Competencia da Justiça do Trabalho
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Competncia da Justia do Trabalho Prof. Esp. Elisangela Marcari
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Organizao da Justia do Trabalho (breve resumo) rgos da Justia do Trabalho (art. 111 CF/88 :
Tribunal Superior do Trabalho (TST);
Tribunais Regionais do Trabalho (TRT);
Juzes do Trabalho;
Graus de Jurisdio:
3 Grau representado pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos ministros do TST;
2 Grau representado pelo Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juzes do TRTs;
1 Grau representado pelos Juzes do Trabalho, que atuam nas varas do Trabalho; (Obs. Pegadinhas clssicas de concurso pblico e exame de ordem: embora a terminologia das VT tambm esteja correta para representar o 1 grau de jurisdio trabalhista, a CF, em seu artigo 111 inciso III, aduz como rgos da Justia do Trabalho os prprios Juzes do Trabalho e no Varas do Trabalho)
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Observao
Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, em seu Regimento Interno, estabeleceram a denominao desembargador do trabalho aos seus juzes. Todavia, vale ressaltar que a prpria Constituio Federal de 1988, em seu art. 115, aduz a expresso juzes, e o projeto de lei que altera a denominao dos juzes dos TRTs para desembargadores dos TRTs ainda est tramitando no Congresso Nacional.
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Competncia - Origem
Competncia, do latim competentia = atribuio.
Atribuio especifica concedida a algum, por autoridade reconhecida, para agir em seu nome, sob limites definidos e em questes especificas ou restritas a um local.
So fundamentos legais da competncia material da Justia do Trabalho os arts. 114 da CF e 652 da CLT.
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Elementos da Competncia
Fonte: (quem possui o poder de conferir competncia): o Estado Organizado.
Agente: que pode exercer a jurisdio, dentro da sua competncia: o juiz habilitado, reconhecido pelo Estado.
Objeto da competncia: as pessoas, as matrias e territrio de abrangncia sobre os quais pode o juiz exercer sua jurisdio
Limites: (forma e extenso): expressos pela lei.
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Tipos de Competncia
Em razo da matria (ratione materiae): Questes relativas relao de trabalho s podem ser apreciadas pela Justia do Trabalho.
Em relao s pessoas (ratione personae): Somente empregados e empregadores, exclui-se os servidores pblicos. Todavia, a EC n.45/2004 ampliou a competncia da Justia do Trabalho Em relao ao lugar (ratione loci): Diviso territorial das varas do trabalho. O ajuizamento de aes de dissdio individual d-se no local onde o trabalhador presta servio ao empregador, desde que exista uma vara do trabalho ou juzo de direito, ainda que a sede do empregador seja em outra localidade, ou mesmo no estrangeiro. A norma visa facilitar o acesso do trabalhador justia (art.651 da CLT)
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A Justia do Trabalho tem a sua competncia territorial prevista no art. 651 da CLT, cuja regra o local de prestao dos servios, sendo o empregado reclamante ou reclamado, independentemente do local da contratao. O Diploma Consolidado elegeu o local de prestao dos servios tendo em vista os seguintes fundamentos: facilitar o acesso do trabalhador ao Judicirio Trabalhista e facilitar a colheita de provas.
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Tipos de Competncia
Em relao a funo:
Ministros do TST e dos Juzes dos TRTs possuem funes distintas e variveis na apreciao das aes e dos recursos encaminhados (presidente, relator, revisor, corregedor) e juzes do trabalho e Juzes de direito.
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Em relao ao valor da causa:
aquela que tem por parmetro o valor do pedido ou pedidos, ou seja, toma por base o montante pecunirio da pretenso. No Direito Processual do Trabalho, o valor da causa utilizado para a fixao dos procedimentos (ritos) trabalhistas, abaixo apontados:
procedimento comum (ordinrio) previsto na CLT, abrangendo os dissdios cujo valor da causa seja acima de 40 (quarenta) salrios mnimos;
procedimento sumrio (dissdio de alada) previsto no art. 2, 3 e 4, da Lei n. 5.584/70, abrangendo os dissdios cujo valor da causa seja at 2 (dois) salrios mnimos;
procedimento sumarssimo fruto da Lei n. 9.957/2000, que incluiu os arts. 852-A a 852-H na CLT, abrange os dissdios cujo valor da causa seja superior a 2 (dois) e at 40 (quarenta) salrios mnimos.
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Servidores Pblicos e Celetistas
Smula 382 TST - MUDANA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTRIO. EXTINO DO CONTRATO. PRESCRIO BIENAL (converso da Orientao Jurisprudencial n 128 da SBDI-1). A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da mudana de regime.
Orientao Jurisprudencial n 138 da SDI-I do TST: MUDANA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTRIO. EXTINO DO CONTRATO. PRESCRIO BIENAL (cancelada em decorrncia da sua converso na Smula n 382) A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da mudana de regime.
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STJ SMULA 97
Compete justia do trabalho processar e julgar reclamao de SERVIDOR PBLICO relativamente a vantagens trabalhistas ANTERIORES a instituio da LEI 8112/90.
A regra estabelecida na smula pode ser assim entendida:
1) quando o ajuizamento da ao for posterior ao advento da LEI 8112/90: incumbe ao obreiro postular somente direitos PRETRITOS entrada em vigor da lei.
2) caso postule Direitos CONTINUATIVOS ou POSTERIORES entrada em vigor da lei, a J.T ter competncia para julgar APENAS O PERODO ANTERIOR SUA VIGNCIA.
3 S. 382, TST a transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica EXTINO do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da MUDANA de regime.
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ADI 3395 DO STF
Reafirmada competncia da Justia comum em julgar causas entre Poder Pblico e servidores
Por seis votos a trs, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), jurisprudncia firmada no sentido de que a relao de trabalho entre o Poder Pblico e seus servidores apresenta carter jurdico-administrativo e, portanto, a competncia para dirimir conflitos entre as duas partes sempre da Justia comum, e no da Justia do Trabalho.
A deciso foi tomada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo governo do Amazonas contra deciso do relator do Conflito de Competncia (CC) 7231, ministro Marco Aurlio. Ele determinou a devoluo, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo trabalhista iniciado na 6 Vara do Trabalho de Manaus, que havia chegado quela corte trabalhista por meio de recurso de revista. O TST havia declarado incompetncia para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudncia da Suprema Corte. Cumprindo a determinao do ministro Marco Aurlio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juzo da 2 Vara da Fazenda Pblica de Manaus, mas tambm este declinou de sua competncia. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.
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Na deciso, o Plenrio seguiu jurisprudncia firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretao do artigo 114, inciso I, da Constituio Federal (na redao dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competncia da Justia do Trabalho, a apreciao de causas instauradas entre o Poder Pblico e seus servidores, a ele vinculados por tpica relao de ordem estatutria ou de carter jurdico-administrativo.
Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competncia da Justia comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relao de trabalho entre o Poder Pblico e seus servidores.
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Competncia Absoluta ou Relativa absoluta a competncia em razo da matria, da pessoa e da funo, porquanto s pode ser exercida por juiz que estiver autorizado por lei.(pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdio).
relativa a competncia em razo do lugar ou do territrio, de modo que, se no houver impugnao, o juiz pode exerc-la e os atos praticados no sero nulos. (Arguida no 1 primeiro momento que for falar nos autos)
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Diferenas entre Jurisdio e Competncia
JURISDIO COMPETNCIA
Investidura no poder de
julgar;
genrica, una um todo;
Independe de existir competncia;
Conceitual e abstrata
Limites materiais (tipos de questes) e fsicos (geogrficos) daquele poder concedido;
especifica, parcela, parte;
Esta no existe sem aquela;
Pratica, material, quantificvel, dimensionvel
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Jurisdio e Competncia
Um juiz reconhecido pelo Estado possui a jurisdio o poder de julgar mesmo que, temporariamente, no tenha recebido a sua competncia (rea geogrfica e limites de matrias sobre os quais julgar).
Diante disso, todo juiz tem jurisdio, mas nem sempre tem competncia. Segundo frase conhecida,
competncia a medida da jurisdio.
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Diviso da Jurisdio
Ramos do direito (civil, eleitoral, militar, do trabalho, etc.)
Diviso territorial: definida pelas necessidades
Controvrsias: comum encontrar certa confuso na legislao quanto aos conceitos de jurisdio e competncia, como se fossem sinnimos, o que requer ateno para deduzir o verdadeiro sentido intencionado.
Exemplo: tal assunto no da minha jurisdio, quando o sentido correto de competncia. Jurisdio o magistrado sempre tem, mas nem sempre tem a competncia para determinada matria, ato ou regio.
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Varas do Trabalho
Conceito: so rgos de primeiro grau da Justia do Trabalho (art.111 e 116 CF; e CLT arts.647 a 667;
Composio: Um nico juiz (singular), com poder de jurisdio, em carreira de magistratura, titular da Vara, e um Juiz substituto para atuar na sua ausncia ou impedimento (CF artigo 116);
Cada Vara do Trabalho possui uma secretaria, que funciona como o cartrio da justia comum, com um responsvel denominado Diretor e no escrivo; Cada vara possui seus oficiais de justia. Sendo compatvel com a necessidade podero existir tambm um distribuidor e um contador.
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Varas do Trabalho - Funcionamento Ajuizamento de reclamatrias trabalhistas, inicia-se o processo de conhecimento, conciliao, no havendo prossegue-se a ao at seu julgamento.
Jurisdio: Conciliar, instruir e julgar dissdios individuais, produzindo titulo executivo.
Competncia: Questes de dissdios individuais de trabalho, e estende-se aos municpios circundantes que no possuam vara do trabalho, at o alcance de um raio de 100km da sua sede.
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Varas do Trabalho - Funcionamento O juiz do trabalho, por dever de ofcio, aps o transito em
julgado de sua sentena, d inicio ao processo de execuo da sentena, que pode ser objeto de recurso pelas partes (CLT, arts. 877 e 878);
A criao de novas varas nas regies obedece o critrio de volume de empregados na regio de competncia (mais de 24.000 empregados) ou de reclamaes trabalhistas ajuizadas no ano (mdia de 240 por ano, nos ltimos trs anos)
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Varas do Trabalho - Funcionamento JUZES DE DIREITO
Nas Comarcas que no comportem a instalao de uma vara do trabalho, o juiz de direito ser competente para conciliar, instruir e julgar os dissdios individuais, produzindo titulo executivo, funcionando como juiz do trabalho, e suas decises podero ser revistas por meio de recurso interposto para o Tribunal Regional do Trabalho (CLT, arts.668 e 669)
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT Institudos pela Constituio Federal de 1946 em substituio aos anteriores Conselhos Regionais do Trabalho.
Legislao: CF, artigos 111 a 115; CLT, arts.644, 670 a 689; e Lei 7.701/88.
Composio: a partir da CF/67 at 1988: 2/3 de juzes togados, vitalcios; e 1/3 de juzes classistas temporrios.
A partir de 1988, art.94 CF: 4/5 dos Tribunais Regionais: juzes do trabalho nomeados por antiguidade e merecimento; 1/5 (quinto constitucional) constitudo por advogados ou membros do Ministrio Publico com mais de 10 anos de militncia ou carreira.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT TURMAS: Em tribunais com mais de 12 juzes (CLT, art.670), eles podero ser agrupados em turmas.
A 2 Regio (SP capital) em dezembro de 2006 estava dividia em 12 turmas. Cada turma possui 5 juzes.
TRIBUNAL PLENO: o conjunto de todos os juzes de um tribunal regional, reunidos em sesso.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT Sees Especializadas: nos TRTs com grande nmero de juzes, divididos em turmas, tambm pode existir a seo especializada, p.ex., em dissdios coletivos (Lei.7701/88). Nomeaes: todos os juzes sero nomeados pelo Presidente da Repblica. Funcionamento: os Tribunais Regionais so compostos de presidente e vice-presidente eleitos entre os juzes que os compe. As deliberaes requerem a presena de mais da metade mais um dos Juzes do Tribunal, alm do presidente, que tem o voto de desempate. Normatizao: Lei complementar n.35 de 14-03.1979 Lei Orgnica da Magistratura Nacional (Loman);
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT Competncia: julgar e decidir sobre:
Dissdios coletivos, como uno originria, sob a direo do presidente do tribunal;
Revises de sentenas normativas e extenso das decises em dissdios coletivos;
Mandado de segurana, conflitos sobre competncia, aes rescisrias e questes relativas administrao do tribunal;
Recursos ordinrios contra decises de primeira instancia (Varas) em dissdios individuais;
Determinar a aplicao de multas e outras penalidades conforme sua competncia e julgar os recursos interpostos s decises de primeira instancia quando tiverem sido aplicadas aquelas penalidades;
Agravos de instrumento, de petio e regimental;
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT Com o advento da EC 45/2004, foram trazidas duas novidades:
a) Os TRTs instalaro a Justia Itinerante, com a realizao de audincia e demais funes de atividades jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios;
b) Os TRTs podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT A prpria CF traz a expresso juzes nos TRTs. Na praxe forense, alguns TRT, em seus respectivos Regimentos internos, estabelecem o titulo de desembargadores aos seus juzes;
A composio do TRT apresenta, no mnimo 7 juzes;
A Idade mnima de 30 (trinta) anos e no 35 anos;
No so cargos privativos de brasileiros natos, de modo que os juzes dos TRTs podero ser brasileiros natos e naturalizados; e
No h a sabatina do Senado Federal, ou seja, a aprovao da maioria absoluta dos senadores