Comunicadogrcsu2013

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Caro empresário, O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru (Sindloja) é o representante oficial, perante o Ministério do Trabalho e Emprego com Certidão Sindical sobre o nº 46000.005484/2004-16, de todas as empresas integrantes da categoria patronal (comércio varejista, bens, serviços, turismo, supermercados e similares) da cidade de Caruaru, conforme o que determina a lei. Desta forma, o sindicato é responsável perante os órgãos públicos pela arrecadação das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) 2013. Sendo a Contribuição Sindical Patronal um tributo anual, como rege o art. 8º, IV CF/88 e art 580 e seguintes da CLT, fazendo parte das obrigações do empregador o recolhimento deste tributo ao Sindloja, no qual quando creditado automaticamente os valores correspondentes são de 5% para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, salientamos a importância do pagamento em dia deste tributo, evitando multas e juros por atraso e o impedimento de acesso a serviços prestados à sua empresa. O Sindloja se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer duvida que venham a surgir. Sem mais para o momento, agradecemos desde já toda a sua atenção. Atenciosamente, SINDLOJA CARUARU CONSULTE O SEU CONTADOR!!! OBS.: OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2013 PODEM SER SOLICITADOS NO SINDLOJA/CARUARU, PELOS TELEFONES (81) 3722-4070 / 3721-6155. Informações também disponíveis no site: www.sindloja.com.br e-mail: [email protected], [email protected] e [email protected] . ENDEREÇÕ: RUA LEÃO DOURADO, 51-A SÃO FRANCISCO Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Coordenação Financeira e Contábil SB/Norte Quadra 01 Bloco B Nº 14 15º ao 18º Andar Edifício CNC CEP 70.041-902 Brasília-DF PABX: (61) 329-9500 Fac-Símile: (61) 328-8281 / 328-8284 e-mail: [email protected] TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2013. TABELA I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86. 30% de R$ 254,73 Contribuição devida = R$ 76,42 TABELA II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT). VALOR BASE: R$ 254,73 LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR (R$) 01 de 0,01 a 19.104,75 Contr. Mínima 152,84 02 de 19.104,76 a 38.209,50 0,8% - 03 de 38.209,51 a 382.095,00 0,2% 229,26 04 de 382.095,01 a 38.209.500,00 0,1% 611,35 05 de 38.209.500,01 a 203.784.000,00 0,02% 31.178,95 06 de 203.784.000,001 em diante Contr. Máxima 71.935,75 NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC- SICOMÉRCIO nº 023/2008; 4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31.JAN.2013; - Autônomos: 29.FEV.2013; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. - As guias que seguem sem valor definido devem ser calculadas de acordo com o valor do capital de cada empresa por seus contadores

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Caro empresário,

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru (Sindloja) é o

representante oficial, perante o Ministério do Trabalho e Emprego com

Certidão Sindical sobre o nº 46000.005484/2004-16, de todas as empresas

integrantes da categoria patronal (comércio varejista, bens, serviços,

turismo, supermercados e similares) da cidade de Caruaru, conforme o que

determina a lei. Desta forma, o sindicato é responsável perante os órgãos

públicos pela arrecadação das Guias de Recolhimento da Contribuição

Sindical Urbana (GRCSU) 2013.

Sendo a Contribuição Sindical Patronal um tributo anual, como rege

o art. 8º, IV – CF/88 e art 580 e seguintes da CLT, fazendo parte das

obrigações do empregador o recolhimento deste tributo ao Sindloja, no qual

quando creditado automaticamente os valores correspondentes são de 5%

para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20%

para o Ministério do Trabalho e Emprego.

Sendo assim, salientamos a importância do pagamento em dia deste

tributo, evitando multas e juros por atraso e o impedimento de acesso a

serviços prestados à sua empresa. O Sindloja se coloca à disposição para o

esclarecimento de quaisquer duvida que venham a surgir.

Sem mais para o momento, agradecemos desde já toda a sua

atenção.

Atenciosamente,

SINDLOJA CARUARU

CONSULTE O SEU CONTADOR!!!

OBS.: OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2013 PODEM SER SOLICITADOS NO SINDLOJA/CARUARU, PELOS TELEFONES (81) 3722-4070 / 3721-6155. Informações também disponíveis no site: www.sindloja.com.br e-mail: [email protected], [email protected] e [email protected]. ENDEREÇÕ: RUA LEÃO DOURADO, 51-A – SÃO FRANCISCO

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Coordenação Financeira e Contábil

SB/Norte Quadra 01 Bloco B Nº 14 – 15º ao 18º Andar Edifício CNC CEP 70.041-902 – Brasília-DF

PABX: (61) 329-9500 Fac-Símile: (61) 328-8281 / 328-8284 e-mail: [email protected]

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2013.

TABELA I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da

CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 254,73 Contribuição devida = R$ 76,42

TABELA II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou

instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 254,73

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)

ALÍQUOTA %

PARCELA A ADICIONAR (R$)

01 de 0,01 a 19.104,75 Contr. Mínima 152,84

02 de 19.104,76 a 38.209,50 0,8% -

03 de 38.209,51 a 382.095,00 0,2% 229,26

04 de 382.095,01 a 38.209.500,00 0,1% 611,35

05 de 38.209.500,01 a 203.784.000,00 0,02% 31.178,95

06 de 203.784.000,001 em diante Contr. Máxima 71.935,75

NOTAS: 1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84 de acordo com o disposto no § 3º do art.

580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de

1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC-

SICOMÉRCIO nº 023/2008; 4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2013; - Autônomos: 29.FEV.2013;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. - As guias que seguem sem valor definido devem ser calculadas de acordo com o valor do capital de cada empresa

por seus contadores