NBC TG 26 (R2) – PARA 2015 - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.pdf

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NBC TG 26 (R2) – APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foi adicionada à sigla da Norma para identificar o número da consolidação e facilitar a pesquisa no site do CFC. As citações desta Norma em outras é identifica pela sua sigla sem a referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, evitando, assim, que em cada alteração da norma não haja necessidade de se ajustar as citações em outras normas. Sumário Item OBJETIVO 1 ALCANCE 2 – 6 DEFINIÇÕES 7 – 8A DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 9 – 46 Finalidade das demonstrações contábeis 9 Conjunto completo de demonstrações contábeis 10 – 14 Considerações gerais 15 – 46 Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis brasileiras 15 – 24 Continuidade 25 – 26 Regime de competência 27 – 28 Materialidade e agregação 29 – 31 Compensação de valores 32 – 35 Frequência de apresentação de demonstrações contábeis 36 – 37 Informação comparativa 38 – 44 Consistência de apresentação 45 – 46 ESTRUTURA E CONTEÚDO 47 – 138 Introdução 47 – 48 Identificação das demonstrações contábeis 49 – 53 Balanço patrimonial 54 – 80A Informação a ser apresentada no balanço patrimonial 54 – 59 Distinção entre circulante e não circulante 60 – 65 Ativo circulante 66 – 68 Passivo circulante 69 – 76 Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas 77 – 80A Demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente 81 – 105 Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente 82 – 87 Resultado líquido do período 88 – 89 Outros resultados abrangentes do período 90 – 96 Informação a ser apresentada na demonstração do resultado do período ou nas 97 – 105

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  • NBC TG 26 (R2) APRESENTAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS A letra R mais o nmero que identifica sua alterao (R1, R2, R3, ...) foi adicionada sigla da Norma para identificar o nmero da consolidao e facilitar a pesquisa no site do CFC. As citaes desta Norma em outras identifica pela sua sigla sem a referncia a R1, R2, R3, pois essas referncias so sempre da norma em vigor, evitando, assim, que em cada alterao da norma no haja necessidade de se ajustar as citaes em outras normas. Sumrio Item OBJETIVO 1 ALCANCE 2 6 DEFINIES 7 8A DEMONSTRAES CONTBEIS 9 46 Finalidade das demonstraes contbeis 9 Conjunto completo de demonstraes contbeis 10 14 Consideraes gerais 15 46

    Apresentao apropriada e conformidade com as prticas contbeis brasileiras 15 24 Continuidade 25 26 Regime de competncia 27 28 Materialidade e agregao 29 31 Compensao de valores 32 35 Frequncia de apresentao de demonstraes contbeis 36 37 Informao comparativa 38 44 Consistncia de apresentao 45 46

    ESTRUTURA E CONTEDO 47 138 Introduo 47 48 Identificao das demonstraes contbeis 49 53 Balano patrimonial 54 80A

    Informao a ser apresentada no balano patrimonial 54 59 Distino entre circulante e no circulante 60 65 Ativo circulante 66 68 Passivo circulante 69 76 Informao a ser apresentada no balano patrimonial ou em notas explicativas 77 80A

    Demonstrao do resultado e demonstrao do resultado abrangente 81 105 Informao a ser apresentada na demonstrao do resultado e na demonstrao do resultado abrangente

    82 87

    Resultado lquido do perodo 88 89 Outros resultados abrangentes do perodo 90 96 Informao a ser apresentada na demonstrao do resultado do perodo ou nas 97 105

  • notas explicativas

    Demonstrao das mutaes do patrimnio lquido 106 110 Informao a ser apresentada na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido

    106

    Informao a ser apresentada na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido ou nas notas explicativas

    106A 110

    Demonstrao dos fluxos de caixa 111 Notas explicativas 112 138

    Estrutura 112 116 Divulgao de polticas contbeis 117 124 Fontes de incerteza na estimativa 125 133 Capital 134 136 Instrumentos financeiros com opo de venda classificados no patrimnio lquido

    136A

    Outras divulgaes 137 138 Apndice A Objetivo 1. O objetivo desta Norma definir a base para a apresentao das demonstraes contbeis,

    para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstraes contbeis de perodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstraes contbeis de outras entidades. Nesse cenrio, esta Norma estabelece requisitos gerais para a apresentao das demonstraes contbeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mnimos para seu contedo.

    Alcance 2. Esta Norma deve ser aplicada em todas as demonstraes contbeis elaboradas e apresentadas

    de acordo com as normas, interpretaes e comunicados tcnicos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

    3. O reconhecimento, a mensurao e a divulgao de transaes especficas e outros eventos

    so objeto de outras normas, interpretaes e comunicados tcnicos. 4. Esta Norma no se aplica estrutura e ao contedo de demonstraes contbeis intermedirias

    condensadas elaboradas segundo a NBC TG 21 Demonstrao Intermediria. Contudo, os itens 13 a 35 aplicam-se s referidas demonstraes contbeis intermedirias. Esta Norma aplica-se igualmente a todas as entidades, inclusive quelas que apresentem demonstraes contbeis consolidadas ou demonstraes contbeis separadas, conforme definido na NBC TG 35 Demonstraes Separadas e na NBC TG 36 Demonstraes Consolidadas.

    5. Esta Norma utiliza terminologia que adequada s entidades com fins lucrativos, incluindo

    entidades de negcios do setor pblico. Caso entidades sem fins lucrativos do setor privado ou pblico venham a aplicar esta Norma, podem ter que retificar as descries usadas para

  • itens especficos das demonstraes contbeis e mesmo para as prprias demonstraes contbeis.

    6. Analogamente, as entidades que no tenham capital prprio tal como definido na NBC TG 39

    Instrumentos Financeiros: Apresentao, como, por exemplo, alguns fundos de investimento e entidades cujo capital no seja representado por aes (por exemplo, algumas entidades cooperativas), tambm podem ter que adaptar a apresentao nas demonstraes contbeis aos interesses e participaes de seus membros ou proprietrios.

    6. Analogamente, as entidades que no tenham patrimnio lquido tal como definido na NBC

    TG 39 Instrumentos Financeiros: Apresentao, como, por exemplo, alguns fundos de investimento e entidades cujo capital no seja apresentado como patrimnio lquido (por exemplo, algumas entidades cooperativas), tambm podem ter que adaptar a apresentao nas demonstraes contbeis aos interesses e participaes de seus membros ou proprietrios. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    Definies 7. Os termos abaixo so utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

    Demonstraes contbeis de propsito geral (referidas simplesmente como demonstraes contbeis) so aquelas cujo propsito reside no atendimento das necessidades informacionais de usurios externos que no se encontram em condies de requerer relatrios especificamente planejados para atender s suas necessidades peculiares. Aplicao impraticvel A aplicao de um requisito impraticvel quando a entidade no pode aplic-lo depois de ter feito todos os esforos razoveis nesse sentido. Prticas contbeis brasileiras compreendem a legislao societria brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretaes e as orientaes emitidos pelo CPC e homologados pelos rgos reguladores, e prticas adotadas pelas entidades em assuntos no regulados, desde que atendam NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonncia com as normas contbeis internacionais. Prticas contbeis brasileiras compreendem a legislao societria brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretaes e as orientaes emitidos pelo CPC e homologados pelos rgos reguladores, e prticas adotadas pelas entidades em assuntos no regulados, desde que atendam NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonncia com as normas contbeis internacionais. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) Omisso ou incorreo material As omisses ou incorrees so materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decises econmicas que os usurios das demonstraes contbeis tomam com base nessas demonstraes. A materialidade depende da dimenso e da natureza da omisso ou da incorreo julgada luz das circunstncias a que est sujeita. A dimenso ou a natureza do item, ou combinao de ambas, pode ser o fator determinante para a definio da materialidade. Ao avaliar se a omisso ou a incorreo pode influenciar a deciso econmica do usurio das demonstraes contbeis, situao em que,

  • caso o fizer, ser material, requer a considerao das caractersticas desses usurios. A Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis contida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL estabelece que: presume-se que os usurios tenham um conhecimento razovel dos negcios, atividades econmicas e contabilidade e a disposio de estudar as informaes com razovel diligncia. Dessa forma, a avaliao deve levar em conta como se espera que os usurios, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de deciso econmica. Omisso material ou divulgao distorcida material As omisses ou divulgaes distorcidas so materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decises econmicas que os usurios das demonstraes contbeis tomam com base nessas demonstraes. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omisso ou da divulgao distorcida, julgada luz das circunstncias que a rodeiam. O tamanho ou a natureza do item, ou combinao de ambos, pode ser o fator determinante para a definio da materialidade. Avaliar se a omisso ou a divulgao distorcida pode influenciar a deciso econmica do usurio das demonstraes contbeis e, nesse caso, se so materiais, requer que sejam levadas em considerao as caractersticas desses usurios. A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL estabelece no item QC32 que: Relatrios contbil-financeiros so elaborados para usurios que tm conhecimento razovel de negcios e de atividades econmicas e que revisem e analisem a informao diligentemente. Dessa forma, a avaliao deve levar em conta como se espera que os usurios, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de deciso econmica. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) Notas explicativas contm informao adicional em relao apresentada nas demonstraes contbeis. As notas explicativas oferecem descries narrativas ou segregaes e aberturas de itens divulgados nessas demonstraes e informao acerca de itens que no se enquadram nos critrios de reconhecimento nas demonstraes contbeis. Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificao) que no so reconhecidos na demonstrao do resultado como requerido ou permitido pelas normas, interpretaes e comunicados tcnicos emitidos pelo CFC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem: (a) variaes na reserva de reavaliao quando permitidas legalmente (ver a NBC TG 27

    Ativo Imobilizado e a NBC TG 04 Ativo Intangvel); (b) ganhos e perdas atuariais em planos de penso com benefcio definido reconhecidos

    conforme item 93A da NBC TG 33 Benefcios a Empregados; (c) ganhos e perdas derivados de converso de demonstraes contbeis de operaes no

    exterior (ver a NBC TG 02 Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso de Demonstraes Contbeis);

    (d) ajuste de avaliao patrimonial relativo aos ganhos e perdas na remensurao de ativos financeiros disponveis para venda (ver a NBC TG 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao);

    (d) ganhos e perdas na remensurao de ativos financeiros disponveis para venda (ver a NBC TG 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao); (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    (e) ajuste de avaliao patrimonial relativo efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa (ver tambm a NBC TG 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao).

    (e) efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa

  • (ver tambm a NBC TG 38). (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) Proprietrio o detentor de instrumentos classificados como patrimoniais (de capital prprio, no patrimnio lquido). Resultado do perodo o total das receitas deduzido das despesas, exceto os itens reconhecidos como outros resultados abrangentes no patrimnio lquido. Ajuste de reclassificao o valor reclassificado para o resultado no perodo corrente que foi inicialmente reconhecido como outros resultados abrangentes no perodo corrente ou em perodo anterior. Resultado abrangente a mutao que ocorre no patrimnio lquido durante um perodo que resulta de transaes e outros eventos que no derivados de transaes com os scios na sua qualidade de proprietrios. Resultado abrangente compreende todos os componentes da demonstrao do resultado e da demonstrao dos outros resultados abrangentes.

    8. Embora esta Norma use os termos outros resultados abrangentes, resultado e resultado

    abrangente, a entidade pode usar outros termos para descrever os totais desde que o sentido seja claro. Por exemplo, a entidade pode usar o termo lucro lquido para descrever resultado. Sugere-se, todavia, por facilidade de comunicao a maior aderncia possvel aos termos utilizados nesta Norma.

    8A. Os seguintes termos esto descritos na NBC TG 39 e so usados nesta Norma com os

    significados l empregados: (a) instrumento financeiro com opo de venda por parte de seu detentor classificado como

    instrumento patrimonial (descrito nos itens 16A e 16B da NBC TG 39); (b) instrumento que impe entidade a obrigao de entregar a uma contraparte um valor

    pro rata dos ativos lquidos (patrimnio lquido) somente na liquidao da entidade e classificado como instrumento patrimonial (itens 16C e 16D da NBC TG 39).

    Demonstraes contbeis Finalidade das demonstraes contbeis 9. As demonstraes contbeis so uma representao estruturada da posio patrimonial e

    financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das demonstraes contbeis o de proporcionar informao acerca da posio patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja til a um grande nmero de usurios em suas avaliaes e tomada de decises econmicas. As demonstraes contbeis tambm objetivam apresentar os resultados da atuao da administrao na gesto da entidade e sua capacitao na prestao de contas quanto aos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstraes contbeis proporcionam informao da entidade acerca do seguinte:

    9. As demonstraes contbeis so uma representao estruturada da posio patrimonial e

    financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das demonstraes contbeis o de proporcionar informao acerca da posio patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja til a um grande nmero de usurios em suas avaliaes e tomada de decises econmicas. As demonstraes contbeis tambm objetivam apresentar os

  • resultados da atuao da administrao, em face de seus deveres e responsabilidades na gesto diligente dos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstraes contbeis proporcionam informao da entidade acerca do seguinte: (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) (a) ativos; (b) passivos; (c) patrimnio lquido; (d) receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas; (e) alteraes no capital prprio mediante integralizaes dos proprietrios e distribuies a

    eles; e (f) fluxos de caixa.

    Essas informaes, juntamente com outras informaes constantes das notas explicativas, ajudam os usurios das demonstraes contbeis na previso dos futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a poca e o grau de certeza de sua gerao.

    Conjunto completo de demonstraes contbeis 10. O conjunto completo de demonstraes contbeis inclui:

    (a) balano patrimonial ao final do perodo; (b) demonstrao do resultado do perodo; (ba) demonstrao do resultado abrangente do perodo; (c) demonstrao das mutaes do patrimnio lquido do perodo; (d) demonstrao dos fluxos de caixa do perodo; (da) demonstrao do valor adicionado do perodo, conforme NBC TG 09 Demonstrao do

    Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum rgo regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

    (e) notas explicativas, compreendendo um resumo das polticas contbeis significativas e outras informaes explanatrias;

    (ea) informaes comparativas com o perodo anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A; (Includa pela NBC TG 26 (R1))

    (f) balano patrimonial no incio do perodo mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma poltica contbil retroativamente ou procede reapresentao de itens das demonstraes contbeis, ou ainda quando procede reclassificao de itens de suas demonstraes contbeis.

    (f) balano patrimonial no incio do perodo mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma poltica contbil retrospectivamente ou procede reapresentao restrospectiva de itens das demonstraes contbeis, ou ainda quando procede reclassificao de itens de suas demonstraes contbeis. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    (f) balano patrimonial do incio do perodo mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma poltica contbil retrospectivamente ou procede reapresentao retrospectiva de itens das demonstraes contbeis, ou quando procede reclassificao de itens de suas demonstraes contbeis de acordo com os itens 40A a 40D. (Alterada pela NBC TG 26 (R1))

  • A entidade pode usar outros ttulos nas demonstraes em vez daqueles usados nesta Norma, desde que no contrarie a legislao societria brasileira vigente. A demonstrao do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo prprio ou dentro das mutaes do patrimnio lquido (ver exemplo anexo). (Alterado pela NBC TG 26 (R1))

    10A. A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma nica demonstrao do resultado

    do perodo e outros resultados abrangentes, com a demonstrao do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas sees. As sees devem ser apresentadas juntas, com o resultado do perodo apresentado em primeiro lugar seguido pela seo de outros resultados abrangentes. A entidade pode apresentar a demonstrao do resultado como uma demonstrao separada. Nesse caso, a demonstrao separada do resultado do perodo preceder imediatamente a demonstrao que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do perodo. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    10B. Quando da aprovao desta Norma a legislao societria brasileira requer que seja

    apresentada a demonstrao do resultado do perodo como uma seo separada. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    11. A entidade deve apresentar com igualdade de importncia todas as demonstraes contbeis

    que faam parte do conjunto completo de demonstraes contbeis. 12. Eliminado. 13. Muitas entidades apresentam, fora das demonstraes contbeis, relatrio da administrao

    que descreve e explica as caractersticas principais do desempenho e da posio financeira e patrimonial da entidade e as principais incertezas s quais est sujeita. Esse relatrio pode incluir a anlise: (a) dos principais fatores e influncias que determinam o desempenho, incluindo alteraes

    no ambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alteraes e o seu efeito e a poltica de investimento da entidade para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua poltica de dividendos;

    (b) das fontes de financiamento da entidade e a respectiva relao pretendida entre passivos e o patrimnio lquido; e

    (c) dos recursos da entidade no reconhecidos nas demonstraes contbeis de acordo com as normas.

    14. Muitas entidades apresentam tambm, fora das demonstraes contbeis, relatrios e

    demonstraes tais como relatrios ambientais e sociais, sobretudo nos setores em que os fatores ambientais e sociais sejam significativos e quando os empregados so considerados um importante grupo de usurios Os relatrios e demonstraes apresentados fora das demonstraes contbeis esto fora do mbito das normas emitidas pelo CFC.

    Consideraes gerais

    Apresentao apropriada e conformidade com as prticas contbeis brasileiras 15. As demonstraes contbeis devem representar apropriadamente a posio financeira e

    patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentao adequada, necessria a representao confivel dos efeitos das transaes, outros eventos e condies de acordo com as definies e critrios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das

  • Demonstraes Contbeis. Presume-se que a aplicao das normas, interpretaes e comunicados tcnicos, com divulgao adicional quando necessria, resulta em demonstraes contbeis que representam apropriadamente o que se prope a retratar.

    15. As demonstraes contbeis devem representar apropriadamente a posio financeira e

    patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentao adequada, necessria a representao fidedigna dos efeitos das transaes, outros eventos e condies de acordo com as definies e critrios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro. Presume-se que a aplicao das normas, interpretaes e comunicados tcnicos, com divulgao adicional quando necessria, resulta em demonstraes contbeis que se enquadram como representao apropriada. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    16. A entidade cujas demonstraes contbeis esto em conformidade com as normas,

    interpretaes e comunicados tcnicos do CFC deve declarar de forma explcita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade no descreve suas demonstraes contbeis como estando de acordo com essas normas, interpretaes e comunicados tcnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos.

    16. A entidade cujas demonstraes contbeis esto em conformidade com as normas,

    interpretaes e comunicados tcnicos do CFC deve declarar de forma explcita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade no deve afirmar que suas demonstraes contbeis esto de acordo com essas normas, interpretaes e comunicados tcnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    17. Em praticamente todas as circunstncias, a representao apropriada obtida pela

    conformidade com as normas, interpretaes e comunicados tcnicos aplicveis. A representao apropriada tambm exige que a entidade: (a) selecione e aplique polticas contbeis de acordo com a NBC TG 23 Polticas

    Contbeis, Mudana de Estimativa e Retificao de Erro. Essa Norma estabelece uma hierarquia na orientao que a administrao deve considerar na ausncia de norma, interpretao e comunicado tcnico que se aplique especificamente a um item;

    (b) apresente informao, incluindo suas polticas contbeis, de forma que proporcione informao relevante, confivel, comparvel e compreensvel;

    (c) proporcione divulgaes adicionais quando o cumprimento dos requisitos especficos contidos nas normas, interpretaes e comunicados tcnicos insuficiente para permitir que os usurios compreendam o impacto de determinadas transaes, outros eventos e condies sobre a posio financeira e patrimonial e o desempenho da entidade.

    18. Polticas contbeis inadequadas no podem ser retificadas por meio da divulgao das

    polticas contbeis utilizadas ou por notas ou qualquer outra divulgao explicativa. 18. A entidade no pode retificar polticas contbeis inadequadas por meio da divulgao das

    polticas contbeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgao explicativa. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    19. Em circunstncias extremamente raras, nas quais a administrao vier a concluir que a

    conformidade com um requisito de norma, interpretao ou comunicado tcnico conduziria a uma apresentao to enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstraes

  • contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis, a entidade no aplicar esse requisito e seguir o disposto no item 20, a no ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatrio.

    19. Em circunstncias extremamente raras, nas quais a administrao vier a concluir que a

    conformidade com um requisito de norma, interpretao ou comunicado tcnico conduziria a uma apresentao to enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro, a entidade no aplicar esse requisito e seguir o disposto no item 20, a no ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatrio. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    20. Quando a entidade no aplicar um requisito de norma, interpretao ou comunicado tcnico

    ou de acordo com o item 19, deve divulgar: (a) que a administrao concluiu que as demonstraes contbeis apresentam de forma

    apropriada a posio financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

    (b) que aplicou as normas, interpretaes e comunicados tcnicos aplicveis, exceto pela no aplicao de um requisito especfico com o propsito de obter representao adequada;

    (c) o ttulo da norma, interpretao ou comunicado tcnico que a entidade no aplicou, a natureza dessa exceo, incluindo o tratamento que a norma, interpretao ou comunicado tcnico exigiria, a razo pela qual esse tratamento seria inadequado e entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis e o tratamento efetivamente adotado; e

    (c) o ttulo da norma, interpretao ou comunicado tcnico que a entidade no aplicou, a natureza dessa exceo, incluindo o tratamento que a norma, interpretao ou comunicado tcnico exigiria, a razo pela qual esse tratamento seria to enganoso e entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro e o tratamento efetivamente adotado; e (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    (d) para cada perodo apresentado, o impacto financeiro da no aplicao da norma, interpretao ou comunicado tcnico vigente em cada item nas demonstraes contbeis que teria sido informado caso tivesse sido cumprido o requisito no aplicado.

    21. Quando a entidade no aplicar um requisito de norma, interpretao ou comunicado tcnico

    em perodo anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstraes contbeis do perodo corrente, ela deve proceder divulgao estabelecida nos itens 20(c) e (d).

    22. O item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de aplicar em perodo anterior

    determinado requisito de mensurao de ativos ou passivos contido em norma, interpretao ou comunicado tcnico e esse procedimento tem impactos na mensurao de alteraes nesses ativos ou passivos reconhecidos nas demonstraes contbeis do perodo corrente.

    22. O item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em perodo anterior

    determinado requisito de mensurao de ativos ou passivos contido em norma, interpretao ou comunicado tcnico e esse procedimento tem impactos na mensurao de alteraes de ativos e passivos reconhecidos nas demonstraes contbeis do perodo corrente. (Redao

  • alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) 23. Em circunstncias extremamente raras, nas quais a administrao vier a concluir que a

    conformidade com um requisito de norma, interpretao ou comunicado tcnico conduziria a uma apresentao to enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis, mas a estrutura regulatria vigente proibir a no aplicao do requisito, a entidade deve, na maior extenso possvel, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretao ou comunicado tcnico divulgando:

    23. Em circunstncias extremamente raras, nas quais a administrao vier a concluir que a

    conformidade com um requisito de norma, interpretao ou comunicado tcnico conduziria a uma apresentao to enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro, mas a estrutura regulatria vigente proibir a no aplicao do requisito, a entidade deve, na maior extenso possvel, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretao ou comunicado tcnico divulgando: (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) (a) o ttulo da norma, interpretao ou comunicado tcnico em questo, a natureza do

    requisito e as razes que levaram a administrao a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstraes contbeis to distorcidas e conflitantes com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual; e

    (a) o ttulo da norma, interpretao ou comunicado tcnico em questo, a natureza do requisito e as razes que levaram a administrao a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstraes contbeis to enganosas e entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual; e (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    (b) para cada perodo apresentado, os ajustes de cada item nas demonstraes contbeis que a administrao concluiu serem necessrios para se obter uma representao adequada.

    24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informao entra em conflito com o objetivo

    das demonstraes contbeis quando no representa fidedignamente as transaes, outros eventos e condies que se prope a representar ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provvel que influenciasse as decises econmicas tomadas pelos usurios das demonstraes contbeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito especfico de norma, interpretao ou comunicado tcnico seria inadequado por entrar em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis, a administrao deve considerar:

    24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informao entra em conflito com o objetivo

    das demonstraes contbeis quando no representa fidedignamente as transaes, outros eventos e condies que se prope a representar ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provvel que influenciasse as decises econmicas tomadas pelos usurios das demonstraes contbeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito especfico de norma, interpretao ou comunicado tcnico resultaria em divulgao to distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro, a administrao deve considerar: (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) (a) a razo pela qual o objetivo das demonstraes contbeis no alcanado nessa

  • circunstncia particular; e (b) a forma como as circunstncias da entidade diferem das circunstncias de outras

    entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstncias semelhantes cumprem o requisito, h um pressuposto refutvel de que o cumprimento do requisito por parte da entidade no seria inadequado e que no entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis.

    (b) a forma como as circunstncias da entidade diferem das circunstncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstncias semelhantes cumprem o requisito, h um pressuposto refutvel de que o cumprimento do requisito por parte da entidade no resultaria em divulgao to enganosa e, portanto, no entraria em conflito com o objetivo das demonstraes contbeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    Continuidade

    25. Quando da elaborao de demonstraes contbeis, a administrao deve fazer a avaliao da

    capacidade da entidade continuar em operao no futuro previsvel. As demonstraes contbeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administrao tenha inteno de liquidar a entidade ou cessar seus negcios, ou ainda no possua uma alternativa realista seno a descontinuao de suas atividades. Quando a administrao tiver cincia, ao fazer a sua avaliao, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condies que possam lanar dvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operao no futuro previsvel, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstraes contbeis no forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstraes contbeis foram elaboradas e a razo pela qual no se pressupe a continuidade da entidade.

    25. Quando da elaborao de demonstraes contbeis, a administrao deve fazer a avaliao da

    capacidade da entidade continuar em operao no futuro previsvel. As demonstraes contbeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administrao tenha inteno de liquidar a entidade ou cessar seus negcios, ou ainda no possua uma alternativa realista seno a descontinuidade de suas atividades. Quando a administrao tiver cincia, ao fazer a sua avaliao, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condies que possam lanar dvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operao no futuro previsvel, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstraes contbeis no forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstraes contbeis foram elaboradas e a razo pela qual no se pressupe a continuidade da entidade. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    26. Ao avaliar se o pressuposto de continuidade apropriado, a administrao deve levar em

    considerao toda a informao disponvel sobre o futuro, que o perodo mnimo (mas no limitado a esse perodo) de doze meses a partir da data do balano. O grau de considerao depende dos fatos de cada caso. Quando a entidade tiver histrico de operaes lucrativas e acesso tempestivo a recursos financeiros, a concluso acerca da adequao do pressuposto da continuidade pode ser atingida sem anlise pormenorizada. Em outros casos, a administrao pode necessitar da anlise de vasto conjunto de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidao de dvidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua concluso de que o pressuposto de continuidade no futuro previsvel adequado para essa entidade.

  • Regime de competncia

    27. A entidade deve elaborar as suas demonstraes contbeis, exceto para a demonstrao dos

    fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competncia. 28. Quando o regime de competncia utilizado, os itens so reconhecidos como ativos, passivos,

    patrimnio lquido, receitas e despesas (os elementos das demonstraes contbeis) quando satisfazem as definies e os critrios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis.

    28. Quando o regime de competncia utilizado, os itens so reconhecidos como ativos, passivos,

    patrimnio lquido, receitas e despesas (os elementos das demonstraes contbeis) quando satisfazem as definies e os critrios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil-Financeiro. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    Materialidade e agregao

    29. Cada classe relevante de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas

    demonstraes contbeis. Os itens de natureza ou funo distinta devem ser apresentados separadamente, salvo se imateriais.

    29. A entidade deve apresentar separadamente nas demonstraes contbeis cada classe material

    de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou funo distinta, a menos que sejam imateriais. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    30. As demonstraes contbeis resultam do processamento de grandes nmeros de transaes ou

    outros eventos que so agregados em classes de acordo com a sua natureza ou funo. A fase final do processo de agregao e classificao a apresentao de dados condensados e classificados que formam itens das demonstraes contbeis. Se um item no for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstraes contbeis, seja nas notas explicativas. Um item pode no ser suficientemente material para justificar a sua apresentao individualizada nas demonstraes contbeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas.

    31. No necessrio fornecer uma divulgao requerida se a informao no for material.

    Compensao de valores 32. Ativos e passivos ou receitas e despesas no devem ser compensados exceto quando exigido

    ou permitido por norma, interpretao ou comunicado tcnico. 33. A entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as despesas. A

    compensao desses elementos no balano patrimonial ou na demonstrao do resultado, exceto quando refletir a essncia da transao ou outro evento, deteriora a capacidade dos usurios de compreender as transaes, outros eventos e condies que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensurao de ativos lquidos de provises relacionadas, por exemplo, a de obsolescncia nos estoques ou a de crditos de liquidao duvidosa nas contas a receber de clientes no considerada compensao.

    33. A entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as despesas. A

  • compensao desses elementos no balano patrimonial ou na demonstrao do resultado, exceto quando refletir a essncia da transao ou outro evento, prejudica a capacidade dos usurios de compreender as transaes, outros eventos e condies que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensurao de ativos lquidos de provises relacionadas, por exemplo, a de obsolescncia nos estoques ou a de crditos de liquidao duvidosa nas contas a receber de clientes no considerada compensao. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    34. A NBC TG 30 Receitas define o que so receitas e requer que estas sejam mensuradas pelo

    valor justo do montante recebido ou a receber, levando em considerao a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinrias, outras transaes que no geram propriamente receitas, mas que so incidentais s atividades principais geradoras de receitas. Os resultados de tais transaes so apresentados, quando esta apresentao refletir a essncia da transao ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transao. Por exemplo: (a) ganhos e perdas na alienao de ativos no circulantes, incluindo investimentos e ativos

    operacionais, devem ser apresentados de forma lquida, deduzindo-se seus valores contbeis dos valores recebidos pela alienao e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e

    (b) despesas relacionadas com uma proviso reconhecida de acordo com a NBC TG 25 Provises, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e que tiveram reembolso segundo acordo contratual com terceiros (por exemplo, acordo de garantia do fornecedor) podem ser compensadas com o respectivo reembolso.

    35. Adicionalmente, ganhos e perdas provenientes de grupo de transaes semelhantes so

    apresentados em base lquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenas cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros classificados como para negociao. No obstante, esses ganhos e perdas devem ser apresentados separadamente se forem materiais.

    Frequncia de apresentao de demonstraes contbeis

    36. O conjunto completo das demonstraes contbeis deve ser apresentado pelo menos

    anualmente (inclusive informao comparativa). Quando se altera a data de encerramento das demonstraes contbeis da entidade e as demonstraes contbeis so apresentadas para um perodo mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, alm do perodo abrangido pelas demonstraes contbeis: (a) a razo para usar um perodo mais longo ou mais curto; e (b) o fato de que no so inteiramente comparveis os montantes comparativos apresentados

    nessas demonstraes. 37. Eliminado.

    Informao comparativa 38. A menos que norma, interpretao ou comunicado tcnico permita ou exija de outra forma,

    informao comparativa deve ser divulgada com respeito ao perodo anterior para todos os valores apresentados nas demonstraes contbeis do perodo corrente. Tambm deve ser apresentada de forma comparativa a informao narrativa e descritiva que vier a ser apresentada quando for relevante para a compreenso do conjunto das demonstraes do perodo corrente.

  • 38A. A entidade deve apresentar como informao mnima dois balanos patrimoniais, duas

    demonstraes do resultado e do resultado abrangente, duas demonstraes do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstraes dos fluxos de caixa, duas demonstraes das mutaes do patrimnio lquido e duas demonstraes dos fluxos de caixa (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    38B. Em alguns casos, as informaes narrativas disponibilizadas nas demonstraes contbeis

    do(s) perodo(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no perodo corrente. Por exemplo, a entidade divulga no perodo corrente os detalhes de uma disputa legal, cujo desfecho era incerto no final do perodo anterior e ainda est para ser resolvido. Os usurios podem se beneficiar da divulgao da informao de que a incerteza existia no final do perodo anterior e da divulgao de informaes sobre as medidas que foram tomadas durante o perodo para resolver a incerteza. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    Informao comparativa adicional

    38C. A entidade pode apresentar informaes comparativas adicionais ao mnimo exigido pelas

    normas para as demonstraes contbeis, contanto que a informao seja elaborada de acordo com essas normas. Essa informao comparativa pode consistir de uma ou mais demonstraes referidas no item 10, mas no precisa compreender o conjunto completo das demonstraes contbeis. Quando este for o caso, a entidade deve apresentar em nota explicativa a informao quanto a estas demonstraes adicionais. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    38D. Por exemplo, a entidade pode apresentar comparativamente uma terceira demonstrao do

    resultado e de outros resultados abrangentes (apresentando assim o perodo atual, o perodo anterior e um perodo adicional comparativo). No entanto, a entidade no obrigada a apresentar uma terceira demonstrao do balano patrimonial, da demonstrao dos fluxos de caixa, das mutaes do patrimnio lquido, ou da demonstrao do valor adicionado (se apresentado), (ou seja, uma demonstrao contbil comparativa adicional). A entidade obrigada a apresentar, nas notas explicativas s demonstraes contbeis, a informao comparativa adicional relativa demonstrao do resultado e demonstrao de outros resultados abrangentes. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    39. A entidade deve, ao divulgar informao comparativa, apresentar no mnimo dois balanos

    patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstraes contbeis, bem como as respectivas notas explicativas. Quando a entidade aplica uma poltica contbil retrospectivamente ou faz a divulgao retrospectiva de itens de suas demonstraes contbeis, ou ainda, quando reclassifica itens de suas demonstraes contbeis, deve apresentar, como mnimo, 3 (trs) balanos patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstraes contbeis, bem como as respectivas notas explicativas. Os balanos patrimoniais a serem apresentados nesse caso devem ser os relativos: (a) ao trmino do perodo corrente; (b) ao trmino do perodo anterior (que corresponde ao incio do perodo corrente); e (c) ao incio do mais antigo perodo comparativo apresentado. (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))

    40. Em alguns casos, a informao narrativa apresentada nas demonstraes contbeis relativa a

    perodo anterior continua a ser relevante no perodo corrente. Por exemplo, os pormenores de disputa legal, cujo desfecho era incerto data do ltimo balano e est ainda para ser resolvida, so divulgados no perodo corrente. Os usurios se beneficiam ao serem

  • informados acerca da incerteza existente data do ltimo balano e das medidas adotadas durante o perodo para resolver tal incerteza. (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))

    Mudana na poltica contbil, demonstrao retrospectiva ou reclassificao

    40A. A entidade deve apresentar um terceiro balano patrimonial no incio do perodo anterior,

    adicional aos comparativos mnimos das demonstraes contbeis exigidas no item 38A se: (a) aplicar uma poltica contbil retrospectivamente, fizer uma reapresentao retrospectiva

    de itens nas suas demonstraes contbeis ou reclassificar itens de suas demonstraes contbeis; e

    (b) a aplicao retrospectiva, a reapresentao retrospectiva ou a reclassificao tem efeito material sobre as informaes do balano patrimonial no incio do perodo anterior. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    40B. Nas circunstncias descritas no item 40A, a entidade deve apresentar trs balanos

    patrimoniais no: (a) final do perodo corrente; (b) final do perodo anterior; e (c) no incio do perodo precedente. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    40C. Quando a entidade requerida a apresentar um balano patrimonial adicional, de acordo com

    o item 40A, deve divulgar a informao exigida pelos itens 41 a 44 e pela NBC TG 23. No entanto, no precisa apresentar as notas explicativas relacionadas com o balano patrimonial de abertura no incio do perodo anterior. (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    40D. A data do balano patrimonial de abertura deve ser igual a data do perodo anterior,

    independentemente de as demonstraes contbeis da entidade apresentarem informao comparativa para perodos mais antigos (como previsto no item 38C). (Includo pela NBC TG 26 (R1))

    41. Quando a apresentao ou a classificao de itens nas demonstraes contbeis forem

    modificadas, os montantes apresentados para fins comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificao seja impraticvel. Quando os montantes apresentados para fins comparativos so reclassificados, a entidade deve divulgar: (a) a natureza da reclassificao; (b) o montante de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e (c) a razo para a reclassificao.

    42. Quando for impraticvel reclassificar montantes apresentados para fins comparativos, a

    entidade deve divulgar: (a) a razo para no reclassificar os montantes; e (b) a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os montantes tivessem sido

    reclassificados. 43. Aperfeioar a comparabilidade de informao entre perodos ajuda os usurios a tomar

    decises econmicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendncias na informao financeira para finalidades de previso. Em algumas circunstncias torna-se impraticvel reclassificar a informao comparativa para um perodo anterior para obter a comparabilidade

  • com o perodo corrente. Por exemplo, podem no ter sido coletados os dados necessrios para a apresentao comparativa com o perodo corrente em perodo anterior, de modo a permitir a reclassificao e, consequentemente, pode no ser praticvel reconstruir essa informao.

    43. Aperfeioar a comparabilidade de informao entre perodos ajuda os usurios a tomar

    decises econmicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendncias na informao financeira para finalidades de previso. Em algumas circunstncias torna-se impraticvel reclassificar a informao comparativa para um perodo anterior para obter a comparabilidade com o perodo corrente. Por exemplo, podem no ter sido coletados os dados necessrios para a apresentao comparativa do perodo anterior com o perodo corrente, de modo a permitir a reclassificao e, consequentemente, pode no ser praticvel reconstruir essa informao. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    44. A NBC TG 23 define os ajustes requeridos para as informaes comparativas quando a

    entidade altera uma poltica contbil ou corrige um erro.

    Consistncia de apresentao 45. A apresentao e a classificao de itens nas demonstraes contbeis devem ser mantidas de

    um perodo para outro, salvo se: (a) for evidente, aps uma alterao significativa na natureza das operaes da entidade ou

    uma reviso das respectivas demonstraes contbeis, que outra apresentao ou classificao seja mais apropriada tendo em vista os critrios para a seleo e aplicao de polticas contbeis contidos na NBC TG 23; ou

    (b) outra norma, interpretao ou comunicado tcnico requerer alterao na apresentao. 46. Por exemplo, na aquisio ou alienao significativa, ou na reviso da apresentao das

    demonstraes contbeis pode ser indicado que as demonstraes contbeis devam ser apresentadas diferentemente. A entidade altera a apresentao das suas demonstraes contbeis apenas se a modificao na apresentao proporcionar informao que seja confivel e mais relevante para os usurios das demonstraes contbeis e se for provvel que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade no seja prejudicada. Ao efetuar tais alteraes na apresentao, a entidade deve reclassificar a informao comparativa apresentada de acordo com os itens 41e 43.

    46. Por exemplo, na aquisio ou alienao significativa, ou na reviso da apresentao das

    demonstraes contbeis pode ser indicado que as demonstraes contbeis devam ser apresentadas diferentemente. A entidade altera a apresentao das suas demonstraes contbeis apenas se a modificao na apresentao proporcionar informao que seja confivel e mais relevante para os usurios das demonstraes contbeis e se for provvel que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade no seja prejudicada. Ao efetuar tais alteraes na apresentao, a entidade deve reclassificar a informao comparativa apresentada de acordo com os itens 41e 42. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    Estrutura e contedo Introduo 47. Esta Norma requer determinadas divulgaes no balano patrimonial, na demonstrao do

    resultado abrangente, na demonstrao do resultado e na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido e requer a divulgao de outros itens nessas demonstraes ou nas notas

  • explicativas. A NBC TG 03 Demonstrao dos Fluxos de Caixa estabelece os requisitos para a apresentao da informao sobre os fluxos de caixa.

    48. Esta Norma utiliza por vezes o termo divulgao em sentido amplo, englobando itens

    apresentados nas demonstraes contbeis e notas explicativas. Divulgaes tambm so exigidas por outras normas, interpretaes e comunicados tcnicos. A menos que seja especificado em contrrio, tais divulgaes podem ser includas nas demonstraes contbeis.

    Identificao das demonstraes contbeis 49. As demonstraes contbeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer

    outra informao que porventura conste no mesmo documento publicado. 50. As prticas contbeis brasileiras aplicam-se apenas s demonstraes contbeis e no

    necessariamente a informao apresentada em outro relatrio anual, relatrio regulatrio ou qualquer outro documento. Por isso, importante que os usurios possam distinguir informao elaborada utilizando-se das prticas contbeis brasileiras de qualquer outra informao que possa ser til aos seus usurios, mas que no so objeto dos requisitos das referidas prticas.

    51. Cada demonstrao contbil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas

    claramente. Alm disso, as seguintes informaes devem ser divulgadas de forma destacada e repetida quando necessrio para a devida compreenso da informao apresentada: (a) o nome da entidade s quais as demonstraes contbeis dizem respeito ou outro meio

    que permita sua identificao, bem como qualquer alterao que possa ter ocorrido nessa identificao desde o trmino do perodo anterior;

    (b) se as demonstraes contbeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;

    (c) a data-base das demonstraes contbeis e notas explicativas e o respectivo perodo abrangido;

    (c) a data de encerramento do perodo de reporte ou o perodo coberto pelo conjunto de demonstraes contbeis ou notas explicativas; (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    (d) a moeda de apresentao, tal como definido na NBC TG 02 Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso de Demonstraes Contbeis; e

    (e) o nvel de arredondamento usado na apresentao dos valores nas demonstraes contbeis.

    52. Os requisitos do item 51 so normalmente satisfeitos pela apresentao apropriada de ttulos

    de pgina, ttulos de demonstrao, de nota, de coluna e similares em cada pgina das demonstraes contbeis. Na determinao da melhor forma de apresentar tais informaes, necessrio o exerccio de julgamento. Por exemplo, quando as demonstraes contbeis so apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas pginas separadas; os itens acima devem ser ento apresentados com frequncia suficiente de forma a assegurar a devida compreenso das informaes includas nas demonstraes contbeis.

    52. Os requisitos do item 51 so normalmente satisfeitos pela apresentao apropriada de

    cabealhos de pgina, ttulos de demonstrao, de nota, de coluna e similares em cada pgina das demonstraes contbeis. Na determinao da melhor forma de apresentar tais informaes, necessrio o exerccio de julgamento. Por exemplo, quando as demonstraes

  • contbeis so apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas pginas separadas; os itens acima devem ser ento apresentados com frequncia suficiente de forma a assegurar a devida compreenso das informaes includas nas demonstraes contbeis. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    53. As demonstraes contbeis tornam-se muitas vezes mais compreensveis pela apresentao

    de informao em milhares ou milhes de unidades da moeda de apresentao. Esse procedimento aceitvel desde que o nvel de arredondamento na apresentao seja divulgado e no seja omitida informao material.

    Balano patrimonial

    Informao a ser apresentada no balano patrimonial 54. O balano patrimonial deve apresentar, respeitada a legislao, no mnimo, as seguintes

    contas: (a) caixa e equivalentes de caixa; (b) clientes e outros recebveis; (c) estoques; (d) ativos financeiros (exceto os mencionados nas alneas a, b e g); (e) total de ativos classificados como disponveis para venda (NBC TG 38) e ativos

    disposio para venda de acordo com a NBC TG 31 Ativo No Circulante Mantido para Venda e Operao Descontinuada;

    (f) ativos biolgicos; (g) investimentos avaliados pelo mtodo da equivalncia patrimonial; (h) propriedades para investimento; (i) imobilizado; (j) intangvel; (k) contas a pagar comerciais e outras; (l) provises; (m) obrigaes financeiras (exceto as referidas nas alneas k e l); (n) obrigaes e ativos relativos tributao corrente, conforme definido na NBC TG 32

    Tributos sobre o Lucro; (o) impostos diferidos ativos e passivos, como definido na NBC TG 32; (p) obrigaes associadas a ativos disposio para venda de acordo com a NBC TG 31; (q) participao de no controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimnio

    lquido; e (r) capital integralizado e reservas e outras contas atribuveis aos proprietrios da entidade.

    55. A entidade deve apresentar contas adicionais, cabealhos e subtotais nos balanos

    patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posio financeira e patrimonial da entidade.

    56. Na situao em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e

    no circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) no devem ser classificados como

  • ativos circulantes (passivos circulantes). 57. Esta Norma no prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentao das

    contas do balano patrimonial, mas a ordem legalmente instituda no Brasil deve ser observada. O item 54 simplesmente lista os itens que so suficientemente diferentes na sua natureza ou funo para assegurar uma apresentao individualizada no balano patrimonial. Adicionalmente: (a) contas do balano patrimonial devem ser includas sempre que o tamanho, natureza ou

    funo de um item ou agregao de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreenso da posio financeira da entidade;

    (b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentao ou agregao de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transaes, no sentido de fornecer informao que seja relevante na compreenso da posio financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituio financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informao relevante no contexto das operaes de instituies financeiras.

    58. A entidade deve julgar a adequao da apresentao de contas adicionais separadamente com

    base na avaliao: (a) da natureza e liquidez dos ativos; (b) da funo dos ativos na entidade; (c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.

    59. A utilizao de distintos critrios de mensurao de classes diferentes de ativos sugere que

    suas naturezas ou funes so distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas.

    59. A utilizao de distintos critrios de mensurao de classes diferentes de ativos sugere que

    suas naturezas ou funes so distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliao, quando permitido legalmente, em conformidade com a NBC TG 27. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) Distino entre circulante e no circulante

    60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e no circulantes, e passivos circulantes e no

    circulantes, como grupos de contas separados no balano patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando uma apresentao baseada na liquidez proporcionar informao confivel e mais relevante. Quando essa exceo for aplicvel, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez.

    61. Qualquer que seja o mtodo de apresentao adotado, a entidade deve evidenciar o montante

    esperado a ser recuperado ou liquidado em at doze meses ou mais do que doze meses para cada item de ativo e passivo.

    61. Qualquer que seja o mtodo de apresentao adotado, a entidade deve divulgar o montante

    esperado a ser recuperado ou liquidado em at doze meses ou mais do que doze meses, aps o perodo de reporte, para cada item de ativo e passivo. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

  • 62. Quando a entidade fornece bens ou servios dentro de ciclo operacional claramente identificvel, a classificao separada de ativos e passivos circulantes e no circulantes no balano patrimonial proporciona informao til ao distinguir os ativos lquidos que estejam continuamente em circulao como capital circulante dos que so utilizados nas operaes de longo prazo da entidade. Essa classificao tambm deve destacar os ativos que se espera sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo perodo.

    63. Para algumas entidades, tais como instituies financeiras, a apresentao de ativos e passivos

    por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informao que confivel e mais relevante do que a apresentao em circulante e no circulante pelo fato de que tais entidades no fornecem bens ou servios dentro de ciclo operacional claramente identificvel.

    64. Na aplicao do item 60, permitido entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos,

    utilizando-se da classificao em circulante e no circulante e outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informao confivel e mais relevante. A necessidade de apresentao em base mista pode surgir quando a entidade tem diversos tipos de operaes.

    65. A informao acerca das datas previstas para a realizao de ativos e de passivos til na

    avaliao da liquidez e solvncia da entidade. A NBC TG 40 Instrumentos Financeiros: Evidenciao requer divulgao das datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebveis comerciais e outros recebveis e os passivos financeiros incluem dvidas a pagar comerciais e outras. A informao sobre a data prevista para a recuperao e liquidao de ativos e de passivos no monetrios tais como estoque e proviso tambm til, qualquer que seja a classificao desses ativos e passivos como circulantes ou no circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja recuperado aps doze meses da data do balano.

    Ativo circulante

    66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes

    critrios: (a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso

    normal do ciclo operacional da entidade; (b) est mantido essencialmente com o propsito de ser negociado; (c) espera-se que seja realizado at doze meses aps a data do balano; ou (d) caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03), a menos que sua

    troca ou uso para liquidao de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses aps a data do balano.

    Todos os demais ativos devem ser classificados como no circulante. 67. Esta Norma utiliza o termo no circulante para incluir ativos tangveis, intangveis e ativos

    financeiros de natureza associada a longo prazo. No se probe o uso de descries alternativas desde que seu sentido seja claro.

    67A. O ativo no circulante deve ser subdividido em realizvel a longo prazo, investimentos,

    imobilizado e intangvel. 68. O ciclo operacional da entidade o tempo entre a aquisio de ativos para processamento e

    sua realizao em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade

  • no for claramente identificvel, pressupe-se que sua durao seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que so vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando no se espera que sejam realizados no perodo de at doze meses aps a data do balano. Os ativos circulantes tambm incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, ativos financeiros dentro dessa categoria classificados como disponveis para venda de acordo com a NBC TG 38) e a parcela circulante de ativos financeiros no circulantes.

    Passivo circulante

    69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes

    critrios: (a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade; (b) est mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado; (c) deve ser liquidado no perodo de at doze meses aps a data do balano; ou (d) a entidade no tem direito incondicional de diferir a liquidao do passivo durante pelo

    menos doze meses aps a data do balano. (d) a entidade no tem direito incondicional de diferir a liquidao do passivo durante pelo

    menos doze meses aps a data do balano (ver item 73). Os termos de um passivo que podem, opo da contraparte, resultar na sua liquidao por meio da emisso de instrumentos patrimoniais no devem afetar a sua classificao. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    Todos os outros passivos devem ser classificados como no circulantes. 70. Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriaes por

    competncia relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais so parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais so classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses aps a data do balano. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se classificao dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade no for claramente identificvel, pressupe-se que a sua durao seja de doze meses.

    71. Outros passivos circulantes no so liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas

    est prevista a sua liquidao para o perodo de at doze meses aps a data do balano ou esto essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso so os passivos financeiros classificados como disponveis para venda de acordo com a NBC TG 38, saldos bancrios a descoberto e a parte circulante de passivos financeiros no circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dvidas a pagar no comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento a longo prazo (ou seja, no faam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidao no esteja prevista para o perodo de at doze meses aps a data do balano so passivos no circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.

    72. A entidade classifica os seus passivos financeiros como circulante quando a sua liquidao

    estiver prevista para o perodo de at doze meses aps a data do balano, mesmo que: (a) o prazo original para sua liquidao tenha sido por perodo superior a doze meses; e (b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja

    completado aps a data do balano e antes das demonstraes contbeis serem

  • autorizadas para sua publicao. 73. Se a entidade espera e tiver a possibilidade de refinanciar ou substituir (roll over) uma

    obrigao durante pelo menos doze meses aps a data do balano segundo condio do emprstimo existente, deve classificar a obrigao como no circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de perodo mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou substituio (roll over) da obrigao no depender somente da entidade (por exemplo, se no houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento no considerado suficiente para a classificao como no circulante e, portanto, a obrigao classificada como circulante.

    73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionrio, para refinanciar ou substituir

    (roll over) uma obrigao por pelo menos doze meses aps a data do balano segundo dispositivo contratual do emprstimo existente, deve classificar a obrigao como no circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de perodo mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou substituio (roll over) da obrigao no depender somente da entidade (por exemplo, se no houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento no considerado suficiente para a classificao como no circulante e, portanto, a obrigao classificada como circulante. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    74. Quando a entidade no cumprir um compromisso segundo acordo de emprstimo de longo

    prazo at a data do balano, com o efeito de o passivo se tornar vencido e pagvel ordem do credor, o passivo classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, aps a data do balano e antes da data da autorizao para emisso das demonstraes contbeis, em no exigir pagamento antecipado como consequncia do descumprimento do compromisso. O passivo deve ser classificado como circulante porque, data do balano, a entidade no tem direito incondicional de diferir a sua liquidao durante pelo menos doze meses aps essa data.

    74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de emprstimo de longo prazo

    (ndice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao trmino ou antes do trmino do perodo de reporte, tornando o passivo vencido e pagvel ordem do credor, o passivo classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, aps a data do balano e antes da data da autorizao para emisso das demonstraes contbeis, em no exigir pagamento antecipado como consequncia da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, data do balano, a entidade no tem direito incondicional de diferir a sua liquidao durante pelo menos doze meses aps essa data. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    75. O passivo classificado como no circulante se o credor tiver concordado, at a data do

    balano, em proporcionar um perodo de carncia a terminar pelo menos doze meses aps a data do balano, dentro do qual a entidade pode retificar o descumprimento e durante o qual o credor no pode exigir a liquidao imediata do passivo em questo.

    75. O passivo classificado como no circulante se o credor tiver concordado, at a data do

    balano, em proporcionar uma dilao de prazo a terminar pelo menos doze meses aps a data do balano, dentro do qual a entidade pode retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos ndices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) e durante o qual o credor no pode exigir a liquidao imediata do passivo em questo. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    76. Com respeito a emprstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se

  • seguem ocorrerem entre a data do balano e a data em que as demonstraes contbeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos qualificam-se para divulgao como eventos que no originam ajustes de acordo com a NBC TG 24 Evento Subsequente: (a) refinanciamento para uma base de longo prazo; (b) retificao de descumprimento de acordo de emprstimo de longo prazo; e (b) retificao de quebra de covenant de emprstimo de longo prazo; e (Redao alterada pela

    Resoluo CFC n. 1.376/11) (c) concesso por parte do credor de perodo de carncia para retificar um descumprimento

    de acordo de emprstimo de longo prazo que termine pelo menos doze meses aps a data do balano.

    (c) concesso por parte do credor de dilao de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos ndices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) de emprstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses aps a data do balano. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    Informao a ser apresentada no balano patrimonial ou em notas explicativas 77. A entidade deve divulgar, seja no balano patrimonial seja nas notas explicativas, rubricas

    adicionais s contas apresentadas, classificadas de forma adequada s operaes da entidade. 77. A entidade deve divulgar, seja no balano patrimonial seja nas notas explicativas, rubricas

    adicionais s contas apresentadas (subclassificaes), classificadas de forma adequada s operaes da entidade. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    78. O detalhamento proporcionado nas subclassificaes depende dos requisitos das normas,

    interpretaes e comunicados tcnicos e da dimenso, natureza e funo dos montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 tambm so usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificao. As divulgaes variam para cada item, por exemplo: (a) os itens do ativo imobilizado so segregados em classes de acordo com a NBC TG 27; (b) as conta a receber so segregadas em montantes a receber de clientes comerciais, contas a

    receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros montantes; (c) os estoqes so subclassificados, de acordo com a NBC TG 16 Estoques, em

    classificaes tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;

    (c) os estoues so segregados, de acordo com a NBC TG 16 Estoques, em classificaes tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados; (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    (d) as provises so segregadas em provises para benefcios dos empregados e outros itens; e

    (e) o capital e as reservas so segregados em vrias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prmios na emisso de aes e reservas.

    79. A entidade deve divulgar o seguinte no balano patrimonial, na demonstrao das mutaes

    do patrimnio lquido ou nas notas explicativas: (a) para cada classe de aes do capital:

    (i) a quantidade de aes autorizadas;

  • (ii) a quantidade de aes subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas, mas no integralizadas;

    (iii) o valor nominal por ao, ou informar que as aes no tm valor nominal; (iv) a conciliao da quantidade de aes em circulao no incio e no fim do perodo; (v) os direitos, preferncias e restries associados a essa classe de aes incluindo

    restries na distribuio de dividendos e no reembolso de capital; (vi) aes ou quotas da entidade mantidas pela prpria entidade (aes ou quotas em

    tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e (vii) aes reservadas para emisso em funo de opes e contratos para a venda de

    aes, incluindo os prazos e respectivos montantes; e (b) uma descrio da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimnio lquido.

    80. A entidade sem capital representado por aes, tal como uma sociedade de responsabilidade

    limitada ou um truste, deve divulgar informao equivalente exigida no item 79(a), mostrando as alteraes durante o perodo em cada categoria de participao no patrimnio lquido e os direitos, preferncias e restries associados a cada categoria de participante.

    80. A entidade sem capital representado por aes, tal como uma sociedade de responsabilidade

    limitada ou um truste, deve divulgar informao equivalente exigida no item 79(a), mostrando as alteraes durante o perodo em cada categoria de participao no patrimnio lquido e os direitos, preferncias e restries associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    80A. Se a entidade tiver reclassificado

    (a) instrumento financeiro com opo de venda classificado como instrumento patrimonial, ou

    (b) instrumento que impe sobre a entidade a obrigao de entregar a uma contraparte um valor pro rata dos ativos lquidos (patrimnio lquido) somente na liquidao da entidade e classificado como instrumento patrimonial

    entre passivos financeiros e patrimnio lquido, ela divulga o montante reclassificado para e de cada categoria (passivos financeiros ou patrimnio lquido), e o momento e o motivo dessa reclassificao.

    Demonstrao do resultado e demonstrao do resultado abrangente 81. A entidade deve apresentar todos os itens de receita e despesa reconhecidos no perodo em

    duas demonstraes: demonstrao do resultado do perodo e demonstrao do resultado abrangente do perodo; esta ltima comea com o resultado lquido e inclui os outros resultados abrangentes. (Eliminado pela NBC TG 26 (R2))

    81A. A demonstrao do resultado e outros resultados abrangentes (demonstrao do resultado

    abrangente) devem apresentar, alm das sees da demonstrao do resultado e de outros resultados abrangentes: (a) o total do resultado (do perodo); (b) total de outros resultados abrangentes; (c) resultado abrangente do perodo, sendo o total do resultado e de outros resultados

    abrangentes.

  • Se a entidade apresenta a demonstrao do resultado separada da demonstrao do resultado abrangente (*), ela no deve apresentar a demonstrao do resultado includa na demonstrao do resultado abrangente. (Includo pela NBC TG 26 (R2)) (*) A legislao societria brasileira vigente na data da emisso desta Norma requer que a demonstrao do resultado seja apresentada em uma demonstrao separada.

    81B. A entidade deve apresentar os seguintes itens, alm da demonstrao do resultado e de outros

    resultados abrangentes, como alocao da demonstrao do resultado e de outros resultados abrangentes do perodo: (a) resultado do perodo atribuvel a: (i) participao de no controladores, e (ii) scios da

    controladora; (b) resultado abrangente atribuvel a: (i) participao de no controladores, e (ii) scios da

    controladora. Se a entidade apresentar a demonstrao do resultado em demonstrao separada, ela apresentar a alnea (a) nessa demonstrao. (Includo pela NBC TG 26 (R2))

    Informao a ser apresentada na demonstrao do resultado e na demonstrao do resultado

    abrangente 82. A demonstrao do resultado do perodo deve, no mnimo, incluir as seguintes rubricas,

    obedecidas tambm as determinaes legais: (a) receitas; (b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos servios vendidos; (c) lucro bruto; (d) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais; (e) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do mtodo da

    equivalncia patrimonial; (f) resultado antes das receitas e despesas financeiras (g) despesas e receitas financeiras; (h) resultado antes dos tributos sobre o lucro; (i) despesa com tributos sobre o lucro; (j) resultado lquido das operaes continuadas; (k) valor lquido dos seguintes itens:

    (i) resultado lquido aps tributos das operaes descontinuadas; (ii) resultado aps os tributos decorrente da mensurao ao valor justo menos despesas

    de venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos disposio para venda que constituem a unidade operacional descontinuada;

    (l) resultado lquido do perodo.

    82. Alm dos itens requeridos em outras normas, a demonstrao do resultado do perodo deve, no mnimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas tambm as determinaes legais: (a) receitas; (aa) ganhos e perdas decorrentes de baixa de ativos financeiros mensurados pelo custo

    amortizado;

  • (b) custos de financiamento; (c) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do mtodo da

    equivalncia patrimonial; (d) tributos sobre o lucro; (e) (eliminada); (ea) um nico valor para o total de operaes descontinuadas (ver a NBC TG 31); (f) em atendimento legislao societria brasileira vigente na data da emisso desta Norma,

    a demonstrao do resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas: (i) custo dos produtos, das mercadorias e dos servios vendidos; (ii) lucro bruto; (iii) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas

    operacionais; (iv) resultado antes das receitas e despesas financeiras; (v) resultado antes dos tributos sobre o lucro; (vi) resultado lquido do perodo. (Alterado pela NBC TG 26 (R2))

    82A. A demonstrao do resultado abrangente deve, no mnimo, incluir as seguintes rubricas: (a) resultado lquido do perodo; (b) cada item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza (exceto

    montantes relativos ao item (c); (c) parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio

    do mtodo da equivalncia patrimonial; e (d) resultado abrangente do perodo.

    83. Os itens que se seguem devem ser divulgados nas respectivas demonstraes do resultado e

    do resultado abrangente como alocaes do resultado do perodo: (a) resultados lquidos atribuveis:

    (i) participao de scios no controladores; e (ii) aos detentores do capital prprio da empresa controladora;

    (b) resultados abrangentes totais do perodo atribuveis: (i) participao de scios no controladores; e (ii) aos detentores do capital prprio da empresa controladora. (Eliminado pela NBC TG 26

    (R1)) 84. A entidade deve apresentar na demonstrao do resultado do perodo as rubricas referidas nos

    itens 82(a) a (f), bem como as divulgaes referidas no item 83(a). (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))

    85. Outras rubricas e contas, ttulos e subtotais devem ser apresentados na demonstrao do

    resultado abrangente e na demonstrao do resultado do perodo quando tal apresentao for relevante para a compreenso do desempenho da entidade.

    86. Em funo dos efeitos das vrias atividades, transaes e outros eventos da entidade diferirem

    em termos de frequncia, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgao dos

  • componentes do desempenho ajuda a compreender o desempenho alcanado e a fazer projees de futuros resultados. Outras rubricas devem ser includas na demonstrao do resultado abrangente e na demonstrao do resultado do perodo, sendo as nomenclaturas utilizadas e a ordenao das rubricas modificadas quando seja necessrio para explicar os elementos de seu desempenho. Os fatores a serem considerados incluem a relevncia, a natureza e a funo dos componentes das receitas e despesas dessas demonstraes. Por exemplo, uma instituio financeira modifica as nomenclaturas acima referidas a fim de fornecer a informao que relevante para as operaes de uma instituio financeira. Os itens de receitas e despesas no devem ser compensados a menos que sejam atendidos os critrios do item 32.

    87. A entidade no deve apresentar rubricas ou itens de receitas ou despesas como itens

    extraordinrios, quer na demonstrao do resultado abrangente, quer na demonstrao do resultado do perodo, quer nas notas explicativas.

    Resultado lquido do perodo

    88. Todos os itens de receitas e despesas reconhecidos no perodo devem ser includos no

    resultado lquido do perodo a menos que uma ou mais normas, interpretaes e comunicados tcnicos requeiram ou permitam procedimento distinto.

    89. Algumas normas, interpretaes e comunicados tcnicos especificam circunstncias em que

    determinados itens podem ser excludos dos resultados lquidos do perodo. A NBC TG 23 Polticas Contbeis, Mudana de Estimativa e Retificao de Erro trata de duas dessas circunstncias, a saber: a correo de erros e o efeito de alteraes nas polticas contbeis. Outras normas, interpretaes e comunicados tcnicos requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definio de receitas e despesas da Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis sejam excludos do resultado lquido (ver item 7).

    89. Algumas normas, interpretaes e comunicados tcnicos especificam circunstncias em que

    determinados itens podem ser excludos dos resultados lquidos do perodo. A NBC TG 23 trata de duas dessas circunstncias, a saber: a correo de erros e o efeito de alteraes nas polticas contbeis. Outras normas, interpretaes e comunicados tcnicos requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definio de receitas e despesas da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL sejam excludos do resultado lquido (ver item 7). (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11)

    Outros resultados abrangentes do perodo

    90. A entidade deve divulgar o montante do efeito tributrio relativo a cada componente dos

    outros resultados abrangentes, incluindo os ajustes de reclassificao na demonstrao do resultado abrangente ou nas notas explicativas.

    91. Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados:

    (a) lquidos dos seus respectivos efeitos tributrios; ou (b) antes dos seus respectivos efeitos tributrios, sendo apresentado em montante nico o

    efeito tributrio total relativo a esses componentes. 92 A entidade deve divulgar ajustes de reclassificao relativos a componentes dos outros

    resultados abrangentes.

  • 93. Algumas normas, interpretaes e comunicados tcnicos especificam se e quando itens

    anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do perodo. Tais ajustes de reclassificao so includos no respectivo componente dos outros resultados abrangentes no perodo em que o ajuste reclassificado para o resultado lquido do perodo. Por exemplo, o ganho realizado na alienao de ativo financeiro disponvel para venda reconhecido no resultado quando de sua baixa. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho no realizado nos outros resultados abrangentes do perodo ou de perodos anteriores. Dessa forma, os ganhos no realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no perodo em que os ganhos realizados so reconhecidos no resultado lquido do perodo, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.

    94. Os ajustes de reclassificao podem ser apresentados na demonstrao do resultado

    abrangente ou nas notas explicativas. A entidade que apresente os ajustes de reclassificao nas notas explicativas deve apresentar os componentes dos outros resultados abrangentes aps os respectivos ajustes de reclassificao.

    95. Os ajustes de reclassificao so cabveis, por exemplo, na baixa de investimentos em

    entidade no exterior (ver NBC TG 02), no desreconhecimento (baixa) de ativos financeiros disponveis para a venda (ver NBC TG 38) e quando a transao anteriormente prevista e sujeita a hedge de fluxo de caixa afeta o resultado lquido do perodo (ver item 100 da NBC TG 38 no tocante contabilizao de operaes de hedge de fluxos de caixa).

    96. Ajustes de reclassificao no decorrem de mutaes na reserva de reavaliao (quando

    permitida pela legislao vigente) reconhecida de acordo com a NBC TG 27 e NBC TG 04 ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefcio definido reconhecidos em consonncia com a NBC TG 33. Esses componentes so reconhecidos como outros resultados abrangentes e no so reclassificados para o resultado lquido em perodos subsequentes. As mutaes na reserva de reavaliao podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuzos acumulados) na medida em que o ativo utilizado ou quando baixado (ver NBC TG 27 e NBC TG 04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de lucros retidos (ou nos prejuzos acumulados) no perodo em que forem reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver a NBC TG 33).

    Informao a ser apresentada na demonstrao do resultado do perodo ou nas notas explicativas

    97. Quando os itens de receitas e despesas so relevantes, sua natureza e montantes devem ser

    divulgados separadamente. 97. Quando os itens de receitas e despesas so materiais, sua natureza e montantes devem ser

    divulgados separadamente. (Redao alterada pela Resoluo CFC n. 1.376/11) 98. As circunstncias que do origem divulgao separada de itens de receitas e despesas

    incluem: (a) redues nos estoques ao seu valor realizvel lquido ou no ativo imobilizado ao seu

    valor recupervel, bem como as reverses de tais redues; (b) reestruturaes das atividades da entidade e reverses de quaisquer provises para gastos

    de reestruturao; (c) baixas de itens do ativo imobilizado;

  • (d) baixas de investimento; (e) unidades operacionais descontinuadas; (f) soluo de litgios; e (g) outras reverses de proviso.

    99. A entidade deve apresentar anlise das despesas utilizando uma classificao baseada na sua

    natureza, se permitida legalmente, ou na sua funo dentro da entidade, devendo eleger o critrio que proporcionar informao confivel e mais relevante, obedecidas as determinaes legais.

    100. Eliminado. 101. As despesas devem ser subclassificadas a fim de destacar componentes do desempenho que

    possam diferir em termos de frequncia, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Essa anlise dever ser proporcionada em uma das duas formas descritas a seguir, obedecidas as disposies legais.

    102. A primeira forma de anlise o mtodo da natureza da despesa. As despesas so agregadas na

    demonstrao do resultado de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciaes, compras de materiais, despesas com transporte, benefcios aos empregados e despesas de publicidade), no sendo realocados entre as vrias funes dentro da entidade. Esse mtodo pode ser simples de aplicar porque no so necessrias alocaes de gastos a classificaes funcionais. Um exemplo de classificao que usa o mtodo da natureza do gasto o que se segue:

    Receitas X

    Outras Receitas X Variao do estoque de produtos acabados e em elaborao X Consumo de matrias-primas e materiais X Despesa com benefcios a empregados X Depreciaes e amortizaes X Outras despesas X Total da despesa (X) Resultado antes dos tributos X

    103. A segunda forma de anlise o mtodo da funo da despesa ou do custo dos produtos e

    servios vendidos, classificando-se as despesas de acordo com a sua funo como parte do custo dos produtos ou servios vendidos ou, por exemplo, das despesas de distribuio ou das atividades administrativas. No mnimo, a entidade divulga o custo dos produtos e servios vendidos segundo esse mtodo separadamente das outras despesas. Esse mtodo pode proporcionar informao mais relevante aos usurios do que a classificao de gastos por natureza, mas a alocao de despesas s funes pode exigir alocaes arbitrrias e envolver considervel julgamento. Um exemplo de classificao que utiliza o mtodo da funo da despesa a seguinte:

    Receitas X Custo dos produtos e servios vendidos (X) Lucro bruto X Outras receitas X Despesas de vendas (X) Despesas administrativas (X)

  • Outras despesas (X) Resultado antes dos tributos X

    104. As entidades que classifiquem os gastos por funo devem divulgar informao adicional

    sobre a natureza das despesas, incluindo as despesas de depreciao e de amortizao e as despesas com benefcios aos empregados.

    105. A escolha entre o mtodo da funo das despesas e o mtodo da natureza das despesas

    depende de fatores histricos e setoriais e da natureza da entidade. Ambos os mtodos proporcionam uma indicao das desp