Conar/Cartilha 2 - Laranja
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CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA
2006
CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA
2006
NOVAS
NORMAS TICASPUBLICIDADE
DE PRODUTOSDESTINADOS A
CRIANAS EADOLESCENTES
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NOVASNORMAS TICAS
PARA APUBLICIDADE
DE PRODUTOSDESTINADOS A
CRIANAS EADOLESCENTES
ENTENDA A NOVA REDAO DA SEO 11 DOCDIGO BRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA
CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA
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Definindo crianas e adolescentes
Seguem-se aqui os parmetros do Estatuto da
Criana e do Adolescente: criana aquela que tem
at doze anos de idade incompletos; adolescente
aquele que tem entre doze e dezoito anos.
Novos conceitos includos na Seo 11
No se aceita mais o apelo imperativo de consumo
dirigido diretamente a crianas e adolescentes
[Pea pra mame comprar...].
A auto-regulamentao adota o conceito de que a
publicidade deve ser um fator coadjuvante aos es-
foros de pais, educadores, autoridades e da comuni-
dade na formao de crianas e adolescentes, contri-
buindo para o desenvolvimento positivo das relaes
entre pais e filhos, alunos e professores, e demais
relacionamentos que envolvam o pblico-alvo.
A publicidade de produtos dirigidos a crianas e
adolescentes no deve desmerecer valores sociais po-
sitivos, como a preservao da famlia, da escola etc.
O planejamento de mdia dos anncios de produ-
tos e servios destinados a crianas e adolescentes
deve refletir as restries tcnica e eticamente reco-
mendveis. Em favor da proteo do pblico-alvo,
os anncios devero ser programados buscando-se
o mximo de adequao mdia escolhida.
Nos julgamentos de anncios submetidos Seo
11, o Conselho de tica adotar a interpretao
mais restritiva.
O novo texto da Seo 11 do Cdigo Brasileiro de
Auto-regulamentao Publicitria passa a recomen-
dar que a comunicao de produtos dirigidos a
crianas e adolescentes respeite sua menor capa-
cidade de discernimento.
Ao mesmo tempo, o Conar se empenha em ver
garantida a liberdade de expresso comercial dos
produtos destinados a esse pblico-alvo, atendidos
os requisitos legais e as normas ticas da publi-
cidade.
Por que um tratamento diferenciado para a publi-
cidade de produtos dirigida a crianas e adoles-
centes?
Porque se trata de um pblico com personalidade
ainda em formao, presumivelmente inapta para
responder de forma madura aos apelos de consumo.
Porque h exigncia flagrante da sociedade para
que a publicidade, assim como veculos de comuni-
cao, atividades esportivas e culturais etc., se en-
gaje, ainda que exercendo papel coadjuvante, na
formao de cidados responsveis e consumidores
conscientes. A reforma da Seo 11 do Cdigo Bra-
sileiro de Auto-regulamentao Publicitria objetiva
colocar em relevo essa necessidade.
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POR QUE NOVAS NORMAS PARA A PUBLICIDADE DEPRODUTOS DESTINADOS A CRIANAS E ADOLESCENTES?
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Nenhum anncio de produto dirigido a crianas e
adolescentes dever:
empregar crianas e adolescentes como modelos
para vocalizar apelo direto, recomendao ou su-
gesto de uso ou consumo por outros menores
[Faa como eu, use...];
provocar qualquer tipo de discriminao, inclusive
em virtude de no poderem ser consumidores do
produto;
utilizar formato jornalstico;
apregoar como peculiares caractersticas comuns a
todos os produtos equivalentes;
utilizar-se de situaes capazes de infundir medo;
empregar como modelos crianas e adolescentes
em anncios de bebidas alcolicas, tabaco, loterias,
armas de fogo e qualquer outro produto e servio
afetados por restrio legal.
As peas publicitrias no devem:
associar crianas e adolescentes a
situaes ilegais, perigosas ou
socialmente condenveis;
impor a noo de que o consumo
proporcione superioridade ou
inferioridade;
provocar situaes de constrangimento
com o propsito de impingir o consumo.
Mas devem sempre:
respeitar a dignidade, ingenuidade,
credulidade, inexperincia e o
sentimento de lealdade do pblico-alvo;
dar ateno s caractersticas
psicolgicas do pblico-alvo e seu
discernimento limitado;
evitar eventuais distores psicolgicas
nos modelos publicitrios e
no pblico-alvo.
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Admite-se, porm, a participao de crianas e
adolescentes em peas publicitrias nas de-
monstraes pertinentes aos demais produtos
e servios anunciados.
Recomendaes mantidas na nova Seo 11
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SEO 11 CRIANAS E JOVENS
Artigo 37
Os esforos de pais, educadores, autoridades e da
comunidade devem encontrar na publicidade fator
coadjuvante na formao de cidados responsveis
e consumidores conscientes. Diante de tal perspec-
tiva, nenhum anncio dirigir apelo imperativo de
consumo diretamente criana. E mais:
I Os anncios devero refletir cuidados especiais
em relao segurana e s boas maneiras e, ainda,
abster-se de:
a) desmerecer valores sociais positivos, tais como,
dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade,
justia, generosidade e respeito a pessoas, animais e
ao meio ambiente;
b) provocar deliberadamente qualquer tipo de
discriminao, em particular daqueles que, por
qualquer motivo, no sejam consumidores do
produto;
c) associar crianas e adolescentes a situaes
incompatveis com sua condio, sejam elas ilegais,
perigosas ou socialmente condenveis;
d) impor a noo de que o consumo do produto
proporcione superioridade ou, na sua falta, a infe-
rioridade;
e) provocar situaes de constrangimento aos pais
ou responsveis, ou molestar terceiros, com o pro-
psito de impingir o consumo;
f) empregar crianas e adolescentes como modelos
para vocalizar apelo direto, recomendao ou su-
gesto de uso ou consumo, admitida, entretanto, a
participao deles nas demonstraes pertinentes
de servio ou produto;
g) utilizar formato jornalstico, a fim de evitar que
anncio seja confundido com notcia;
h) apregoar que produto destinado ao consumo por
crianas e adolescentes contenha caractersticas pe-
culiares que, na verdade, so encontradas em todos
os similares;
i) utilizar situaes de presso psicolgica ou vio-
lncia que sejam capazes de infundir medo.
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A NTEGRA DA NOVA SEO 11 DO CDIGOBRASILEIRO DE AUTO-REGULAMENTAO PUBLICITRIA
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II Quando os produtos forem destinados ao con-
sumo por crianas e adolescentes, seus anncios
devero:
a) procurar contribuir para o desenvolvimento
positivo das relaes entre pais e filhos, alunos e
professores, e demais relacionamentos que envol-
vam o pblico-alvo;
b) respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade,
e inexperincia e o sentimento de lealdade do p-
blico-alvo;
c) dar ateno especial s caractersticas psicol-
gicas do pblico-alvo, presumida sua menor capa-
cidade de discernimento;
d) obedecer a cuidados tais que evitem eventuais
distores psicolgicas nos modelos publicitrios e
no pblico-alvo;
e) abster-se de estimular comportamentos social-
mente condenveis.
Pargrafo 1
Crianas e adolescentes no devero figurar como
modelos publicitrios em anncio que promova o
consumo de quaisquer bens e servios incompa-
tveis com sua condio, tais como armas de fogo,
bebidas alcolicas, cigarros, fogos de artifcio e
loterias, e todos os demais igualmente afetados por
restrio legal.
Pargrafo 2
O planejamento de mdia dos anncios de
produtos de que trata o inciso II levar em conta
que crianas e adolescentes tm sua ateno espe-
cialmente despertada para eles. Assim, tais anncios
refletiro as restries tcnica e eticamente reco-
mendveis, e adotar-se- a interpretao mais res-
tritiva para todas as normas aqui dispostas.
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Nota: Nesta Seo foram adotados os parme-
tros definidos no art. 2 do Estatuto da Criana
e do Adolescente (Lei n 8.069/90): Considera-
se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at
doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade.
No site do Conar(www.conar.org.br),voc conhece antegra do CdigoBrasileiro de Auto-regulamentaoPublicitria, resumodos casos julgadospelo Conselho detica e muito mais.
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www.conar.org.br