdenciárias, as contribuições do Finsocial, as da Lei 7.689, o PIS e o Pasep (CF, art. 239). Tem por função constitucional assegurar a manutenção e expansão da Seguridade Social (previdência social, assistência social e saúde). Não estão sujeitas à anterioridade comum (art. 149, art. 195, §6º), mas apenas à noventena ou anterioridade mitigada. Como a seguridade social será financiada por toda sociedade, escolheu o constituinte quatro fontes de custeio, quais sejam: I) o empregador, a

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empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei, devendo o tributo incidir sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II) o trabalhador e os demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III) a receita de concursos de prognósticos. IV) o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  Deve ser ressaltado que osEstados, Distrito Federal e Municípios também podem instituir contribuições sociais (art. 149, §1º), mas apenas e tão-somente para a previdência de seus respectivos servidores, estando proibida a instituição de contribuição social para o custeio da saúde (STF – ADIn 1920 – MC/BA).

 

b) outras da seguridade social (art. 195, §4º): não estão sujeitas à anterioridade (art. 149, art. 195, §6º), mas apenas à noventena ou anterioridade mitigada.  A sua instituição, todavia está condicionada à observância da técnica da competência residual da União, a começar, para sua instituição, pela exigência de lei complementar (art. 195, §4º, art. 154, I). Fica o registro, entretanto, que Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro, p. 54), entende que a competência residual pode ser exercida por lei ordinária. Tais contribuições, lastreadas em outras fontes, não poderão ser cumulativas. Todavia, a despeito da literalidade do art. 154, I, pacificou o STF o entendimento de que tais contribuições residuais poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos discriminados pela Constituição Federal (RE 252.242).

 

c) contribuições sociais gerais (art. 149): são aquelas contribuições destinadas a assegurar outros direitos sociais que não o direito à Seguridade Social. São exemplos dessas contribuições: o FGTS, o salário-educação (art. 212, §5º), as contribuições do Senai, Sesi, do Senac (art. 240). Sujeitam-se ao princípio da anterioridade. Controverte-se a doutrina sobre a possibilidade de serem criadas outras contribuições sociais gerais ou modificadas as já existentes. Para o STF, todavia, resta pacificada possibilidade (ADIMC – 2.556-2/DF).

¨Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE: têm como função arrecadar recursos para a intervenção da União no setor econômico afetado. Nesse contexto, vê-se que a referida contribuição deve se dar sobre atividade econômica específica e determinada, não podendo ter por pressuposto uma atuação genérica do Estado. Até a EC nº 42/2003, somente havia previsão constitucional expressa de criação de CIDE sobre petróleo, gás, álcool e seus derivados (CIDE – combustíveis), tal como previsto pelo art. 177/CF. Com o advento da referida EC, incluiu-se no §2º do art. 149/CF a possibilidade de instituição de CIDE sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Isso não significa dizer que apenas podem ser instituídas CIDE sobre combustíveis e importação. Outras CIDE podem ser instituídas com arrimo no art. 149, sendo que todas, como as contribuições da IAA, do IBC, AFRMM, estão sujeitas ao princípio da anterioridade.

 

O §4º do art. 177/CF, estabelece que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I) a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II) os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de

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petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

 

De acordo com o § 2º do art. 149/CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II) incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III) poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Diz o § 3º que a pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. E o § 4º estatui que a lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

 

Fato gerador: já decidiu o STF (RE 177.137-2/RS) que as CIDE podem operar com fatos geradores comuns a outros tributos (federais, estaduais e municipais).

Lei Complementar X Lei Ordinária: no que tange ao veículo normativo apto a criar contribuições, a matéria ainda não foi decidida pelo STF, embora o Ministro Carlos Velloso tenha se posicionado pela exigência de Lei Complementar (voto no RE 191.044/SP). Na doutrina há quem defenda ser exigível Lei Complementar (v.g. Werther Botelho Spagnol, Curso..., p. 82), bem como aqueles que sustentam ser possível a imposição por Lei Ordinária (v.g. Marco Aurélio Greco, Contribuições...., obra coletiva).

Vinculação da receita: a receita decorrente das CIDE deve ser destinada aos fins da intervenção, tendo o STF (ADI 2.925) decidido que o produto da  arrecadação da CIDE–combustível não pode ter destinação diversa da determinada pela Constituição Federal no art. 177, §4º, II/CF.

Combustíveis: perante o ordenamento jurídico nacional, sobre os combustíveis incidem: ICMS, II, IE, CIDE e contribuições sociais (PIS, COFINS, FINSOCIAL – STF – Súmula 659).

 

¨Contribuições Profissionais ou Corporativas: têm como função angariar recursos para órgãos representativos de categorias profissionais e econômicas, os quais tem por objetivo principal a fiscalização e regulamentação das respectivas atividades (OAB, CREA, CRM, CRQ, etc.). Estão sujeitas ao princípio da anterioridade.

Contribuição Sindical X Contribuição Confederativa: como já decidiu o STF (RE 198.092) a contribuição sindical é tributo, sendo espécie de contribuição corporativa, instituída com arrimo no art. 149/CF. Contribuição confederativa, que tem suporte no art. 8º, IV/CF, não é tributo, é instituída pela assembléia geral, sendo compulsória apenas os empregados filiados a determinada entidade sindical (STF – Súmula nº 666).

 

4. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

O mais conhecido critério de classificação dos tributos é o que toma por critério de discriminação a vinculação do fato gerador a uma atividade estatal. Existem outras classificações sem tanta relevância jurídica, como: a) tributos federais, estaduais, distritais e municipais; b) tributos diretos e indiretos; c) tributos pessoais e reais; d) tributos cumulativos e

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não-cumulativos; e) tributos fiscais e parafiscais; f) tributos fiscais e extrafiscais; g) tributos progressivos e regressivos; h) tributos fixos e variáveis; i) tributos seletivos e não-seletivos.

Ainda em matéria de classificação dos tributos, é sempre oportuno trazer à baila os ensinamentos do Ministro Carlos Velloso, expostos por ocasião do julgamento do RE nº138.284 – CE:

"Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. tributo, sabemos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação, que a lei impõe às pessoas, de entregar uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público como no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar seu nascimento’(Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in Diritto e Prática Tributária, volume L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes:

1. os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156);2. as taxas (CF, art. 145,II);3. as contribuições, que podem ser assim classificadas:

c.1) de melhoria (CF, art. 145, III);

c.2) parafiscais (CF, art. 149), que são:

c.2.1) sociais,

c.2.1.1) da seguridade social (CF, art. 195, I, II e III),

c.2.1.2) outras da seguridade social (CF, art. 194, §4º),

c.2.1.3) sociais gerais (o FGTS, o salário educação, CF, art. 212, §5º, contribuições para o Sesi, Senai, Senac, CF, art. 240);

c.3) especiais:

c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e

c.3.2)corporativas (CF, art. 149).

 

Constituem, ainda,  espécie tributária,

1. os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).

 

(...) O citado  art. 149 instituiu três tipos de contribuições:

1. contribuições sociais;2. de intervenção;3. corporativas.

 

Page 19: Conceitos de Direito Tributário

As primeiras, as contribuições sociais, desdobram-se, por sua vez, em

a.1) contribuições de seguridade social,

a.2) outras de seguridade social e

a.3) contribuições sociais gerais.

 

Examinemos mais detidamente estas contribuições. As contribuições sociais, falamos, desdobram-se em:

a.1) contribuições da seguridade social: estão disciplinadas no art. 195, I,II e III, da Constituição. São as contribuições previdenciárias, as contribuições do Finsocial, as da Lei 7.689, o PIS e o Pasep (CF, art. 239). Não estão sujeitas à anterioridade (art. 149, art. 195, §6º);

a.2) outras da seguridade social (art. 195, §4º): não estão sujeitas à anterioridade (art. 149, art. 195, §6º). A sua instituição, todavia está condicionada à observância da técnica da competência residual da União, a começar, para sua instituição, pela exigência de lei complementar (art. 195, §4º, art. 154, I);

a.3) contribuições sociais gerais (art. 149): o FGTS, o salário-educação (art. 212, §5º), as contribuições do Senai, Sesi, do Senac (art. 240). Sujeitam-se ao princípio da anterioridade.

 

As contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149), como as contribuições da IAA, do IBC estão sujeitas ao princípio da anterioridade.

 

As corporativas (art. 149), cobradas, por exemplo, pela OAB, pelos Conselhos de Fiscalização de profissões liberais e pelos sindicatos (contribuição sindical) estão sujeitas, também, ao princípio da anterioridade.(...).”

 

 

5. SÍNTESE

ESPÉCIE DE TRIBUTO

VINCULAÇÃO

À ATUAÇÃO ESTATAL

CONCEITO EXEMPLOS

 

 

¨Impostos:

 

 

sem vinculação

CTN: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Þ IR

Þ IPI

Þ ICMS

Þ IPTU

Þ ITBI

Page 20: Conceitos de Direito Tributário

 

 

 

 

¨Taxas:

 

 

com vinculação

direta (imediata)

São exações que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (art. 77/CTN)

Þ Taxas de Coleta de Lixo

Þ Taxas de Fiscalização

Þ Custas Judiciais e Emolumentos

Þ Taxas de Licença e Localização

Þ Taxas de Prevenção de Incêndios e Sinistros

 

 

¨Contribuição de Melhoria

 

com vinculação indireta (mediata)

Tributo instituído para fazer frente ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (art. 81/CTN)

Þ Cobrança dos moradores de uma avenida que obtiveram valorização de seus imóveis após a duplicação da mesma.

 

 

 

 

¨Contribuições

(sociais, inter-ventivas ou corporativas)

 

 

com vinculação indireta (mediata)

 

 

Exações destinadas a cumprir determinadas finalidades previstas pela Constituição Federal,  possuindo vinculação mediata a uma atuação estatal (art. 149; art. 195/CF)

Þ PIS, COFINS, CIDE, CSLL

Þ Contribuição de Iluminação Pública

Þ Contribuições para SENAC, SEBRAE,  SESC, SESI, SEST, SENAT, SESCOOP, INCRA, OAB, CRM, etc.

 

 

 

 

¨Empréstimos

 

 

 

 

sem

Tributos de competência da União, não vinculados a qualquer atuação estatal, que devem ser instituídos mediante lei complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse

 

 

Þ Lei nº 4.146/62 (Eletrobrás)

Þ Decreto-Lei nº 2,288/86

Page 21: Conceitos de Direito Tributário

Compulsórios vinculação nacional, cuja  aplicação dos recursos arrecadados com sua cobrança será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (art. 148/CF)

(empréstimo  sobre aquisição de automóveis de passeio)