Comércio Internacional

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Joint-venture pode configurar formação de Cartel? por Rafael Perales de Aguiar Primeiramente, para sabermos se uma joint-venture pode configurar a prática de cartel é necessário que se definam esses dois atos de concentração. A prático de cartel significa a realização de acordos ou práticas concertadas entre concorrentes para a fixação de preços, a divisão de mercados, o estabelecimento de quotas ou a restrição da produção e a adoção de posturas pré-combinadas em licitação pública. Os cartéis, por implicarem aumentos de preços e restrição de oferta, de um lado, e nenhum benefício econômico compensatório, de outro, causam graves prejuízos aos consumidores tornando bens e serviços completamente inacessíveis a alguns e desnecessariamente caros para outros. Por isso, essa conduta anticoncorrencial é considerada, universalmente, a mais grave infração à ordem econômica existente. Já a formação de uma joint-venture é a associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente a participação em um novo mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados Resta claro que os dois se tratam de atos de concentração, porém a formação de uma joint-venture por definição clássica serve à exploração de novos mercados em que as empresas teriam dificuldades para explorar sozinhas, atuando juntas elas ganham a eficiência necesária para tanto. Porém, isso não significa precipuamente que as empresas estão formando um cartel, para tanto seriam necessários outros requisitos, tais como: a diminuição de oferta do produto e aumento de preço no mercado em que a joint-venture atua. Assim, não é correto dizer que a permissão a uma joint-venture significa uma legalização à formação de cartéis.

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Primeiramente, para sabermos se uma joint-venture pode configurar a prática de cartel é necessário que se definam esses dois atos de concentração.

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Joint-venture pode configurar formação de Cartel?

por Rafael Perales de Aguiar

Primeiramente, para sabermos se uma joint-venture pode configurar a prática de cartel é necessário que se definam esses dois atos de concentração.

A prático de cartel significa a realização de acordos ou práticas concertadas entre concorrentes para a fixação de preços, a divisão de mercados, o estabelecimento de quotas ou a restrição da produção e a adoção de posturas pré-combinadas em licitação pública. Os cartéis, por implicarem aumentos de preços e restrição de oferta, de um lado, e nenhum benefício econômico compensatório, de outro, causam graves prejuízos aos consumidores tornando bens e serviços completamente inacessíveis a alguns e desnecessariamente caros para outros. Por isso, essa conduta anticoncorrencial é considerada, universalmente, a mais grave infração à ordem econômica existente.

Já a formação de uma joint-venture é a associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente a participação em um novo mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados

Resta claro que os dois se tratam de atos de concentração, porém a formação de uma joint-venture por definição clássica serve à exploração de novos mercados em que as empresas teriam dificuldades para explorar sozinhas, atuando juntas elas ganham a eficiência necesária para tanto.

Porém, isso não significa precipuamente que as empresas estão formando um cartel, para tanto seriam necessários outros requisitos, tais como: a diminuição de oferta do produto e aumento de preço no mercado em que a joint-venture atua.

Assim, não é correto dizer que a permissão a uma joint-venture significa uma legalização à formação de cartéis.

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Cumpre ressaltar, que como ato de concentração, a joint-venture também está sujeita à autorização do CADE nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do artigo 54, da lei n°8.884/94, sempre que a empresa resultante tiver um faturamento anual superior à R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)

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Minimização de riscos em um project finance, inclusive do risco cambial

por Rafael Perales de Aguiar

O primeiro passo para analisar a minimização dos riscos em um “project finance” é preciso primeiro saber o que é esse projeto e quais são os riscos que ele envolve.

O “project finance” é um projeto desenvolvido para determinada atividade, no qual o investidor entra com uma pequena parte do capital e a maior parte é financiada por instituições financeiras, que não financiam o empreendedor, mas sim o projeto em si, com seus riscos e as garantias todas relativas ao projeto.

Esse é um instrumento usado geralmente para incentivar o investimento em obras estruturantes de um país que demandam capital vultuoso.

A vantagem desse financiamento é que o capital emprestado não entra como parte do passivo do projeto, o que não afeta a capacidade de o projeto buscar novos empréstimos, que poderia ser prejudicado face a um enorme endividamento inicial, já que o endividamente inicial é distribuído entre as empresas empreendedoras.

Dado o enorme valor envolvido nesses projetos, muitas vezes o valor para financiamento é captado junto a instituições financeiras estrangeiras em moeda que não a corrente no país.

Todas as partes envolvidas no projeto assumem riscos que são alocados conforme a capacidade específica de cada agente envolvido, sendo que as partes menos vulneráveis assumem riscos maiores e aos patrocinadores cabe apenas o risco residual.

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No “project finance” é gerada uma sociedade de propósito específico que tem independência financeira e possui ativos e passivos próprios, sendo que todo o fluxo financeiro é reservado para aplicação no próprio projeto.

Os riscos que envolvem o “project finance” são os mesmos atinentes a qualquer negócio, tais como o risco econômico, comercial, cambial e país.

O risco econômico é associado à decisões políticas e oscilações de mercado que influenciam a macroeconomia e que obviamente a sociedade de propósito específico não pode evitar, mas deve prever possíveis perdas em decorrência disso.

O risco comercial é aquele associado a mudanças tecnológicas, concorrência inesperada, retrações de demanda, incapacidade operacional entre outras que dificultem ou inviabilizem a continuidade das operações.

Quanto ao risco país e cambial, só tem importância se o financiamento para o projeto foi obtido junto a instituição estrangeira, ou se os insumos são importados, pois implicam em grande variação de juros e preços, ainda mais quando os ativos estão todos em moeda corrente no país.

Todas as fases do “project finance” envolvem riscos, mas certamente os maiores são na fase de construção, onde nenhuma receita é gerada e há probabilidade de gastos e tempo serem maiores do que o previsto inicialmente. É nesse momento que o financiamento tem o maior custo.

Os riscos podem ser mensurados e há meios de serem minimizados através dos diferentes tipos de “hedge” oferecidos no mercado.

Os “hedges” são espécies de seguro contra os riscos atinentes à atividade negocial.

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O primeiro tipo de “hedge” que vale citar é a Opção, usada para proteção contra a variação cambial. Ela é um contrato de opção de compra de moeda estrangeira no mercado futuro, quando por exemplo: o projeto tem uma dívida para liquidar em um determinado prazo em moeda estrangeira e tem medo de uma supervalorização da moeda estrangeira, então compra uma espécie de direito de compra da moeda estrangeira a determinado preço. Isso evita que em caso de uma eventual disparada da moeda estrangeira a sociedade de propósito específico não possa cumprir com suas obrigações.

Outro tipo de “hedge” é o swap, que por sua vez se subdivide em diversos tipos. O contrato de swap é basicamento um contrato de troca de riscos. Assim a empresa pode trocar um passivo que tem um risco que ela tem medo de não poder arcar por um que poderá cobrir. Um exemplo disso seria um “project finance” que tomou emprestado financiamento em juros variáveis pelo CDI, corre o risco de uma disparada nesse indexador, assim faz um contrato de swap para trocar o indexador de seu passivo por outro que não tenha risco tão iminente de disparar ou até mesmo por uma dívida em juros fixos.