Conceito de direito Cambiário e seus princípios

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Conceito de direito Cambiário e seus princípios De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia. A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título. Conseqüentemente, para a transferência do crédito, é necessário a transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito. Ocorre que esse princípio tem sido mitigado, frente à desmaterialização dos títulos de crédito, em virtude dos títulos eletrônicos, os quais são admitidos pelo Código Civil, conforme artigo 889, §3º, in verbis: O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. (grifo nosso). Diante desse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.024.691, do Paraná, entendeu pela desnecessidade da exibição judicial do título de crédito original para o ajuizamento da execução judicial, tendo em visto que fora juntada ao processo a duplicata virtual, o protesto por indicação e o

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Conceito de direito Cambiário e seus princípios

De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.

A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título. Conseqüentemente, para a transferência do crédito, é necessário a transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito.

Ocorre que esse princípio tem sido mitigado, frente à desmaterialização dos títulos de crédito, em virtude dos títulos eletrônicos, os quais são admitidos pelo Código Civil, conforme artigo 889, §3º, in verbis: O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. (grifo nosso).

Diante desse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.024.691, do Paraná, entendeu pela desnecessidade da exibição judicial do título de crédito original para o ajuizamento da execução judicial, tendo em visto que fora juntada ao processo a duplicata virtual, o protesto por indicação e o comprovante de transporte, conforme informativo 467 do STJ.

Ocorre que tal termo – princípio da incorporação - já era utilizado pela jurisprudência, como característica da cartularidade. É o que se pode perceber a partir do julgamento dos Embargos de Declaração (processo nº 106470707150140011 MG), em 13 de maio de 2008:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - PRINCÍPIO DA INCORPORAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - NÃO-CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA - COMPROVAÇÃ O - INEXIGIBILIDADE DOTÍTULO.

Em se tratando o cheque de espécie de título de crédito, milita a favor do credor a presunção de certeza do direito representado na cártula, em virtude do princípio da

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incorporação. Por tal razão, a declaração de nulidade ou de inexigibilidade do título requer prova acerca dos fatos alegados, isto é, exige-se que a parte devedora demonstre que o título é nulo ou inexigível. Conquanto, em regra, os títulos de crédito se desvinculem do negócio jurídico que lhes deu origem, é de se observar que, não havendo circulação da cártula, possível é a discussão acerca da existência do negócio fundamental. Assim, resta assentada a possibilidade de se discutir a causa subjacente à emissão do cheque e, via de consequência, a sua validade como título de crédito. Nos termos do art. 1.267 do CC, a transferência da propriedade de bens móveis se efetiva com a tradição da coisa. Incontroverso nos autos que o bem objeto da compra e venda não foi entregue ao comprador, reputa-se não aperfeiçoado o negócio jurídico, o que torna inexigível o título de crédito a ele vinculado. (grifo nosso).

Seria, portanto, o princípio da incorporação, a presunção de certeza do direito representado na cártula, sendo que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, facilitando sua circulação.

Nesse sentido, alguns autores afirmam que se trata do princípio da abstração, que decorre da cartularidade e da incorporação, na medida em que, como explica Marlon Tomazette (2010),:

o direito “incorporado” ao título de crédito existirá por si só, desvinculando da relação jurídica subjacente. Ele também decorre do princípio da literalidade, na medida em que o direito será definido pelo teor literal do título e não pelo negócio jurídico subjacente.

A doutrina costuma, ainda, utilizar o termo “incorporação” como sinônimo de “cartularidade”. É o que se pode perceber nos ensinamentos de Waldirio Bulgarelli, bem como de Eversio Donizete de Oliveira (2007), segundo o qual o princípio da incorporação significa que “o direito cambial materializa-se no documento, não existindo direito sem o título, uma vez que sem ele não há que se falar em cartularidade, pois o emitente ou o portador obriga-se a apresentá-lo para exercer o seu direito”.

Ademais, conforme julgado da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Agravo de Instrumento nº 669451, de 09 de fevereiro de 2012, é necessário observar o princípio da cartularidade ao interpor petição inicial, para evidenciar a existência do direito que postula, conforme ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO

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BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A petição inicial deve estar acompanhada da documentação indispensável, de modo a evidenciar a existência do direito daquele que o postula, sob pena do seu indeferimento. Logo, a apresentação original da cédula de crédito bancário revela-se de rigor, mesmo porque sua natureza de título exige obediência aos princípios do direito cambiário, especialmente a cartularidade.

Percebe-se, dessa forma, que o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito é uma realidade no Direito Brasileiro, no entanto, ao relativizar o princípio da cartularidade, surgem divergências na doutrina e na jurisprudência em relação ao nome do princípio adotado. Além disso, a cartularidade continua sendo a regra, que aceita exceções, quando se tratar de título de crédito virtual.

Tem-se, portanto, o princípio da cartularidade como regra; o princípio da incorporação, que pode ser entendido como uma característica da cartularidade, ou mesmo, como sinônimo; e o princípio da abstração, que prevalece ser um subprincípio da autonomia e decorrer da cartularidade.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21731/principio-da-cartularidade-da-incorporacao-e-da-abstracao-diante-da-desmaterializacao-dos-titulos-de-credito#ixzz2BkKlUQExPrincípios do direito cambiário

1. CARTULARIDADE

Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.

Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.

Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.

Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE

Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.

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Olhando o título, posso dizer:

- quem é o credor,

- quem é o devedor,

- quanto é,

- se há aval,

- se há endosso e

- quando vence.

3. AUTONOMIA

Havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge as demais.

Se A compra o celular de B, para dar a C. O celular é defeituoso. B passa o cheque para D.

D pode cobrar o cheque de A.

Abstração

Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.

ABSTRAÇÃO

Quando o título é posto em circulação, ele torna-se abstrato.

Em outras palavras, ele se desvincula de sua obrigação originária.

INOPONIBILIDADE

A não pode opor à D uma exceção que tinha contra B.

Título de crédito

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De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos de conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".

Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.

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TÍTULOS DE CRÉDITO: CONHECENDO A TEORIA GERAL

RESUMO: Na busca pelo aprimoramento do conhecimento acerca dos títulos de crédito, faz-se necessária uma discussão ampla, abrangendo sua origem, evolução, conceituação, seus elementos e os princípios basilares do Direito Cambiário. Com isso, espera-se uma maior compreensão e assimilação da essência dos títulos de crédito.

Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual2 e o trajetício3.

A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época. Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso4, e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago. 2

Classificação

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:

* Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.

* Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto

* Títulos à ordem, que são:

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1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.

2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.

3. O facto de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.