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COMMON LAW, EM ESPECIAL A DO DIREITO
INGLÊS: UMA ANÁLISE HISTÓRICA DA EQUITY E DA KING’S COURTS, E UMA
COMPARAÇÂO AOS EUA
ALEF SAMUEL
CAIO RAFAEL
LUIS EDUARDO BONFIM
PEDRO DE ALCÂNTARA
RICARDO HENRIQUE FARIAS1
RESUMO: O presente trabalho almeja traçar um breve panorama sobre o desenvolvimento histórico da common law, levando em conta aspectos relevantes que desencadearam sua origem e retratando a formação de alguns de seus principais fundamentos, tais como a posição hierárquica das cortes reais e o princípio da equity. Convém-se mencionar, contudo, que o estudo foi mais focado à o que se diz respeito à Common Law particular inglesa, que para fins didáticos, originou as demais variedades desse grande sistema, sendo ressalvadas as peculiaridades dos outros países que adotam tal modelo. Por fim, a última parte do artigo apresenta um esboço sobre a História do Direito Americano, verificando as semelhanças e diferenças do modelo inglês e o dos EUA, sob uma perspectiva comparativa.
PALAVRAS CHAVE: Common Law, Direito Americano, História do Direito, Equity, Cortes Reais.
ABSTRACT: The current work aims to describe a brief panorama about historic evolution of Common Law, taking into account relevant aspects that initiate its origins, and also depicting the formation of some of its main fundaments, such as the hierarchical position of the King´s Court and the Equity principle. It is suitable to mention that, however, our studies are more focused on the English particular Common Law, which, for didactic means, originate all others varieties of the huge system, except for the peculiarities from the other countries that embrace this model. Finally, the last part of the paper introduces a sketch of American Law History, verifying similarities and differences between English and USA model, under a comparative perspective.
KEYWORDS: Common Law, American Law, Equity, King’s Court.
1 Alunos do curso de Direito da Universidade Federal do Piauí (UFPI).
1. Introdução
Trata-se a common law como um um dos grandes sistemas jurídicos
contemporâneos, apresentando formas particulares de estruturação do sistema
judiciário, opondo-se ao sistema civil Law. Sob essa perspectiva, faz-se mister fazer
uma breve incursão a respeito de seu conteúdo, ainda que esse não seja o objetivo
principal do presente trabalho.
Assenta Carlos Ferreira de Almeida na definição de sistema jurídico: “Para
este efeito, sistemas jurídicos (ou ordens jurídicas) são conjuntos coerentes de
normas e de instituições jurídicas que vigoram em relação a um dado espaço e/ou a
uma certa comunidade.”2 Esse grande sistema abrange a Inglaterra e os países
influenciados diretamente por ela, principalmente através do processo de
colonização, como: Estados Unidos, Austrália, Canadá e Índia, além de Irlanda,
Nova Zelândia e até mesmo Israel (este, entretanto, como afirmam Juliana Fais e
Leda Maria, apenas como forma supletiva).
Para efeitos históricos, as origens do sistema common law confundem-se com
as próprias origens do direito inglês. Diante desse fato, torna-se comum os
equívocos dos mais desavisados na confusão desses dois conceitos. Pode-se
caracterizar o direito inglês como uma espécie do sistema abrangente do qual tem
origem (common law), ainda que com suas devidas particularidades.
Caracterizar a common law é tarefa difícil, frente às múltiplas variações
particulares da jurisdição dos países com origem nesse sistema, buscar-se-á, desse
modo, enumerar algumas características gerais. Para entender a estrutura da
common law, deve-se ter em mente o grande papel que a jurisprudência vão ter na
organização judiciária nos países com origem nesse sistema, como bem expõe
Glissen: “O common law é um judge-made-law, um direito jurisprudencial, elaborado
pelos juízes reais e mantido graças à autoridade reconhecida aos precedentes
judiciários. Salvo na época de sua formação, a lei não desempenha qualquer papel
na sua evolução”3. Assim, ressalta-se o caráter essencialmente histórico desse
sistema, mantido sem grandes rupturas por grandes revoluções. A codificação não
2 ALMEIDA, Introdução ao Direito Comparado, p.103 GLISSEN, Introdução Histórica ao Direito, p.208
apresenta, nesse sistema, grande influência em sua formação, refletindo a menor
influência que a romanização teve nesse processo, em contraste aos países da
Europa Continental. Desse modo: “Há, pois, na common law, raízes profundamente
pragmáticas e desvinculadas de qualquer compromisso com modelos abstratos
representados pela existência de lei em tese.”4
Buscando concluir esse breve esboço, é necessário ressaltar que se deve ter
cuidado ao realizar uma oposição drástica entre os Direitos de origem common law e
de origem civil Law, visto que é cada vez maior a importância dada à jurisprudência
nos sistemas common law e à lei nos sistemas common law, tal processo é ainda
intensificado pelo processo de globalização, como bem frisa Sérgio Gilberto Porto:
“Cumpre, outrossim, registrar que, hodiernamente, em face da globalização – a qual para o bem ou para o mal indiscutivelmente facilitou as comunicações - observa-se um diálogo mais intenso entre as famílias romano-germânicas e a da common law, onde uma recebe influência direta da outra.”5
2. Precedentes Históricos6
2.1 Período Anglo-Saxão
A história do direito inglês não se diferencia tanto do direito da Europa
continental até os séculos XII e XIII. Dos séculos I ao IV a Inglaterra fez parte do
Império Romano, contudo se notará pouca influência romana na estrutura e
instituições jurídicas posteriores.
O período compreendido na Inglaterra entre a queda do Império Romano e a
conquista normanda é frequentemente denominado período anglo-saxão. Nesta
época coexistiram diversos povos de origem germânica: anglos, saxões,
dinamarqueses.
Neste período, apesar de tais povos estarem sujeitados a um mesmo
soberano, o direito encontrava-se fragmentado e descentralizado, sujeito às
vicissitudes das diferentes tradições dos povos ali fixados. De acordo com Glissen:
4 PORTO, Sobre a common law, civil law e o precedente judicial, p.85 IBIDEM, p.66 Parte da estrutura do referido trabalho foi baseado no Artigo “História del Derecho Inglés”, Disponível em <biblio.juridicas.unam.mx/libros/6/2792/37.pdf>, Acesso em 1 fev 2014.
“Nos reinos que aí se formaram, foram redigidos alguns textos de direito
consuetudinário, geralmente na língua local, o old English, e não em latim como no
continente”.7
Apesar de arcaicas, as leis bárbaras tratavam de diversos aspectos. As leis
Sálicas, ponto que merece maior destaque continham sobretudo expressões a
respeito do direito penal. A Lei Ripuária discorria principalmente sobre direito
público. Já as eis dos Visigodos e dos Burgúndios tratavam sobretudo de direito civil
e processo. Sobre a Lei Sálica pode-se acrescentar:
“Esta compreende, conforme a versão examinada, 65 a 100 títulos; cada título conta algum artigo, vinte no máximo. A maior parte dos títulos, mais de três quartos, diz respeito a matéria penal. Na realidade trata-se duma tabela de composições: a compositio (o Wergeld) era a soma necessária para paga a faida ou direito à vingança privada”8
Desse modo, pode-se notar a existência de um primitivo direito penal,
recorrendo muitas vezes a provas irracionais, tal qual o duelo e o ordálio, como bem
expõe Glissen:
“Se a queixa era aceita, o tribunal fazia um inquérito, designadamente por audição de testemunhas, o acusado devia liberar-se da acusação por um ordálio (água a ferver, erro em brasa, etc.) ou aceitar o duelo judiciário. Se sucumbisse, devia comprar o direito de vingança do queixoso, pagando-lhe o wergeld”9
2.2 Conquista Normanda e o feudalismo
Em 1066, ocorre a conquista normanda, quando Guilherme I de Inglaterra (“o
conquistador”) liderando exércitos normandos, bretões e franceses conquistam o
território anglo-saxão.
Ainda que a conquista normanda tenha possibilitado um centralismo até então
inexistente, a priori, tal acontecimento não marcará uma mudança significativa no
modelo judicial costumeiro e descentralizado que o antecede, isso porque Guilherme
I declara a vigência do direito anglo-saxônico. Desse modo, as primeiras instituições
7 GLISSEN, op. cit., p. 1788 Op. Cit, p. 1789 Op. Cit, p. 179
jurídicas seguiam a fundamentar-se nos costumes locais. A estrutura tribal, contudo,
acaba por esvair-se com a instalação do sistema feudal na Inglaterra.
O feudalismo chega à Inglaterra com particularidades em relação ao sistema
do resto da Europa, a preocupação desde o início do rei de não estabelecer nenhum
grande feudo, de modo a não estabelecer nenhum “barão” com muito poder,
demonstra a preocupação com uma centralização do poder. Além disso, a
organização militar e disciplinar do sistema representam particularidades que
possibilitarão o desenvolvimento de um direito comum ao território. Afirma René
David:
“É como um exército acampado na Inglaterra; o espírito de organização e de disciplina manifesta-se na redação, a partir de 1086, do Damesday, documento em que são referenciados os 15.000 domínios (manors) e os 200.000 lares então existentes na Inglaterra. Este caráter militar, organizado, do feudalismo inglês é um dos elementos que vai permitir, por oposição ao continente europeu,o desenvolvimento da common law”
Outro acontecimento que vai contribuir para a instituição de um direito comum
a todo o território é a elaboração, em 1215 da Magna Charta Libertatum, outorgada
pelo pressionado rei João. Ainda que inicialmente o documento tenha o objetivo de
restringir o poder do rei, assegurando os privilégio da nobreza, este acontecimento
acaba por ascender diversos direitos individuais, além de ser um dos pressupostos
para a formação do common law. Adverte Flávia Lages: “É, sem dúvida, um
documento feudal; busca salvaguardar benefícios de Senhores Feudais, mas mais
amplamente acaba por converter a Inglaterra em um todo, eliminando a
fragmentação tão característica do feudalismo”.10
Tal documento, portanto, acaba por elevar diversas garantias individuais e de
organização da justiça não vistas antes. Dispões em seus artigos desde garantias do
direito de ir e vir e de idoneidade no julgamento até a preocupação com a retidão da
justiça e a limitação do poder dos funcionários do rei.
3. EQUITY
10 CASTRO, História do Direito Geral e Brasil, p.185
3.1 Origem
A equity é um conjunto de soluções utilizadas principalmente a partir dos
séculos XV e XVI, outorgada pela jurisdição do Chanceler, para complementar e
rever os defeitos do sistema da Common Law. O mau funcionamento desse sistema
ocorre porque como em qualquer sistema, as normas de common law não
conseguiam resolver todas as circunstâncias, e a falta de soluções adequadas
poderiam levar a injustiças. Assim, é importante ressaltar que equity difere do
common law e essa separação pode ser equiparada a direito público e privado do
direito romano-germânico.
Inicialmente não era necessário o uso da equity pelo fato da common law ser
flexível, fluída e informal, contudo, ao decorrer do tempo, as regras da common law
ficaram rígidas e ultrapassadas, criando problemas e injustiças. Com essa
prerrogativa, as pessoas que se achassem prejudicadas recorriam ao rei, para que o
mesmo garantisse a justiça aos seus súditos: “era frequente que a parte perdedora
endereçasse um recurso ao rei, considerado a fonte de toda justiça e
generosidade”.11
Dessa forma, o rei fazia parte de um poder auxiliar que combatia injustiças
decorrentes de falhas processuais, esse poder real era inicialmente exercido por um
conselho real pleno, presidido por bispo ou arcebispo intitulado LORD CHANCELOR
(CHANCELER). “Assim, as decisões do chanceler passam a ser chamadas de
equity, que com o objetivo de aproximar o Direito ao povo, corrigia as decisões do
Common Law sem enfraquecer seus alicerces.”12
Os princípios da equity são provenientes do direito romano e do direito
canônico, e por não serem rígidos e inflexíveis, satisfaziam melhor o interesse
social. O professor civilista Silvio Venosa classifica a equity da seguinte maneira:
“A Equity não pode ser traduzida por equidade, pura e simplesmente. São normas que se superpõem ao Common Law. A Equity origina-se de um pedido das partes da intervenção do rei em uma contenda que decidia de acordo com os imperativos de sua consciência. Tem por escopo suprimir as lacunas e complementar o Common Law. As normas da Equity foram obras elaboradas pelos Tribunais de Chancelaria. O chanceler, elemento da
11 DAVID, A possível aplicação da teoria dos precedentes obrigatórios na prática jurídica brasileira, p.1612 FAIS; SILVA, Common Law em relação ao Direito Brasileiro, p. 27
coroa, examinava os casos que lhe eram submetidos, com um sistema de provas completamente diferente do Common Law. O procedimento aí é escrito, inquisitório, inspirado no procedimento canônico.”13
Por volta do ano de 1474, o chanceler já atendia pessoalmente as
reclamações advindas da common law e por causa da grande demanda, se criou a
Corte superior da Chancelaria para decidir questões de equity. Em 1529 o chanceler
não é mais o confessor do rei, segundo Rene David:
“A figura do Chanceler, o Cousellor, o confessor do rei, tornou-se cada vez mais autônoma da figura real, estatuindo em nome do rei e do conselho de onde derivava seu poder delegado; e cada vez mais essa exceção tornou-se comum, devido à esclerose e lentidão da Common Law, a equity tornou-se um sistema paralelo e forte, com seu próprio procedimento possui certa autonomia e é quase sempre um jurista. Ao examinar as petições que lhe são dirigidas, ele utiliza um processo inspirado no direito canônico e romano, o que diferencia sua atividade e a dos tribunais da common law e, dá uma melhor satisfação ao sentimento de justiça social”.14
A partir da grande aclamação pública a favor da jurisdição de equidade do
chanceler, a decadência da common law e o fato da equity favorecer o sistema
absolutista do século XVI e por isso ser preferida pelos reis, quase levou o direito
inglês a incorporar-se ao direito romano-germânico, majoritário no continente
europeu, entretanto, a common law conseguiu apoio do parlamento inglês para
combater a equity e as ideias absolutistas. Assim, passou a existir lado a lado
tribunais de common law e a jurisdição do chanceler, formou-se então a estrutura
dualista existente até hoje no direito inglês, com a equity complementando e
aperfeiçoando as regras da common law.
Apesar de ter características revolucionárias a partir de 1875 à equity adquiriu
características tão estritas e tão jurídicas, que René David (2002) afirma “sua
relação com a equidade não permaneceu muito mais intima do que no caso da
common law”.
É importante lembra que o chanceler nunca procurou criar novas regras ou
alterar regras de direito já existentes, ao invés disso, ele respeita esse direito
existente, atitude observado através do axioma: “A equidade respeita o direito”
(equity follows the law), proclamado pela chancelaria. Porém, não é correto pensar
13 VENOSA, Direito civil: parte geral, p.41- 4214 DAVID, Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo, p.372
que o fato de respeitar o direito levaria a um desprezo das leis morais, pois o
chanceler atua justamente para proteger essas leis morais.
A principal criação da equity foi o mecanismo de trust, esse mecanismo ainda
hoje é utilizado e consiste basicamente na administração de bens por terceiros e
serve para vários fins como, a proteção de incapazes. Maitland conceitua:
"Quando uma pessoa tem direitos que deve exercer no interesse de outra
ou para a realização de um objetivo especial dado, diz-se que essa pessoa
tem os direitos em questão em trust para a outra pessoa ou para o objetivo
em causa, sendo chamada de trustee."15
3.2 Diferentes atuações: Common law x Equity
Como já foi brevemente citado, a aplicação do Tribunal do chanceler ocorre
pelo fato da common law ser um sistema arcaico e, não desenvolver regras
complementares para aperfeiçoar e trazer uma maior moralidade para decisões do
sistema judicial. Para deixar claro esse acontecimento, pode-se exemplificar
atuações distintas entre common law e equity.
Seguindo a linha de raciocínio de Ramon Alberto dos Santos, a equity, em
uma primeira abordagem, seria “uma espécie de ‘última instância de apelação’, uma
suprema corte rudimentar, mas a qual certos perdedores nos Tribunais Reais
recorriam para fazer garantir seu direito”.16
Por outro lado, a common law faz do processo um duelo no qual o juiz é
apenas um avaliador, um árbitro, e as partes apresentam suas provas de defesa
sendo que, ninguém pode obrigar o outro a revelar provas. Já na jurisdição do
chanceler isso não ocorre, pois, o chanceler tem uma participação ativa, e pode
obrigar uma das partes, através de um discovery order, a apresentar um documento
que estava oculto e que certamente influenciaria na decisão mais adequada.
Outra diferença, citada pelo professor francês René David (2002), mostra as
falhas da common law no que se refere a concepção de coação, pois ela considera
apenas coações físicas e dispensa coações morais, nesses casos, por primar a
15 MAITLAND apud DAVID, O Direito Inglês, p.10016 SANTOS e ARAÚJO, Common law e civil law: uma análise dos sistemas jurídicos brasileiro e norte-americano e suas influências mútuas, p.10
moralidade, o chanceler intercederá contra aquele que influenciar ou chantagear o
outro para obter um contrato ilícito, no qual apenas uma das partes sairia ganhando.
Através dos exemplos, observa-se como o chanceler não tem o “poder” de
negar o direito, ele apenas atua em casos onde a common law está omissa, isso
ocorre por ele não ter sido estatuído “em direitos” e dessa forma atua em equidade,
sem modificar o direito anteriormente posto. Ramon Alberto e René Araújo afirmam
que o papel da Equity passa a ser restringido, ficando “reservado a preencher as
lacunas da Common Law”.17
Além disso, o chanceler atua sempre da mesma forma, através do Equity acts
in personam ele ordena o réu a seguir mandatos formais, ordens que possuem o
intuito final de salvar a alma do réu (como anteriormente citado, o chanceler é um
clérigo), pois se respeitar os mandamentos do clero, ele atua dentro das leis morais
e da consciência. O chanceler possui certa discricionariedade, escolhe atuar apenas
em casos nos quais julgue haver uma falta de consciência ou moralidade do réu e
que o demandante seja “puro”.
Uma última diferença é observada no processo, a equity é inspirada pelo
direito canônico e por isso, atribui grande importância a documentos escritos e
dispensa colaboração de um júri, o chanceler possui maior liberdade para atuar do
que o juiz da common law.
3.3 Dualidade do Direito Inglês
Algumas diferenças entre equity e common law eram claramente notáveis até
1875, dentre as já citadas no texto pode-se expor cinco traços considerados
fundamentais que as diferenciam. Rene David (2002) fala que a primeira diferença
está na elaboração das regras, a equity tinha regras desenvolvidas pelo tribunal da
chancelaria e de origem histórica, já na common law as regras eram feitas pelo
Tribunais de Westminster. A segunda diferença é observada na aplicação exclusiva
da equity pelo tribunal da chancelaria.
17 Op. Cit., p.10
Além disso, diferente da common law, a equity não aceita júri e as soluções
pronunciadas pelo tribunal de equity são diferentes do tribunal da common law, por
fim, a quinta diferença se refere ao caráter discricionário do chanceler. A partir
dessas características, muitos pensadores diziam que a equity se aproximava do
formalismo já existente na common law e, para um mesmo assunto, poderia se
recorrer (de acordo com a interesse dos envolvidos) tanto a um tribunal de common
law quando para tribunal de chancelaria.
Dessa forma, passou a existir uma dualidade no direito inglês que foi criticada
por grandes pensadores como Thomas Hobbes (2001). Segundo o pensador
juscontratualista, não poderia existir dois sistemas independentes como se
existissem duas justiças, pois toda justiça emana apenas de uma pessoa, do
soberano, assim não existiria razões para separar os tribunais de equity dos de
common law.
Com o intuito de resolver a dualidade, foi operado os Judicature Acts (1873-
1875), estes atos permitiram que a partir de 1875, os tribunais superiores utilizassem
ao mesmo tempo o direito da common law e a equity. É importante lembrar que a
equity não contradiz a common law, contudo as soluções encontradas no processos
poderiam ser diferentes de acordo com o tribunal escolhido, assim para tentar
resolver o impasse, os tribunais aplicam os dois pensamentos ao mesmo tempo.
Contudo, esse impasse não foi resolvido instantaneamente, e as diferenças entre
equity e common law, apesar de existirem um menor intensidade, perduram até os
dias atuais.
4. As Cortes Reais
Para Peter Walter, existe um consenso de que no fim do século XIII (1295)
existiam três cortes devidamente estabelecidas: King’s Bench, Common Pleas e
Exchequer. Além destas cortes reais, havia ainda as Cortes Communais (Communal
courts) e as Cortes Eclesiásticas. Todas elas usavam as mesmas normas legais
oficialmente conhecidas como Common Law, um direito comum a toda Inglaterra18.
18 ASHTONE, Peter Walter. A Common Law e a Equity do direito anglo-saxônico.
De acordo com Guido Fernando Silva19, a Common Law, enquanto “direito
comum”, nasceu das sentenças judiciais dos Tribunais Westminster, cortes
constituídas pelo rei e a elas subordinadas, suplantando os direitos costumeiros de
cada tribo dos primitivos povos da Inglaterra.
Por volta do ano de 1066, com a tomada da Inglaterra pelo exército
normando, deu-se a separação entre Estado e Igreja no território inglês. Segundo
Andréia Vieira, a concepção de que o rei era o supremo senhor e dono das terras
feudais inglesas permitiu, a partir do reinado de Henry II, o surgimento de duas
“facções” na resolução de conflitos. Havia casos que podiam ser resolvidos nas
cortes legais da igreja (um tipo de Direito Religioso) em oposição a casos a serem
decididos nas Cortes do Rei (ou Direito das Cortes Reais).
Apesar do fortalecimento da figura do rei, a formação da common law, direito
comum inglês aplicado em toda a Inglaterra, somente ocorreu de forma plena com
os Tribunais Reais de Justiça, a partir do século XIII20, como citado anteriormente.
Por volta do ano de 1187, como destaca Andréia Vieira21, um pequeno livro de
direito, conhecido como Glanvill, escrito em latim, estabelecia os princípios da
emergente Common Law. Tais princípios eram escritos na forma de comentários
sobre os diferentes documentos legais que existiam. Apesar da existência de três
sistemas legais diferentes na Inglaterra – costumes locais das comunidades, direitos
assegurados pela Igreja e direitos estabelecidos pela Corte Real, o Glanvill
contemplava apenas os procedimentos a serem adotados pela Corte Real.
Como destaca o próprio Baker (p. 13), apesar de toda disputa de hierarquia
entre os sistemas legais, o rei gozava de uma autoridade que sobrepunha sua
jurisdição ao das outras cortes. A supremacia é conferida através da clareza e
estabilidade das palavras reais em relação ao que era afirmada entre nas demais
jurisdições: “(...) the Paramount position of the king, whose enormous power
19 SOARES, Guido Fernando Silva. Estudos de direito comparado: o que é a Common Law, em particular, a dos EUA.20 DAVID, Henrique de, Op. cit.21 VIEIRA, p.109
(tremendum regiais majestatis imperium), placed him above all other laws. The
King’s Court, for this reason, enjoyed a special position”.22
A partir dos fatos já mencionados, pode-se estabelecer um sólido vínculo
entre a origem da Common Law e as Cortes Reais. Na Inglaterra, apesar da
existência de outros sistemas legais, era o Direito Real, por assim dizer, que recebia
maior atenção dos novos procedimentos baseados progressivamente na ideia de
precedentes vinculantes.
Segundo Henrique David: “é necessário enfatizar, no entanto, que até então
não existia regra no direito inglês que impusesse efeito vinculante às decisões dos
juízes. Tal processo ocorreu naturalmente, em função da preocupação com
julgamentos contraditórios”23. Complementando o raciocínio de David, pode-se falar
na importância da segurança jurídica na Common Law.
O surgimento da Common Law está, portanto, diretamente relacionado à invasão
normanda da Inglaterra ocorrida ainda no século XI. A influência dos costumes
locais foi de grande importância na formação da base do sistema legal em
ascensão. Entretanto, somente por volta do século XIII, com o amadurecimento
deste sistema, fortemente vinculado às Cortes Reais e por elas expressado, ganhou
força e notoriedade a organização judiciária baseada, antes de tudo, na ideia de
precedentes vinculantes e decisões jurisprudenciais.
5. Origens do direito nos Estados Unidos da América
Sabe-se que não se pode confundir o direito de common law com o direito
inglês propriamente, sendo este espécie e aquele, gênero, optou-se por fazer uma
breve introdução histórica a respeito do direito dos Estados Unidos, também de
common law. Como espécie diferente, esse possui suas peculiaridades, ligando-se
ao inglês por certos aspectos essenciais.
22 Tradução nossa: “A posição superior do rei, cujo enorme poder (tremendum regiais majestatis imperium), o colocou acima de todas as outras leis. A Corte do Rei, por essa razão, gozou de uma posição especial”23 David, Henrique de, Op. Cit.
O direito americano, especificamente, não se iniciou com a colonização
inglesa ao começo do século XVII. Na verdade, só se pode falar em direito
“americano” após a independência, como apresenta Grant Gilmore em sua obra
“Eras do Direito Americano”. Pode se falar, unicamente, até aquela época, que o
direito dos Estados Unidos (ou das Treze Colônias Inglesas) era o direito inglês, que
nas palavras de Ramon dos Santos teria “embarcado em continente americano”.24
Para assegurar essa subordinação, fora redigido o Calvin’s case, em 1608,
uma decisão oficial assegurando que o direito presente em todas as instâncias da
colônias, embora desunidas, seria a Common Law.
A common law tradicional foi inicialmente aceita, sobretudo pelo uso da
mesma língua entre a colônia e metrópole25. Mas o tempo ajudou a revelar que não
era a mais adequada à colônia inglesa. Os motivos, levantados pelo autor, eram
vários: primeiro, porque o direito inglês era experimentado na sociedade inglesa,
mas não na prática americana; segundo, porquanto havia poucos juristas nos EUA
que os pudessem aplicá-lo; outro seria o fato dele ser adequado àquela sociedade
feudal inglesa; além disso, e muito relevantemente, pelo fato daqueles colonos
serem, em grande número, ‘fugitivos” das perseguições da lei inglesa (buscando
refúgio no Novo Mundo), e que, por isso, não a viam com bons olhos.
Na prática, os colonos aplicavam outro tipo de direito, apoiado em autoridades
locais. René David aponta a utilização de uma normação arbitrária, baseada na
Bíblia, visto ser aquele povo formado, em grande parte, por puritanos. Como reação
à arbitrariedade desse direito e mesmo contra a common law inglesa, optou-se
mesmo pela adoção de “códigos” – como os de Massachusetts e da Pensilvânia,
aversos à técnica codificadora moderna, mas seguindo um ideal de liberdade
nascente.
Já no século XVIII, com uma melhoria nas condições econômicas e sociais
dos colonos, almejava-se um direito mais evoluído. Em que pese essa consideração,
o direito de common law crescera em popularidade, sendo utilizado como proteção
24 Op. Cit., p.1125 DAVID apud SANTOS e ARAÚJO, Op. Cit, p. 12
pelos colonos tanto do absolutismo real inglês como do povo francês residente no
Canadá.
Esta familiaridade crescente com o modelo inglês não servira, entretanto,
para aplacar as consequências da história de um povo que se desenvolvia. Os
colonos ingleses, especialmente os do norte, influenciados em muito pelos ideais
iluministas que cresciam na Europa e pela visão de liberdade advinda de sua
posição religiosa, inconformaram-se quando, em vistas do seu crescimento
econômico, social e comercial, passaram a sofrer represálias por parte da metrópole
inglesa.
Segundo Flávia Lages de Castro, a Inglaterra, tendo saído àquela época de
uma guerra contra a França, esperava que sua colônia na América contribuísse para
suprir seus gastos, o que contribui para acirrar mais a situação.
A metrópole passou a cobrar impostos de sua colônia de forma a confrontá-la
e controlá-la, o que levou à sua revolta, substanciada em atos simbólicos – como a
Festa do chá de Boston -, e em boicotes às intenções comerciais inglesas. Apesar
disso, talvez a principal razão para a revolta americana não tenha sido comercial,
mas em defesa de seu próprio orgulho e liberdade, que já se havia consolidado
anteriormente à repressão inglesa, como mostra a referida autora.
Assim começara o processo de independência dos Estados Unidos. Logo,
após as Conferências na Filadélfia e a Declaração da Virgínia, declarou-se a
emancipação do novo país em 1776.
A grande marca que aparece pós-conferências fora a Constituição do país,
que perdura até os dias de hoje, e que definiu os novos que regeriam a recém-
formada nação. Parte-se dela princípios políticos divergentes dos consagrados na
Inglaterra, como o federalismo e o presidencialismo, tal como verifica Ramon Alberto
e Renê Araújo, contribuindo em peso em uma mudança de enfoque da common law
para o Direito Americano propriamente dito26.
26 Op. CIt, p.13
Por outro lado, toda uma legislação que deveria a Lei Maior deveria ser
criada, adequada à nova situação americana, como ressaltou Gilmore - que chamou
essa época de “Era das Descobertas” – “não se pode improvisar um sistema jurídico
da noite para o dia.”.27
Dessa maneira, o direito inglês de common law, deveria servir de base para a
criação das normas dos Estados Unidos. Faltava definir até que ponto o direito
consuetudinário inglês deveria influir nos tribunais americanos.
“As coletâneas de decisões judiciais inglesas eram amplamente vendidas,
importadas de Londres ou republicadas nos Estados Unidos, com o
acréscimo (na medida em que o tempo foi passando) de ‘anotações
americanas’. Não havia tratados sobre o Direito americano, não havia
coletâneas publicadas de decisões judiciais americanas.”28.
Apesar disso, relembra Gilmore que esta questão nunca ficou claramente
definida. O certo é que, num primeiro instante, optou-se por não adotar qualquer
material inglês nos processos judiciais, o que se deu por conta da rivalidade e da
anglofobia surgida por conta da revolução recente.
Ao longo do tempo, entretanto, a aversão à Inglaterra diminuiu e o uso de sua
língua, bem como o povoamento originariamente inglês nos EUA contribuíram para
a manutenção do país no sistema do common law. Esta foi, inclusive, instituída em
vários estados como sistema oficial. O único estado que adotaria a civil law seria a
Luisiana, afirma Guido Fernando Soares, por conta de sua formação francesa.
Em que pese a adoção do modelo inglês, o direito americano adotou suas
próprias bases, sustentadas por seus próprios princípios. Como aponta René David,
“O Direito dos Estados Unidos não pode ser o direito inglês; está dele separado por
toda a distância que separa a vida e a civilização americanas da vida e da civilização
inglesas.”29
27 GILMORE, Eras do Direito Americano, p.3028 IBIDEM, p. 3029 Op. Cit, p. 455
A dualidade de tribunais de common law e equity, como existe na Inglaterra,
foi revista e abolida. O surgimento de faculdades de direito no país a partir do
começo do século XVIII permitiu, também, a formação de juristas que diferenciaram
em muito os conceitos entre os dois modelos, apesar da manutenção de muitos
outros (como dos bailments e truts). Agora, já não se identificam os direitos inglês e
americano por sua estrutura.
O direito americano permaneceu jurisprudencial: uma regra só se integra
realmente nesse ao ser interpretada e aplicada pelos tribunais. A história, contudo,
permitiu que o país adotasse algo do sistema de civil law, substanciado em sua
Constituição e leis, e que permite, talvez, como o fez Soares, apresentá-lo como um
país de sistema misto, tendência crescente na contemporaneidade.
6. Conclusão
O desenvolvimento histórico da common law, caracterizado como costumeiro
e jurisprudencial, revelou-se como um processo complexo, contrariando o senso
comum de um direito essencialmente flexível e liberal. É possível notar a importância
da presença de uma vasta gama de princípios, que nortearam as instituições e
aplicações desse sistema, que teve origens feudais e dos povos bárbaros.
No atual trabalho, procurou-se apenas apresentar dois deles: a Equity e as
cortes reais, que estruturaram e legitimaram por muito tempo o absolutismo inglês.
Naquela época, o rei era um soberano praticamente inacessível, sendo necessário
um chanceler como “mediador” entre ele e seus súditos em questões jurídicas
frustradas, mas apesar disso, o rei detinha-se de uma aceitação carismática (como
dizia Weber) – o rei era considerado um “soberano justiceiro” -, que o punha sobre
qualquer outra jurisdição. Hoje ainda é possível notar marcas dessa influência no
Direito da Inglaterra, como a hierarquização e a mediação (atualmente, um assunto
só pode ser levado a uma corte superior se decido pela corte imediatamente inferior)
entre as atuais cortes inglesas - as Cortes Reais persistem, ainda que fragmentadas.
Tratou-se de abordar que a common law não é unificada entre seus seus
países-adeptos, cada um deles desenvolveu seu direito costumeiro de acordo com
as peculiaridades presentes em seu território, seguindo novos rumos que não
aqueles reiterados pela common law tradicional inglesa.
Um exemplo é os Estados Unidos, antiga colônia da Inglaterra, que após a
independência repudiou alguns aspectos da sua ex-metrópole, e passou a absorver
outros que o aproximou da civil law, tal como a adoção de algumas leis escritas e o
regime presidencial, contudo, sem se distanciar de sua base consuetudinária, com
apelo à jurisprudência e hierarquia entre cortes.
Em última análise, faz-se necessário ressaltar a abrangência atual desse
sistema jurídico que se mantém com uma força vinculante mesmo com cerca de mil
anos de história, influenciando, à guisa da globalização, como referido por Sérgio
Porto, inclusive o modelo adotado pelo Brasil e a maioria da Europa, por exemplo, a
civil law.
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