Competencia internacional dos tribunais moçambicanos

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REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS MOÇAMBICANOS. ABREVIATURAS CRM-Constituição da República de Moçambique COD. CIVIL-Código Civil CPC-Código do Processo Civil DIP-Direito Internacional Privado Art.-Artigo Seg(s)-Seguinte (s)

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REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS

MOÇAMBICANOS.

ABREVIATURAS

CRM-Constituição da República de Moçambique

COD. CIVIL-Código Civil

CPC-Código do Processo Civil

DIP-Direito Internacional Privado

Art.-Artigo

Seg(s)-Seguinte (s)

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INTRODUÇÃO

Os tribunais são órgãos de soberania de acordo com o artigo 133º da

Constituição da República de Moçambique. Os princípios gerais são

estabelecidos no artigo 133º da CRM e seguintes no que respeita aos

objectivos, competências e funcionamento. De acordo com a lei mãe do nosso

país, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como

factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os

direitos e liberdade dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos

diferentes órgãos e entidades com existência legal.

A nossa explanação incide sobre a competência internacional dos Tribunais

Moçambicanos, tema este que é de capital importância na percepção dos

contornos que norteam a intervenção legal dos tribunais além fronteiras.

Falar da competência internacional dos Tribunais Moçambicanos não é uma

abordagem fácil, mas procuraremos dentro de maior esforço, darmos a nossa

visão, no sentido de trazermos à superfície os factores que atribuem a

competência internacional dos Tribunais Moçambicanos. O artigo 65 do código

do processo civil estabelece o critério legal da competência internacional dos

tribunais moçambicanos e ao longo da investigação verificamos que o critério

não deve se basear unicamente naquele dispositivo legal.

A competência é um pressuposto processual relativo aos tribunais o que

consiste na repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais.

Uma questão em litígio pode estar em contacto com mais de uma ordem

jurídica, o que nos coloca a questão relativa a competência internacional, a

qual rege-se por regras próprias diferentes das regras sobre competência

interna.

Em princípio, a competência dos tribunais de cada Estado é fixada por normas

de direito processual interno deste Estado.

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No direito moçambicano, esta competência está estabelecida genericamente

no artigo 65 e seguintes do Código do Processo Civil, sob epígrafo da

competência internacional. Assim permite que os tribunais moçambicanos

sejam competentes sempre que se verifique algumas das circunstâncias

indicadas na regra de competência internacional, bem como sempre que se

localize no território moçambicano alguns dos factores que no plano interno

presidem a distribuição em território, da competência entre os tribunais

moçambicanos.

De referir que os critérios que atribuem competência internacional aos

tribunais moçambicanos, podem ser igualmente aplicáveis na determinação da

competência dos tribunais estrangeiros, quando-se exige para determinados

efeitos a presença de circunstâncias que depende da competência

internacional dos tribunais moçambicanos.

A atribuição de competência, tanto pode ser exclusiva dos tribunais

moçambicanos como pode ser concorrente com a de outras jurisdições, mas

em qualquer caso é necessário preencher alguns e determinados requisitos de

fundo e de forma.

Princípios da competência

O artigo 65º do CPC estabelece os critérios legais de competência

internacional dos tribunais moçambicanos. assim são os títulos atributivos de

competência internacional que são:

1. o principio da coincidência;

se a acção houver de ser proposta em Moçambique, é quanto basta os

tribunais moçambicanos tenham competência internacional.

Pretende propor-se uma acção possessória ou uma acção de despejo

relativo ao prédio situado em Moçambique, como para estas acções é

competente sob ponto de vista territorial o juiz da situação do bem e

segue-se que os tribunais moçambicanos tem competência

internacional nos termos da alínea a), do artigo 65º, conjugado com o

artigo 73º do CPC. Pouco importa que os litigantes sejam estrangeiros

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ou que no caso de despejo, o contrato de arrendamento tenha sido

celebrado fora de Moçambique.

O foro do domicilio é a regra geral de competência territorial, quando

seja caso de aplicar esta regra há que atender o disposto no parágrafo

primeiro e segundo do artigo 65º do CPC.

2. Princípio da casualidade;

se o facto ou acto de que a acção emerja, isto é, o acto que constitui causa

de pedir ter sido praticado em Moçambique, os tribunais moçambicanos

têm competência internacional, pouco importando neste caso de acção não

poder ser proposta em Moçambique por força da alínea a) do artigo 65º do

CPC.

3. Princípio da reciprocidade;

está previsto na alínea c) do artigo 65º CPC. Atribui a competência a

jurisdição moçambicana, quando o exercício dessa jurisdição realiza em

benefício de algum moçambicano.

O estrangeiro pode ser demandado por um moçambicano em Moçambique

nos mesmos casos em que um moçambicano poderia ser perante os

tribunais do estado a que pertence o réu. Coloca-se aqui o estrangeiro

perante os nacionais em situação jurisdicional igual áquela em os

moçambicanos se encontrariam os estrangeiros.

4. Princípio da necessidade; da competência internacional;

está previsto na alínea d) do artigo 65º do CPC e diz, os tribunais

moçambicanos são competentes quando o direito não possa tornar-se efectivo

se não por meio da acção proposta perante eles.

Aqui é o estado da necessidade que justifica atribuições aos tribunais

moçambicanos da competência internacional. Considera-se competente para

que o direito não fique sem garantia judicial.

5. Princípio subsidiário

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Está previsto nas alíneas e), f) e g) do artigo 65º do CPC. É produto da

actualização deste artigo em face da nova organização judiciária.

Nas alíneas e) e f), os tribunais moçambicanos têm competência

internacional porque o imóvel situa-se no território moçambicano ou os

réus têm o domicilio no território moçambicano. Na alínea g) houve uma

omissão do legislador, pois deveria estabelecer que as pessoas

colectivas ou sociedades aí referidas deveriam estar domiciliadas em

Moçambique na medida em que não seria razoável exigir ou impor que

os tribunais moçambicanos fossem competentes para apreciar e decidir

a validade das deliberações do órgão social de pessoas colectivas ou

de sociedades domiciliadas no estrangeiro sem qualquer representação

em Moçambique.

Factores de atribuição da competência internacional dos tribunais

moçambicanos.

Da acção em geral das pessoas singulares

É sobejamente sabido que, o nascimento de um processo em qualquer tribunal,

começa com o desencadeamento de propositura de uma acção judicial ou

administrativa.

No que tange á competência internacional dos Tribunais Moçambicanos, vem

estabelecida no artigo 61º cujas circunstâncias são as previstas no artigo 65º,

todos do código do processo civil.

De acordo com este preceito legal, para que os tribunais Moçambicanos

estejam dotados de competência internacional, é necessário que a acção seja

proposta em Moçambique tendo em conta as regras de competência territorial

estabelecidas pela lei Moçambicana no art. 73º do CPC.

O facto que serve de causa de pedir deve ser praticado em Moçambique. O réu

deve ser um estrangeiro e o autor um Moçambicano. Na situação inversa, o

Moçambicano pode ser demandado ou processado perante os tribunais do

estado ou país a que pertence o réu.

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Do Processo Especial De Falência Ou Insolvência

Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas

colectivas, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional para

apreciarem e decidirem sobre esta matéria, de acordo com o estabelecido na

alínea f) do nº 1 do artg 65º do CPC.

Capítulo II

Das acções das pessõas colectivas

No capítulo anterior, abordamos de forma concisa a competência internacional

dos Tribunais Moçambicanos em relação as pessoas singulares. Neste, vamos

em detalhes fornecer conhecimentos dos factores de atribuição da

competência internacional dos Tribunais Moçambicanos das pessoas

colectivas.

-domicílio do réu, pessoa colectiva ou sociedades estrangeiras.

Os números 2 e 3 do artg 65º do CPC estabelecem que, quando para a acção

seja competente , segundo a lei Moçambicana, o tribunal do domicilio do réu,

os Tribunais Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu

tenha domicilio em Moçambique ou se encontre acidentalmente em território

Moçambicano e que neste ultimo caso, a obrigação tenha sido contraída com

um Moçambicano.

Considera por sua vez o nº 3 do preceito acima citado que, as pessoas

colectivas ou sociedades estrangeiras consideram-se domiciliadas em

Moçambique desde que aqui tenham sede estatutária ou efectiva, sucursal,

agência, filial, delegação ou representação.

Queremos chamar a atenção aos nossos apreciadores que a competência dos

nossos tribunais só aprecia esta matéria quando se tratar de pessoas

colectivas e não singulares. Da anotação inserida no art. 65º pag.67 do CPC

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de autoria de Fernanda & Fernanda Lopes Advogados associados, dá conta

que a competência internacional dos Tribunais Moçambicanos abrange

também as sociedades previstas no art. 157º do Código Civil, desde que estes

estejam domiciliadas em Moçambique.

1. Das deliberações dos órgãos das pessoas colectivas ou sociedades .

A apreciação e decisão sobre as deliberações dos órgãos sociais das pessoas

colectivas ou sociedades, os Tribunais Moçambicanos têm competência

internacional para julgar e sentenciar nos termos da alínea g) do nº 1 do art.

65º do CPC.

Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para

apreciarem acções propostas no território Moçambicano desde que entre a

acção a propor e o território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso

de conexão real ou pessoal.

2. Das acções relativas a direitos pessoais ou reais de gozo sobre bens

imóveis.

A alínea e) do nº 1 do art. 65º do CPC, estabelece que as acções relativas a

direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis, podem ser apreciados e

divididos nos Tribunais Moçambicanos desde que esses mesmos imóveis

estejam situados em Moçambique, trata-se aqui do principio de “Lex rei Sitae”

que traduzido em português significa, local da situação do bem, estabelecido

no nº 1 do art. 46º do Código Civil.

3. Competência territorial dos tribunais moçambicanos

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Falar da competência territorial dos Tribunais Moçambicanos é o mesmo que

situar o lugar onde a acção deve ser intentada ou proposta.

Assim, o nosso legislador se refere quanto á competência dos nossos tribunais

tendo em conta o seguinte: Situação dos bens, cumprimentos da obrigação,

divórcio e separação, honorários, inventário e habitação.

Estabelece o nº 1 do artig 73º do CPC que as acções relativas a direitos reais

sobre móveis, as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas

sobre navios ou aeronaves serão propostas no tribunal da situação dos bens e

no território da respectiva matricula respectivamente.

No que toca á acção que tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens

móveis e imóveis situados em lugares diferentes, será de acordo com o nº 3 do

art. acima citado, proposta no tribunal correspondente á situação dos móveis

de maior valor, devendo atender-se aos valores de matriz predial.

Quanto as acções relativas ao cumprimento da obrigação, divórcio e

separação, inventario e habilitação, a competência dos Tribunais

Moçambicanos são estabelecidos nos art. 74º, 75º e 77º, todos do CPC.

Por último os processos de falência e procedimentos cautelares são regulados

nos art. 82º e 83º também do CPC.

Da competência internacional dos tribunais moçambicanos na aplicação

das convenções ou tratados internacionais do Dip.

Antes de colocarmos a questão da competência, vamos procurar saber se no

nosso ordenamento jurídico temos ou não convenções internacionais do DIP.

Da pesquisa feita, conclui-se não haver nenhuma convenção internacional no

âmbito do DIP pós independência mas antes desse período, algumas já

vigoravam no tempo colonial que são:

Estatuto da conferência de DIP-1955;

Convenção sobre a lei aplicável as obrigações alimentícias com relação

aos filhos-1956;

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Convenção concernente no reconhecimento e execução de decisões

em matéria de obrigações alimentícias com relação nos filhos-1958;

Convenção sobre conflitos de leis em matéria de forma das disposições

testamentárias-1961;

Convenção relativa a citação e notificação no estrangeiros de actos

judicias e extrajudiciais em matéria civil ou comercial-1965;

Convenção sobre o conhecimento e execução de sentenças

estrangeiras em matéria Civil e comercial-1971;

Protocolo adicional a convenção sobre o reconhecimento e execução

de sentenças estrangeiras em matéria Civil ou Comercial-1971;

Convenção sobre o reconhecimento de divórcio e separação de corpos-

1970

Convenção sobre a administração internacional;

Convenção concernente ao reconhecimento e execução de decisões

relativas as obrigações alimentícias-1973 “1”

Estas e de entre outras são as convenções ratificadas pelo Portugal antes de

1975, ano da nossa independência nacional e que vigoram ainda hoje no

ordenamento jurídico português.

Assim sendo, estas convenções terão algum acolhimento jurídico no direito

Moçambicano? A resposta é afirmativa pela força do art. 305º da CRM e

passamos a citar: “A legislação anterior, no que não for contrário a constituição,

mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.

Da interpretação deste preceito constitucional, resulta que, aquelas

convenções ratificadas pelo Portugal antes de 1975 são válidas para o direito

do estado Moçambicano até que sejam modificadas ou revogadas e

consequentemente os Tribunais Moçambicanos são competentes na aplicação

daquelas convenções que fazem parte da matéria do Direito internacional

privado, DIP.

1 RIBEIRO, Manuel Almeida, Introdução ao direito internacional privado,2000, Almedina,Coimbra, pag. 13,14

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Assim, são aplicáveis às normas de convenções de Direito material unificado e

as normas das comunidades supraestaduais que vigoram na ordem interna 2

4. Quid juris para o caso moçambicano?

Cá entre nós não temos ainda matéria doutrinária sobre o assunto acima

descrito mas podemos dizer que, com o argumento baseado na Constituição

da Republica de Moçambique, o direito estrangeiro é aplicável pelos nossos

tribunais como já fizemos referência aquando da questão da aplicabilidade ou

não dos tratados e convenções internacionais.

Não só, o nosso Código Civil trata desta matéria em sede própria que é o

direito dos estrangeiros, artigo 14º a 62º.

O Professor Doutor Lima Pinheiro diz que, também são aplicáveis as normas

de convenções de Direito materiais unificadas e as normas das comunidades

supraestaduais que vigoram na ordem interna.

Para o caso de Moçambique, o exemplo mais concreto de aplicabilidade das

normas das comunidades supraestaduais, tem a ver com normas de vigência

da nova carta de condução para todos os países membros da SADC.

CAPITULO III

1. Direito estrangeiro aplicável

No capítulo anterior, acabamos de fazer uma abordagem mais pormenorizada

da aplicabilidade ou não das convenções e tratados internacionais pelos

tribunais Moçambicanos.

Como última abordagem do nosso tema, vamos para outra matéria quase

similar que é o de saber se o nosso DIP e através dos nossos tribunais podem

ou não aplicar o direito estrangeiro.

2 PINHEIRO, Luís de Lima, Direito Internacional Privado, 2ª edição, Volume I, Almedina, Coimbr, pag 570/1

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2. A doutrina

De acordo com o civilista português, Prof. Doutor Luís de Lima Pinheiro afirma

de forma positiva nos termos seguintes e nós citamos:” o direito estrangeiro

aplicável é o que vigora na ordem jurídica designada pelo direito de conflitos.

Não têm de ser normas que directamente emanam de fonte estadual; podem

ser normas de fonte não estadual que, segundo o sistema de fontes de ordem

jurídica estrangeira, incluindo o seu sistema de relevância do Direito

Internacional na ordem interna, vigoram nessa ordem interna.

Dando a continuidade sobre a doutrina portuguesa na qual Moçambique se

inspira por razões de colonização, vamos de seguida citar a fundamentação

dada pelo Dr. António Marques dos Santos, da faculdade de Direito de Lisboa

em torno do estatuto do Direito Estrangeiro e nós citamos: “ Não há um ónus

de alegação e de prova do Direito Estrangeiro pelas fontes (Cf.artigo 348º,1,2ª

fonte e 348º CC); há um dever fora das fontes de colaborar com o tribunal na

determinação da existência e conteúdo do Direito Estrangeiro aplicável (Cf.

Artigo 348º, 1 1ª fonte, CC) “3”

Como acabamos de ver através da citação acima citada, o ordenamento

jurídico português não aplica o Direito Estrangeiro nos seus tribunais, ao

afirmar que não há um ónus de alegação e de prova do direito pelas partes;

admite, sim, que há um dever para as partes de colaborar com o tribunal na

determinação da existência do conteúdo do direito, nós dissemos em ocasiões

anteriores que, os Tribunais Moçambicanos aplicam através dos tribunais de

diversos escalões, cingindo-se na lei ou seja na Constituição da República de

Moçambique, Código do Processo Civil, Código Civil e outra legislação avulsa

sobre a matéria.

3 DOS SANTOS, António Marques, Direitos Internacional Privado, Lisboa 1987, pag 232

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3. A competência internacional dos tribunais moçambicanos na

aplicação da jurisprudência e o costume.

Podem os Tribunais Moçambicanos aplicarem o Direito Internacional válido

baseando na jurisprudência e o costume?

Olhemos para aquilo que o nosso direito interno trata de jurisprudência e

costume. No capítulo I do Código Civil, faz enumeração exaustiva das fontes

de direito do art. 1º ao 4º que são: as leis, os assentos, valor jurídico dos usos

que é o costume e a equidade.

Dadas as fontes de direito enumeradas no parágrafo anterior, mais uma vez

somos forçados a recorrer para a doutrina portuguesa que admite a

aplicabilidade dessas fontes com a alegação que assim se segue e nós

transcrevemos: “aplicação do direito Estrangeiro de acordo com o seu próprio

sistema de fontes formais: lei, costume (V.; direito Chinês), jurisprudência (V.G;

direitos anglo-saónixos) e, eventualmente, doutrina, no caso de ela ser fonte de

direito no ordenamento jurídico estrangeiro considerado; 4

Os Tribunais Moçambicanos podem ou não aplicar a jurisprudência e o

costume do Direito Estrangeiro?

O artigo 14º do Código Civil em vigor no nosso pais, estabelece que, citações:

”os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo do direito civil,

salvo disposição legal em contrário.

Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo

atribuídos pelo respectivo estado aos seus nacionais, o não sejam aos

Moçambicanos em igualdade de circunstâncias”.

Pegando a doutrina Portuguesa e o estabelecido no Código Civil, podemos,

sem sombra de dúvidas dizer que, os Tribunais Moçambicanos estão dotados

de competência desde que essas mesmas fontes estejam previstas no direito

interno desses estrangeiros.

4 DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa, 1987, pag 230

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Não só, vimos também que o nosso legislador considera como fonte de direito,

o costume e a jurisprudência desde que não contrariem as leis como fontes

imediatas; art. 2º e 3º do Código Civil.

Interpretação e integração de lacunas

O Dr. António Marques dos Santos, debruçando-se sobre esta matéria, na sua

obra intitulada, Direito Internacional Privado, fundamenta que, a interpretação e

integração das lacunas do Direito Estrangeiro pelos tribunais portugueses deve

se recorrer aos critérios e aos métodos de interpretação e de integração das

lacunas do próprio ordenamento jurídico estrangeiro.

E como deverão tratar desta matéria os nossos tribunais? Têm ou não

competência internacional para interpretarem e integrarem lacunas? O nº 1 do

art. 23º do Código Civil, estabelece que, citação:” 1-A lei estrangeira é

interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras

interpretativas nele fixadas”

Do sentido que se extrai deste preceito legal, podemos afirmar e de forma

categórica que os Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional

para interpretar e integrar lacunas dentro daqueles parâmetros estabelecidos.

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CONCLUSÃO

O critério que estabelece a competência internacional dos tribunais

moçambicanos e em vários estados, é fixado por normas do direito processual

interno e na ordem juridica moçambicana, esta competência está estabelecida

genericamente no artigo 65º do código do processo civil.

Os princípios da competência internacional são da coincidência, casualidade,

reciprocidade, necessidade e com actual redacção do código civil acrescentou

três alíneas que estabelecem conexão, e na alínea g) do artigo acima referido,

houve uma omissão do legislador, pois deveria estabelecer que as pessoas ai

referidas deveriam estar domiciliado em Moçambique.

As acção das pessoas singular facto que serve de causa de pedir deve ser

praticado em Moçambique. O réu deve ser um estrangeiro e o autor um

Moçambicano.

Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas

colectivas, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional.

Os Tribunais Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu

tenha domicilio em Moçambique ou se encontre acidentalmente em território

Moçambicano e as acções distinada a exigir o cumprimento, indemnização

deve ser proposto onde a obrigação deve ser cumprido.

Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para

apreciarem acções propostas no território Moçambicano desde que entre a

acção a propor e o território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso

de conexão real ou pessoal. De igual modo, são internacionalmente

competentes para aplicarem as convenções internacionais relativas as

questões do DIP ratificadas pelo Portugal, pela força do artigo 305º da CRM.

Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional para interpretar e

integrar lacunas dentro de certos parâmetros que procuramos mostrar neste

artigo de cariz meramente académico.

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BIBLIOGRAFIA

Legislação:

Constituição da República de Moçambique

Código Civil

Código do Processo Civil

Doutrina

RIBEIRO, Manuel Almeida, Direito Internacional Privado Almedina,

Coimbra, 2000.

DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa,

1987

TIMBANE ,tomas luís, A revisão do processo civil, faculdade de direito

Uem, Maputo 2007,

Autor: Dr. António Alfazema.