CONASS Debate – Uma Agenda de Eiciência para o SUS – Propostas para a revisão de Portaria...

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SEMINÁRIO CONASS DEBATE UMA AGENDA DE EFICIÊNCIA PARA O SUS Uma Proposta para o Debate do Aperfeiçoamento das Transferências Federais Fundo a Fundo, em substituição à Portaria nº 204/2007- com base na LC 141/12 Brasília, 26 de abril de 2016

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SEMINÁRIO CONASS DEBATE UMA AGENDA DE EFICIÊNCIA PARA O SUS

Uma Proposta para o Debate do Aperfeiçoamento das Transferências

Federais Fundo a Fundo, em substituição à Portaria nº 204/2007- com base na LC

141/12Brasília, 26 de abril de 2016

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• Em 2006 o Pacto pela Saúde contemplou três dimensões – Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão.

• Pacto de Gestão Essa parte do Pacto pela Saúde estabeleceu

diretrizes para a gestão do sistema nos aspectos da Descentralização; Regionalização; Financiamento; Planejamento; Programação Pactuada e Integrada – PPI; Regulação; Participação e Controle Social; Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.

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• O Pacto pela Saúde/ Pacto de Gestão indicou os seguintes princípios gerais do financiamento para o Sistema Único de Saúde:– Responsabilidade das três esferas de gestão – União, Estados e Municípios

pelo financiamento do Sistema Único de Saúde;– Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais, a ser

contemplada na metodologia de alocação de recursos, considerando também as dimensões étnico-racial e social;

– Repasse fundo a fundo, definido como modalidade preferencial de transferência de recursos entre os gestores;

– Financiamento do custeio com recursos federais será constituído, organizado e transferido em blocos de recursos;

– O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco, atendendo às especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação específica;

– As bases de cálculo que formam cada bloco e os montantes financeiros destinados para os municípios, Distrito Federal e estados devem compor memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento.

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Portaria 204, de 29 de janeiro de 2007 Portaria 204, de 29 de janeiro de 2007

Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

Os recursos federais destinados às ações e aos serviços de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento e de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto 1.232/1994.

Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados.

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Estabelece os seguintes blocos Estabelece os seguintes blocos de financiamento 6 blocos:de financiamento 6 blocos:

I - Atenção Básica;II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;III - Vigilância em Saúde;IV - Assistência Farmacêutica;V - Gestão do SUS;VI – Investimento (Redação dada pela PRT GM/MS nº 837 de 23.04.2009).

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Blocos e ComponentesBlocos e ComponentesBloco da Atenção Básica

I - Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; e II - Componente Piso da Atenção Básica Variável PAB Variável.

Bloco de Atenção de Média e Alta ComplexidadeAmbulatorial e Hospitalar

I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC; e II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação FAEC.

Bloco de Vigilância em Saúde I - Componente da Vigilância em Saúde; e II - Componente da Vigilância Sanitária.

Bloco de Assistência FarmacêuticaI - Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Do Bloco de Gestão do SUSI - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde.

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Os recursos financeiros a ser transferidos por meio do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde destinar-se-ão, exclusivamente, às despesas de capital. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 837 de 23.04.2009)Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.

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Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco.

Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.

•Aos recursos relativos a produção das unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas na portaria.

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• Os recursos referentes aos Blocos de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS e Assistência Farmacêutica não poderão ser utilizados para o pagamento de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.025 de 24.08.2011)

I - servidores inativos;II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar

funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;

IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e

V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.

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• Essa forma de repasse por blocos acabou por “engessar” a capacidade de gestão de estados e municípios, uma vez que não propiciam a utilização de forma plena dos recursos a partir da execução orçamentária do recebedor dos recursos, com o objetivo de cumprir o previsto nos respectivos planos de saúde.

• O remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento da Portaria GM/MS n. 204/2007 é questão antiga, já discutida quando da publicação da referida portaria, sendo que à época previa-se que o assunto seria objeto de pactuação posterior.

• Outro problema que se apresenta, são os eventuais saldos financeiros existentes nas contas dos referidos blocos, que mesmo após a utilização nas ações e serviços previstos em cada bloco, não podem ser utilizados em ações de outros blocos – apesar de necessários para solucionar urgências em saúde.

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• A permissão de remanejamento entre blocos ocorreu em duas ocasiões:

A Portaria GM/MS n. 2025 de 24/08/2011 previa que ao término do exercício anual, eventuais saldos financeiros disponíveis no Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica poderiam ser remanejados para os outros Blocos de Financiamento, exceto para o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e desde que fossem cumpridos previamente alguns requisitos. Essa portaria foi revogada pela Portaria GM/MS n. 1.555/2013.

A Portaria GM/MS nº 1.073, de 23/07/2015 dispôs sobre a

reprogramação e o remanejamento, no âmbito dos blocos de financiamento dos saldos financeiros disponíveis até 31 de dezembro de 2014 nos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Os Secretários de Saúde reafirmaram no Seminário para Construção de Consensos do CONASS, realizado em Julho de 2015, a necessidade de Revisão da Portaria GM/MS n. 204/2007 para adequá-la à legislação e necessidades atuais.

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Os Secretários de Saúde reafirmaram no Seminário para Construção de Consensos do CONASS, realizado em Julho de 2015, a necessidade de Revisão da Portaria GM/MS n. 204/2007 para adequá-la à legislação e necessidades atuais com base nas seguintesdiretrizes:- redução do número de blocos, definindo um para custeio e outro para investimento,com alocação no processo de implantação das redes de atenção à saúde;- os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde devem ser utilizados observandoa “classificação funcional programática” do ente que esta recebendoo recurso (recebedor) e de acordo com o previsto no plano de saúde;- a nova portaria deverá ser clara e objetiva evitando as diferentes interpretaçõese deve estabelecer uma regra de transição.

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• Para atender as demandas do referido Seminário foram criados grupos tarefas(GT) e o GT de Financiamento promoveu um debate interno, que ocorreu em 15 de dezembro de 2015, com especialistas da área para discutir dois temas de financiamento:

• 1 - Construção da metodologia de alocação dos recursos federais, para Estados, Distrito Federal e Municípios, baseado nos critérios de rateio estabelecidos na LC n° 141/12.

• 2 - Necessidade de Revisão da Portaria GM/MS n. 204/2007 para adequá-

la à legislação e necessidades atuais

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• Após a discussão o GT optou por iniciar os trabalhos pela Revisão da Portaria GM/MS n. 204/2007, considerando a complexidade da regulamentação dos critérios de rateio prevista na Lei 141/2012 e a inexistência de novos recursos para atender a uma nova proposta de alocação.

Lei 141/2012 - Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.

• A Revisão da Portaria GM/MS n. 204/2007 entende-se que deve compreender:

1) a disposição sobre a forma de financiamento na modalidade de transferência fundo a fundo como determina a LC 141/12,

2) o financiamento por meio de menos blocos de agregação; 3) a composição desses blocos; 4) a busca incessante da desfragmentação; 5) os limites e possibilidade de remanejamento entre os componentes de bloco, e até entre blocos 6) disposições sobre transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle dos recursos para

o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

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Ineficiências da Portaria 204/2007:Ineficiências da Portaria 204/2007:1. Não resolveu o problema da fragmentação, mas a induz e a

instrumentaliza.2. Leva a distorções relativas à escassez geral dos recursos com

paradoxos de ter recursos faltando para uma ação e abundância de recursos para outras ações.

3. Dificulta/impossibilita o remanejamento entre as “contas” do fundo de saúde.

4. Não contribui para a superação da outra crise que incide no SUS, a da gestão melhorar a eficiencia do SUS.

5. A interpretação dada por orgãos de controle sobre a Portaria GM/MS 204/2007 tem trazido problemas para os gestores quando da utilização dos recursos.

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A Lei 141/2012 orienta a premissa básica da A Lei 141/2012 orienta a premissa básica da proposta em construçãoproposta em construção::

Do conjunto das transferências de recursos intergovernamentais, no âmbito do SUS, as assim caracterizadas, transferências fundo a fundo devem ser vistas como as “transferências decorrentes de mandamento constitucional” diferentes das “transferências voluntárias” que têm objeto de gasto definido em convênios, acordos, ajustes, contratos de repasses etc. Nesse caso, por poderem ser vistas como “transferências livres”, ou seja, “entregues aos governos subnacionais como recursos a serem livremente dispostos pelo processo orçamentário” tem o objeto de gasto a ser alcançado previsto no plano de saúde, adotado em cumprimento às normas jurídicas do direito financeiro (Lei nº 4320/64) e as próprias do SUS.

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Lei 141/2012Lei 141/2012

Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento

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Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:

I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e

II - à elaboração do Plano de Saúde.

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Em conformidade com a LC 141/12:Em conformidade com a LC 141/12:Os Blocos e seus componentes, não poderão ser utilizados para o pagamento de: Aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; Assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º da LCP 141/12; Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;Limpeza urbana e remoção de resíduos; Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; Ações de assistência social; Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida na LCP 141/12 ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

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Os Blocos e seus componentes poderão ser utilizados Os Blocos e seus componentes poderão ser utilizados para o pagamento relativos a ações e serviços de:para o pagamento relativos a ações e serviços de:

Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo

assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por

instituições do SUS; Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,

tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas na LCP 141/12;

Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação,

reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este

artigo, incluindo os encargos sociais; Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e

imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços

públicos de saúde.

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Proposta para DebateProposta para DebateSituação atual

I - Atenção BásicaII - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;III - Vigilância em Saúde;IV - Assistência Farmacêutica; V - Gestão do SUS e VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

Nova Situação

I - Atenção BásicaII - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;III - Vigilância em Saúde; eIV - Gestão do SUS

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Alternativa de Proposta para discussãoAlternativa de Proposta para discussãoBloco da Atenção Básica

I- Componente Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo; II - Componente Piso da Atenção Básica Variável PAB Variável.III - Componente Básico da Assistência FarmacêuticaIV - Investimento (Projetos Federais para o SUS)

Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e HospitalarI - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC; e II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação FAEC.III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica IV - Investimento (Projetos Federais para o SUS)

Bloco de Vigilância em Saúde I - Componente da Vigilância em Saúde; e II - Componente da Vigilância Sanitária.III - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (?)IV - Investimento (Projetos Federais para o SUS)

Do Bloco de Gestão do SUSI - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e II -Investimento (Projetos Federais para o SUS)

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• Considerando a proposta apresentada para o Debate podemos considerar duas possibilidades:

1. A utilização dos recursos federais repassados deve ser feita a partir dos respectivos planos de saúde e conforme as previsões orçamentárias locais, à exceção dos repasses de capital.

2. A utilização dos recursos federais repassados deve ser feita conforme os blocos, podendo ser realizados remanejamentos entre componentes e os blocos observados os respectivos planos de saúde e a execução das ações

e serviços de cada bloco.

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• Esse painel tem a finalidade de abrir o debate sobre a revisão da Portaria GM/MS n. 204/2007 antes de formatarmos uma proposta para ser submetida à apreciação dos Secretários na Assembleia do CONASS, com posterior encaminhamento para discussão na CIT.

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Obrigado!

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