Combate ao crime, dados pessoais e vida privada : a jurisprudência do TEDH

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Combate ao crime, dados pessoais e vida privada: a jurisprudência do TEDH S. and Marper v. The United Kingdom 4 de Dezembro de 2008

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Combate ao crime, dados pessoais e vida privada : a jurisprudência do TEDH. S. and Marper v. The United Kingdom 4 de Dezembro de 2008. Os factos. Os demandantes , S. e M. Marper , são nacionais do Reino Unido (RU), nascidos em 1989 e 1963, respectivamente . - PowerPoint PPT Presentation

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Combate ao crime, dados pessoais e vida privada: a

jurisprudência do TEDH

S. and Marper v. The United Kingdom4 de Dezembro de 2008

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Os factos

• Os demandantes, S. e M. Marper, são nacionais do Reino Unido (RU), nascidos em 1989 e 1963, respectivamente.

• Em 19 de Janeiro de 2001, S., de 11 anos de idade, havia sido detido e acusado de tentativa de furto. Fora libertado em 14 de Junho de 2001.

• Marper fora detido em 13 de Março de 2001 acusado de assédio à sua companheira. O caso seria depois descontinuado, tendo-se o casal reconciliado.

• Em ambos os casos, foram recolhidas pelas autoridades do RU impressões digitais, amostras celulares e de ADN, posteriormente armazenadas, com base numa legislação de 1984 autorizando a sua retenção sem limite de tempo (S64 (1A) The Police and Criminal Evidence Act 1984 (as amended in 2001).

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• S. e Marper solicitaram, sem sucesso, a destruição das suas impressões digitais, amostras celulares e perfis de ADN.

• S. e Marper apresentaram queixa contra a retenção desses elementos após o arquivamento dos processos, com fundamento no Art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (interferência com a vida privada não justificada pelas excepções do Art. 8.º, 2).

• O Tribunal de 1ª instância recorrido deu razão à polícia e o mesmo se passou como resultado dos recursos para o Court of Appeals e a House of Lords.

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Art. 8.º da CEDH

Direito ao respeito pela vida privada e familiar

• 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

• 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

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• O Governo britânico e a House of Lords entenderam não existir violação do Art. 8.º CEDH:• A informação retida seria neutra envolvendo

pouca ou mesmo nenhuma interferência na vida privada.

• O perigo de mau uso dessa informação seria irrelevante e estaria limitado pelo sistema judicial.

No entanto, a Baronesa Hale discordou da opinião da maioria, considerando que os dados genéticos representam uma “intimate part of a person’s private life”.

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A decisão do Tribunal

• A natureza da informação

• O Tribunal considerou que as amostras celulares contêm informação sensível sobre o indivíduo, incluindo sobre a sua saúde. Além disso, contêm um código genético de características únicas, de grande relevância quer para o indivíduo em causa, quer para os seus parentes. Sendo assim, a sua retenção deve ser considerada per se como uma interferência no direito ao respeito da vida privada dos indivíduos em causa.

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• A capacidade dos perfis de ADN para permitir a identificação de relações genéticas entre indivíduos é em si suficiente para concluir que a sua retenção interfere com o direito à vida privada dos mesmos.

• O facto de os perfis de ADN permitirem inferir a origem étnica confere à sua retenção uma maior sensibilidade ainda, que é de molde a interferir com o direito à vida privada.

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• As impressões digitais dos demandantes haviam sido recolhidas no contexto de procedimentos criminais e subsequentemente armazenadas numa base de dados de âmbito nacional a fim de serem conservadas e processadas permanentemente por meios automáticos de identificação criminal.

• O Tribunal considerou que, dada a natureza da informação, o impacto da retenção de amostras celulares e perfis de ADN comporta uma maior interferência com a vida privada do que as impressões digitais.

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• Em qualquer caso, por as impresssões digitais conterem igualmente informação sobre características únicas do indivíduo, a sua retenção sem o seu consentimento prévio não pode ser considerada como neutra ou sem significado, podendo também interferir com a vida privada individual.

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• Dados pessoais e o seu regime

• Impressões digitais, perfis de ADN, amostras celulares constituem dados pessoais na acepção da Convenção 108.

• A retenção dessa informação encontra apoio na legislação do RU. Mas esta tem de respeitar as garantias decorrentes do Art. 8.º da Convenção.

• De facto, a legislação é pouco precisa quanto às condições do armazenamento e utilização da informação pessoal.

• Ora, essas garantias devem ser reforçadas particularmente quando os dados se destinam a uso policial.

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Limitações à protecção dos dados pessoais

• Os interesses dos indivíduos e da comunidade no seu todo na protecção dos dados pessoais poderão, em certas circunstâncias, ter de ceder perante o interesse legítimo na prevenção do crime (Art. 9.º da Convenção 108).

• No entanto, a natureza intrinsecamente privada da informação requer do Tribunal um escrutínio cuidadoso das medidas dos Estados autorizando a sua retenção e utilização pelas autoridades sem o consentimento da pessoa.

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A questão central: ponderar interesses e valores conflituantes

• Saber se a retenção das impressões digitais e dados de ADN dos demandantes, pessoas suspeitas, mas não condenadas, por determinadas ofensas criminais, é necessária numa sociedade democrática.

• Saber se essa retenção é proporcionada em relação ao fim da recolha e limitada no tempo.

(cf. Convenção 108 e Recommendation No. R (87) 15 regulating the use of personal data in the police sector )

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Factores a ponderar:(1) a prática dos Estados

• A maioria das partes contratantes permite a recolha de amostras celulares no quadro de procedimento criminal apenas quanto a indivíduos suspeitos de ofensas de certa gravidade.

• A grande maioria dos Estados que dispõem de bases de dados de ADN e de amostras e perfis daí decorrentes requerem a sua remoção ou destruição, ou imediatamente ou passado um período de tempo limitado após ao arquivo do processo. Alguns Estados autorizam algumas excepções a este princípio.

• Apenas o RU permitia a retenção ilimitada de impressões digitais e ADN de qualquer pessoa de qualquer idade.

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Factores a ponderar:(2) a necessidade das medidas

• A protecção conferida pelo Art. 8.º CEDH ficaria enfraquecida de forma inaceitável se o uso de tecnologias modernas no sistema de justiça/criminal fossem permitidas sem uma avaliação e ponderação cuidadas dos potenciais benefícios da sua utilização extensiva sobre a vida privada individual.

Qualquer Estado que aspire a um papel pioneiro no desenvolvimento de novas tecnologias é especialmente responsável por “striking the right balance in this regard”.

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Factores a ponderar:(3) as condições da retenção

• No caso, o Tribunal observou:A natureza indiscriminada do poder de

retenção, independente da natureza e gravidade da ofensa e da idade do suspeito;

A não fixação de um limite temporal à retenção;

A escassa possibilidade de a pessoa obter a supressão da informação uma vez declarada inocente.

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• O Tribunal observou ainda:

O risco de estigmatização, resultante do facto de pessoas não condenadas por qualquer crime, com direito à presunção de inocência, serem tratadas da mesma forma que pessoas condenadas

Sendo verdade que a retenção não significa, em si mesma, uma suspeição, a percepção pelos indivíduos em causa de que não estavam sendo tratados como inocentes resultou reforçada em razão da retenção indefinida dos dados, tal qual a de pessoas condenadas.

A importância de proteger os jovens, garantindo a sua integração na sociedade.

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Em conclusão

• Nas circunstâncias, qualquer

retenção de elementos de informação constitui uma interferência

desproporcionada no direito dos demandantes ao respeito da sua vida privada e não pode ser considerada como necessária numa sociedade democrática.

• O Tribunal concluiu pela violação do Art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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• Qual é a vossa opinião sobre esta decisão?

• Que implicações mais gerais pode ter a decisão do TEDH?