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 Convenções Internacionais Conceito    R    R   u   u    i    i     M    M    i    i   g   g   u   u   e   e    l    l     M    M   a   a   r   r   r   r   a   a   n   n   a   a      D    D    i    i   r   r   e   e    i    i   t   t   o   o    I    I   n   n   t   t   e   e   r   r   n   n   a   a   c   c    i    i   o   o   n   n   a   a    l    l    P    P    ú    ú    b    b    l    l    i    i   c   c   o   o      S    S   u   u   m   m    á    á   r   r    i    i   o   o   s   s    D    D   e   e   s   s   e   e   n   n   v   v   o   o    l    l   v   v    i    i    d    d   o   o   s   s    2    2    0    0    0    0    3    3      2    2    0    0    0    0    4    4  I. Importância  As convenções constituem um instrumento cuja importância vem aumentando ao longo dos tempos. Se até meados do século XIX apenas eram conhecidas cerca de 8.000 convenções, a verdade é que após a II Guerra Mundial foram recenseadas mais de 50.000, ou seja, são concluídas mais de 1.000 convenções por ano. O aumento do número tem várias ju stificações: desde logo em resultado do esforço de codificação que  vem sendo desenvolvido desde então; por outro lado verifica-se ainda o surgimento de inúmeras con venções resultantes da actividade das Organizações Internacionais, final mente são ainda de salientar os novos âmbitos do Direito Internacional que se têm desenvolvido essencialmente com base em tratados, como seja a coo- peração internacional e a integração económica. II. Noção Pode avançar-se a seguinte definição de convenção internacional (que nos permiti rá analisar separada- mente os seus elementos essenciais): convenção internacional é um acordo de vontades, em forma escrita,  entre sujeitos de Direito Internacional, agindo nessa qualidade, regido pelo Direito Internacional, de que resulta a produção de efeitos jurídicos, qualquer que seja a sua denominação.  Vejamos cada elemento separadamente (sendo que colocaremos entre parêntesis os elementos não es - senciais à noção de convenção): a) acordo de vontades  Toda a convenção implica um acto voluntário, um acordo, nos termos da teoria geral do negócio jurídico (cujos princípios por isso se lhe aplicarão subsidiariamente). Conforme veremos (cfr. Infra - validade das convenções) a afectação - viciação - do carácter voluntário conduz à nulidade.  As vontades não terão de se manifestar em simultâneo ou paralelo, podendo ocorrer em momentos dife- rentes (o que constitui aliás uma prática corrente, na medida em que a vinculação de cada Estado surge com frequência em momentos diferentes, maxime por força da necessidade de ratificação); Por outro lado, o acordo de vontades exprime-se com frequência através de mais de um instrumento: ao texto do próprio acordo, acresce normalmente o instrumento que formaliza a vinculação. b) (em forma escrita) O art.º 2.º/1 a) da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (CV) refere a forma escrita como elemento da noção de tratado para efeitos da mesma convenção. Atente-se todavia ao disposto no art.º 3.º que refere (entre outros aspectos) que a falta de forma não afecta a validade nem exclui a aplicação das re- gras da CV às quais as partes estariam submetidas independentemente desta. O que significa que se lhes apli- cam as regras acolhidas na CV que têm um caracter consuetudinário (que eram portanto, obrigatórias antes e independentemente de serem acolhidas aquando da codificação da matéria). A jurisprudência vem-no aliás confirmando (cfr. Ac. de 1931, Tráfego ferroviário entre a Lituânia e a Polónia , no qual o Tribunal Permanente de  Justiça Internacional - TPJI - admitiu a apreciação da questão ao abrigo de um acordo verbal). Conceito de Convenção Internacion al - 1

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Convenes Internacionais

ConceitoI. ImportnciaAs convenes constituem um instrumento cuja importncia vem aumentando ao longo dos tempos. Se at meados do sculo XIX apenas eram conhecidas cerca de 8.000 convenes, a verdade que aps a II Guerra Mundial foram recenseadas mais de 50.000, ou seja, so concludas mais de 1.000 convenes por ano. O aumento do nmero tem vrias justificaes: desde logo em resultado do esforo de codificao que vem sendo desenvolvido desde ento; por outro lado verifica-se ainda o surgimento de inmeras convenes resultantes da actividade das Organizaes Internacionais, finalmente so ainda de salientar os novos mbitos do Direito Internacional que se tm desenvolvido essencialmente com base em tratados, como seja a cooperao internacional e a integrao econmica.

Rui Miguel Marrana Direito Internacional Pblico Sumrios Desenvolvidos 2003-2004

II. NooPode avanar-se a seguinte definio de conveno internacional (que nos permitir analisar separadamente os seus elementos essenciais): conveno internacional um acordo de vontades, em forma escrita, entre sujeitos de Direito Internacional, agindo nessa qualidade, regido pelo Direito Internacional, de que resulta a produo de efeitos jurdicos, qualquer que seja a sua denominao. Vejamos cada elemento separadamente (sendo que colocaremos entre parntesis os elementos no essenciais noo de conveno): a) acordo de vontades Toda a conveno implica um acto voluntrio, um acordo, nos termos da teoria geral do negcio jurdico (cujos princpios por isso se lhe aplicaro subsidiariamente). Conforme veremos (cfr. Infra - validade das convenes) a afectao - viciao - do carcter voluntrio conduz nulidade. As vontades no tero de se manifestar em simultneo ou paralelo, podendo ocorrer em momentos diferentes (o que constitui alis uma prtica corrente, na medida em que a vinculao de cada Estado surge com frequncia em momentos diferentes, maxime por fora da necessidade de ratificao); Por outro lado, o acordo de vontades exprime-se com frequncia atravs de mais de um instrumento: ao texto do prprio acordo, acresce normalmente o instrumento que formaliza a vinculao. b) (em forma escrita) O art. 2./1 a) da Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 (CV) refere a forma escrita como elemento da noo de tratado para efeitos da mesma conveno. Atente-se todavia ao disposto no art. 3. que refere (entre outros aspectos) que a falta de forma no afecta a validade nem exclui a aplicao das regras da CV s quais as partes estariam submetidas independentemente desta. O que significa que se lhes aplicam as regras acolhidas na CV que tm um caracter consuetudinrio (que eram portanto, obrigatrias antes e independentemente de serem acolhidas aquando da codificao da matria). A jurisprudncia vem-no alis confirmando (cfr. Ac. de 1931, Trfego ferrovirio entre a Litunia e a Polnia, no qual o Tribunal Permanente de Justia Internacional - TPJI - admitiu a apreciao da questo ao abrigo de um acordo verbal).

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c) entre sujeitos de Direito Internacional Trata-se de um requisito aparentemente intransponvel: apenas existem convenes - tratados, na expresso da CV - entre sujeitos de direito internacional. A CV a que nos vimos referindo, apenas se aplica s convenes entre Estados soberanos, mas existe um outra CV que regula os tratados entre Estados e Organizaes Internacionais. As convenes entre outros sujeitos de Direito Internacional no deixam de assumir essa qualidade ou de ser vlidas pelo facto de no se lhes aplicarem as referidas CV. Acontece apenas que, nos termos do art. 3. a que j fizemos referncia, apenas se lhes aplicaro as regras consuetudinrias da matria. A determinao dos sujeitos A primeira questo a resolver a propsito deste requisito portanto a de saber quem so os sujeitos de direito internacional, j que s estes (e apenas entre estes se) podem celebrar convenes. A resposta definitiva para esta questo dever buscar-se aquando no tratamento da questo dos sujeitos (que suceder presente, relativa s fontes). No entanto, a abordagem do problema ali e neste momento no totalmente equivalente pelo que se justifica uma referncia ainda que sumria. Tomando como ponto de partida o facto de a celebrao de convenes internacionais apenas ocorrer entre sujeitos, verifica-se na prtica vai assumir uma particular importncia a questo do reconhecimento dos mesmos e em especial dos Estados. A prtica actual vai no sentido do reconhecimento implcito, por via da admisso na Assembleia-geral das Naes Unidas, ou da adeso ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justia. Sendo certo que qualquer um destes actos torna praticamente inquestionvel a constatao generalizada da qualidade estadual, o problema pe-se desde logo em relao a entidades que conseguem ser admitidas com a mesma qualidade estadual em algumas agncias especializadas das Naes Unidas, nas quais no existe direito a veto na mesma admisso, pelo que a mera maioria dos estados pode e muitas vezes consegue forar esse reconhecimento em situaes que no so claras. E coloca-se com maior acuidade em relao a entidades que nem sequer a qualidade de membros de uma agncia detm, assumindo-se no obstante como estados e nessa qualidade pretendendo vincular-se. Perante tais dificuldades subsistem em termos internacionais1, dois critrios: - o critrio de Viena, nos termos do qual apenas se consideram Estados as entidades admitidas na AG, ou que tenham aderido ao ETIJ ou admitidas em alguma agncia especializada; - o critrio da prtica da Assembleia Geral, que implica uma indicao clara deste rgo no sentido de considerar expressamente como Estados para efeitos de vinculao convencional, determinadas entidades que no preenchem os requisitos do critrio de Viena. o regime dos acordos concludos entre Estados e entes privados estrangeiros Levanta-se em segundo lugar, o problema dos quase-tratados, ou seja, dos acordos (contratos) entre Estados e pessoas (colectivas) privadas estrangeiras. Tradicionalmente considerava-se que estes contratos2 estavam abrangidos pelo Direito Administrativo (equiparando-os portanto aos contratos celebrados entre as pessoas colectivas de Direito Pblico e os nacionais - pessoas individuais ou colectivas). A situao viria a sofrer todavia alguma evoluo no ps guerra. Desde logo, porque a imunidade de soberania (invocada pelos Estados na matria), comear a ser progressivamente posta em causa, e por outro

Cfr. UN Office of Legal Affairs, Summary of the Practice of the Secretary-General as Depository of Multilateral Treaties, par 73-83. V. caso dos emprstimos srvios e brasileiros, em cujo dictum de 1929, o TPJI afirmou que todo o contrato que no seja um contrato entre Estados enquanto sujeitos de direito internacional, funda-se no direito nacional. Esta viso dual (que de alguma forma obriga os contratos a caracterizarem-se ou como convenes ou como contratos de natureza interna) conhece ainda hoje afloramentos (foi p. ex. defendia pela Noruega no caso dos emprstimos noruegueses, apreciado pelo TIJ em 1957, e conhece um acolhimento assinalvel nos pases em vias de desenvolvimento.1 2

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lado comeariam a ser cada vez mais sentidas como insuficientes as garantidas dadas aos privados pelas ordens jurdicas nacionais. A situao que despoletou essa evoluo foi a dos contratos de investimento internacional, muito frequentes com o desenvolvimento das relaes econmicas internacionais, no ps guerra. Estes contratos, envolvem normalmente empresas multinacionais que efectuam investimentos avultados e que viram em muitas situaes, os seus interesses ameaados por actos de nacionalizao dos seus bens, sem garantias de uma justa reparao. Depressa os riscos de nacionalizao levaram a que essas empresas se abstivessem de efectuar tais investimentos, com grande prejuzo para os pases menos desenvolvidos, cujas economias debilitadas, se mostravam necessitadas dos afluxos de capitais e das transferncias de tecnologia decorrentes desses investimentos. Da que tenha surgido, sob os auspcios do Banco Internacional de Reconstruo e Desenvolvimento (primeira instituio daquilo que hoje em dia, se designa o grupo do Banco Mundial) a Conveno de Washington de 1965 ou Conveno para a resoluo dos diferendos relativos aos investimentos3: a adeso a esta pela esmagadora maioria dos Estados4 garante aos investidores um regime de proteco internacional especfico que afasta a possibilidade de nacionalizao, ou outra medida abusiva, levada a cabo pelas autoridades nacionais, j que em caso de litgio, intervir uma entidade arbitral (o International Centre for Settlement of Investment Disputes) que decidir por aplicao de regras internacionais5. Na sequncia deste instrumento, outros surgiriam - nomeadamente no quadro actual do GATT/OMC, protegendo, por via convencional internacional, os investimentos internacionais6. Nestes termos, estes contratos de investimento os quase-tratados - j no se situam exclusivamente ao abrigo do direito interno tendo sido objecto de um processo de internacionalizao. No parece todavia que devam ou possam considerar-se tratados (conforme vem sendo alis reconhecido pelas decises de tribunais arbitrais sobre a matria: cfr. Ac. Aramco vs. Indonsia, de 1963 e Texaco-Calasiatic vs, Lbia, de 1977). O mesmo acontece com os acordos entre sujeitos de Direito Internacional e as chamadas ONG (Organizaes no-governamentais) ou qualquer outro tipo de associaes de direito privado. A valorizao internacional destes sujeitos (recorde-se que as ONG em certas circunstncias, podem ser registadas junto do Conselho econmico e social das NU), mesmo quando permita a sua eventual qualificao como sujeitos da Direito Internacional (com capacidade derivada, funcional e relativa), no engloba em termos gerais, a capacidade para celebrarem convenes internacionais. Importar manter presente, a terminar que, conforme veremos posteriormente em sede de validade das convenes, a falta de qualidade das partes (o facto de uma delas no ser sujeito de Direito Internacional) no afecta a validade dos actos convencionais (como referimos supra, alis) os quais podero manter o seu valor a outro ttulo (enquanto actos de outra natureza, que no convenes internacionais propriamente ditas), conforme resulta do art. 3. CV. d) agindo nessa qualidade Os sujeitos de Direito Internacional podem estabelecer entre si acordos sem que todavia ajam nessa qualidade (de sujeitos internacionais): se um Estado por exemplo concorre a uma herana num pas estrangeiro enquanto herdeiro ou sucessor legtimo de um seu nacional no surge enquanto sujeito de direito inter3 No original em ingls The Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of Other States. A assinatura desta conveno foi aberta em 18 de Maro e entrou em vigor em 14.1.0.1966 ( http://www.worldbank.org/icsid/basicdoc/basicdoc.htm), e entrou em vigor em Portugal em 1.8.1984 (cfr. Aviso do MNE de 4.9.1984 que torna pblico o depsito do instrumento de ratificao) e foi publicada com o acto de aprovao (V. Decreto do gov 15/84 de 3/4 que inclui a verso em lngua portuguesa). 4 em 7 de Agosto de 2001 a conveno contava com a assinatura de 150 Estados, 136 dos quais definitivamente vinculados. Ali se incluem todos os pases da OCDE com excepo do Canad, Mxico e Polnia e todos os Estados-membros da UE. 5 Os mecanismos institudos pela Conveno de Washington integram nos nossos dias uma infra-estrutura central no comrcio internacional, para eles remetendo diversas convenes. Veja-se p. ex. o Acordo entre o governo da Repblica Portuguesa e o Governo da Repblica Tunisina para a promoo e a proteco dos investimentos, assinado em Tunis em 11 de Maio de 1992 e publicado no DR de 17.11.1994, cujo art 8 manifesta a aceitao expressa das partes a submeterem qualquer diferendo ao Centro Internacional para o Regulamento dos Diferendos Relativos aos Investimentos [International Centre for Settlement of Investment Disputes], em conformidade com a referida conveno de Washington. 6 V. tb. a publicao recente - 27 de Junho de 2000 - da OCDE, Guidelines for Multinational Enterprises, que estabelece uma srie de princpios de conduta na matria

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nacional mas enquanto privado. Da mesma forma, se pretende realizar um contrato de compra e venda com outro Estado, com intuitos puramente comerciais, a interveno de ambos ocorre em princpio na qualidade de particulares, no se tratando por isso de convenes, mas de puros contratos, sujeitos ao direito privado. Para que exista uma conveno internacional pois necessrio que os sujeitos de Direito Internacional ajam nessa qualidade. e) de que resulta a produo de efeitos jurdicos vinculativos Os sujeitos de Direito Internacional podem, agindo nessa qualidade, concluir acordos aos quais no pretendem atribuir efeitos vinculativos7 (imediatos): o caso dos chamados actos concertados no convencionais , tais como as declaraes polticas, os gentlemen agreement, as comunicaes, os modus vivendi, os cdigos de conduta, etc.. Apenas existem convenes quando os sujeitos pretendem que o acordo de vontades seja juridicamente vinculativo, o que no se verifica em nenhuma das situaes referidas. f) (regido - ainda que no exclusivamente - pelo Direito Internacional) A exigncia redundante (se surgir a par dos elementos anteriormente referidos): todo o acordo de vontades entre sujeitos de direito internacional agindo nessa qualidade de que resulta a produo de efeitos jurdicos, necessariamente regido pelo Direito Internacional. A exigncia apenas importante quando vista isoladamente: no h convenes internacionais que no sejam regidas pelo Direito Internacional8. g) (qualquer que seja a sua denominao) Trata-se de uma caracterstica corrente dos negcios jurdicos: a sua qualidade depende da verificao dos requisitos prprios e no da qualificao que lhes dada. No mbito convencional abundam as designaes, que nem sempre so utilizadas de forma idntica, tratando-se no entanto e em todos os casos de convenes internacionais. Justificar-se- um referncia s seguintes designaes (que as convenes adoptam para si mesmas): - Tratado: a designao tradicional e mais corrente. Utilizada de forma abrangente na terminologia jurdica (como o caso da CV), pode tambm surgir para referir tratados solenes por oposio aos acordos em forma simplificada ( essa a acepo em que o termo utilizado na nossa Constituio); - Acordo: designao correntemente utilizada para acordos em forma simplificada mas que surge tambm em tratados solenes (normalmente no mbito econmico). - Conveno: designao frequentemente utilizada para os tratados concludos sob a gide de Organizaes Internacionais (cfr. a Conveno de Viena, concluda sob a gide das Naes Unidas, ou a Conveno Europeia de salvaguarda dos Direitos do Homem, concluda sob a gide do Conselho da Europa). Pode tambm utilizarse em termos abrangentes, na linguagem corrente para englobar tratados solenes e acordos em forma simplificada, tal como vem acontecendo connosco, ou se pode verificar na terminologia da CRP.

7 Com frequncia as mais das vezes, reconhea-se - a doutrina faz equivaler a expresso efeitos jurdicos a efeitos (jurdicos) vinculativos, o que no se nos afigura correcto. Assim, por exemplo no caso em apreo (da soft law), manifesto que se trata de actos que no pretendem vincular as partes a uma obrigao juridicamente exigvel. Mas tambm pacfico que esses actos so juridicamente relevantes, na medida em que produzem (outros) efeitos (que no a vinculao): desde logo, as expectativas criadas autorizam determinadas condutas (nomeadamente a invocao do estoppel); por outro lado, a solicitao do seu cumprimento nunca configura uma ingerncia ou acto inamistoso; reconhece-se ainda que estes actos neutralizam a aplicao de eventuais regras anteriores nas relaes mtuas e finalmente, pode tambm referir-se que com frequncia, contribuem para a formao de convenes. Diversamente, por exemplo no caso dos actos unilaterais (que de alguma forma so o inverso dos actos concertados, j que, no resultam de um acordo so unilaterais mas visam a produo de efeitos vinculativos) a doutrina tende a bastar-se na sua definio com a referncia produo de efeitos jurdicos (cfr. por todos, a definio que corre nos trabalhos da CDI na matria pag. 149 da verso francesa do Reltrio da CDI de 2000). 8 A referncia tem a haver com a abordagem que inicialmente se fazia da questo, nomeadamente no mbito dos contratos internacionais. Assim, no dictum do TPJI de 1929 anteriormente referido (na nota 2 supra, relativamente aos emprstimos srvios e brasileiros) esta instncia distingue a natureza internacional ou interna segundo o ordenamento aplicvel. A abordagem no nos parece relevante na identificao dos elementos essenciais das convenes internacionais, j que a aplicao dos direito internacional decorre de se tratar de uma conveno e no o contrrio.

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- Carta, Pacto e Constituio: designaes utilizadas para convenes que criam organizaes internacionais (cfr. respectivamente a Carta das Naes Unidas, o Pacto da Sociedade das Naes e a Constituio da Organizao Internacional do Trabalho). - Acto/Acta: designao muito utilizada para referir convenes resultantes de conferncias intergovernamentais que tratam matria limitadas (Acta geral da Conferncia de Berlim - 1885 - ou de Helsnquia - 1975, Acto geral de Arbitragem, Acto nico Europeu de 1985); - Estatuto: designao utilizada para as convenes que regulam a actividade dos tribunais internacionais (cfr. Estatuto do Tribunal Internacional de Justia, Estatuto do Tribunal de Justia das Comunidades Europeias). - Protocolo: designaes frequentemente utilizadas para referir convenes que desenvolvem autonomamente o regime de outras convenes, surgindo com frequncia anexadas a estas (cfr. os numerosos protocolos que surgem em anexos aos diversos tratados comunitrios).

III. BibliografiaAndr GONALVES PEREIRA, Manual de Direito Internacional Pblico, 3 Ed. Almedina, Coimbra, 1993, pp. 171-181. NGUYEN QUOC Dinh et. al., Droit International Public, 5 Ed. L.G.D.J., Paris, 1994, pp. 117-121 e 678-688.

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