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CPC_18(R2)
COMIT DE PRONUNCIAMENTOS CONTBEIS
PRONUNCIAMENTO TCNICO CPC 18 (R2)
Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
Correlao s Normas Internacionais de Contabilidade IAS 28 (IASB BV 2012)
ndice Item
OBJETIVO 1
ALCANCE 2
DEFINIES 3 4
INFLUNCIA SIGNIFICATIVA 5 9A
MTODO DA EQUIVALNCIA PATRIMONIAL 10 15
APLICAO DO MTODO DA EQUIVALNCIA PATRIMONIAL 16 43A
Excees aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial 17 19
Classificao como mantido para venda 20 21
Descontinuidade do uso do mtodo da equivalncia patrimonial 22 24
Mudanas na participao societria 25
Procedimentos para o mtodo da equivalncia patrimonial 26 39A
Perdas por reduo ao valor recupervel 40 43A
DEMONSTRAES SEPARADAS 44
DISPOSIES TRANSITRIAS 45 47
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Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento estabelecer a contabilizao de investimentos em coligadas
e em controladas e definir os requisitos para a aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial
quando da contabilizao de investimentos em coligadas, em controladas e em
empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures).
Alcance
2. Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades que sejam investidoras com o
controle individual ou conjunto de investida ou com influncia significativa sobre ela.
Definies
3. Os termos a seguir so utilizados neste Pronunciamento com os seguintes significados:
Coligada a entidade sobre a qual o investidor tem influncia significativa.
Demonstraes consolidadas so as demonstraes contbeis de um grupo econmico, em que
ativos, passivos, patrimnio lquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de
suas controladas so apresentados como se fossem uma nica entidade econmica.
Mtodo da equivalncia patrimonial o mtodo de contabilizao por meio do qual o
investimento inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir da, ajustado para refletir a
alterao ps-aquisio na participao do investidor sobre os ativos lquidos da investida. As
receitas ou as despesas do investidor incluem sua participao nos lucros ou prejuzos da
investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participao em
outros resultados abrangentes da investida.
Negcio em conjunto um negcio do qual duas ou mais partes tm controle conjunto.
Controle conjunto o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de
negcio, que existe somente quando decises sobre as atividades relevantes exigem o
consentimento unnime das partes que compartilham o controle.
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) um acordo conjunto por meio do
qual as partes, que detm o controle em conjunto do acordo contratual, tm direitos sobre os
ativos lquidos desse acordo.
Investidor conjunto (joint venturer) uma parte de um empreendimento controlado em
conjunto (joint venture) que tem o controle conjunto desse empreendimento.
Influncia significativa o poder de participar das decises sobre polticas financeiras e
operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas
polticas.
4. Os termos a seguir esto definidos no item 4 do Pronunciamento Tcnico CPC 35
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Demonstraes Separadas e no Apndice A do Pronunciamento Tcnico CPC 36
Demonstraes Consolidadas e so usados neste Pronunciamento com os significados
especificados nos Pronunciamentos, Interpretaes e Orientaes do CPC em que forem
definidos:
controle de investida; grupo econmico; controladora; demonstraes separadas; controlada.
Influncia significativa
5. Se o investidor mantm direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte
por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influncia
significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrrio. Por outro lado, se o
investidor detm, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de
vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele no tenha influncia
significativa, a menos que essa influncia possa ser claramente demonstrada. A propriedade
substancial ou majoritria da investida por outro investidor no necessariamente impede que
um investidor tenha influncia significativa sobre ela.
6. A existncia de influncia significativa por investidor geralmente evidenciada por uma ou
mais das seguintes formas:
(a) representao no conselho de administrao ou na diretoria da investida;
(b) participao nos processos de elaborao de polticas, inclusive em decises sobre dividendos e outras distribuies;
(c) operaes materiais entre o investidor e a investida;
(d) intercmbio de diretores ou gerentes;
(e) fornecimento de informao tcnica essencial.
7. A entidade pode ter em seu poder direitos de subscrio, opes no padronizadas de compras
de aes (warrants), opes de compra de aes, instrumentos de dvida ou patrimoniais
conversveis em aes ordinrias ou outros instrumentos semelhantes com potencial de, se
exercidos ou convertidos, conferir entidade poder de voto adicional ou reduzir o poder de
voto de outra parte sobre as polticas financeiras e operacionais da investida (isto , potenciais
direitos de voto). A existncia e a efetivao dos potenciais direitos de voto prontamente
exercveis ou conversveis, incluindo os potenciais direitos de voto detidos por outras
entidades, devem ser consideradas na avaliao de a entidade possuir ou no influncia
significativa ou controle. Os potenciais direitos de voto no so exercveis ou conversveis
quando, por exemplo, no podem ser exercidos ou convertidos at uma data futura ou at a
ocorrncia de evento futuro.
8. Ao avaliar se os potenciais direitos de voto contribuem para a influncia significativa ou para o
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controle, a entidade deve examinar todos os fatos e circunstncias (inclusive os termos do
exerccio dos potenciais direitos de voto e quaisquer outros acordos contratuais considerados
individualmente ou em conjunto) que possam afetar os direitos potenciais, exceto a inteno da
administrao e a capacidade financeira de exerc-los ou convert-los.
9. A entidade perde a influncia significativa sobre a investida quando ela perde o poder de
participar nas decises sobre as polticas financeiras e operacionais daquela investida. A perda
da influncia significativa pode ocorrer com ou sem mudana no nvel de participao
acionria absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada torna-se
sujeita ao controle de governo, tribunal, rgo administrador ou entidade reguladora. Isso pode
ocorrer tambm como resultado de acordo contratual.
9A. Aplicam-se perda de controle de controlada, disciplinada nos itens 25 e 26 do
Pronunciamento Tcnico CPC 36 Demonstraes Consolidadas, todas as disposies cabveis
deste Pronunciamento relativas perda de influncia significativa sobre a investida.
Mtodo da equivalncia patrimonial
10. Pelo mtodo da equivalncia patrimonial, o investimento em coligada, em empreendimento
controlado em conjunto e em controlada (neste caso, no balano individual) deve ser
inicialmente reconhecido pelo custo e o seu valor contbil ser aumentado ou diminudo pelo
reconhecimento da participao do investidor nos lucros ou prejuzos do perodo, gerados pela
investida aps a aquisio. A participao do investidor no lucro ou prejuzo do perodo da
investida deve ser reconhecida no resultado do perodo do investidor. As distribuies
recebidas da investida reduzem o valor contbil do investimento. Ajustes no valor contbil do
investimento tambm so necessrios pelo reconhecimento da participao proporcional do
investidor nas variaes de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da
investida, reconhecidos diretamente em seu patrimnio lquido. Tais variaes incluem aquelas
decorrentes da reavaliao de ativos imobilizados, quando permitida legalmente, e das
diferenas de converso em moeda estrangeira, quando aplicvel. A participao do investidor
nessas mudanas deve ser reconhecida de forma reflexa, ou seja, em outros resultados
abrangentes diretamente no patrimnio lquido do investidor (vide Pronunciamento Tcnico
CPC 26 Apresentao das Demonstraes Contbeis), e no no seu resultado.
11. O reconhecimento do resultado com base nas distribuies recebidas sobre o mesmo pode no
ser uma mensurao adequada da receita auferida pelo investidor no investimento em coligada,
em controlada e em empreendimento controlado em conjunto, em funo de as distribuies
recebidas terem pouca relao com o desempenho da investida. Em decorrncia de o investidor
possuir o controle individual ou conjunto, ou exercer influncia significativa sobre a investida,
ele tem interesse no desempenho da investida e, como resultado, interesse no retorno de seu
investimento. O investidor deve reconhecer contabilmente esse interesse por meio da extenso
do alcance de suas demonstraes contbeis com a incluso de sua participao nos lucros ou
prejuzos da investida. Como resultado, a aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial
proporciona relatrios com maior grau de informao acerca dos ativos lquidos do investidor e
acerca de suas receitas e despesas.
12. Quando existirem potenciais direitos de voto ou outros derivativos que contenham potenciais
direitos de voto, os interesses da entidade na investida devem ser determinados exclusivamente
com base nos interesses de propriedade existentes e no devem refletir o possvel exerccio ou
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converso dos potenciais direitos de voto ou de outros instrumentos derivativos, a menos que o
item 13 seja aplicado ao caso.
13. Em algumas circunstncias, a entidade tem, na essncia, interesses de propriedade decorrentes
do resultado de transao que lhe d, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos
interesses de propriedade. Nessas circunstncias, a proporo alocada entidade deve ser
determinada levando em considerao o eventual exerccio de direitos potenciais de voto e
outros instrumentos derivativos que no momento corrente d entidade acesso aos retornos.1
14. O Pronunciamento Tcnico CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensurao no deve ser aplicado aos interesses (participaes ou outros benefcios
econmicos) na investida que sejam contabilizados por meio do mtodo da equivalncia
patrimonial. Quando houver instrumentos contendo potenciais direitos de voto que, na
essncia, possibilitam, no momento corrente, acesso aos retornos associados aos interesses de
propriedade na investida, tais instrumentos no esto sujeitos ao Pronunciamento Tcnico CPC
38. Em todos os demais casos, instrumentos contendo potenciais direitos de voto em uma
investida devem ser contabilizados em consonncia com o Pronunciamento Tcnico CPC 38.
15. A menos que um investimento ou parcela desse investimento em uma investida seja
classificado como mantido para venda, em consonncia com o Pronunciamento Tcnico CPC
31 - Ativo No Circulante Mantido para Venda e Operao Descontinuada, o investimento, e
qualquer interesse retido no investimento no classificado como mantido para venda, deve ser
classificado como um ativo no circulante.
Aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial
16. A entidade com o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou com influncia
significativa sobre uma investida, deve contabilizar esse investimento utilizando o mtodo da
equivalncia patrimonial, a menos que o investimento se enquadre nas excees previstas nos
itens 17 a 19 deste Pronunciamento.
Excees aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial
17. A entidade no precisa aplicar o mtodo da equivalncia patrimonial aos investimentos em que
detenha o controle individual ou conjunto (compartilhado), ou exera influncia significativa,
se a entidade for uma controladora, que, se permitido legalmente, estiver dispensada de
elaborar demonstraes consolidadas por seu enquadramento na exceo de alcance do item 4
(a) do CPC 36, ou se todos os seguintes itens forem observados:
(a) a entidade controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais acionistas ou scios, incluindo aqueles sem direito a voto, foram informados a
respeito e no fizeram objeo quanto no aplicao do mtodo da equivalncia
patrimonial;
1 A aplicao desse dispositivo est fundamentada na compreenso do que vm a ser direitos substantivos. No Apndice
B Guia de Aplicao do Pronunciamento CPC 36, em seus itens B22 a B25, a definio de direitos substantivos, em
linhas gerais, est amparada na habilidade prtica que o seu detentor tem de exerc-los a tempo de tomar uma deciso
necessria para definir a direo de atividades relevantes de uma entidade.
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(b) os instrumentos de dvida ou patrimoniais da entidade no so negociados publicamente (bolsas de valores domsticas ou estrangeiras ou mercado de balco, incluindo mercados
locais e regionais);
(c) a entidade no arquivou e no est em processo de arquivamento de suas demonstraes contbeis na Comisso de Valores Mobilirios (CVM) ou outro rgo regulador, visando
emisso e/ou distribuio pblica de qualquer tipo ou classe de instrumentos no mercado de
capitais; e
(d) a controladora final ou qualquer controladora intermediria da entidade disponibiliza ao pblico suas demonstraes contbeis consolidadas, elaboradas em conformidade com os
Pronunciamentos, Interpretaes e Orientaes do CPC.
18. Quando o investimento em coligada e em controlada, ou em empreendimento controlado em
conjunto, for mantido direta ou indiretamente por uma entidade que seja uma organizao de
capital de risco, essa entidade pode adotar a mensurao ao valor justo por meio do resultado
para esses investimentos, em consonncia com o Pronunciamento Tcnico CPC 38.
19. Quando a entidade possuir investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento
controlado em conjunto, cuja parcela da participao seja detida indiretamente por meio de
organizao de capital de risco, a entidade pode adotar a mensurao ao valor justo por meio do
resultado para essa parcela da participao no investimento, em consonncia com o
Pronunciamento Tcnico CPC 38, independentemente de a organizao de capital de risco
exercer influncia significativa sobre essa parcela da participao. Se a entidade fizer essa
escolha contbil, deve adotar o mtodo da equivalncia patrimonial para a parcela
remanescente da participao que detiver no investimento em coligada ou em controlada, ou
em empreendimento controlado em conjunto que no seja detida indiretamente por meio de
uma organizao de capital de risco.
Classificao como mantido para venda
20. A entidade deve aplicar o Pronunciamento Tcnico CPC 31 em investimento, ou parcela de
investimento, em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto
que se enquadre nos critrios requeridos para sua classificao como mantido para venda.
Qualquer parcela retida de investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento
controlado em conjunto, que no tenha sido classificada como mantido para venda, deve ser
contabilizada por meio do uso do mtodo da equivalncia patrimonial at o momento da baixa
efetiva da parcela classificada como mantido para venda. Aps a baixa efetiva, a entidade deve
contabilizar qualquer interesse remanescente no investimento em coligada, em controlada, ou
em empreendimento controlado em conjunto, em consonncia com o Pronunciamento Tcnico
CPC 38, a menos que o interesse remanescente qualifique-se para a aplicao do mtodo da
equivalncia patrimonial, o qual dever ser adotado nesse caso.
21. Quando o investimento, ou parcela de investimento, em coligada, em controlada ou em
empreendimento controlado em conjunto, previamente classificado como mantido para
venda, no mais se enquadrar nas condies requeridas para ser classificado como tal, a ele
deve ser aplicado o mtodo da equivalncia patrimonial de modo retrospectivo, a partir da data
de sua classificao como mantido para venda. As demonstraes contbeis para os perodos
abrangidos desde a classificao do investimento como mantido para venda devero ser
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ajustadas de modo a refletir essa informao.
Descontinuidade do uso do mtodo da equivalncia patrimonial
22. A entidade deve descontinuar o uso do mtodo da equivalncia patrimonial a partir da data em
que o investimento deixar de se qualificar como coligada, controlada, ou como
empreendimento controlado em conjunto, conforme a seguir orientado:
(a) (Eliminado).
(b) Se o interesse remanescente no investimento, antes qualificado como coligada, controlada, ou empreendimento controlado em conjunto, for um ativo financeiro, a entidade deve
mensur-lo ao valor justo. O valor justo do interesse remanescente deve ser considerado
como seu valor justo no reconhecimento inicial tal qual um ativo financeiro, em
consonncia com o Pronunciamento Tcnico CPC 38. A entidade deve reconhecer na
demonstrao do resultado do perodo, como receita ou despesa, qualquer diferena entre:
(i) o valor justo de qualquer interesse remanescente e qualquer contraprestao advinda da alienao de parte do interesse no investimento; e
(ii) o valor contbil lquido de todo o investimento na data em que houve a descontinuidade do uso do mtodo da equivalncia patrimonial.
(c) Quando a entidade descontinuar o uso do mtodo da equivalncia patrimonial, deve contabilizar todos os montantes previamente reconhecidos em seu patrimnio lquido em
rubrica de outros resultados abrangentes, e que estejam relacionados com o investimento
objeto da mudana de mensurao contbil, na mesma base que seria requerido caso a
investida tivesse diretamente se desfeito dos ativos e passivos relacionados.
23. Desse modo, assim como a receita ou a despesa previamente reconhecida em outros resultados
abrangentes pela investida seria reclassificada para a demonstrao do resultado do perodo
como receita ou despesa quando da baixa e da liquidao de ativos e passivos relacionados, a
entidade deve reclassificar a receita ou a despesa reconhecida no seu patrimnio lquido para a
demonstrao do resultado (como um ajuste de reclassificao) quando o mtodo da
equivalncia patrimonial for descontinuado. Por exemplo, se a coligada, controlada, ou o
empreendimento controlado em conjunto tiver diferenas de converso acumuladas
relacionadas entidade no exterior e a investidora decidir descontinuar o uso do mtodo da
equivalncia patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstrao do resultado do
perodo, como receita ou despesa, a receita ou despesa previamente reconhecida de forma
reflexa em outros resultados abrangentes relacionada entidade no exterior.
24. Se o investimento em coligada tornar-se investimento em controlada ou em controlada em
conjunto (de modo compartilhado), a entidade deve continuar adotando o mtodo da
equivalncia patrimonial e no proceder remensurao do interesse retido.
Mudanas na participao societria
25. Se a participao societria de entidade em coligada, controlada, ou empreendimento
controlado em conjunto for reduzida, porm a investidora continuar a aplicar o mtodo da
equivalncia patrimonial, a investidora deve reclassificar para a demonstrao do resultado,
como receita ou despesa, a proporo da receita ou despesa previamente reconhecida em outros
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resultados abrangentes que esteja relacionada com a reduo na participao societria, caso
referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstrao do resultado, como
receita ou despesa, na eventual baixa e liquidao dos ativos e passivos relacionados.
Procedimentos para o mtodo da equivalncia patrimonial
26. Muitos dos procedimentos que so apropriados para a aplicao do mtodo da equivalncia
patrimonial so similares aos procedimentos de consolidao, descritos no Pronunciamento
Tcnico CPC 36 Demonstraes Consolidadas. Alm disso, os conceitos que fundamentam
os procedimentos utilizados para contabilizar a aquisio de controlada devem ser tambm
adotados para contabilizar a aquisio de investimento em coligada ou em empreendimento
controlado em conjunto.
27. A participao de grupo econmico em coligada ou em empreendimento controlado em
conjunto dada pela soma das participaes mantidas pela controladora e suas outras
controladas no investimento. As participaes mantidas por outras coligadas ou
empreendimentos controlados em conjunto do grupo devem ser ignoradas para essa finalidade.
Quando a coligada ou empreendimento controlado em conjunto tiver investimentos em
controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures), o
lucro ou prejuzo, os outros resultados abrangentes e os ativos lquidos considerados para
aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial devem ser aqueles reconhecidos nas
demonstraes contbeis da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto
(incluindo a participao detida pela coligada ou pelo empreendimento controlado em conjunto
no lucro ou prejuzo, nos outros resultados abrangentes e nos ativos lquidos de suas coligadas
e de seus empreendimentos controlados em conjunto), aps a realizao dos ajustes necessrios
para uniformizar as prticas contbeis (ver itens 35 e 36). Esse mesmo procedimento deve ser
aplicado figura da controlada no caso das demonstraes contbeis individuais.
28. Os resultados decorrentes de transaes ascendentes (upstream) e descendentes (downstream)
entre o investidor (incluindo suas controladas consolidadas) e a coligada ou o empreendimento
controlado em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstraes contbeis do investidor
somente na extenso da participao de outros investidores sobre essa coligada ou
empreendimento controlado em conjunto, desde que esses outros investidores sejam partes
independentes do grupo econmico a que pertence a investidora. As transaes ascendentes
so, por exemplo, vendas de ativos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto
para o investidor. As transaes descendentes so, por exemplo, vendas de ativos do investidor
para a coligada ou para o empreendimento controlado em conjunto. A participao do
investidor nos resultados resultantes dessas transaes deve ser eliminada.
28A. Os resultados decorrentes de transaes descendentes (downstream) entre a controladora e a
controlada no devem ser reconhecidos nas demonstraes contbeis individuais da
controladora enquanto os ativos transacionados estiverem no balano de adquirente pertencente
ao mesmo grupo econmico. O disposto neste item deve ser aplicado inclusive quando a
controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo econmico.
28B. Os resultados decorrentes de transaes ascendentes (upstream) entre a controlada e a
controladora e de transaes entre as controladas do mesmo grupo econmico devem ser
reconhecidos nas demonstraes contbeis da vendedora, mas no devem ser reconhecidos nas
demonstraes contbeis individuais da controladora enquanto os ativos transacionados
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estiverem no balano de adquirente pertencente ao grupo econmico.
28C. O disposto nos itens 28A e 28B deve produzir o mesmo resultado lquido e o mesmo
patrimnio lquido para a controladora que so obtidos a partir das demonstraes consolidadas
dessa controladora e suas controladas. Devem tambm, para esses mesmos itens, ser
observadas as disposies contidas na Interpretao Tcnica ICPC 09 - Demonstraes
Contbeis Individuais, Demonstraes Separadas, Demonstraes Consolidadas e Aplicao do
Mtodo da Equivalncia Patrimonial.
29. Quando transaes descendentes (downstream) fornecerem evidncia de reduo no valor
realizvel lquido dos ativos a serem vendidos ou integralizados, ou de perda por reduo ao
valor recupervel desses ativos, referidas perdas devem ser reconhecidas integralmente pela
investidora. Quando transaes ascendentes (upstream) fornecerem evidncia de reduo no
valor realizvel lquido dos ativos a serem adquiridos ou de perda por reduo ao valor
recupervel desses ativos, o investidor deve reconhecer sua participao nessas perdas.
30. A integralizao por meio de um ativo no monetrio de participao patrimonial subscrita em
coligada ou em empreendimento controlado em conjunto deve ser contabilizada em
consonncia com o previsto no item 28, exceto se a transao no tiver natureza comercial,
conforme aplicao dada ao termo pelo Pronunciamento Tcnico CPC 27 Ativo Imobilizado.
Se tal transao no tiver natureza comercial, o ganho ou a perda deve ser considerado como
no realizado e no deve ser reconhecido a menos que o item 31 tambm seja aplicvel. O
ganho ou perda no realizado deve ser eliminado contra o investimento contabilizado de acordo
com o mtodo da equivalncia patrimonial e no deve ser apresentado como ganho ou perda
diferido no balano patrimonial consolidado ou no balano patrimonial individual da entidade
em que os investimentos so contabilizados com base no mtodo da equivalncia patrimonial.
Tratamento anlogo deve ser dispensado participao patrimonial subscrita em controlada,
em linha com o previsto nos itens 28A e 28C.
31. Se adicionalmente participao patrimonial recebida em coligada, controlada ou em
empreendimento controlado em conjunto, a entidade tambm receber ativos monetrios e no
monetrios, a entidade deve reconhecer na sua totalidade, na demonstrao do resultado do
perodo, como receita ou despesa, a parcela do ganho ou da perda do ativo no monetrio
integralizado com relao ao ativo monetrio ou no monetrio recebido.
32. O investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto
deve ser contabilizado pelo mtodo da equivalncia patrimonial a partir da data em que o
investimento se tornar sua coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto.
Na aquisio do investimento, quaisquer diferenas entre o custo do investimento e a
participao do investidor no valor justo lquido dos ativos e passivos identificveis da
investida devem ser contabilizadas como segue:
(a) o gio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) relativo a uma coligada, a uma controlada ou a um empreendimento controlado em conjunto (neste caso, no balano
individual da controladora) deve ser includo no valor contbil do investimento e sua
amortizao no permitida;
(b) qualquer excedente da participao do investidor no valor justo lquido dos ativos e passivos identificveis da investida sobre o custo do investimento (ganho por compra
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vantajosa) deve ser includo como receita na determinao da participao do investidor
nos resultados da investida no perodo em que o investimento for adquirido.
Ajustes apropriados devem ser efetuados aps a aquisio, nos resultados da investida, por
parte do investidor, para considerar, por exemplo, a depreciao de ativos com base nos
respectivos valores justos da data da aquisio. Da mesma forma, retificaes na participao
do investidor nos resultados da investida devem ser feitas, aps a aquisio, por conta de perdas
reconhecidas pela investida em decorrncia da reduo ao valor recupervel (impairment) de
ativos, tais como, por exemplo, para o gio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill)
ou para o ativo imobilizado. Devem ser observadas, nesses casos, as disposies da
Interpretao Tcnica ICPC 09.
33. Deve ser utilizada a demonstrao contbil mais recente da coligada, da controlada ou do
empreendimento controlado em conjunto para aplicao do mtodo da equivalncia
patrimonial. Quando o trmino do exerccio social do investidor for diferente daquele da
investida, esta deve elaborar, para utilizao por parte do investidor, demonstraes contbeis
na mesma data das demonstraes do investidor, a menos que isso seja impraticvel.
34. De acordo com o disposto no item 33, quando as demonstraes contbeis da investida
utilizadas para aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial forem de data diferente da data
usada pelo investidor, ajustes pertinentes devem ser feitos em decorrncia dos efeitos de
transaes e eventos significativos que ocorrerem entre aquela data e a data das demonstraes
contbeis do investidor. Independentemente disso, a defasagem mxima entre as datas de
encerramento das demonstraes da investida e do investidor no deve ser superior a dois
meses. A durao dos perodos abrangidos nas demonstraes contbeis e qualquer diferena
entre as respectivas datas de encerramento devem ser as mesmas de um perodo para outro.
35. As demonstraes contbeis do investidor devem ser elaboradas utilizando prticas contbeis
uniformes para eventos e transaes de mesma natureza em circunstncias semelhantes.
36. Se a investida utilizar prticas contbeis diferentes daquelas adotadas pelo investidor em
eventos e transaes de mesma natureza em circunstncias semelhantes, devem ser efetuados
ajustes necessrios para adequar as demonstraes contbeis da investida s prticas contbeis
do investidor quando da utilizao destas para aplicao do mtodo da equivalncia
patrimonial.
37. Se a investida tiver aes preferenciais com direito a dividendo cumulativo em circulao que
estiverem em poder de outras partes que no o investidor, as quais so classificadas como parte
integrante do patrimnio lquido, o investidor deve calcular sua participao nos resultados do
perodo da investida aps ajust-lo pela deduo dos dividendos pertinentes a essas aes,
independentemente de eles terem sido declarados ou no.
38. Quando a participao do investidor nos prejuzos do perodo da coligada ou do
empreendimento controlado em conjunto se igualar ou exceder o saldo contbil de sua
participao na investida, o investidor deve descontinuar o reconhecimento de sua participao
em perdas futuras. A participao na investida deve ser o valor contbil do investimento nessa
investida, avaliado pelo mtodo da equivalncia patrimonial, juntamente com alguma
participao de longo prazo que, em essncia, constitui parte do investimento lquido total do
investidor na investida. Por exemplo, um componente, cuja liquidao no est planejada, nem
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tampouco provvel que ocorra num futuro previsvel, , em essncia, uma extenso do
investimento da entidade naquela investida. Tais componentes podem incluir aes
preferenciais, bem como recebveis ou emprstimos de longo prazo, porm no incluem
componentes como recebveis ou exigveis de natureza comercial ou quaisquer recebveis de
longo prazo para os quais existam garantias adequadas, tais como emprstimos garantidos. O
prejuzo reconhecido pelo mtodo da equivalncia patrimonial que exceda o investimento em
aes ordinrias do investidor deve ser aplicado aos demais componentes que constituem a
participao do investidor na investida em ordem inversa de interesse residual - seniority (isto
prioridade na liquidao).
39. Aps reduzir, at zero, o saldo contbil da participao do investidor, perdas adicionais devem
ser consideradas, e um passivo deve ser reconhecido, somente na extenso em que o investidor
tiver incorrido em obrigaes legais ou construtivas (no formalizadas) ou tiver feito
pagamentos em nome da investida. Se a investida subsequentemente apurar lucros, o investidor
deve retomar o reconhecimento de sua participao nesses lucros somente aps o ponto em que
a parte que lhe cabe nesses lucros posteriores se igualar sua participao nas perdas no
reconhecidas.
39A. O disposto nos itens 38 e 39 no aplicvel a investimento em controlada no balano
individual da controladora, devendo ser observada a prtica contbil que produzir o mesmo
resultado lquido e o mesmo patrimnio lquido para a controladora que so obtidos a partir das
demonstraes consolidadas do grupo econmico, para atendimento ao requerido quanto aos
atributos de relevncia e de representao fidedigna (o que j inclui a primazia da essncia
sobre a forma), conforme dispem o Pronunciamento Conceitual Bsico Estrutura Conceitual
para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro e o Pronunciamento Tcnico
CPC 26 Apresentao das Demonstraes Contbeis.
Perdas por reduo ao valor recupervel
40. Aps a aplicao do mtodo da equivalncia patrimonial, incluindo o reconhecimento dos
prejuzos da coligada ou do empreendimento controlado em conjunto em conformidade com o
disposto no item 38, o investidor deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Tcnico CPC
38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao para determinar a necessidade
de reconhecer alguma perda adicional por reduo ao valor recupervel do investimento lquido
total desse investidor na investida.
41. O investidor, em decorrncia de sua participao na coligada ou no empreendimento controlado
em conjunto, tambm deve aplicar os requisitos do Pronunciamento Tcnico CPC 38
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao para determinar a existncia de
alguma perda adicional por reduo ao valor recupervel (impairment) em itens que no fazem
parte do investimento lquido nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto para
determinar o montante dessa perda.
41A. No caso do balano individual da controladora, o reconhecimento de perdas adicionais por
reduo ao valor recupervel (impairment) com relao ao investimento em controlada deve ser
feito com observncia ao disposto no item 39A.
42. Em funo de o gio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) integrar o valor contbil
do investimento na investida (no deve ser reconhecido separadamente), ele no deve ser
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CPC_18(R2)
testado separadamente com relao ao seu valor recupervel, observado o contido no item 43A.
Em vez disso, o valor contbil total do investimento que deve ser testado como um nico
ativo, em conformidade com o disposto no Pronunciamento Tcnico CPC 01 Reduo ao
Valor Recupervel de Ativos, pela comparao de seu valor contbil com seu valor recupervel
(valor justo lquido de despesa de venda ou valor em uso, dos dois, o maior), sempre que os
requisitos do Pronunciamento Tcnico CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensurao indicarem que o investimento possa estar afetado, ou seja, que indicarem alguma
perda por reduo ao seu valor recupervel. A perda por reduo ao valor recupervel
reconhecida nessas circunstncias no deve ser alocada a qualquer ativo que constitui parte do
valor contbil do investimento na investida, incluindo o gio fundamentado em rentabilidade
futura (goodwill). Consequentemente, a reverso dessas perdas deve ser reconhecida de acordo
com o Pronunciamento Tcnico CPC 01, na extenso do aumento subsequente no valor
recupervel do investimento. Na determinao do valor em uso do investimento, a entidade
deve estimar:
(a) sua participao no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera sejam gerados pela investida, incluindo os fluxos de caixa das operaes da investida e o valor residual
esperado com a alienao do investimento; ou
(b) o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados em funo do recebimento de dividendos provenientes do investimento e o valor residual esperado com a alienao do
investimento.
Sob as premissas adequadas, os mtodos acima devem produzir o mesmo resultado.
43. O valor recupervel de um investimento em coligada ou em um empreendimento controlado
em conjunto deve ser determinado para cada investimento, a menos que a coligada ou o
empreendimento controlado em conjunto no gerem entradas de caixa de forma contnua que
sejam em grande parte independentes daquelas geradas por outros ativos da entidade.
43A. O gio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill) tambm deve integrar o valor contbil
do investimento na controlada (no deve ser reconhecido separadamente) na apresentao das
demonstraes contbeis individuais da controladora. Mas, nesse caso, esse gio, no balano
individual da controladora, para fins de teste para reduo ao valor recupervel (impairment),
deve receber o mesmo tratamento contbil que dado a ele nas demonstraes consolidadas.
Devem ser observados os requisitos do Pronunciamento Tcnico CPC 36 Demonstraes
Consolidadas e da Interpretao Tcnica ICPC 09 Demonstraes Contbeis Individuais,
Demonstraes Separadas, Demonstraes Consolidadas e Aplicao do Mtodo da
Equivalncia Patrimonial.
Demonstraes separadas
44. O investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto
deve ser contabilizado nas demonstraes contbeis separadas do investidor em conformidade
com o disposto no item 10 do Pronunciamento Tcnico CPC 35 Demonstraes Separadas.
Disposies transitrias
45. (Eliminado).
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CPC_18(R2)
46. (Eliminado).
47. Este Pronunciamento substitui o Pronunciamento Tcnico CPC 18 (R1) Investimento em
Coligada e em Controlada aprovado pelo Comit de Pronunciamentos Contbeis em 06 de julho
de 2012.