Conar/Cartilha 2 - Laranja

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Normas éticas Conar

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  • CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    2006

    CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    2006

    NOVAS

    NORMAS TICASPUBLICIDADE

    DE PRODUTOSDESTINADOS A

    CRIANAS EADOLESCENTES

  • NOVASNORMAS TICAS

    PARA APUBLICIDADE

    DE PRODUTOSDESTINADOS A

    CRIANAS EADOLESCENTES

    ENTENDA A NOVA REDAO DA SEO 11 DOCDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

  • Definindo crianas e adolescentes

    Seguem-se aqui os parmetros do Estatuto da

    Criana e do Adolescente: criana aquela que tem

    at doze anos de idade incompletos; adolescente

    aquele que tem entre doze e dezoito anos.

    Novos conceitos includos na Seo 11

    No se aceita mais o apelo imperativo de consumo

    dirigido diretamente a crianas e adolescentes

    [Pea pra mame comprar...].

    A auto-regulamentao adota o conceito de que a

    publicidade deve ser um fator coadjuvante aos es-

    foros de pais, educadores, autoridades e da comuni-

    dade na formao de crianas e adolescentes, contri-

    buindo para o desenvolvimento positivo das relaes

    entre pais e filhos, alunos e professores, e demais

    relacionamentos que envolvam o pblico-alvo.

    A publicidade de produtos dirigidos a crianas e

    adolescentes no deve desmerecer valores sociais po-

    sitivos, como a preservao da famlia, da escola etc.

    O planejamento de mdia dos anncios de produ-

    tos e servios destinados a crianas e adolescentes

    deve refletir as restries tcnica e eticamente reco-

    mendveis. Em favor da proteo do pblico-alvo,

    os anncios devero ser programados buscando-se

    o mximo de adequao mdia escolhida.

    Nos julgamentos de anncios submetidos Seo

    11, o Conselho de tica adotar a interpretao

    mais restritiva.

    O novo texto da Seo 11 do Cdigo Brasileiro de

    Auto-regulamentao Publicitria passa a recomen-

    dar que a comunicao de produtos dirigidos a

    crianas e adolescentes respeite sua menor capa-

    cidade de discernimento.

    Ao mesmo tempo, o Conar se empenha em ver

    garantida a liberdade de expresso comercial dos

    produtos destinados a esse pblico-alvo, atendidos

    os requisitos legais e as normas ticas da publi-

    cidade.

    Por que um tratamento diferenciado para a publi-

    cidade de produtos dirigida a crianas e adoles-

    centes?

    Porque se trata de um pblico com personalidade

    ainda em formao, presumivelmente inapta para

    responder de forma madura aos apelos de consumo.

    Porque h exigncia flagrante da sociedade para

    que a publicidade, assim como veculos de comuni-

    cao, atividades esportivas e culturais etc., se en-

    gaje, ainda que exercendo papel coadjuvante, na

    formao de cidados responsveis e consumidores

    conscientes. A reforma da Seo 11 do Cdigo Bra-

    sileiro de Auto-regulamentao Publicitria objetiva

    colocar em relevo essa necessidade.

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    POR QUE NOVAS NORMAS PARA A PUBLICIDADE DEPRODUTOS DESTINADOS A CRIANAS E ADOLESCENTES?

  • Nenhum anncio de produto dirigido a crianas e

    adolescentes dever:

    empregar crianas e adolescentes como modelos

    para vocalizar apelo direto, recomendao ou su-

    gesto de uso ou consumo por outros menores

    [Faa como eu, use...];

    provocar qualquer tipo de discriminao, inclusive

    em virtude de no poderem ser consumidores do

    produto;

    utilizar formato jornalstico;

    apregoar como peculiares caractersticas comuns a

    todos os produtos equivalentes;

    utilizar-se de situaes capazes de infundir medo;

    empregar como modelos crianas e adolescentes

    em anncios de bebidas alcolicas, tabaco, loterias,

    armas de fogo e qualquer outro produto e servio

    afetados por restrio legal.

    As peas publicitrias no devem:

    associar crianas e adolescentes a

    situaes ilegais, perigosas ou

    socialmente condenveis;

    impor a noo de que o consumo

    proporcione superioridade ou

    inferioridade;

    provocar situaes de constrangimento

    com o propsito de impingir o consumo.

    Mas devem sempre:

    respeitar a dignidade, ingenuidade,

    credulidade, inexperincia e o

    sentimento de lealdade do pblico-alvo;

    dar ateno s caractersticas

    psicolgicas do pblico-alvo e seu

    discernimento limitado;

    evitar eventuais distores psicolgicas

    nos modelos publicitrios e

    no pblico-alvo.

    5

    Admite-se, porm, a participao de crianas e

    adolescentes em peas publicitrias nas de-

    monstraes pertinentes aos demais produtos

    e servios anunciados.

    Recomendaes mantidas na nova Seo 11

  • SEO 11 CRIANAS E JOVENS

    Artigo 37

    Os esforos de pais, educadores, autoridades e da

    comunidade devem encontrar na publicidade fator

    coadjuvante na formao de cidados responsveis

    e consumidores conscientes. Diante de tal perspec-

    tiva, nenhum anncio dirigir apelo imperativo de

    consumo diretamente criana. E mais:

    I Os anncios devero refletir cuidados especiais

    em relao segurana e s boas maneiras e, ainda,

    abster-se de:

    a) desmerecer valores sociais positivos, tais como,

    dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade,

    justia, generosidade e respeito a pessoas, animais e

    ao meio ambiente;

    b) provocar deliberadamente qualquer tipo de

    discriminao, em particular daqueles que, por

    qualquer motivo, no sejam consumidores do

    produto;

    c) associar crianas e adolescentes a situaes

    incompatveis com sua condio, sejam elas ilegais,

    perigosas ou socialmente condenveis;

    d) impor a noo de que o consumo do produto

    proporcione superioridade ou, na sua falta, a infe-

    rioridade;

    e) provocar situaes de constrangimento aos pais

    ou responsveis, ou molestar terceiros, com o pro-

    psito de impingir o consumo;

    f) empregar crianas e adolescentes como modelos

    para vocalizar apelo direto, recomendao ou su-

    gesto de uso ou consumo, admitida, entretanto, a

    participao deles nas demonstraes pertinentes

    de servio ou produto;

    g) utilizar formato jornalstico, a fim de evitar que

    anncio seja confundido com notcia;

    h) apregoar que produto destinado ao consumo por

    crianas e adolescentes contenha caractersticas pe-

    culiares que, na verdade, so encontradas em todos

    os similares;

    i) utilizar situaes de presso psicolgica ou vio-

    lncia que sejam capazes de infundir medo.

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    A NTEGRA DA NOVA SEO 11 DO CDIGOBRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

  • II Quando os produtos forem destinados ao con-

    sumo por crianas e adolescentes, seus anncios

    devero:

    a) procurar contribuir para o desenvolvimento

    positivo das relaes entre pais e filhos, alunos e

    professores, e demais relacionamentos que envol-

    vam o pblico-alvo;

    b) respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade,

    e inexperincia e o sentimento de lealdade do p-

    blico-alvo;

    c) dar ateno especial s caractersticas psicol-

    gicas do pblico-alvo, presumida sua menor capa-

    cidade de discernimento;

    d) obedecer a cuidados tais que evitem eventuais

    distores psicolgicas nos modelos publicitrios e

    no pblico-alvo;

    e) abster-se de estimular comportamentos social-

    mente condenveis.

    Pargrafo 1

    Crianas e adolescentes no devero figurar como

    modelos publicitrios em anncio que promova o

    consumo de quaisquer bens e servios incompa-

    tveis com sua condio, tais como armas de fogo,

    bebidas alcolicas, cigarros, fogos de artifcio e

    loterias, e todos os demais igualmente afetados por

    restrio legal.

    Pargrafo 2

    O planejamento de mdia dos anncios de

    produtos de que trata o inciso II levar em conta

    que crianas e adolescentes tm sua ateno espe-

    cialmente despertada para eles. Assim, tais anncios

    refletiro as restries tcnica e eticamente reco-

    mendveis, e adotar-se- a interpretao mais res-

    tritiva para todas as normas aqui dispostas.

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    Nota: Nesta Seo foram adotados os parme-

    tros definidos no art. 2 do Estatuto da Criana

    e do Adolescente (Lei n 8.069/90): Considera-

    se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at

    doze anos de idade incompletos, e adolescente

    aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    No site do Conar(www.conar.org.br),voc conhece antegra do CdigoBrasileiro de Auto-regulamentaoPublicitria, resumodos casos julgadospelo Conselho detica e muito mais.

  • CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA

    www.conar.org.br